14/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE NOVA ANALISE DO PROCESSO AGORA PELO TRIBUNAL

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente tenha sido utilizado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 a.C. por  Clístenes, o pai da democracia ateniense. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei João Sem-Terra assina a Magna Carta, considerado o início da monarquia constitucional, de onde se origina o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos burgomestres, os quais o apoiaram na tomada do trono do então Rei Ricardo Coração de Leão. Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito. Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes -executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação e entendam o estágio e a situação de seus cidadãos.
AUTOS Nº 2014.006592-0








                                                         OBAL – ORGANIZAZAÇÃO BARRA LIMPA – AMIGOS DE BARRA VELHA, já qualificada nos autos, por seu advogado que a esta subscreve, vem tempestivamente, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 12.069/2001 e 192 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vêm, respeitosamente, apresentar

AGRAVO REGIMENTAL

em face da Decisão Monocrática do D. Desembargador José Volpato de Souza, indeferindo o pedido inicial, com base nos artigos 295, inciso II e 267, incisos I e IV do CPC, declarando extinto o feito sem análise de mérito, pelos fatos e razões de direito que a seguir aduz:

Em sua r. decisão, julga não preenchida a legitimidade da autora para propor a ADIN, nos termos do inciso VII, art. 85 CESC, entendendo:

“... concluo que a autora não possui legitimidade para representar os munícipes de Barra Velha em demandas desse gênero, porquanto pode promover, tão somente, ações que se enquadram na hipótese do VII, pois o inciso III faz menção a divulgar, ou seja, dar publicidade...
A autora, ao pleitear a declaração de inconstitucionalidade em abstrato das leis mencionadas na peça exordial, deveria ‘demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional’ (LENZA, Pedro, Direito Constitucional, 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.186), o que deixou de fazer, pois ‘amigos de Barra Velha’ está longe de configurar a representação de todos os munícipes, tanto que, como mencionado em linhas anteriores, os sócios têm direitos pontuais defendidos pela autora, situação que não é estendida a todo o restante da população”.


De tal sorte, inconformada a Autora, cumpre destacar inicialmente, que em preliminares, informou que requereu ao D. Representante do Ministério Público da Comarca de Barra Velha, providências no sentido de verificar a constitucionalidade das Leis nºs 160 e 1.317/2013 e adotasse as medidas judiciais necessárias para coibir e barrar o aumento abusivo do IPTU 2014, que a seu ver estão eivados de inconstitucionalidade, aprovadas pela Câmara Municipal e promulgadas pelo Prefeito Municipal de Barra Velha.

E, o fez ao bater as portas do MPE, em obediência ao seu Estatuto e, mais do que isso a Lei, ao seu dever constitucional – provocando-o quando não precisaria, mas agindo, como amicus curiae:

“XVI – Defender os interesses dos sócios na preservação de seus patrimônios materiais e imateriais contra a ação de agentes públicos, seus concessionários e ou terceiros”...

Aludido petitório foi protocolado em 20/01/2014 e, até a data da propositura da presente, não havia obtido o posicionamento do MPE, em que pese a Promotoria Pública haver informado que até o dia 31 de janeiro último, informaria a autora, de seu posicionamento frente ao tema levado a seu exame.

Cumpre ainda, informar que a OBAL, ainda em obediência ao Estatuto, não quis desenvolver a presente ação juntamente com um dos diretórios municipais dos partidos políticos existentes na cidade, de modo a não vincular-se a um destes.

Também, vale ressaltar que a autora nunca procurou o remédio judicial diretamente, tem buscado, procurado e provocado o Ministério Público a se manifestar sobre as irregularidades cometidas pela Administração Municipal, quanto às suas prestações de contas irregulares, processos licitatórios que apresentam irregularidades no cumprimento da Lei 8.666/93, a questão da dragagem da Lagoa e venda de areia irregular e ilegal, pois se trata de bem da União, além de problemas na “autorização” ambiental. Todavia, deste, não recebe qualquer posicionamento, recebe sim, sempre a desculpa que está muito assoberbado e não dispõe de tempo para examinar os requerimentos da entidade.

Mas voltando a tema principal, objetivado no Agravo:

Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto. Isso significa que, não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.

Ademais, é imperioso, frisar que seus objetivos estão abrangidos pelo campo da defesa dos direitos difusos do povo barra-velhense, assim como os interesses coletivos e os individuais homogêneos, por entender que:

a) A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.
Os interesses difusos têm como seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. E, isso, está previsto em seu Estatuto:

I – Promover a probidade e combater desvios de recursos, meios e equipamentos na administração municipal;

II – acompanhar o desempenho orçamentário e financeiro do município de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, fiscalizar os gastos públicos do município e o uso de seus meios e equipamentos;

IV – Implementar programas voltados para a cultura e educação;

V – Criar instrumentos que viabilizem a melhoria da qualidade de vida;

VI – Promover e estimular pesquisas e estudos e fiscalizações de impacto social e ambiental na região (como sua atuação é estritamente municipal, leia-se Barra Velha);

VII – Promover ações de promoção da probidade ética, da cidadania e dos direitos humanos;

VIII – Estimular a preservação dos locais históricos da região (como sua atuação é estritamente municipal, leia-se Barra Velha);

IX – Resgatar, documentar e difundir a história e as tradições do município;

X – Estimular a preservação e o desenvolvimento sustentável e integrado do meio ambiente e dos recursos naturais, principalmente os recursos hídricos e do turismo;

XI – Sensibilizar a sociedade civil para os programas de controles sociais;

XII – Apresentar sugestões às autoridades governamentais, prestadoras de serviços públicos para execução de obras que visem o bem estar social;

XIV – Promover o desenvolvimento humano do município de acordo com os objetivos de desenvolvimento do milênio (ODM) e;

XV – Fiscalizar os programas de controle social do município e incentivar a criação dos não existentes.

b) Enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe e, sob esse ângulo, é correto o enquadramento adotado pela r. decisão atacada, ex vi:

XVI – Defender os interesses dos sócios na preservação de seus patrimônios materiais e imateriais contra a ação de agentes públicos, seus concessionários e ou terceiros através de núcleo específico.

De pronto, verifica-se que a grande e esmagadora maioria de seus objetivos está centrada na defesa dos interesses de todos os barra-velhenses e, por conseqüência na defesa intransigente e efetiva dos direitos difusos da sociedade e, considerando que sua atuação é restrita a Barra Velha, entende-se que esta representa como entidade da sociedade civil organizada, a todos os cidadãos de Barra Velha.

c) A segunda diferença entre estes interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os titulares. Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato e, o caso presente – aumento abusivo do IPTU efetivado pela Prefeitura de Barra Velha através de leis aprovadas pela Câmara Municipal que diante dos inúmeros princípios constitucionais burlados, trazidos na exordial, constitui-se, no caso concreto das ações da OBAL, visando e representando não só os interesses, mas, sobretudo, a defesa de todos os cidadãos de Barra Velha e, não como, pretendeu-se enquadrá-la: os associados da ONG. Visto que não é esse seu objetivo estatutário exclusivo e, muito menos o principal.

d) Fosse esse, seu único interesse, não seria a ADIN o remédio jurídico adequado à defesa dos interesses de seus associados. Pois, entende perfeitamente, que esses interesses coletivos restringem-se aos titulares ligados por uma relação jurídica base entre eles ou com a parte contrária.
Assim, como acima visto, os interesses transindividuais são classificados em três espécies: difusos, coletivos e individuais homogêneos. E, no que tange à abrangência destes direitos, há um decréscimo, pois os direitos difusos são mais abrangentes que os direitos coletivos, que por sua vez são mais abrangentes que os individuais homogêneos.

No caso em exame, dada a situação de comoção social gerada pelos aumentos abusivos que atingiram patamares de 1.600%, gerados pela adoção de medidas afastadas de critérios técnico-científicos e ferindo de morte sagrados princípios constitucionais, inclusive o mais elementar e de fácil compreensão - o princípio nonagesimal; as leis atingiram a todos contribuintes e, pela tradição da OBAL de encontrar-se sempre na defesa dos interesses de todos os barra-velhenses, foi procurada por inúmeros contribuintes, tendo esta o cuidado de selecionar um significativo número de casos concretos para trazer elencados na exordial, de modo a ilustrar e demonstrar a esse excelso Tribunal, entre outros, o confisco pretendido pela Prefeitura Municipal de Barra Velha e aprovado pela Câmara de Vereadores, que em princípio haveria de fazer o primeiro controle constitucional de suas leis.

