21/06/2019

Obra da João Anselmo Brenneisen - Resposta da Promotoria

Dizem que uma foto vale por mil palavras,
                               neste caso não valeu por nenhuma


Se você levar um cavalo até a lagoa ele vai beber agua se tiver sede e mesmo sem sede pois seu instinto lhe determina aproveitar as situações

Se você levar uma verdade até uma pessoa ela só vai  aceitar se lhe for convincente ou conveniente.

Os obrigados a verificar tem normalmente três caminhos  em negar o OBVIO:  

1 - tenta desqualificar a denuncia, exigindo de outros a sua competência
2-  tenta desqualificar o procedimento, como se tivéssemos de entender dos meandros do processo judicial
3-  desqualificando o denunciante, atribuindo a este motivos espúrios e duvidando de fatos apresentados, mas sem verificar as provas e contra provas.


Nunca teremos argumentos suficientes para justificar,
pois nada é aceito ou confrontado-  lamentavel









07/06/2019

Obra da João Anselmo Brenneisen

Oficio 18 /2019                                                                                                    Barra Velha  06 de Junho  de 2019


Ao Excelentíssimo Senhor Promotor Gláucio José Souza Alberton
Titular da 2ª Promotoria da Comarca de Barra Velha. 
                                   

Assunto: Obra sem requisitos básicos de viabilidade – desperdício de dinheiro publico
               
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por meio solicitar analise de  obra  que teve foto divulgadas em redes sociais  e que trouxe graves  irregularidades






A primeira grave irregularidade  é a ligação de esgoto diretamente no  que deverá ser  rede de drenagem  para aguas pluviais,  esta ligação  as claras é um absurdo  com concordância da Prefeitura, não se pode admitir desconhecimento neste caso.

A segunda grave irregularidade tem relação com a lei da física da gravidade que não está sendo respeitada,  a obra iniciou pelo seu final com a ligação na lagoa e adentrando na Rua João Anselmo Brenneisen

Como  é uma obra de drenagem de áreas passiveis de alagamento deveria haver um declive entre o inicio e o final porém isto não se observa.

Na foto se demostra que o tubo  (ex.: Licitação 53/2018 - TUBOS DE CONCRETO 1,50 MT ,  R$ 399,75/um  -   TUBO DE CONCRETO 1,00MT,  R$ 133,90/un ) está com mais de 80% tomado por agua da lagoa  e em caso de chuva e maré alta não terá nenhum efeito de drenagem.

Em visita a Obra foi constatado que as linhas paralelas tem tubos de 1,5 m e 1,0 m de diâmetro e não existe qualquer instrumento de verificação de nível no local, sendo o controle efetuado somente pelo operador da maquina.

Se não existe declive suficiente para utilizar tubos de 1,5 metros  na engenharia o recurso mais adequado são galerias de fundo chato  que fornecem  maior vasão

Solicitamos a esta Promotoria uma ação preventiva a fim de garantir a eficácia do uso do dinheiro publico com a consulta técnica de engenheiro ao projeto e execução.



Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Promotoria.

Contatos via e-mail

Atenciosamente




Carlos Roberto Mendes Ribeiro


TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
 Ouvidoria
Florianópolis, 4 de Junho de 2019
Comunicação nº 162/2019
Assunto: RESPOSTA À SUA  2ª COMUNICAÇÃO
Prezados da Organizacao Barra Limpa - Obal

Com relação à sua 2ª manifestação, informamos que o órgão técnico competente deste Tribunal de Contas, após análise, manifestou-se no seguinte sentido:

O Comunicante questiona a análise procedida acerca do teor da Comunicação Ouvidoria nº 162/2019. Em síntese, discorda que as alterações n os registros de empenhos sejam prática corrente e entende tratar-se de fato de relevante gravidade.

A análise procedida reconheceu que “as situações narradas representam de fato uma dificuldade no acompanhamento dos atos de gestão pelos cidadãos” e que “os ajustes decorrem de uma ineficiência na realização do registro original”. Contudo, não vislumbrou-se gravidade que evidenciasse a necessidade de autuação de processo de controle externo, visto tratarem os fatos de inconsistências em registros e não necessariamente atos de gestão irregulares.

Após tomar ciência da análise, o Comunicante pode legitimamente discordar da mesma, restando-lhe a opção de apresentar denúncia ao TCE/SC nos termos do art. 65 da Lei Orgânica deste Tribunal. Adotando este caminho, sua demanda será necessariamente processada e apreciada pelo Tribunal Pleno.
Por ora, não há novo elemento que demande nova análise p or parte desta Diretoria Técnica.
Atenciosamente,

MAXIMILIANO MAZERA
Auditor Fiscal de Controle Externo                                   
Sua participação consiste em legítimo exercício da cidadania.
Atenciosamente,
OUVIDORIA / TCE-SC




RESPOSTA

Agradeço

No corpo técnico que entra por concurso publico ainda tenho fé, apesar de estar neste momento colaborando para o erro.
Mas ser julgado por um tribunal  eleito por Políticos não fazem parte de minhas aspirações

Mendes



FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 202, de 28 de dezembro de 2000
INSTITUI A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

03/06/2019

Vale tudo?


RESPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS 



Sr
MAXIMILIANO MAZERA
Auditor Fiscal de Controle Externo

A Organização Barra Limpa se pauta na Lei de transparência  ( Lei nº 12.527, 18/11/2011)  e não nos fechamentos contábeis dos exercícios, portanto a  ilegalidade se configura no simples atraso de publicação,  justificar  uma desobediência da lei a um evento contábil de fechamento é distorcer a denuncia, a publicação por lei deve ser imediata e não se adequar a futuros acertos.

A Organização Barra Limpa, com 10 anos de atuação  se baseia única e exclusivamente em suas pesquisas no site oficial da Prefeitura Municipal,  portanto  não existem dados não oficiais   empenhos supostamente referentes ao exercício anterior” .

 A cada atualização os dados anteriores que foram  modificados  somem dos sistema, para garantir a veracidade e para formação de prova, os dados pesquisados são baixados em PDF.   Atribuir  “suposição a referencia” chega a ser insana pois todos os empenhos são datados como se do  ano anterior, portanto são do exercício anterior.

A Organização Barra Limpa  para facilitar o entendimento  da dinâmica dos dados contábeis ,se utiliza de tabelas comparativas , apesar de possuir todos os dados em PDF, que podem provar a manipulação  dos dados,   A anexar centenas de folhas não trariam nenhum  beneficio a comunicação,  ficou claro que a qualquer momento que estes documentos em PDF podem ser enviados via eletrônica para conferencia.  

O que mais assusta é que tal quantidade de alterações  é considerada normal por um tribunal de contas. 
A Afirmação que se podem “adequar” no  encerramento do exercício  com a criação de novos empenhos é   um convite para a manipulação de dados e corrupção, este artificio de criar novo empenho usando data passada é fraude (empenho é ato prévio)  e pode esconder acertos entre empresas e servidores sem a prestação de serviços /compras pois não se podem mais conferir devido ser ato pretérito.   Mais simples e legal seria criar empenho com data de sua publicação.
O empenhos podem ser anulados  parcial  ou totalmente, ser liquidados em um exercício ou classificado como restos a pagar para os exercício seguinte, mas nunca podem ser  pagos e depois anulados  ou trocar de  credor , não existem limites para sua expedição portanto não se teriam necessidade de economizar números, se não atingiu seu objetivo basta anular.

A expressão 8430-0/2018  não é um número,  a colocação de um apêndice ao numero de empenho  tipo “traço e numero” descaracterizam a origem do empenho,  para os pagamentos parcelados o próprio sistema identifica o “numero de ordem”  que por si só ilimitados.  
           A ocultação e a possibilidade de erro  ocorrem quando depois de lançados de uma maneira ele é colocado de outra. Como exemplo um caso real  :   um empenho lançado entre 14/01/2019  e  26/01/2019 com data retroativa  de 27/12/2018 e pago em 11/01/2019,  um programa de comparação de dados  trará  um único empenho como  dois casos como distintos provocando a duplicidade de informação,  uma manipulação contábil permitirá que  em 2020 o empenho entre 8430/2018 entre como resto a pagar pois este numero não foi pago. 





            Esta casa de revisão está tolerando o intolerável,  sob o titulo de Folha de Pagamento estão sendo obscuramente lançados rescisões contratuais, auxilio refeição, auxilio faculdade, adiantamento salarial, férias , todas  verbas destinadas a pessoas especificas  que se tornaram invisíveis e sem possibilidade de rastreamento. 
            A Organização Barra Limpa faz, em síntese,  parte da tarefa obrigatória deste Tribunal e dos Vereadores Municipais, e continuará a fazer até que as autoridades sejam tão eficientes que tornem o nosso trabalho desnecessário, um aliado  tratado como  inimigo 
Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Fundador e Presidente da Organização Barra Limpa
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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina <ouvidoria@tce.sc.gov.br> 14 de maio de 2019 12:34
Responder a: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina <ouvidoria@tce.sc.gov.br>
Para: obal.barravelha@gmail.com
TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ouvidoria
Florianópolis, 14 de Maio de 2019
Comunicação nº 162/2019
Assunto: RESPOSTA À SUA COMUNICAÇÃO

Prezados da Organizacao Barra Limpa - Obal
Com relação à sua comunicação, informamos que o órgão técnico competente deste Tribunal de Contas, após análise, manifestou-se no seguinte sentido:

Sr. Coordenador.
O Comunicante informa que mesmo após encerrado o exercício de 2018, o endereço eletrônico da Prefeitura de Barra Velha apresenta alterações nas informações da execução financeira e orçamentária. Ilustra sua alegação com tabelas onde demonstra que durante os primeiros 30 dias de 2019 foram registrados 1579 empenhos supostamente referentes ao exercício anterior, 2078 pagamentos, 93 anulações (sem identificar se eram anulações de pagamentos ou de empenhos),  e 11 diárias, além de alterações nos números de empenhos.

As situações narradas representam de fato uma dificuldade no acompanhamento dos atos de gestão pelos cidadãos, contudo, não constituem necessariamente uma irregularidade.


Os trabalhos de encerramento do exercício demandam, em geral, uma adequação de registros contábeis e orçamentários que podem ser realizados por anulação de empenhos e novos empenhos, a exemplo da adequação das fontes de recursos utilizadas para custeio das despesas empenhadas.  

São comuns estornos de pagamento, seguido de estorno de liquidação para possibilitar o estorno de um empenho que será empenhado com outro número, seguindo-se o registro de sua liquidação e pagamento (ainda que de forma extemporânea).

Obviamente, os ajustes decorrem de uma ineficiência na realização do registro original. Quanto mais correto forem os registros orçamentários e financeiros durante o exercício corrente, menor será a necessidade de ajustes no seu encerramento. Mas a movimentação nos registros do exercício anterior no início do exercício atual não configuram, por si, uma irregularidade.


Quanto à inserção de “-0” após a numeração do empenho, considera-se que a forma de controle da numeração de tais registros compete à Administração Municipal.  Consultando no sistema e-Sfinge uma amostra do empenhos listados pelo Comunicante, verifica-se que os valores dos empenhos com numeração seguida de “-0” foram devidamente informados a este Tribunal de Contas, o que, a princípio, afasta o uso de artifícios para omitir informações.

Observa-se que os empenhos com numeração seguida de “-0” tratam geralmente de notas de empenho com mais de uma liquidação, situação que pode demandar o desdobramento do registro.

Diretoria de Controle dos Municípios, 14 de maio de 2019.
MAXIMILIANO MAZERA
Auditor Fiscal de Controle Externo
Sua participação consiste em legítimo exercício da cidadania.
Atenciosamente,
OUVIDORIA / TCE-SC