O lapso temporal se deve ao tempo dado aos destinatários para resposta
informamos que somente o oficio 30 gerou resposta
em forma de abertura de inquérito no MP
Boa leitura
Oficio 28/2016
Barra Velha 16 de junho de 2016
Sr
Claudemir Matias Francisco
Prefeito do Município de Barra Velha.
Assunto: CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente
OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de
cidadão e de Conselheiro Municipal de Saúde
solicita o imediato cancelamento
do Pregão Presencial numero 4, de 13/02/2015
com finalização prevista para o próximo dia 21 de junho de 2016.
Fatos:
1-
A licitação em questão está no portal da transparência como aberta e data
de realização é a original e não o indicado no oficio de notificação aos acusados
das irregularidades.
2-
A não publicação da nova data de edital e das
condições que com certeza foram modificadas devido ao tempo favorece unicamente a Empresa O.M ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, com sede, na Rua Conselheiro Pedreira, nº 331,
inscrito no CNPJ/CPF sob n.º 07.145.813/0001-19, ( Laboratório Gimenes Pirabeiraba) que tem desde a não realização da licitação
original, tem usufruído de contrato de Dispensa de Licitação feito fora
dos requisitos legais conforme já denunciado no Oficio 01/2016 de 04 de
Janeiro de 2016.
3-
A Comissão de sindicância nomeada através da portaria
450/2015 cujo o parecer final indica a impossibilidade das empresas de Barra
Velha em participar das licitações tem grandes indícios de fraude pois
apresenta as seguintes irregularidades:
a)
O prazo de conclusão de 60 dias não foi cumprido,
b)
As pessoas nomeadas para a investigação não
fizeram parte e não assinam a seu relatório final.
c)
Os acusados não participaram, não foram
convocados para apresentar contra provas, não havendo o principio
constitucional do direito a defesa.
4-
A publicação da ratificação de dados e datas não
dá direito a realização da licitação no dia 21 de junho, não cumprem os prazos
legais mínimos de publicidade.
Como regra da ONG a resposta pode ser enviada por e-mail
sem gastos com impressão e envio.
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos, Atenciosamente
Oficio 29/2016 Barra Velha 22 de junho de 2016
Sr Claudemir Matias
Francisco
Prefeito do Município de Barra Velha.
Assunto: CANCELAMENTO DE LICITAÇÃO
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente
OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de
cidadão e de Conselheiro Municipal de Saúde afastado por decisão própria, solicita
o imediato cancelamento do Pregão Presencial numero 4, de 13/02/2015 com finalização realizada em 21 /06/ 2016
Fatos:
1-
Em relação a esta demanda temos até hoje os
ofícios: 01/2016, 09/2016, 28/2016 todos
regularmente protocolados e nenhum até o momento respondidos
2-
O
conselho Municipal de Saúde alertado sobre isto tomou a decisão de cancelar
este Pregão Presencial que beneficia uma empresa e abrir outro para que exista
concorrência.
3-
A decisão do Conselho Municipal de Saúde não foi
respeitada por determinação do Secretário de Administração após receber oficio
do Secretário de Saúde e Presidente do Conselho.
4-
Os Conselheiros
Municipais de Saúde não foram
notificados desta decisão até serem questionados pela OBAL,
que compareceu a abertura de envelopes e que consta em ata.
5-
A Lei que cria o Conselho Municipal de Saúde LEI Nº
45, de 28 de novembro de 1997. Deixa bem claro a independência em
relação ao Executivo indicando que nem
ao Prefeito cabe discutir ou contrariar
uma decisão do Conselho:
a)
O Conselho Municipal de Saúde, de caráter
permanente, terá funções deliberativas,
Normativas e fiscalizadoras. (Art 2º)
b) As decisões do
CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito municipal, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
homologar sobre as resoluções do Conselho Municipal de Saúde. (Art 7º,
V)
Devido a gravidade do
fato, se
não houver resposta indicando o Cancelamento desta licitação em um prazo
de 7 dias, Encaminharemos o mesmo pedido as esferas superiores de controle e
disponibilizaremos este a população nos
meios sociais utilizados pela ONG, este
além do protocolo será enviado por e-mail ao gabinete do prefeito e
controladoria.
Como regra da ONG
a resposta pode ser enviada por e-mail sem gastos com impressão e envio.
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos, Atenciosamente
Oficio 30/2016 Barra Velha 30 de junho de 2016
A Excelentíssima Senhora Maria Cristina Pereira
Cavalcanti Ribeiro
Promotora
de Justiça, titular da 2ª PJ da Comarca
de Barra Velha
Assuntos: procedimento
preparatório 06.2016.00003937-0
Descumprimento
da Lei Municipal Nº 45, de 28 de novembro de 1997
Suspeitas de Fraudes em Pregão Presencial e Dispensa de Licitação
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente
OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de
cidadão e de Conselheiro Municipal de Saúde afastado por decisão própria, solicita
que após analise dos fatos e informações seja concedido o requerido listado ao
final deste documento.Suspeitas de Fraudes em Pregão Presencial e Dispensa de Licitação
Fatos:
No Oficio 08/2016, 25 de Janeiro de 2016 encaminhado a esta promotoria fizemos a denuncia de que um laboratório estaria sendo contratado por dispensa de licitação, apresentamos inclusive anexos
1- A
empresa O.M
ANALISES CLINICAS LTDA - EPP, com sede, na Rua Conselheiro Pedreira, nº
331, inscrito no CNPJ/CPF sob n.º 07.145.813/0001-19,
( Laboratório Gimenes Pirabeiraba)
Contratada com Dispensa de Licitação a
nosso ver ilegal
2- No
dia 15 de Junho de 2016 fomos
comunicados de que após 16 meses de
contrato fora marcado a continuação da licitação
FMS 4/2015 de 13/02/2015 para o dia 21 de junho
3- Na analise da documentação temos a Decisão
Administrativa da Secretaria de Administração no dia 10 de Junho e a Decisão
administrativa da Comissão Permanente de licitação informando nova data em 15
de Junho, observamos que a notificação extrajudicial foi datada no dia 09,
antes destas decisões.
4- Alertamos a prefeitura de que este pleito não poderia
ser reaberto através do Oficio 28/2016 de
16 de junho de 2016
5- Alertamos o Conselho Municipal de Saúde sobre o
ocorrido e o assunto entrou em pauta para deliberação
6- O conselho Municipal de Saúde em 17 de Junho decidiu
que a licitação deveria ser cancelada e outra aberta para regularizar conforme oficio 68 GAB SEMUS E ata (linhas 40 a 80).
7- No dia indicado pela licitação, apesar desta nova data
não ter sido publicada no mural e tão pouco no Diário Oficial do Estado foi
realizada a abertura dos envelopes.
8- A Organização Barra Limpa compareceu e informou que
existia uma determinação de que esta fosse cancelada, ato em que a pregoeira
ligou para o Secretário de Saúde e este confirmou a decisão do Conselho
Municipal de Saúde e que este fora negado, e mesmo sem outro envelope e com
documentos naturalmente vencidos (16 meses)
e dois faltantes foi dado o prosseguimento da licitação.
9- Em 22de junho foi encaminhado oficio 29 /2016
ao Prefeito Municipal, solicitando o
imediato cancelamento e informando que a decisão do conselho, por ser deliberativa não seria
objeto de sanção ou emenda mas de
homologação pelo prefeito no prazo de 30
dias (sem
este principio não existe razão para se ter
um Conselho)
10- O prefeito Municipal não respondeu até o momento, mas uma
resposta foi direcionada a OBAL através
do oficio 128 SEMAF assinada pelo Secretario de
Administração, Secretário de Saúde e Jurídico do Município
Mediante o exposto
e findo o prazo para que
administrativamente tenhamos sido comunicados do cancelamento da referida
Licitação, requer ação desta Promotoria de Justiça para o seguinte:
1-
O Cancelamento da Licitação 04/2015 e a
determinação de que nova licitação seja aberta.
2-
A exigência no edital de que as amostras sejam
processadas conforme as regras de Analises Clinicas para que não se percam na
eficiência dos resultados. E que o local tenha alvará sanitário e outros exigidos por lei
3-
O arbitramento de valor de aluguel para ressarcimento ao município do uso do espaço
publico por empresa agraciada por contratos múltiplos de dispensa de
licitação
4-
A restituição aos cofres públicos dos valores recebidos pela servidora
municipal que atuava como funcionaria da
empresa contratada com Dispensa de Licitação.
5-
A responsabilidade civil e criminal dos
servidores que deveriam impedir estas irregularidades:
a-
Uso de sala
publica sem alvará sanitário para coleta de amostras a cargo de empresa
particular
b-
Cedência de servidor público para serviços de
coleta de amostras para empresa particular
c-
A perpetuação de Dispensa de Licitação sem as
condições legais básicas fossem cumpridas
d-
Permissão que amostras sem processamentos
primários segundo regras de Analises Clinicas por não existir reagentes e
equipamentos na Sala do PA, ficassem
estocados até o transporte para a cidade de Joinville.
Como regra da ONG qualquer
documento pode ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo
nosso arquivo virtual.
Estamos a disposição para
maiores esclarecimentos,
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
Anexos:
Ata da Reunião do CMS ,
Ofícios 01 e 28 e 29 OBAL, Ofícios 128
SEMAF , Oficio do 68 SEMUS ,
Notificação extra judicial Of 112 GAB
Decisão administrativa chamada pub
, Decisão administrativa SEMAF Homologação , Parecer jurídico, Parecer do processo adm.
LEI Nº 45, de 28 de
novembro de 1997.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Sistema Único de
Saúde do Município, o Conselho Municipal de Saúde ( CMS) nos termos da Lei
Federal nº 8.142, de 28/ 12/90.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas, normativas
e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaIiação da
politica municipal de Saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
V
‐ As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. O Prefeito
municipal, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar sobre as resoluções
do Conselho Municipal de Saúde;
==============================================================
Oficio 31/2016 Barra Velha 30 de junho de 2016
Ao Sr. Marciel Berlin
Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Barra Velha.
Assunto: licitação irregular
Carlos Roberto Mendes Ribeiro,
domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, presidente OBAL -
ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em seu nome
próprio e representando a ONG, exercendo seus direitos de cidadão e
utilizando-se Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra Velha, em
seus Artigos 42 e 222 encaminha
para Analise e providencias o Oficio 31/2016 onde denunciamos licitação com
irregularidades.Assunto: licitação irregular
Solicitamos que seja dado o
conhecimento a todos os vereadores.
Os anexos
referenciados no oficio 30/2016 podem ser obtidos se solicitados pelo e-mail da ONG
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
obal.barravelha@gmail.com
====================================================================
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Oficio 32/2016
Barra Velha 07 de julho de 2016
Sr
Claudemir Matias Francisco
Prefeito do Município de Barra Velha.
Assunto: CALCULO DE MATERIAL EM OBRA
Edson Hagemann,
domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente interino da OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG,
exercendo seus direitos de cidadão solicita
uma reavaliação da planilha de custo da Tomada de preços 02 a ser realizada em
17 /07/ 2016
Chamaram a
atenção da ONG entre outros os seguintes preços:
RETIRAR E REPLANTAR
150 m² de grama (tudo isto?) R$ 5.427,00
TANQUE SÉPTICO PREMOLDADO, 3,00 x 2,00 m., com TAMPA R$ 4.270,00
FILTRO ANAERÓBIO PREMOLDADO, 3,00 x 1,50 m., com TAMPA R$ 4.000,00
TUBO CONCRETO PREMOLDADO 0,60 x 1,00 m - com TAMPA R$
610,00
Com o preço total da licitação se pode adquirir equipamento
compacto para tratamento de esgoto sem necessidade de clorador e entrega do
efluente diretamente na rede pluvial sem danos a natureza
Como regra da ONG
a resposta pode ser enviada por e-mail sem gastos com impressão e envio.
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos, Atenciosamente
Edson Hagemann
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Oficio 33/2016
Barra Velha 12 de julho de 2016
A Excelentíssima Senhora Maria Cristina Pereira
Cavalcanti Ribeiro
Promotora
de Justiça, titular da 2ª PJ da Comarca
de Barra Velha
Assunto: Não aplicação de lei
Federal e lei Municipal
Edson
Hagemann, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente
interino da OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA
LIMPA, membro do Conselho Municipal de Saúde, em nome da ONG e exercendo seus
direitos de cidadão, solicita que após analise dos fatos e
informações seja concedido o requerido listado ao final deste documento.
Fatos:
1-
No projeto de lei 23/2015 de 19 de maio de 2016
o prefeito indica um subsidio a Associação de Servidores Públicos de Barra
Velha no valor de total de R$
120.000,00, sendo que R$ 100.000,00 oriundos da Secretaria de Saúde destinados
a manutenção de atividades do saneamento.
2- No
dia 09 de Junho de 2016 em sessão
ordinária o projeto de lei foi aprovado e virou a lei 1527 de 10 de Junho de 2016
Legislação:
1-
A legislação Federal que estabelece normas para as
eleições LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 prevê o
seguinte:
73°. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto
nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste
artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990,e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009).
2-
A legislação Municipal que cria o Conselho
Municipal de Saúde, LEI Nº 45, de 28
de novembro de 1997 prevê o seguinte:
Art. 2º O Conselho
Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas normativas
e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
V ‐ Acompanhar e
controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da
Secretaria Municipal da saúde;
IX ‐ apreciar e
aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde
bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
Mediante o exposto fica clara a
infringência das duas leis :
a)
Da lei Municipal pelos poderes executivo e
legislativo de Barra velha, pois sem a comunicação e aprovação do
Conselho Municipal de Saúde o Valor de
R$ 100.000, não poderia ter sido transferido ao Gabinete do Prefeito.
b)
Da Lei Federal pelos poderes executivo e
legislativo de Barra Velha pela não
observância da expressa proibição de transferência financeira em ano eleitoral,
pois não se trata das exceções grifadas no texto acima “exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior”
São os motivos para a Organização Barra Limpa requerer:
1- Ação
do Ministério Publico para estudo da lei 1527
de 10 de Junho de 2016 pois de origem ilegal.
2- Ação
desta promotoria e acionamento da Justiça eleitoral por crime contra a LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 dos responsáveis por sua elaboração e
aprovação a saber: Claudemir Matias Francisco, Adilson Madruga de Souza,
Cezar Manoel da Silva, Claudionir Arbigaus, Douglas Elias da Costa, Ivo Iberê
Gonçalves, Marciel Berlin, Natanael Izidório e Nivaldo José Ramos.
Como regra da ONG qualquer documento pode
ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo nosso arquivo
virtual.
Estamos a disposição para
maiores esclarecimentos,
Atenciosamente
Edson
Hagemann
Anexos:
Projeto
de Lei 23/2016
Ata
da sessão 27/2016 com a relação dos votantes
Aprovação
do projeto de Lei pela Câmara de Vereadores
Lei 1527 de 10 de
Junho de 2016
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