21/08/2019

ANALISE DE CONTAS PREFEITOS


Oficio 26 /2019                                                                                            Barra Velha  21 de Agosto de 2019


Ao  Senhor Eduardo Peres
Presidente da Câmara de Vereadores de Barra Velha.  
Assunto:  Analise de parecer do Tribunal de Contas
            
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, através deste questiona a esta casa de Leis  a atual e  desnecessária analise de contas pretéritas.

A lei maior do Município é impositiva e não facultativa, e é bem clara em relação a analise das contas enviadas pelo Tribunal de Contas do Estado, o prazo é de 60 dias do recebimento, como não houve apreciação nas datas corretas,   vale o parecer do Tribunal.

Solicitamos o encerramento do processo amplamente divulgado na imprensa  e se dê os encaminhamentos sobre aprovação ou rejeição das contas de acordo o parecer do Tribunal de Contas para que ocorram  os resultados legais pertinentes.
A analise destas contas em época pré-eleitoral serviria somente para disputas e barganhas entre os membros do  legislativo.

 Caso os pareceres do Tribunal de Contas e a Lei maior não sejam respeitados ajuizaremos ação  contra as decisões, esta casa e seus membros.

Atenciosamente

Carlos Roberto Mendes Ribeiro

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC.
Art. 32 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de (60) sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.