Oficio 26 /2019 Barra Velha 21 de Agosto de 2019
Ao Senhor Eduardo Peres
Presidente da Câmara de
Vereadores de Barra Velha.
Assunto: Analise de parecer do Tribunal de Contas
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente
nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado
como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, através deste questiona a esta casa de
Leis a atual e desnecessária analise de contas pretéritas.
A lei maior do Município é impositiva e não facultativa, e é bem
clara em relação a analise das contas enviadas pelo Tribunal de Contas do
Estado, o prazo é de 60 dias do recebimento, como não houve apreciação nas
datas corretas, vale o parecer do Tribunal.
Solicitamos o encerramento do processo
amplamente divulgado na imprensa e se dê
os encaminhamentos sobre aprovação ou rejeição das contas de acordo o parecer do
Tribunal de Contas para que ocorram os
resultados legais pertinentes.
A analise destas contas em época pré-eleitoral
serviria somente para disputas e barganhas entre os membros do legislativo.
Caso os
pareceres do Tribunal de Contas e a Lei maior não sejam respeitados ajuizaremos
ação contra as decisões, esta casa e
seus membros.
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC.
Art. 32 É da competência
exclusiva da Câmara Municipal:
VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de (60) sessenta dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.