02/10/2019

Denuncia de Prevaricação ao Conselho Superior do Ministério Publico



Oficio 32 /2019                                                                                       Barra Velha 30 de Setembro de 2019



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO

Rua Bocaiúva, 1750 - Torre B, Centro - Ed. Sede MPSC - 88015904.


Assunto: Argumentos contra o arquivamento da Noticia Fato n 02.2019.00089340-7
                 Comarca de Barra Velha           

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação, para que as denuncias contra a Administração Municipal de Barra Velha, tenham a celeridade que os fatos merecem, o Ministério Publico local não tem atendido aos apelos da sociedade para sanar os denunciados crimes de desvios cometidos nesta cidade.  

As leis são claras:

CONSTITUIÇÃO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.*.   

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

* a Lei Orgânica do Município e Lei complementar Estadual, Lei Orgânica do Tribunal de Contas são bem claros quanto aos procedimentos – não aplicados.

LEI COMPLEMENTAR N.202, de 15 de dezembro de 2000.
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Art. 59. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC.
Art. 32 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de (60) sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

A Lei é impositiva e não um ato de discricionariedade, o promotor local em seus argumentos de arquivamento sequer cogitou o crime de Prevaricação.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

“A primeira conduta é a de retardar, atrasar, adiar, protelar, protrair, procrastinar o ato de ofício que deve ser executado em prazo prescrito, se existe, ou em tempo útil para que produza seus efeitos normais.

A segunda conduta típica é a de deixar de praticar o ato, a omissão de quem não tem intenção de executa-lo. Por fim, a terceira é praticar o ato de forma ilegal. Em qualquer caso, porém, é necessário que o agente infrinja disposição expressa de lei, não bastando a violação do princípio da moralidade. Não se pode falar em ato ilegítimo quando o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar, uma certa discricionariedade que lhe é atribuída no exercício de suas funções.

                O objeto de delito é o ato de ofício. É necessário que o funcionário seja responsável pela função relacionada ao fato, que esteja em suas atribuições ou competência. Se o ato foge ao âmbito da competência funcional do servidor não se caracteriza o ilícito. É também irrelevante para a lei penal que o ato deva merecer confirmação ou dele caiba recurso.”  https://jus.com.br/artigos/44211

“A lei maior do Município é impositiva e não facultativa, e é bem explicita em relação a analise das contas enviadas pelo Tribunal de Contas do Estado, o prazo é de 60 dias do recebimento, como não houve apreciação nas datas corretas, vale o parecer do Tribunal.


Solicitamos o encerramento do processo amplamente divulgado na imprensa e se dê os encaminhamentos sobre aprovação ou rejeição das contas de acordo o parecer do Tribunal de Contas para que ocorram os resultados legais pertinentes”. (Oficio 26 /2019, Barra Velha 21 de Agosto de 2019)

Em um Estado que se cumpram as Leis o mínimo que se espera de uma Promotoria de Justiça é que determinasse um prazo para cumprimento da Lei,  e extinto este prazo uma imediata suspenção ou afastamento do mandato.

 É importante estabelecer que o prazo não seja para um julgamento fora de época, mas sim para que se comunique ao Tribunal de contas do Estado que a Lei Orgânica determina que se mantenham os pareceres.

Na analise do Pedido Não concordamos com os seguintes argumentos do Promotor Local:

 Foi Baseado em uma noticia fato de 2016, 06.2016.00006324-7 “apurar o suporto descumprimento do dever de julgamento anual das contas do Chefe do Pode Executivo” que se valeu da resposta do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CAOCC), que opinou como sendo “incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, julgou a Lei Orgânica como sendo Inconstitucional, se isto é verídico, por que e ela ainda vale?       Porque o MP não propôs a sua alteração?

Ao determinar a juntada da denuncia como colaboração a do ano de 2016 estamos condenados a compartilhar da mesma gaveta, já são três anos sem julgamento e se o Conselho não tomar a atitude que a sociedade patrocinadora clama por lá ficará eternamente.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho da mesma maneira que nos colocamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando de tempo e trabalho gratuitamente.     Atenciosamente


Carlos Roberto Mendes Ribeiro
obal.barravelha@gmail.com
Obs.: Informações adicionais e encaminhamentos deste pedido somente através do e-mail 
Não são bem vindos papeis e correios. Evitamos gastos públicos


Anexos: 
Oficio 26/2019
Oficio 28/2019
Relação de Contas Abertas aguardando Julgamento e Vereadores que prevaricaram





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