EXCELENTÍSSIMO
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente tenha sido utilizado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508
a.C. por Clístenes, o pai da democracia
ateniense.
No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C.,
quando o Rei João
Sem-Terra assina a Magna Carta, considerado o início
da monarquia
constitucional,
de onde se origina o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os
direitos dos burgomestres, os quais o apoiaram
na tomada do trono do então Rei Ricardo
Coração de Leão.
Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que
afirma que "todos são
iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio
destes. O princípio informa a todos os ramos do direito. Tal princípio deve ser
considerado em dois aspectos: o da igualdade
na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na
elaboração das leis, atos normativos, e medidas
provisórias,
não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se
traduz na exigência de que os poderes -executivo e judiciário, na aplicação da lei,
não façam qualquer discriminação e entendam o estágio e a situação de seus
cidadãos.
AUTOS Nº 2014.006592-0
OBAL – ORGANIZAZAÇÃO
BARRA LIMPA – AMIGOS DE BARRA VELHA,
já qualificada nos autos, por seu advogado que a esta subscreve, vem
tempestivamente, com fundamento nos artigos 4º da Lei nº 12.069/2001 e 192 do
Regimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vêm,
respeitosamente, apresentar
AGRAVO REGIMENTAL
em
face da Decisão Monocrática do D. Desembargador José Volpato de Souza,
indeferindo o pedido inicial, com base nos artigos 295, inciso II e 267,
incisos I e IV do CPC, declarando extinto o feito sem análise de mérito, pelos
fatos e razões de direito que a seguir aduz:
Em
sua r. decisão, julga não preenchida a legitimidade da autora para propor a
ADIN, nos termos do inciso VII, art. 85 CESC, entendendo:
“... concluo que a autora não possui
legitimidade para representar os munícipes de Barra Velha em demandas desse
gênero, porquanto pode promover, tão somente, ações que se enquadram na
hipótese do VII, pois o inciso III faz menção a divulgar, ou seja, dar
publicidade...
A autora, ao pleitear a declaração de
inconstitucionalidade em abstrato das leis mencionadas na peça exordial,
deveria ‘demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua
finalidade institucional’ (LENZA, Pedro, Direito Constitucional, 12ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p.186), o que deixou de fazer, pois ‘amigos de Barra
Velha’ está longe de configurar a representação de todos os munícipes, tanto
que, como mencionado em linhas anteriores, os sócios têm direitos pontuais
defendidos pela autora, situação que não é estendida a todo o restante da
população”.
De tal sorte, inconformada a Autora,
cumpre destacar inicialmente, que em preliminares, informou que requereu ao D.
Representante do Ministério Público da Comarca de Barra Velha, providências no
sentido de verificar a constitucionalidade das Leis nºs 160 e 1.317/2013 e
adotasse as medidas judiciais necessárias para coibir e barrar o aumento
abusivo do IPTU 2014, que a seu ver estão eivados de inconstitucionalidade,
aprovadas pela Câmara Municipal e promulgadas pelo Prefeito Municipal de Barra
Velha.
E, o fez ao bater as portas do MPE, em
obediência ao seu Estatuto e, mais do que isso a Lei, ao seu dever
constitucional – provocando-o quando não precisaria, mas agindo, como amicus
curiae:
“XVI – Defender os
interesses dos sócios na preservação de seus patrimônios materiais e imateriais
contra a ação de agentes públicos, seus concessionários e ou terceiros”...
Aludido petitório foi
protocolado em 20/01/2014 e, até a data da propositura da presente, não havia
obtido o posicionamento do MPE, em que pese a Promotoria Pública haver
informado que até o dia 31 de janeiro último, informaria a autora, de seu
posicionamento frente ao tema levado a seu exame.
Cumpre ainda, informar que a OBAL,
ainda em obediência ao Estatuto, não quis desenvolver a presente ação
juntamente com um dos diretórios municipais dos partidos políticos existentes
na cidade, de modo a não vincular-se a um destes.
