Denuncia original:
Primeiro recurso que deu origem ao Inquérito
Segundo recurso contra o arquivamento do Inquérito
Oficio
01 /2020 Barra Velha 16 janeiro de 2020
Ao CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
Assunto: Recurso contra
Arquivamento do Inquérito Civil n. 06.2019.00004164-3. Oriundo de Noticia
Fato n 01.2018.4573-5. Reaberto por determinação deste
Conselho Superior na Comarca de Barra
Velha
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente
nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha,
registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus
direitos de cidadão, vem solicitar o não
arquivamento do inquérito e uma nova analise com as informações agora
apresentadas. Não se está respeitando a
Lei Federal Nº
9.504/1997
No despacho de
arquivamento encontramos erros que nos fazem novamente recorrer:
Objeto: Apurar suposto desvio de
finalidade na utilização de verba pública oriunda da União e destinada ao
saneamento básico do município de Barra Velha/SC.
O objeto da denuncia é o crime de transferência de dinheiro
publico, em ano eleitoral, com o
agravante de ser sem a previa permissão
necessária do Conselho Municipal de Saúde ou Conselho Municipal de Saneamento Básico.
a)
Não nos interessa o órgão cedente, União ou Estado, o que importa é que é dinheiro publico obtido através
de impostos dos contribuintes, e destinados em lei orçamentária para
algo até hoje inexistente em Barra Velha – Saneamento Básico
b)
Não nos importa como foi
utilizado o dinheiro pela Entidade Privada, A OBAL não fiscaliza
empresas, mas sim que em ano eleitoral são proibidas essas
transferências, principalmente a entidades
com fortes vínculos da Administração.
Analisados
os autos, verifica-se que a celeuma
se resume na origem da verba objeto da Lei Ordinária n. 1.527/2016, visando
a verificar se se tratava de recurso advindo da União e destinado ao saneamento
básico da cidade, bem como se o Órgão 12 – Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento – SEMUS equivale ao Fundo Municipal de Saúde, o que, nos termos do
art. 3°, V, da Lei Municipal n° 45/1997 (redação anterior à edição da Lei
1.732/2018), desencadearia a necessidade de a movimentação ter sido submetida
ao controle e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde, o que não
ocorreu.
Replica: Não existe celeuma, existe crime contra
a lei que proíbe transferência de dinheiro publico em ano de eleição, conforme oficio de
denuncia inicial. A legislação
Federal Nº 9.504, 30/09/1997 Prevê: No ano em que se realizar eleição, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública.
Pois bem. Da detida análise do conjunto probatório
coligido, verificasse inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil
Pública ou qualquer outra medida por parte deste Órgão de Execução, motivo pelo
qual, promove-se, de forma fundamentada, o arquivamento do presente Inquérito
Civil, conforme se passa a expor.
Inicialmente, cumpre mencionar que restou
devidamente demonstrado que o recurso expresso no art. 6° da Lei Ordinária n°
1.527/2016, como oriundo do Órgão 12 – Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento – SEMUS, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se trata de recurso da União e sim de
recurso ordinário, tal como lá consta (codificação da fonte: 0.1.0000).
Replica: O problema não é origem do recurso, sim
sua destinação, receitas ordinárias também são advindas de impostos pagos pela
população.
Tal afirmação se baseia na tabela de codificação1
utilizada para controle das destinações de recursos, oriunda da Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU, do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina (sistema Esfinge/TCE), da qual se extrai que o 1º dígito corresponde
ao IDUSO – identificador de uso, o
2º dígito ao grupo de destinação de
recursos, os 3º e 4º dígitos à especificação
das destinações de recursos e, finalmente, o 5º ao “nº” dígitos ao detalhamento das destinações de recursos (opcional)
(fls. 406-415).
Sendo assim, a fonte de recursos 0.1.0000 quer
dizer que: a) os recursos não são
destinados à contrapartida, que se tratam de b) recursos do tesouro – exercício
corrente; e são c) recursos ordinários.
Da referida tabela também se extrai que a
codificação "00 – recursos ordinários" são recursos oriundos de
receitas ordinárias, ou seja, aquelas que ocorrem regularmente em cada período
financeiro e considerados de livre
aplicação pelo ente.
Replica: ESTE VALOR NÃO É DE LIVRE APLICAÇÃO, No Município a Lei complementar
115/2011 , Art 5º o vincula a Secretaria de Saúde e
Saneamento, e determina no § 1º Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho
Municipal de Saneamento.
Ademais, cumpre frisar que se o recurso se tratasse
de transferência do Sistema Único de Saúde – SUS/União, a codificação seria
"38", o que indicaria que o recurso seria proveniente de
transferências do Fundo Nacional de Saúde, hipótese que não restou confirmada.
Neste ponto, necessário esclarecer ainda que o
Órgão 12 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMUS (fl. 416), existe
apenas administrativamente na estrutura do Poder Executivo para melhor
organização da destinação das verbas municipais, não correspondendo ou se
confundindo com o Fundo Municipal de Saúde, conhecido como Secretaria de Saúde,
cujo secretário, embora seja vulgarmente conhecido como Secretário de Saúde, é,
na verdade, Secretário do Fundo.
Portanto, sendo o Fundo Municipal de Saúde o órgão que recebe verbas da União,
conclui-se que é a movimentação financeira do Fundo que deveria ser
apreciada/monitorada pelo Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 3°,
V, da Lei Municipal n° 45/1997 (redação anterior à edição da Lei 1.732/2018).
Replica: O Fundo Municipal de Saúde não recebe
somente verbas da União e o Conselho tem função em todas as atividades de Saúde
Portanto, do exposto, conclui-se que não restou
confirmado o desvio de finalidade,
tampouco que a verba seria oriunda da
União e destinada ao saneamento básico.
Replica: fora do foco da denuncia, irrelevante o
caminho, a origem do dinheiro é sempre tem o pagador de impostos. Quanto ao
destino na lei de orçamento 2016 era o
saneamento básico conforme comprova o MP.
Nesse sentido é a resposta apresentada pelo
Município ao sustentar que o importe destinado à Associação dos Servidores
Públicos do Município de Barra Velha – ASBAVE, tratava-se de recurso disponível (fls. 401-483).
Segundo consta, "a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento – SEMUS está inserida no orçamento da estrutura
administrativa do Município, e por outro lado, o “Fundo Municipal de Saúde de
Barra Velha” possui peça orçamentária própria, como os demais fundos especiais
e fundações, e consolidadas na Lei orçamentária Anual do Município de barra
Velha, em atendimento do princípio da Unidade Orçamentária" (fls.
401-405 e fls. 464-479, art. 2º, §2º, III, 0215, da Lei n. 1495/2015).
O Município confirmou que o órgão correspondente ao
código 12, dentro da Prefeitura Municipal de Barra Velha/SC, era/é a Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento (SEMUS) (fl. 416). No entanto, evidente a comprovação de que o referido órgão não
recebeu, à época da denúncia (2016), recursos provenientes do Fundo
Municipal de Saúde, uma vez que a Lei Orçamentária Anual do
Município de Barra Velha (Lei n. 1495/2015) devidamente constou a destinação de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Plano Municipal de Saneamento,
conforme supracitado.
Replica: O Conselho Municipal de Saúde tem
ingerência sobre este valor, a Lei complementar 115/2011 , Art 5º o
vincula a Secretaria de Saúde e Saneamento, e determina §
1º Os recursos do FMS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço
geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento
Desta
norma temos a comprovação de que o valor do orçamento não é valor de livre
utilização e está vinculado a uma atividade, e sobre o CMS sendo controversa sua atuação que se decida
por uma:
a)
O Conselho Municipal de Saúde,
que gere as rendas e atividades da Secretaria de Saúde, é competente para
tal. Devendo autorizar antecipadamente OU
b)
Que se busque no Conselho Municipal de Saneamento
(se realmente constituído) a autorização para retirada deste valor. – se esta autorização existir, que os membros
deste Conselho também se tornem responsáveis (réus) pelo desvio ilegal.
Verificado que os recursos
da SEMUS são de origem municipal, e que, portanto, não possuem vinculação, infere-se que a quantia
que foi estipulada na Lei n. 1495/2015 para o Plano Municipal de Saneamento era
passível de
disponibilização pelo Poder
Executivo do Município.
Por fim, ficou esclarecido que os recursos da Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento não se enquadram como recursos do Fundo Municipal de Saúde,
pois " (...) a mencionada verba
orçamentária pertence a estrutura do Município de Barra Velha, não se confundindo com verbas
orçamentárias inseridas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Barra Velha,
estas sim, com planejamento, acompanhamento, fiscalização pelo Conselho
Municipal de Saúde, que tem funções deliberativas, nos termos da Lei Municipal
nº45, de 28 de novembro de 1997 e suas alterações" (fls. 401-405).
Replica: Os recursos exclusivamente Municipais
são oriundos de IPTU e outros de menor valor, somente um demente pode afirmar
que a fonte dos recursos provém do município. A grande maioria dos recursos são
repasses Federais e Estaduais, raros sem conteúdo programático.
É um grande erro afirmar que o
Conselho Municipal de Saúde monitora somente um Fundo especifico, pois
ele tem competência em todas as atividades,
recursos e planejamentos da Área.
A separação entre Lei Orçamentaria, Ações
governamentais e Fundo de Saúde demonstra que,
a primeira (que também passa previamente pelo Conselho Municipal de
Saúde) é somente uma peça a ser ignorada pois passível de modificações
Fato é que mesmo com origem diferente todo os recursos referentes a saúde são de responsabilidade do secretario de saúde e do Conselho Municipal de Saúde
Pelo o exposto, estando ausente as irregularidades
levantadas pelo noticiante e que deram origem a este procedimento, verifica-se
que os autos não reúnem o acervo necessário para dele extrair-se a justa causa
para respaldar a deflagração de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, PROMOVO O
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil e determino a remessa dos autos ao
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina para
homologação da presente promoção ou,
em caso negativo, para a
designação de outro membro do Ministério Público para o ajuizamento de ações ou
prosseguimento das investigações, tudo nos termos dos artigos 9°, §§1° e 4º, da
Lei n. 7.347/85; do artigo 95, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar Estadual n.
738/19 e nos artigos 48, inciso I, 49, 51, § 2º, todos do Ato n. 395/2018/PGJ.
Em razão disso, determino:
a) a remessa do extrato de
conclusão ao Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público (e-mail:
diariooficial@mpsc.mp.br), comunicando a conclusão do presente
pelo arquivamento;
b) a notificação do
noticiante acerca do arquivamento do presente procedimento, encaminhando-lhe
cópia da presente manifestação, para que, caso discorde do arquivamento, no
prazo do artigo 50 do Ato 395/2018/PGJ, apresente manifestação ou documentos
diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público, ou em três dias do arquivamento a esta Promotoria de Justiça;
INFORMAÇÃO: Foi recebido o
documento dia 15/01/2020 este documento produzido em 16/01/2020
c) Após três dias da juntada
aos autos do comprovante da cientificação do noticiante acerca da presente
decisão - AR - encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, com remessa no SIG/MPSC, conforme preceitua o mesmo Ato, em
seu artigo 49, §§ 1º e 2º, dando se baixa na relação de procedimentos desta
Promotoria de Justiça existente na pasta de rede; e,
d) Retornando os autos com a
homologação do arquivamento, arquivem-se definitivamente em caixa desta
Promotoria de Justiça, anotando-se no SIG/MPSC e relação da rede.
Barra Velha, 9 de janeiro de
2020.
LETÍCIA VINOTTI DA SILVA
Promotora de Justiça
Substituta [assinado digitalmente]
Esta informação não consta do oficio de denuncia e do primeiro recurso, pois a OBAL não fiscaliza empresas, nesse caso uma Associação.
Na Lei Ordinária 1495/2015 (lei de orçamento
de 2016) no Artigo 23º indica que pode
haver transferências a Associações, porém condiciona ao artigo 29 da lei Nº 1488/2015 (LDO/2016 ).
Está
explicito no artigo 29 da lei Nº 1488/2015 (LDO/2016 ): § 2º Suas
atividades deverão ser de natureza continuada de atendimento direto ao público, de forma gratuita. Neste caso o
repasse não poderia ocorrer tendo essa justificativa, pois contrario a regra geral, O atendimento não é publico, é
exclusivo aos servidores públicos e
possivelmente a seus dependentes.
Também citada outra norma condicionante que
não foi respeitada, Lei Federal No 4.320/1964 Art. 16. Fundamentalmente e nos
limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica.
O que carece orçamentos prévios e de
comprovação de execução.
Solicitamos a releitura dos ofícios de
denuncia e de recurso que fazem parte deste inquérito, mesmo que o retorno dos
valores seja lento ou até impossível, um crime eleitoral foi cometido, seus
responsáveis continuam sem punição e em
plena atividade pré eleitoral.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos
e auxilio a este Conselho
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro