29/09/2017

INQUERITO DE 2015 TEM RESPOSTA DO MP - OBAL RECORRE 4




IC - Inquérito Civil n. 06.2015.00007581-7 Objeto: apurar supostas irregularidades no Procedimento Licitatório n. 31/2011, realizado pelo Município de Barra Velha, que teve como objeto a contratação de serviço de locação de impressoras e copiadoras digitais
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação do representante da Organização Barra Limpa - OBAL, protocolizada nesta Promotoria de Justiça, relatando possíveis irregularidades cometidas no procedimento licitatório n. 31/2011, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviço de locação de nove impressoras/copiadoras para as escolas da Rede Municipal de Ensino e Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Barra Velha.
Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações documentais junto à Prefeitura de Barra Velha/SC, o que foi atendido por este ente, sendo o que bastava para análise.
É o sucinto relatório.
 Infere-se do presente Inquérito Civil que, apesar da representação em face do Procedimento Licitatório n. 31/2011, não foram constatadas irregularidades em nenhuma fase do procedimento.
Verificou-se que o procedimento licitatório escolhido foi a modalidade Convite do tipo menor preço global, sendo este procedimento adequado à finalidade que se destinava, nos termos da Lei n. 8.666/93.
 O convite, conforme previsto em lei, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Já de início, importante ressaltar que nesta modalidade o edital e seus aditamentos não precisam ser publicados no Diário Oficial, bastando que sejam afixados em local apropriado.
 Assim sendo, não existem irregularidades neste ponto, muito embora os apontamentos do representante à fl. 4.
Analisando os autos e informações trazidas pelo representante (fl. 4), verifica-se também que, em que pese a alegação de que a Prefeitura Municipal realizou a solicitação de abertura, o aviso de licitação, o aval do setor financeiro, a análise do setor jurídico, o protocolo de entrega e a publicação no mural, todos no mesmo dia, não existe irregularidade em tal conduta.
A Lei n. 8666/93 determina quais os documentos que devem ser providenciados pelo órgão licitante para abertura do procedimento licitatório, no entanto não estabelece prazos.
O mesmo se refere a cotação de preços, a Prefeitura de Barra Velha, enquanto licitante, teria que providenciar esta documentação, não existindo prazo máximo e mínimo para tanto.
 Inclusive, no edital da licitação consta expressamente as condições de pagamento, de maneira que os competidores puderam ter acesso anteriormente a apresentação das propostas aos citados dados (fls. 95/96).
 Outrossim, quanto a informação trazida pelo representante de que os protocolos das propostas trazidas pelos competidores foram realizados na mesma data, nada de irregular se observa. Os competidores possuem prazo para a entrega das propostas, assim, fazendo-o de acordo com o edital, pode ser inclusive no mesmo dia e horário.
O representante indica, ainda, que as empresas concorrentes não modificaram o seu preço inicial, sendo os mesmos utilizados durante todo procedimento.
 O fato é que, não há no procedimento licitatório referido qualquer empecilho quanto aos orçamentos terem permanecido os mesmos. Ainda que apenas a vencedora possuía proposta inferior à dotação prévia, e que não tenha diminuído o valor inicialmente apresentado.
Sendo tal proposta vantajosa para a municipalidade e, estando ela de acordo com os termos do edital e da lei federal de licitações, não existem irregularidades.
De toda forma, é entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a regra ao procedimento de licitação na modalidade convite, que deve-se convidar no mínimo três empresas a participar do ato, mas não é necessário que todas estejam habilitadas, bastante uma para vencer o certame, 'verbis':
 [...] Evidente, então, que o número três nele constante é referente aos convidados, não aos habilitados. Daí porque, convidados três licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado, o certame terá prosseguimento normal. [...] (AgRg no Agravo de Instrumento nº 615.230 PR. 6ª Turma. Rel. Min. Nilson Naves. DJ de 13.08.2007)
Menciona-se, que não existe qualquer elemento probatório de que as empresas e o município tenham agido em conluio e com dolo a fim de fraudar o certame. Ademais, os fatos datam de 2011, tendo a representação sido feita somente em 2014 e, atualmente passados seis anos da data dos fatos, resta improdutivo qualquer intento no sentido de buscar testemunhas, não havendo outros meios de prova que ainda possam ser realizados.
 Outrossim, em relação à alegação de irregularidade no contrato, em face do prolongamento do tempo de serviço, de 12 para 42 meses, o próprio edital indica que pode ser aumentado o tempo do contrato se do interesse da Administração Pública.
Além do que, pelo princípio da soberania do interesse público, sendo conveniente e vantajoso para a Prefeitura Municipal, é permitido que o contrato firmado tenha os prazos prolongados.
No mais, a licitação seguiu todos seus trâmites legais, tendo a vencedora preenchido os requisitos dispostos tanto no Edital como na Lei n. 8.666/93, sem que houvesse recurso por parte das demais candidatas nem prejuízo às partes ou à população.
Portanto, não tendo sido verificado nenhum ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, faz-se necessário o arquivamento do presente Inquérito Civil.
 Ante o exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ.