Também, vale
ressaltar que a autora nunca procurou o remédio judicial diretamente, tem
buscado, procurado e provocado o Ministério Público a se manifestar sobre as
irregularidades cometidas pela Administração Municipal, quanto às suas prestações de contas
irregulares, processos licitatórios que apresentam irregularidades no
cumprimento da Lei 8.666/93, a questão da dragagem da Lagoa e venda de areia
irregular e ilegal, pois se trata de bem da União, além de problemas na
“autorização” ambiental. Todavia, deste, não recebe qualquer
posicionamento, recebe sim, sempre a desculpa que está muito assoberbado e não
dispõe de tempo para examinar os requerimentos da entidade.
Mas voltando a tema
principal, objetivado no Agravo:
Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas
com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto. Isso
significa que, não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses
difusos ou coletivos. A satisfação
de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
Ademais, é imperioso,
frisar que seus objetivos estão abrangidos pelo campo da defesa dos direitos
difusos do povo barra-velhense, assim como os interesses coletivos e os
individuais homogêneos, por entender que:
a) A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.
Os interesses difusos têm como seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. E, isso, está previsto em seu Estatuto:
I –
Promover a probidade e combater desvios de recursos, meios e equipamentos na
administração municipal;
II –
acompanhar o desempenho orçamentário e financeiro do município de acordo com a
Lei de Responsabilidade Fiscal, fiscalizar os gastos públicos do município e o
uso de seus meios e equipamentos;
IV –
Implementar programas voltados para a cultura e educação;
V –
Criar instrumentos que viabilizem a melhoria da qualidade de vida;
VI –
Promover e estimular pesquisas e estudos e fiscalizações de impacto social e
ambiental na região (como sua atuação é estritamente municipal, leia-se Barra
Velha);
VII
– Promover ações de promoção da probidade ética, da cidadania e dos direitos
humanos;
VIII
– Estimular a preservação dos locais históricos da região (como sua atuação é
estritamente municipal, leia-se Barra Velha);
IX –
Resgatar, documentar e difundir a história e as tradições do município;
X –
Estimular a preservação e o desenvolvimento sustentável e integrado do meio
ambiente e dos recursos naturais, principalmente os recursos hídricos e do
turismo;
XI –
Sensibilizar a sociedade civil para os programas de controles sociais;
XII
– Apresentar sugestões às autoridades governamentais, prestadoras de serviços
públicos para execução de obras que visem o bem estar social;
XIV
– Promover o desenvolvimento humano do município de acordo com os objetivos de
desenvolvimento do milênio (ODM) e;
XV –
Fiscalizar os programas de controle social do município e incentivar a criação
dos não existentes.
b) Enquanto os interesses
coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo,
categoria ou classe e, sob esse ângulo, é correto o enquadramento adotado pela
r. decisão atacada, ex vi:
XVI
– Defender os interesses dos sócios na preservação de seus patrimônios
materiais e imateriais contra a ação de agentes públicos, seus concessionários
e ou terceiros através de núcleo específico.
De pronto, verifica-se que a
grande e esmagadora maioria de seus objetivos está centrada na defesa dos
interesses de todos os barra-velhenses e, por conseqüência na defesa
intransigente e efetiva dos direitos difusos da sociedade e, considerando que
sua atuação é restrita a Barra Velha, entende-se que esta representa como
entidade da sociedade civil organizada, a todos os cidadãos de Barra Velha.
c) A segunda diferença entre
estes interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os
titulares. Os titulares dos direitos
difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato e, o caso presente –
aumento abusivo do IPTU efetivado pela Prefeitura de Barra Velha através de
leis aprovadas pela Câmara Municipal que diante dos inúmeros princípios
constitucionais burlados, trazidos na exordial, constitui-se, no caso concreto
das ações da OBAL, visando e representando não só os interesses, mas,
sobretudo, a defesa de todos os cidadãos de Barra Velha e, não como,
pretendeu-se enquadrá-la: os associados da ONG. Visto que não é esse seu
objetivo estatutário exclusivo e, muito menos o principal.
d) Fosse esse, seu único
interesse, não seria a ADIN o remédio jurídico adequado à defesa dos interesses
de seus associados. Pois, entende perfeitamente, que esses interesses coletivos
restringem-se aos titulares ligados por uma relação jurídica base entre eles ou
com a parte contrária.
Assim, como acima visto, os
interesses transindividuais são classificados em três espécies: difusos,
coletivos e individuais homogêneos. E, no que tange à abrangência destes
direitos, há um decréscimo, pois os
direitos difusos são mais abrangentes que os direitos coletivos, que por sua
vez são mais abrangentes que os individuais homogêneos.
No caso
em exame, dada a situação de comoção social gerada pelos aumentos abusivos que
atingiram patamares de 1.600%, gerados pela adoção de medidas afastadas de
critérios técnico-científicos e ferindo de morte sagrados princípios
constitucionais, inclusive o mais elementar e de fácil compreensão - o
princípio nonagesimal; as leis atingiram a todos contribuintes e, pela tradição
da OBAL de encontrar-se sempre na defesa dos interesses de todos os
barra-velhenses, foi procurada por inúmeros contribuintes, tendo esta o cuidado
de selecionar um significativo número de casos concretos para trazer elencados
na exordial, de modo a ilustrar e demonstrar a esse excelso Tribunal, entre
outros, o confisco pretendido pela Prefeitura Municipal de Barra Velha e
aprovado pela Câmara de Vereadores, que em princípio haveria de fazer o
primeiro controle constitucional de suas leis.
Aqui, de per si, pode-se verificar que o
entendimento da sociedade barra-velhense é de que a OBAL é uma entidade de
defesa dos interesses da sociedade civil e, por isso é respeitada e estimada
como organismo independente, sem atrelamentos políticos partidários e
religiosos e, tão ciente e zelosa de sua missão que introduziu em seus
Estatutos:
“Artigo 9º - Ficam
temporariamente, impedidos de votar e ser votados nas Assembléias da OBAL e de
participar da Diretoria e dos Conselhos:
I – O sócio que venha
a se candidatar, desde a convenção partidária específica, até o dia seguinte da
eleição;
II – Aquele que
exerça cargo ou função remunerada junto ao poder legislativo ou executivo municipal.”
Novamente se
demonstra cabalmente a postura independente, de lisura e de efetiva
representação da sociedade como um todo, diferentemente de uma agremiação ou
entidade exclusiva de defesa de interesses de um determinado grupo social. Mas
sim, por seu efetivo trabalho junto a todos os cidadãos barra-velhenses,
viventes em uma pequena cidade, sem tradição de organização social, sem contar
com sindicatos (exceto o dos Servidores Municipais e o Clube de Dirigentes
Lojistas) ou outras entidades de defesa de seus direitos, na prática, também
assim é vista e considerada e, por seus compromissos estatutários tem atuado
nessa condição.
Aliás, a propósito,
vem a ousada lição do Advogado e Professor Ruy Samuel Espíndola, escrita a
quatro mãos com a colaboração da Dra. Andréia Maria Bocchi Cezar Espíndola, in
verbis:
“(...)
A doutrina nacional entende possível,
no plano do Estado-membro, a adoção de todos os instrumentos processuais
adotados na Constituição da República para proteção do texto fundamental federal
(ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de
preceito fundamental). Concordamos com tal entendimento, e ousamos um
pouco mais. Entendemos que é possível a adoção, inclusive, de instrumentos
não adotados no plano federal, ou seja, os instrumentos processuais federais,
para os Estados-membros, não são numerus clausulus, e sim
exemplificativos, podendo o Estado-membro adotar outros instrumentos ou
configurar, de forma diferente e peculiar, os instrumentos sugeridos no plano federal.
Por exemplo, no primeiro caso, poderiam
os Estados-membros adotarem ação direta de ilegalidade para tutelar a
conformidade das leis estaduais e municipais em face do princípio da
legalidade, a exemplo do que existe no Direito Constitucional português. No segundo caso, poderia adotar a ação
direta de inconstitucionalidade com legitimação universal, conferida a qualquer
cidadão, ou seja, criar verdadeira ação popular constitucional para tutela da
Constituição estadual em face de leis e atos normativos estaduais e municipais”...
(http://jus.com.br/artigos/20597/acaodiretadeinconstitucionalidadenotribunal
de justiçadesantacatarina) (grifei)
De outro lado, também quis o
legislador ao estender - ainda em nível restrito do ponto de vista sociológico
atual, porém, já defendido por inúmeros doutrinadores - a legitimidade à
propositura de ação direta de inconstitucionalidade às associações
representativas da comunidade e, de modo lato sensu, os próprios tribunais,
compreendendo, as dificuldades culturais e da prática de convivência com os
modelos modernos de representação social enfrentadas pelos cidadãos dentro da
sociedade civil (especialmente nas cidades de pequeno porte), em claramente se
situar dentro dos contextos legais, têm levado em consideração a lição de VASCO
DELLA GIUSTINA, trazida no artigo acima transcrito:
“... embora a petição inicial deva
enunciar os fundamentos jurídicos que sustentam que a norma impugnada apresenta
a eiva da inconstitucionalidade, o Poder
Judiciário pode declará-la com outros fundamentos que não o apresentado pelo
autor, aplicando-se integralmente, o brocardo jura novit cúria. Todavia,
adverte o autor, o Tribunal não pode estender a declaração de
inconstitucionalidade a outros dispositivos não atacados pela ação. Assim, o Tribunal
de Justiça está limitado ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, nas
não a sua causa de pedir (2001,
p. 107-108)”. (grifei)
Há que se levar em
consideração que a participação popular começou a efetivar-se a partir da
Constituição Cidadã, como também pelo atraso cultural imperante no país, somada
a mão de ferro sobre as entidades civis e da sociedade organizada controladas e
vigiadas pelo sistema imposto pelo golpe de 1964. Nesse sentido, vale trazer os
ensinamentos de HARBEMAS:
“A sociedade
civil, entendida enquanto um conjunto de associações e movimentos, de
motivações variadas geradas espontaneamente no mundo da vida, desvinculadas
diretamente do poder administrativo do Estado e da economia capitalista, exerce
então um papel crucial. Ela não deve
ser pensada a partir de seu sentido clássico, que remonta ao sistema das
necessidades de Hegel e posteriormente ao direito privado e às relações de
trabalho de Marx; seu núcleo se forma pelas organizações e associações livres,
não estatais e não econômicas. A sociedade civil é responsável por
captar os problemas sociais das esferas privadas, sintetizando-os e
transmitindo à esfera pública política.
Assim, é através da sociedade civil que devem se
institucionalizar as demandas; e, através de sua ação, abrir os caminhos para
solução dos problemas de interesse geral.
(Harbemas - 1997:99,
Jurgen, A constelação pós-nacional, Ensaios Políticos. trad. Silva - Márcio Seligmann.
São Paulo: Littera Mundi, 2001) (grifos nosso)
Destarte, as
organizações na sociedade civil agem, ou deveriam agir, em função das
transformações através de pressões institucionais e extra-institucionais, sobre
o poder estabelecido. Há muitas formas de pensar o poder politicamente exercido
através do grande aparato político e jurídico do Estado moderno e a sociedade
civil pode ser percebida por apoiar-se em direitos fundamentais, como a
liberdade de expressão, de associação e de lutas em defesa de seus direitos.
Indo além, Habermas,
prossegue lecionando:
“(...)
Os direitos morais
derivam de obrigações recíprocas, enquanto as obrigações jurídicas derivam da
delimitação legal das liberdades subjetivas. Então, enquanto o universo moral
estende-se a todas as pessoas, desvinculando-se do tempo e do espaço, a
comunidade jurídica, espaço e temporalmente localizada, protege a integridade
de seus membros apenas enquanto estes aceitam o status de portadores de
direitos subjetivos.
(...)
A validade jurídica limita então a facticidade da
execução judicial com a legitimidade de uma positivação jurídica que se
pretende um procedimento racional. (Habermas, 2001:145) (grifei)
Aqui,
Habermas remonta ao conceito de legalidade de Kant, que abarcaria essas duas
dimensões em que as normas jurídicas devem ser vistas tanto como coativas
quanto leis que garantam a liberdade, prosseguindo na mesma obra:
“Deve ser no mínimo
possível seguir normas jurídicas não porque elas coagem, mas sim porque são
legítimas”.
