18/01/2020

"SUPOSTO" CRIME ELETORAL IMPUNE






Denuncia original:

Primeiro recurso que deu origem ao Inquérito


 Segundo recurso contra o arquivamento do Inquérito


Oficio 01 /2020                                                              Barra Velha  16 janeiro de 2020


Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
           
Assunto:  Recurso contra  Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2019.00004164-3. Oriundo de  Noticia Fato n 01.2018.4573-5. Reaberto por determinação deste Conselho Superior  na Comarca de Barra Velha
           
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem  solicitar o não arquivamento do inquérito e uma nova analise com as informações agora apresentadas.  Não se está respeitando a Lei Federal  Nº 9.504/1997

No despacho de arquivamento encontramos erros que nos fazem novamente recorrer:

 Objeto: Apurar suposto desvio de finalidade na utilização de verba pública oriunda da União e destinada ao saneamento básico do município de Barra Velha/SC.
O objeto da denuncia é o crime de transferência de dinheiro publico, em ano eleitoral,  com o agravante de ser sem a previa permissão necessária do Conselho Municipal de Saúde ou  Conselho Municipal de Saneamento Básico.
a)     Não nos interessa o órgão cedente, União ou Estado, o que importa é que é dinheiro publico obtido através de impostos dos contribuintes,  e destinados em lei orçamentária para algo até hoje inexistente em Barra Velha – Saneamento Básico
b)    Não nos importa como foi utilizado o dinheiro pela Entidade Privada, A OBAL não fiscaliza empresas,  mas sim que em ano eleitoral são proibidas essas transferências, principalmente a entidades com fortes vínculos da Administração.

 Analisados os autos, verifica-se que a celeuma se resume na origem da verba objeto da Lei Ordinária n. 1.527/2016, visando a verificar se se tratava de recurso advindo da União e destinado ao saneamento básico da cidade, bem como se o Órgão 12 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMUS equivale ao Fundo Municipal de Saúde, o que, nos termos do art. 3°, V, da Lei Municipal n° 45/1997 (redação anterior à edição da Lei 1.732/2018), desencadearia a necessidade de a movimentação ter sido submetida ao controle e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde, o que não ocorreu.   
Replica: Não existe celeuma, existe crime contra a lei  que proíbe  transferência de dinheiro publico  em ano de eleição, conforme oficio de denuncia inicial.  A legislação Federal  Nº 9.504,  30/09/1997 Prevê:  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. 

Pois bem. Da detida análise do conjunto probatório coligido, verificasse inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil Pública ou qualquer outra medida por parte deste Órgão de Execução, motivo pelo qual, promove-se, de forma fundamentada, o arquivamento do presente Inquérito Civil, conforme se passa a expor.
Inicialmente, cumpre mencionar que restou devidamente demonstrado que o recurso expresso no art. 6° da Lei Ordinária n° 1.527/2016, como oriundo do Órgão 12 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMUS, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se trata de recurso da União e sim de recurso ordinário, tal como lá consta (codificação da fonte: 0.1.0000).
Replica: O problema não é origem do recurso, sim sua destinação, receitas ordinárias também são advindas de impostos pagos pela população.

 Tal afirmação se baseia na tabela de codificação1 utilizada para controle das destinações de recursos, oriunda da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (sistema Esfinge/TCE), da qual se extrai que o 1º dígito corresponde ao IDUSO – identificador de uso, o 2º dígito ao grupo de destinação de recursos, os 3º e 4º dígitos à especificação das destinações de recursos e, finalmente, o 5º ao “nº” dígitos ao detalhamento das destinações de recursos (opcional) (fls. 406-415).
Sendo assim, a fonte de recursos 0.1.0000 quer dizer que:  a) os recursos não são destinados à contrapartida, que se tratam de b) recursos do tesouro – exercício corrente; e são c) recursos ordinários.
Da referida tabela também se extrai que a codificação "00 – recursos ordinários" são recursos oriundos de receitas ordinárias, ou seja, aquelas que ocorrem regularmente em cada período financeiro e considerados de livre aplicação pelo ente.
Replica: ESTE VALOR NÃO É DE LIVRE APLICAÇÃO, No Município a  Lei complementar  115/2011 ,  Art 5º o vincula a Secretaria de Saúde e Saneamento, e determina no § 1º Os recursos do FMS serão aplicados  exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

Ademais, cumpre frisar que se o recurso se tratasse de transferência do Sistema Único de Saúde – SUS/União, a codificação seria "38", o que indicaria que o recurso seria proveniente de transferências do Fundo Nacional de Saúde, hipótese que não restou confirmada.
Neste ponto, necessário esclarecer ainda que o Órgão 12 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMUS (fl. 416), existe apenas administrativamente na estrutura do Poder Executivo para melhor organização da destinação das verbas municipais, não correspondendo ou se confundindo com o Fundo Municipal de Saúde, conhecido como Secretaria de Saúde, cujo secretário, embora seja vulgarmente conhecido como Secretário de Saúde, é, na verdade, Secretário do Fundo.
Portanto, sendo o Fundo Municipal de Saúde o órgão que recebe verbas da União, conclui-se que é a movimentação financeira do Fundo que deveria ser apreciada/monitorada pelo Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 3°, V, da Lei Municipal n° 45/1997 (redação anterior à edição da Lei 1.732/2018).
Replica: O Fundo Municipal de Saúde não recebe somente verbas da União e o Conselho tem função em todas as atividades de Saúde

Portanto, do exposto, conclui-se que não restou confirmado o desvio de finalidade, tampouco que a verba seria oriunda da União e destinada ao saneamento básico.
Replica: fora do foco da denuncia, irrelevante o caminho, a origem do dinheiro é sempre tem o pagador de impostos. Quanto ao destino  na lei de orçamento 2016 era o saneamento básico conforme comprova o MP.  

Nesse sentido é a resposta apresentada pelo Município ao sustentar que o importe destinado à Associação dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha – ASBAVE, tratava-se de recurso disponível (fls. 401-483).
Segundo consta, "a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento –  SEMUS está inserida no orçamento da estrutura administrativa do Município, e por outro lado, o “Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha” possui peça orçamentária própria, como os demais fundos especiais e fundações, e consolidadas na Lei orçamentária Anual do Município de barra Velha, em atendimento do princípio da Unidade Orçamentária" (fls. 401-405 e fls. 464-479, art. 2º, §2º, III, 0215, da Lei n. 1495/2015).
O Município confirmou que o órgão correspondente ao código 12, dentro da Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC, era/é a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento (SEMUS) (fl. 416). No entanto, evidente a comprovação de que o referido órgão não recebeu, à época da denúncia (2016), recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde, uma vez que a Lei Orçamentária Anual do Município de Barra Velha (Lei n. 1495/2015) devidamente constou a destinação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Plano Municipal de Saneamento, conforme supracitado.
             
Replica: O Conselho Municipal de Saúde tem ingerência sobre  este valor, a  Lei complementar 115/2011 , Art 5º o vincula a Secretaria de Saúde e Saneamento, e determina § 1º Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento
           
Desta norma temos a comprovação de que o valor do orçamento não é valor de livre utilização e está vinculado a uma atividade, e sobre o CMS  sendo controversa sua atuação que se decida por uma:
a)      O Conselho Municipal de Saúde, que gere as rendas e atividades da Secretaria de Saúde, é competente para tal.  Devendo  autorizar antecipadamente    OU

b)    Que se busque no Conselho Municipal de Saneamento (se realmente constituído) a autorização para retirada deste valor.  se esta autorização existir,  que os membros deste Conselho também se tornem responsáveis (réus)  pelo desvio ilegal.

Verificado que os recursos da SEMUS são de origem municipal, e que, portanto, não possuem vinculação, infere-se que a quantia que foi estipulada na Lei n. 1495/2015 para o Plano Municipal de Saneamento era passível de
disponibilização pelo Poder Executivo do Município.
Por fim, ficou esclarecido que os recursos da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento não se enquadram como recursos do Fundo Municipal de Saúde, pois " (...) a mencionada verba orçamentária pertence a estrutura do Município de Barra Velha, não se confundindo com verbas orçamentárias inseridas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha, estas sim, com planejamento, acompanhamento, fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde, que tem funções deliberativas, nos termos da Lei Municipal nº45, de 28 de novembro de 1997 e suas alterações" (fls. 401-405).
Replica: Os recursos exclusivamente Municipais são oriundos de IPTU e outros de menor valor, somente um demente pode afirmar que a fonte dos recursos provém do município. A grande maioria dos recursos são repasses Federais e Estaduais, raros sem conteúdo programático.

É um grande erro  afirmar que o  Conselho Municipal de Saúde monitora somente um Fundo especifico, pois ele tem competência em  todas as atividades, recursos e planejamentos da Área.

 A separação entre Lei Orçamentaria, Ações governamentais e Fundo de Saúde demonstra que,  a primeira (que também passa previamente pelo Conselho Municipal de Saúde) é somente uma peça a ser ignorada pois passível de modificações

Fato  é que mesmo com origem diferente todo os recursos referentes a saúde  são de responsabilidade do secretario de saúde e do Conselho Municipal de Saúde 


Pelo o exposto, estando ausente as irregularidades levantadas pelo noticiante e que deram origem a este procedimento, verifica-se que os autos não reúnem o acervo necessário para dele extrair-se a justa causa para respaldar a deflagração de ação civil pública por ato de improbidade administrativa

3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil e determino a remessa dos autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina para homologação da presente promoção ou,
em caso negativo, para a designação de outro membro do Ministério Público para o ajuizamento de ações ou prosseguimento das investigações, tudo nos termos dos artigos 9°, §§1° e 4º, da Lei n. 7.347/85; do artigo 95, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n. 738/19 e nos artigos 48, inciso I, 49, 51, § 2º, todos do Ato n. 395/2018/PGJ.
Em razão disso, determino:
a) a remessa do extrato de conclusão ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (e-mail:  diariooficial@mpsc.mp.br), comunicando a conclusão do presente pelo arquivamento;
b) a notificação do noticiante acerca do arquivamento do presente procedimento, encaminhando-lhe cópia da presente manifestação, para que, caso discorde do arquivamento, no prazo do artigo 50 do Ato 395/2018/PGJ, apresente manifestação ou documentos diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público, ou em três dias do arquivamento a esta Promotoria de Justiça;
                   INFORMAÇÃO: Foi recebido o documento dia 15/01/2020 este documento produzido em 16/01/2020
c) Após três dias da juntada aos autos do comprovante da cientificação do noticiante acerca da presente decisão - AR - encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, com remessa no SIG/MPSC, conforme preceitua o mesmo Ato, em seu artigo 49, §§ 1º e 2º, dando se baixa na relação de procedimentos desta Promotoria de Justiça existente na pasta de rede; e,
d) Retornando os autos com a homologação do arquivamento, arquivem-se definitivamente em caixa desta Promotoria de Justiça, anotando-se no SIG/MPSC e relação da rede.
Barra Velha, 9 de janeiro de 2020.
LETÍCIA VINOTTI DA SILVA
Promotora de Justiça Substituta [assinado digitalmente]

 

 Esta informação não consta do oficio de denuncia e do primeiro recurso, pois a OBAL não fiscaliza empresas, nesse caso uma Associação. 


Na Lei Ordinária 1495/2015 (lei de orçamento de 2016) no Artigo  23º indica que pode haver transferências a Associações,  porém condiciona ao artigo 29 da lei  Nº 1488/2015 (LDO/2016 ).

 Está explicito no artigo 29 da lei  Nº 1488/2015 (LDO/2016 ):  § 2º Suas atividades deverão ser de natureza continuada de atendimento direto ao público, de forma gratuita. Neste caso o repasse não poderia ocorrer tendo essa justificativa,  pois contrario a regra geral, O atendimento não é publico,  é exclusivo  aos servidores públicos e possivelmente a seus dependentes.

Também citada outra norma condicionante que não foi respeitada, Lei Federal No 4.320/1964 Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. O que carece orçamentos prévios  e de comprovação de execução.

Solicitamos a releitura dos ofícios de denuncia e de recurso que fazem parte deste inquérito, mesmo que o retorno dos valores seja lento ou até impossível, um crime eleitoral foi cometido, seus responsáveis  continuam sem punição e em plena atividade pré eleitoral.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho


Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro

17/01/2020

VALE TUDO



A  OBAL perdeu outra batalha, mas esta  guerra das licitações de 2013  ainda não acabou

Quem perdeu?

A OBAL perdeu tempo, dinheiro próprio e “fostato” em analisar, encontrar o erro e denunciar, mas de longe somos “os perdedores”. 

O real Perdedor está tranquilo como um Corno Passivo que sabe da traição  mas acha que “é da vida” nada pode fazer, continua acreditando  e investindo no traidor,  este passivo se chama eleitor, o cidadão que escolhe quem pode  lhe trair, que acha que dinheiro publico não lhe pertence. 

Quem Ganhou?

Bem isso é fácil de entender e até nominar, ganharam os que ludibriaram a lei em licitações com “supostas fraudes”,  acobertados pelos que permitiram diretamente, pois “executivo” e os que fecharam os olhos por incompetência ou envolvimento , pois “legisladores”

Quanto a guerra das licitações ela ainda está ativa, está em outra instancia e mais técnica e menos próxima, será um PRAZER  informar que este inquérito agora findo será REABERTO como foi o do  CARRO do Prefeito.

Podem se utilizar da Lei para não fazer Justiça
Mas nunca podem calar a verdade dos fatos

Mendes Ribeiro

Não se resume milhares de paginas em uma, para quem quiser saber são duas publicações no blog, a primeira  sobre o recurso,  a segunda  com a resposta oficial




Este é o despacho de Arquivamento definitivo. 

                                                   para ler com muita calma