I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico.
 II - Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo 32 do Ato n. 335/2014/PGJ.
 III - Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do arquivamento do presente, de acordo com o artigo 26, §2º, III, do Ato n. 335/2014/PGJ.
 IV - Após a juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.
Barra Velha, 12 de setembro de 2017.
Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
 Promotora de Justiça
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Oficio  54 / 2017                                                            Barra Velha  29  de setembro  de 2017

   
Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO    

RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO   IC n. 06.2015.00007581-7

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este Conselho pedido de desarquivamento e  nova  analise da denuncia por um órgão externo a Comarca de Barra Velha.


Não se pode considerar uma coincidência  que as mesmas três empresas participaram  da licitação 19/2011, com o mesmo “modus operandi”,  que também  foi denunciada e  arquivada pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha,   que motivou o Oficio  50 /2017  de 15 de setembro  de 2017  este CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO , que trata do RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO   IC n. 06.2014.00011438-9.

Segundo o nosso parecer, o Ministério Publico de Barra Velha não cumpriu com sua obrigação  de investigação e aplicação da lei, nos questionamentos da ONG  relatados nos oficios 13 e 17 de 2014 e anexos


Vamos detalhar os erros do Pregão que não foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha,  nos 6  questionamentos feitos através do oficio 13/2014:
  

Em analise da licitação tipo carta  convite  numero 31/2011 que ainda está em vigor apesar do prazo inicial ter se esgotado em dezembro de 2012, verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve os cuidados necessários

1-     Tudo isto foi feito no dia 14 de dezembro de 2011: a solicitação de abertura, o aviso de licitação, o aval do setor financeiro, a analise do jurídico, o protocolo de entrega  e publicação no mural da prefeitura.


ARGUMENTO DO  MP :  Analisando os autos e informações trazidas pelo representante (fl. 4), verifica-se também que, em que pese a alegação de que a Prefeitura Municipal realizou a solicitação de abertura, o aviso de licitação, o aval do setor financeiro, a análise do setor jurídico, o protocolo de entrega e a publicação no mural, todos no mesmo dia, não existe irregularidade em tal conduta”.

“A Lei n. 8666/93 determina quais os documentos que devem ser providenciados pelo órgão licitante para abertura do procedimento licitatório, no entanto não estabelece prazos

ARGUMENTOS DA OBAL:  O que a principio mostra a eficiência do poder publico na verdade mostra que as analises financeiras, contábeis e jurídicas foram feitas sem questionar critérios.

Cotar , fazer requisição,  fazer edital, fazer convites, aprovar na educação, aprovar  na administração,  aprovar no gabinete do Prefeito , colocar em um mural  é um indicio da pressa , não da eficiência da administração publica, não é ilegal mas é meio de prova. 



2-     A cotação ( valor que forma o preço) foi feita  em 09 dez  (folha 05), 14 dez (folha 09) e 18 de dezembro (folha 07) , portanto a cotação de preços do dia 14 seria impossível e a do dia 18 seria invalida

ARGUMENTO DO  MP :  a Prefeitura de Barra Velha, enquanto licitante, teria que providenciar esta documentação, não existindo prazo máximo e mínimo para tanto”.

ARGUMENTOS DA OBAL:  Como não considerar que existe um conluio entre a vencedora do certame e a  Prefeitura, e que o Ministério Publico de Barra Velha é omisso.  É impossível que um documento seja impresso baseado em documento que não existe.  O orçamento da empresa ganhadora  4 dias depois indica a fraude da Requisição.

  

3-     Todos os protocolos foram entregues no mesmo dia e em sequência (folhas 56,57,58)

ARGUMENTO DO  MP :  Outrossim, quanto a informação trazida pelo representante de que os protocolos das propostas trazidas pelos competidores foram realizados na mesma data, nada de irregular se observa. Os competidores possuem prazo para a entrega das propostas, assim, fazendo-o de acordo com o edital, pode ser inclusive no mesmo dia e horário..

ARGUMENTOS DA OBAL:   Para que os protocolos fossem sequenciais eles deveriam  estar juntos, pois o Protocolo é por ordem de chegada, é muita coincidência:  três empresas de três cidades distintas estarem no protocolo no mesmo horário.   Além  disto o Ministério Publico de Barra Velha  não observou que nenhum deles tem a assinatura  da pessoa que entregou nem  a assinatura de quem recebeu.  A OBAL intui  que todos foram entregues por uma só pessoa,  que não poderia assinar por nenhuma das empresas

4-     A licitação não foi publicada no Diário Oficial conforme anexo

 ARGUMENTO DO  MP :  Já de início, importante ressaltar que nesta modalidade o edital e seus aditamentos não precisam ser publicados no Diário Oficial, bastando que sejam afixados em local apropriado.”

 “Assim sendo, não existem irregularidades neste ponto, muito embora os apontamentos do representante à fl. 4.”

 ARGUMENTOS DA OBAL:  Não houve publicidade no ato, que deveria ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário dos Municípios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a lei.  A publicação no mural do Município não dá a publicidade exigida pela lei.      

A lei determina, mas  não define o local apropriado ,  que devido a tecnologia  pode  ser um local físico ou virtual, portanto deve-se considerar que este deve ser o  mesmo para as demais tipos de  licitações. (Pregar os proclamas do reino  em um poste é medieval)

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)                
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  

5-     O prazo de entrega 12 meses (folha 51) e o item 3,4 prevê termo aditivo, porem este termo aditivo deve ser publicado em Diário Oficial o que não localizamos.

ARGUMENTO DO  MP :  em relação à alegação de irregularidade no contrato, em face do prolongamento do tempo de serviço, de 12 para 42 meses, o próprio edital indica que pode ser aumentado o tempo do contrato se do interesse da Administração Pública.”

“Além do que, pelo princípio da soberania do interesse público, sendo conveniente e vantajoso para a Prefeitura Municipal, é permitido que o contrato firmado tenha os prazos prolongados. “.

ARGUMENTOS DA OBAL:  A prefeitura não indicou quando foi publicado o aditivo que daria legalidade aos novos     contratos  e pelo visto o Ministério Publico de Barra Velha não se preocupou como o detalhe da legalidade.   

Concordamos com o Ministério  Publico que  se for vantajoso para a prefeitura o contrato tem que perpetuar, porém não é isto que acontece,   no oficio 13/2014 já é informado   “ pesquisa da OBAL no mercado local o valor em 2014 para tal procedimento é de 7 centavos por copia.” E neste valor está incluso o papel,

 No contrato o papel é fornecido pela Prefeitura, sem o papel o custo cai para  3 centavos (maquina e tonner),  portanto seria muito mais econômico para a Prefeitura comprar as Impressoras ,  admitir servidor técnico em informática  ou firmar contrato de manutenção  até esta contratação.

6-     A  empresa vencedora não alterou seu valor de orçamento e a colocada em segundo lugar fez proposta com valor superior ao do edital o que somente por isto a desclassificaria.

