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Oficio 33/2016
Barra Velha 12 de julho de 2016
A Excelentíssima
Senhora Maria
Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora
de Justiça, titular da 2ª PJ da Comarca
de Barra Velha
Assunto: Não aplicação de lei
Federal e lei Municipal
Edson
Hagemann, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente
interino da OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA
LIMPA, membro do Conselho Municipal de Saúde, em nome da ONG e exercendo seus
direitos de cidadão, solicita que após analise dos fatos e
informações seja concedido o requerido listado ao final deste documento.
Fatos:
1-
No projeto de lei 23/2015 de 19 de maio de 2016
o prefeito indica um subsidio a Associação de Servidores Públicos de Barra
Velha no valor de total de R$
120.000,00, sendo que R$ 100.000,00 oriundos da Secretaria de Saúde destinados
a manutenção de atividades do saneamento.
2-
No dia 09 de Junho de 2016 em sessão ordinária o projeto de lei foi
aprovado e virou a lei 1527 de 10 de Junho de 2016
Legislação:
1- A legislação
Federal que estabelece normas para as eleições LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 prevê
o seguinte:
73°. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou
de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira
e administrativa.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste
artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990,e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009).
2-
A legislação Municipal que cria o Conselho
Municipal de Saúde, LEI Nº 45, de 28
de novembro de 1997 prevê o seguinte:
Art. 2º O Conselho
Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas normativas
e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
V ‐ Acompanhar e
controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da
Secretaria Municipal da saúde;
IX ‐ apreciar e
aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde
bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
Mediante o exposto fica clara a
infringência das duas leis :
a)
Da lei Municipal pelos poderes executivo e
legislativo de Barra velha, pois sem a comunicação e aprovação do
Conselho Municipal de Saúde o Valor de
R$ 100.000, não poderia ter sido transferido ao Gabinete do Prefeito.
b)
Da Lei Federal pelos poderes executivo e
legislativo de Barra Velha pela não
observância da expressa proibição de transferência financeira em ano eleitoral,
pois não se trata das exceções grifadas no texto acima “exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior”
São os motivos para a Organização Barra Limpa requerer:
1-
Ação do Ministério Publico para estudo da lei 1527
de 10 de Junho de 2016 pois de origem ilegal.
2-
Ação desta promotoria e acionamento
da Justiça eleitoral por crime contra a LEI Nº 9.504, DE
30 DE SETEMBRO DE 1997 dos responsáveis
por sua elaboração e aprovação a saber: Claudemir Matias Francisco,
Adilson Madruga de Souza, Cezar Manoel da Silva, Claudionir Arbigaus, Douglas
Elias da Costa, Ivo Iberê Gonçalves, Marciel Berlin, Natanael Izidório e
Nivaldo José Ramos.
Como regra da ONG qualquer
documento pode ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo
nosso arquivo virtual.
Estamos a disposição para
maiores esclarecimentos,
Atenciosamente
Depois de 981 dias vem a
resposta
A culpa pela demora não é do atual Promotor
Depois de 07 dias protocolamos o recurso
Oficio 13 /2019
Barra Velha 05 de Abril de 2019
Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
Assunto: Argumentos para o não arquivamento da Noticia
Fato n 01.2018.4573-5
Comarca de
Barra Velha
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra
Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL -
ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem
solicitar o não arquivamento da denuncia
pelos motivos abaixo descritos.
Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais
recursos e tempo de busca de informação para que as denuncias contra a
Administração Municipal da Comarca, tenham a celeridade que os fatos merecem; O
ditado “ A justiça tarda mas não falha” é incorreto, nos crimes contra população “A
Justiça é falha por que tarda” , é a grande responsável pela impunidade que
alimenta e perpetua a corrupção.
Antes de entrar no fato em si é bom informar o motivo da
Organização Barra Limpa fazer a petição:
a) Temos representantes em Conselhos
Municipais e dentre eles no Conselho Municipal de Saúde que era representado
pelo Presidente na época do ocorrido
b) No dia 18 de fevereiro de 2016 através
da resolução 03/2016 o Conselho aprovou uma Resolução de convenio com o Corpo
de Bombeiros Voluntários para ajudar no
custeio dos serviços prestados de transporte de pacientes anexo
c) No
dia 29 de Março de 2016 o assunto
foi novamente a tona , o convenio estaria no jurídico e segundo informações
verbais bloqueado pela lei que impede convênios no ano de eleição, foi
solicitada resposta oficial , que não tenho conhecimento se recebido, de
qualquer forma todos os 12 membros do Conselho na época podem confirmar esta
informação.
d) Em 10 de julho de 2016 surgiu a informação da transferência
e baseados no ocorrido com o Corpo de Bombeiros fizemos a representação
e) Cabe salientar que mesmo sendo duas
entidades filantrópicas na ASBAVE um numero certo de servidores públicos estão
beneficiados e no CBV toda comunidade
que mora e transita pela cidade é beneficiada.
Vamos agora
demonstrar os motivos que consideramos
importantes para que tal procedimento não seja arquivado e que sejam punidos os
responsáveis por atos ilegais.
1- A inquérito foi instaurado em 05/03/2018, depois de 603 dias no fundo de
uma gaveta, a nova equipe da promotoria
assumiu dia 02/04/2018, isto não
invalida a procura dos responsáveis pelo crime eleitoral cometido, todos os
denunciados concorreram no final do ano de 2016
sendo um deles eleito.
2- Ao emitir seu despacho em 20 de Março
de 2019 já está em vigor a Lei nº
1732/2018 , Altera disposições da Lei
nº 45, utilizada como base para a negativa
de investigação , em sua assertiva o
promotor descreveu “Todavia nos termos dos incisos V e IX ....verifica-se que não se exige
previa comunicação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde para aprovação de
eventual projeto de lei que implique em transferência da receita”
a) Concordamos com o Promotor em relação à aprovação
da Lei, mas não em relação à transferência de fundos federais com destinação programática.
b) A nova redação do inciso V indica claramente este necessidade, deveria
retroagir para aumentar o poder de fiscalização de órgão colegiado?
- Acompanhar e controlar a movimentação e
destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
- Dar parecer prévio e controlar a movimentação
e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da
saúde; (Redação dada pela Lei nº 1732/2018)”
c) O inciso VII do
artigo 3º que não foi alterado “apreciar e aprovar
previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria
Municipal de Saúde” não foi informado na denuncia mas deveria ser analisado pela
promotoria pois na Lei ficou claro que é
um convenio e é claro também que que tem
recursos da Saúde, a artimanha foi desviar primeiramente para o
gabinete e depois para o Beneficiário.
d) O que está em discussão não é a
Lei em si, mas a origem do recurso,
houve um desvio de finalidade , O fato é que a transferência
de 100 mil reais destinados a saneamento deveria ter sido pauta e
deliberação do conselho que nem soube desta transferência , eram verbas
destinadas a ações de Manutenção
das Atividades do Saneamento, em um município que não tem nem saneamento
básico.
Art. 6º Os recursos necessários para cobertura do crédito aberto conforme artigo anterior, correrão a conta da anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias:
......
Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SEMUS
Unidade Orçamentária: 01 - Departamento Técnico Administrativo
Funcional: 0017.0512.0012
Projeto/Atividade: 2.045 - Manutenção das Atividades do Saneamento
Fonte de Recursos: 0.1.0000 - Recursos Ordinários
Elemento: 3.3.90.00.00.00.00.00 (397) - Aplicações Diretas
Valor: R$ 100.000,00
3- Quanto ao possível descumprimento da
lei eleitoral a Promotoria fez
referencia a um recurso TSE Recurso Especial
Eleitoral 39306 de 13/06/2016, vincula a proibição ao vinculo da entidade
ao candidato,
Pelo texto a proibição tem caráter absoluto e proíbe no ano da
eleição a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele
mantida de qualquer programa social da Administração....
a) O prefeito é o chefe em exercício dos
Servidores Públicos, os Vereadores são os representantes dos Servidores Públicos,
A Associação é dos Servidores Públicos.
b) Existe prova mais inequívoca da relação
direta entre os entes políticos e os beneficiários e que se enquadram nas
condições de proibição? Houve crime e
os criminosos estão impunes
c) Segundo informações (necessita
confirmação) o dinheiro foi utilizado para construção de um centro social para
lazer dos Servidores Públicos
4- A Organização Barra Limpa acha infundada a afirmação “ De mais, a denuncia foi demasiadamente genérica
impossibilitando qualquer atuação mais profunda por parte desta promotoria de “
, pelo contrários ela foi bem
direta e especifica, mostrou as leis violentadas, os responsáveis pelo erro
5- A pior parte da recusa em continuar as
investigações é a que justifica a perpetuação da impunidade dos citados sem
punir quem deu razão a isto. “Sem contar que
a denuncia é datadas de 12 de Julho de 2016, de forma que eventual atuação
deveria ter sido, a tempo e modo, realizada pela equipe que integrava a 2ª promotoria de Justiça de Barra Velha no ano
de 2016”.
6- “Outro sim, não
aportou nesta Promotora de Justiça nenhuma outra representação a respeito
destes mesmos fatos” Isto não é justificativa, fizemos uma
denuncia e ela por si só se basta, principalmente em uma cidade tomada por grupos
políticos que se atacam antes da eleições mas se protegem depois .
O Ministério Publico no período de 5 dias encaminhou a Organização
Barra Limpa 4 ofícios com cientificação de arquivamento com prazo de 10 dias para
recurso junto a este Conselho, a
impressão é que as analises depois de longo tempo sem nenhuma ação, estão sendo feitas de maneira superficial e
com objetivo de limpar as gavetas, temos inúmeras denuncias protocoladas, isto
decepciona.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este
Conselho
Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Anexos:
1 LEI Nº 45, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 com alterações.
2 LEI Nº 1527, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
3 Oficio 33/2016 – ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA
4 RESOLUÇÃO 03/2016
Conselho Municipal de Saúde de Barra Velha
5 Ata 06/2016 Conselho Municipal de Saúde de Barra
Velha
"Justiça é falha porque tarda"
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