14/02/2014

OBAL PRESTA CONTAS

OBAL PRESTA CONTAS À SOCIEDADE BARRAVELHENSE

Em 20/01/2014, a OBAL elaborou duas petições. A primeira – Petição Pública lançada na Internet. A segunda, a OBAL, requereu ao Ministério Público da Comarca (MPE) o exame da constitucionalidade das Leis do IPTU 2014 e que este adotasse medidas judiciais para barrar o aumento abusivo. E, MPE, até hoje não se manifestou.
No último dia 06 de fevereiro a OBAL, ingressou no Tribunal de Justiça SC, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), sobre o aumento abusivo do IPTU/2.014.
PRINCIPAIS PONTOS ABORDADOS PELA OBAL NA ADIN:
1.       As leis nºS 160 e 1317, ambas de 2013 (1ª - Código Tributário Municipal e a 2ª - Dispõe sobre o IPTU/2014), uniformizaram as alíquotas em: 0,5% (terreno+edificação) e 1% (terrenos não edificados), eliminado o zoneamento da cidade (na lei anterior havia 02 zonas). Com isso, tanto faz o contribuinte ter um lote ou casa de frente para o mar ou nos bairros nobres da cidade, como nos bairros mais afastados e menos nobres da cidade (Morro do Colchão e, tantos outros) – todos pagarão igualmente a mesma alíquota, variando apenas pelo tamanho da área. TAL MEDIDA É INJUSTA, pois os lotes próximos as praias e ao centro têm valores de mercado muito maiores.  OS MAIORES AUMENTOS ATINGIRAM OS MAIS POBRES, saiba por que;
1.1. Na lei anterior era considerado o valor do imóvel fornecido pelo contribuinte e as alíquotas embora maiores, variavam em função do valor de mercado. O imóvel de menor valor, considerada sua Localização, pagava IPTU menor, que os imóveis próximos a praia e zonas nobres, pagavam mais, ou seja, Justiça Social: QUEM PODE MAIS PAGA MAIS E QUEM PODE MENOS PAGA MENOS. Agora, todos pagam iguais e como os valores venais dos bairros mais pobres estavam mais baixos, tiveram aumentos infinitamente maiores (aumentos de até 1600%, nos casos trazidos à OBAL). É a Lei HOBIN HOOD DO AVESSO.

2.       Nas leis novas do IPTU 2014, foi retirado o Fator de DEPRECIAÇÃO, que se tratava de um fator redutor em função da idade da edificação. Em resumo: CASAS, MAIS VELHAS, pagam IPTU MENOR em relação às CASAS MAIS NOVAS.  Pelas leis novas, tanto faz você possuir uma casa de 30 anos de uso ou uma casa com menos de 01 ano de uso. O IPTU é igual, só se leva em consideração a área (tamanho) do imóvel;

3.       Nas leis novas do IPTU 2014, foi introduzido o FATOR QUANTO À ÁREA DO TERRENO, que leva em consideração a metragem do terreno. O interessante nesse novo modelo de “justiça social” é que os fatores, mais altos são para os lotes de até 300 m² (0,9); de 301 até 500 m² (1,0); de 501 a 850 m² (1,1) e os acima de 850 m² vai diminuindo até chegar ao fator 0,2 para terrenos de mais de 1,0 milhões de m².  Vale dizer: QUEM PODE MAIS, PAGA MENOS;

4.       Preocupados e numa demonstração explícita de sensibilidade política e social, o Fator de Correção quanto a Pedologia (que é um fator redutor no cálculo final do valor venal do terreno), referentes aos TERRENOS INUNDÁVEIS sofreu um aumento de 14,28% no cálculo final do IPTU 2014 em relação à lei antiga (passou de 0,8 para 0,7); TERRENOS ALAGADOS e de MANGUE sofreram aumentos de 16,66% (passaram de 0,7 para 0,6) e TERRENOS COM DUNA, sofreu um aumento de 20% (passou de 0,6 para 0,5).  Caso parecido aconteceu com TERRENOS IRREGULARES que sofreram um aumento de 14,28% (passou de 0,8 para 0,7).  PROGRAMA TUDO PELO SOCIAL e;

5.       Outra reforma trazida pelas novas Leis foi o “aumento modesto” de 150% no Valor Unitário Básico do Metro Quadrado das Edificações: Casas de 2,5 para 6,25 UFM/m²; Apartamentos, Salas e Lojas de 4,0 para 10,00 UFM/m²; Galpões de 1,5 para 3,75 UFM/m²; Telheiros de 0,8 para 2,0 UFM/m²; Casas Mista de 2,0 para 5,00 UFM/m² e; Especial de 4,0 para 10,0 UFM/m².

Todas as medidas adotadas, na versão da Prefeitura, estão assentadas em critérios técnicos, científicos, de criterioso trabalho de campo e aprovadas por Comissão composta por: Vereadores, Corretores de Imóveis e pelo Engenheiro Dr. Carlos Peruzo, resultaram em aumentos que variaram de 31% até 1600% – esses percentuais foram apurados nos mais de 150 casos trazidos à OBAL e que foram listados na petição inicial.

v  INTERESSADOS EM SABER O QUE EXATAMENTE ACONTECEU DE IRREGULAR COM SEU IPTU ACESSEM   

http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2014/02/documento-enviado-ao-tribunal-de.html

DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SC
Em Decisão Monocrática, o Relator do Processo no TJ SC, entendeu que a OBAL não tem legitimidade para propor ADIN, em face de não representar todos os barra-velhenses. Evidentemente, a OBAL não entende assim, pois dos seus 14 (quatorze) objetivos estatutários, 12 (doze) defendem os chamados direitos difusos – ou seja, os direitos universais de todo e qualquer cidadão.
Ø  CONHEÇA TAMBÉM A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACESSANDO O LINK

http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2014/02/a-decisao-do-desembargador-informando.html




AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO PELA OBAL NO TJ SC

O que é direito difuso?
Resposta: São direitos difusos todos aqueles transindividuais (metaindividuais, supra individuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo) e, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica.

Quais são suas diferenças em relação ao direito coletivo e ao individual?

Resposta: A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
A segunda diferença entre estes interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os titulares. Os titulares dos direitos difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato e, o caso presente – aumento abusivo do IPTU efetivado pela Prefeitura de Barra Velha através de leis aprovadas pela Câmara Municipal, que diante dos inúmeros princípios constitucionais burlados, constitui-se, no caso concreto das ações da OBAL, visando e representando não só os interesses, mas, sobretudo, a defesa de todos os cidadãos de Barra Velha.

Quais são os direitos difusos?

Resposta: Dentre outros: a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

*      Conheça a legitimidade da OBAL, lendo o AGRAVO REGIMENTAL acesse o Link:



http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2014/02/agravo-regimental-pedido-de-nova.html

Nenhum comentário: