Oficio
36 /2019
Barra Velha 01 de
Novembro de 2019
A sua Excelência
o Senhor
FERNANDO DA SILVA
COMIN
Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público
Rua Bocaiúva, 1750 - Centro - Ed. Sede MPSC -
88015904.
Assunto: Denuncia contra Promotor e Pedido de
nova analise do INQUERITO 06.2013.00009861 da Comarca de Barra Velha
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e
residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de
Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e
exercendo seus direitos de cidadão, vem através deste questionar e solicitar o
que se segue:
Este documento contem três partes, a primeira
que trata de difamações e argumentos espúrios, a segunda da técnica utilizada promotoria
local e a terceira do tempo como parte do processo.
PARTE 01 - A ofensa gratuita.
Analisamos
a informação para entender a razão e de onde provém tanto ódio e repulsa ás
ações da Organização Barra Limpa por parte do Promotor local, que chega ao cumulo de formular analises de
caráter e intenções de seu Presidente em seu relatório final de analise. Pagina
1774
Não é admissível esta atitude de denegrir o
denunciante como um dos motivos para o arquivamento,
após estudar as respostas da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores entendemos
que a sua “opinião própria” se utiliza
de “opinião de terceiros” como base, sem
se ater aos fatos denunciados.
A
primeira grande falácia se refere à motivação de não conseguir uma vaga de
emprego, e as suas consequências. Pagina
159
Este curriculum existe, (Pagina 164-166), foi
encaminhado de e-mail pessoal para e-mail pessoal logo após a eleição e
muito antes da posse da Gestão, mas
de longe chega a ser um pedido de emprego, informa de primeiro “não quero um cargo por motivos políticos e sim algo que
realmente possa fazer pela nossa cidade”, “vem colocar o seu nome a disposição
da Administração Municipal para o desenvolvimento de atividade em que se
considere apto a presta um bom serviço para a comunidade”.
Por ser Servidor Publico Federal aposentado não
necessito de renda para prestar estes serviços, o então Prefeito, conhecido
de longa data e ex companheiro de palanque tinha ciência disto, alias
grande parte dos itens informados eram,
foram e serão realizados de forma gratuita pela ONG que presido, que na
época já tinha Quatro anos de atuação.
Se as autoridades do Ministério Publico lerem
o Curriculum verão que realmente não
existia realmente a menor chance de meu aproveitamento, os pilares
propostos não foram os utilizados pela Administração nos casos relatados, alguns inclusive são base para a
denuncia.
Quanto à incoerência alegada desta não existem
o que discutir, todas as Publicações são decisões tomadas, são coletivas e
discutidas em reuniões mensais, sempre com convite ao Prefeito, tudo que
foi estudado que está errado fica registrado e divulgado da mesma maneira do
que foi considerado certo, e nisto não existe incoerência.
Sugerimos ao Ministério Publico que escolha de um ano e uma matéria no blog, e lá estará a analise e os motivos de nossa
posição. Na época as publicações eram
repassadas por e-mail para 243 contatos, incluindo Prefeito e Vereadores.
As informações de julgamento de caráter
continuam na defesa do Munícipio, informado que se necessitaria 2 servidores
para atender as demandas, é de um exagero extremo, no Ano de 2013
foram 22 ofícios, a grande maioria de fácil resposta, pois tentava impedir
licitações. Conforme pagina 136
Na pagina 160 continua o julgamento de caráter
como motivo de não aceitação da denuncia:
“Desta
forma, o Ministério Publico órgão essencial para a realização da
justiça, não pode ser utilizado de forma pessoal, como veiculo de vingança e
despeito, sob a eminencia de sobrecarregar o judiciário com ações
infundadas e intermináveis que só fazem violar os princípios da administração.
Voltando ao despacho de arquivamento,
concluímos que os Promotores aceitaram sem questionar e sem investigar as
acusações contra o caráter do Presidente da ONG, e por extensão para todos os
seus membros, por vontade própria tomou isto como verdade, e sem o menor
cuidado, imortalizou sua opinião injuriando e difamando os autores da denuncia.
Não nos interessa o que o Promotor de Justiça
pensa, mas nos interessa como o Promotor de Justiça age e escreve,
principalmente julga e decide suas obrigações, os sistemas de corregedoria e
controle externos do próprio Ministério Publico devem agir para impedir estas
ofensas.
PARTE 02 - As leis, os
fatos e as provas.
Esta é
a parte mais grave no ponto de vista da Organização Barra Limpa, a Denuncia
apresentou inúmeras provas e situações que indicam que os processos não foram
legais, em Seu despacho duas frases chamam a atenção.
“A investigação deflagrada neste Inquérito Civil logrou atingir o
esgotamento das diligencias possíveis” (pág. 1410 e1774)
– quais foram as diligencias? Nos autos temos somente a resposta dos
denunciados e um grande numero de documentos de licitação, que fizeram somente
“engordar o processo”, inúteis por que não confrontaram a denuncia e seus 69
anexos.
“Afirmou que a
ata é elaborada através de um sistema informatizado, sendo que alguns itens já
são previamente preenchidos pelo sistema”, sim pode ser
previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que, em uma das
licitações, o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que
quebra a veracidade da informação.
Ao
aceitar argumentos do Presidente da Câmara, rasgou-se a Constituição, informando que não seria
atribuição do vereador fiscalizar, Aceitar informação que “corriqueiramente” os
Edis acompanhavam as licitações, sem exigir uma prova.
Informo
que em nenhuma das licitações acompanhadas pela Organização Barra Limpa houve a
presença de vereador, deve-se pedir a prova destes acompanhamentos.
Pretender que Lei geral seja minuciosa a ponto
de descrever quais os atos administrativos é demais.
Homenagem
pelos serviços prestados.
PUBLICAÇÃO DE
EDITAL
Em todas as denuncias se refere ao fato de não
haver publicação nos meios legais, apesar das informações das leis que definem
de um modo geral e no modo especifico da cidade, descritos no oficio inicial:
Oficio 21 /2013 Barra Velha 29 de Julho de 2013
Ao
Exma Sra. Promotora de Justiça da
Comarca do Município de Barra
Velha.
Sra. Tehane
Tavares Fenner
Carlos
Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha,
presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de
cidadão, solicita a ação desta
Promotoria sobre o assunto abaixo:
Encaminhamos denuncia
de descumprimento, da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da
lei Orgânica Municipal e de lei Federal e Municipal , por parte da Administração
Direta e Vereadores Município de Barra Velha em
licitações sem os devidos cuidados jurídicos:
Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Barra Velha
Art. 44 - Constituem
atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da
Câmara Municipal e suas Comissões:
1 - os passíveis de fiscalização,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no artigo 70 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta,
seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral do
Município que importarem tipicamente crime de responsabilidade;
A Constituição Federal prevê
no Artigo 37 como principio fundamental a publicidade para todos os atos
da administração publica
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A constituição Estadual
em seu artigo 111 transfere ao município
a responsabilidade de indicar qual é este meio de publicidade através de lei
municipal ou se não o fizer que se cumpra o Estabelecido na Lei Federal
Art.
111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos
serão publicados no órgão oficial do Município ou
da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que
pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso
público.
De acordo com as normas constitucionais, o
município dispõe de autonomia para definir a forma de publicidade de seus atos
oficiais,
podendo fazê-la em: i) órgão oficial do município; ii) órgão da respectiva
associação municipal; iii) jornal local ou microrregional; iv) conforme
determinar a respectiva lei orgânica; ou v) meio eletrônico digital de acesso
público.
A lei Orgânica do Município de Barra Velha em seu artigo 88
prevê que todos os atos com efeitos externos devam ser feitos através de meio
eletrônico e no § 3º prevê que a
publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e
publicação oficial
Art. 88 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão
publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva
associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.
§ 1º - A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do
Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação dos atos municipais;
§ 3º - A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui
qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por
lei especial, exijam outro meio de publicação. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 18/2012)
Na lei nº 1206, de 22 de
Agosto de 2012 em seu Art. 1º Fica instituído
o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de
publicação legal e divulgação dos atos administrativos no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br e que os atos externos somente terão efeitos depois de
publicados.
Art. 1º Fica instituído o Diário
Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação
legal e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo Único - O Diário Oficial dos
Municípios de que trata esta Lei substitui a publicação
impressa e será veiculado no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.sc.gov.br, na rede mundial
de computadores - Internet.
Art.
3º Os atos oficiais de
efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no
Diário Oficial dos Municípios
A Lei Nº 8.666, de 21 e Junho de 1993, no
artigo 21 prevê a publicidade dos atos
ligados a licitações de todo o tipo no
Diário Oficial do Estado, mesmo não
sendo mencionada no caput do artigo a
concorrência tipo Convite está
mencionado no seu parágrafo 2º, a mesma lei em seu artigo 22 descreve detalhes
sobre o convite, porém não indica ou especifica o “local apropriado” sendo
presumível local, físico ou virtual de fácil acesso.
Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento
das propostas ou da realização do evento será:
IV - cinco dias úteis para
convite
Art.
22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número
mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas
Para que uma licitação seja
valida e atenda as leis esta deveria ser publicada no site definido por lei pela
própria Prefeitura Municipal de Barra Velha
no site www.diariomunicipal.sc.gov.br mas a
prefeitura Municipal não firmou o contrato com seu gerenciador. Poderíamos mesmo assim
admitir que o conceito geral com a respectiva publicação no Diário Oficial do
Estado, mas nunca no Mural do Município.
COMPLEMENTANDO
A INFORMAÇÃO:
A constituição Estadual em seu artigo 111 transfere ao município a
responsabilidade de indicar qual é este meio de publicidade através de
lei municipal ou se não o fizer que se cumpra o Estabelecido na Lei Federal. Não
existe a indicação de Mural
A lei Orgânica do Município de
Barra Velha em seu artigo 88 prevê que todos os atos com efeitos
externos devam ser feitos através de meio eletrônico e no § 3º prevê
que a publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e
publicação oficial. Não
existe a indicação de Mural
Na lei nº 1206, de 22 de Agosto
de 2012 Regulamentou o Artigo 88 da Lei Orgânica. Substitui a publicação impressa - atos somente terão efeitos somente após publicados no D.O.M. Exclui a existência do Mural
O convenio com o Diário
Oficial dos Municípios começou a ser utilizado somente em 29 de abril de 2014. Até esta data os
editais eram publicados no Diário Oficial do Estado, no ano em questão até a data da denuncia, foram 39 editais, portanto havendo convenio, não justifica a hipótese da não publicação
somente das cartas Convite.
ANALISE DE LICITAÇÕES
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N
º O2
Objeto: ILUMINAÇÃO
PUBLICA
Vencedora: MERCOLUX
Indícios de
Irregularidades encontradas:
a) No anexo 03
a Prefeitura informa o edital foi publicado em do Diário Oficial do
Estado dia 21 fev., mas não o foi conforme anexo 4/1 e anexo 4/2.
RESPOSTA do MUNICIPIO: em diversas vezes o
Representante alega que, os processos licitatórios não foram devidamente
publicados nos diários do estado e da união, entretanto remetemos ao que dispõe
a lei de licitações acima descrita, sendo que o mural publico, sempre foi o
local de publicação...
Desta forma, não podemos
incluir Carta convite na legislação somente
para prejudicar e difamar os
administradores, ou seja, a bel prazer.
O convite tem como forma
de publicação, mural publico como ocorreu nos citados casos em tela.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural, no período até a
denuncia 39 editais no DOE, www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornalPorCategoria.aspx
b) O edital foi assinado dia 20 de fevereiro conforme anexo 05 e uma das empresas
concorrente retirou o edital no mesmo dia as 08:28 horas, conforme anexo 06, sendo esta empresa de Rio do
Sul como outra concorrente, esta retirada seria impossível se não houvesse um
comunicado anterior.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “b” o representante entende por ilegalidade... ou podemos entender por desconhecimento do
processo, ou “animus” de confundir do Ministério Publico
A data de recibo de
entrega do convite é da expedição do documento,
REPLICA: É possível, mas o recebedor deve colocar data e
local no ato de assinatura.
c) Na ata de abertura das propostas conforme anexo 07 consta que todos estavam
presentes, mas somente os funcionários públicos assinam o documento, em edição
digital publicada no site da prefeitura conforme o anexo 08 nomeia e
indica espaço para a assinatura dos concorrentes.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Oque cabe salientar, é
que a ata é efetuada dentro de um sistema informatizado onde alguns itens já
estão previamente preenchidos.
REPLICA: Pode
ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que em uma
das licitações o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que
quebra a veracidade da informação.
d) A retirada de edital de uma empresa foi somente
assinada com o carimbo desta, sem data e sem dados, mas Autenticada pelos funcionários públicos, conforme anexo 09.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Informo que o denunciante escondeu a informação que havia uma declaração
da empresa em anexo declarando que havia retirado o edital, porem não tinha
intenção de fornecer o serviço à administração.
REPLICA: Em primeiro lugar é importante informar que a declaração
citada também não está numerada como deveria na pasta da licitação, o nome consta na ata, portanto afirmar que o
denunciante “escondeu” é somente mais um ataque sem sentido.
Se este
documento estivesse na pasta e fosse captado pelo denunciante o questionamento
seria, porque a desistência e a
apresentação de envelopes?
Também é
muito estranho que uma pessoa tenha viajado para informar que não vem,
bastava não ter vindo.
e) Fato curioso é que duas empresas de Rio do Sul
foram convidadas havendo nos polos locais (Itajaí, Joinville, Jaraguá do Sul e Blumenau) empresas
que prestam o mesmo serviço.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Informa que buscou-se
prestigiar empresas que já houve uma prestação de serviço satisfatório e
desafiou o denunciante a indicar empresas.
Quando aos
serviços anteriores satisfatórios, fizemos busca no site do Município, pelos
nomes Sematel, Mercolux, Cervale e Scheidt e somente a vencedora aparece nos anos anteriores como prestadora de
serviço, por ser antigo pode estar o sistema
desatualizado, solicitamos que a Administração apresente as provas da afirmação.
Anexo no CD
f) O edital não foi publicado na internet pelo site da
prefeitura conforme anexos 21 de
31 de maio e anexo 22 de 30 de
abril onde os convites são detalhados
RESPOSTA do MUNICIPIO: Que o item “f” é
repetitivo e serve somente pra confundir
e dar vulto a desastrosa
reclamação.
REPLICA: Uma coisa é a publicação do aviso de Licitação,
ato breve contendo poucos detalhes, por lei em D.O.E. ou D.O.M. outra coisa é a informação sobre o objeto onde as
informações podem ser acessadas.
Em todas as licitações existe
esta informação “O Edital na íntegra encontra-se a disposição dos interessados no
endereço supra, horário: 08h00min às 12h00min e 13h30min às 17h30min horas, ou no site www.barravelha.sc.gov.br”. Conforme demonstrado nos anexos esta
informação não existiu para esta Licitação.
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N
º O3
Objeto: PROJETO DE CIDADE DIGITAL
Vencedora: LICITAÇÃO ANULADA
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) No anexo
11 o aviso de licitação é para o dia 22 de março, mas o edital no anexo
16 indica que ele será em 27 de março.
b) Nos anexos
12 e 13 vemos com as logomarcas das empresas Alethos e M4 soluções são
idênticas e que a rubrica da M4 possui muitos elementos grafológicos da
assinatura da Alethos o que depois de um exame grafológico poderá indicar que a
mesma pessoa assinou pelas duas empresas.
c) A
empresa Alethos, desclassificada em 27 de março conforme anexo 14 foi
contratada no dia 01 de Abril para executar o mesmo serviço proposto na
licitação cancelada conforme anexo 15.
d) o
edital não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos
21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados
RESPOSTA do MUNICIPIO: Em relação a esta
licitação apesar das redundâncias apresentadas como irregularidades não devemos
nos ater, tendo em vista, tratar-se de uma licitação CANCELADA/ANULADA, onde nenhuma
empresa apresentou os requisitos necessários para habilitação.
REPLICA: Os itens descritos no item “b” se confirmados são
crimes e mesmo que não tenham atingidos seus objetivos continuam sendo
crimes. Desclassificar uma empresa por
não ter requisitos para habilitação e sua contratação poucos dias após com o mesmo objeto? É
coerente supor que este cancelamento foi
acordado entre as partes, se não teríamos um novo edital.
Consulta externa:
MOTIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES As atas das sessões da
comissão de licitação deverão apontar os motivos de eventuais desclassificações
ou inabilitações de licitantes que podem revelar arbítrio deliberado do órgão
público para favorecer determinada concorrente, ou a presença de empresas que apenas simulam uma concorrência. Deve-se ter em
conta que a participação em uma licitação é algo trabalhoso, que demanda a
reunião de uma série de documentos, não sendo crível que empresas se
esqueçam de juntar documentos simples, gerando intencionalmente uma
desclassificação.
É evidente que a prova da fraude em tais casos não poderá estar calcada em um
incidente isolado, mas poderá servir para demonstrar o dolo se inserida em
um conjunto de elementos coerentes. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilha_Eletronica/fraudesLicitacoes/FraudesLicitacoes.html
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N
º 04
Objeto: PROJETO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Vencedora: MAGMA CONSULTORIA
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) No anexo 17 a empresa vencedora apresenta orçamento dia 21 de abril, 2 dias antes do
edital que foi assinado dia 19 de abril conforme anexo 19.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “a” da referida
representação, entendei ser irregular a divergência do lapso temporal, entre o
orçamento e a abertura do edital, no entanto Excelentíssimo Promotor, é de se
destacar a justificativa deste erro meramente formal
Que o representante só fotografou que lhe era necessário para confundir
o entendimento dos leitores,
os orçamentos acostados foram enviados para permanência formal do processo,
porém já havia sido efetuado orçamento anteriores com as empresas convidadas anteriormente à requisição de compra 248/2013do
dia 11/04/2013 (efetuada via sistema IPM) Estes orçamentos eram de datas anteriores e
estavam sem assinatura, fora dos moldes cabíveis.... Foi solicitado e as
empresas demoraram para enviar seus orçamentos.
REPLICA: O representante fotografou todas as paginas da
licitação, estes documentos não estavam arquivados juntos, na época sem o
carimbo da Prefeitura, qualquer documento pode ter sido retirado ou colocado
após a analise fotográfica da ONG.
Os orçamentos que
formaram a base dos preços (segundo a Administração fora dos moldes) não
foram encontrados nos autos do inquérito.
b)
O
site da Prefeitura indica que publicou o edital dia 11 de abril, 7 dias antes
da assinatura do edital conforme anexo
18.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Mais uma vez, o
Representante, busca burlar o
entendimento do leitor,
onde afirma que o edital foi publicado no site, porem alhures disse que não
houve publicação. (é a foto que informa a publicação isso)
Mas
atentando para o que ele “quis” dizer, vale esclarecer que a
data de 11/04 foi à data da
requisição de Compras e automaticamente (pelo sistema informatizado) a data
do aviso de licitação, onde a administração avisa a quem interessar que haverá
licitação daquele objeto.
Porem,
o edital foi confeccionado neste meio tempo, estando disponível para os
interessados no dia 19/04
REPLICA: Se publicou a requisição quando publicou o aviso
de licitação? Requisição são internas e não são publicado, o
anexo mostra claramente quando e onde foi publicado o aviso.
c) o edital não foi publicado na internet pelo site da
prefeitura conforme anexos 21 de
31 de maio e anexo 22 de 30 de
abril onde os convites são detalhados.
RESPOSTA MUNICIPIO: mais uma vez este se equivocou na interpretação da
Lei.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural.
d) As três empresas estariam presentes, porém não
assinaram a ata de abertura dos envelopes anexo 23.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Que No item “d” afirma
ser irregular a ata de abertura das propostas onde as empresas demonstram estar
presentes na abertura, porem, no assinam o termo, .... Este item da ata é automático, porem
entender-se que; se não há assinatura do concorrente, este não se pôs presente,
na realidade o que deve estar presente é o envelope contendo as propostas, não
sendo imprescindível a presença dos representantes.
REPLICA: Pode
ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que em uma
das licitações o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que
quebra a veracidade da informação. Se não estavam presentes não poderia
informar documento publico que estavam.
e) A empresa vencedora manteve o preço do orçamento e
as concorrentes diminuíram seus preços
RESPOSTA do MUNICIPIO: Que a atitude é positiva,
que mostra a intenção de participar.
REPLICA: Se a proposta de meu oponente é menor, e estou
disposto a concorrer vou fazer um preço menor que o dele, isto não foi feito
pelas empresas perdedoras.
f) Fato curioso é que três empresas da Grande
Florianópolis foram convidadas havendo nos polos locais (Itajaí, Joinville, Jaraguá do Sul e Blumenau)
empresas que prestam o mesmo serviço.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “f” ... afirma haver mais empresas no
polo de Itajaí, Joinville e Blumenau que
prestam o mesmo serviço, porem não apresentou prova disso. Excelência a
consultoria jurídica é atividade que necessita cuidado na contratação, pois não
se pode qualquer consultoria estar a frente de uma reforma tributária, devendo
esta, ter histórico de sucesso, e corpo técnico de renome. Estes requisitos, foram utilizados como
parâmetro, para convidar empresas que apresentaram estas peculiaridades.
REPLICA: Pode ser, vamos inverter a pergunta?
A grande duvida é como a Prefeitura encontrou as três empresas de pequeno porte e concluiu que somente estas empresas situadas da Grande Florianópolis tinham esta competência?
Quem as indicou? Quais os trabalhos apresentados?
Consulta externa:
FORMATAÇÃO
E CONTEÚDO DAS PROPOSTAS A atenta
leitura de propostas fraudadas pode revelar-lhes a origem comum. Na prática, a
simulação de propostas de duas ou mais empresas que emprestam seus nomes para
forjar uma competição ocorre a partir de uma proposta inicial, elaborada em
computador, que tem sua formatação alterada para parecer diferente em cada
empresa. Não raro, porém, erros de grafia ou de digitação acabam passando
despercebidos e podem ser identificados exatamente da mesma forma e na mesma
localização nas duas, três ou quatro propostas que deveriam ter origens
diversas.
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N
º 05
Objeto: CARTUCHOS E TONNERS
Vencedora: TINTA MAIS
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) O edital foi publicado no mural no dia 02 de maio
conforme anexo 26, e não foi
publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e
anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.
RESPOSTA do MUNICIPIO: O representante
repetidamente já expressou sua indignação, porem não há mais valia mais
colocações.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural.
b) A ata de abertura indica a presença dos
concorrentes no site anexo 24 e
indica que não haviam presentes no anexo
25
RESPOSTA do MUNICIPIO: Que a ata é efetuada
dentro de um sistema informatizado onde alguns itens já estão previamente
preenchidos,
REPLICA: Pode
ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que em uma
das licitações o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que
quebra a veracidade da informação.
c) Nos documentos analisados existe a menção de
exclusão da empresa TMS Comercio de Maquinas e Suprimentos, anexos 24 e 25, porém nenhuma documentação desta na pasta relativa
a esta licitação.
RESPOSTA
do MUNICIPIO: Que
tal informação pretende confundir o
Parquet onde induz a existência
de irregularidade no fato de uma empresa convidada, não protocolar propostas.
Isto acontece quando a empresa não tem interesse de fornecer, estranho seria se
houvesse os documentos pertinentes, e mesmo assim, a CPL a excluíssem do
certame.
REPLICA: O caso é exatamente igual ao “d” item da Licitação 02 / Mercolux, porém a
explicação da Prefeitura é inversa. O
denunciante não induz irregularidade e sim informa que existem dois documentos
(virtual e presencial) com dados diferentes. Não encontramos o convite à empresa TMS e as
demais entregas de convites não são numeradas (paginas 251 a 253)
d) Na analise dos preços orçados e propostos foi encontrado
uma situação que induz a crença de combinação prévia dos preços, pois a empresa
TINTA MAIS majorou seus preços em relação seu orçado ficando sempre como
vencedora com diferença mínima dos concorrentes e a empresa TINTA MAIS diminuiu
seus preços exatamente onde não era competitiva vencendo pelo valor de UM CENTAVO por item conforme quadro comparativo
do anexo 27 (este comparativo
foi baseado nos anexos 28, 29,30, 31 E 32).
RESPOSTA do MUNICIPIO: Que entendeu ser ilegalidade
da administração a empresa vencedora apresentar valor de “um centavo” a
menos do orçado, oque entendeu ser previa combinação... não existe de atribuir responsabilidade
a administração neste quesito, uma vez sendo de responsabilidade da empresa
proponente a formulação da proposta. Fica prejudicada a defesa de um item, tão grosseiramente colocado, sem que haja, nem ao
menos, menção de ilegalidade (se houver) em que possa haver no referido ato.
REPLICA: os resultados alcançados jamais poderiam ser os mesmos
sem acordo ou conhecimento prévio entre os concorrentes, isto anula a licitação
é dever do município esta anulação. Pode-se até considerar a
CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo
isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a
atitude legal, passa a ser conivente, cumplice e responsável.
Consulta externa:
LEI Nº 8.666, Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por sua vez, caso
tenha havido fraude em uma licitação, a administração pública, com base no
poder de autotutela, poderá proceder à anulação de um contrato cuja licitação
foi fraudulenta. Nessa toada, são as seguintes Súmulas do Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 346 –
"A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos"
Súmula 473 –
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, (omissis)...”.
e) Uma pequena pesquisa na internet sobre os produtos
oferecidos indicará que as cotações estão acima do mercado como, por exemplo,
do anexo 33 onde o produto
oferecido por R$ 28,00 foi comprado por R$ 49,30 e Do anexo 34 onde o produto oferecido a R$ 49,90 foi comprado por R$
58,99 (outros produtos foram pesquisados, cabe a cada interessado fazer sua
própria pesquisa).
RESPOSTA do MUNICIPIO: Alegou um possível
superfaturamento de preço proposto, onde em visita a sites de buscas, o
Representante encontrou preços inferiores ao disposto. Mais uma vez um devaneio do
Representante... Não se pode atribuir ao certame licitatório o mesmo valor
encontrado em sites, cita vários motivos (pagina 145).
REPLICA: Concordamos em parte com a resposta, os preços de
sites são menores, mas esta informação está ligada diretamente ao item anterior
os preços estavam alinhados entre si, mas distantes dos ofertados nas empresas
que oferecem o mesmo serviço. Quanto ao uso da internet para consulta ela é
permitida como referencia.
Consulta externa:
É permitida a pesquisa
pela internet?
Sim. Sem dúvida, não se
pode ignorar o potencial que a internet pode proporcionar na pesquisa de preço.
E ela é citada diretamente na IN – Instrução Normativa Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE
2017:
Artigo 2º, III – pesquisa publicada em mídia
especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenha a data e hora de acesso;
Você já viu que o TCU
admite a realização de pesquisa de preços via internet. Contudo, ele não
admite a utilização de qualquer site Isto é, não serão consideradas fontes para
pesquisa de preço os sites de leilão, assim como os de intermediação de vendas.
Por exemplo: Oferta fácil, Mercado livre, Bom negócio e Olx.
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N
º 06
Objeto: EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
Vencedora: GTEEF (INFOTEC)
Qualquer semelhança com a licitação anterior (05) não será mera coincidência
Indícios de Irregularidades
encontradas:
a) O edital foi publicado no mural no dia 02 de maio
conforme anexo 35, e não foi
publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e
anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.
b) A ata de abertura indica a presença dos
concorrentes conforme anexo 36, mas
não contem as assinaturas dos presentes.
RESPOSTA do MUNICIPIO: O item a passaremos por
tratar de publicação, ou seja, já superada, da mesma forma que o item b onde
alerta para a ata de abertura.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural.
REPLICA: Pode ser previamente preenchido, mas sempre
editável, tanto prova que em uma das licitações o autor da denuncia se fez
constar (pág. 1336-1337), fato que quebra a veracidade da informação.
c) Nos documentos analisados existe a menção de
exclusão da empresa TMS Comercio de Maquinas e Suprimentos que participou do calculo dos preços
através de orçamento, porém nenhuma outra documentação desta na pasta relativa
a esta licitação.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Redundantemente alerta
para exclusão de empresa que recusou-se a participar..., estranho seria se
houvesse os documentos pertinentes, e assim fosse excluída.
REPLICA: O caso é exatamente igual ao d item da Licitação
02 / Mercolux, porém a explicação da Prefeitura é inversa. Não encontramos o convite à empresa TMS nos
autos apresentados.
d) Na analise dos preços orçados e propostos foi
encontrado uma situação que induz a crença de combinação previa dos preços,
pois a empresa GETEEF MANTEVE todos os seus preços em relação seu orçado ficando.
Sempre como vencedora com diferença mínima dos concorrentes apesar da empresa
“B” REDUZIR seus preços conforme o comparativo do anexo 37
RESPOSTA do MUNICIPIO: Fala sobre previa
combinação de preço, porem as demais reduziram seus preços, porem não chegaram
ao preço da vencedora... Não existe de atribuir responsabilidade a
administração neste quesito, uma vez sendo de responsabilidade da empresa
proponente a formulação da proposta. Fica prejudicada a defesa de um item, tão grosseiramente colocado, sem que haja, nem ao
menos, menção de ilegalidade (se houver) em que possa haver no referido ato.
REPLICA: os resultados alcançados jamais poderiam ser os mesmos
sem acordo ou conhecimento prévio entre os concorrentes, isto anula a licitação
é dever do município esta anulação. Pode-se até considerar a
CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo
isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a
atitude legal, passa a ser conivente, cumplice e responsável.
Consulta externa:
LEI Nº 8.666, Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por sua vez, caso
tenha havido fraude em uma licitação, a administração pública, com base no
poder de autotutela, poderá proceder à anulação de um contrato cuja licitação
foi fraudulenta. Nessa toada, são as seguintes Súmulas do Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 346 –
"A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos"
Súmula 473 –
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, (omissis)...”.
e) Os documentos de entrega de envelopes da vencedora
GTEFF indica que a licitação é a de numero 5 (anexo 38) e a apresentada pela New Mix é a mesma nas pastas da
licitação 5 e 6 anexo 39
RESPOSTA do MUNICIPIO: Não respondeu a este item
REPLICA: Cai por terra à afirmação do Ministério Publico ao
justificar o Arquivamento “sobrevieram ao feito os esclarecimento das
autoridades responsáveis, sendo que rebateram, ponto a ponto, as
denuncias narradas pelo representante”. Prova também a ligação entre as duas
licitações.
f) Uma pequena pesquisa na internet sobre os produtos
oferecidos indicará que as cotações estão acima do mercado como, por exemplo,
do anexo 41 onde o produto
oferecido por R$ 93,42 a vista foi comprado por R$ 120,00 e do anexo 42 onde o produto oferecido a R$
16,91 a vista foi comprado por R$ 36,00 (outros produtos foram pesquisados,
cabe a cada interessado fazer sua própria pesquisa).
RESPOSTA do MUNICIPIO: Não respondeu a este item
REPLICA: Cai por terra à afirmação do Ministério Publico ao
justificar o Arquivamento “sobrevieram ao feito os esclarecimento das
autoridades responsáveis, sendo que rebateram, ponto a ponto, as denuncias
narradas pelo representante”. A
comparação com preços de internet é legal.
Consulta externa:
É permitida a pesquisa
pela internet?
Sim. Sem dúvida, não se
pode ignorar o potencial que a internet pode proporcionar na pesquisa de preço.
E ela é citada diretamente na IN – Instrução Normativa Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE
2017:
Artigo 2º, III – pesquisa publicada em mídia
especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenha a data e hora de acesso;
Você já viu que o TCU
admite a realização de pesquisa de preços via internet. Contudo, ele não admite
a utilização de qualquer site Isto é, não serão consideradas fontes para
pesquisa de preço os sites de leilão, assim como os de intermediação de vendas.
Por exemplo: Oferta fácil, Mercado livre, Bom negócio e Olx.
g) Fato que deve ser levado em consideração é que as
três empresas participaram das mesmas duas licitações sendo que cada uma teve a
sua vez o menor preço geral e não houve contestações entre elas (a terceira em 2013)
RESPOSTA do MUNICIPIO: É obvio e até mesmo
previsível, se tratando de empresa de informática e suprimento de informática,
previamente cadastradas na administração como sendo fornecedoras destes itens.
REPLICA: Isto é somente um
indicio, três licitações, as mesmas três empresas, três vencedores diferentes,
nenhuma contestação, somente com um acordo prévio e com colaboração da
Administração isto é possível.
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N
º 07
Objeto: MANUTENÇÃO TRATOR VALTRA
Vencedora: VALFERTIL
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) O edital foi publicado no mural no dia 29 de abril
conforme anexo 43, e não foi
publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e
anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.
RESPOSTA do MUNICIPIO: O representante induz
novamente a questão da publicação... distorcendo a Lei para que a Carta Convite
se seja publicada em diário oficial.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural.
b) Os envelopes foram entregues em sequencia na mesma
hora sendo que existe certa semelhança entre as assinaturas de duas empresas
conforme anexo 44
RESPOSTA do MUNICIPIO: O ato de recebimento de
documentos é feito em sistema e em setor próprio... Em relação à assinatura,
como dito, não se pode afirmar oque ocorreu, ainda mais por ser a referida
divergente da assinatura do responsável pela Empresa vencedora. No mais devido à
ausência dos Representantes na sessão, não podemos afirmar quem assinou o
protocolo (pode ser efetuado por qualquer pessoa) nem podemos questionar quem assinou.
REPLICA: No anexo 44 mostra-se clara que a assinatura é
semelhante, na entrega do envelope da empresa VALFERIL a vencedora e da SHADECK
desclassificada (ambas do município de Guaramirim), mas o MP não exigiu pericia nos documentos, Quanto a serviço de protocolo discordamos categoricamente,
o requerente tem que assinar o documento entregue e ser identificado. A
ausência a sessão é muito estranha
pois os possíveis representantes estavam na sala ao lado 15 minutos antes.
c) As empresas não classificados devido à documentação
o foram por erros primários, pouco prováveis para empresas organizadas conforme
os anexos conforme anexos 45, 46 e 47.
RESPOSTA do MUNICIPIO: mais estranho seria, se a
empresa fosse habilitada com ausência de documento. A responsabilidade de
montar os envelopes e preencher as propostas são do proponente, sendo estranha
a CPL qualquer responsabilidade deste item, só cabe analisar o que está dentro
do envelope. Neste quesito, não existe responsabilidade a ser atribuída a
administração.
REPLICA: No conceber da Organização Barra Limpa as empresas
entraram somente para completar o numero mínimo e simular uma falsa concorrência.
Consulta externa:
3.6.
MOTIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES
As
atas das sessões da comissão de licitação deverão apontar os motivos de
eventuais desclassificações ou inabilitações de licitantes que podem revelar
arbítrio deliberado do órgão público para favorecer determinada concorrente, ou
a presença de empresas que apenas simulam uma concorrência.
Deve-se
ter em conta que a participação em uma licitação é algo trabalhoso, que demanda
a reunião de uma série de documentos, não
sendo crível que empresas se esqueçam de juntar documentos simples,
gerando intencionalmente uma desclassificação.
É evidente que a prova da
fraude em tais casos não poderá estar calcada em um incidente isolado, mas
poderá servir para demonstrar o dolo se inserida em um conjunto de elementos
coerentes.
d) A requisição 21/2013 anterior à publicação do
edital e que em tese deu valores para esta já indica a vencedora, o preço com
uma diferença de somente R$ 5,34 conforme anexo 48.
RESPOSTA do MUNICIPIO: fica difícil defender-se
de alegação tão estupida, não se pode entender o
que quer alegara o representante, quando da leitura da representação, que está inequivocamente
tentando somente difamar e iludir
leigos, uma vez que
tão “dossiê” está publicado em blog na internet.
O
valor jurídico da alegação, tal como nas demais acima, não existe uma vez que
não se pode extrair nenhuma ilegalidade. A requisição ato inicial do processo,
onde trás três orçamentos efetuados pela secretaria solicitante, a qual
demonstra o preço praticado no mercado para que se encontre a media de valores
para formular o edital.
Para
se alegar irregular ou ilegal a conduta, deve ser provada pelo próprio
representante, o que não se vislumbra, o que se vê inequivocamente é ao animus de difamar a administração atribuindo criem ou improbidade
que não ocorreu.
REPLICA: As ofensas podem constar em um Processo? Nada
existe de errado em pesquisa de preços, o Erro é que a requisição já contem o nome
da empresa vencedora da licitação antes da licitação.
Uma pergunta deveria ser formulada a
Prefeitura, pois bem detalhado é o objeto, onde e quando foi feita a
revisão que determinou quais peças a serem trocadas?
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N
º 07
Objeto: CALÇADAS
Vencedora: CELSO FRANCISCO SCHMITT
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) O edital foi publicado somente no mural no dia 17
de junho conforme anexo 49
b) UM BOM EXEMPLO ONDE
HOUVE DE FATO CONCORRÊNCIA, no anexo 50 vemos as grandes diferenças.
Entre os licitantes, com preços de R$26.720; R$36.112, R$39.144 e R$42.003.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Neste tópico, podemos
verificar um “elogio” do Representante, que de fato não se entende qual o
fundamento, mas volta a frisar a questão já superada da publicação em mural
publico e não merece maiores delongas.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural.
Quanto ao elogio ele é
devido, não a administração, mas a quem nesta licitação fugiu do
censo das outras aqui denunciadas, entrou um quarto concorrente
com preços bem inferiores aos pré-acordados e ganhou, isto é demonstrado no
item em que um dos concorrentes tenta impugnar o lance do vencedor.
LICITAÇÃO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DOS ESPORTES TIPO
CARTA CONVITE N º 01
Objeto: ARQUIBANCADAS E TENDAS
Vencedora: CM PONCIANO - ESGONETO
Indícios de Irregularidades encontradas:
a)
O
edital foi publicado somente no mural no 09 de janeiro conforme anexo 51.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Neste item na letra a
atenta para a publicação (já verificado).
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural.
15/01/2013 - NOVA LICITAÇÃO - MESMO ERRO
Amanha DIA 16 as 16:00 horas
haverá uma licitação para aluguel de arquibancadas moveis, o edital foi
colocado HOJE, DIA 15 no quadro de avisos da prefeitura, o mesmo erro da
anterior, convidamos as pessoas da comunidade para participar, afinal é dessa
maneira que o dinheiro do nosso imposto é gasto.
mesmo antes do inicio perguntamos: PORQUE NÃO ESTÁ NO SITE OFICIAL?
Será que existe uma pessoa para alimentar o site?
b)
O
Edital prevê a locação de arquibancadas e tendas por 45 dias conforme anexo 52 e não por até 3 dias conforme
contrato no anexo 59, o termo
até 3 dias é genérico e pode corresponder a 1, 2 ou 3 dias.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Aduz que o objeto do
edital é a locação de tenda e arquibancada de 45 dias e o contrato prevê “até 3
dias” de forma genérica. Vejamos, a ater-se ao contrato, este nada fala em 03
dias pra locação, somente em 45 dias, porem ao verificar a ordem de compra
posterior ao contrato, esta prevê 3 dias pra a Montagem do equipamento.
REPLICA: Até na contravenção “vale o que está escrito”, na
ordem de compra não fala em montagem, é uma boa explicação, erro formal sem
consequências, se a permanência do equipamento fosse realmente 45 dias.
c) A entrega dos envelopes foi feita em sequencia e
uma analise visual verificará grande semelhança entre as assinaturas de dois
concorrentes, conforme anexo 53 presume
que foram feitos pela mesma pessoa.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item c trás a mesma
situação do item b da licitação 007/2013 onde a administração não pode ser
responsabilizada por ações estranhas ao procedimento, se vinculando apenas ao
que está no envelope.
REPLICA: No anexo 53 mostra-se clara que a assinatura é
semelhante, mas o MP não exigiu pericia nos documentos, Quanto a
serviço de protocolo (faz parte do edital e não é estranha ao procedimento)
discordamos categoricamente, o requerente tem que assinar o documento
entregue e ser identificado.
d) As
Empresas CMPONCIANO e SANTOS E FRANCISCO LTDA pertencem a uma mesma pessoa e
tem mesmo procurador, portanto não SÃO CONCORRENTES e sim parceiras conforme anexos
54,55 e 56.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “d”, alega que a
empresa CM PONCIANO e SANTOS E FRANCISCO LTDA pertencem a uma mesma pessoa e
tem mesmo procurador, fato estes que a administração desconhece.
Esta
alegação não esta amparada por fundamentação jurídica que expressa à
ilegalidade, uma vez que, a administração efetuou convite com as empresa que
já haviam efetuado serviços da mesma categoria, ou seja, estavam no banco
de dados como fornecedoras.
No
momento do convite, não se busca verificar os contratos sociais. No entrando,
em relação a esta pratica a administração vem tomando providencia no sentido de
evitar tais ocorrências.
Pode
se verifica que os orçamentos acostados não demonstram vinculação entre as
empresas, sendo inclusive divergentes no endereço e telefone.
REPLICA: HOUVE CRIME, a responsabilidade é
solidaria da Administração.
Esclarecendo a falácia que as empresas
estavam no banco de dados, A empresa SANTOS E FRANCISCO não consta nos
registros dos portal da Transparência como Fornecedor, não existe empenho
anterior a data dos fatos. Anexo no CD
A empresa SANTOS E FRANCISCO LTDA tinha como
sócios: Patrícia Ponciano e Constantino Marcelino Ponciano, este ultimo único
titular da empresa CM PONCIANO LTDA ME, portando duas empresas com mesmo
proprietário.
Pode-se até considerar a
CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo
isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a
atitude legal passa a ser conivente, cumplice e responsável.
Consulta externa:
LEI Nº 8.666, Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com
o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação
do objeto da licitação. Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por sua vez, caso
tenha havido fraude em uma licitação, a administração pública, com base no
poder de autotutela, poderá proceder à anulação de um contrato cuja licitação
foi fraudulenta. Nessa toada, são as seguintes Súmulas do Supremo Tribunal
Federal:
Súmula 346 –
"A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos"
Súmula 473 –
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, (omissis)...”.
3.5. ORIGEM, CONSTITUIÇÃO
E PROPRIEDADE DAS EMPRESAS : A análise
dos contratos sociais das empresas pode revelar a existência de ligações
entre elas que demonstrem a existência de cartel, e ou a existência de uma
ligação entre a empresa e o órgão licitante.
e) O procurador de duas empresas assina a proposta de
preços de uma e a entrega de envelopes de outra conforme anexos 57 e 58.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “e” alegou que o
procurador assina a proposta de uma empresa e entrega de outra, mas como dito
alhures, esta ato é estranho à competência da CPL, sendo de
responsabilidade do proponente.
REPLICA: uma coisa é alegar, supor e outra é provar,
pode-se até considerar a CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência
não é crime”, mas tudo isto muda de sentido no momento em que a denuncia é
feita, se ela não toma a atitude legal passa a ser conivente, cumplice e
responsável.
Quanto a Manuel João
Francisco filho este é procurador da CM PONCIANO e SANTOS E FRANCISCO LTDA,
entrega o a Proposta de um e o envelope de outro. A assinatura poderia ter
sido periciada se o Ministério Publico assim o determinasse para verificar
em que lado paira a verdade, se do
representante ou o representado.
f) A cotação de preços conforme anexo 60 e datada de 07 de janeiro e
já consta de preços de cotações do dia 08 de janeiro no anexo 61.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “f” alega ser a
requisição anterior ao orçamento, no entanto esse fato se justifica-se por um
mero erro formal, onde os orçamentos toram efetuados em 08/01/2013 e o
edital dia 08/01/2013 com sua publicação em 09/01/2013, ou seja, normal e
esperado, pois devido à urgência da aquisição do objeto assim que houve a entra
dos orçamentos a já providenciou o edital e sua publicação. Oque não está
ilegal.
REPLICA: Erro formal? Isto não explica porque a Requisição
feita em 07/01/2013 já tinha dados que seriam produzidos no futuro.
g) Ao ser questionado cumprimento do contrato e
constatação de retirada de arquibancadas a prefeitura respondeu informando o
nome errado de um dos concorrentes, (Minister serviço de vigilância por Miservi administradora
de Serviços) e que as tendas seria utilizada a posterior, sendo que na noticia
publicada dia 15 de fevereiro http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2013/02/arquibancadas-o-retorno.html
mostra que as arquibancadas foram desmontadas e
remontadas após reclamação por oficio. Anexos
62 e 63
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “g” atenta por
uma reclamação que foi feita por ele e gerou um cumprimento do contrato, o que
verifica Excelência é que é infundada tal alegação, pois o contrato seria
cumprido independente da sua manifestação, sendo que os apontamentos efetuados
através de oficio. Já estão sanados pela resposta da administração na
oportunidade.
REPLICA: O fato é que os equipamentos foram montadas e
desmontadas, e após manifestação da ONG através do oficio Oficio 15/2013 remontadas. A relação
causal é da Administração e não mérito da reclamante
LICITAÇÃO F MUNICIPAL DE SAÚDE - CARTA
CONVITE N º 01
Objeto: MATERIAL DE RADIOLOGIA
Vencedora: COINTER
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) O edital foi publicado somente no mural 11 de
fevereiro de janeiro conforme anexo 64,
e não foi publicado na internet
pelo site da prefeitura conforme anexos
21 de 31 de maio e anexo 22 de
30 de abril onde os convites são detalhados.
RESPOSTA do MUNICIPIO: inicialmente passando
pela alegação da publicação.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que
regulamentou é bastante clara – Não
existe opção por Mural.
b) A requisição de compras de numero 13/2013 de 18 de
janeiro tem duas versões com o mesmo preço, um com o nome da vencedora outro
sem o nome da vencedora, conforme anexos
65 e 66.
RESPOSTA do MUNICIPIO: Neste item, mais uma vez
o representante pretende confundir o entendimento de um ato
totalmente normal e legal, pois a requisição 13/2013 que teve como fornecedor a
empresa Cointer, pretendia uma compra direta (art. 24, II da lei 86666/93), no
entanto em formulação de autorização pelo sistema IPM, verificou se que não havia
saldo disponível para a aquisição deste item, sem a devida licitação.
Quando
desta ocorrência, a mesma requisição (numero) foi utilizada pra a solicitação
de um processo licitatório, neste caso sem a presença da informação do
fornecedor, porem com, a base de preços para a media do edital.
REPLICA: As duas requisições faziam parte do processo
licitatório na data em que foram fotografados, sem o carimbo de sequência da
prefeitura a que contém o nome sumiu, e não se encontra junto ao processo anexado ao
Inquérito, o preço da segunda não é a média e sim mesmo valor, portanto
a explicação não se sustenta.
c) A formação de preço médio foi feita através de três
cotações, mas duas empresas possuem o mesmo site de origem de e-mail, conforme anexos 67 e 68.
RESPOSTA do MUNICIPIO: No item "c” diz ser
do mesmo e-mail de origem, as cotações para a formulação de preço médio. Oque
mais uma vez nada pode responsabilizar a administração, sendo que o
e-mail o qual foi solicitado o orçamento, ou seja, cotacoesdiversas@hotmail.com, não trazia tal
informação, da mesma foram que cotação01@cointer.com.br e Ana@fibracirurgica.com.br. ... A empresa DANIELE DAGIOS ME não foi
convidada, sendo apenas pra tumultuar o judiciário as
alegações efetuadas
nesta representação.
REPLICA: A
foto é clara o e-mail das empresas são: fibra@fibracirurgica.com.br (folha 1609) e contato@fibracirurgica.com.br (folha 1614), ambas do
mesmo site, uma empresa de Joinville que posteriormente na licitação
foi desclassificada, se os orçamentos foram pedidos para outros e-mails estes
não tem significância, pois não são os contatos dos fornecedores. O Erro está na cotação e não na formulação do
convite.
Pode-se até considerar a
CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo
isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a
atitude legal, passa a ser conivente, cumplice e responsável.
d) Na data da licitação uma terceira empresa entrou na
concorrência, porém apresentou preços muito acima da referencia do edital sem a
menor chance de competição conforme anexo
69.
RESPOSTA do MUNICIPIO: no item “d” diz que uma
terceira empresa pretendeu participar com preços acima do edital... A empresa
podendo praticar os preços que lhe forem possíveis... (não aceito o preço
superfaturado ou vil). A empresa
ALTERMED foi convidada a participar, é uma fornecedora de materiais atuante a
anos. Inclusive a empresa Altermed no
item 9,10 e11 da proposta apresentou preço inferior ao da empresa vencedora
REPLICA: Existem os dois casos, preços acima do edital e os
preços abaixo do concorrente, este item não traz conclusão alguma.
Resumindo todos os casos,
de uma maneira simples podemos montar um modus operandi, agora sim suposto, mas com a obrigação de
ser investigado, de como foram feitas as licitações:
Com a necessidade de
compra /serviço se procurou um
fornecedor
Montaram-se licitações
sem publicação para evitar a concorrência
Os concorrentes
perdedores foram escolhidos pelo fornecedor ou administração
Não vamos em hipótese
alguma afirmar que os agentes públicos obtiveram ganhos, é de responsabilidade
do Ministério Publico verificar isto,
mas temos a certeza que o
Município Perdeu
15/12/2013
Isto é uma obra de ficção aplicável em alguns casos, para rir
e pensar...
O VENDEDOR DE CHURUMELAS
Um abatido vendedor de churumelas encontra o
amigo, as vendas não estavam boas, eles têm a seguinte conversa:
Churumeleiro = compadre as coisas não tão boas, tô vendendo churumela a 15
reais a dúzia e mesmo assim não consigo
vender minha produção.
Amigo = olha vende pro governo, eles pagam bem por churumelas.
Churumeleiro = Mas como nem tenho ideia como se faz isto
Amigo = É bem
simples quanto custa mesmo a dúzia de churumelas?
Churumeleiro = 15 reais a dúzia
Amigo = Então
faz o seguinte, um amigo do meu amigo tá precisando fazer um caixa pra campanha
e estas coisinhas assim vamos propor um negocio
Churumeleiro = Um negocio?
Amigo = Sim você vai vender as churumelas por 50
reais a dúzia para o governo.
Churumeleiro = Mas o governo não paga direito, atrasa impõe um monte de
regra pras tal de licitação
Amigo = Deixa que eu te explico melhor, você vai
propor o preço de 50 reais, 25 são teus e os outros 25 tu deixa como agrado, 5
são meus , você vai ganhar 10 a mais por dúzia e tem a certeza que vão
pagar direitinho, senão eles não recebem o agradinho.
Churumeleiro = mais a tal das licitação?
Amigo = fica frio, eles fazem uma tal de carta
convite, se publicar é de ultima hora, pra ninguém ficar sabendo, se for
a tua vez de ganhar tu ganha, mas depois tem que participar de novo para
perder e tu sabe quem é que convida inimigo?
Churumeleiro = mas o preço não vão incomodar? E os caras que vão ver as
contas não vão reclamar?
Amigo= que nada, se tu não ganha eles não ganham, dizem
quem ainda não fez dá doidinho pra fazer ou não pode reclamar porque apoiou
antes.
E é assim que as coisas acontecem, Não entendeu?
- Não me venha com churumelas
-
Churumelas não
se tornariam Xurumelas?
(obrigado
Francisco Milani)
PARTE 03, o tempo e o processo.
As denuncias foram feitas em 2013, o
arquivamento em 2019, seria simples reclamar da demora, mas também vamos reclamar da pressa que causa a falta de
analise.
O inquérito foi
rapidamente aberto, as respostas foram rápidas.
O inquérito ficou
parado por 2.069 dias, São cinco anos e oito meses aguardando ação do MP.
A decisão de
arquivamento foi tomada depois de 58 dias, sem o pedido de qualquer contra prova, pericia
e baseado somente nas informações do Munícipio e Câmara de Vereadores
A decisão de
arquivamento foi confirmada em segunda estancia em 8 dias, sendo julgado em um dia com outros 101
processos, provavelmente não levando em conta o mérito e sim os aspectos
formais do Inquérito que devem estar corretos, Não consideramos isto grave, pois com o relatório encaminhado recheado de injurias proferidas nem Jesus Cristo escaparia.
Conclusão
O Inquérito
foi discutido em reunião da Organização Barra Limpa dia 25 de outubro de 2019,
causou espanto e revolta pelo tratamento dispensado e pela falta de atividade
do Ministério Publico,
Diante desta coleção de injurias resolvemos não
mais protocolar na Promotoria local as futuras denuncias contra a Administração
de Barra Velha, já que existe uma predisposição negativa que influencia nas
decisões.
Diante do exposto
solicitamos que:
1- Que o Procedimento seja
reaberto, em local/instancia, que não a Comarca de Barra Velha, pois não
confiamos na isenção dos Promotores locais.
2- Que se analisem as leis, provas
e a contra provas apresentadas, que se façam as pericias.
3- Que se determine aos
Promotores que não se aceite das partes ilações de caráter e ofensas pessoais e
morais, isto é crime e não se deve
admitir prova criminosa.
4- Que se determine aos
Promotores que não mais peçam e aceitem documentos que não sejam esclarecedores,
foram enviadas licitações inteiras onde se questionavam somente um detalhe,
este processo poderia ter menos de 300 folhas.
5- Que seja montada comissão
para analisar todas as Denuncias e os Arquivamentos das Denuncias da
Organização Barra Limpa preferencialmente em ordem cronológica decrescente:
2019 ofícios
01, 02, 05, 07, 11, 16, 18, 19, 20, 25,
27, 28,
2018 ofícios
07, 16, 20, 21,
2017 ofícios
20, 24, 29,39, 33, 37, 38, 39, 41,42
2016 ofícios
07, 08, 23, 30, 33
2015 ofícios
19,21, 37
2014 ofícios
01. 02, 04, 14, 15, 16, 17, 23, 30, 39, 40
2013 ofícios
12, 16,21, 39,40
6- Que este documento seja encaminhado também a Corregedoria para
analise em relação às injurias.
7- Que seja publicada uma
retratação formal e publica do Promotor, não pelo Arquivamento, mas pela
injurias proferidas em sua decisão. Não aceitamos ser tratados como lixo da
sociedade.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos
e auxilio a esta Presidência, da mesma
maneira que nos colocávamos a
disposição do Ministério Publico local, disponibilizando tempo e trabalho
gratuitamente. Anexos mencionados estão no CD em anexo.
Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes
Ribeiro