30/09/2019

R$ 10.649.850,81 onde estão?


Oficio 29 /2019                                                                              Barra Velha 18 de Setembro de 2019
Ao  Senhor Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina                            
Assunto:  Sumiço de pagamentos do ano de 2017 e 2018            

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, através deste solicita que as o Tribunal de Contas investigue porque os pagamentos registrados no portal da Transparência do Munícipio de Barra Velha somem ou tem dados alterados.

A Organização Barra Limpa - OBAL tem como base os dados oficiais coletados no portal da Transparência do Munícipio, portanto os dados não são “supostos” termo normalmente para classificar e até depreciar uma denuncia. Todos os arquivos por muito extensos irão acompanhar este oficio através de CD.

A questão sobre o Assunto referente ao ano de 2018 já foi motivo de denuncia ao Ministério  Publico através do oficio 19/2019 de 13 de Junho de 2019 (anexo)  e suscitou onde foi questionado o sumiço de R$ 177.853,60 além de outra alterações de dados, oficio 24/2019 foi enviado a Câmara de Vereadores com mesmo teor

Posteriormente a OBAL fez o mesmo trabalho com as contas de 2017, onde não encontrou o paradeiro de 2.597 pagamentos num total R$ 10.649.850,81 , além de outras  137  alterações  nos relatórios.

Uma observação simplória, mas de suma importância é classificar  o pagamento como  o ato final, portanto todos são, ou deveriam, ser justificados e documentados, não se pode sustar pagamento  sob justificativa de falta de algum procedimento . Empenhos podem ser anulados e até ter valores alterados antes das respectivas liquidações, pagamentos não podem ser alterados, é admissível raros estornos para credores institucionais. Pagamento adiantado se admite somente em caso de diárias de viagem e despesas miúdas aos secretários.



Como na época a OBAL não acreditava que este tipo de dados pudesse ser alterado foram feitos levantamentos esporádicos  em 11/03/2017, 18/03/2017, 01/04/2017, 08/04/2017, 29/07/2017, 07/11/2017, 25/11/2017,02/12/2017, 23/01/2018, e a contra prova em 09/07/2019, Este dados são  voláteis, novo levantamento em 11/09/2019 para o ano de 2017 temos os mesmos 17.528 pagamentos mas um total de  R$ 73.019.044,89,  um acréscimo de R$ 5.799,50, existe justificativa contábil para tão tardia alteração de 2017?



 Para facilitar o entendimento os “indícios”  foram separados em 6 tipos de ocorrências:

ANEXO     01   Pagamentos registrados de 2017 que não estão registrados  em  09/07/2019
Todos dados sumiram, os R$ 10.649.850,81 transferidos aos credores foram parar em que conta?
https://1drv.ms/b/s!Avcw8H1vP446jQfXHf92mvIHXmZ0?e=rwGtr9

ANEXO     02   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019 
Mesmo empenho e ordem   diferentes datas e valores
É o Empenho e a Ordem que indica o numero de transferência, não existe duas ordens de mesmo empenho, portanto não poderia haver valores e datas diferentes. 

ANEXO     03   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo empenho e valor    diferentes ordem e  data
É possível desde que o pagamento seja parcelado, mas nos casos apresentados  indica duplicidade de pagamentos clara nos itens  1,2,3,4,5,8,9,10,11,12,14,16,17 
https://1drv.ms/b/s!Avcw8H1vP446jQiYub27efsERhs0?e=QAc53J

ANEXO     04   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo empenho, ordem e valor    diferente  data
A data da expedição do documento é a valida, expedir novo documento em outra data caracteriza outro pagamento, novamente suspeita de duplicidade. 

ANEXO     05   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo empenho, ordem e data    diferente  valor
Qual é o valor do pagamento?  Neste item um total de 127.116,45 podem ter sidos desviados 


ANEXO     06   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo valor   diferente  empenho ordem e data
Este anexo é especulativo, um mesmo credor recebendo valores iguais  sem ser prestação continuada é muito estranho, é um indicio de irregularidade , os empenhos, notas e pagamentos de cada caso devem ser estudados.
https://1drv.ms/b/s!Avcw8H1vP446jQmqXbBgzNZxhrPV?e=FG5hSd


Diante do exposto e comprovado solicitamos diligencias deste Tribunal, no sistema de transparecia adotado pela municipalidade, não existem informações de estornos de pagamento.
Para evitar gastos com impressões e correios a Organização Barra Limpa prefere ser  respondida por e-mail onde cientificaremos os recebimentos.  A disposição para maiores informações a este Tribunal,

Carlos Roberto Mendes Ribeiro





Obs.:  Os anexos estão no One-drive, (basta copiar e colar o endereço),  Os 101 arquivos que lhe deram origem, em um total de 487 MB estão a disposição para consulta dos interessados.

06/09/2019

Estacionamento da Câmara - Denuncia ao Ministerio Público



Oficio 27 /2019                                                                                                     Barra Velha  03 de Setembro de 2019

  

Ao Excelentíssimo Senhor Promotor Gláucio José Souza Alberton

Titular da 2ª Promotoria da Comarca de Barra Velha. 

Assunto: DESPERDICIO DO DINHEIRO PUBLICO COM AQUISIÇAO DE AREA SEM SERVENTIA.

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por meio denunciar o desperdício de dinheiro publico e levantar suspeição sobre processo legislativo.

As Leis  nº 1650, de 22 de Dezembro de 2017  e a Lei nº 1.789, de 19 de Julho de 2019, tratam do mesmo assunto, da compra das áreas lindeiras  a Câmara de Vereadores sob o pretexto de futuras ampliações das instalações e criação de estacionamento.


 A Princípio somente o alto valor chamou atenção, completamente sem relação com a realidade, foi observada quando analisado o empenho da segunda Lei.  A primeira  lei passou despercebida pela OBAL no grande apagão de informações do final do ano de 2017, isto demonstra o efeito danoso e pouco combatida sonegação de informação, esta reclamação foi lançada em 05 de janeiro de  2018



            Após grande repercussão nas mídias sociais  lançamos  um apelo as Imobiliárias da Cidade para que nos informassem um valor  de mercado para o a área do segundo terreno comprado  e não logramos êxito, nenhuma quis se indispor com a administração,  portanto nenhuma delas deve ser requisitada  por esta promotoria  para avaliação, pois já demonstraram seu receio.
         
Mas a comparação  não está perdida, na internet temos a venda um terreno,  na mesma quadra,  com mesmas dimensões , é justo considerar que  sua avaliação é  superior ao terreno comprado, pois tem estas vantagens em relação ao comprado pela Câmara de Vereadores:

1)       É regular,

2)       Tem maior frente para uma rua que é asfaltada.

3)       O local é  plano,

4)       É mais perto da praia e lagoa, um fator determinante para a maior valorização,

5)       Não tem o fator depreciativo de um vizinho propenso a acumulo de pessoas e sujeito a discussões.


Foram feitas comparações com as duas compras, em 2017 e 2019 e usamos o dólar como indexador, e o preço a ser comparado  é o custo por metro quadrado:


 


Foram  analisados os detalhes da  Lei  nº 1.650, de 22 de Dezembro de 2017,   através dos documentos disponíveis no sites da Câmara de Vereadores e Prefeitura Municipal. Foram encontradas inconsistências e acasos que demonstram que os princípios Administrativos não foram cumpridos pelas duas entidades:.



1)      Não foi  encontrado o DECRETO N° 1204/2017 de utilidade da  mencionado no projeto de lei  aprovado, ele não consta no site indicado pela Prefeitura  ( https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/barravelha )  e aparece sem texto no site da Câmara de Vereadores  https://www.camarabarravelha.sc.gov.br/camara/ proposicao/Decreto-Legislativo/2017/1/0/297
2)      A tramitação  foi feita após a ultima sessão do ano legislativo que foi  no dia 14 de Dezembro de 2017 em uma  sessão extraordinária  na pratica secreta, sem presença da população no dia sexta feira 22 de dezembro de 2017.   foto demonstra que não foi divulgada a sessão


3)      A tramitação foi fictícia, pois não é possível que os Vereadores tenham lido e analisado todas as questões envolvidas sem acordo anterior , com agravante que não era pauta única.

 Data Situação
20/12/2017 Entrada na Câmara        
22/12/2017 Despacho da Mesa               
22/12/2017 Enviado para Parecer  Assessoria Jurídica
22/12/2017 Parecer Exarado Favorável com Fundamentação Assessoria Jurídica
22/12/2017 Enviado para Parecer  COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
22/12/2017 Enviado para Parecer  COMISSÃO DE FINANÇAS,ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
22/12/2017 10:30 horas – plenário e aprovado por unanimidade, junto com outros 9 projetos alguns         bastantes complexos.   (ata em anexo)

4)      O projeto de lei 102/2017 se transformou em Lei  nº 1.650 no mesmo dia tendo sido assinado e publicado  pelo Prefeito

5)      O empenho de n° 410/2017  e  o pagamento , ordem nº 1028  foram feitos dois dias uteis depois  a “toque de caixa” em 28 de Dezembro de 2017



Foram  analisado os detalhes da  Lei nº 1.789, 19 de Julho de 2019    através dos documentos disponíveis no sites da Câmara de Vereadores e Prefeitura Municipal.  Foram encontrados inconsistências e acasos que demonstram que os princípios Administrativos não foram cumpridos pelas duas entidades:



1)      Não foi  encontrado o Decreto de Utilidade Publica  N° 1300  de 10 de abril de 2019 mencionando na mensagem 068 do Prefeito  e no Empenho 225  tampouco  o Decreto 1319 (sem data)  mencionado no escopo da lei no site da câmara e no  projeto indicado pela prefeitura, foram consultados os sites de pesquisa das duas entidades.



2)      A Justificativa apresentada como motivos é totalmente tendenciosa  e contem informações falsas e parciais, para melhor compreensão  vamos publicar na integra com as observações em negrito:



Mensagem prefeito 068/19   16 /06/19



JUSTIFICATIVA

“Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente Projeto de lei cujo objetivo é Autoriza o Poder Legislativo Municipal a indenizar área de terras declarada de utilidade pública no Bairro Centro, objetivando a aquisição de imóveis para futura ampliação do prédio e construção do estacionamento da Câmara de Vereadores de Barra Velha.



Os referidos imóveis já foram objeto do Decreto Municipal nº 1300, de 10 de abril de 2019, o qual “Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Bairro Centro”.  A LEI INDICA OUTRO DECRETO



Tais imóveis são de interesse deste Poder Legislativo, pois são lindeiros ao prédio desta Câmara de Vereadores. ESTE INTERESSE É INGERENCIA DO PREFEITO,  EXIGENCIA DO VEREADORES  OU ESPECULAÇÃO MOBILIARIA



O fluxo de pessoas que utilizam a Câmara de Vereadores, seja nos dias de sessão ou em outros eventos que corriqueiramente utilizam o prédio da Câmara, vem crescendo consideravelmente. PELO CONTRARIO, O DESINTERESSE VEM AUMENTANDO.



Pensando no bem-estar da população, futuramente a ampliação do prédio da Câmara será algo inevitável para acomodar todos os Munícipes que fazem uso deste local.  PELO CONTRARIO, O DESINTERESSE VEM AUMENTANDO.



Ademais, cogita-se a possibilidade da construção de estacionamento amplo, para acomodação dos veículos que atualmente ficam estacionados nas ruas próximas à Câmara .  JÁ EXISTE UMA AREA COMPRADA EM 2017,  SE ESTA FOSSE LIBERADA  NENHUM VEICULO FICARIA NA RUA .



Deste modo, inevitavelmente se faz necessária a aquisição dos terrenos localizados ao redor da Câmara de Vereadores, para futura ampliação e construção do estacionamento.   COMPLETAMENTE DESNECESSARIO, PODERIA SER CONSIDERADO UM INVESTIMENTO SE O PREÇO FOSSE O DE MERCADO OU ABAIXO DESTE.



Diante de todo o exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores que o referido Projeto seja apreciado, votado e aprovado”.



3)      A tramitação foi fictícia, pois não é possível que os Vereadores tenham lido e analisado todas as questões envolvidas sem acordo anterior, o documento da Câmara  não tem informação de  analise de comissões

iniciado  em 16/07/2019 17:59           terça feira

primeira leitura 16/07/19                    terça feira

deliberação 18/07/19                           quinta feira

Oficio gabinete para prefeito 097/19 em   18/07/19   quinta feira

        Lei assinada   19 DE JULHO DE 2019   sexta feira



4)      O empenho de n° 225/2019  e  o pagamento , ordem nº 677  foram feitos dois dias uteis depois  a “toque de caixa” em 24/07/2019,  na descrição do emprenho surpreende a descrição “Pagamento á titulo de indenização amigável,  amigável  porque foi  pré estabelecida  e acordada, o vendedor não se opôs  a “utilidade publica” e sim se beneficiou desta com valores acima do mercado imobiliário.



A historia Brasileira tão exposta na operação lava a  jato escancara  que no esquema de corrupção  sempre existe o superfaturamento  e o crime acontece na transferência do que se recebe  de recursos públicos para os agentes corruptores,  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
 TEXTO OCULTO , envolve procedimentos que devem ser sigilosos para não atrapalhar futuras investigações.


Diante do exposto se faz necessária a intervenção de força investigatória para responder entre outras  as seguintes questões:

1-      Porque adquirir nova área se área anteriormente adquirida em 2017 não é utilizada?

2-      Porque o preço de compra está tão acima do que o mercado oferece?

3-      Quem fez as avaliações que determinaram o preço?

4-      Porque os vereadores não cumpriram  sua obrigação de preservar os recursos públicos?

5-      Existem terceiros beneficiados com a transação e suas relações com agentes políticos?

6-      Existe um documento solicitando a Declaração de Utilidade por parte da Câmara de Vereadores?

7-      O Decreto do Executivo não é uma ingerência sobre o Legislativo?


Esta situação  a principio indica  um sobre preço e uma aquisição desnecessária  e lesiva aos cofres públicos e deve ser analisada profundamente 

Estamos a disposição deste ministério Publico para fornecer informações  complementares





Carlos Roberto Mendes Ribeiro










ANEXO  01 



ATA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA                BARRA VELHA, 22 de Dezembro de 2017

As dez horas e trinta minutos, do dia vinte e dois de dezembro de dois mil e  dezessete, reuniu-se a Câmara de Vereadores de Barra Velha, para realizar Sessão Extraordinária.



Presentes os Vereadores Adailton Manoel Bernardina, Alex Sandro Correia dos Santos, Eduardo Peres, Jorge Mário Borghetti, Juliano Bernardes, Marcelo dos Prazeres Nogaroli, Marciel Berlin, Maurício de Simas e Thiago Henrique Pinheiro.



Na hora aprazada, o Presidente, invocando a proteção de Deus e observando os preceitos regimentais, declarou abertos os trabalhos da presente Sessão Extraordinária, solicitando ao Vereador Juliano Bernardes, a leitura de um trecho bíblico. Ato contínuo, solicitou ao senhor Secretário a leitura da Mensagem do Senhor Prefeito Municipal convocando a presente Sessão Extraordinária, tendo o Secretário procedido a leitura - na íntegra - da Mensagem nº 169/2017. (não encontrada)



Na sequência, o Presidente declarou que em Sessão Extraordinária não é permitido o uso da Palavra Livre, repassando os trabalhos ao Secretário da Mesa Diretora, Vereador Marcelo Nogaroli, o qual, em atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 67 do Regimento Interno, dá conhecimento ao Plenário as Matérias para deliberação:



 1 Projeto de Lei nº 97/2017, que "Dispõe sobre concessão de isenção de IPTU à Empresa JC Empreendimentos e Participações Ltda". - aprovado com destaque;



2 Projeto de Lei nº 101/2017, que "Autoriza o Poder Executivo, através da Fundação Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, a realizar despesas com a premiação do campeonato de Beach Soccer e Beach Tennis 2018" - aprovado;



3 Projeto de Lei Complementar nº 52/2017, que "Altera a Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2011, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo Municipal, institui novos padrões de vencimentos, estabelece normas gerais de enquadramento e dá outras providências" - aprovado;



4 Projeto de Lei Complementar nº 53/2017, que "Altera a Lei Complementar nº 096, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências" - aprovado;



5 Projeto de Lei Complementar nº 54/2017, que "Altera a Lei Complementar nº 234, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências" - aprovado;



6 Projeto de Lei Complementar nº 55/2017, que Altera disposições da Lei Complementar Municipal nº 125, de 01 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Município de Barra Velha - SC, e dá outras providências" - aprovado;



7 Projeto de Lei Nº 102/2017, que "Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a indenizar área de terras declarada de utilidade pública, no Bairro Centro" - aprovado;



8 Projeto de Lei nº 103/2017, que "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional para atender dotações constantes do orçamento do Município de Barra Velha e dá outras providências" - aprovado;



9 Projeto de Lei nº 104/2017, que "Autoriza o Poder Executivo a permutar Área de Terras de propriedade do Município com a empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. e dá outras providências" - aprovado;



10 Projeto de Lei Complementar nº 56/2017, que "Inclui artigo na Lei Complementar nº 179, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas relativas à saúde no Município de Barra Velha, estabelece penalidades, e dá outras providências" - aprovado.



Nada mais havendo a tratar, o Presidente Alex Sandro Correia dos Santos agradeceu a presença de todos e convocou os Senhores Vereadores para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 01/02/2018, no Plenário Getúlio Bittencourt, às 18:30 horas, na sede do Poder Legislativo de Barra Velha/SC.



Alex Sandro Correia dos Santos

Presidente

Marcelo dos Prazeres Nogaroli

Primeiro Secretário




Laudo corajoso da Primícia Imóveis



01/09/2019

PEDREIRA ILEGAL


 NÃO TEM,   Observar as datas

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5028879-16.2019.4.04.0000/SC


FATOS:

Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Joinville/SC, no dia 12/7/2018, a partir de requisição do Ministério Público Federal (of. n.º 746/2018), com objetivo de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista a extração ilegal de recursos minerais praticada pela Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA, bem assim por parte Prefeitura Municipal de Barra Velha/PR, na área objeto dos autos administrativos DNPM nº 815.067/2003 (915.664/2017), no município de Barra Velha/SC.

2. De acordo com as informações dos autos e o que relatado pelo agente ministerial em 1º grau (e. 8), possível verificar que em 06/11/2017 foi protocolado no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), notificação da FATMA sobre a possível atividade irregular de extração de saibro e gnaisse na área do processo DNPM 815.067/2003, que resultou na abertura do procedimento administrativo n.º 915.664/2017.

3. Ato contínuo, na data de 29/03/2018, a equipe de fiscalização do DNPM, atual ANM, realizou vistoria na área e verificou a presença de máquinas e equipamentos (dois caminhões, duas escavadeiras e uma usina de beneficiamento), além de estoque de gnaisse britado pronto para ser utilizado. Os caminhões encontravam-se caracterizados como pertencentes ao Município de Barra Velha/SC. As atividades, paralisadas no momento da fiscalização exclusivamente em razão das condições climáticas, eram realizadas pelo Município de Barra Velha, sob coordenação do Secretário de Obras VALDEMAR PAIVA FILHO, de acordo com trabalhadores presentes no local. Diante do exposto, os fiscais concluíram que houve extração mineral sem título autorizativo de lavra pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA e pelo Município de Barra Velha/SC, de modo que em 18/04/2018 foi expedido Auto de Paralisação e lavrada a Nota Técnica nº 012/2018 (Evento 1 – PORT_INST_IPL1).

4. Conforme se vê nos autos, objetivando cumprir a determinação da polícia judiciária federal, equipe de agentes de Polícia Federal e fiscais da ANM deslocaram-se até a área objeto da apuração, na data de 28/11/2018, onde se constatou, em pleno funcionamento:
 a) atividade minerária de saibro e gnaisse, consistente em lavra mineral de porte industrial com a utilização de máquina 5028879-16.2019.4.04.0000 40001220036 . V6 britadora fixa, martelo rompedor de rocha e diversas escavadeiras hidráulicas;
b) o carregamento e transporte do minério para a usina de britagem, por meio de escavadeiras e caminhões; e c) o funcionamento da usina de britagem, conforme Parecer Técnico nº 181/2018-DFISC/DNPM/SC da ANM (e 4 – PROCADM3) e Informação 626/2018 da Polícia Federal (e. 4 - INF4).

5. Considerando que o Município de Barra Velha/SC, responsável pelo maquinário que operava no local ao tempo da vistoria, não possuía autorização de lavra emitida pela autoridade competente, ordenou-se, novamente, a imediata paralisação da atividade. (e 4 – PROCADM3). Ademais, segundo os trabalhadores que estavam no local, a extração e britagem dos minérios estava sendo operada pelo Município de Barra Velha/SC, sob coordenação do secretário de obras, Valdemar Paiva Filho, de modo que todos os operadores que estavam realizando as atividades eram funcionários da aludida municipalidade. Dessa forma, foi solicitada a presença do referido secretário no local dos fatos e, após a sua chegada, este declarou que não tinha conhecimento da falta de autorização da ANM para a exploração mineral naquela área, bem como afirmou que a operação foi autorizada pelo responsável, Leandro Haupt, e pelo Prefeito de Barra Velha/SC, Valter Marino Zimmerman (e. 4 – INF4).

6. Sobreveio aos autos termo de declaração dos senhores Leandro Haupt, Presidente da Fundema Barra Velha (órgão ambiental local), e Valter Marino Zimmerman, Prefeito do município de Barra Velha/SC (e. 4 – DEPOIM_TESTEMUNHA2 e Evento 7 – REL_FINAL_IPL1).

7. Relatado o IPL, a autoridade policial indicou que, em razão de indícios da extração ilegal de recursos minerais, inclusive com responsabilidade penal podendo recair sobre o prefeito de Barra Velha/PR, o feito deveria ser remetido a esse TRF-4ª Região