Prefeito e Vereadores denunciados por Fraude em Licitação
Após a
analise dos documentos do Pregão Presencial 10/2017 (veiculo do Prefeito) foi confirmada a suspeitas de irregularidades
mencionadas nos ofícios anteriores. Hoje protocolamos no Ministério Publico
Estadual a denuncia de Improbidade Administrativa, pela fraude na licitação.
Os princípios da Administração Publica, a
economicidade, a finalidade, a eficiência, a oportunidade, os escassos recursos
municipais e o interesse publico foram submissos ao desejo pessoal, concluímos que desde o inicio a escolha do veiculo
já havia sido definida, e que a licitação foi uma mera farsa para atingir
este resultado
Oficio 30 /2017
Barra Velha 04 de abril de 2017
A Excelentíssima Senhora Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça, titular da 2ª PJ da Comarca de Barra Velha
Assunto: Improbidade Administrativa em Licitação Pregão Presencial 10/2017.
Carlos Roberto Mendes Ribeiro,
domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente OBAL -
ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão solicita medidas para que os cofres públicos
sejam ressarcidos e os responsáveis punidos na forma da lei. Temos como argumento a Constituição Federal,
a Lei n° 8.666/93, e o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Barra Velha.
HISTORICO:
1-
O Edital foi publicado no Diário Oficial
dos Municípios dia 15 de fevereiro
2-
Em 18 de Fevereiro, através do oficio 18/2017, foi solicitado o cancelamento
do pregão. Anexo 1
3-
Em 19 de Fevereiro, através do oficio 19/2017, foi solicitado a impugnação da licitação a pregoeira conforme determina o item 5.1 do
edital. Ele foi deferido pela pregoeira
mas mantido através de mensagem de e-mail, Anexos 2,3 e 4
4-
Em 20 de fevereiro, através do oficio 20/2017, foi solicitando a suspensão da licitação ao MPE. Anexo
5
5-
Em 02 de março, após a licitação foi confirmada a questão de que não existe outro veiculo nas mesmas
características, portanto tratando-se de uma dissimulada e ilegal escolha
de marca e modelo foi enviado oficio 21/2017,
solicitando a anulação pois um dos itens
não se encaixa nas características solicitadas. Anexo 6.
6-
Em 03 de Março recebemos a resposta da prefeitura indeferindo a nossa pretensão. Anexo 7.
7-
Em 08 de Março encaminhamos a denuncia
ao Tribunal de Contas do Estado, Anexo
8.
8-
Em 24 de Março tivemos acesso ao arquivo do pregão presencial.
Na
analise dos documentos do pregão
podemos confirmar que nossas suspeitas estavam corretas, que houve uma fraude deliberada, estes são os indícios:
1-
Na composição de preços dos veículos
foram cotados dois veículos tração
4x2 e um veiculo 4x4.
2- Na descrição do veículo Tiguan, existem 5 características que diferem do
edital e que o impediriam de ser o
escolhido , Anexos 9, 10, 11.
3- Na descrição do veiculo ix35, existem
4 características que diferem do edital e que o impediriam de ser o escolhido. Anexo 12.
4- Na descrição do veiculo escolhido, também existe uma característica que o
impediria de ser o escolhido, conforme o catalogo virtual (https://www.honda.com.br/automoveis/crv)
5- Na formação de preços houve
supervalorização dos veículos, foram
cotados veículos de fabricação 2016 zero km, normalmente os finais de estoque
tem abatimento de preços, como descreve
a própria proposta de preços do vencedor, que em 17 de fevereiro oferecia o
veiculo por R$ 141.740 . Anexo13.
Na tabela abaixo os detalhes destas diferenças:
ITENS
EXIGIDOS PELO EDITAL
|
CRV
|
Hyundai ix35 2.0 AT
|
Tiguan
|
|
Motor
Flex, no mínimo 1.8,
|
flex
2.0
|
flex
2.0
|
Gasolina 2.0
|
|
Tração
4X4,
|
4x4
|
4X2
|
4x2
|
|
Roda de
liga leve aro 17"
|
17
|
18
|
17
|
|
Maçanetas
externas na cor do veiculo
|
sim
|
cromadas
|
sim
|
|
Vidros
verdes para brisa degrade
|
sim
|
não informado
|
não informado
|
|
Console
entre os bancos dianteiros com porta copos
|
sim
|
não informado
|
sim
|
|
Console
entre os bancos dianteiros com porta objetos
|
sim
|
sim
|
não informado
|
|
Couro
bancos
|
sim
|
sim
|
não
|
|
Couro
manopla de cambio
|
sim
|
sim
|
não informado
|
|
Maçanetas
internas cromadas
|
sim
|
não informado
|
não informado
|
|
Porta
objetos nas portas e sob banco traseiro
|
não informado
|
não informado
|
não informado
|
|
Compartimento
refrigerado no painel.
|
não informado
|
não informado
|
não informado
|
|
Direção
hidráulica
|
eletrica
|
eletrica
|
Elétrica
|
|
Sistema
multimídia de 7"
|
sim
|
sim
|
6,3
|
|
TV
digital
|
não informado
|
não informado
|
não informado
|
|
Media
|
||||
Preço
ofertado para licitação (0km ano 2016)
|
149.200,00
|
133.290,00
|
149.800,00
|
144.096,67
|
Tabela Fipe (0km ano 2017)
|
145.483,00
|
109.345,00
|
152.810,00
|
135.879,33
|
Preço
ofertado pela vencedora com desconto
|
141.740,00
|
.
Os princípios da Administração Publica, a
economicidade, a finalidade, a eficiência, a oportunidade, os escassos recursos
municipais e o interesse publico foram submissos ao desejo pessoal, concluímos que desde o inicio a escolha do veiculo
já havia sido definida, e que a licitação foi uma mera farsa para atingir
este resultado.
Todos os ofícios foram encaminhados a todos os
Vereadores, e estes por força Lei tem a
obrigação de fiscalizar os atos do Executivo, as petições deveriam cumprir ritos que não
foram cumpridos havendo, portanto, declarada omissão
por parte destes.
Solicitamos a
Promotoria abertura de processo de
improbidade administrativa contra os responsáveis pela ação e omissão
neste caso.
Como regra da ONG qualquer documento pode ser
enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo nosso arquivo virtual.
Estamos a disposição para maiores
esclarecimentos, Atenciosamente
Constituição federal
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de Controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei
Lei n° 8.666/93 :
Art. 100. Os crimes
definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 82. Os agentes
administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou
visando a frustrar os objetivos da
licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos
próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar.
Art. 83. Os crimes
definidos nesta Lei, ainda que
simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato
eletivo.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Art. 15. As compras,
sempre que possível, deverão:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas,
ainda:
I - a especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca
REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 20 - As Comissões permanentes em
razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for
aplicável cabe:
VI - receber petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do
artigo 222;
IX - exercer o acompanhamento e a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público municipal;
X - exercer a fiscalização e o
controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Art. 42 - No desenvolvimento dos seus
trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
VII -
os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições
serão discutidas em comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência
Art. 44 - Constituem atos ou fatos
sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no artigo 70 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - os atos de gestão administrativa
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a
autoridade que os tenha praticado;
Art. 222 - As petições, reclamações ou
representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das
autoridades e entidades públicas, ou
imputados a membros da Casa, serão
recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado
o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva matéria de
competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que der
distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao
Plenário e se dará ciência aos interessados.
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