Quer
um conselho de saúde?
Procure o conselho municipal de saúde......... só não me pergunte aonde
Causou-nos decepção ao ler na
imprensa local que um Vereador da Situação declarou que não havia analisado o
contrato de terceirização do atendimento
do PA 24 horas, um assunto desta importância deveria ter sido analisada antes
de sua concretização?
Mas não culpo os vereadores,
a responsabilidade de verificação e
decisão deste assunto foi
inteligentemente desviada para um
Conselho Municipal de saúde, sou
seja, se houver problema o responsável é
o tal conselho que foi criado pela lei 045/97 e modificado pela lei 857/2009
O dito conselho não presta
nenhuma divulgação de suas atividades,
solicitei copias das atas através do oficio 06/2014 porém como quase
todas os questionamentos, fomos
ignorados, como conheço pessoalmente um membro deste conselho perguntei sobre
as reuniões e este foi categórico em afirmar que não houve mais reuniões, ou
ele não foi comunicado?
SAÚDE É COISA SÉRIA, DEVERIA SER TRATADA POR PROFISSIONAIS
DA ÁREA
Alguns tópicos da lei para se verificar a força deste
conselho:
Art. 3º - Ao Conselho
Municipal de Saúde, compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
II - Acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de
Saúde do Município;
III - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano
Municipal de Saúde bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - Avaliar as unidades do setor privado prestador de
serviços que serão contratados para atuarem de forma complementar no SUS, bem
como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
V - Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos
recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre a Secretaria Municipal da Saúde e as entidades privadas de
Saúde, no que tange a prestação de Serviços;
VII - apreciar e aprovar previamente convênios e termos
aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de
contas do Fundo Municipal de Saúde bem como acompanhar e fiscalizar a sua
movimentação;
X - apreciar e aprovar os relatórios de Gestão do Sistema
Único de Saúde apresentados pelo gestor municipal;
Art. 7º - O Conselho
Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
VII - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros;
IX - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do
CMS, deverão ter divulgação prévia e
acesso assegurado ao público. As resoluções do CMS, bem como os temas
tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgados e registradas em ata.