De outro lado, assim
como o texto constitucional, artigo85, inciso VII e o art. 2º, VII, Lei nº 12.069/2001,
bem como o entendimento lato sensu desse Pretório, no que tange aplicar outros
fundamentos não aduzidos na inicial no exame da ADIN, assim, também deve
estender o entendimento quando da análise dos estatutos das organizações da
sociedade civil, aplicando a correta exegese, não as prendendo no nível mais
restrito, visto que assim o sistema judicial se ‘consolida justamente em seu
fechamento democrático’, na medida em que seu conceito de acesso mina
possibilidade de participação popular na interpretação de direitos; esgota a
porosidade entre o ordenamento jurídicos hegemônicos e contra-hegemônicos;
constituídos e instituídos pela prática dos movimentos sociais” (Sousa JR., 2008,p.7).
A Carta Maior dispõe
que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
de lesão a direitos. Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos Humanos
reconhece ser direito de toda pessoa uma audiência justa e pública por parte de
um tribunal independente e imparcial para decidir de seus direitos e deveres e,
no caso em exame, entende-se o direito de acesso à justiça na concepção
alargada e não apenas enquanto acesso a direitos e a um provimento
jurisdicional adequado, célere e eficaz, realizado pelo Estado, mas que atenda
a caracterização cunhada por de SOUSA JR (208, p.8),
a concepção alargada
entende o acesso à justiça como constituinte de um processo emancipatório da
sociedade e de seus cidadãos, que objetiva viabilizar aos mesmos participação
ativa nas questões que envolvam o direito e a administração da JUSTIÇA e, não
somente a resolução de litígios.
Assim, ao Tribunal Constitucional cabe a guarda da
Constituição formal e material do País ou do Estado, devendo atuar de forma a
expurgar leis e atos do Poder Público que violem a Carta Magna, a Carta
Estadual, direitos e garantias fundamentais previstos nela. Essa é sua função precípua e maior. Sendo imperioso anotar: que a
luta da sociedade civil organizada tem se caracterizado pela construção de um
novo paradigma em torno do Estado Social e Democrático de Direito, que busca
dar voz a atores sociais historicamente excluídos e marginalizados do discurso
jurídico-político, de maneira que esses, por meio, dentre outros - e de suas
entidades e organizações, da garantia plena do acesso à justiça, inclusive ao
controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, tenham uma resposta
jurisdicional mais efetiva na luta pela proteção e garantia de seus direitos
constitucionais, como no caso presente, onde o poder político cria uma lei com efeito confiscatório; não
considera a capacidade contributiva de seu povo; massacra-o com mais impostos,
particularmente no estado brasileiro que já tem uma carga tributária das mais
elevadas praticadas no mundo moderno; não se parametriza dentro dos princípios
constitucionais; vem de surpresa, como presente de Natal (que foi reservado e
restrito a grande massa assalariada e que vive em bairros populares e não
dotados de infraestrutura alguma), um aumento abusivo de até 1.600%.
Há que se sopesar
também a lição de HERMES ZANETI JUNIOR, em recente artigo publicado pela
ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
“Em verdade
procuraremos abordar o tema explicitando o que se entende hoje no Brasil por
direitos coletivos lato sensu, subdividindo este, em direitos difusos, direitos
coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos.
Esta, aliás, é a subdivisão
feita pelo artigo em comento (art. 1º do Anteprojeto de Código Processual Civil
Coletivo Modelo), que traz nos seus incisos: I – interesses ou direitos
difusos; II – interesses ou direitos coletivos; III – interesses ou direitos
individuais homogêneos.
Obrigatório advertir
que a Lei 8.070/90, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) em seu
artigo 81, parágrafo único, regulamenta a matéria exatamente da mesma maneira
que o Código Modelo.
3. Apesar de certa
homogeneidade obtida com relação aos direitos difusos e coletivos, vistos sob o
aspecto subjetivo como direitos transindividuais e, no aspecto objetivo como
indivisíveis, sua conceituação sempre foi objeto de dúvida. Porém, com o
advento do CDC, esta problemática restou resolvida no direito brasileiro.
(...)
Assim, tem-se por direitos difusos (art. 81, § único,
I, do CDC) aqueles transindividuais
(metaindividuais, supra individuais, pertencentes a vários indivíduos), de
natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo) e, cujos
titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos
sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de dato, não existe
um vínculo comum de natureza jurídica...
(...)
