09/04/2015

RESPOSTA A POSTAGEM PRESIDENTE DO CMDCA

Ao contrário de alguns que postam comentários absurdos sem conhecimento de causa, tratando as pessoas de canalhas, ratos sujos, que estamos usando de meios sujos e ainda dizendo que estamos enganando até o MP, uma grande piada o que esse cidadão escreveu, antes de escrever algo precisamos ter informações, tanto é que ele já excluiu tudo que postou.
Velho a publico informar a todos, como presidente do CMDCA de Barra Velha, após o recebimento do oficio 220/2015 em 18 de març
o de 2015, da Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha, recomendando as alterações, amparados por estâncias jurídicas superiores, tendo um prazo de 48 horas para efetivação da retificação do Edital 001/2015, no seu art. 1º que estabelece as diretrizes de escolha das entidades e seus respectivos representantes Conselheiros de Direitos, que teriam que atuar na defesa dos interesses da Criança e do adolescente em seu respectivo território. A retificação foi concluída, mas no entanto, algumas associações ficaram descontentes com a alteração, ou melhor a OBAL. Conforme orientação do ministério público, as entidades deveriam COMPROVAR ATUAÇÃO DE DOIS ANOS COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, conforme Art. 13 e 14 da Lei municipal 1205/2012 e a OBAL, até o último momento, NÂO apresentou nenhum projeto ou atuação que envolvam crianças adolescentes, tanto que das 15 associações que apresentaram as documentações no dia em que aconteceu o FÒRUM, duas delas não foram possíveis cadastrar-se para representar o Conselho Municipal de Direitos da Criança de do Adolescente _ CMDCA de Barra Velha, devido à esta falta. No entanto, certifico que tudo foi promovido com a maior transparência, embasados em Leis, orientados também pelo Ministério Público, e caso a associação em destaque queira continuar a contestar, oriento que oficialize por meio de documento, e não somente pela imprensa, como vem acontecendo. Agradeço a toda imprensa que nos procurou para averiguar os fatos, antes de divulgar as lamúrias infundadas de uma associação que não admite que não está de acordo com a condicionalidades exigidas por Lei.


Grandes Equívocos

1-      A linguagem  chula descrita na mensagem , nada tem com a OBAL, todas nossas postagens e comunicações são escritas de forma a não ofender e são todas informativas, não fazemos presunção  e sim apresentamos fatos. Nosso blog está a disposição, escolha qualquer  mensagem e confira.
2-      O tal ofício do Ministério Publico que determinou a mudança de edital, em hipótese alguma poderia ser cumprido, pois o Presidente do CMDCA não tem competência para fazer a mudança.
3-      A lei questionada é extremamente clara, de  COMO  e QUAIS  associações podem se candidatar a este Fórum


4-      O desfecho catastrófico desta situação deve-se exclusivamente ao fato que a lei não foi cumprida, e ai sim deve-se perguntar o motivo:
a-      O fórum deveria ter sido convocado para o mês de Outubro de 2014, e está registrada em ata nossa preocupação com isto
b-      Foi convocado um fórum para o dia 23 de dezembro  de forma ilegal, pedimos o cancelamento e marcação de novo, antes que isto torna-se publico o edital foi cancelado
c-       Não foi convocada Comissão Não governamental prescrita em lei para fazer novo Forum
d-      O edital O1/2015 foi publicado em 26 de fevereiro com data do fórum para o dia 25 de Março, com a exigência de que os participantes tivessem “ atuação na defesa dos interesses da criança e dos adolescentes em todo seu respectivo território”,  para se tornar entidades representativas”,
e-       No dia  04 de Março o conselho refutou esta idéia, retirou  a exigência não prescrita em lei e remarcou  o fórum para o dia 01 de Abril.
f-       No dia 19 de Março o Presidente, sem consultar o conselho, fora de sua competência. Atendendo uma “recomendação” do Ministério Publico altera o edital
g-       No dia 22 de Março  a OBAL encaminhou a todos os conselheiros uma mensagem “Quem tem medo do lobo mau” relatando  os erros  e esta mensagem foi encaminhada pelo Presidente do CMDCA ao Ministério Publico que não atuou para desfazer erro cometido
h-      No dia 23 de março  foi fotografado o edital modificado  dia 19 de março com data de publicação como 26 de Fevereiro.
i-        Mesmos sendo solicitado não foi apresentada a relação das associações convidadas.
j-        No dia 01 de Abril a OBAL,  que havia se inscrito na no dia 03 de março , não pode participar da disputa pela alteração do edital do dia 19 de marços.
k-      No fórum do dia 01/04 não havia comissão composta por entidades não governamentais para conduzir a reunião e conferir dados. O presidente e a secretária que conduziram a reunião são funcionários públicos, conselheiro e suplente da Secretaria de Assistência Social, portanto ferindo a Resolução 105 do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
l-        No dia 02 de Abril um conselheiro  filiado a OBAL verifica que houve irregularidades nas inscrições
m-    No dia 06 de Abril  uma comissão de 3 conselheiros não governamentais, entrega documento da Promotoria e a Vara da Infância denunciando estes “atropelos” da lei e de procedimentos
n-      No dia 08 de Abril a posse dos novos conselheiros é adiada por determinação da Promotoria Publica  e a documentação  das Associações é fotografada para analise
o-      No dia 09 a OBAL encaminha a  todos os conselheiros e envolvidos prova de que 08 das Associações  não apresentaram a documentação corretamente, portanto não poderiam ter sido inscritas para a disputa.


