Oficio 08/2021 Barra Velha 08/03/2021
Sr Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Assunto: Valores de Férias indevidos
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por denunciar pratica ilegal no pagamento de férias supostamente atrasadas:
PRIMEIRO FATO
Foi teor do Pedido e explicações emitido ao Prefeito Municipal através do oficio 01/2021 de 08 de Janeiro de 2021
No dia 06 ou 07 de Janeiro de 2021 foi publicado no Portal da Transparência o empenho 5885/2020 de 30/12/2020 no valor de R$ 48.905,22 com a descrição: PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FÉRIAS INDENIZADAS EM TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONFORME DOCUMENTOS ANEXO. Rescisão (Dezembro de 2020) - [Centro de custos: 3904)
As férias não gozadas devem ser pagas em do dobro segundo a CLT, mesmo que o A Lei Orgânica e o Estatuto do Servidor de Barra Velha sejam omissos, vamos admitir como um direito verdadeiro.
Porém existe uma questão importante, A Lei Orgânica prevê no seu Art. 69 O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. É uma determinação sendo discricionário somente o período.
Pesquisando um pouco mais encontramos no STF uma decisão que informa:
“Assim, diante da ausência de qualquer prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias, restringe-se a conversão das férias em pecúnia somente quanto ao último ano do mandato de Prefeito Municipal, já que o referido período aquisitivo coincidente com o término do mandado, o que inviabiliza o gozo das férias.
Quanto aos demais períodos de férias, mantém-se a presunção de não tê-las usufruído por opção pessoal, já que o respectivo gozo não dependia de autorização, uma vez que o Prefeito não se submete a qualquer órgão público”.
Diante do exposto solicitamos:
1)
Que o Referido
Empenho não seja pago, até
uma analise jurídica. (no portal
hoje não consta o pgto)
2) Que os pagamentos com o mesmo descreva dos demais comissionados, se constarem com férias em dobro, também nãos sejam pagos até determinar qual foi o impedimento do gozo no período correto, inexistindo o impedimento que o responsável seja imputado pelo prejuízo financeiro do Municipio.
SEGUNDO FATO
O pagamento foi efetuado e o prazo de resposta não foi respeitado, o processo se encontra como tramitando estando parado desde 19/01/2021 , é importante informar que que mesmo com a troca de governo não houve significativa mudança nos setores administrativos, nesse ínterim a Organização Barra Limpa Fez um levantamento de todos os empenhos com a descrição “de férias indenizadas” e obteve o seguinte resultado:
Ao total foram 114 empenhos com essa designação “FÉRIAS INDENIZADAS EM TERMO DE RESCISÃO”,
67 desses empenhos não tem a identificação dos beneficiários, são anônimos sob a alcunha de “folha de pagamento”
Foi feita comparação simples entre o valor do salário e o valor das férias tendo e os valores que consideramos superiores ao
período de 1 ano estão na tabela abaixo onde temos 16 identificados e 31 Não identificados
O que deve ser esclarecido
Fora os Casos do Prefeito e do Vice-Prefeito , os outros casos não se podem intuir como ilegais, devido aos poucos e insuficientes dados públicos apresentados no portal da transparência , para definir como ilegal ou descarta-los desta realidade devem ser processadas as seguintes informações:
Nos identificados por Nomes:
1- Qual o período que ser referem as férias empenhadas (período aquisitivo)
2- A justificativa do porque as férias não foram gozadas nos períodos normais pois é premissa do STF “prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias”
3- Prova de que realmente não gozaram férias com o registro dos cartões pontos de todo o período aquisitivo
4- No caso do Prefeito existe decisão do STF que impediria o pagamento, apesar de que nos 4 anos não ter registado férias “oficiais” .
5- No caso do Vice Prefeito esse não assumiu função no município durante os 4 anos, exceto no curto período de desincompatibilização eleitoral em 2020, quando substituiu o Prefeito
Nos identificados por Folha de pagamento (anônimos)
1- A identificação dos nomes funções e salários das pessoas
2- Qual o período que ser referem as férias empenhadas (períodos aquisitivos)
3- A justificativa do porque as férias não foram gozadas nos períodos normais pois é premissa do STF “prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias”
4- Prova de que realmente não gozaram férias com o registro dos cartões pontos de todo o período aquisitivo
.
Solicitamos que depois de analisados os fatos, os dados Administrativos e Contábeis da Prefeitura Municipal de Barra Velha:
1- A responsabilização dos chefes que não permitiram aos subordinados gozarem suas férias, se estas se provarem como verídicas.
2- A responsabilização dos chefes que não se permitiram férias provocando despesas extras ao município, se estas se provarem como verídicas. (férias não são cadernetas de Poupança)
3- A devolução aos cofres públicos dos valores pagos a mais por má gestão ou fraude.
4- A responsabilização dos Vereadores e dos Responsáveis pela Auditoria, Fiscalização e controle da gestão 2017-2020 por não fiscalizar o dinheiro publico, sendo importante informar , que também contrariando a lei da transparência, que esses valores referentes ao ano passado somente foram divulgados neste ano.
Aguardamos resposta por e-mail sem necessidade de gasto com impressões e envio e estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Tribunal pelo mesmo canal.
Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
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