O elemento
diferenciador entre o direito difuso e o direito coletivo é, portanto, a
determinabilidade e a decorrente coesão como grupo...
Portanto, para fins de tutela jurisdicional, o que
importa é a possibilidade de identificar um grupo, categoria ou classe, vez que
a tutela revela-se indivisível, e a ação coletiva não estão disponível aos
indivíduos que serão beneficiários”. Direitos Coletivos Lato Sensu: A Definição
Conceitual dos Direitos Difusos, dos Direitos Coletivos Stricto Sensu e dos
Direitos Individuais Homogêneos – http://abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm)
No mesmo sentido,
leciona Rogério Bastos Arantes:
“A Constituição de
1988 representa um marco jurídico e político desse processo. Ela consolidou
em norma fundamental mudanças legislativas anteriores, na área dos direitos
difusos e coletivos, além de fornecer bases para ampliação da codificação de
novos direitos transindividuais. Ela
também arremessou as instituições judiciais à esfera política quando ampliou as
formas de controle judicial da constitucionalidade de atos normativos do
Executivo e de leis do Parlamento.
(...)
Constituições podem pairar solenes sobre a realidade sem
que o processo político seja capaz de trazê-las à terra. Novidade no caso brasileiro
recente é a possibilidade de tais conflitos, antes restritos à esfera política,
ganharem foro judicial e receberem solução mediante a aplicação técnica do
direito.
A este novo (des)encaminhamento de conflitos de interesse, da política para a
Justiça, é que podemos denominar de judicialização da política.
(...)
Entretanto, com a
legitimação concorrente instituída pela Lei nº 7347/85, era de se esperar um
vigoroso crescimento do número de associações civis de defesa dos interesses
difusos e coletivos, promovendo ações judiciais nas mais diversas direções; afinal, a lei só exige um ano de existência
e objetivos estatutários condizentes com a defesa desses interesses. Ao
contrário, não ocorreu nenhum crescimento significativo nesse sentido e hoje o
MP é o responsável pela maior parte das ações civis públicas em tramitação na
justiça. Mais do isso, o Judiciário tem oposto resistência a construção dessa
legitimidade extraordinária. (http://www.scielo.br.php?pid=s102-69091999000100005&script=sci_arttex – Direito e Política)
A dar suporte à
legitimidade das entidades da sociedade civil organizada, veio o disposto no
art. 5º, Lei nº 7.347/1985 e art. 129, III e § 1º, CF/1998:
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº
11.448, de 2007).
III - a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
IV - a
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier
no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica
facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste
artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº
8.078, de 1990)
§
4.° O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª
8.078, de 11.9.1990)
§
5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª
8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
§
6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª
8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover
a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
O Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp nº 140.097-SP, Rel. Min. César Rocha em
04/05/2000, decidiu que, pela relevância do bem jurídico a ser
protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da pré-constituição, superior a um
ano;
b) o particular
lesado poderá figurar como assistente;
c) quando se tratar
de direito individuais homogêneos, o substituto processual atua até a sentença
que declara o direito e impõe o dever de indenizar. A execução é individual de
cada lesado cujo direito foi cientificado coletivamente
Aqui, por mais
cansativo que possa ser vale repetir, as finalidades institucionais da OBAL:
I – Promover
a probidade e combater desvios de recursos, meios e equipamentos na
administração municipal;
II – acompanhar o desempenho orçamentário e financeiro do município de
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, fiscalizar os gastos públicos do
município e o uso de seus meios e equipamentos;
IV – Implementar programas voltados para a cultura e educação;
V – Criar instrumentos que viabilizem a
melhoria da qualidade de vida;
VI – Promover e estimular pesquisas e estudos e fiscalizações de impacto
social e ambiental na região (como sua atuação é estritamente municipal,
leia-se Barra Velha);
VII – Promover ações de promoção da probidade ética, da cidadania e dos
direitos humanos;
VIII – Estimular a preservação dos locais históricos da região (como sua
atuação é estritamente municipal, leia-se Barra Velha);
IX – Resgatar, documentar e difundir a história e as tradições do município;
X – Estimular
a preservação e o desenvolvimento sustentável e integrado do meio ambiente e
dos recursos naturais, principalmente os recursos hídricos e do turismo;
XI – Sensibilizar a sociedade civil para os programas de controles sociais;
XII – Apresentar sugestões às autoridades governamentais, prestadoras de
serviços públicos para execução de obras que visem o bem estar social;
XIV – Promover o desenvolvimento humano do município de acordo com os
objetivos de desenvolvimento do milênio (ODM);
Data vênia, “conhecer da atual situação criada pelo
poder público vinculada à cobrança, de maneira demasiada do IPTU, porque está
se repetindo em diversos municípios do Estado de Santa Catarina”, quando
toda a imprensa nacional noticia que isto acontece em todo o país, pois se
trata de uma farra com o bolso dos contribuintes, orquestrada no ENCONTRO
NACIONAL DE PREFEITOS de Brasília, nos primeiros meses de 2013 – evidências não faltam, ao contrário sobram,
pois na grande maioria dos municípios brasileiros os textos dos golpes se
repetem, sempre fugindo da JUSTIÇA QUE OS
BRASILEIROS, QUEREM E ESPERAM DO JUDICIÁRIO.
