04/04/2017

Prefeito e Vereadores denunciados por Fraude em Licitação do SUV do Prefeito


Prefeito e Vereadores denunciados por Fraude em Licitação

Após a analise dos documentos do Pregão Presencial 10/2017 (veiculo do Prefeito)  foi confirmada a suspeitas de irregularidades mencionadas nos ofícios anteriores. Hoje protocolamos no Ministério Publico Estadual  a denuncia de Improbidade Administrativa, pela fraude  na licitação.
Os  princípios da Administração Publica, a economicidade, a finalidade, a eficiência, a oportunidade, os escassos recursos municipais e  o interesse publico  foram  submissos ao desejo pessoal,  concluímos que desde o inicio a escolha do veiculo já havia sido definida,  e  que a  licitação foi uma mera farsa para atingir este resultado

Oficio 30 /2017                                                                                                      Barra Velha  04 de abril  de 2017
  
A Excelentíssima Senhora  Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça,  titular da 2ª PJ da Comarca de Barra Velha                      

Assunto:      Improbidade Administrativa em Licitação Pregão Presencial 10/2017.
       
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e  exercendo seus direitos de cidadão  solicita medidas para que os cofres públicos sejam ressarcidos e os responsáveis punidos na forma da lei. Temos como argumento a Constituição Federal, a Lei n° 8.666/93, e o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores  de Barra Velha.
HISTORICO:
1-      O Edital foi publicado no Diário Oficial dos Municípios  dia  15 de fevereiro
2-      Em 18 de Fevereiro, através do  oficio 18/2017, foi solicitado o cancelamento do pregão. Anexo 1
3-      Em 19 de Fevereiro, através do  oficio 19/2017, foi solicitado a impugnação  da licitação a  pregoeira conforme determina o item 5.1 do edital. Ele foi deferido pela pregoeira  mas mantido   através de mensagem de e-mail, Anexos 2,3 e 4
4-      Em 20 de fevereiro,  através do oficio 20/2017,  foi solicitando a suspensão da licitação  ao MPE. Anexo 5 
5-      Em 02 de março, após a licitação foi  confirmada a questão de  que não existe outro veiculo nas mesmas características,  portanto  tratando-se de uma dissimulada e ilegal escolha de marca e modelo foi enviado  oficio 21/2017, solicitando  a anulação pois um dos itens não se encaixa nas características solicitadas. Anexo 6.
6-      Em 03 de Março  recebemos a resposta da prefeitura  indeferindo a nossa pretensão. Anexo 7.   
7-      Em 08 de Março encaminhamos a denuncia ao Tribunal de Contas do Estado, Anexo 8.
8-      Em 24 de Março tivemos acesso  ao arquivo do pregão presencial.
   Na  analise dos documentos do pregão  podemos confirmar que nossas suspeitas estavam corretas,  que houve uma fraude deliberada, estes  são os indícios:
1-      Na composição de preços dos veículos foram  cotados dois veículos tração 4x2 e um veiculo  4x4.
2-      Na descrição do veículo Tiguan,  existem 5 características que diferem do edital e que  o impediriam de ser o escolhido , Anexos 9, 10, 11.
3-      Na descrição do veiculo  ix35,  existem  4 características que diferem do edital e que  o impediriam de ser o escolhido. Anexo 12.
4-      Na descrição do veiculo escolhido, também existe uma característica que o impediria de ser o escolhido, conforme o catalogo virtual  (https://www.honda.com.br/automoveis/crv)
5-      Na formação de preços  houve supervalorização dos veículos,  foram cotados veículos de fabricação 2016 zero km, normalmente os finais de estoque tem abatimento de preços,   como descreve a própria proposta de preços do vencedor, que em 17 de fevereiro oferecia o veiculo por R$ 141.740 . Anexo13.

Na tabela abaixo os detalhes destas diferenças:

ITENS EXIGIDOS PELO EDITAL
CRV
Hyundai ix35  2.0 AT
Tiguan
Motor Flex, no mínimo 1.8,
flex  2.0
flex  2.0
Gasolina 2.0
Tração 4X4,
4x4
4X2
4x2
Roda de liga leve aro 17"
17
18
17
Maçanetas externas na cor do veiculo
sim
cromadas
sim
Vidros verdes para brisa degrade
sim
não informado
não informado
Console entre os bancos dianteiros com porta copos
sim
não informado
sim
Console entre os bancos dianteiros com porta objetos
sim
sim
não informado
Couro bancos
sim
sim
não
Couro manopla de cambio
sim
sim
não informado
Maçanetas internas cromadas
sim
não informado
não informado
Porta objetos nas portas e sob banco traseiro
não informado
não informado
não informado
Compartimento refrigerado no painel.
não informado
não informado
não informado
Direção hidráulica
eletrica
eletrica
Elétrica
Sistema multimídia de 7"
sim
sim
6,3
TV digital
não informado
não informado
não informado
Media
Preço ofertado para licitação (0km ano 2016)
149.200,00
133.290,00
149.800,00
144.096,67
Tabela Fipe   (0km ano 2017)
145.483,00
109.345,00
152.810,00
135.879,33
Preço ofertado pela vencedora com desconto
141.740,00


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Os  princípios da Administração Publica, a economicidade, a finalidade, a eficiência, a oportunidade, os escassos recursos municipais e  o interesse publico  foram   submissos ao desejo pessoal,  concluímos que desde o inicio a escolha do veiculo já havia sido definida,  e  que a  licitação foi uma mera farsa para atingir este resultado 
Todos os ofícios foram encaminhados a todos os Vereadores, e estes por força Lei  tem a obrigação de fiscalizar os atos do Executivo,  as petições deveriam cumprir ritos que não foram cumpridos havendo, portanto,  declarada  omissão por parte destes.
Solicitamos a Promotoria  abertura de processo de improbidade administrativa contra os responsáveis pela ação e omissão neste  caso.  
Como regra da ONG qualquer documento pode ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo nosso arquivo virtual.   
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente



Constituição federal
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de Controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei 

Lei n° 8.666/93 :
Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. 
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. 
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. 
Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; 
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca 


REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DE  VEREADORES


DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 20 - As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável cabe:
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do artigo 222;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Art. 42 - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições serão discutidas em comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência
 Art. 44 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
I - os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no artigo 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
Art. 222 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas,  ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.








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