19/08/2016

Atualização das atividades da Organização Barra Limpa




O lapso temporal se deve ao tempo dado  aos destinatários para resposta
informamos  que somente  o oficio 30 gerou resposta em forma de abertura de inquérito no MP

Boa leitura
  

Oficio 28/2016                                                                                                      Barra Velha  16 de junho  de 2016

 Sr Claudemir Matias Francisco  

Prefeito do Município de Barra Velha.    
Assunto: CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de cidadão e de Conselheiro Municipal de Saúde  solicita o imediato cancelamento do Pregão Presencial numero 4, de 13/02/2015  com finalização prevista para o próximo dia 21 de junho de 2016.
Fatos:
1-      A licitação em questão está  no portal da transparência como aberta e data de realização é a original e não o indicado no oficio de notificação aos acusados das irregularidades.

2-      A não publicação da nova data de edital e das condições que com certeza foram modificadas devido ao tempo favorece unicamente a Empresa  O.M ANALISES CLINICAS LTDA  - EPP, com sede, na Rua Conselheiro Pedreira, nº 331, inscrito no CNPJ/CPF sob n.º 07.145.813/0001-19, ( Laboratório Gimenes Pirabeiraba)  que tem desde a não realização da licitação original,  tem  usufruído de contrato de Dispensa de Licitação  feito fora dos requisitos legais conforme já denunciado no Oficio 01/2016 de 04 de Janeiro de 2016.

3-      A Comissão de sindicância nomeada através da portaria 450/2015 cujo o parecer final indica a impossibilidade das empresas de Barra Velha em participar das licitações tem grandes indícios de fraude pois apresenta as seguintes irregularidades:

a)      O prazo de conclusão de 60 dias não foi cumprido,

b)      As pessoas nomeadas para a investigação não fizeram parte e não assinam a seu relatório final.

c)       Os acusados não participaram, não foram convocados para apresentar contra provas, não havendo o principio constitucional do direito a defesa.

4-      A publicação da ratificação de dados e datas não dá direito a realização da licitação no dia 21 de junho, não cumprem os prazos legais mínimos de publicidade.

Como regra da ONG a resposta pode ser enviada por e-mail sem gastos com impressão e envio.

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro    obal.barravelha@gmail.com


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Oficio 29/2016                                                                                     Barra Velha  22 de junho  de 2016

Sr Claudemir Matias Francisco  
Prefeito do Município de Barra Velha.    
Assunto: CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de cidadão e de Conselheiro Municipal de Saúde afastado por decisão própria,  solicita o imediato cancelamento do Pregão Presencial numero 4, de 13/02/2015  com finalização realizada em 21 /06/ 2016
Fatos:
1-      Em relação a esta demanda temos até hoje os ofícios:  01/2016, 09/2016, 28/2016 todos regularmente protocolados e nenhum até o momento respondidos

2-      O conselho Municipal de Saúde alertado sobre isto tomou a decisão de cancelar este Pregão Presencial que beneficia uma empresa e abrir outro para que exista concorrência.

3-      A decisão do Conselho Municipal de Saúde não foi respeitada por determinação do Secretário de Administração após receber oficio do Secretário de Saúde e Presidente do Conselho.

4-      Os Conselheiros  Municipais de Saúde  não foram notificados desta decisão  até serem questionados  pela OBAL,  que compareceu a abertura de envelopes e que consta em ata.

5-      A Lei que cria o Conselho Municipal de Saúde  LEI Nº 45, de 28 de novembro de 1997. Deixa bem claro a independência em relação ao Executivo indicando que nem ao Prefeito cabe  discutir ou contrariar uma decisão do Conselho:

a)      O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, Normativas e fiscalizadoras.  (Art 2º)

b)      As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito municipal, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde. (Art 7º, V)

Devido a gravidade do fato,  se  não houver resposta indicando o Cancelamento desta licitação em um prazo de 7 dias, Encaminharemos o mesmo pedido as esferas superiores de controle e disponibilizaremos este  a população nos meios sociais utilizados pela ONG, este   além do protocolo será enviado por e-mail ao gabinete do prefeito e controladoria.

 Como regra da ONG a resposta pode ser enviada por e-mail sem gastos com impressão e envio.