Agora que os fatos estão descritos,  lembramos que é objetivo da OBAL transparência publica e Ética na Política, estamos nesta empreitada  para defender a participação legal de todas as Associações da cidade, que tenham mais de 2 anos de formação, como manda  a Lei, inclusive  a nossa, em uma Disputa  justa  e democrática.



 FAVOR LER OS REQUISITOS LEGAIS E AO FINAL UMA PERGUNTA


REQUISITOS LEGAIS -  os grifos servem como orientação para  itens importantes

RESOLUÇÃO  105/106  CONANDA

Art. 2º. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas.

SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art.8º. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. (Redação dada pela Resolução 106, de 17.11.2005)
§1º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
§ 2º. A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§ 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§4º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
§ 5º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
§ 6º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Legislação específica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I- Conselhos de políticas públicas;
II- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV- Conselheiros Tutelares no exercício da função. (Redação dada pela Resolução 106, de 17.11.2005)
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito
do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal. previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90.


LEI 1205 2012 de Barra Velha SC
Art 13 Os Conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos princípios gerais de escolha que deverão incorporar o regimento a ser aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por resolução, quais sejam:
I ‐ credenciamento das entidades interessadas, não governamentais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia da realização do fórum;
II ‐ direito de cada entidade credenciada a um delegado com direito a voz e voto;
III ‐ composição de uma mesa eleitoral;
IV ‐ eleição por maioria simples;
VI ‐ indicação pelas entidades eleitas, do seu representante e respectivo suplente;
VII ‐ nomeação dos eleitos pelo CMDCA;
VIII ‐ a eleição deverá garantir a representatividade da sociedade civil.
Parágrafo Único ‐ Na hipótese de ocorrer empate entre as entidades credenciadas, será considerada eleita a mais antiga.

REGIMENTO INTERNO
Art. 12º - Regulamenta o fórum não governamental para eleição das entidades que compõem o CMDCA, conforme artigo 13 da lei municipal 1205 de 08 de agosto de 2012.
   § 1 - Para votar e ser votada a entidade deve se representar pelo seu presidente ou representante nomeado por ofício deste e ter sede ou filial no município de Barra Velha.
   § 2 - O representante de entidade deve apresentar os seguintes documentos:
        I- Cópia da ata da eleição da atual diretoria.
        II- Documento de identidade do representante.
        III- Cópia do registro atualizado no CNPJ.

 
 § 4 - Funcionário público municipal não pode representar entidade não governamental no fórum de eleição.
   § 5 - O Fórum deve se realizar no mínimo 45 dias antes do vencimento do mandato dos conselheiros.
   § 6 - Deve ser publicado edital de convocação para o Fórum com 30 dias de antecedência.
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMDCA, respeitada a legislação vigente.


E agora com toda esta informação,  estamos  corretos?



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