Aqui, de per si, pode-se verificar que o entendimento da sociedade barra-velhense é de que a OBAL é uma entidade de defesa dos interesses da sociedade civil e, por isso é respeitada e estimada como organismo independente, sem atrelamentos políticos partidários e religiosos e, tão ciente e zelosa de sua missão que introduziu em seus Estatutos:

“Artigo 9º - Ficam temporariamente, impedidos de votar e ser votados nas Assembléias da OBAL e de participar da Diretoria e dos Conselhos:
I – O sócio que venha a se candidatar, desde a convenção partidária específica, até o dia seguinte da eleição;
II – Aquele que exerça cargo ou função remunerada junto ao poder legislativo ou executivo municipal.”

Novamente se demonstra cabalmente a postura independente, de lisura e de efetiva representação da sociedade como um todo, diferentemente de uma agremiação ou entidade exclusiva de defesa de interesses de um determinado grupo social. Mas sim, por seu efetivo trabalho junto a todos os cidadãos barra-velhenses, viventes em uma pequena cidade, sem tradição de organização social, sem contar com sindicatos (exceto o dos Servidores Municipais e o Clube de Dirigentes Lojistas) ou outras entidades de defesa de seus direitos, na prática, também assim é vista e considerada e, por seus compromissos estatutários tem atuado nessa condição.

Aliás, a propósito, vem a ousada lição do Advogado e Professor Ruy Samuel Espíndola, escrita a quatro mãos com a colaboração da Dra. Andréia Maria Bocchi Cezar Espíndola, in verbis:

“(...)
A doutrina nacional entende possível, no plano do Estado-membro, a adoção de todos os instrumentos processuais adotados na Constituição da República para proteção do texto fundamental federal (ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental). Concordamos com tal entendimento, e ousamos um pouco mais. Entendemos que é possível a adoção, inclusive, de instrumentos não adotados no plano federal, ou seja, os instrumentos processuais federais, para os Estados-membros, não são numerus clausulus, e sim exemplificativos, podendo o Estado-membro adotar outros instrumentos ou configurar, de forma diferente e peculiar, os instrumentos sugeridos no plano federal.
Por exemplo, no primeiro caso, poderiam os Estados-membros adotarem ação direta de ilegalidade para tutelar a conformidade das leis estaduais e municipais em face do princípio da legalidade, a exemplo do que existe no Direito Constitucional português. No segundo caso, poderia adotar a ação direta de inconstitucionalidade com legitimação universal, conferida a qualquer cidadão, ou seja, criar verdadeira ação popular constitucional para tutela da Constituição estadual em face de leis e atos normativos estaduais e municipais”... (http://jus.com.br/artigos/20597/acaodiretadeinconstitucionalidadenotribunal de justiçadesantacatarina)  (grifei)

De outro lado, também quis o legislador ao estender - ainda em nível restrito do ponto de vista sociológico atual, porém, já defendido por inúmeros doutrinadores - a legitimidade à propositura de ação direta de inconstitucionalidade às associações representativas da comunidade e, de modo lato sensu, os próprios tribunais, compreendendo, as dificuldades culturais e da prática de convivência com os modelos modernos de representação social enfrentadas pelos cidadãos dentro da sociedade civil (especialmente nas cidades de pequeno porte), em claramente se situar dentro dos contextos legais, têm levado em consideração a lição de VASCO DELLA GIUSTINA, trazida no artigo acima transcrito:

“... embora a petição inicial deva enunciar os fundamentos jurídicos que sustentam que a norma impugnada apresenta a eiva da inconstitucionalidade, o Poder Judiciário pode declará-la com outros fundamentos que não o apresentado pelo autor, aplicando-se integralmente, o brocardo jura novit cúria. Todavia, adverte o autor, o Tribunal não pode estender a declaração de inconstitucionalidade a outros dispositivos não atacados pela ação. Assim, o Tribunal de Justiça está limitado ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, nas não a sua causa de pedir (2001, p. 107-108)”. (grifei)

Há que se levar em consideração que a participação popular começou a efetivar-se a partir da Constituição Cidadã, como também pelo atraso cultural imperante no país, somada a mão de ferro sobre as entidades civis e da sociedade organizada controladas e vigiadas pelo sistema imposto pelo golpe de 1964. Nesse sentido, vale trazer os ensinamentos de HARBEMAS:

A sociedade civil, entendida enquanto um conjunto de associações e movimentos, de motivações variadas geradas espontaneamente no mundo da vida, desvinculadas diretamente do poder administrativo do Estado e da economia capitalista, exerce então um papel crucial. Ela não deve ser pensada a partir de seu sentido clássico, que remonta ao sistema das necessidades de Hegel e posteriormente ao direito privado e às relações de trabalho de Marx; seu núcleo se forma pelas organizações e associações livres, não estatais e não econômicas. A sociedade civil é responsável por captar os problemas sociais das esferas privadas, sintetizando-os e transmitindo à esfera pública política.
Assim, é através da sociedade civil que devem se institucionalizar as demandas; e, através de sua ação, abrir os caminhos para solução dos problemas de interesse geral.
(Harbemas - 1997:99, Jurgen, A constelação pós-nacional, Ensaios Políticos. trad. Silva - Márcio Seligmann. São Paulo: Littera Mundi, 2001) (grifos nosso)

Destarte, as organizações na sociedade civil agem, ou deveriam agir, em função das transformações através de pressões institucionais e extra-institucionais, sobre o poder estabelecido. Há muitas formas de pensar o poder politicamente exercido através do grande aparato político e jurídico do Estado moderno e a sociedade civil pode ser percebida por apoiar-se em direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, de associação e de lutas em defesa de seus direitos.

Indo além, Habermas, prossegue lecionando:

“(...)
Os direitos morais derivam de obrigações recíprocas, enquanto as obrigações jurídicas derivam da delimitação legal das liberdades subjetivas. Então, enquanto o universo moral estende-se a todas as pessoas, desvinculando-se do tempo e do espaço, a comunidade jurídica, espaço e temporalmente localizada, protege a integridade de seus membros apenas enquanto estes aceitam o status de portadores de direitos subjetivos.
(...)
A validade jurídica limita então a facticidade da execução judicial com a legitimidade de uma positivação jurídica que se pretende um procedimento racional. (Habermas, 2001:145) (grifei)

Aqui, Habermas remonta ao conceito de legalidade de Kant, que abarcaria essas duas dimensões em que as normas jurídicas devem ser vistas tanto como coativas quanto leis que garantam a liberdade, prosseguindo na mesma obra:

“Deve ser no mínimo possível seguir normas jurídicas não porque elas coagem, mas sim porque são legítimas”.

De outro lado, assim como o texto constitucional, artigo85, inciso VII e o art. 2º, VII, Lei nº 12.069/2001, bem como o entendimento lato sensu desse Pretório, no que tange aplicar outros fundamentos não aduzidos na inicial no exame da ADIN, assim, também deve estender o entendimento quando da análise dos estatutos das organizações da sociedade civil, aplicando a correta exegese, não as prendendo no nível mais restrito, visto que assim o sistema judicial se ‘consolida justamente em seu fechamento democrático’, na medida em que seu conceito de acesso mina possibilidade de participação popular na interpretação de direitos; esgota a porosidade entre o ordenamento jurídicos hegemônicos e contra-hegemônicos; constituídos e instituídos pela prática dos movimentos sociais” (Sousa JR., 2008,p.7).

A Carta Maior dispõe que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direitos. Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece ser direito de toda pessoa uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial para decidir de seus direitos e deveres e, no caso em exame, entende-se o direito de acesso à justiça na concepção alargada e não apenas enquanto acesso a direitos e a um provimento jurisdicional adequado, célere e eficaz, realizado pelo Estado, mas que atenda a caracterização cunhada por de SOUSA JR (208, p.8),

a concepção alargada entende o acesso à justiça como constituinte de um processo emancipatório da sociedade e de seus cidadãos, que objetiva viabilizar aos mesmos participação ativa nas questões que envolvam o direito e a administração da JUSTIÇA e, não somente a resolução de litígios.

Assim, ao Tribunal Constitucional cabe a guarda da Constituição formal e material do País ou do Estado, devendo atuar de forma a expurgar leis e atos do Poder Público que violem a Carta Magna, a Carta Estadual, direitos e garantias fundamentais previstos nela. Essa é sua função precípua e maior. Sendo imperioso anotar: que a luta da sociedade civil organizada tem se caracterizado pela construção de um novo paradigma em torno do Estado Social e Democrático de Direito, que busca dar voz a atores sociais historicamente excluídos e marginalizados do discurso jurídico-político, de maneira que esses, por meio, dentre outros - e de suas entidades e organizações, da garantia plena do acesso à justiça, inclusive ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, tenham uma resposta jurisdicional mais efetiva na luta pela proteção e garantia de seus direitos constitucionais, como no caso presente, onde o poder político cria uma lei com efeito confiscatório; não considera a capacidade contributiva de seu povo; massacra-o com mais impostos, particularmente no estado brasileiro que já tem uma carga tributária das mais elevadas praticadas no mundo moderno; não se parametriza dentro dos princípios constitucionais; vem de surpresa, como presente de Natal (que foi reservado e restrito a grande massa assalariada e que vive em bairros populares e não dotados de infraestrutura alguma), um aumento abusivo de até 1.600%.


Há que se sopesar também a lição de HERMES ZANETI JUNIOR, em recente artigo publicado pela ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:

“Em verdade procuraremos abordar o tema explicitando o que se entende hoje no Brasil por direitos coletivos lato sensu, subdividindo este, em direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.
Esta, aliás, é a subdivisão feita pelo artigo em comento (art. 1º do Anteprojeto de Código Processual Civil Coletivo Modelo), que traz nos seus incisos: I – interesses ou direitos difusos; II – interesses ou direitos coletivos; III – interesses ou direitos individuais homogêneos.
Obrigatório advertir que a Lei 8.070/90, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 81, parágrafo único, regulamenta a matéria exatamente da mesma maneira que o Código Modelo.
3. Apesar de certa homogeneidade obtida com relação aos direitos difusos e coletivos, vistos sob o aspecto subjetivo como direitos transindividuais e, no aspecto objetivo como indivisíveis, sua conceituação sempre foi objeto de dúvida. Porém, com o advento do CDC, esta problemática restou resolvida no direito brasileiro.
(...)
Assim, tem-se por direitos difusos (art. 81, § único, I, do CDC) aqueles transindividuais (metaindividuais, supra individuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo) e, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de dato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica...
(...)
O elemento diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a determinabilidade e a decorrente coesão como grupo...
Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que a tutela revela-se indivisível, e a ação coletiva não estão disponível aos indivíduos que serão beneficiários”. Direitos Coletivos Lato Sensu: A Definição Conceitual dos Direitos Difusos, dos Direitos Coletivos Stricto Sensu e dos Direitos Individuais Homogêneos – http://abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm)

No mesmo sentido, leciona Rogério Bastos Arantes:

“A Constituição de 1988 representa um marco jurídico e político desse processo. Ela consolidou em norma fundamental mudanças legislativas anteriores, na área dos direitos difusos e coletivos, além de fornecer bases para ampliação da codificação de novos direitos transindividuais. Ela também arremessou as instituições judiciais à esfera política quando ampliou as formas de controle judicial da constitucionalidade de atos normativos do Executivo e de leis do Parlamento.
(...)
Constituições podem pairar solenes sobre a realidade sem que o processo político seja capaz de trazê-las à terra. Novidade no caso brasileiro recente é a possibilidade de tais conflitos, antes restritos à esfera política, ganharem foro judicial e receberem solução mediante a aplicação técnica do direito. A este novo (des)encaminhamento de conflitos de interesse, da política para a Justiça, é que podemos denominar de judicialização da política.
(...)
Entretanto, com a legitimação concorrente instituída pela Lei nº 7347/85, era de se esperar um vigoroso crescimento do número de associações civis de defesa dos interesses difusos e coletivos, promovendo ações judiciais nas mais diversas direções; afinal, a lei só exige um ano de existência e objetivos estatutários condizentes com a defesa desses interesses. Ao contrário, não ocorreu nenhum crescimento significativo nesse sentido e hoje o MP é o responsável pela maior parte das ações civis públicas em tramitação na justiça. Mais do isso, o Judiciário tem oposto resistência a construção dessa legitimidade extraordinária. (http://www.scielo.br.php?pid=s102-69091999000100005&script=sci_arttex – Direito e Política)

A dar suporte à legitimidade das entidades da sociedade civil organizada, veio o disposto no art. 5º, Lei nº 7.347/1985 e art. 129, III e § 1º, CF/1998:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)  
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 140.097-SP, Rel. Min. César Rocha em 04/05/2000, decidiu que, pela relevância do bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição, superior a um ano;
b) o particular lesado poderá figurar como assistente;
c) quando se tratar de direito individuais homogêneos, o substituto processual atua até a sentença que declara o direito e impõe o dever de indenizar. A execução é individual de cada lesado cujo direito foi cientificado coletivamente

