Oficio 01 /2014
Barra Velha 20 de Janeiro de 2014
A Excelentíssima
Senhora Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora
de Justiça, titular da 2ª PJ da Comarca
de Barra Velha
OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA – AMIGOS DE BARRA VELHA, entidade não
governamental, de natureza privada, fundada em 12/03/2009, inscrita no CNPJ sob
nº 11.178.828/0001-50, estabelecida em Barra Velha/SC, sede provisória rua Três
Naus 180 – Quinta dos Açorianos – CEP 88.390-000, por seu Presidente, vem respeitosamente
à presença de V.Excia., para expor e requerer o que a seguir aduz:
1. Considerando
que dia 04 de dezembro último, foram publicadas a Lei Complementar nº 160/2013
que institui o Novo Código Tributário Municipal e dispõe sobre Normas Gerais de
Direito Tributário e a Lei nº 1.317/2013 que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, ambas do Município de Barra Velha;
2. Considerando
os Comunicados oficiais emitidos pela Administração Municipal, veiculados na
imprensa e nas redes sociais, bem como noticiado nas sessões legislativas da
Câmara Municipal de Vereadores, dando conta das justificativas, sobre
necessidade do aumento das receitas municipais, via IPTU e condicionando
realização de várias obras e de melhorias no serviço público ao aumento do
imposto;
3. Considerando
que a Lei Complementar nº 160, revoga parcialmente a Lei 11/2001, excetuando-se
seus artigos de nºs 348, 349, 351, a 354, a qual instituiu o Código Tributário
Municipal que ao longo de sua vigência sofreu várias alterações;
4. Considerando
o Comunicado Oficial assinado pelo Prefeito Municipal, constante da contra capa
do Carnê do IPTU 2.014, onde claramente está expresso que a administração
municipal promoveu a correção na planta de valor territorial, sem dar maiores
detalhes;
5. Considerando
que o TCE/SC, tanto na gestão interina, quanto na atual gestão vem emitindo
constantes sinais de alerta por desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal,
no que tange a folha de pagamento inchada, chegando inclusive a reprovar as
contas do exercício de 2012;
6. Considerando
finalmente, a grande insatisfação popular através da voz rouca das ruas e das
disparidades veiculadas dando conta das disparidades havidas entre imóveis de
características semelhantes e valores cobrados em muito diferentes, assim como,
de imóveis com características inferiores localizados em ruas sem pavimento e
benfeitorias, tem valores muito superiores aos dos imóveis de melhor padrão em
ruas pavimentadas e com benfeitorias;
REQUER-SE
a) O exame da nova legislação, sob a ótica da
sua constitucionalidade e de sua estrita submissão aos mais caros princípios
constitucionais, especialmente, a capacidade contributiva, a oneração que este
representará na alta carga tributária vigente na economia nacional, visto que,
os índices anunciados pela municipalidade e pelos vereadores estariam fixados
em 112% - o que já representa um índice estratosférico para os padrões de uma
cidade pobre e que a grande massa é de trabalhadores assalariados, de pequenos
e micro empreendedores, que sofrem com os graves problemas da sazonalidade, por
tratar-se de cidade praiana, mas que, na prática, em muitos casos, alcançam até
700% e, eventualmente;
b) A adoção de medida judicial cabível para
coibir a abusividade, ora pretendida pela administração municipal, com suporte
em norma aparentemente inconstitucional e que vem abalar a capacidade
contributiva dos cidadãos barravelhenses e a agravar os grandes problemas
sociais existentes em nossa terra.
Termos
em que,
P.
E. deferimento.
Carlos
Roberto Mendes Ribeiro
Presidente
Obal.barravelha@gmail.com