ARGUMENTO DO  MP :  O fato é que, não há no procedimento licitatório referido qualquer empecilho quanto aos orçamentos terem permanecido os mesmos. Ainda que apenas a vencedora possuía proposta inferior à dotação prévia, e que não tenha diminuído o valor inicialmente apresentado. “

“Sendo tal proposta vantajosa para a municipalidade e, estando ela de acordo com os termos do edital e da lei federal de licitações, não existem irregularidades. “

ARGUMENTOS DA OBAL:   Iremos copiar a resposta  do oficio 50/2017 enviado a este CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO  mencionado no inicio,  por se tratar de caso idêntico:


Não houve licitação e sim uma contratação direta ilegal  para prestação de um serviço. Foi convidada uma empresa local e outras duas outros municípios.

Oque levaria uma empresa entrar em um certame, gastar tempo e dinheiro para perder por estar acima da proposta inicial?
            

Esta atitude é clássica, acerta com um fornecedor e este convida mais dois para perder, como definido nas paginas  41 e 42  do livreto  O Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil , AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO – AMARRIBO, inspiração para a criação da OBAL ,   http://www.amarribo.org.br/pt_BR/midia/publicacao_cartilha


“Licitações Dirigidas

Um dos mecanismos mais comuns para se devolver “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem como para canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices é o direcionamento de licitações públicas. Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se realizam nas Prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a carta convite. O administrador mal intencionado dirige

essas licitações a fornecedores “amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender.

Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância de compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta.

Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras a fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha, ou crime organizado.

Outro mecanismo às vezes empregado é realizar compras junto a empresas de outras localidades, tornando mais difícil aos integrantes da comunidade avaliar sua reputação e idoneidade.

Fraudes em Licitações

Um dos sistemas utilizados para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços é a montagem de concorrências públicas fictícias. Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o Prefeito corrupto saiba com antecedência qual firma vencerá a concorrência, é preciso dar ares legais à disputa. A simulação começa pela nomeação de uma Comissão de Licitação formada por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a Comissão monta o processo de licitação, no qual as condições restritivas são definidas. Não raro participam do certame empresas acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas para dar aparência de legitimidade ao processo.

Na investigação sobre possíveis embustes em licitações, uma importante pista pode estar nos termos empregados e mesmo nos caracteres gráficos das propostas entregues pelas empresas.”

Não podemos aceitar as alegações da Promotoria de que seria improdutivo buscar meios de prova: “Ademais, os fatos datam de 2011, tendo a representação sido feita somente em 2014 e, atualmente passados seis anos da data dos fatos, resta improdutivo qualquer intento no sentido de buscar testemunhas, não havendo outros meios de prova que ainda possam ser realizados.”

As testemunhas são facilmente encontradas,  o Presidente da Comissão de Licitações que na época era Vereador  foi reeleito e agora é Vice Prefeito,   a empresa vencedora continua prestando serviços a Prefeitura  através da mesma carta convite até Janeiro  de 2016

O tempo decorrido foi causado em parte pela própria promotoria, conforme o andamento da questão dentro do próprio Ministério Publico, o mesmo ficou “engavetado”  provando com isto a falta de capacidade operacional desta vara da Comarca.  A  denuncia foi em  19 de Agosto de 2014

27/09/2017                         Encaminhamento a Órgão Interno 
27/09/2017                         Encaminhamento a Órgão Interno 
27/09/2017                         Encaminhamento a Órgão Interno
27/09/2017                         Encaminhamento a Órgão Interno
21/09/2017                         Encaminhamento a Órgão Interno
21/09/2017                         Juntada 
21/09/2017                         De ordem  ...  distribuímos os autos ao Conselheiro FÁBIO DE SOUZA TRAJANO.
21/09/2017                         Encaminhamento a Órgão Interno 
15/09/2017                        Ofício 
15/09/2017                         JuntadaJuntada do Atendimento n. 05.2017.00042183-8
15/09/2017                         Juntada 
15/09/2017                         Juntada 
12/09/2017                        Ofício 
12/09/2017                        Ofício 
12/09/2017                        Integral sem TAC 
23/10/2015                         Cópia de documento 
23/10/2015                         JuntadaProtocolo - 02.2015.00082956-5
13/10/2015                         Juntada 
23/09/2015                        Ofício 
23/09/2015                        Instauração de Inquérito Civil - IC 
09/09/2015                        Cadastrado 
Antes de 2014 a OBAL não tinha acesso as licitações, apesar de tardia a denuncia temos como provar que através de um pedido feito ao próprio Ministério publico onde a situação semelhante  é relatado no oficio 17/2014:

            “Não foi dado acesso as licitações  15/2011  da Prefeitura  e 02/2011 da Fundação Municipal de Saúde, cuja existência chegamos a duvidar , pois  depois de varias tentativas a mesma não foi localizada, sendo que a ultima  justificativa em 18 de Agosto é que “ainda não está pronto”

Todas as licitações nomeadas apesar de terem seus prazos iniciais vencidos continuam  sendo mencionadas em empenhos e pagamentos  em 2014, sem  que nenhuma referencia de  aditamento ou renovação tenha sido encontrado.



É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os  servidores responsáveis pelos gastos e controles internos.

           Mesmo que não seja possível a recuperação financeira dos gastos,  os crimes podem e devem ser punidos, pois garantir o cumprimento da lei e punir os que a burlam  é da essência do Ministério Publico.



Mediante dos argumentos expostos solicitamos: 

1-     Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato advindo desta licitação  perdurou  até  dezembro  de 2015.


2-     Que este estudo  seja feito COM AUXILIO EXTERNO  a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.


A impunidade não pode ser a certeza do corrupto.          

Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente.


Carlos Roberto Mendes Ribeiro







                                                                                                                                           
 

                                 
 


18/09/2017

INQUERITO DE 2014 TEM RESPOSTA DO MP - OBAL RECORRE 3


IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00008886-3



Objeto: Verificar eventual ilegalidade na contratação de servidores públicos e pagamentos realizados a prestadores de serviços, pelo Município de Barra Velha. 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 

Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação feita pelo Presidente da Organização Barra Limpa - OBAL, relatando possíveis ilegalidades na contratação de servidores públicos pelo Município de Barra Velha/SC, no exercício de 2013.

Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações documentais, sendo o que bastava para análise.  

É o sucinto relatório. 

Infere-se do presente Inquérito Civil que, apesar da representação ser viável, o arquivamento deste feito é medida que se impõe. 

Explica-se. 

Em 12 de maio de 2015, o Ministério Público Estadual de Santa Catarina, representado por sua Promotora de Justiça signatária, firmou com o Sr. Claudemir Matias Francisco, Prefeito Municipal à época dos fatos, Termo de Ajustamento de Conduta, na sede da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha/SC, tratando de irregularidades que abrangem o tema deste Inquérito Civil. 

Analisando-se os autos, percebe-se que as contratações ditas irregulares neste procedimento, foram realizadas no exercício de 2013, sob representação do Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Matias Francisco.  Os contratos dos funcionários sob investigação foram feitos na forma de contratação temporária, já tendo encerrado suas vigências.  

Assim, verifica-se que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com mesmo Prefeito em exercício, abrangendo o período em que os funcionários sob investigação atuavam na Administração Pública, tratou de regulamentar a forma de contratação de servidores temporários, não mais se admitindo a partir daquela data, a contratação sem a realização de prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender exclusivamente necessidades temporárias de excepcional interesse público, devendo ser realizado processo seletivo para tanto. 

Além disso, as contratações referentes aos profissionais prestadores de assessoria jurídica e contábil, como era o caso de Almir Rogério dos Santos, Cláudia Fernanda Iten e Agairton Tachini Schneider, também foram abrangidas pelo referido TAC, determinando-se a forma correta de admissão e estabelecendo-se prazo para tal regularização. 

Entretanto, ainda que reconhecidas tais irregularidades, firmou-se o entendimento de que não havia possibilidade de devolução de dinheiro aos cofres públicos pois, ainda que a contratação tivesse sido feita de forma incorreta, os serviços foram efetivamente prestados pelos  profissionais

Nesse sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:

Art. 25. O órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:

I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública; [...] 

Desse modo, considerando que o tema já foi analisado no Inquérito Civil n. 06.2013.00003920-2, tendo este sido arquivado mediante firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual está sendo fiscalizado dentro de Procedimento Administrativo autuado sob n. 09.2015.00006817-1, o presente feito deve ser arquivado. 

Ante o exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ. 

I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico. 

II - Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo 32 do Ato n. 335/2014/PGJ. 

III - Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o artigo 26, §2º, III, do Ato n. 335/2014/PGJ. 

IV - Após a juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ. 

Barra Velha, 06 de setembro de 2017. 

Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro

Promotora de Justiça
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Oficio  51 /2017                                                                 Barra Velha 18 de setembro  de 2017

Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO       
                                                

RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO   IC n. 06.2014.00008886-3

          Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este conselho pedido de desarquivamento e  nova  analise da denuncia por um órgão externo a Comarca de Barra Velha.


Nos questionamentos da ONG  conforme oficio 17,  21 e 23 de 2014 e anexos , segundo o nosso parecer o Ministério Publico de Barra Velha não cumpriu com suas mínimas obrigações de investigação e aplicação da lei.


Vamos detalhar os erros do Pregão que não foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha nos  7  questionamentos feitos através do oficio 21:


“Em analise da licitação tipo carta  convite  numero 15 /2011  de 21/07/2011 da Prefeitura Municipal , verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve os cuidados  jurídicos  e administrativos necessários e indicam  fortes indícios de  manipulação  apresentados a seguir:”


1-      O edital não pede qualificação profissional, nos orçamentos de preços foram calculados com um contador e um técnico contábil, (que assinou como contador, folha 2)   no item p6.2.d pede a regularidade profissional mas não indica  qual profissão ( folha 37)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 

ARGUMENTOS DA OBAL:  No edital não existe a indicação da profissão, como  se pode exigir e julgar isto. O serviço tanto pode ser feito por uma pessoa ou por uma empresa especializada.


2-      O edital indica local de trabalho,  mas não determina carga horária e como o serviço vai ser prestado (f  38)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 

ARGUMENTOS DA OBAL:  Deixou em aberto  a quantidade mínima de horas mensais a serem dedicadas a atividade.  A empresa ou pessoa vencedora escolhe  o horário e a quantidade de horas  para esta atividade, sem possibilidade de exigência da Prefeitura Municipal 

3-      O edital informa que as propostas devem ser datilografadas ou digitalizadas, item 7.4 (folha 36), porém as propostas  foram preenchidas a mão e a caneta folhas (84, 87 e 88)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 

ARGUMENTOS DA OBAL:   As propostas que não atendem as especificações do edital devem descartadas.



4-      Os três convidados são residentes em Penha/SC, Almir e Agairto  são servidores municipais de Penha e Leila servidora do município de Piçarras

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 
ARGUMENTOS DA OBAL:   Servidores de outros municípios não possuem tempo disponível para atendimento em tempo integral, pois a principio devem cumprir expediente nestes. 


5-      Os protocolos foram entregues em dias sucessivos no município de penha (folhas 39,40 e 41) a ultima a 1 dia útil da data do licitação

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento.
ARGUMENTOS DA OBAL:   O prazo mínimo  entre a entrega e a licitação  é de 5 dias.  


6-      O edital não foi publicado no Diário Oficial do Estado  e sim no  “local de costume”  dia 08 de julho ( folha 42)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento.
ARGUMENTOS DA OBAL:  Não houve publicidade no ato, que deveria ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário dos Municípios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a lei. A publicação no mural do Município não dá a publicidade exigida pela lei.


A lei determina, mas  não define o local apropriado ,  que devido a tecnologia  pode  ser um local físico ou virtual, portanto deve-se considerar que este deve ser o  mesmo para as demais tipos de  licitações. (Pregar os proclamas do reino  em um poste é medieval)
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)            
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.



7-      No dia previsto foi publicado o adiamento ( folha 48) sendo que este adiamento deveria ser informado por escrito a cada convidado

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento.
ARGUMENTOS DA OBAL:   Se além dos convidados estaria aberto a outras pessoas e empresas este detalhe deveria ser publicado, tal como o edital



 A OBAL  comenta  as argumentações  do Ministério publico que deram motivos para o arquivamento:


“Em 12 de maio de 2015, o Ministério Público Estadual de Santa Catarina, representado por sua Promotora de Justiça signatária, firmou com o Sr. Claudemir Matias Francisco, Prefeito Municipal à época dos fatos, Termo de Ajustamento de Conduta, na sede da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha/SC, tratando de irregularidades que abrangem o tema deste Inquérito Civil.”

ARGUMENTOS DA OBAL:  O Tema do inquérito deveria ser a possível fraude de licitação o que se comprovado  determinaria dos servidores públicos crimes de improbidade administrativa e nada tem haver com o tema do Ajuste de Conduta  sobre a contratação de servidores.



“Analisando-se os autos, percebe-se que as contratações ditas irregulares neste procedimento, foram realizadas no exercício de 2013, sob representação do Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Matias Francisco.  Os contratos dos funcionários sob investigação foram feitos na forma de contratação temporária, já tendo encerrado suas vigências.”  

ARGUMENTOS DA OBAL:   Somente o Vencedor prestou serviço decorrente desta licitação, que perdurou até agosto de 2016, quando por meio de outra carta convite  ainda sem analise da OBAL  foi vencedor.

 Nenhum dos três  foram ou são servidores de Barra Velha.  Porém os dois perdedores  prestaram serviços de consultoria em contratos avulsos, na  área em que o vencedor deveria  prestar o serviço.  Até esta data foram  empenhados  para  o vencedor Almir  R$ 374.372,53  para os perdedores   Agairto  R$ 139.620,00 e  Leila R$ 23.200,00.



“Assim, verifica-se que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com mesmo Prefeito em exercício, abrangendo o período em que os funcionários sob investigação atuavam na Administração Pública, tratou de regulamentar a forma de contratação de servidores temporários, não mais se admitindo a partir daquela data, a contratação sem a realização de prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender exclusivamente necessidades temporárias de excepcional interesse público, devendo ser realizado processo seletivo para tanto”

ARGUMENTOS DA OBAL:   Totalmente equivocado pois eles não são comissionados nem contratados como funcionários.



“Além disso, as contratações referentes aos profissionais prestadores de assessoria jurídica e contábil, como era o caso de Almir Rogério dos Santos, Cláudia Fernanda Iten e Agairton Tachini Schneider, também foram abrangidas pelo referido TAC, determinando-se a forma correta de admissão e estabelecendo-se prazo para tal regularização”

ARGUMENTOS DA OBAL:   Na licitação Claudia Fernanda Iten participou portanto não entendemos porque da sua citação.

“Entretanto, ainda que reconhecidas tais irregularidades, firmou-se o entendimento de que não havia possibilidade de devolução de dinheiro aos cofres públicos pois, ainda que a contratação tivesse sido feita de forma incorreta, os serviços foram efetivamente prestados pelos  profissionais.”  

ARGUMENTOS DA OBAL:   Concordamos plenamente com o Ministério Publico quanto a devolução do dinheiro pois o serviço foi  e está sendo Prestado.  O Objetivo da OBAL é a boa aplicação do dinheiro publico e não investigar  as Pessoas ou Empresas que prestam serviço a Prefeitura.    Porem  isto não é motivo para esquecer o motivo da denuncia,  os supostos crimes de fraude, prevaricação e improbidade administrativa .



Devemos ressaltar  que  a referida licitação foi citada em oficio 17/2014 de  19 de agosto de 2014:
           

......  “Não foi dado acesso as licitações  15/2011  da Prefeitura  e 02/2011 da Fundação Municipal de Saúde, cuja existência chegamos a duvidar , pois  depois de varias tentativas a mesma não foi localizada, sendo que a ultima  justificativa em 18 de Agosto é         que ainda não está pronto”    ......



É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os  servidores responsáveis pelos gastos e controles internos.

Mesmo que não seja possível a recuperação financeira dos gastos,  os crimes podem e devem ser punidos, pois garantir o cumprimento da lei e punir os que a burlam  é da essência do Ministério Publico.


Mediante dos argumentos expostos solicitamos:

1-      Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato advindo desta licitação  perdurou  até  agosto  de 2016.  

2-      Que este estudo  seja feito COM AUXILIO EXTERNO  a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.

A impunidade não pode ser a certeza do corrupto.            

Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente. 

Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Presidente