13/03/2021

THE END

Comunicado de ENCERRAMENTO

 

A Organização Barra Limpa resolveu parar

 

É INÚTIL  lutar contra um sistema corrupto e ineficiente

 

É INÚTIL  lutar por quem aceita o sistema corrupto e ineficiente

 

É INÚTIL  lutar por quem é roubado diariamente e acha isso normal, não apoia e ainda critica os atos de quem tenta lhe mostrar os erros.

 

É INÚTIL COMBATER POR QUEM NÃO QUER O COMBATE.

 

AGRADECEMOS o apoio dos que lutaram ao nosso lado

 

Saímos de mãos limpas e com a certeza de que fizemos tudo que estava ao nosso alcance.

 


 

10/03/2021

Arquivada denuncia de compra de Maquina de Blocos

 

Esta  é a Decisão de arquivamento de denuncia sobre compra ilegal de equipamentos

Leia Antes:   A DENUNCIA

A decisão de recorrer ou não será tomada em reunião virtual do dia 12/03

 

 





 

09/03/2021

Compra ilegal de terras MPF, MPE

 


Oficio 09 /2021                                                            Barra Velha 08 de Março de 2021

 Ao Procurador de Justiça

Sr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira

Ouvidor do Ministério Público 

 Assunto: Aquisição ilegal de área

         Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente na cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha,  registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por denunciar  a aquisição ilegal de área no Município de Barra Velha.

 Por Decreto 1470  de 16/12/2020   do Prefeito Municipal ao final de mandato e sem a concordância  necessária Lei autorizadora da Câmara de Vereadores da Cidade de Barra Velha  que se encontrava de recesso. Adquiriu área no valor de R$ 1.500.000,00  (hum milhão e quinhentos mil reais) contrariando de forma direta a Lei Orgânica do Município

 

Da Lei orgânica da Cidade:  

Art. 31 Cabe à Câmara Municipal, com a Sanção do Prefeito, dispor sobre todas as Matérias de competência do Município, especialmente sobre:

             VIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 Art. 100 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.

 

Também deve ser alvo de investigação a  diferença da área individual, pois pelo DECRETO 1470 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020” a área é de  1.844,25 m², porem o Registro  da matricula informada informa que a  área é de  2.3212,50 m²

 Além disso existe a enorme  suspeição de má avaliação imobiliária (Prefeitura compra por mais e vende por menos) e de que essa aplicação de recurso não foi comunicada previamente ao Conselho Municipal de Educação

Essa denuncia é contra  O Prefeito Municipal da gestão 2017-2020, Sr. Valter Marino Zimmermann  além de todo o Staff que permitiu essa negociação (secretários, Diretores e Coordenadores e membros de comissão de avaliação) e aos Vereadores da Gestão 2017-2020 por omissão, pois na data da descoberta do “Negocio” foram alertados pelas mídia sociais e através do Oficio 39/2020 de 30 de Dezembro de 2020.

 Também cabe representação conta o atual Prefeito Sr Douglas Elias da Costa e os Atuais  Vereadores (dois reeleitos)   por omissão já que não tomaram as medidas para a preservação do dinheiro publico de forma legal  pois foram  responsáveis pela movimentação do oficio 39/2020 e sem qualquer resposta foram novamente notificados através do Oficio 06/2021 de 29  de Janeiro de 2021

Diante do exposto solicitamos a intervenção do Ministério Publico para preservação da Lei e do patrimônio da cidade de Barra Velha além da responsabilização civil e criminal dos responsáveis.

Aguardamos resposta por e-mail sem necessidade de gasto com impressões e envio e estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Ministério Publico.

Atenciosamente

 

Anexos:

-Ofícios 39/2020 e 06/2020

-Registro de imóveis  da matricula mencionada

-Decreto 1470

08/03/2021

Pagamento de Ferias Ilegais

 

 

Oficio 08/2021                                                                              Barra Velha 08/03/2021

 Sr Adircélio de Moraes Ferreira Júnior 

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Assunto: Valores de Férias indevidos

           

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha,  registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por denunciar pratica ilegal no pagamento de férias supostamente atrasadas:

 

PRIMEIRO FATO

 

Foi teor do Pedido e explicações emitido ao Prefeito Municipal através do oficio  01/2021 de 08 de Janeiro de 2021

 

            No dia 06 ou  07 de Janeiro de 2021 foi publicado no Portal da Transparência o empenho 5885/2020 de 30/12/2020 no valor de R$ 48.905,22 com  a descrição: PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FÉRIAS INDENIZADAS EM TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONFORME DOCUMENTOS  ANEXO.  Rescisão (Dezembro de 2020) - [Centro de custos: 3904)

             As férias não gozadas devem ser pagas em do dobro  segundo a CLT, mesmo que o A Lei Orgânica e o Estatuto do Servidor de Barra Velha  sejam omissos, vamos admitir como um direito verdadeiro.

 Porém existe uma questão importante, A Lei Orgânica  prevê no seu Art. 69 O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.  É uma determinação  sendo discricionário somente o período.

 Pesquisando um pouco mais  encontramos no STF uma decisão que informa:

             Assim, diante da ausência de qualquer prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias, restringe-se a conversão das férias em pecúnia somente quanto ao último ano do mandato de Prefeito Municipal, já que o referido período aquisitivo coincidente com o término do mandado, o que inviabiliza o gozo das férias.

 Quanto aos demais períodos de férias, mantém-se a presunção de não tê-las usufruído por opção pessoal, já que o respectivo gozo não dependia de autorização, uma vez que o Prefeito não se submete a qualquer órgão público”.

              Diante do exposto solicitamos:

 1)    Que o Referido Empenho não seja pago, até uma analise jurídica.  (no portal hoje  não consta o pgto)    

 2)    Que os pagamentos com o mesmo descreva dos demais comissionados, se constarem com férias em dobro, também nãos sejam pagos até determinar qual foi o impedimento do gozo no período correto, inexistindo  o impedimento que o responsável seja imputado pelo prejuízo financeiro do Municipio.

  

SEGUNDO  FATO

 O pagamento foi efetuado e o prazo de resposta não foi respeitado,   o processo se encontra como tramitando estando parado desde 19/01/2021 , é importante informar que  que mesmo com a troca de governo  não houve significativa mudança nos setores administrativos, nesse ínterim a Organização Barra Limpa Fez um levantamento de todos os empenhos com a descrição  de férias indenizadas” e obteve o seguinte resultado:

 

Ao total  foram 114 empenhos com essa designação  “FÉRIAS INDENIZADAS EM TERMO DE RESCISÃO”,

67 desses empenhos não tem a identificação dos beneficiários, são anônimos  sob a alcunha de “folha de pagamento”

 Foi feita comparação simples entre o valor do salário e o valor das férias tendo e os valores que consideramos superiores ao período de 1 ano estão na tabela abaixo onde temos  16 identificados e 31 Não identificados

 

 

 

O que deve ser esclarecido

 Fora os Casos do Prefeito e do Vice-Prefeito , os outros casos não se podem  intuir como  ilegais,  devido aos poucos e insuficientes  dados públicos apresentados no portal da transparência , para definir como ilegal  ou  descarta-los desta realidade  devem  ser  processadas as seguintes informações:

  

Nos identificados por Nomes:

 1-    Qual o período que  ser referem as férias empenhadas (período aquisitivo)

2-    A justificativa do  porque as férias não foram gozadas nos períodos normais pois é premissa do STF “prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias”

3-    Prova de que  realmente não  gozaram férias com o registro dos cartões pontos de todo o período aquisitivo

4-    No caso do Prefeito existe decisão do STF que impediria o pagamento, apesar de que nos 4 anos não ter registado  férias  “oficiais” .

5-    No caso do Vice Prefeito esse não assumiu função no município durante os 4 anos, exceto no curto período de desincompatibilização eleitoral em 2020, quando substituiu o Prefeito

 

Nos  identificados por Folha de pagamento  (anônimos)

 1-    A identificação dos nomes funções  e salários das pessoas

2-    Qual o período que  ser referem as férias empenhadas (períodos aquisitivos)

3-    A justificativa do  porque as férias não foram gozadas nos períodos normais pois é premissa do STF “prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias”

4-    Prova de que realmente não  gozaram férias com o registro dos cartões pontos de todo o período aquisitivo

.

Solicitamos  que depois de analisados os fatos,  os dados Administrativos e Contábeis da Prefeitura Municipal de Barra Velha:

 1-    A responsabilização dos chefes que não permitiram aos subordinados gozarem suas férias,  se estas se provarem como verídicas.

 2-    A responsabilização dos chefes que não se permitiram férias provocando despesas extras ao município, se estas se provarem como verídicas. (férias não são cadernetas de Poupança)

  3-    A devolução aos cofres públicos dos valores pagos a mais por má gestão ou fraude.

 4-    A responsabilização dos Vereadores e dos Responsáveis pela Auditoria,  Fiscalização e controle da gestão 2017-2020 por não fiscalizar o dinheiro publico, sendo importante informar , que também contrariando a lei da transparência,  que  esses  valores referentes ao ano passado somente foram divulgados neste ano.

  Aguardamos resposta por e-mail sem necessidade de gasto com impressões e envio e estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Tribunal pelo mesmo canal.

             Atenciosamente

Carlos Roberto Mendes Ribeiro

obal.barravelha@gmail.com