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro    obal.barravelha@gmail.com



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Oficio 30/2016                                                                                     Barra Velha  30 de junho  de 2016

 A Excelentíssima Senhora  Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça,  titular da 2ª PJ da Comarca de Barra Velha 
Assuntos:  procedimento preparatório  06.2016.00003937-0  
     Descumprimento da Lei Municipal  Nº 45, de 28 de novembro de 1997
     Suspeitas de Fraudes em Pregão Presencial  e Dispensa de Licitação
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de cidadão e de Conselheiro Municipal de Saúde afastado por decisão própria,  solicita que após analise dos fatos e informações seja concedido o requerido listado ao final deste documento.
Fatos:
No Oficio 08/2016,  25 de  Janeiro de 2016 encaminhado a esta promotoria fizemos a denuncia de que um laboratório estaria sendo contratado por dispensa de licitação, apresentamos inclusive anexos

1-      A empresa O.M ANALISES CLINICAS LTDA  - EPP, com sede, na Rua Conselheiro Pedreira, nº 331, inscrito no CNPJ/CPF sob n.º 07.145.813/0001-19, ( Laboratório Gimenes Pirabeiraba) Contratada com Dispensa de Licitação  a nosso ver ilegal

2-      No dia 15 de Junho de 2016  fomos comunicados de que  após 16 meses de contrato fora marcado a continuação da licitação FMS 4/2015 de 13/02/2015   para o dia 21 de junho

3-      Na analise da documentação temos a Decisão Administrativa da Secretaria de Administração no dia 10 de Junho e a Decisão administrativa da Comissão Permanente de licitação informando nova data em 15 de Junho, observamos que a notificação extrajudicial foi datada no dia 09, antes destas  decisões.

4-      Alertamos a prefeitura de que este pleito não poderia ser reaberto  através do Oficio  28/2016 de  16 de junho  de 2016

5-      Alertamos o Conselho Municipal de Saúde sobre o ocorrido e o assunto entrou em pauta para deliberação

6-      O conselho Municipal de Saúde em 17 de Junho decidiu que a licitação deveria ser cancelada e outra aberta para regularizar conforme  oficio 68 GAB SEMUS   E  ata  (linhas 40 a 80).

7-      No dia indicado pela licitação, apesar desta nova data não ter sido publicada no mural e tão pouco no Diário Oficial do Estado foi realizada a abertura dos envelopes.

8-      A Organização Barra Limpa compareceu e informou que existia uma determinação de que esta fosse cancelada, ato em que a pregoeira ligou para o Secretário de Saúde e este confirmou a decisão do Conselho Municipal de Saúde e que este fora negado, e mesmo sem outro envelope e com documentos naturalmente vencidos (16 meses)   e dois faltantes  foi dado o prosseguimento  da licitação.

9-      Em 22de junho foi encaminhado oficio 29 /2016 ao Prefeito Municipal,  solicitando o imediato cancelamento e informando que a decisão do  conselho, por ser deliberativa não seria objeto de sanção ou emenda  mas de homologação  pelo prefeito no prazo de 30 dias   (sem este principio  não existe razão para se ter um Conselho)

10-   O prefeito Municipal não respondeu até o momento, mas uma resposta foi direcionada a OBAL  através do  oficio  128 SEMAF assinada pelo Secretario de Administração, Secretário de Saúde e Jurídico do Município

Mediante o exposto  e findo o prazo para que administrativamente tenhamos sido comunicados do cancelamento da referida Licitação, requer ação desta Promotoria de Justiça para o seguinte:

1-      O Cancelamento da Licitação 04/2015 e a determinação de que nova licitação seja aberta.

2-      A exigência no edital de que as amostras sejam processadas conforme as regras de Analises Clinicas para que não se percam na eficiência dos resultados. E que o local tenha alvará sanitário e outros  exigidos por lei

3-      O arbitramento de valor de aluguel para  ressarcimento ao município do uso do espaço publico por empresa agraciada por contratos múltiplos de dispensa de licitação 

4-      A restituição aos cofres públicos  dos valores recebidos pela servidora municipal que atuava  como funcionaria da empresa contratada com Dispensa de Licitação.

5-      A responsabilidade civil e criminal dos servidores que deveriam impedir estas irregularidades:

a-      Uso de sala  publica sem alvará sanitário para coleta de amostras a cargo de empresa particular

b-      Cedência de servidor público para serviços de coleta de amostras para empresa particular

c-       A perpetuação de Dispensa de Licitação sem as condições legais básicas fossem cumpridas

d-      Permissão que amostras sem processamentos primários segundo regras de Analises Clinicas por não existir reagentes e equipamentos na Sala do PA,  ficassem estocados até o transporte para a cidade de Joinville.


Como regra da ONG qualquer documento pode ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo nosso arquivo virtual.  
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente

Carlos Roberto Mendes Ribeiro

Anexos:

Ata da Reunião do CMS ,  Ofícios 01 e 28 e 29  OBAL, Ofícios  128  SEMAF  , Oficio do 68 SEMUS  ,       
Notificação extra judicial  Of 112 GAB   Decisão administrativa  chamada pub   , Decisão administrativa   SEMAF  Homologação , Parecer jurídico,   Parecer do processo adm.

LEI Nº 45, de 28 de novembro de 1997.

Art. 1º Fica criado no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município, o Conselho Municipal de Saúde ( CMS) nos termos da Lei Federal nº 8.142, de 28/ 12/90.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaIiação da politica municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

V ‐ As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito municipal, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

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Oficio 31/2016                                                                                  Barra Velha  30 de junho de 2016

 Ao Sr.   Marciel Berlin
Presidente da Câmara de Vereadores  do Município de Barra Velha.    
Assunto:  licitação irregular    
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA,  em seu nome próprio e representando a ONG, exercendo seus direitos de cidadão e utilizando-se Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra Velha, em seus  Artigos 42 e 222  encaminha para Analise e providencias o Oficio 31/2016 onde denunciamos licitação com irregularidades.

Solicitamos que seja dado o conhecimento a todos os vereadores.
Os anexos referenciados no oficio 30/2016 podem ser obtidos  se solicitados pelo e-mail da ONG

Atenciosamente

Carlos Roberto Mendes Ribeiro
obal.barravelha@gmail.com
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Oficio 32/2016                                                                                           Barra Velha  07 de julho  de 2016

 Sr Claudemir Matias Francisco  
Prefeito do Município de Barra Velha.  
Assunto: CALCULO DE MATERIAL EM OBRA
Edson Hagemann, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente interino da  OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de cidadão solicita uma reavaliação da planilha de custo da Tomada de preços 02 a ser realizada em 17 /07/ 2016
Chamaram a atenção da ONG entre outros os seguintes preços:

RETIRAR E REPLANTAR  150 m² de grama  (tudo isto?)                        R$ 5.427,00

TANQUE SÉPTICO PREMOLDADO, 3,00 x 2,00 m., com TAMPA          R$ 4.270,00

FILTRO ANAERÓBIO PREMOLDADO, 3,00 x 1,50 m., com TAMPA       R$ 4.000,00

TUBO CONCRETO PREMOLDADO 0,60 x 1,00 m - com TAMPA            R$   610,00

Com o preço total da licitação se pode adquirir equipamento compacto para tratamento de esgoto sem necessidade de clorador e entrega do efluente diretamente na rede pluvial sem danos a natureza
 Como regra da ONG a resposta pode ser enviada por e-mail sem gastos com impressão e envio.

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente

                                                                                                   Edson Hagemann
                                                                                        obal.barravelha@gmail.com



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Oficio 33/2016                                                                                      Barra Velha  12 de julho  de 2016

 A Excelentíssima Senhora  Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça,  titular da 2ª PJ da Comarca de Barra Velha 
Assunto:  Não aplicação de lei Federal e lei  Municipal
Edson Hagemann, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente interino da  OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, membro do Conselho Municipal de Saúde, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão,  solicita que após analise dos fatos e informações seja concedido o requerido listado ao final deste documento.
Fatos:
1-      No projeto de lei 23/2015 de 19 de maio de 2016 o prefeito indica um subsidio a Associação de Servidores Públicos de Barra Velha  no valor de total de R$ 120.000,00, sendo que R$ 100.000,00 oriundos da Secretaria de Saúde destinados a manutenção de atividades do saneamento.

2-      No dia 09 de Junho de 2016  em sessão ordinária o projeto de lei foi aprovado e virou a lei 1527 de 10 de Junho de 2016 

Legislação:

1-      A legislação Federal que estabelece normas para as eleições  LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997   prevê  o seguinte:

73°. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

2-      A legislação Municipal que cria o Conselho Municipal de Saúde, LEI Nº 45, de 28 de novembro de 1997 prevê  o seguinte:

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
V ‐ Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
IX ‐ apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
Mediante o exposto  fica clara a infringência das duas leis :

a)      Da lei Municipal pelos poderes executivo e legislativo de Barra velha, pois sem a comunicação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde  o Valor de R$ 100.000, não poderia ter sido transferido ao Gabinete do Prefeito.

b)      Da Lei Federal pelos poderes executivo e legislativo de Barra Velha pela  não observância da expressa proibição de transferência financeira em ano eleitoral, pois não se trata das exceções grifadas no texto acima “exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”


São os motivos para a Organização Barra Limpa requerer:

1-       Ação do Ministério Publico para estudo  da  lei 1527 de 10 de Junho de 2016 pois de origem ilegal.
2-       Ação desta promotoria e acionamento da Justiça eleitoral por crime contra a  LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997  dos responsáveis por sua elaboração e aprovação a saber: Claudemir Matias Francisco, Adilson Madruga de Souza, Cezar Manoel da Silva, Claudionir Arbigaus, Douglas Elias da Costa, Ivo Iberê Gonçalves, Marciel Berlin, Natanael Izidório e Nivaldo José Ramos.
 Como regra da ONG qualquer documento pode ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo nosso arquivo virtual.  

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente


Edson Hagemann



Anexos:
Projeto de Lei 23/2016
Ata da sessão 27/2016 com a relação dos votantes
Aprovação do projeto de Lei pela Câmara de Vereadores
Lei  1527 de 10 de Junho de 2016




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