Aqui, por mais cansativo que possa ser vale repetir, as finalidades institucionais da OBAL:

I – Promover a probidade e combater desvios de recursos, meios e equipamentos na administração municipal;
II – acompanhar o desempenho orçamentário e financeiro do município de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, fiscalizar os gastos públicos do município e o uso de seus meios e equipamentos;
IV – Implementar programas voltados para a cultura e educação;
V – Criar instrumentos que viabilizem a melhoria da qualidade de vida;
VI – Promover e estimular pesquisas e estudos e fiscalizações de impacto social e ambiental na região (como sua atuação é estritamente municipal, leia-se Barra Velha);
VII – Promover ações de promoção da probidade ética, da cidadania e dos direitos humanos;
VIII – Estimular a preservação dos locais históricos da região (como sua atuação é estritamente municipal, leia-se Barra Velha);
IX – Resgatar, documentar e difundir a história e as tradições do município;
X – Estimular a preservação e o desenvolvimento sustentável e integrado do meio ambiente e dos recursos naturais, principalmente os recursos hídricos e do turismo;
XI – Sensibilizar a sociedade civil para os programas de controles sociais;
XII – Apresentar sugestões às autoridades governamentais, prestadoras de serviços públicos para execução de obras que visem o bem estar social;
XIV – Promover o desenvolvimento humano do município de acordo com os objetivos de desenvolvimento do milênio (ODM);

Data vênia, “conhecer da atual situação criada pelo poder público vinculada à cobrança, de maneira demasiada do IPTU, porque está se repetindo em diversos municípios do Estado de Santa Catarina”, quando toda a imprensa nacional noticia que isto acontece em todo o país, pois se trata de uma farra com o bolso dos contribuintes, orquestrada no ENCONTRO NACIONAL DE PREFEITOS de Brasília, nos primeiros meses de 2013 evidências não faltam, ao contrário sobram, pois na grande maioria dos municípios brasileiros os textos dos golpes se repetem, sempre fugindo da JUSTIÇA QUE OS BRASILEIROS, QUEREM E ESPERAM DO JUDICIÁRIO.   



De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.
Rui Barbosa


Especialmente os barra-velhenses que bateram as portas do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e viram frustradas suas esperanças de JUSTIÇA, agora batem às portas de sua CORTE CONSTITUCIONAL e, são barrados na expectativa do exame de constitucionalidade, de leis aprovadas pela Câmara Municipal - que deveria exercer o controle de constitucionalidade das leis que aprova e, por um Prefeito que a sanciona as vésperas do fim ano e exige seu pagamento sem ao menos respeitar o princípio nonagesimal, praticando o verdadeiro confisco no bolso dos assalariados que tiveram reposições salariais de 5,7% no último ano, quebrando assim, o princípio da isonomia – ao igualar os imóveis na beira do mar e do centro, com imóveis da zonas populares e paupérrimas de uma cidade que não oferece o mínimo de infraestrutura, que a cada chuva têm suas casas invadidas pelas águas pluviais e pela lama - que imperam na maioria de suas ruas; mexem nas bases de cálculos; agravam situações de lotes inundáveis, alagadiços, mangue, duna e, irregulares; uniformizam as alíquotas sem levar em consideração o zoneamento natural e comum a todas as cidades; retiram do cálculo o fator de depreciação dos imóveis em função da idade da construção e, ficará tudo isso sob as barbas desse pretório, quando seu papel é impor JUSTIÇA, que é cega sim, mas que dispõe da espada para ceifar o ilegal, o injusto que avança sob seu domínio e que dela nunca deveria escapar.

