Oficio 45/2019 Barra Velha 14 de
Dezembro de 2019
Ao Procurador
de Justiça
Sr. José Eduardo Orofino da Luz
Fontes
Ouvidor do Ministério Público
Rua Bocaiúva,
1750 - Centro - Ed. Sede MPSC – 88015-904.
Assunto: Permuta
com dano aos cofres Municipais
Carlos
Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha,
Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL -
ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão,
vem através deste denunciar, informar, questionar e solicitar o que se segue:
Que a denuncia seja analisada, em local/instância, que não a
Comarca de Barra Velha, pois não confiamos na isenção dos Promotores locais,
fato amplamente justificado em oficio 36/2019 de 01/11/ 2019 ao CSMP.
“O INQUERITO 06.2013.00009861 foi discutido em
reunião da Organização Barra Limpa dia 25 de outubro de 2019, causou espanto e
revolta pelo tratamento dispensado e pela falta de atividade do Ministério
Publico”.
“Diante desta coleção de injurias
resolvemos não mais protocolar na Promotoria local as futuras denuncias contra
a Administração de Barra Velha, já que existe uma predisposição negativa
que influencia nas decisões.”
Trata-se da Lei Nº 1826,
de 04 de Dezembro de 2019, que determina : Autoriza a
permutar área de terras pertencente ao município, e dá outras
providências, o Município se desfaz de uma área com 14.317,29 metros quadrados permutando com uma área de 600,60
metros quadrados. A enorme diferença chamou a
atenção este foi o primeiro motivo e
indicou que necessitamos nos aprofundar nos detalhes.
O Segundo Motivo está nos fracos e fantasiosos
argumentos na competente descrição da proposta:
“Assim, não há o que temer quanto a realização da permuta, porquanto não
haverá prejuízo nenhum ao erário, pelo
contrário, o Município irá trocar um imóvel
inutilizável por outro imóvel que dará grandiosa
destinação pública, eis que a região a ser atendida carece de atendimento da rede municipal de ensino
Ora, é indubitável que o imóvel em questão não tem serventia imediata ao
Município, e se enquadra na condição de bem dominical, motivo pelo qual a
permuta pelos outros dois imóveis é juridicamente possível, e atende ao
interesse público, eis que
nos referidos imóveis será edificada
uma unidade de ensino para atender a população daquela região”
Devemos considerar os seguintes aspectos:
a) Se a
proposta partiu da empresa de onde vem o interesse publico?
b) Que
tipo de unidade de ensino se constrói
em 600 m² ?
c) Quando
foi feito o estudo que indica a deficiência de vagas escolares nesta região?
Qual os números desta demanda reprimida?
d) Existe
um projeto ?
e) Existe
Dotação orçamentaria para esta nova
unidade educacional?
f)
Foi considerado que o local fica próximo a escola
(800m) e a creche (1200m)
g) Foi
considerado que o local tem baixa taxa de ocupação habitacional,
h) Qual
o valor venal registrado na base de dados da Prefeitura para os imóveis em
questão?
i)
Que “ imóvel
inutilizável” foi
desapropriada em 2010, para o projeto de construção de uma Centro de
Evento, sendo que o projeto ainda continua como promessa das ultimas administrações.
O Terceiro Motivo está no preço está nos orçamentos
dos imóveis, um foi drasticamente rebaixado (R$ 171.900,00) e outro
relativamente aumentado (R$ 180.933,32), sendo que se dá uma falsa impressão de um bom
negocio, devemos focar nos detalhes, este documento indica que existe
erro e este erro trás prejuízos ao município.
a)
A
primeira estranheza é que dos três avaliadores somente um tem como atividade declarada
à avaliação de imóveis, um é construtor outro despachante imobiliário, todos podem
emitir laudos, pois tem registro no CRECI SC, mas nenhum deles está registrado
como Avaliador. Os relacionamentos políticos não serão considerados.
b)
Afirmar
que um terreno vale R$ 301,25 /m² e outro R$ 12,00 /m² estando estes a 600
metros de distância um do outro é inconcebível. Este valor de R$ 12,00 /m², se
for encontrado, é admissível somente em áreas rurais e distantes da área
urbanas, uma rápida pesquisa nas proximidades, em local menos valorizado, foi
encontrado lote com medidas similares por R$ 58,36/m². https://www.vivareal.com.br/imovel/lote-terreno-sertaozinho-bairros-barra-velha-14563m2-venda-RS850000-id-2451620080/?__vt=ranking:default
c) Na analise da imóvel do particular houve um aumento do
preço de mercado, também através de uma rápida pesquisa foi encontrado um imóvel,
em área mais valorizada, mais próxima à lagoa e o custo é de 250,00 /m². https://www.imoveis-sc.com.br/barra-velha/comprar/terreno/vila-nova/terreno-barra-velha-vila-nova-619700.html
d)
A Lei Nº 1317, de 04 de Dezembro
de 2013 que determina o valor venal
dos terrenos através da inscrição imobiliária, O terreno de propriedade do
particular é no caso 01.03.125.0405.001, informa que o valor venal por metro
quadrado é R$ 60,00 (em 2013, pag206). A
escritura de 11/12/1018 indica o valor de R$ 26,23/m² (R$450.000/ 17.151,20m²). Menos de um ano depois está sendo
permutado com o valor de R$ 301,25 /m². Isto prova o
supra-avaliação.
e)
A Lei Nº 1317, de 04 de Dezembro
de 2013 que determina o valor venal
dos terrenos através da inscrição imobiliária, O terreno de Propriedade da
Prefeitura é no caso 01.03.329.1095 informa que o valor venal por metro
quadrado é R$ 80,00 (em 2013,pag314), Está sendo permutado com o valor de R$ 12,00/m².
Isto prova a subavaliação.
f) Duas
avaliações foram feitas a principio a mando do proponente da permuta com data
anterior ao oficio, Celso Ricardo Zimmermann dia 18/11, Silveira imóveis dia
19/11, e no dia da entrega do protocolo pela Aviz Regulariza dia 25/11,
portanto posterior ao oficio de encaminhamento.
g) Nas
Avaliações do terreno Municipal feitos por Celso Ricardo Zimmermann e Aviz
Regulariza, um paragrafo de chama a atenção, são exatamente iguais e ambos o quesito depreciativo “sem acesso” estão
incorretos, existe uma rua na face leste, que agora está interrompida por
um muro de empresa e na face oeste uma rua projetada conforme anexos.
Este
mesmo paragrafo também foi utilizado por Celso Ricardo Zimmermann para
descrever os dois terrenos
do particular na Rua Ravache, um exemplo tradicional do copia e cola e
do assina sem ler.
h)
São fortes os indícios de um pré-acordo
entre o Município e o postulante da permuta, a agilidade e eficiência
demonstrada, com a apresentação de um projeto de lei bem elaborado, com
justificativas jurídicas e a criação de uma necessidade urgente no investimento
na construção de uma unidade de ensino. Tudo isso entre as 25/11 as 14h53m e o final do expediente, data do encaminhamento.
Além disso as datas dos extratos das matriculas são de 19/12/2017 e 27/03/2019
i)
A Mensagem 121 de 25/11 que
justifica porque a câmara de vereadores deve aprovar o projeto de lei induz que o interesse é do município para
uma lacuna no sistema educacional contrariando
a proposta da empresa onde o motivo
é o aumento de produção no oficio de 21/11 protocolado em 25/11
O quarto motivo está na
analise da necessidade e conveniência da Permuta. Não nos importa o resultado para a Empresa, (OBAL não fiscaliza empresas), mas sim
que é prejudicial para a Municipalidade, o local foi adquirido em 2010 para construção
de um Centro de Eventos e tem sido promessa de palanque eleitoral desde então,
Ora se o projeto
é uma unidade escolar, que seja em local
mais amplo e adequado, atenderia a mesma população da região por
proximidade. Lembrando que já existe Escola e CEI nas proximidades.
No entendimento da Organização Barra Limpa
houve crime de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal e servidores
envolvidos, pois ao conduzir ação danosa,
e sem cuidados aceitando tacitamente os valores e sem contra prova, diminui-se propositalmente o patrimônio publico.
O quinto motivo é o meio
legal utilizado, se realmente a área não tem serventia imediata ao
Município o meio próprio para isso é o Leilão
onde a área desdobrada obteria, sem nenhum esforço, valor 10 vezes ao avaliado.
O sexto motivo é a empresa em si, e por três
motivos distintos.
a) A empresa ROMA LAJES,
Proprietária dos dois terrenos da Rua Ravache (segundo laudos) e motivadora da transferência para aumento do
parque fabril não será a beneficiaria, quem aparece
como parte é a empresa MZO ENGENHARIA,
que apesar de ter o mesmo sócio, tem objetivos sociais distintos podendo inclusive
lotear a área da permuta.
b) A empresa ROMA LAJES, já foi beneficiaria de doação de
terras de 8.050,00m² (parte
da mesma área agora permutada), pela Lei Nº 1647 de 18 de dezembro de 2017, que
foi revogada pela Lei Nº 1684, de 25 de abril de 2018. Esta revogação se deu sem que os motivos fossem
explícitos. É de causar
estranheza que a mesma área agora seja o objeto, questiona-se o objetivo é o aumento
de produção comprovado pelo pedido de
permuta ou se pela proibição de venda por parte da lei de doação.
Nota: Na ocasião da Permuta a Organização
Barra Limpa não foi contraria.
c) A área foi aterrada, inclusive curso de agua e
já está sendo utilizada pela empresa conforme ilustração do google maps em
anexo
O sétimo e ultimo
motivo é
celeridade legislativa, o projeto foi encaminhado segundo documentos dia 25/11,
Na sessão do dia 26 /11 conforme vídeo postado pela Câmara de Vereadores não
consta seu recebimento, e na sessão seguinte em 03/12 já consta a votação e
aprovação por unanimidade dos votantes.
Foi aprovado rapidamente, sem discussão ou questionamentos e sem que se
tenham mencionados pareceres exigidos.
Todos estes fatos, leis e atitudes
foram referendados pelos Vereadores, por ação na aprovação da Lei e por omissão
na falta de controle dos atos do Executivo, portanto são corresponsáveis e
imputáveis. Segundo opinião da
Organização Barra Limpa houve crime de prevaricação dos vereadores
Diante do exposto
solicitamos:
1-
Que a Lei Nº 1826, de 04 de Dezembro de 2019 seja suspensa até conclusão do procedimento.
2- Que se faça uma
avaliação dos imóveis colocados em pauta, sem considerar com valida a “falta de
aceso” ao lote da Prefeitura, pois é comprovado como inverídico e por avaliador cadastrado como tal no CRECI.
3- Que apure as responsabilidades civis e criminais dos envolvidos na
aceitação como verídicas as vantagens para o município.
4- Que apure as responsabilidades civis e criminais dos envolvidos na
aceitação dos valores subavaliados do imóvel da Prefeitura
Estamos à disposição para maiores
esclarecimentos e auxilio, disponibilizando tempo e trabalho gratuitamente.
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro