IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011377-9
Objeto: Apurar possíveis práticas ilegais na licitação Carta Convite
02/2011, realizada pelo Município de Barra Velha, que teve como objeto a
contratação de empresa de locação de veículo tipo van para transporte de
pacientes em tratamento fora do domicílio no Município de Joinville/SC
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação do
representante da Organização Barra Limpa - OBAL, protocolizada sob o n.
02.2015.00004728-7, relatando possíveis irregularidades
cometidas no procedimento licitatório n. 002/2011, cujo objeto era a
contratação de empresa de locação de veículo tipo van para transporte de
pacientes em tratamento fora do domicílio.
Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar
informações documentais junto à Prefeitura de Barra Velha/SC, o que foi
atendido por este ente, sendo o que bastava para análise.
É o sucinto relatório.
Infere-se do presente Inquérito Civil que, apesar da representação em
face do Procedimento Licitatório n. 002/2011, não foram constatadas
irregularidades em nenhuma fase do procedimento.
Acostado o Edital n. 002/2011 às fls. 25/141, verificou-se que o
procedimento licitatório escolhido foi a modalidade Convite do tipo menor preço
global, sendo este procedimento adequado à finalidade que se destinava, nos
termos da Lei n. 8.666/93.
Analisando os autos e apontamentos da fl. 07, verifica-se que, em que
pese o representante tenha alegado que a documentação referente à requisição de
materiais já estava preenchida em nome do vencedor do certame, na verdade
trata-se da documentação preenchida conforme modelos do Edital, sendo que todos
os concorrentes apresentaram-na preenchida, por ser este o procedimento
adotado.
A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está
relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura
das propostas. Nesse ponto, o art. 21, §2º, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, menciona
que o prazo mínimo de notificação até o recebimento das propostas ou realização
do evento, deve ser de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, neste procedimento,
destaca-se que os convidados foram notificados nos dias 29 e 30/03, conforme fls. 98/99. Entretanto,
apesar do tempo exíguo, não houve predileção a alguma concorrente, pois os
convites foram entregues com apenas um dia de
diferença umas em relação a outras, sendo que todos os convidados
conseguiram entregar suas propostas a tempo, participando do evento no dia 1º
de abril de 2011, não havendo desse modo qualquer prejuízo.
No mais, a licitação seguiu todos seus trâmites legais, tendo a
vencedora preenchido os requisitos dispostos tanto no Edital como na Lei n.
8.666/93, sem que houvesse recurso por parte das demais candidatas nem prejuízo
às partes ou à população.
Nesse sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:
Art. 25. O órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente,
o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:
I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública; [...]
Portanto, não tendo sido verificado nenhum ato de improbidade que cause
prejuízo ao erário, enriquecimento
ilícito ou violação aos princípios
administrativos, faz-se necessário o arquivamento do presente Inquérito Civil.
Ante o exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para
propositura de Ação Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina
determina o arquivamento deste
Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ.
I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ,
envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida
publicação no Diário Oficial Eletrônico.
II - Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa,
por e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o
artigo 32 do Ato n. 335/2014/PGJ.
III - Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e
OBAL) acerca do arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o
artigo 26, §2º, III, do Ato n. 335/2014/PGJ.
IV - Após a juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação
dos interessados, remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do
Ministério Público para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição
da presente promoção de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n.
7.347/85 e do artigo 26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.
Barra Velha, 04 de setembro de 2017.
Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça
____________________________________________________________________________
Oficio
49 /2014 Barra
Velha 08 de setembro de 2017
Ao CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO IC n. 06.2014.00011377-9.
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente
da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha
a este conselho pedido de desarquivamento e
nova analise da denuncia por um
órgão externo a comarca de Barra Velha.
Nos
questionamentos da ONG conforme
oficio 19 e 20 de 2014 e anexos ,
juntamente com a notificação ao nosso parecer o Ministério publico de
Barra Velha não cumpriu com suas mínimas obrigações de investigações.
Vamos detalhar os erros do Pregão que não foram
observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha nos
8 questionamentos feitos:
Em analise da licitação tipo carta convite
numero 02 /2011 de 01/04/2011 da
Fundação Municipal de Saúde, verificamos alguns aspectos que podem significar
que o processo não teve os cuidados
jurídicos e administrativos
necessários e indicam fortes indícios de manipulação
apresentados a seguir:
1)
Na analise dos preços para formação da
licitação os três convidados efetuaram propostas entre 26 e 27 de janeiro de 2011, na
requisição de materiais 22/2011 de 22 de fevereiro (folha 5) estes preços estão descritos já com
os dados do vencedor como fornecedor
ARGUMENTOS MP: “em que pese o representante tenha alegado que a documentação referente à
requisição de materiais já estava preenchida em nome do vencedor do certame, na
verdade trata-se da documentação preenchida conforme modelos do Edital, sendo
que todos os concorrentes apresentaram-na preenchida, por ser este o
procedimento adotado”
ARGUMENTO DA OBAL: a requisição da folha 05 é documento interno da Prefeitura,
tem numeração e esta é 0022/2011 e é
datado de 02 de fevereiro, portanto precede publicação do edital, Não se
trata dos modelos do edital . O Ministério Publico de Barra Velha se
confundiu com os modelos do edital que são mostrados, no caso da vencedora, nas folhas 103,104 e 105. Portanto na visão da OBAL o vencedor já estava estabelecido antes da licitação, sendo a licitação uma
mera formalidade para justificar o contrato.
2)
A
solicitação de Abertura, os pareceres contábeis e jurídicos e a publicação somente no mural da prefeitura ocorreram
no dia 23 de março (folha 43)
ARGUMENTOS MP: “A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está
relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura
das propostas.”
ARGUMENTOS DA OBAL: Não houve publicidade no ato,
que deveria ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário dos
Municípios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a lei. A
publicação no mural do Município não dá a publicidade exigida pela lei (onde
fica?). A lei determina, mas não define o local apropriado deve-se considerar que este é o mesmo para as demais tipos de licitações.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões,
embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados
com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando
se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal,
ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do evento será:
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Art. 22. São
modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
3)
Os
convites (folhas 44,45 e 46) foram expedidos somente no dia 29 de março e
entregues dia 29 e 30 , com prazo mínimo de juntada de documentos ( 1
dia)
ARGUMENTOS MP: “A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está
relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura
das propostas.”
ARGUMENTOS DA OBAL: concordamos com o Ministério
Publico de Barra Velha quando ao prazo mas não como única irregularidade.
Considerarmos que esta irregularidade já determinaria a nulidade da licitação.
4)
A
proposta vencedora foi datada em 29 de março (folha 104 e 105) um dia antes da entrega do
convite que foi feito no dia 30 de março (folha 44) e entregue datilografada como pede o edital
5)
A
proposta vencedora foi digitada ( digita somente quem tem a matriz) com
o preço final, não datilografada, no dia 31 de março (folha 103) data diferente da proposta
ARGUMENTOS MP: “A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está
relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura
das propostas.”
ARGUMENTOS DA OBAL:
a) Como uma proposta pode ser datada antes da
entrega do edital? Se o convite foi
entregue dia 30 de março é impossível uma proposta de 29 de março
b) O poder publico em seus anexos coloca o modelo
da apresentação, este deve ser preenchido através de meio mecânico,
datilografado. No caso a apresentação foi digitada, somente a
prefeitura poderia ter acesso a este documentos na sua forma original, portanto
somente ela poderia digitar.
“8.2. A proposta deverá ser em Moeda Corrente
Nacional Real R$, com até 02 (duas) casas decimais, redigida em idioma
nacional, em algarismos indu arábicos e por extenso, unitário e total;
apresentada em 01(uma) via, datilografadas
sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enumeradas e presas entre
si, original, rubricada em todas as folhas, carimbadas e assinada por
representante legal da empresa licitante.”
c) A data não coincide com a apresentação do
restante da proposta, como um documento
de 3 folhas pode ter duas datas diferentes?
6)
A
proposta perdedora foi datada em 29 de
março (folha 98 e 99) dia da entrega da
carta convite e contrariando as normas do
edital com proposta escrita a caneta
7)
A
proposta perdedora (Anexo I) foi
preenchida a caneta contrariando as
normas do edital. (folha 97)
ARGUMENTOS MP: “A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está
relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura
das propostas.”.
ARGUMENTOS DA OBAL: é Proibido a entrega de
proposta em branco, é proibido o preenchimento de próprio punho, pois isto poderia ser feito em uma proposta em
branco.
“8.2. A proposta deverá ser
em Moeda Corrente Nacional Real R$, com até 02 (duas) casas decimais, redigida
em idioma nacional, em algarismos indu arábicos e por extenso, unitário e
total; apresentada em 01(uma) via, datilografadas
sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enumeradas e presas entre
si, original, rubricada em todas as folhas, carimbadas e assinada por
representante legal da empresa licitante.”
8)
Comparando-se
com outra licitação referentes a serviço
de auditoria fiscal existe uma grande semelhança entre dados escritos a caneta, (em ambos de
perdedores de licitação) , havendo
necessidade de confirmação ou não através de perito. Montagem com as duas fotos em anexo ( comparação)
ARGUMENTOS MP: “A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está
relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura
das propostas.”
ARGUMENTOS DA OBAL:
Nos dois casos existe semelhanças entre a
grafia e entre duas licitações onde a empresa perdedora, apesar de entregar os
documentos pouco tempo antes da licitação não compareceu a sessão. Para
eliminar esta duvida bastava o MP solicitar a empresa perdedora que indicasse a
pessoa que preencheu os documentos e diante da autoridade judiciaria se fizesse
uma comparação. A nossa suspeita é de
fraude em ambos os casos, suspeitamos
que as propostas estavam em branco e foram preenchidas pela comissão de
licitação.
Um
detalhe sutil que seja deve ser
considerado: o orçamento original na
formação de preços foi de R$ 2,96 por km
e a proposta vencedora, R$ 2,95 por km em uma concorrência livre, isto aconteceria?
Mediante dos argumentos expostos solicitamos:
1) Que se faça o
desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato
advindo desta licitação perdurou por
anos , sendo que a nova licitação com mesmo tema e vencedor, com
erros grosseiros também
denunciados ao Ministério Publico da Comarca de Barra Velha continuam a
vigorar.
.
2) Que este estudo
não seja feito sem auxilio a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não
tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.
Disponível para maiores esclarecimentos,
atenciosamente.
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
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