IC - Inquérito Civil n.
06.2015.00007581-7 Objeto: apurar supostas irregularidades no Procedimento
Licitatório n. 31/2011, realizado pelo Município de Barra Velha, que teve como
objeto a contratação de serviço de locação de impressoras e copiadoras digitais
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de
representação do representante da Organização Barra Limpa - OBAL, protocolizada
nesta Promotoria de Justiça, relatando possíveis irregularidades cometidas no
procedimento licitatório n. 31/2011, cujo objeto era a contratação de empresa
para prestação de serviço de locação de nove impressoras/copiadoras para as
escolas da Rede Municipal de Ensino e Secretaria de Educação, Cultura e
Desporto do Município de Barra Velha.
Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no
sentido de buscar informações documentais junto à Prefeitura de Barra Velha/SC,
o que foi atendido por este ente, sendo o que bastava para análise.
É o sucinto relatório.
Infere-se do
presente Inquérito Civil que, apesar da representação em face do Procedimento
Licitatório n. 31/2011, não foram constatadas irregularidades em nenhuma fase
do procedimento.
Verificou-se que o procedimento licitatório escolhido foi
a modalidade Convite do tipo menor preço global, sendo este procedimento
adequado à finalidade que se destinava, nos termos da Lei n. 8.666/93.
O convite,
conforme previsto em lei, é a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
Já de início, importante ressaltar que nesta modalidade o
edital e seus aditamentos não precisam ser publicados no Diário Oficial,
bastando que sejam afixados em local apropriado.
Assim sendo, não
existem irregularidades neste ponto, muito embora os apontamentos do
representante à fl. 4.
Analisando os autos e informações trazidas pelo
representante (fl. 4), verifica-se também que, em que pese a alegação de que a
Prefeitura Municipal realizou a solicitação de abertura, o aviso de licitação,
o aval do setor financeiro, a análise do setor jurídico, o protocolo de entrega
e a publicação no mural, todos no mesmo dia, não existe irregularidade em tal
conduta.
A Lei n. 8666/93 determina quais os documentos que devem
ser providenciados pelo órgão licitante para abertura do procedimento
licitatório, no entanto não estabelece prazos.
O mesmo se refere a cotação de preços, a Prefeitura de
Barra Velha, enquanto licitante, teria que providenciar esta documentação, não
existindo prazo máximo e mínimo para tanto.
Inclusive, no
edital da licitação consta expressamente as condições de pagamento, de maneira
que os competidores puderam ter acesso anteriormente a apresentação das
propostas aos citados dados (fls. 95/96).
Outrossim, quanto
a informação trazida pelo representante de que os protocolos das propostas
trazidas pelos competidores foram realizados na mesma data, nada de irregular
se observa. Os competidores possuem prazo para a entrega das propostas, assim,
fazendo-o de acordo com o edital, pode ser inclusive no mesmo dia e horário.
O representante indica, ainda, que as empresas
concorrentes não modificaram o seu preço inicial, sendo os mesmos utilizados
durante todo procedimento.
O fato é que, não
há no procedimento licitatório referido qualquer empecilho quanto aos
orçamentos terem permanecido os mesmos. Ainda que apenas a vencedora possuía
proposta inferior à dotação prévia, e que não tenha diminuído o valor inicialmente
apresentado.
Sendo tal proposta vantajosa para a municipalidade e,
estando ela de acordo com os termos do edital e da lei federal de licitações,
não existem irregularidades.
De toda forma, é entendimento já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça que a regra ao procedimento de licitação na modalidade
convite, que deve-se convidar no mínimo três empresas a participar do ato, mas
não é necessário que todas estejam habilitadas, bastante uma para vencer o
certame, 'verbis':
[...] Evidente, então, que o número três nele constante é
referente aos convidados, não aos habilitados. Daí porque, convidados três
licitantes, mesmo que apenas um deles reste habilitado, o certame terá
prosseguimento normal. [...] (AgRg no Agravo de Instrumento nº 615.230 PR. 6ª
Turma. Rel. Min. Nilson Naves. DJ de 13.08.2007)
Menciona-se, que não existe qualquer elemento probatório
de que as empresas e o município tenham agido em conluio e com dolo a fim de
fraudar o certame. Ademais, os fatos datam de 2011, tendo a representação sido
feita somente em 2014 e, atualmente passados seis anos da data dos fatos, resta
improdutivo qualquer intento no sentido de buscar testemunhas, não havendo
outros meios de prova que ainda possam ser realizados.
Outrossim, em
relação à alegação de irregularidade no contrato, em face do prolongamento do
tempo de serviço, de 12 para 42 meses, o próprio edital indica que pode ser
aumentado o tempo do contrato se do interesse da Administração Pública.
Além do que, pelo princípio da soberania do interesse
público, sendo conveniente e vantajoso para a Prefeitura Municipal, é permitido
que o contrato firmado tenha os prazos prolongados.
No mais, a licitação seguiu todos seus trâmites legais,
tendo a vencedora preenchido os requisitos dispostos tanto no Edital como na
Lei n. 8.666/93, sem que houvesse recurso por parte das demais candidatas nem
prejuízo às partes ou à população.
Portanto, não tendo sido verificado nenhum ato de
improbidade que cause prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação
aos princípios administrativos, faz-se necessário o arquivamento do presente
Inquérito Civil.
Ante o exposto,
convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil
Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento deste
Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ.
I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n.
335/2014/PGJ, envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail,
para a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico.
II - Remeta-se ao
Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por e-mail, cópia da
presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo 32 do Ato n.
335/2014/PGJ.
III -
Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do
arquivamento do presente, de acordo com o artigo 26, §2º, III, do Ato n.
335/2014/PGJ.
IV - Após a
juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados,
remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público
para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção
de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo
26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.
Barra Velha,
12 de setembro de 2017.
Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de
Justiça
Oficio 54 / 2017 Barra Velha 29 de setembro
de 2017
Ao CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO IC n. 06.2015.00007581-7
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e
residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa
(OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este Conselho pedido de
desarquivamento e nova analise da denuncia por um órgão externo
a Comarca de Barra Velha.
Não se pode considerar uma coincidência que as mesmas três empresas participaram da licitação 19/2011, com o mesmo “modus
operandi”, que também foi denunciada e arquivada pelo Ministério Publico da Comarca
de Barra Velha, que motivou o
Oficio 50 /2017 de 15 de setembro de 2017
este CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO , que trata do RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO
IC n. 06.2014.00011438-9.
Segundo o nosso parecer, o Ministério Publico
de Barra Velha não cumpriu com sua obrigação de investigação e aplicação da lei, nos
questionamentos da ONG relatados nos oficios
13 e 17 de 2014 e anexos
Vamos detalhar os erros do Pregão que não
foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra
Velha, nos 6 questionamentos feitos através do oficio 13/2014:
Em
analise da licitação tipo carta
convite numero 31/2011 que ainda
está em vigor apesar do prazo inicial ter se esgotado em dezembro de 2012,
verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve os
cuidados necessários
1-
Tudo
isto foi feito no dia 14 de dezembro de 2011: a solicitação de abertura, o
aviso de licitação, o aval do setor financeiro, a analise do jurídico, o
protocolo de entrega e publicação no
mural da prefeitura.
“A Lei n. 8666/93
determina quais os documentos que devem ser providenciados pelo órgão licitante
para abertura do procedimento licitatório, no entanto não estabelece prazos”
ARGUMENTOS DA
OBAL: O que a principio mostra a eficiência do
poder publico na verdade mostra que as analises financeiras, contábeis e
jurídicas foram feitas sem questionar critérios.
Cotar , fazer requisição, fazer edital, fazer convites, aprovar na
educação, aprovar na administração, aprovar no gabinete do Prefeito , colocar em
um mural é um indicio da pressa , não da
eficiência da administração publica, não é ilegal mas é meio de prova.
2- A cotação ( valor que forma o preço) foi feita em 09 dez
(folha 05), 14 dez (folha 09) e 18 de dezembro (folha 07) , portanto a
cotação de preços do dia 14 seria impossível e a do dia 18 seria invalida
ARGUMENTO DO MP : “a Prefeitura de Barra Velha, enquanto
licitante, teria que providenciar esta documentação, não existindo prazo máximo
e mínimo para tanto”.
ARGUMENTOS DA OBAL: Como não considerar que existe um conluio entre a vencedora do certame e a Prefeitura, e que o Ministério Publico de Barra Velha é omisso. É impossível que um documento seja impresso baseado em documento que não existe. O orçamento da empresa ganhadora 4 dias depois indica a fraude da Requisição.
3- Todos os protocolos foram entregues no mesmo dia e
em sequência (folhas 56,57,58)
ARGUMENTO DO MP : Outrossim, quanto a informação trazida pelo
representante de que os protocolos das propostas trazidas pelos competidores
foram realizados na mesma data, nada de irregular se observa. Os competidores
possuem prazo para a entrega das propostas, assim, fazendo-o de acordo com o
edital, pode ser inclusive no mesmo dia e horário..
