IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011438-9
Objeto:
Verificar possíveis irregularidades na licitação Carta Convite n. 19/2011,
realizada pelo Município de Barra Velha, que teve como objeto a contratação de
empresa para prestação de serviços de informática na Secretaria Municipal de
Educação.
Trata-se de
Inquérito Civil instaurado a partir de representação feita pelo Presidente da
Organização Barra Limpa - OBAL, relatando possíveis irregularidades cometidas
no procedimento licitatório n. 019/2011, cujo objeto era a contratação de
empresa para prestação de serviços de informática na Secretaria Municipal de
Educação.
Assim, este
Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações
documentais junto à Prefeitura de Barra Velha/SC, o que foi atendido por este
ente, sendo o que bastava para análise.
É o sucinto
relatório.
Infere-se
do presente Inquérito Civil que, apesar da representação feita em face do
Procedimento Licitatório n. 019/2011, não foram
constatadas irregularidades em nenhuma fase do procedimento.
Acostado
referido Edital às fls. 29/270, verificou-se que o procedimento licitatório
escolhido foi a modalidade Convite do tipo menor preço global, sendo este
procedimento adequado à finalidade que se destinava, nos termos da Lei n.
8.666/93.
Analisando
os autos e apontamentos da fl. 06, verifica-se que, em que pese o representante
tenha alegado que os orçamentos finais para formação de preço foram os mesmos
utilizados durante todo procedimento, que os envelopes foram entregues em
lugares distintos e que todos concorrentes perdedores ofereceram propostas
acima do valor estipulado pelo edital, tais
reclamos não merecem prosperar. Explica-se.
Não há no
procedimento licitatório referido qualquer empecilho quanto aos orçamentos
terem permanecido os mesmos, causando estranheza ao representante o fato de que
das quatro empresas convidadas a participarem do certame, apenas a vencedora
possuía proposta inferior à dotação prévia, que era de R$ 74.928,00 (setenta e quatro
mil novecentos e vinte e oito reais),
conforme fl. 220.
Entretanto,
apesar da situação causar estranheza em um primeiro momento, não existe
qualquer elemento probatório de que as empresas e o município tenham agido em
conluio e com dolo a fim de fraudar o certame.
Ademais, os
fatos datam de 2011, tendo a representação sido feita somente em 2014 e,
atualmente passados seis anos da data dos fatos, resta improdutivo qualquer
intento no sentido de buscar testemunhas, não havendo outros meios de prova que
ainda possam ser realizados.
De toda
forma, é entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a
regra ao procedimento de licitação na modalidade convite, que deve-se convidar
no mínimo três empresas a participar do ato, mas não é necessário que todas
estejam habilitadas, bastante uma para vencer o certame, 'verbis':
Já em
relação à hipótese de irregularidade quanto à entrega dos envelopes, pois dois
deles teriam sido entregues diretamente ao Presidente da Comissão e outros dois
na central de protocolos (fls. 14/17), tampouco se verifica ato capaz de
ensejar nulidade do procedimento ou ato de improbidade, tendo em vista que à
fl. 185, primeira página do Edital, regulamenta-se
que os
envelopes deveriam ser entregues na Secretaria de Administração da Prefeitura
de Barra Velha. Logo, considerando que tanto o Presidente da Comissão
avaliadora, como a central de protocolos faziam parte da Secretaria de
Administração, e que os envelopes foram entregues dentro do dia e horário
estipulados, não há qualquer irregularidade que possa ser aventada, mesmo
porque seria meramente formal e não influiria nos resultados.
No mais, a
licitação seguiu todos seus trâmites legais, tendo a vencedora preenchido os requisitos
dispostos tanto no Edital como na Lei n. 8.666/93, sem que houvesse recurso por
parte das demais candidatas nem prejuízo às partes ou à população.
Nesse
sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:
Art. 25. O
órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:
I - se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil
pública; [...]
Portanto,
não tendo sido verificado nenhum ato de improbidade que cause prejuízo ao
erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos,
faz-se necessário o arquivamento do presente Inquérito Civil.
Ante o
exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação
Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento
deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n.
335/2014/PGJ.
I - Nos
termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à
Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação
no Diário Oficial Eletrônico.
II -
Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por
e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo
32 do Ato n. 335/2014/PGJ.
III -
Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do
arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o artigo 26, §2º, III,
do Ato n. 335/2014/PGJ.
IV - Após a
juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados,
remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público
para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção
de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo
26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.
Barra
Velha, 05 de setembro de 2017.
Maria
Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça
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Oficio 50 /2017 Barra Velha 15 de setembro de
2017
Ao CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO IC n. 06.2014.00011438-9.
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta
cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo
seus direitos de cidadão encaminha a este conselho pedido de desarquivamento
e nova
analise da denuncia por um órgão externo a Comarca de Barra
Velha.
Nos questionamentos da ONG
conforme oficio 22 e 23 de 2014 e
anexos , segundo o nosso parecer o Ministério Publico de Barra Velha não
cumpriu com suas mínimas obrigações de investigação e aplicação da lei.