o acesso ao direito e à justiça é hoje, consensualmente considerado com um direito estruturante na ordem jurídica das sociedades contemporâneas. Subjaz-lhe a idéia de que, se não existir uma real igualdade de acesso ao sistema jurídico e judicial, não é possível falar num verdadeiro Estado democrático de direito. O aprofundamento da democracia nas sociedades contemporâneas relaciona-se estreitamente com a garantia dos direitos dos cidadãos sem quaisquer exclusões, sejam elas de natureza econômica, cultural, social ou outra. Constitucionalmente consagrado na grande maioria dos países, o acesso ao direito e à justiça desempenha, portanto, um papel central, embora não se esgotando nele, com instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos. No contexto de recomposição e de afirmação de ‘velhas’ e ‘novas’ gerações de direitos, o processo de mobilização dos sistemas judiciais ganham uma maior centralidade e, com ela, as políticas e os instrumentos de acesso à justiça, com impacto nas estratégias de reforma jurídica. Com o objetivo de promover a garantia de direitos através da universalização do acesso, as políticas de reforma da justiça têm procurado integrar diferentes concepções do perfil do acesso à justiça, desde uma visão mais restrita – centrada na informação e na consulta jurídica em função de um problema individual e no recurso aos tribunais judiciais para obter a resolução de um litígio -  até a idéia de uma justiça plural – que convoca, não só o acesso ao sistema judicial, como ainda,  a utilização de um leque vasto de formas de justiça alternativas ou complementares aos tribunais e de outros mecanismos de informação, divulgação e educação para os direitos”... [1]
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Tudo isso, agora se dá no exame do caso presente, contrariando a boa técnica do direito e de justiça, ser barrado, pela interpretação restritiva de um Estatuto, elaborado pelo homem comum, pelos cidadãos vítimas de um Estado que faz de conta: que os educa e que trata de sua saúde e de sua família; que lhes garante um salário dentro do mínimo da dignidade humana. Mas que, como bons brasileiros, um dia sonharam e sonham que poderão alcançar e viver em um estado democrático de direito e democrático, onde perante a lei todos são iguais, não só nos deveres, mas também nos direitos e garantias e, sobretudo lhes seja garantida a isonomia.

Assim, não lhes parece justo que não possam prosseguir no feito e verem pela mais alta corte do Estado apreciado o direito de todos os barriga verde e, por isso mereceriam, de ofício, a reforma a r. decisão monocrática do excelentíssimo Des. José Volpato de Souza, mas como determina a legislação vigente, seja acolhido o presente AGRAVO REGIMENTAL, pela maioria dos votos de seus pares,

POR MEDIDA DE IMPERIOSA JUSTIÇA!!!

 Requer-se, ainda a revisão da r. decisão, quanto ao indeferimento da justiça gratuita, como já, sob as penas da Lei, declaramos que não cobramos mensalidades,  dos associados e das pessoas que participam da OBAL que não tem fins lucrativos e econômicos, seus dirigentes não recebem qualquer tipo de remuneração, as eventuais despesas míninas são cobertas com a contribuição voluntária dessa comunidade e, que são restritas a cobrir os custos de suas atividades junto à sociedade barra-velhense, inclusive que este advogado trabalha neste caso, como voluntário e que o voluntariado  é marca de distinção da OBAL na cidade que vivemos e criamos raízes e, por todas essas razões de direito e de fato, que os benefícios da justiça haverão de lhe ser estendido e deferido.

A força do direito deve superar o direito da força”.
Rui Barbosa
Termos em que,
Pede e, por medida de JUSTIÇA,
Espera Deferimento.
Barra Velha, 11 de janeiro de 2014.


Percival Teixeira de Abreu Filho
OAB/SP 98.458

[1] Guia sobre a Mobilização do Direito e do acesso à Justiça pela Sociedade Civil – A sociedade civil organizada e os tribunais: a mobilização do direito da Justiça em Lisboa, Luanda, Maputo e São Paulo – 2010/2013

Coordenação: Boaventura de Sousa Santos GO SE (Penacova, Quintela, 15 de Novembro de 1940) é doutor em sociologia do direito pela Universidade de Yale, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, Distinguished Legal Scholar da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin-Madison e Global Legal Scholar da Universidade de Warwick. É também director do Centro de Estudos Sociais e Coordenador Científico do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa1 - ambos da Universidade de Coimbra. Foi fundador e director do Centro de documentação 25 de Abri l entre 1985 e 2011. Investigadores: Conceição Gomes é Investigadora do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, Coordenadora Executiva do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa e da Unidade de Formação Jurídica e Judiciária. Élida Lauris é bacharel em Direito, mestre em Direitos Humanos e Relações Sociais pela Universidade Federal do Pará. Foi investigadora do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Maria Paula Menezes é investigadora do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, integrando o núcleo de estudos sobre Democracia, Cidadania e Direito (DECIDe). É doutorada em antropologia pela Universidade de Rutgers (EUA) e Mestre em História pela Universidade de S. Petersburgo (Rússia). É também membro do Centro de Estudos Sociais Aquino de Bragança, em Moçambique. Tiago Ribeiro é Sociólogo, Investigador júnior do Observatório Permanente da Justiça e do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.

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