03/06/2017

8 de 8 – OBAL  Denuncia  Licitação Direcionada educação




OBAL  Denuncia  Prefeito

Em 5 meses foram  8 denuncias esta é a n°8


Esta pode ser cancelada se cancelada a licitação

O Vereador Prof Juliano Bernardes  também solicitou o cancelamento





42/2017                                                                                                     Barra Velha  30 de maio  de 2017

A Excelentíssima Senhora  Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro

Promotora de Justiça,  titular da 2ª PJ da Comarca de Barra Velha 



Assunto:      Impugnação do ato convocatório e Suspensão do  processo administrativo nº 052/2017 pregão Presencial nº 036/2017

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e  exercendo seus direitos de cidadão  solicita Impugnação do ato convocatório e Suspensão do  processo administrativo nº 052/2017 pregão Presencial nº 036/2017

Os motivos estão expostos no oficio 40/2017 encaminhado ao Sr Prefeito Municipal e Pregoeira com copia para todos os vereadores. Em anexo

Está se montando uma Licitação com o direcionamento a uma única empresa e a único projeto



Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro






Oficio 40/2017                                                                                                      Barra Velha  30 de maio de 2017

Ao Sr   Valter Marino Zimmermann

Prefeito do Município de Barra Velha.  

Ao Pregoeiro Municipal



Assunto:  Impugnação do ato convocatório e Suspensão do  processo administrativo nº 052/2017 pregão Presencial nº 036/2017

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de cidadão, solicita  Impugnação do ato convocatório e Suspensão do  processo administrativo nº 052/2017 pregão Presencial nº 036/2017

Foram encontrados os seguintes motivos para esta solicitação:



1-       No item  7. DA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS   Para fins de se atestar o atendimento de todos os requisitos do edital, até o dia 12 de junho, e  indica no seu item 7.3. Os membros da Comissão Especial da Educação analisarão individualmente cada amostra de acordo com os elementos contidos no edital.   Com a analise posterior e  edital sem definir os parâmetros e conteúdos o poder de decisão passa a ser da comissão e não do pregão e por isto pode ser direcionado.



2-       A exigência que as  empresas licitantes deverão apresentar os SISTEMAS DE ENSINO já aplicados em outros municípios,  restringe a escolha



3-      Os materiais didáticos aos alunos, são genéricos pois não definem conteúdo  mas definem como podem ser os livros ”formato aproximado de 23 X 32 cm, ilustrados, com impressão no sistema 4 cores, em papel off-set 90g, com mínimo de100 páginas, em posição horizontal, encadernação em espiral, e capa impressa em papel-cartão 300g”



4-      O material para os professores   é genérico, solicita conteúdos sem defini-lo mas também é especifico para o material de uma empresa: “Deverá conter fundamentação teórica, quadro de conteúdos e encaminhamentos metodológicos. O livro deve apresentar todas as páginas do livro do aluno, em formato reduzido, com descrição de atividades página a página. Deverá acompanhar o livro do professor, 02 (dois) CDs, sendo 01 CD com a trilha sonora das canções contidas nesta coleção e outro CD contendo contos clássicos trabalhados nas propostas do livro do aluno. Deverá conter cartazes com obras de arte e um calendário de parede. Todo este material deverá vir acondicionado em bolsa própria para o professor, indica que a licitação está direcionada a um projeto de  uma única empresa.



5-      A formação a distancia, para professores e gestores além da exigência de portal educacional indica que a licitação está direcionada a projeto de uma única empresa.



A caracterização como exigências ilegais  e que direcionam a uma determinada  empresa e a forma correta para definir estas questões  são  totalmente previstas na lei n° 8.666/93  :

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

§ 3º  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Solicitamos  a suspensão do edital para que as  exigências ilegais sejam retiradas e a concorrência seja legalmente reestabelecida.

Como regra da ONG  respostas  devem ser enviadas somente por e-mail (possuem valor legal) , sem gastos com impressão e envio.    Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente





Carlos Roberto Mendes Ribeiro




5.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do presente pregão, protocolando  pedido em até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, no endereço discriminado no sub item 16.11 deste Edital, cabendo ao Pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Obs.: Todos os ofícios são  enviado aos Vereadores para conhecimento destes

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