10/04/2014

Promotoria nega abertura de ação contra aumento do IPTU



EM ANEXO  A RESPOSTA DA PROMOTORA SOBRE OFICIO DA OBAL

É Certo que vamos recorrer

PORQUE?

- As questões da OBAL não foram as mesmas do Vereador Pulga, não questionamos o processo de criação da lei e sim seus absurdos

- As questões levantadas pela OBAL , não foram consideradas, foi utilizado parecer de outra causa com outras motivações

Faremos o encaminhamento no prazo legal estipulado informando , item por item, dos argumentos sobre os erros da atual legislação  

Cabe relembrar que nossos argumentos já foram expostos no blog  e enviados por e-mail , não sendo nenhuma novidade para  os interessados.








 DESPACHO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir do protocolo n. 02.2014.00004840-5, oriundo da 2ª Promotoria de Justiça de Barra Velha, em que a OBAL – Organização Barra Limpa – Amigos de Barra Velha solicita medidas judiciais cabíveis a fim de coibir a suposta abusividade na cobrança do IPTU na cidade de Barra Velha.
Para tanto, alega afronta constitucional da Lei Complementar Municipal n. 160/2013 e Lei Ordinária Municipal n. 1.317/2013, aquele, instituiu o novo Código Tributário Municipal e, esse, dispôs sobre as Normas Gerais de Direito Tributário.
Sendo assim, no dia 04.02.2014, sob o n. 05.2014.00002615-5, esta Promotoria de Justiça solicitou apoio ao CECCON do Ministério Público, em razão da necessidade de estudo técnico-jurídico sobre as leis suso mencionadas.
A resposta do referido Centro de Apoio aportou na 1ª Promotoria de Justiça no dia 27.03.2014, conforme segue anexada.
Em suma, o questionamento erigido ao CECCON, retornou com a seguinte ementa:
Lei n. 1.1317 de 4 de dezembro de 2013, do Município de Barra Velha, que altera a base de cálculo, com a readequação da Planta Genérica de Valores de Imóveis, respeita o âmbito de incidência do IPTU delimitado na Constituição: o valor venal do imóvel. A titularidade da propriedade imobiliária constitui presunção de capacidade contributiva, que se viabiliza também com a concessão de isenções. Conformidade da norma questionada com a Constituição, no particular, para o fim de controle abstrato de constitucionalidade, o que não exclui a verificação da adequação de situações concretas, pelo Poder Judiciário, no âmbito da tutela dos direitos individuais. Inviabilidade de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. – grifo nosso.
Nesse ínterim, a questão foi trazida ao conhecimento do Judiciário, por meio do Mandado de Segurança (SAJ 006.14.000263-0), cuja ordem foi denegada por meio de decisão publicada no dia 27.03.2014, entendendo o MM. Juiz, Dr. Iolmar Baltazar, após parecer ministerial no mesmo sentido, que a cobrança do tributo IPTU, na cidade de Barra Velha não comporta suspensão.
Em que pese o estudo suso mencionado, tramita junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ADIN n. 2014.000552-2, proposta pelo Partido Político PSD – Partido Social Democrático, agremiação de Barra Velha, em que se busca a declaração de inconstitucionalidade dos supracitados diplomas legais municipais, cuja liminar almejada não foi concedida.
Por isso, tocante à situação narrada, tem-se que as medidas pertinentes já foram adotadas por esse Juízo, não havendo, por ora, outra providência a ser cumprida por este Órgão Ministerial.
Dessa forma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pela ausência de interesse jurídico a ensejar a adoção de outras medidas, com fulcro no art. 8º, do Ato n. 081/2008/PGJ, promove o INDEFERIMENTO da Notícia de Fato n. 01.2014.00005847-0.
Notifiquem-se os interessados, informando que o prazo para apresentação de recurso administrativo, juntamente com as respectivas razões, nesta Promotoria de Justiça, é de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento deste ofício, nos termos do art. 8º, §1º, do Ato n. 81/2008/PGJ.
Inexistindo recurso, promova-se o arquivamento definitivo, na forma do art. 8º, §4º, do Ato n. 81/2008/PGJ.

Nenhum comentário: