Ao contrário de alguns
que postam comentários absurdos sem conhecimento de causa, tratando as pessoas
de canalhas, ratos sujos, que estamos usando de meios sujos e ainda dizendo que
estamos enganando até o MP, uma grande piada o que esse cidadão escreveu, antes
de escrever algo precisamos ter informações, tanto é que ele já excluiu tudo
que postou.
Velho a publico informar a todos, como presidente do CMDCA de Barra Velha, após o recebimento do oficio 220/2015 em 18 de março de 2015, da Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha, recomendando as alterações, amparados por estâncias jurídicas superiores, tendo um prazo de 48 horas para efetivação da retificação do Edital 001/2015, no seu art. 1º que estabelece as diretrizes de escolha das entidades e seus respectivos representantes Conselheiros de Direitos, que teriam que atuar na defesa dos interesses da Criança e do adolescente em seu respectivo território. A retificação foi concluída, mas no entanto, algumas associações ficaram descontentes com a alteração, ou melhor a OBAL. Conforme orientação do ministério público, as entidades deveriam COMPROVAR ATUAÇÃO DE DOIS ANOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, conforme Art. 13 e 14 da Lei municipal 1205/2012 e a OBAL, até o último momento, NÂO apresentou nenhum projeto ou atuação que envolvam crianças adolescentes, tanto que das 15 associações que apresentaram as documentações no dia em que aconteceu o FÒRUM, duas delas não foram possíveis cadastrar-se para representar o Conselho Municipal de Direitos da Criança de do Adolescente _ CMDCA de Barra Velha, devido à esta falta. No entanto, certifico que tudo foi promovido com a maior transparência, embasados em Leis, orientados também pelo Ministério Público, e caso a associação em destaque queira continuar a contestar, oriento que oficialize por meio de documento, e não somente pela imprensa, como vem acontecendo. Agradeço a toda imprensa que nos procurou para averiguar os fatos, antes de divulgar as lamúrias infundadas de uma associação que não admite que não está de acordo com a condicionalidades exigidas por Lei.
Velho a publico informar a todos, como presidente do CMDCA de Barra Velha, após o recebimento do oficio 220/2015 em 18 de março de 2015, da Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha, recomendando as alterações, amparados por estâncias jurídicas superiores, tendo um prazo de 48 horas para efetivação da retificação do Edital 001/2015, no seu art. 1º que estabelece as diretrizes de escolha das entidades e seus respectivos representantes Conselheiros de Direitos, que teriam que atuar na defesa dos interesses da Criança e do adolescente em seu respectivo território. A retificação foi concluída, mas no entanto, algumas associações ficaram descontentes com a alteração, ou melhor a OBAL. Conforme orientação do ministério público, as entidades deveriam COMPROVAR ATUAÇÃO DE DOIS ANOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, conforme Art. 13 e 14 da Lei municipal 1205/2012 e a OBAL, até o último momento, NÂO apresentou nenhum projeto ou atuação que envolvam crianças adolescentes, tanto que das 15 associações que apresentaram as documentações no dia em que aconteceu o FÒRUM, duas delas não foram possíveis cadastrar-se para representar o Conselho Municipal de Direitos da Criança de do Adolescente _ CMDCA de Barra Velha, devido à esta falta. No entanto, certifico que tudo foi promovido com a maior transparência, embasados em Leis, orientados também pelo Ministério Público, e caso a associação em destaque queira continuar a contestar, oriento que oficialize por meio de documento, e não somente pela imprensa, como vem acontecendo. Agradeço a toda imprensa que nos procurou para averiguar os fatos, antes de divulgar as lamúrias infundadas de uma associação que não admite que não está de acordo com a condicionalidades exigidas por Lei.
Grandes Equívocos
1-
A linguagem chula descrita na mensagem , nada tem com a
OBAL, todas nossas postagens e comunicações são escritas de forma a não ofender
e são todas informativas, não fazemos presunção
e sim apresentamos fatos. Nosso blog está a disposição, escolha qualquer
mensagem e confira.
2-
O tal ofício do Ministério Publico que
determinou a mudança de edital, em hipótese alguma poderia ser cumprido, pois o
Presidente do CMDCA não tem competência para fazer a mudança.
3-
A lei questionada é extremamente clara, de COMO e QUAIS
associações podem se candidatar a este
Fórum
4-
O desfecho catastrófico desta situação deve-se
exclusivamente ao fato que a lei não foi cumprida, e ai sim deve-se perguntar o
motivo:
a-
O fórum deveria ter sido convocado para o mês de
Outubro de 2014, e está registrada em ata nossa preocupação com isto
b-
Foi convocado um fórum para o dia 23 de dezembro
de forma ilegal, pedimos o cancelamento
e marcação de novo, antes que isto torna-se publico o edital foi cancelado
c-
Não foi convocada Comissão Não governamental
prescrita em lei para fazer novo Forum
d- O edital O1/2015 foi publicado em 26 de
fevereiro com data do fórum para o dia 25 de Março, com a exigência de que os
participantes tivessem “ atuação na defesa dos interesses da
criança e dos adolescentes em todo seu respectivo território”, para se tornar entidades representativas”,
e- No
dia 04 de Março o conselho refutou esta
idéia, retirou a exigência não
prescrita em lei e remarcou o fórum para
o dia 01 de Abril.
f-
No dia
19 de Março o Presidente, sem consultar o conselho, fora de sua competência.
Atendendo uma “recomendação” do Ministério Publico altera o edital
g-
No dia 22 de Março a OBAL encaminhou a todos os conselheiros uma
mensagem “Quem tem medo do lobo mau” relatando
os erros e esta mensagem foi
encaminhada pelo Presidente do CMDCA ao Ministério Publico que não atuou para
desfazer erro cometido
h-
No dia
23 de março foi fotografado o edital
modificado dia 19 de março com data de
publicação como 26 de Fevereiro.
i-
Mesmos
sendo solicitado não foi apresentada a relação das associações convidadas.
j-
No dia
01 de Abril a OBAL, que havia se
inscrito na no dia 03 de março , não pode participar da disputa pela alteração
do edital do dia 19 de marços.
k-
No fórum do dia 01/04 não havia comissão
composta por entidades não governamentais para conduzir a reunião e conferir
dados. O presidente e a secretária que conduziram a reunião são funcionários
públicos, conselheiro e suplente da Secretaria de Assistência Social, portanto
ferindo a Resolução 105 do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
l-
No dia 02 de Abril um conselheiro filiado a OBAL verifica que houve
irregularidades nas inscrições
m-
No dia 06 de Abril uma comissão de 3 conselheiros não governamentais,
entrega documento da Promotoria e a Vara da Infância denunciando estes “atropelos”
da lei e de procedimentos
n-
No dia 08 de Abril a posse dos novos
conselheiros é adiada por determinação da Promotoria Publica e a documentação das Associações é fotografada para analise
o-
No dia 09 a OBAL encaminha a todos os conselheiros e envolvidos prova de
que 08 das Associações não apresentaram
a documentação corretamente, portanto não poderiam ter sido inscritas para a
disputa.
Agora que os fatos estão
descritos, lembramos que é objetivo da
OBAL transparência publica e Ética na Política, estamos nesta empreitada para defender a participação legal de todas as
Associações da cidade, que tenham mais de 2 anos de formação, como
manda a Lei, inclusive a nossa, em uma Disputa justa e
democrática.
FAVOR LER OS REQUISITOS LEGAIS E AO FINAL UMA
PERGUNTA
REQUISITOS LEGAIS - os grifos servem como orientação para itens importantes
RESOLUÇÃO 105/106
CONANDA
Art.
2º. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de
representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação
popular no processo de discussão, deliberação e controle da
política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que
compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas.
SEÇÃO
II
DOS
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art.8º.
A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. (Redação dada
pela Resolução 106, de 17.11.2005)
§1º. Poderão
participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há
pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
§
2º. A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá
ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha.
§
3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a)
instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término
do mandato;
b)
designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil
para organizar e realizar o processo eleitoral;
c)
convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§4º.
O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
§
5º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às
atividades do Conselho;
§
6º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o
processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da
sociedade civil.
Art.
9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra
forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
10. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo
único. Legislação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá
os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer
caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou
a recondução
automática.
SEÇÃO
III
DOS
IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art.
11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito do seu funcionamento:
I-
Conselhos de políticas públicas;
II-
Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III
ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV-
Conselheiros Tutelares no exercício da função. (Redação dada pela Resolução
106, de 17.11.2005)
Parágrafo
único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública,
com atuação no âmbito
do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro
regional, Distrital ou Federal. previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº
8.069/90.
LEI 1205
2012 de Barra Velha SC
Art 13 Os Conselheiros titulares e suplentes não governamentais
serão escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado pelo Prefeito
Municipal, obedecendo aos princípios gerais de escolha que deverão
incorporar o regimento a ser aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, por resolução, quais sejam:
I ‐ credenciamento das entidades interessadas, não governamentais,
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia
da realização do fórum;
II ‐ direito de cada entidade credenciada a um delegado com
direito a voz e voto;
III ‐ composição de uma mesa eleitoral;
IV ‐ eleição por maioria simples;
VI ‐ indicação pelas entidades eleitas, do seu representante e
respectivo suplente;
VII ‐ nomeação dos eleitos pelo CMDCA;
VIII ‐ a eleição deverá garantir a representatividade da
sociedade civil.
Parágrafo Único ‐ Na hipótese de ocorrer empate entre as entidades
credenciadas, será considerada eleita a mais
antiga.
REGIMENTO INTERNO
Art. 12º - Regulamenta o fórum não governamental
para eleição das entidades que compõem o CMDCA, conforme artigo 13 da lei municipal
1205 de 08 de agosto de 2012.
§ 1 - Para votar e ser votada a entidade deve se representar pelo seu
presidente ou representante nomeado por ofício deste e ter sede ou filial no
município de Barra Velha.
§ 2 - O
representante de entidade deve apresentar os seguintes documentos:
I-
Cópia da ata da eleição da atual diretoria.
II- Documento
de identidade do representante.
III- Cópia do registro atualizado no CNPJ.
§ 4 - Funcionário público municipal não pode representar entidade não governamental no fórum de eleição.
§ 5 - O Fórum deve se realizar no mínimo 45 dias antes do vencimento do mandato dos conselheiros.
§ 6 - Deve ser publicado edital de convocação para o Fórum com 30 dias de antecedência.
III- Cópia do registro atualizado no CNPJ.
§ 4 - Funcionário público municipal não pode representar entidade não governamental no fórum de eleição.
§ 5 - O Fórum deve se realizar no mínimo 45 dias antes do vencimento do mandato dos conselheiros.
§ 6 - Deve ser publicado edital de convocação para o Fórum com 30 dias de antecedência.
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMDCA,
respeitada a legislação vigente.
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