19/10/2014

CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE NA UTI


Em 2014 o Fundo Municipal de  Saúde já pagou   R$  8.731.147,20  Em  2052  registros segundo o site da transparência da prefeitura, se retirarmos os valores de Folha de Pagamentos e outras despesas obrigatórias ( água, luz, telefone, impostos) sobram  R$  2.846.169,77, em  1635 registros.

Por favor, leiam a lei que rege o Conselho
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde, compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
III - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
V - Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal da Saúde e as entidades privadas de Saúde, no que tange a prestação de Serviços;
VII - apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;

O problema é que  os motivos destes  R$  2.846.169,77   deveriam ser previamente definidas e fiscalizadas por um Conselho Municipal que não se reuniu por que simplesmente não foi convocado pelo seu Presidente e Secretário de Saúde.

O levantamento não indica que exista fraude, e sim que não houve  o cumprimento da lei

Mudou o Presidente do Conselho e este dá indícios que pretende modificar esta maneira de administrar, porém, até o momento não sabemos quem são os conselheiros, como foram escolhidos e como seriam substituídos, em que datas e locais este Conselho se reunirá.

Agora, as pressas estão oferecendo para analise e aprovação,  em reuniões sem comunicação previa  ao publico uma nova empresa para administrar o Pronto Atendimento, SEM LICITAÇÃO . Pois a empresa é filantrópica.
Esperar o fim  de um contrato para usar a urgência como motivação é sinal de descontrole.

Levando em conta que tanto o governo quanto as entidades filantrópicas  tem que pagar os impostos sobre a mão de obra,   não conseguimos entender o porque não se faz  uma licitação tipo pregão presencial ou simplesmente se contate médicos diretamente para estas funções.  Se o  custo da empresa filantrópica é menor qual a restrição para participar de uma licitação?

A OBAL É  TOTALMENTE CONTRA AS LICITAÇÕES TIPO CONVITE E DISPENSA DE LICITAÇÃO , das  15 licitações tipo carta convite analisadas 13 continham erros de irregularidade e foram denunciadas ao ministério publico

O principio da terceirização é a substituição de serviços auxiliares para desonerar a parte produtiva e especializada, não  como simples  modo de passar a responsabilidade para terceiros.

Abaixo os ofícios enviados sobre esta assunto, e depois do prazo legal para resposta, nenhum deles  foi respondido.
              
       O Poder Executivo por ação e os Poderes Legislativo e Judiciário por omissão são os responsáveis por esta situação.

Oficio 06 /2014           Barra Velha 11 de Junho  de 2014      p/ Prefeito do Município de Barra Velha.       
Questionamento sobre o Conselho Municipal de saúde
O Conselho Municipal de Saúde criado LEI Nº 045/97 DE 28 de Novembro de 1997  e modificado pela  LEI Nº 857, de 15 de abril de 2009, por força destas leis e da importância do assunto deveria se reunir regularmente.
Fui a uma reunião no ano passado, setembro ou outubro,  e nova reunião foi agendada para 60 dias depois e  deveria ser convocada  o que até esta data não ocorreu.
Solicito através desta copia digitalizada das atas das reuniões, se estas ocorreram sem que tenha sido informado ou a convocação urgente deste conselho, pois como entidade, pretendemos participar como ouvintes destas seções publicas

Oficio 14  /2014          Barra Velha 19 de Agosto de 2014     para   Promotora de Justiça
Solicita a ação desta Promotoria  sobre o assunto abaixo:
No Oficio 06 /2014,  protocolado sob nº 6198/2014, código 9UO6, de 11 de Junho  de 2014 encaminhado ao exmo  Sr Prefeito do Município de Barra Velha, foram feitos questionamento sobre o Conselho Municipal de saúde(CMS)  criado LEI Nº 045/97 DE 28 de Novembro de 1997  e modificado pela  LEI Nº 857, de 15 de abril de 2009, por força destas leis e da importância do assunto  este Conselho deveria se reunir mensalmente. Sendo que desde Outubro de 2013 oficialmente o CMS não se reúne, pois um dos conselheiros não foi comunicado e tão pouco publicado noticia no site oficial.
Foram solicitadas copias digitalizadas  das atas das reuniões  e a convocação de nova reunião
Encerrado o prazo, até o momento não foram encaminhadas as cópias digitalizadas e depois de 10 meses da ultima reunião outra não foi marcada
Para que a lei citada seja cumprida, solicito intervenção desta Promotoria, para que as informações sejam fornecidas e que a reunião seja marcada

Oficio 18 /2014        Barra Velha 16 de Setembro de 2014    Ao Sr Presidente do Conselho Municipal de Saúde
Informações sobre assuntos do Conselho Municipal de Saúde nos  itens abaixo:
1)   A Lei nº 857/2009,  prevê 12 titulares e 12 suplentes nas seguintes categorias:
- 02  representantes do Governo Municipal;
- 02  representantes dos Prestadores de Serviços;
- 02  Representantes dos Profissionais de Saúde
- 06  Representantes dos usuários do Sistema de Saúde
Conforme a redação dada, todos são  nomeados através de portaria do Prefeito Municipal, mediante o exposto perguntamos:  Quem são estes representantes, e se faltantes como serão preenchidas as vagas legais?

2)  Quais as datas das futuras reuniões ordinárias mensais previstas pelo artigo 7º item  VII da Lei nº 45/97 e  qual  vai ser o meio de divulgação destas?
3)  Onde  e como é possível  consultar as atas das reuniões anteriores conforme  artigo 7º item IX da Lei nº 45/97?


Será que apelar para o Papa Francisco resolve?








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