03/05/2018

ASFALTO SEM LICITAÇÃO - RECURSO


Oficio  08 / 2018                                                                                                  Barra Velha  02  de Maio  de 2018

   



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO  

RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO  DA NOTICIA FATO   01.2017.00019711-6


Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente na cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão, encaminha a este Conselho pedido de desarquivamento e  nova  analise da denuncia de preferencia por um órgão externo a Comarca de Barra Velha.

Segundo o nosso parecer, o Ministério Publico de Barra Velha não cumpriu com sua obrigação  de investigação e aplicação da lei, nos questionamentos da ONG  relatados nos ofícios 14, 16 e 24 de 2017

Para melhor esclarecimento vamos retroagir e fazer uma cronologia dos fatos:

a)      Em 09/02/2017 em rede social a Prefeitura Municipal  fez o anuncio de asfaltamento na Praia do Grant, conforme anexo 01 deste oficio,  o governo era recém empossado não havia prazo hábil para promover uma licitação em todos seus  prazos e exigências  e concluir as obras em  38 dias. 
b)      A Organização Barra Limpa que acompanha as licitações e as contas do Governo Municipal não encontrou uma licitação  com esta finalidade e por isto através do Oficio 14/2017  de 13/02/2017  protocolo 110/2017 com código verificador 18Q6 foi bem clara na informação:    Ao consultar o Diário Oficial dos Munícipios, os empenhos e licitações de 2017  verificamos que  não existem licitações que beneficiem estas obras,  mesmos as de 2016 não identificam estas ruas.”   Solicitamos   as informações sobre  a empresa,  o lastro administrativo e fiscal (empenho/licitação)  e sobre a rede de aguas , este oficio acompanha o recurso.
c)       No dia 14/02/2017 através do oficio de 16/2017, em anexo, a Câmera de Vereadores foi comunicada do fato pois compete a eles a fiscalização dos atos do  Prefeito, e existia uma fundada suspeita de desvio de finalidade de recursos públicos. Não foi dado resposta e nenhuma ação tomada além de não nos concederam a audiência prevista no Regimento Interno.
d)      No dia 24/02/2017 através de e-mail  em anexo a Prefeitura comunicou o encerramento do processo e indicou que os recursos seria de licitação do ano anterior sobre tapa buracos e a Organização Barra Limpa foi novamente enfática  em relação ao desvio de finalidade: somente a operação tapa buraco estava licitada. e não se enquadra neste quesito, reforço ao pedido, qual é o numero de licitação e onde encontro para consulta sem copias”
e)      No dia 24/03/2017 através do  Oficio 24/2017  em anexo, após aguardar uma resposta convincente acionamos o Ministério Publico ,  já com  a informação do  desvio de finalidade : Nas analises de empenhos notamos que 11 de Março foi publicado os empenhos 368 e 369 de 01/02/2017 no valor total de R$ 198.245,61  destinados a empresa  TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO VOGELSANGER LTDA  e referentes a licitação tipo Pregão Presencial  45/2016 (anexo) , cujo objeto é a contratação de empresa para execução de remendos em diversas ruas do Município de Barra Velha, concluímos que  este seriam os empenhos dos asfaltamentos”
f)       Durante os 13 meses de analise em nenhum momento o denunciante foi chamado para prestar esclarecimentos, as resposta basearam-se somente nos ofícios e em informação dos denunciados.
g)      Fomos notificados através do oficio 0127/2018/02P/BAR do arquivamento da denuncia, indicando que o canal competente seria um recurso ao Conselho Superior do Ministério publico, por este motivo clamamos que uma luz de objetividade seja dado ao caso,  pois é claro o desvio de finalidade do dinheiro publico, com a maquiagem de empenhos e pagamentos e  em uma obra não licitada  e executada sem os cuidados necessários. 


Vamos  detalhar alguns aspectos que não foram observados no arquivamento,  passados mais de ano da conclusão da obra  e com a publicação dos empenhos e pagamentos, podemos  expor os detalhes que na época não estavam disponibilizados:


1-      Informa o Despacho  do Promotor que a  Prefeitura  fez a pavimentação sobre o lastro  da licitação 45/2016   “Ademais  o Pregão Presencial n 45/2016 possuía como objeto a contratação de empresa para execução de remendos  em diversas ruas do Município de Barra Velha oque incluía a remoção de solos inservíveis e corte de pavimento; a camada de rachão com espessura de 40 cm; a camada de base com espessura de 15 cm , a pintura de ligação e a camada de cbuq  com espessura de 4,00cm”

Argumentações da OBAL: Existe grandes diferenças  entre Asfaltamento sobre pavimento  e execução de remendos:

a)      No Asfaltamento é possível  a colocação de manta asfáltica diretamente sobre o pavimento com 2  a 3 processos CAMADA DE BASE (opcional) , PINTURA DE LIGAÇÃO e CAMADA DE CBUQ; 
b)      No Remendo se exige  5 processos:  REMOÇÃO DE SOLOS INSERVÍVEIS E CORTE DE PAVIMENTO ,  CAMADA DE RACHÃO,  CAMADA DE BASE,  PINTURA DE LIGAÇÃO , CAMADA DE CBUQ;
c)       O Asfaltamento é linear, atinge grande extensão, exige projeto de execução, com identificação  de sistema de aguas pluviais, sua manutenção e adequação se necessária,  oque  não foi feito segundo a informação do recebida no oficio de arquivamento;
d)      O remendo é pontual, atinge pequena extensão, não exige projeto de execução  e não influencia no sistema de aguas pluviais;
e)      Existiam e ainda existem inúmeros locais onde o serviço de remendo se faz necessário, inclusive na área  próximas  ao fórum da comarca;
f)       Se o edital fosse sobre pavimentação o sistema a frio seria o escolhido por ser mais econômico se aplicável sobre pavimentações preexistentes;
g)      O objetivo de licitação não pode ser modificado, se a empresa foi contratada para um serviço ela não  pode executar outro serviço, pode até parecer similar mas existe uma grande diferença entre eles;
h)      No pagamento dos empenhos está indicado o pagamento de serviços não executados pela contratada pela própria natureza do serviço prestado, se é sobre pavimento pré exitente não são possíveis a REMOÇÃO DE SOLOS INSERVÍVEIS E CORTE DE PAVIMENTO e CAMADA DE RACHÃO ,  fotos dos empenhos e pagamentos de 2017 ANEXOS  2, 3, 4, isto é indicio de fraude;


i)        No  contrato e edital  o numero de metros quadrados é uniforme ( 3.000 );   Nos pagamentos  existe a impressão  de  um arranjo para que o valor final fosse o mesmo,  como explicar pintura de ligação  em 991,97 m²  e camada de CBUQ  em 2.726,99 m²?  outro demonstrativo de fraude


j)        Depois de um ano de execução o asfalto apresenta vários buracos devido a péssima qualidade do serviço  e que não aparenta os 15 cm  de base e  4 cm de asfalto indicados.  Rua piçarras, fotos de um morador, Mesmo local da foto da prefeitura;


2-      Informa o Despacho  do Promotor “ As ruas ... são  atendidas por sistema de drenagem já existente anterior à pavimentação executada. Ainda, informou que  as obras tem objetivo de melhoria do sistema viário municipal ,uma vez que o sistema de drenagem já existia, sem relatos de inundações recentes, não havendo necessidade deu um novo projeto

Argumentações da OBAL:  as fotos no local indicam que a rede  pluvial se tornou rede de esgoto  está obstruída e sem função e qualquer chuva provoca acumulo de agua com esgotos,  (local da foto é a mesma da propaganda da prefeitura a primeira no dia de sol e a segunda depois de uma chuva)






3-      Informa o Despacho  do Promotor:  “inexiste qualquer ato de improbidade administrativa por parte da Administração, tendo em vista que mais empresas participaram da licitação, não havendo qualquer violação ao principio da impessoalidade

        Argumentações da OBAL:  A denuncia é de desvio de finalidade e não de pessoalidade  conforme enunciado do oficio gerador da noticia fato : “Asfaltamento sem projeto de execução, com desvio de recursos de licitação direcionada a outra finalidade” em nenhum momento foi discutida a licitação mas o desvio de recursos que foram direcionados para obra diversa do objeto.


É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31)  e Regimento Interno da Câmera que os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os  servidores responsáveis pelos gastos e controles internos

Mediante dos argumentos expostos solicitamos: 

1-      Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, incluído as pessoas e autoridades envolvidas.

2-      Que este estudo  seja feito COM AUXILIO EXTERNO  a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.

A impunidade não pode ser a certeza do corrupto.              

Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente.


Carlos Roberto Mendes Ribeiro



ANEXO 01




ANEXO 2





ANEXO 3




ANEXO 4