ARGUMENTOS DA
OBAL: Para
que os protocolos fossem sequenciais eles deveriam estar juntos, pois o Protocolo é por ordem de
chegada, é muita coincidência: três
empresas de três cidades distintas estarem no protocolo no mesmo horário. Além disto o Ministério Publico de Barra Velha não observou que nenhum deles tem a
assinatura da pessoa que entregou
nem a assinatura de quem recebeu. A OBAL intui
que todos foram entregues por uma só pessoa, que não poderia assinar por nenhuma das
empresas
4- A licitação não foi publicada no Diário Oficial
conforme anexo
ARGUMENTO DO MP : “Já de início, importante ressaltar que nesta
modalidade o edital e seus aditamentos não precisam ser publicados no Diário
Oficial, bastando que sejam afixados em local apropriado.”
“Assim sendo, não existem irregularidades
neste ponto, muito embora os apontamentos do representante à fl. 4.”
ARGUMENTOS DA
OBAL: Não houve
publicidade no ato, que deveria ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no
Diário dos Municípios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a
lei. A publicação no mural do Município
não dá a publicidade exigida pela lei.
A lei determina, mas não define o local apropriado , que devido a tecnologia pode ser um local físico ou virtual, portanto deve-se considerar que este deve ser o mesmo para as demais tipos de licitações. (Pregar os proclamas do reino em um poste é medieval)
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do
Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Art. 22. São modalidades de
licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
5- O prazo de entrega 12 meses (folha 51) e o item 3,4
prevê termo aditivo, porem este termo aditivo deve ser publicado em Diário
Oficial o que não localizamos.
ARGUMENTO DO MP : “em relação à alegação de irregularidade no
contrato, em face do prolongamento do tempo de serviço, de 12 para 42 meses, o
próprio edital indica que pode ser aumentado o tempo do contrato se do
interesse da Administração Pública.”
“Além do que,
pelo princípio da soberania do interesse público, sendo conveniente e vantajoso
para a Prefeitura Municipal, é permitido que o contrato firmado tenha os prazos
prolongados. “.
ARGUMENTOS DA
OBAL: A prefeitura não indicou quando foi publicado
o aditivo que daria legalidade aos novos contratos
e pelo visto o Ministério Publico de Barra Velha não se preocupou como o
detalhe da legalidade.
Concordamos com o Ministério Publico que
se for vantajoso para a prefeitura o contrato tem que perpetuar, porém
não é isto que acontece, no oficio
13/2014 já é informado “ pesquisa da OBAL no mercado local o valor
em 2014 para tal procedimento é de 7 centavos por copia.” E neste valor
está incluso o papel,
No contrato o papel é fornecido pela
Prefeitura, sem o papel o custo cai para
3 centavos (maquina e tonner), portanto seria muito mais econômico para a
Prefeitura comprar as Impressoras ,
admitir servidor técnico em informática
ou firmar contrato de manutenção
até esta contratação.
6- A empresa
vencedora não alterou seu valor de orçamento e a colocada em segundo lugar fez
proposta com valor superior ao do edital o que somente por isto a desclassificaria.
ARGUMENTO DO MP : “O
fato é que, não há no procedimento licitatório referido qualquer empecilho
quanto aos orçamentos terem permanecido os mesmos. Ainda que apenas a vencedora
possuía proposta inferior à dotação prévia, e que não tenha diminuído o valor
inicialmente apresentado. “
“Sendo tal proposta vantajosa para a municipalidade e, estando ela
de acordo com os termos do edital e da lei federal de licitações, não existem
irregularidades. “
ARGUMENTOS DA
OBAL: Iremos
copiar a resposta do oficio 50/2017
enviado a este CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO mencionado no inicio, por se tratar de caso idêntico:
Oque levaria uma empresa entrar em um certame,
gastar tempo e dinheiro para perder por estar acima da proposta inicial?
Esta atitude é clássica, acerta com um
fornecedor e este convida mais dois para perder, como definido
nas paginas 41 e 42 do livreto
O Combate à
Corrupção nas Prefeituras do Brasil , AMIGOS
ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO – AMARRIBO, inspiração para a criação da OBAL
, http://www.amarribo.org.br/pt_BR/midia/publicacao_cartilha
“Licitações Dirigidas
Um dos mecanismos mais
comuns para se devolver “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem
como para canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices é o direcionamento de licitações
públicas. Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se realizam
nas Prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a
carta convite. O administrador mal intencionado dirige
essas licitações a fornecedores
“amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência,
incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições
de atender.
Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância de
compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma
investigação mais atenta.
Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras a
fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha, ou crime
organizado.
Outro mecanismo às vezes
empregado é realizar compras junto a empresas de outras localidades, tornando
mais difícil aos integrantes da comunidade avaliar sua reputação e idoneidade.
Fraudes em Licitações
Um dos sistemas utilizados
para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços é a montagem de
concorrências públicas fictícias. Mesmo que haja vício na escolha, ou seja,
mesmo que o Prefeito corrupto saiba com antecedência qual firma vencerá a
concorrência, é preciso dar ares legais à disputa. A simulação começa pela nomeação de uma Comissão
de Licitação formada por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a Comissão
monta o processo de licitação, no qual as condições restritivas são definidas. Não raro participam do certame empresas
acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas
para dar aparência de legitimidade ao processo.
Na investigação sobre possíveis
embustes em licitações, uma importante pista pode estar nos termos empregados e
mesmo nos caracteres gráficos das propostas entregues
pelas empresas.”
Não podemos aceitar as alegações da Promotoria
de que seria improdutivo buscar meios de prova: “Ademais, os fatos datam de
2011, tendo a representação sido feita somente em 2014 e, atualmente passados
seis anos da data dos fatos, resta improdutivo qualquer intento no sentido de
buscar testemunhas, não havendo outros meios de prova que ainda possam ser
realizados.”
As testemunhas são facilmente
encontradas, o Presidente da Comissão de
Licitações que na época era Vereador foi
reeleito e agora é Vice Prefeito, a empresa vencedora continua prestando
serviços a Prefeitura através da mesma
carta convite até Janeiro de 2016
O
tempo decorrido foi causado em parte pela própria promotoria, conforme o
andamento da questão dentro do próprio Ministério Publico, o mesmo ficou
“engavetado” provando com isto a falta
de capacidade operacional desta vara da Comarca. A
denuncia foi em 19 de Agosto de
2014
27/09/2017 Encaminhamento a Órgão
Interno
27/09/2017 Encaminhamento a Órgão
Interno
27/09/2017 Encaminhamento a Órgão
Interno
27/09/2017 Encaminhamento a Órgão
Interno
21/09/2017 Encaminhamento a Órgão
Interno
21/09/2017 Juntada
21/09/2017 De ordem ...
distribuímos os autos ao Conselheiro FÁBIO DE SOUZA TRAJANO.
21/09/2017 Encaminhamento a Órgão
Interno
15/09/2017 Ofício
15/09/2017 JuntadaJuntada do
Atendimento n. 05.2017.00042183-8
15/09/2017 Juntada
15/09/2017 Juntada
12/09/2017 Ofício
12/09/2017 Ofício
12/09/2017 Integral
sem TAC
23/10/2015 Cópia de documento
23/10/2015 JuntadaProtocolo -
02.2015.00082956-5
13/10/2015 Juntada
23/09/2015 Ofício
23/09/2015 Instauração
de Inquérito Civil - IC
09/09/2015 Cadastrado
Antes
de 2014 a OBAL não tinha acesso as licitações, apesar de tardia a denuncia
temos como provar que através de um pedido feito ao próprio Ministério publico
onde a situação semelhante é relatado no
oficio 17/2014:
“Não
foi dado acesso as licitações
15/2011 da Prefeitura e 02/2011 da Fundação Municipal de Saúde, cuja existência chegamos a duvidar ,
pois depois de varias tentativas a mesma
não foi localizada, sendo que a ultima
justificativa em 18 de Agosto é que “ainda não está pronto”
Todas as
licitações nomeadas apesar de terem seus prazos iniciais vencidos
continuam sendo mencionadas em empenhos
e pagamentos em 2014, sem que nenhuma referencia de aditamento ou renovação tenha sido encontrado.
É entendimento
que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores
prevaricaram conjuntamente com os
servidores responsáveis pelos gastos e controles internos.
Mesmo que não seja possível a recuperação financeira dos gastos, os crimes podem e devem ser punidos, pois garantir o cumprimento da lei e punir os que a burlam é da essência do Ministério Publico.
Mediante dos
argumentos expostos solicitamos:
1- Que se faça o
desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato
advindo desta licitação perdurou até dezembro
de 2015.
2- Que este estudo seja feito COM AUXILIO EXTERNO a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não
tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.
A
impunidade não pode ser a certeza do corrupto.
Disponível para maiores esclarecimentos,
atenciosamente.