“De tanto
ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver
crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,
o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de
ser honesto”.
Rui Barbosa
Especialmente os
barra-velhenses que bateram as portas do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e viram
frustradas suas esperanças de JUSTIÇA, agora batem às
portas de sua CORTE CONSTITUCIONAL e,
são barrados na expectativa do exame de constitucionalidade, de leis aprovadas
pela Câmara Municipal - que deveria exercer o controle de constitucionalidade
das leis que aprova e, por um Prefeito que a sanciona as vésperas do fim ano e
exige seu pagamento sem ao menos respeitar o princípio nonagesimal, praticando
o verdadeiro confisco no bolso dos assalariados que tiveram reposições
salariais de 5,7% no último ano, quebrando assim, o princípio da isonomia – ao
igualar os imóveis na beira do mar e do centro, com imóveis da zonas populares
e paupérrimas de uma cidade que não oferece o mínimo de infraestrutura, que a
cada chuva têm suas casas invadidas pelas águas pluviais e pela lama - que
imperam na maioria de suas ruas; mexem nas bases de cálculos; agravam situações
de lotes inundáveis, alagadiços, mangue, duna e, irregulares; uniformizam as
alíquotas sem levar em consideração o zoneamento natural e comum a todas as
cidades; retiram do cálculo o fator de depreciação dos imóveis em função da
idade da construção e, ficará tudo isso sob as barbas desse pretório, quando
seu papel é impor JUSTIÇA, que é cega sim, mas que dispõe da espada para ceifar
o ilegal, o injusto que avança sob seu domínio e que dela nunca deveria escapar.
“o acesso ao
direito e à justiça é hoje, consensualmente considerado com um direito
estruturante na ordem jurídica das sociedades contemporâneas. Subjaz-lhe
a idéia de que, se não existir uma real igualdade de acesso ao sistema jurídico
e judicial, não é possível falar num verdadeiro Estado democrático de direito.
O aprofundamento da democracia nas sociedades contemporâneas relaciona-se
estreitamente com a garantia dos direitos dos cidadãos sem quaisquer exclusões,
sejam elas de natureza econômica, cultural, social ou outra. Constitucionalmente consagrado na grande
maioria dos países, o acesso ao direito e à justiça desempenha, portanto, um
papel central, embora não se esgotando nele, com instrumento de defesa dos
direitos e interesses legítimos. No contexto de recomposição e de afirmação
de ‘velhas’ e ‘novas’ gerações de direitos, o processo de mobilização dos
sistemas judiciais ganham uma maior centralidade e, com ela, as políticas e os
instrumentos de acesso à justiça, com impacto nas estratégias de reforma
jurídica. Com o objetivo de promover a garantia de direitos através da
universalização do acesso, as políticas de reforma da justiça têm procurado
integrar diferentes concepções do perfil do acesso à justiça, desde uma visão
mais restrita – centrada na informação e na consulta jurídica em função de um
problema individual e no recurso aos tribunais judiciais para obter a resolução
de um litígio - até a idéia de uma justiça plural – que convoca, não só o acesso ao
sistema judicial, como ainda, a
utilização de um leque vasto de formas de justiça alternativas ou
complementares aos tribunais e de outros mecanismos de informação, divulgação e
educação para os direitos”... [1]
,
Tudo isso, agora se
dá no exame do caso presente, contrariando a boa técnica do direito e de
justiça, ser barrado, pela interpretação restritiva de um Estatuto,
elaborado pelo homem comum, pelos cidadãos vítimas de um Estado que faz de
conta: que os educa e que trata de sua saúde e de sua família; que lhes garante
um salário dentro do mínimo da dignidade humana. Mas que, como bons
brasileiros, um dia sonharam e sonham que poderão alcançar e viver em um estado
democrático de direito e democrático, onde perante a lei todos são iguais, não
só nos deveres, mas também nos direitos e garantias e, sobretudo lhes seja
garantida a isonomia.
