06/04/2019

RECURSO 01 de 04 de 2019


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  http://ongbarralimpa.blogspot.com/2016/06/uma-lei-ilegal-os-tres-criterios-do.html



Oficio 33/2016                                                                                                      Barra Velha  12 de julho  de 2016


A Excelentíssima Senhora  Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça,  titular da 2ª PJ da Comarca de Barra Velha 

Assunto:  Não aplicação de lei Federal e lei  Municipal

Edson Hagemann, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente interino da  OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, membro do Conselho Municipal de Saúde, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão,  solicita que após analise dos fatos e informações seja concedido o requerido listado ao final deste documento.

Fatos:
1-      No projeto de lei 23/2015 de 19 de maio de 2016 o prefeito indica um subsidio a Associação de Servidores Públicos de Barra Velha  no valor de total de R$ 120.000,00, sendo que R$ 100.000,00 oriundos da Secretaria de Saúde destinados a manutenção de atividades do saneamento.
2-      No dia 09 de Junho de 2016  em sessão ordinária o projeto de lei foi aprovado e virou a lei 1527 de 10 de Junho de 2016 

Legislação:
1-      A legislação Federal que estabelece normas para as eleições  LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997   prevê  o seguinte:
73°. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

2-      A legislação Municipal que cria o Conselho Municipal de Saúde, LEI Nº 45, de 28 de novembro de 1997 prevê  o seguinte:
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
V ‐ Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
IX ‐ apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;

  
Mediante o exposto  fica clara a infringência das duas leis :
a)      Da lei Municipal pelos poderes executivo e legislativo de Barra velha, pois sem a comunicação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde  o Valor de R$ 100.000, não poderia ter sido transferido ao Gabinete do Prefeito.
b)      Da Lei Federal pelos poderes executivo e legislativo de Barra Velha pela  não observância da expressa proibição de transferência financeira em ano eleitoral, pois não se trata das exceções grifadas no texto acima “exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”


São os motivos para a Organização Barra Limpa requerer:
1-       Ação do Ministério Publico para estudo  da  lei 1527 de 10 de Junho de 2016 pois de origem ilegal.
2-       Ação desta promotoria e acionamento da Justiça eleitoral por crime contra a  LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997  dos responsáveis por sua elaboração e aprovação a saber: Claudemir Matias Francisco, Adilson Madruga de Souza, Cezar Manoel da Silva, Claudionir Arbigaus, Douglas Elias da Costa, Ivo Iberê Gonçalves, Marciel Berlin, Natanael Izidório e Nivaldo José Ramos.

 Como regra da ONG qualquer documento pode ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo nosso arquivo virtual.  
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente



Depois de 981 dias vem a resposta
A culpa pela demora não é do atual Promotor









Depois de 07  dias protocolamos o recurso


Oficio 13  /2019                                                                                                      Barra Velha  05 de Abril de 2019


Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
 
                                   
Assunto:  Argumentos para o não arquivamento da Noticia Fato n 01.2018.4573-5
                 Comarca de Barra Velha
               
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem  solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos abaixo descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior  que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação para que as denuncias contra a Administração Municipal da Comarca, tenham a celeridade que os fatos merecem; O ditado “ A justiça tarda mas não falha  é incorreto, nos crimes contra população  “A Justiça é falha por que tarda” , é a grande responsável pela impunidade que alimenta e perpetua a corrupção.

Antes de entrar no fato em si é bom informar o motivo da Organização Barra Limpa fazer a petição:
a)      Temos representantes em Conselhos Municipais e dentre eles no Conselho Municipal de Saúde que era representado pelo Presidente na época do ocorrido
b)      No dia 18 de fevereiro de 2016 através da resolução 03/2016 o Conselho aprovou uma Resolução de convenio com o Corpo de Bombeiros Voluntários  para ajudar no custeio dos serviços prestados de transporte de pacientes  anexo
c)       No  dia 29 de Março de 2016  o assunto foi novamente a tona , o convenio estaria no jurídico e segundo informações verbais bloqueado pela lei que impede convênios no ano de eleição, foi solicitada resposta oficial , que não tenho conhecimento se recebido, de qualquer forma todos os 12 membros do Conselho na época podem confirmar esta informação.
d)      Em 10 de julho  de 2016 surgiu a informação da transferência e baseados no ocorrido com o Corpo de Bombeiros fizemos a representação
e)      Cabe salientar que mesmo sendo duas entidades filantrópicas na ASBAVE um numero certo de servidores públicos estão beneficiados e no CBV  toda comunidade que mora e transita pela cidade é beneficiada.

Vamos agora demonstrar os motivos que  consideramos importantes para que tal procedimento não seja arquivado e que sejam punidos os responsáveis por atos ilegais.

1-      A inquérito foi instaurado em  05/03/2018, depois de 603 dias no fundo de uma gaveta, a  nova equipe da promotoria assumiu dia 02/04/2018,  isto não invalida a procura dos responsáveis pelo crime eleitoral cometido, todos os denunciados concorreram no final do ano de 2016  sendo um deles eleito.

2-      Ao emitir seu despacho em 20 de Março de 2019 já está em vigor a Lei nº 1732/2018 , Altera disposições da Lei nº 45, utilizada como base para a negativa de investigação  , em sua assertiva o promotor  descreveu “Todavia nos termos dos incisos V e IX ....verifica-se que não se exige previa comunicação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde para aprovação de eventual projeto de lei que implique em transferência da receita”

a)      Concordamos com o Promotor em relação à aprovação da Lei, mas não em relação à transferência de fundos federais com destinação programática.
b)      A nova redação do inciso V  indica claramente este necessidade, deveria retroagir para aumentar o poder de fiscalização de órgão colegiado?
-  Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
-  Dar parecer prévio e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde; (Redação dada pela Lei nº 1732/2018)”

c)       O inciso VII do artigo 3º  que não foi alterado apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde não foi informado  na denuncia mas deveria ser analisado pela promotoria pois  na Lei ficou claro que é um convenio  e é claro também que que tem recursos  da Saúde,  a artimanha foi desviar primeiramente para o gabinete e depois para o Beneficiário.

d)      O que está  em discussão não é a Lei em si,  mas a origem do recurso, houve um desvio de finalidade , O fato é que a  transferência  de 100 mil reais destinados a saneamento deveria ter sido pauta e deliberação do conselho que nem soube desta transferência , eram verbas destinadas a ações de  Manutenção das Atividades do Saneamento, em um município que não tem nem saneamento básico.


Art. 6º Os recursos necessários para cobertura do crédito aberto conforme artigo anterior, correrão a conta da anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias:
......
Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SEMUS
Unidade Orçamentária: 01 - Departamento Técnico Administrativo
Funcional: 0017.0512.0012
Projeto/Atividade: 2.045 - Manutenção das Atividades do Saneamento
Fonte de Recursos: 0.1.0000 - Recursos Ordinários
Elemento: 3.3.90.00.00.00.00.00 (397) - Aplicações Diretas
Valor: R$ 100.000,00


3-      Quanto ao possível descumprimento da lei eleitoral a Promotoria  fez referencia a um recurso TSE Recurso Especial Eleitoral 39306 de 13/06/2016, vincula a proibição ao vinculo da entidade ao candidato,
Pelo texto a proibição tem caráter absoluto e proíbe no ano da eleição a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida de qualquer programa social da Administração....
a)      O prefeito é o chefe em exercício dos Servidores Públicos, os Vereadores são os representantes dos Servidores Públicos, A Associação é dos Servidores Públicos.
b)      Existe prova mais inequívoca da relação direta entre os entes políticos e os beneficiários e que se enquadram nas condições de proibição?   Houve crime e os criminosos estão impunes
c)       Segundo informações (necessita confirmação) o dinheiro foi utilizado para construção de um centro social para lazer dos Servidores Públicos

4-      A Organização Barra Limpa  acha infundada a afirmação “ De mais, a denuncia foi demasiadamente genérica impossibilitando qualquer atuação mais profunda por parte desta promotoria de “ ,  pelo contrários ela foi bem direta e especifica, mostrou as leis violentadas, os responsáveis pelo erro

5-      A pior parte da recusa em continuar as investigações é a que justifica a perpetuação da impunidade dos citados sem punir quem deu razão a isto. “Sem contar que a denuncia é datadas de 12 de Julho de 2016, de forma que eventual atuação deveria ter sido, a tempo e modo, realizada pela equipe que integrava a 2ª  promotoria de Justiça de Barra Velha no ano de 2016”.

6-      “Outro sim, não aportou nesta Promotora de Justiça nenhuma outra representação a respeito destes mesmos fatos   Isto não é justificativa, fizemos uma denuncia e ela por si só se basta, principalmente em uma cidade tomada por grupos políticos que se atacam antes da eleições  mas se protegem depois .   


O Ministério Publico no período de 5 dias encaminhou a Organização Barra Limpa 4  ofícios com cientificação  de arquivamento com prazo de 10 dias para recurso junto a este Conselho, a  impressão é que as analises depois de longo tempo sem nenhuma ação,  estão sendo feitas de maneira superficial e com objetivo de limpar as gavetas, temos  inúmeras denuncias protocoladas, isto decepciona.



Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho


Atenciosamente




Carlos Roberto Mendes Ribeiro



Anexos:
1 LEI Nº 45, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 com alterações.
2 LEI Nº 1527, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
3 Oficio 33/2016 – ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA
4 RESOLUÇÃO 03/2016  Conselho Municipal de Saúde de Barra Velha
5 Ata 06/2016 Conselho Municipal de Saúde de Barra Velha


"Justiça é falha porque tarda"

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