Oficio 19 /2020 Barra Velha, 26 de Maio de 2020
Ao CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
Assunto: Recurso contra Arquivamento da Noticia Fato n. 01.2019.00016454-4
- Como julgar se a denuncia é verdadeira?
- Como Julgar se a resposta oficial é verdadeira?
Este recurso é um desrespeito ao Dinheiro
publico, pois essa noticia fato já deveria estar sendo julgada e a razão disso é que o Ministério Publico não se utiliza de
meios gratuitos de disponibilizar a resposta de uns e confrontar com a resposta
de outros, Antes de qualquer ação se eliminaria o que deve ser provado, do que não pode ser
provado e quais os meios de prova. Duas
versões digladiando-se melhoram a percepção do terceiro pensamento que tem que
julgar.
Sem esta informação cabe ao primeiro Julgador, o Promotor de
Justiça Local, verificar sobre as bases apresentadas qual é a verdadeira. Neste caso sem questionar nada e verificar a
fundo os argumentos.
Ao
tomar decisão baseadas em suposições sem prova.
Faz com que a parte que se julgue injustiçada recorra à esfera superior,
como é o atual caso, levando um processo simples a instâncias superiores, mais
gastos e mais perca de tempo desnecessários.
Encaminho por meio desta, os motivos que
indicam que o arquivamento na Comarca fere a verdade dos fatos, para
facilitar copiaremos trechos da resposta
do Município de Barra Velha:
NÃO ESTAMOS TRATANDO DE EMPENHOS E SIM DE
PAGAMENTOS. ORDENS DE PAGAMENTOS.
Nos
levantamentos dos dia 27 abril,
04 maio ,11 maio a primeira ordem estava registrada e foi somente
alterada no levantamento do dia 18 maio, sobre isso as seguintes informações:
1-
As notas de
liquidação referentes às paginas 24 e 25 não são expostas no Portal da
transparência, lá são formatadas em subtotais sem qualquer informação de pagamentos.
2-
A descriminação de
impostos retidos nada tem em haver com a ordem de pagamento, pois foi emitido
um boleto e esse foi pago, pode-se considerar o documento como
auxiliar, como nota explicativa
a contabilidade mas não motivo de
alteração de pagamento
3-
É justo se
preocupar com o imposto Municipal ( ISS), mas sem sentido para os impostos Federais, (INSS
pessoa Jurídica e IRRF- terceiros) que são de competência do fornecedor
, por isso se explica que o empenho tenha
valor diverso do boleto. E essa diferença não foi questionada, mas
poderiam ser em relação aos impostos da
União.
4-
Ambas as
liquidações são datadas de 01/04/2019, muito antes do primeiro pagamento que
foi em 22/04/2019.
5-
As liquidações não
possuem data no rodapé, portanto podem ser modificadas a qualquer tempo
6-
A mudança de ordem
de pagamento foi registrada no portal da transparência somente dia 18 de maio,
portanto foram 26 dias do pagamento e 47 dias da
alteração. Não explica e confunde a existência de dois
registros
7-
Sem conferencia do
extrato bancário não existe qualquer condição de informar se existem um ou dois
pagamentos e se o pagamento de 22/04/2019 15:07 (pag 21) foi o único, se foi estornado.
No Levantamento de 30 de março a data da ordem era 26/02/2019 e no Levantamento de 06 abril a
data da ordem mudou para 07/03/2019
Existem dois regimes
básicos de contabilidade, o de Caixa e o de Competência, O regime de caixa faz o
lançamento no momento do efetivo pagamento do valor, no regime de competência o
lançamento é feito no fato gerador. No Brasil é definido na Lei nº 4.320, que
estatui normas de finanças e contabilidade pública. Esse regime adota a competência para a despesa e o
regime de caixa para as receitas.
Não importa se recebedor resgatou o não o dinheiro,
mas sim que a Prefeitura disponibilizou o valor
Neste caso existem mais que um erro, muitas outras incongruências:
1-
O pagamento está registrado como 26 de
fevereiro (regime de competência) e o
cheque foi assinado em 28 de fevereiro, portando deveria ser registrado essa
data como pagamento,
2-
O deposito no Banco
do Brasil no dia 07 de Março não prova
que foi esse o cheque depositado pois a
única referencia é que tem o mesmo valor,
3-
Porque se usou cheque se a transferência Bancaria, mais segura?
4-
Porque um cheque
assinado ficou 8 dias sem deposito, quando foi entregue a pessoa, quem fez o
deposito?
5-
Porque não contem
assinaturas
a)
A ordem de
pagamento foi emitida em 27/02 as 15:06 h (pag 31)
b)
O recibo de
pagamento emitido somente as 13/03 as
11:06h (
pag 32)
6-
Sem conferencia do
extrato bancário da conta corrente
06000020-6 / CEF não existe qualquer condição de informar se existem um
ou dois pagamentos e se o pagamento do dia 26 de fevereiro existiu, foi o
único, se foi estornado.
Nesta parte uma grande contradição, Se houve estorno conforme afirma a contabilidade houve
pagamento, pois não se estorna algo que não existe.
Foram apresentados 87 Pagamentos, e foi analisado somente um caso, é obvio que o pagamento conta como
sumido, pois teve sua ordem de pagamento
alterada, interessante seria que pelo
menos os pagamentos de empresas privadas
e de pessoas relacionados fossem
analisados
Diante deste quadro são possíveis somente uma
destas conclusões:
1-
O dinheiro não foi pago nas datas e ordens
indicadas nas planilhas, sendo as publicações um mero instrumento sem valor qualquer, cumprindo a lei de forma capenga, sem que esses dados possam ser dados como
verdadeiros, tipo do popular “me engana que eu gosto” .
Neste caso deveriam se considerar
somente os últimos registros pois sempre atualizados. Impossibilita
fiscalização, pois mutável a qualquer
tempo ou intenção.
2-
O dinheiro foi pago nas datas e ordens
indicadas nas planilhas,
garantindo que os dados estão corretos e fieis aos documentos. Nesta condição não existem meios de se provar que os erros
foram creditados na conta da Prefeitura
ou até de terceiros , pois os
possíveis estornos não são
publicados e não podem ser
fiscalizados.
Neste
caso considerar todos os levantamentos
como verdadeiros e ser forçado a ignorar as alterações, torna inútil qualquer
forma de fiscalização “está certo mesmo que
errado”.
NÃO ESTAMOS TRATANDO DE EMPENHOS E SIM DE
PAGAMENTOS. ORDENS DE PAGAMENTOS.
Pagamentos deveriam ser
atos jurídicos perfeitos, só se admite pagamento antecipado
para despesas com diárias e despesas miúdas para compras urgentes dos
Secretários, portanto não seria admissível pagamento sem as garantias de
recebimento. Essa
afirmação nada tem em haver com a Denuncia.
A informação descrita como ON LINE é uma farsa
Tendo
como base os pagamentos registrados em 06 de Abril de 2019, foram comparados
com os levantamentos das duas semanas seguintes (13 de Abril e 20 de Abril), houve acréscimo de 468 pagamentos nos
diversos setores, o único setor em que não houve modificação e que confirmaria
a alegação do município foi a FUNDACAO
MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTES E CULTURA
Com
base nos mesmos levantamentos calculamos os dias de atraso de
registro de pagamentos considerando
a data de sexta feira anterior como
ultima data, tendo em vista que os levantamentos são sempre feitos no sábado
São razoáveis FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE BARRA VELHA e MUNICIPIO DE BARRA VELHA, mesmo contrariado a versão
apresentada no município, dos 24 itens somente em 3 se confirmaria a versão
apresentada pelo Município.
Diante do exposto
solicitamos
1- A Reabertura do Noticia Fato
2- A analise
dos pagamentos relacionados na denuncia
efetuados a Empresas Privadas e
Pessoas
3- A comparação dos extratos bancários das contas para
verificação. se existem pagamentos sem lastro.
Recebemos
a correspondência de
arquivamento dia 19 de Maio via e-mail , solicitamos
informações e as recebemos no dia seguinte
, portando estamos dentro do prazo estipulado
para recurso.
Estamos à disposição para maiores
esclarecimentos e auxilio a este Conselho
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro