17/10/2019

ENTRANDO PELO CANO II

OBSERVAÇÃO:  Esta linguagem foi usada em alguns pontos para não quebrar o sigilo das futuras investigações:  Esta linguagem foi não quebrar o sigilo das possíveis futuras oinvestigações,


Todo o processo no Ministério Publico:  https://drive.google.com/file/d/1yMbQLQ35k06NO85-F-JH0wJREyOctmn2/view



Oficio 33 /2019                                                        Barra Velha 14 de Outubro de 2019



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO

Rua Bocaiúva, 1750 - Torre B, Centro - Ed. Sede MPSC - 88015904.



Assunto: Argumentos contra o arquivamento da Noticia Fato n 01.2019.00015261-5                              
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos descritos.

 Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos, interesse  e tempo de busca de informação, para que as denuncias contra a Administração Municipal de Barra Velha, tenham a celeridade que os fatos merecem.

 O Ministério Publico deveria ter este procedimento em todas as denuncias:

1-                Acolher a denuncia

2-                Solicitar  a contra prova com os envolvidos

3-                Receber Investigar os dados fornecidos

4-                Apresentar a versão Oficial ao denunciante para confronto

5-                Tomar uma decisão baseado em dados reais,  na maioria dos casos não traria ao metódico e constante arquivamento e posterior recurso.

 Infelizmente o item 03 não foi feito, além de vistoriar algumas ruas , poderia  comparar as notas fiscais com o sistema de informações da PRF com a passagem dos veículos da empresa (existe um ponte de controle no meio do trajeto). Somente isto já iria provar a existências ou não de notas fictícias e lembrando que para grandes volumes seriam necessárias varias passagem. Os pedidos eletrônicos e as notas devem ser confrontados para que os totais sejam coincidentes (caso não sejam, provam a fraude). Estes dados podem ser diretamente confrontados com imagens dos caminhões da empresa pa ssando pela praça de pedágio. A não passagem do veiculo, também comprava a fraude” oficio 01/2019

 Infelizmente o item 04 não foi feito, deixou de aproveitar mão de obra gratuita e especializada no combate a corrupção atuante no município a mais de 10 anos.



QUAL FOI O QUESTIONAMENTO?

 Em 26 de setembro de 2018, quais os locais das entregas e uso de 15 km de tubos durante o ano?  (de janeiro a setembro de 2018), e esta pergunta não foi respondida, com a ilegal inercia da Prefeitura Municipal foi questionada a Câmara de Vereadores e esta também de maneira ilegal não cumpriu seu Regimento Interno.

 Não restando alternativas a pergunta foi direcionada ao Ministério Publico Estadual, agora com mais argumentos e dados já que se verificou uma estranha mudança de comportamento na relação aos pagamentos da empresa fornecedora. Os procedimentos foram acelerados ao nível do Impossível.

 Para facilitar a compreensão já que todo o procedimento conta com mais de 2.000 folhas vamos questionar principalmente os argumentos que definiram a decisão de arquivamento, lembrando que TODOS os dados são oficiais, extraídos do Portal da Transparência ou dos documentos enviados pela Empresa /Prefeitura no processo, portanto a famigerada e muito usada expressão “Suposto (a)” não existem neste caso.


1       A primeira Constatação é a intima ligação entre fornecedor e a Prefeitura Municipal, documentos que deveriam ser internos foram enviados pelo fornecedor, na folha 2180 a Promotoria informa que os documentos da paginas 27 a 500 foram enviados pela Empresa, A empresa não deveria ter acesso, pois não faz parte do contrato: As declarações de servidor, requisições internas, copias de transferências  bancarias  e de tentativas de transferências. A pergunta a ser respondida: porque documentos internos estão em posse da empresa?  

2       A segunda constatação está no escopo da denuncia, fornecimento de 15.108,48 tubos, como se vendem 0,48 tubos? Uma simples analise das ordens de compra observaremos que de novembro de 2017 e maio de 2018 as ordens de compras tinham valores fracionados ( folhas: 357, 365, 377, 373, 383, 381, 384, 380, 386, 391, 395, 404, 409, 416, 422, 432, 439, 450, 448, 558, 455, 467). 

3       As Ordens de compras em sua grande maioria estão duplicadas, com inclusão de numero de ordem, assinadas em datas diferentes, extraímos somente as que contem valor diferente,

                     INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta Resumo para  CSMP -  planilha               
4- O administrador segundo o que consta na folha 2182 também faria retiradas na fabrica do Fornecedor, agregando custos desnecessários em desfavor da Administração publica já que está explicito no Edital (folha 994 e outras) que a entrega será em Barra Velha em local determinado pela Prefeitura.  

Esta informação abre mais um leque de investigação, A Administração deliberadamente traria custos sem motivos, é a mais pura improbidade na pratica, combustível/ maquinário/servidores/tempo/pedágio estariam sendo desperdiçados sem motivos, mas como confirmar se as estregas não são somente papel?  Uma busca por placas dos caminhões da prefeitura no sistema trariam esta informação, se o Ministério Publico desejar investigar. Esta pratica não indica ou prova sua existência e em que local foram utilizados 

5- Na pagina 2183 se coloca como valida para comprovação de entrega 19 declarações de Servidora, contabilizadas  como 95 declarações, todas sem qualquer valor de controle, pois não são datadas e/ ou numeradas, simplesmente inseridas em duplicatas. 

INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta Resumo para  CSMP -  planilha Declarações
6. Uma regra muito importante, mas que não foi observada na relação Empresa/Prefeitura é a obrigação que na nota fiscal se inclua o numero da Ordem de compra, Percebe-se que as notas na gestão iniciada em 2017 não cumpriram a regra, Outro complicador é as notas foram anexadas e duplicidade, algumas até quatro vezes dificultando a analise (121, 124, 1642,2164), na mídia em anexo estão todas as ocorrências deste tipo

INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta TUBOS ANALISE DE DADOS  -  planilha notas e destinos


7.  A assombrosa rapidez dos procedimentos pode ser demonstrada em 5 destes 6 exemplos, não existe argumento mais forte que este para demonstrar que a documentação apresentada pode ser meramente protocolar.   

É importante informar que somente algumas empresas possuem este tratamento acelerado, a Organização Barra Limpa mantém registros de pagamentos desde a obrigatoriedade de publicação, a própria denuncia indica a alteração dispensada a Empresa, basta comparar os prazos de pagamento médio nos anos de 2015 até 2018 (49, 102, 7, 1)          INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Oficio 01/2019                             



É impossível tamanha agilidade, por parte da empresa que tem que recebe pedido, e entrega grandes volumes em vários locais em um único dia ou até premeditando a documentação antes entrega antes.  
É impossível tamanha agilidade por parte da Prefeitura em requisitar, empenhar, ordenar compra receber grandes volumes, efetuar pagamento, registrar documentos e publicar no portal, envolvendo setores de obras, planejamento, administração e contabilidade.....  em um único dia. 

Em todos os casos as datas de entrega são anteriores ou no próprio dia da Ordem de compra. A Ordem de compra deveria ser o documento base para a empresa providenciar o fornecimento. As datas foram informadas em documento não oficial, pois somente informado pela empresa fornecedora e as datas dos empenhos e pagamentos estão na denuncia inicial. 

8- Os dados fornecidos estão muito confusos, com centenas de folhas repetidas, por isto as Organização Barra limpa transcreveu em planilha Excel todas as Requisições, Ordens de compra, Notas e declarações, estas planilhas vão em anexo na mídia CD, foram inclusas informações desnecessárias, informações de outra licitação e fornecedor.  
  A Organização Barra Limpa tabulou e retirou os repetidos, os sem relação e os excessos,  na analise utilizou somente 351 folhas das 2.152 fornecidas, Estas outras 1.801 folhas, do mais popular “encher linguiça” serviu somente para dificultar a analise.  (Notas fiscais 105, Ordens de compra 133, Requisições 46, Venda 67). 

9-Concluiu o Ministério Publico local que os destinos dos produtos estavam explicados, porém depois de tabulado, verificou-se que 25 por cento estão descriminados de maneira genérica e não poderão ter seu local de uso identificado tampouco se encontram armazenados nestes locais.  Chegou-se ao cumulo de na decisão de arquivamento utilizar foto  de outra denuncia  como prova de utilização, mesmo sem documentos informando isso.

 INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta TUBOS ANALISE DE DADOS  -  planilha requisição locais 


10- documentos enviados pela empresa chamaram à atenção, a repetição de pedidos, a entrega por outra empresa, a retirada na fabrica e a solicitação de pessoa alheia ao serviço publico (esposa do Prefeito). 




 11- Não faz parte da denuncia, mas como foi anexada toda uma Licitação pode se notar a os efeitos nocivos da falta de capacidade da Prefeitura em fazer orçamentos que retratem a realidade, é gritante e criminosa a diferença entre o Orçado e a proposta. Notas fiscais anteriores deveriam ser pedidas como prova de preço real.

1-    Os preços orçados fora supra dimensionados
2-    Os preços de lance foram normais

3-    Na negociação quem tinha o menor preço desistiu, por centavos, por quê?

 


12 - Passada a fase de analise documental a Organização Barra Limpa foi a campo para confrontar  alguns dados,  e nesta comparação  a decepção se tornou ainda maior, não foram encontrados os materiais informados, vistoriamos  ruas do Bairro Quinta dos Açorianos: Av Açores,  Alfama, Almeida Garret, Antero de Quental, Camilo Castelo Branco, Cintra, Devorá, Dom Joao VI, Dona Carlota, Estoril, Fados, Gil Vicente, Infante Dom Henrique, Ninho, Pero Vaz de Caminha e Rocio,  questionamos  moradores sobre os tubos,  todos foram firmes em afirmar que os proprietários compraram os tubos utilizados a frente de suas residências, em dois casos se fez a suposição de que alguns ganharam tubos de políticos , esta hipótese poderia até confirmar alguma entrega mas não entra em questão ,  não pode ser comprovada.

 Fotos das ruas sublinhadas estão no anexo 01 

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho da mesma maneira que nos colocamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando tempo e trabalho gratuitamente.

Atenciosamente




Carlos Roberto Mendes Ribeiro



Anexos:
Ofícios preliminares: 18/2018, 26/2018/01/2019
3 Planilhas Excel
Arquivos em PDF: Processo integral, fotos locais.




02/10/2019

Denuncia de Prevaricação ao Conselho Superior do Ministério Publico



Oficio 32 /2019                                                                                       Barra Velha 30 de Setembro de 2019



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO

Rua Bocaiúva, 1750 - Torre B, Centro - Ed. Sede MPSC - 88015904.


Assunto: Argumentos contra o arquivamento da Noticia Fato n 02.2019.00089340-7
                 Comarca de Barra Velha           

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação, para que as denuncias contra a Administração Municipal de Barra Velha, tenham a celeridade que os fatos merecem, o Ministério Publico local não tem atendido aos apelos da sociedade para sanar os denunciados crimes de desvios cometidos nesta cidade.  

As leis são claras:

CONSTITUIÇÃO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.*.   

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

* a Lei Orgânica do Município e Lei complementar Estadual, Lei Orgânica do Tribunal de Contas são bem claros quanto aos procedimentos – não aplicados.

LEI COMPLEMENTAR N.202, de 15 de dezembro de 2000.
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Art. 59. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC.
Art. 32 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de (60) sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

A Lei é impositiva e não um ato de discricionariedade, o promotor local em seus argumentos de arquivamento sequer cogitou o crime de Prevaricação.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

“A primeira conduta é a de retardar, atrasar, adiar, protelar, protrair, procrastinar o ato de ofício que deve ser executado em prazo prescrito, se existe, ou em tempo útil para que produza seus efeitos normais.

A segunda conduta típica é a de deixar de praticar o ato, a omissão de quem não tem intenção de executa-lo. Por fim, a terceira é praticar o ato de forma ilegal. Em qualquer caso, porém, é necessário que o agente infrinja disposição expressa de lei, não bastando a violação do princípio da moralidade. Não se pode falar em ato ilegítimo quando o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar, uma certa discricionariedade que lhe é atribuída no exercício de suas funções.

                O objeto de delito é o ato de ofício. É necessário que o funcionário seja responsável pela função relacionada ao fato, que esteja em suas atribuições ou competência. Se o ato foge ao âmbito da competência funcional do servidor não se caracteriza o ilícito. É também irrelevante para a lei penal que o ato deva merecer confirmação ou dele caiba recurso.”  https://jus.com.br/artigos/44211

“A lei maior do Município é impositiva e não facultativa, e é bem explicita em relação a analise das contas enviadas pelo Tribunal de Contas do Estado, o prazo é de 60 dias do recebimento, como não houve apreciação nas datas corretas, vale o parecer do Tribunal.


Solicitamos o encerramento do processo amplamente divulgado na imprensa e se dê os encaminhamentos sobre aprovação ou rejeição das contas de acordo o parecer do Tribunal de Contas para que ocorram os resultados legais pertinentes”. (Oficio 26 /2019, Barra Velha 21 de Agosto de 2019)

Em um Estado que se cumpram as Leis o mínimo que se espera de uma Promotoria de Justiça é que determinasse um prazo para cumprimento da Lei,  e extinto este prazo uma imediata suspenção ou afastamento do mandato.

 É importante estabelecer que o prazo não seja para um julgamento fora de época, mas sim para que se comunique ao Tribunal de contas do Estado que a Lei Orgânica determina que se mantenham os pareceres.

Na analise do Pedido Não concordamos com os seguintes argumentos do Promotor Local:

 Foi Baseado em uma noticia fato de 2016, 06.2016.00006324-7 “apurar o suporto descumprimento do dever de julgamento anual das contas do Chefe do Pode Executivo” que se valeu da resposta do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CAOCC), que opinou como sendo “incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, julgou a Lei Orgânica como sendo Inconstitucional, se isto é verídico, por que e ela ainda vale?       Porque o MP não propôs a sua alteração?

Ao determinar a juntada da denuncia como colaboração a do ano de 2016 estamos condenados a compartilhar da mesma gaveta, já são três anos sem julgamento e se o Conselho não tomar a atitude que a sociedade patrocinadora clama por lá ficará eternamente.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho da mesma maneira que nos colocamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando de tempo e trabalho gratuitamente.     Atenciosamente


Carlos Roberto Mendes Ribeiro
obal.barravelha@gmail.com
Obs.: Informações adicionais e encaminhamentos deste pedido somente através do e-mail 
Não são bem vindos papeis e correios. Evitamos gastos públicos


Anexos: 
Oficio 26/2019
Oficio 28/2019
Relação de Contas Abertas aguardando Julgamento e Vereadores que prevaricaram