30/07/2019

OBAL DENUNCIA VEREADORES POR OMISSÃO.


Oficio 25 /2019                                                                                                    Barra Velha  29 de Julho  de 2019

Ao Excelentíssimo Senhor Promotor Gláucio José Souza Alberton
Titular da 2ª Promotoria da Comarca de Barra Velha.  

Assunto: CAMARA DE VEREADORES NÃO CUMPRE REGIMENTO INTERNO 

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por meio solicitar que esta promotoria questione e obrigue a Câmara de Vereadores de Barra Velha cumprir a Constituição Federal (Art. 31) e  seu Regimento Interno (Art.  20, 42 e 222) no tocante a investigação de Denuncias formuladas contra o executivo.

O sistema Brasileiro em teoria é perfeito, indica quem são os fiscalizadores de cada poder, a Omissão destes fiscalizadores  é  uma das causas da constantes denuncias de erros da Administração  Municipal ao Ministério Publico Estadual local, uma entidade que deveria ser a “segunda Instância” de uma denuncia se torna a primeira  acarretando o acumulo, demora e perpetuação do erro. 

Ao longo destes 10 anos de constante vigilância mais de 300 assuntos já  foram arrolados e NENHUM foi dado o rito previsto de acolhimento e tampouco  investigado pela Câmara de Vereadores.  Os vereadores até fazem discursos inflamados e indignados sobre alguns assuntos, mas se furtam da obrigações  constitucionais e regimentais.

Sendo Assim solicitamos a esta Promotoria que intime a Câmara de Vereadores de Barra Velha para que esta cumpra com sua função

Solicitamos também a esta Promotoria que  ao não exercer este dever pelos vereadores seja considerado como coparticipação por omissão de sua obrigação em todas denuncias que cheguem a este Poder.

A lei impõe  que seja executado, é  obrigatório e não objeto de deliberação ou discricionariedade administrativa.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


 Regimento Interno -  RESOLUÇÃO Nº 001/1990


Art. 20 - As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável cabe:
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do artigo 222;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII - solicitar audiência ou colaboração ou de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento não implicando a diligência dilação dos prazos.


Art. 42 - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições serão discutidas em comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;


Art. 222 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.


Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Promotoria.

A réplica  da OBAL antes do arquivamento pode evitar recurso ao Conselho Superior do Ministério Publico.

Contatos via e-mail
Atenciosamente


Carlos Roberto Mendes Ribeiro



Obs.: Nesta legislatura foram encaminhados os ofícios 
Em 2017 : 12,13,14,15,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,44,46,56
Em 2018:  2,15,17,18,19,20,21,25
Em 2019:  1,2,3,5,6,7,8,17,24


04/07/2019

Big Promoção Pessoal - recurso ao Conselho Superior


Para relembrar vamos voltar no tempo, reler a publicação sobre a Denuncia:      http://ongbarralimpa.blogspot.com/2019/02/big-promocao-pessoal-2.html


Oficio 21  /2019                                                         Barra Velha  02 de Julho  de 2019

 Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO

Assunto:  Argumentos contra o  arquivamento da Noticia Fato n 01.2019.00006131-7                  
                        Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem  solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação,  para que as denuncias contra a Administração Municipal de Barra Velha , tenham a celeridade que os fatos merecem.

Primeiramente é importante  mostrar os  Princípios  que foram enunciados  e não foram considerados pela Promotoria local  mesmo fazendo parte do Processo, publicação de 2017 com ato repetido em 2018.  (pag 3) 
1-    Apoiamos a Campanha do Mac Donald’s,  uma excelente e feliz ação para um problema tão serio e sem recursos.
2-    Não concordamos em aplicar dinheiro publico de forma indireta, com beneficio extra município. Temos na cidade a AAPEC que cuida diretamente deste problema.
3-    Não concordamos com a falta de divulgação na pagina social e oficial da entidade publica.
4-    Não concordamos principalmente com a divulgação em pagina pessoal sem esclarecer a origem do recurso. Isto é usar dinheiro publico em propaganda pessoal.
5-    A OBAL fiscaliza o Poder Publico e não empresas, as denuncias são contra o Poder Publico que propõe, aceita e promove os contratos.


A Primeira questão que define o erro do procedimento do Promotor de Barra Velha  é a inquirição de uma empresa, ITAISA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , detentora da  franquia Mac Donald’s de Barra Velha   e  acatar  a resposta da Matriz

O questionamento principal não foi respondido, a confirmação  ou não do fornecimentos de 300 lanches,  A resposta deveria ser da empresa  franqueada, que com certeza repassou a sua matriz o numero de tickets e lanches vendidos na promoção em nível Nacional. Pois disto depende o pagamento a beneficiada AVOS   Portanto não se provou que o valor investido pelo Município foi retirado e que foi entregue a Secretaria Municipal de Assistência Social.
        A segunda questão que define o erro do procedimento do Promotor de Barra Velha é considerar que  um Big Mac é objeto de “garantia de segurança alimentar e ao lazer”, uma das razoes elencadas para a aquisição dos Tickets;  se o objetivo era ajudar  a AVOS  pelos seus essenciais serviços , um simples convênio e repasse poderiam ser feitos através da Secretaria da Saúde depois de aprovado por seu Conselho. Quanto ao lazer mencionado como justificativa também não se aplica, pois alguns lanches foram distribuídos de porta em porta em região carente do Bairro Quinta dos açorianos, sem distinção de projetos.

A Terceira  questão que define o erro do procedimento do Promotor de Barra Velha é a verdadeira confusão em relação ao pagamento.

1-No dia 21 de Agosto de 2018  a AVOS  solicita  parceria evento Mac Dia Feliz(pag 71)
2-No dia 17 de Setembro de 2018  a AVOS emite um recibo para o FMAS - 12.770.445/0001-22  (pag 76)
3-No dia 09 de Outubro de 2018  existe um lançamento bancário, pagamento pelos tickets  (pag 74)
4-No dia 12 de janeiro de 2019  Surge o empenho nº 533  datado de 21 de dezembro de 2018   (anexo1-2)               
5-No dia 12 de janeiro de 2019  é registrado o pagamento datado de 21 de dezembro  de 2018  (anexo3-4)


A justificativa da Municipalidade é inaceitável, simplesmente porque o pagamento foi realizado no dia 09 de Outubro, “A demora na emissão do empenho nº 533 se deu por problemas internos do setor de contabilidade e compras, diz respeito somente à esfera contábil, de requisição de compra, empenho, espera na emissão dos recibos (estes foram emitidos em 17/09/18), analise de legitimidade para a assinatura do recibo    (pag 68)


Uma hipótese a ser levantada, já que não existe comprovantes bancários do Fundo de Assistência Social do Munícipio,  é que o pagamento foi duplicado, um em 09 de Outubro sem registro contábil e outro em 21 de Dezembro com registro contábil.


A Quarta questão que define o erro do procedimento do Promotor de Barra Velha está na analise das respostas da Municipalidade que  simplesmente ignorou a maioria dos questionamentos do  Oficio inicial (pag 15) em 13/03 não respondido e  47 dias depois um Segundo Oficio (pag 65)  exigindo a resposta com prazo de 15 dias que foi respondido no ultimo dia do prazo.  Para facilitar o entendimento estão transcritos os  questionamentos e as respectivas respostas encontradas no texto do oficio enviado pelo Município:

2.1 Sobre a emissão do Empenho 533, relativo ao evento Mc Dia Feliz, ter sido emitido  apenas em 21 de dezembro de 2018

“A demora na emissão do empenho nº 533 se deu por problemas internos do setor de contabilidade e compras, diz respeito somente a esfera contábil, de requisição de compra, empenho, espera na emissão dos recibos, analise de legitimidade para a assinatura do recibo, entretanto, tal equivoco e/ou morosidade não desabona o projeto, nem mesmo é motivo  para configurar a pratica de improbidade administrativa. Não havendo o que se falar em prejuízo ao  erário, violação de princípios administrativos, ou qualquer irregularidade tão grave que seja capaz de lesar o ente Municipal”. ( Pag 68)

Comentário da OBAL:  
-   Contraria o Decreto 7.185/10 , §2° :  liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA.    Pagamento é ato consumado e não uma previsão  pagou dia 09 de outubro publica no site dia 10 de outubro, obrigatório.

-  A denuncia não desabona , não é o contra o projeto mas sim contra o uso de dinheiro publico.


2.2 O motivo pelo qual o referido evento não aparece nas noticias oficiais do sitio do Município

  Uma falsidade em documento oficial   “a entrega de lanches as crianças dos CRAS foi amplamente divulgada nos canais oficiais  do Município” (pag 68)


Comentário da OBAL: 
- Na denuncia existe a transcrição do sitio Oficial sem qualquer referencia ao evento.     ( pag 6 a 8)
- As provas apresentadas (pag 69 a 73) apresentam apoio a campanha, que não está em questão, e não fazem nenhuma referencia a Barra Velha  e sim a outros municípios bem distantes da cidade :  Chapecoense (clube de futebol), CDL e Sindilojas/Tubarão/SC, Unisul (universidade , Tubarão/SC)


2.3 Quais documentos embasaram a emissão do Empenho n 533 e do seu respectivo pagamento, bem como o motivo pelo qual o aludido empenho foi emitido e pago no mesmo dia  e publicado apenas em janeiro de 2019

 “A demora na emissão do empenho nº 533 se deu por problemas internos do setor de contabilidade e compras, diz respeito somente a esfera contábil, de requisição de compra, empenho, espera na emissão dos recibos, analise de legitimidade para a assinatura do recibo, entretanto, tal equivoco e/ou morosidade não desabona o projeto, nem mesmo é motivo  para configurar a pratica de improbidade administrativa. Não havendo o que se falar em prejuízo ao  erário, violação de princípios administrativos, ou qualquer irregularidade tão grave que seja capaz de lesar o ente Municipal”. ( Pag 68)


Comentário da OBAL: 
- Não respondeu
- A AVOS  enviou o oficio, o recibo e comprovante de lançamento bancário


2.4 comprove o fornecimento dos 300 lanches, por meio de nota fiscal, e o respectivo valor unitário.

Uma falsidade em documento oficial   “Como se vê dos demais documentos apresentados , de fato, os 300 lanches foram fornecidos”.  (pag 68)



Comentário da OBAL: 
- No procedimento não existe nenhum documento por parte da Prefeitura ou prova que os 300 lanches foram fornecidos e distribuídos. Como não existe controle podem inclusive ter sidos  doados a pessoas fora do publico alvo indicado (Crianças que participam de projetos desenvolvidos pelo CRAS)


2.5 Encaminhe copia do memorando CI n 140/2018 e o do respectivo comprovante de pagamento
  Não respondeu – Não enviou


Comentário da OBAL: 
- Como pode o  Ministério Publico  encerrar uma investigação onde as provas solicitadas não são fornecidas? 


2.6 Encaminhe fotos do evento em questão
  Não respondeu – Não enviou  e nem poderia pois inexistente fato publico.


Comentário da OBAL: 
- Como pode o  Ministério Publico  encerrar uma investigação onde as provas solicitadas não são fornecidas?


2.7 Outros esclarecimentos que julgar pertinentes

“Vale ressaltar que o valor gasto com a aquisição respeita os limites da lei 8666/93 que autoriza a compra direta sem necessidade de licitação, até mesmo porque como se vê o projeto MAC DIA FELIZ, É TAO SOMENTE REALIZADO PELO Instituo Ronald Mac Donald’s e vendido pela AVOS.” (pag 67)

“Conforme bem esclarecido pela Associação não há emissão de notas fiscais porque os tickets são cedidos a Associação de forma gratuita pelo instituto Ronald Mac Donald’s e assim como as demais vendas realizadas emite somente recibo” (pag 67)

“Quanto eventual pratica de promoção pessoal, é imperioso destacar que, ao contrario do que ventilado na denuncia encaminhada a essa  Promotoria ,  a entrega de lanches as crianças dos CRAS foi amplamente divulgada nos canais oficiais  do Município, Não havendo o que se falar em promoção pessoal de qualquer agente publico ou outra personalidade, sendo que as pessoas que participaram da entrega atuaram voluntariamente. Sem olvidar que o compartilhamento de imagens na pagina pessoal não é o suficiente para configurar a promoção pessoal nem mesmo é capaz de ensejar improbidade administrativa”. (Pag 68)


Comentário da OBAL: 
- No oficio do Município existe uma referência a um dado que ele não possuía  e que está dentro do procedimento  “Conforme bem esclarecido pela Associação”  , portanto ouve comunicação entre as partes

-O compartilhamento de imagens em pagina pessoal  sem a informação da origem do dinheiro e seu vinculo com a Prefeitura é promoção pessoal ,  em sua publicação não existem estas referencias    Viva sábado... cada Big Mac vendido hj o valor é revertido a nossas crianças que lutam contra o câncer. Obrigada ao McDonald’s e obrigada a quem compra e quanto as criancinhas, que Deus as abençoe com muita saúde e cura”  (pag 5)   .  Também  nos comentários a referencia é pessoal e não institucional.


A Quinta questão que define o erro do procedimento do Promotor de Barra Velha está  na tendência tomada em relação a consulta ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa:

1-    O oficio enviado toma como verdadeiras as falsas informações fornecidas pela Prefeitura Municipal, principalmente quanto publicidade inexistente.

2-    O estudo feito pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa não determina se está certo ou está errado, que a analise e aplicabilidade da resposta é do Promotor Municipal.

3-    O estudo feito pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa demonstra através de vários exemplos que o que existiu em Barra Velha foi promoção Pessoal, pois não vinculado a publicidade necessária

4-    O estudo feito pelo Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa demonstra através de vários exemplos que o que existiu em Barra Velha foi improbidade administrativa por ocultar informações



A sexta e ultima  questão que define o erro do procedimento do Promotor de Barra Velha está  em sua analise de todo o procedimento:

1-    Renegou  as provas retiradas dos sítios oficiais e pessoais pela Organização Barra Limpa que definem que o ato em si caracteriza a  Promoção Pessoal de pessoa estranha a administração municipal, que houve a falta de publicidade, que houveram erros contábeis e contra  lei da transparência .

2-    Aceitou  como verdadeiras as informações da Prefeitura Municipal, comprovadamente  falsas e outras sem os comprovantes. (ver resposta ao oficio)

3-    Aceitou  empenho e pagamento fora de época e um pagamento anterior a sua escrituração contábil

4-    Distorceu a Denuncia colocando a Organização Barra Limpa como contraria a uma campanha de doação que incentiva

5-    Descaracterizou um ato de promoção pessoal fragrante para promoção da campanha do Mac Donald’s isto até seria possível se em vez de agradecer a  empresa pela campanha também agradecesse a Prefeitura que pagou a festa, usou dinheiro publico sem informar.



Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho da mesma maneira que nos colocamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando  tempo e trabalho gratuitamente

Atenciosamente

Carlos Roberto Mendes Ribeiro




Obs.:

Informações adicionais e encaminhamentos deste pedido somente através do e-mail 
Não são bem vindos papeis e correios. Evitamos gastos públicos.

  

Para relembrar vamos voltar no tempo, reler a publicação sobre a Denuncia:      http://ongbarralimpa.blogspot.com/2019/02/big-promocao-pessoal-2.html

Depois da Analise  a resposta da promotoria local foi esta:















A integra da resposta da Prefeitura Municipal 




02/07/2019

OBRA - RECURSO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO

Obra da João Anselmo Brenneisen

acompanhe  todo o processo :

primeira denuncia
Resposta do MP de Barra Velha




Oficio 22 /2019                                                                                                   Barra Velha 02 de Julho de 2019


Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO
Rua Bocaiúva, 1750 - Torre B, Centro - Ed. Sede MPSC - 88015904.
  
Assunto: Argumentos contra o arquivamento da Noticia Fato n 01.2019.00015261-5
                 Comarca de Barra Velha
         
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação, para que as denuncias contra a Administração Municipal de Barra Velha, tenham a celeridade que os fatos merecem.

Este recurso se tornaria desnecessário se, antes da tomada de decisão, o Promotor Local permitisse ao denunciante o direito a replica, todas estas informações e outras se solicitadas estariam sendo disponibilizadas como argumentos para uma tomada de decisão com mais base.

 A Lei da gravidade determina que um liquido irá se deslocar para a parte mais baixa e não existe decreto ou argumento jurídico que elimine este resultado.

Em Barra Velha esta lei da gravidade é fator não considerado, estão enterrando tubos abaixo do nível da Lagoa inutilizando-os e com isto jogando fora muito dinheiro publico investido, a obra está sendo “tocada” sem supervisão, no “olhometro” não utilizando o equipamento superfaturado adquirido: Nível Laser (para ser utilizado nos nivelamentos de Ruas Tubulação e demais serviços Sec. Obras, R$ 4.050,00).

 Não é necessário ser engenheiro para prever a inutilidade do sistema, são dois canos paralelos, um com 1 metro de diâmetro e outro de 1 metro e meio de diâmetro enterrados em quase sua totalidade como podemos ver no desenho em escala reproduzido tomando como base as fotos apresentadas e medição no local.
                         
Na denuncia também foi apresentada  uma sugestão de como deveriam   ser  as galerias de drenagem, como se pode observar somente uma galeria retangular junto ao solo traria mais vazão do que  os dois atuais tubos, é obvio que este estudo deve ser feito por  equipe de engenharia para que o dimensionamento seja o correto.


O Problema do local é que os cursos naturais  de escoamento da agua foram canalizados nesta figura podemos ver :

1-       A linha Amarela nº 1, o curso natural da agua, muitas partes aterradas e canalizadas, causa da área alagada
2-       A linha Azul n° 2 é o local da OBRA questionada
            3- A linha Laranja nº 3 é um curso de agua retificado, em local praticamente sem moradias que deveria ser o canal de escoamento de toda a região.  
 


A primeira foto acompanhou a Denuncia a segunda foto foi publicada na internet e compartilhada por terceiros, nela se demonstra, não apenas supostamente como afirma o promotor, que a ligação de esgoto está sendo feita sob a permissão da Prefeitura Municipal. Somente isto já configura crime ambiental.

Ao analisarmos os motivos do arquivamento ela indica que o motivo seria outra denuncia já protocolada anteriormente e como temo mesmo objeto - perfeito.

 Fomos atrás da Noticia Fato 01.2019.00011841-7 para verificar os termos e andamento das investigações a respeito e nos deparamos com a seguinte realidade:

1-    A Noticia fato também foi indeferida pelo mesmo Promotor que atua nas duas varas da Comarca
2-    Foi motivo do indeferimento a ausência de outra denuncia sobre o assunto - e a nossa?
3-    Foi motivo do indeferimento da denuncia anônima a falta de provas e que está baseada no programa de pavimentação comunitária, incorreto – na rua denunciada à pavimentação já existe há muitos anos.
4-    Que a denuncia da Organização Barra Limpa versa sobre desperdício de dinheiro publico e meio ambiente e a denuncia anônima sobre normas de transito, ordem urbanística e meio ambiente, não tem, portanto os mesmos objetivos e consequências.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho da mesma maneira que nos colocamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando tempo e trabalho gratuitamente. 

Atenciosamente

Carlos Roberto Mendes Ribeiro
                                                      obal.barravelha@gmail.com
Obs.:
Informações adicionais e encaminhamentos deste pedido somente através do e-mail
Não são bem vindos papeis e correios. Evitamos gastos públicos