26/05/2020

Pagamentos sumidos em 2019 I recurso ao CSMP


Oficio 19 /2020                                                           Barra Velha,  26 de Maio de 2020


Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
           
Assunto: Recurso contra Arquivamento da Noticia Fato n. 01.2019.00016454-4

- Como julgar se a denuncia é verdadeira?
- Como Julgar se a resposta oficial  é verdadeira?

Este recurso é um desrespeito ao Dinheiro publico, pois essa noticia fato já deveria estar sendo julgada  e a razão disso  é que o Ministério Publico não se utiliza de meios gratuitos de disponibilizar a resposta de uns e confrontar com a resposta de outros,  Antes de qualquer ação se eliminaria  o que deve ser provado, do que não pode ser provado e quais os meios de prova.  Duas versões digladiando-se melhoram a percepção do terceiro pensamento que tem que julgar.
Sem esta informação  cabe ao primeiro Julgador, o Promotor de Justiça Local, verificar sobre as bases apresentadas qual é a verdadeira.  Neste caso sem questionar nada e verificar a fundo os argumentos.
  Ao tomar decisão baseadas em suposições sem prova.  Faz com que a parte que se julgue injustiçada recorra à esfera superior, como é o atual caso, levando um processo simples a instâncias superiores, mais gastos e mais perca de tempo desnecessários.

Encaminho por meio desta, os motivos que indicam que o arquivamento na Comarca fere a verdade dos fatos, para facilitar copiaremos  trechos da resposta do Município de Barra Velha:



NÃO ESTAMOS TRATANDO DE EMPENHOS E SIM DE PAGAMENTOS.  ORDENS DE PAGAMENTOS.
 Nos levantamentos  dos dia  27 abril,  04 maio ,11 maio a primeira ordem estava registrada e foi somente alterada no levantamento do dia 18 maio, sobre isso as seguintes informações:
1-    As notas de liquidação referentes às paginas 24 e 25 não são expostas no Portal da transparência, lá são formatadas em subtotais sem qualquer informação de pagamentos.
2-    A descriminação de impostos retidos nada tem em haver com a ordem de pagamento, pois foi emitido um boleto e esse foi pago,  pode-se considerar o documento como auxiliar,  como nota explicativa a contabilidade mas não motivo de alteração de pagamento
3-    É justo se preocupar com o imposto Municipal ( ISS),  mas sem sentido para os impostos Federais, (INSS pessoa Jurídica e  IRRF- terceiros) que são de competência do fornecedor , por isso se explica que o empenho tenha  valor diverso  do boleto.  E essa diferença não foi questionada, mas poderiam  ser em relação aos impostos da União.
4-    Ambas as liquidações são datadas de 01/04/2019, muito antes do primeiro pagamento que foi em 22/04/2019.
5-    As liquidações não possuem data no rodapé, portanto podem ser modificadas a qualquer tempo               
6-    A mudança de ordem de pagamento foi registrada no portal da transparência somente dia 18 de maio, portanto foram 26 dias do pagamento e 47 dias da alteração. Não explica e confunde a existência de dois registros
7-    Sem conferencia do extrato bancário não existe qualquer condição de informar se existem um ou dois pagamentos e se o pagamento de 22/04/2019 15:07 (pag 21)  foi o único, se foi estornado. 


      
No Levantamento de 30 de março a data da ordem era  26/02/2019 e no Levantamento de 06 abril a data da ordem  mudou para   07/03/2019
Existem dois regimes básicos de contabilidade, o de Caixa e o de Competência,  regime de caixa faz o lançamento no momento do efetivo  pagamento do valor,  no regime de competência o lançamento é feito no fato gerador.  No Brasil é definido na Lei nº 4.320, que estatui normas de finanças e contabilidade pública. Esse regime adota a competência para a despesa e o regime de caixa para as receitas.
Não importa se recebedor resgatou o não o dinheiro, mas sim que a Prefeitura disponibilizou o valor
Neste caso existem mais que um erro, muitas outras incongruências:
1-    O  pagamento está registrado como 26 de fevereiro  (regime de competência) e o cheque foi assinado em 28 de fevereiro, portando deveria ser registrado essa data como pagamento,
2-    O deposito no Banco do Brasil no dia 07 de Março  não prova que foi esse o cheque depositado pois a única referencia é que tem o mesmo valor,
3-    Porque  se usou cheque se  a transferência Bancaria, mais segura?
4-    Porque um cheque assinado ficou 8 dias sem deposito,  quando foi entregue a pessoa, quem fez o deposito?
5-    Porque não contem assinaturas
a)     A ordem de pagamento foi emitida em 27/02 as 15:06 h                   (pag 31)  
b)    O recibo de pagamento  emitido somente as 13/03 as 11:06h          ( pag 32)
6-    Sem conferencia do extrato bancário da conta corrente   06000020-6 / CEF não existe qualquer condição de informar se existem um ou dois pagamentos e se o pagamento do dia 26 de fevereiro existiu, foi o único, se foi estornado.



Nesta parte uma grande contradição, Se houve estorno conforme afirma a contabilidade houve pagamento, pois não se estorna algo que não existe.
Foram apresentados 87 Pagamentos,  e foi analisado somente um  caso, é obvio que o pagamento conta como sumido, pois teve sua ordem  de pagamento alterada,  interessante seria que pelo menos os pagamentos  de empresas privadas e de pessoas relacionados  fossem analisados
Diante deste quadro são possíveis somente uma destas conclusões:
1-    O dinheiro não foi pago nas datas e ordens indicadas nas planilhas, sendo as publicações um mero instrumento sem valor qualquer,  cumprindo a lei de forma capenga,   sem que esses dados possam ser dados como verdadeiros, tipo do popular  “me engana que eu gosto” .
Neste caso deveriam se considerar  somente os últimos registros pois sempre atualizados. Impossibilita fiscalização,  pois mutável a qualquer tempo ou intenção.

2-    O dinheiro foi pago nas datas e ordens indicadas nas planilhas,   garantindo que os dados estão corretos e fieis aos documentos.  Nesta condição  não existem meios de se provar que os erros foram  creditados na conta da Prefeitura ou até de terceiros , pois os possíveis  estornos   não são  publicados e  não podem ser fiscalizados.
Neste caso considerar todos os levantamentos  como verdadeiros e ser forçado a ignorar as alterações, torna   inútil qualquer forma  de fiscalização   “está certo mesmo que errado”.



NÃO ESTAMOS TRATANDO DE EMPENHOS E SIM DE PAGAMENTOS. ORDENS DE PAGAMENTOS.
Pagamentos deveriam ser atos jurídicos perfeitos, só se admite pagamento antecipado para despesas com diárias e despesas miúdas para compras urgentes dos Secretários, portanto não seria admissível pagamento sem as garantias de recebimento.  Essa afirmação nada tem em haver com a Denuncia.


A informação descrita como ON LINE é uma farsa 
Tendo como base os pagamentos registrados em 06 de Abril de 2019, foram comparados com os levantamentos das duas semanas seguintes (13 de Abril e 20 de Abril), houve acréscimo de 468 pagamentos nos diversos setores, o único setor em que não houve modificação e que confirmaria a alegação do município  foi a FUNDACAO MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTES E CULTURA




Com base nos mesmos levantamentos calculamos os dias de atraso de registro de pagamentos considerando a data de sexta feira anterior  como ultima data, tendo em vista que os levantamentos são sempre feitos no sábado


 
São razoáveis FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE BARRA VELHA e MUNICIPIO DE BARRA VELHA, mesmo contrariado a versão apresentada no município, dos 24  itens  somente em 3 se confirmaria a versão apresentada pelo Município.
Diante do exposto solicitamos
1-    A Reabertura do Noticia Fato
2-    A  analise dos pagamentos relacionados na denuncia  efetuados  a Empresas Privadas e Pessoas  
3-    A comparação dos extratos bancários das contas para verificação. se existem pagamentos sem lastro.

Recebemos  a correspondência  de arquivamento  dia 19  de Maio via e-mail , solicitamos informações  e as recebemos no dia seguinte  , portando estamos dentro do prazo estipulado para recurso.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho
Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro



NÃO CRITIQUE O TRIBUNAL DE CONTAS


NÃO CRITIQUE O TRIBUNAL DE CONTAS
Demorou quase 3 anos, SE GASTOU  mais papel, tempo e dinheiro que a multa aplicada, mas A VERDADE FOI RESTABELECIDA,

Para comprovação passo o link e as senhas para conferencia
PROCESSO    1700590496              CHAVE   39125A84-1

No Ministério Publico foi aberto o processo  05.2017.00039411-3, que foi fechado e depois reaberto com o numero 06.2019.00001538-9.   Não sei se por inferência da OBAL, do CSMP  ou do TCE.

 Este ultimo ainda se encontra em andamento apesar de expirado seu prazo de conclusão,  vamos encaminhar a decisão do TCE  para que este também tenha a sua conclusão em breve


MAS TUDO ISSO NÃO PODERIA SER EVITADO?
SIM

Bastava uma atitude dos vereadores , pois na época o assunto foi grandemente comentado, com nota oficial  e tudo.