Vamos detalhar os
erros do Pregão que não foram observados e considerados pelo Ministério Publico
da Comarca de Barra Velha nos 3
questionamentos feitos:
Em analise da licitação tipo carta convite
numero 19 /2011 de 26/09/2011 da
Prefeitura Municipal, verificamos alguns
aspectos que podem significar que o processo não teve os cuidados jurídicos
e administrativos necessários e indicam
fortes indícios de
manipulação apresentados a
seguir:
1- Os
últimos orçamentos para formação de preço foram entregues dia 13 e 14 de
setembro (folhas 4 e 6) porem estes
dados foram utilizados ANTES, para
todo o processo Parecer contábil (dia
12), Solicitação de abertura de licitação(dia 12), Autorização de abertura de
licitação(dia 12), Parecer jurídico(dia 12), Edital( dia 13) (folhas
54.55,56,57 e 82)
ARGUMENTOS DO MP: Não
comentou o fato que das datas de dois
orçamentos que integram o preço médio serem posteriores a data do edital.
ARGUMENTOS DA OBAL:
Os Orçamentos não poderiam
fazer parte da licitação pois entregues posteriormente , É impossível fazer uma media de preços sem que
estes sejam fornecidos. Eles devem para serem legais: datados e assinados, em papel que identifique o emissor e por escrito. (folhas
4, 6 e 56)
2- Dois envelopes foram entregues normalmente no
protocolo central (folhas 96 e 97) e Dois envelopes foram entregues
diretamente ao Presidente da Comissão, dentro do horário de expediente do protocolo
(folhas 94 e 95)
ARGUMENTOS DO MP: Já em relação à hipótese de
irregularidade quanto à entrega dos envelopes, pois dois deles teriam sido
entregues diretamente ao Presidente da Comissão e outros dois na central de
protocolos (fls. 14/17), tampouco se verifica ato capaz de ensejar nulidade do
procedimento ou ato de improbidade, tendo em vista que à fl. 185, primeira
página do Edital, regulamenta-se que os envelopes deveriam ser entregues na
Secretaria de Administração da Prefeitura de Barra Velha. Logo, considerando
que tanto o Presidente da Comissão avaliadora, como a central de protocolos
faziam parte da Secretaria de Administração, e que os envelopes foram
entregues dentro do dia e horário estipulados, não há qualquer
irregularidade que possa ser aventada, mesmo porque seria meramente formal e
não influiria nos resultados.
ARGUMENTOS DA OBAL: No protocolo os documentos ganham data
e hora de recebimento, são o único meio de garantir que os documentos apresentados foram os
entregues, o que impediria ao servidor de receber varias propostas e apresentar
somente a mais vantajosa para si ou para um licitante?
Não existe garantia
que os documentos foram entregues no dia e hora descritos se nenhum dos
concorrentes estavam presentes na sessão
da licitação (folha 237)
Porque não entregar no protocolo que estava aberto nos horários informados pelo Presidente da Comissão?
Quanto a afirmativa
do Ministério Publico de que ser membro da Secretaria de Administração,
ou da comissão de licitação habilita a pessoa a receber envelopes de licitação, é perigosa e abre um leque
muito grande de interferência, pois existem muitos funcionários na Secretaria
de Administração.
3- ABSURDAMENTE, TODOS os perdedores fizeram lances acima do estipulado pelo edital,
o que por si só os desclassificaria e
TODOS os que fizeram parte do da
cotação de preços mantiveram os mesmos valores
ARGUMENTOS DO MP: Não há no procedimento licitatório
referido qualquer empecilho quanto aos orçamentos terem permanecido os mesmos,
causando estranheza ao representante o fato de que das quatro empresas
convidadas a participarem do certame, apenas a vencedora possuía proposta
inferior à dotação prévia, que era de R$ 74.928,00 (setenta e quatro mil
novecentos e vinte e oito reais), conforme fl. 220.
ARGUMENTOS DA OBAL:
Não houve licitação e sim uma
contratação direta ilegal para prestação
de um serviço. Foi convidada uma empresa local e outras três de outros
municípios (o custo de transporte inviabiliza o serviço).
Oque levaria uma empresa entrar em um certame, gastar tempo
e dinheiro para perder por estar acima da proposta inicial?
Esta atitude é clássica, acerta com um
fornecedor e este convida mais dois para perder, como
definido nas paginas 41 e 42 do livreto
O Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil , AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO –
AMARRIBO, inspiração para a criação da OBAL ,
http://www.amarribo.org.br/pt_BR/midia/publicacao_cartilha
“Licitações
Dirigidas
Um dos
mecanismos mais comuns para se devolver “favores” acertados durante a campanha eleitoral,
bem como para canalizar recursos públicos para os bolsos dos
cúmplices é o direcionamento de licitações públicas. Devido ao valor
relativamente baixo das licitações que se realizam nas Prefeituras de porte
pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a carta convite. O
administrador mal intencionado dirige
essas licitações a
fornecedores “amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da
livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em
potencial não têm condições de atender.
Um indício da
possibilidade de problemas em licitações é a constância de compras junto aos
mesmos fornecedores, sem que haja um certo
rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta.
Sendo
comprovado que está havendo direcionamento de compras a fornecedores
privilegiados, o fato configura formação de quadrilha, ou crime organizado.
Outro mecanismo
às vezes empregado é realizar compras junto a empresas de outras localidades,
tornando mais difícil aos integrantes da comunidade avaliar sua reputação e
idoneidade.
Fraudes em
Licitações
Um dos sistemas
utilizados para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços é a
montagem de concorrências públicas fictícias. Mesmo que haja vício na escolha,
ou seja, mesmo que o Prefeito corrupto saiba com antecedência qual firma
vencerá a concorrência, é preciso dar ares legais à
disputa. A simulação começa pela nomeação de uma Comissão de Licitação formada
por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a Comissão monta o processo de
licitação, no qual as condições restritivas são definidas. Não raro participam do certame empresas
acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas
para dar aparência de legitimidade ao processo.
Na investigação sobre
possíveis embustes em licitações, uma importante pista pode estar nos termos
empregados e mesmo nos caracteres gráficos das
propostas entregues pelas empresas.”
Outro detalhe que causa a
nossa suspeita é falta de publicidade com a publicação somente no mural da prefeitura (folha 56) e não no diário Oficial do
Estado ou dos Munícipios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo
a lei.
A
lei determina, mas não define o local
apropriado , podendo ser um local físico ou virtual, portanto deve-se
considerar que este deve ser o mesmo
para as demais tipos de licitações.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando
se tratar, respectivamente, de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal,
ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Art.
22. São
modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade
de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
As alegações da Promotoria de que seria improdutivo buscar
meios de prova: “Ademais,
os fatos datam de 2011, tendo a representação sido feita somente em 2014 e, atualmente
passados seis anos da data dos fatos, resta improdutivo qualquer intento no
sentido de buscar testemunhas, não havendo outros meios de prova que ainda
possam ser realizados.”
As testemunhas são facilmente encontradas, o Presidente da Comissão de Licitações que na
época era Vereador foi reeleito e agora
é Vice Prefeito, a empresa vencedora continua prestando
serviços a Prefeitura através da mesma
carta convite até Janeiro de 2016 e de
contratos individuais e sucessivos (por isto ilegais) de valor próximo aos R$ 8.000,00
(limite de exclusão de licitação) até
os dias de hoje, em um total de 2012
até 2017 de R$ 764.723,68
O tempo decorrido foi causado em parte pela própria promotoria,
conforme o andamento da questão dentro do próprio Ministério Publico, o mesmo
ficou “engavetado” provando com isto a falta
de capacidade operacional desta vara da Comarca. A
denuncia foi em 29 de setembro de 2014
05/09/2017 Ofício
05/09/2017 Ofício
05/09/2017 Integral
sem TAC
03/02/2016 Prorrogação
de IC
27/01/2015 Cópia de documento
realizada Origem: 02.2015.00004717-6 Destino: 06.2014.00011438-9
27/01/2015 Juntada Protocolo -
02.2015.00004717-6
27/01/2015 Certidão
27/01/2015 Certidão
18/12/2014 Certidão
18/12/2014 Certidão
18/12/2014 Ofício
18/12/2014 Instauração
de Inquérito Civil - IC
25/11/2014 Cadastrado
Antes de 2014 a OBAL não tinha acesso as licitações, apesar
de tardia a denuncia temos como provar que através de um pedido feito ao
próprio Ministério publico onde a situação é relatado no oficio 17/2014:
.....
“Não foi dado acesso as licitações 15/2011
da Prefeitura e 02/2011 da
Fundação Municipal de Saúde, cuja
existência chegamos a duvidar , pois
depois de varias tentativas a mesma não foi localizada, sendo que a
ultima justificativa em 18 de Agosto é que “ainda não está pronto”
Todas as licitações nomeadas apesar de terem seus prazos iniciais
vencidos continuam sendo mencionadas em
empenhos e pagamentos em 2014, sem que nenhuma referencia de aditamento ou renovação tenha sido encontrado
.....
Solicito intervenção desta Promotoria nestes itens:
Acesso as licitações não apresentadas
É entendimento que por força do dever constitucional de
fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os servidores responsáveis pelos gastos e
controles internos. Mesmo que não seja possível a recuperação financeira dos
gastos, os crimes podem e devem ser
punidos, pois garantir o cumprimento da lei e punir os que a burlam é da essência do Ministério Publico.
Mediante dos
argumentos expostos solicitamos:
Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração
com mais rigor, pois o contrato advindo desta licitação perdurou até
janeiro de 2016.
Que este estudo seja
feito COM AUXILIO EXTERNO a Comarca
de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função
com os rigores que a lei lhe impõe.
A impunidade não pode ser a certeza do corrupto.
Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente.
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Presidente
OBS.: os grifos coloridos estão somente na versão para internet
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