Assim, não lhes
parece justo que não possam prosseguir no feito e verem pela mais alta corte do
Estado apreciado o direito de todos os barriga verde e, por isso
mereceriam, de ofício, a reforma a r. decisão monocrática do excelentíssimo
Des. José Volpato de Souza, mas como determina a legislação vigente, seja
acolhido o presente AGRAVO REGIMENTAL, pela maioria dos votos de seus pares,
POR MEDIDA DE IMPERIOSA JUSTIÇA!!!
Requer-se, ainda a revisão da r. decisão,
quanto ao indeferimento da justiça gratuita, como já, sob as penas da Lei,
declaramos que não cobramos mensalidades,
dos associados e das pessoas que participam da OBAL que não tem fins
lucrativos e econômicos, seus dirigentes não recebem qualquer tipo de
remuneração, as eventuais despesas míninas são cobertas com a contribuição
voluntária dessa comunidade e, que são restritas a cobrir os custos de suas
atividades junto à sociedade barra-velhense, inclusive que este advogado
trabalha neste caso, como voluntário e que o voluntariado é marca de distinção da OBAL na cidade que
vivemos e criamos raízes e, por todas essas razões de direito e de fato, que os
benefícios da justiça haverão de lhe ser estendido e deferido.
“A força do direito deve
superar o direito da força”.
Rui Barbosa
Termos em que,
Pede e, por medida de JUSTIÇA,
Espera Deferimento.
Barra Velha, 11 de janeiro de 2014.
Percival Teixeira de Abreu Filho
OAB/SP 98.458
[1] Guia sobre a Mobilização do Direito e do acesso à
Justiça pela Sociedade Civil – A sociedade civil organizada e os tribunais: a
mobilização do direito da Justiça em Lisboa, Luanda, Maputo e São Paulo –
2010/2013
Coordenação: Boaventura
de Sousa Santos GO SE (Penacova, Quintela, 15 de Novembro de 1940) é doutor em sociologia
do direito pela Universidade
de Yale, professor
catedrático da Faculdade de Economia da Universidade
de Coimbra, Distinguished Legal Scholar da Faculdade de Direito da Universidade de Wisconsin-Madison e Global
Legal Scholar da Universidade
de Warwick. É também
director do Centro de Estudos Sociais e Coordenador Científico do
Observatório Permanente da Justiça Portuguesa1 - ambos da Universidade
de Coimbra. Foi
fundador e director do Centro de documentação 25 de Abri l entre 1985 e 2011. Investigadores: Conceição
Gomes é Investigadora do Centro de
Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, Coordenadora Executiva do
Observatório Permanente da Justiça Portuguesa e da Unidade de Formação Jurídica
e Judiciária. Élida Lauris é
bacharel em Direito, mestre em Direitos Humanos e Relações Sociais pela
Universidade Federal do Pará. Foi investigadora do Observatório Permanente da
Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Maria Paula Menezes é investigadora do
Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, integrando o núcleo de
estudos sobre Democracia, Cidadania e Direito (DECIDe). É doutorada em
antropologia pela Universidade de Rutgers (EUA) e Mestre em História pela
Universidade de S. Petersburgo (Rússia). É também membro do Centro de Estudos
Sociais Aquino de Bragança, em Moçambique. Tiago Ribeiro é Sociólogo, Investigador
júnior do Observatório Permanente da Justiça e do Centro de Estudos Sociais da
Universidade de Coimbra.
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