06/11/2019

SEIS ANOS DEPOIS... pouco TRABALHO, muitas OFENSAS



Oficio 36 /2019                                                  Barra Velha 01 de Novembro de 2019


A sua Excelência o Senhor
FERNANDO DA SILVA COMIN
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Rua Bocaiúva, 1750 - Centro - Ed. Sede MPSC - 88015904.

Assunto: Denuncia contra Promotor e Pedido de nova analise do INQUERITO 06.2013.00009861 da  Comarca de Barra Velha
           
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem através deste questionar e solicitar o que se segue:

Este documento contem três partes, a primeira que trata de difamações e argumentos espúrios, a segunda da técnica utilizada promotoria local e a terceira do tempo como parte do processo.

PARTE 01 -  A ofensa gratuita.

   Analisamos a informação para entender a razão e de onde provém tanto ódio e repulsa ás ações da Organização Barra Limpa por parte do Promotor local,  que chega ao cumulo de formular analises de caráter e intenções de seu Presidente em seu relatório final de analise. Pagina 1774
 


 
Não é admissível esta atitude de denegrir o denunciante como um dos motivos para o arquivamento, após estudar as respostas da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores entendemos  que a sua “opinião própria” se utiliza de “opinião de terceiros” como base,  sem se ater aos fatos denunciados.

A primeira grande falácia se refere à motivação de não conseguir uma vaga de emprego, e as suas consequências.  Pagina 159




 
Este curriculum existe, (Pagina 164-166), foi encaminhado de e-mail pessoal para e-mail pessoal logo após a eleição e muito antes da posse da Gestão, mas de longe chega a ser um pedido de emprego, informa de primeiro “não quero um cargo por motivos políticos e sim algo que realmente possa fazer pela nossa cidade”, “vem colocar o seu nome a disposição da Administração Municipal para o desenvolvimento de atividade em que se considere apto a presta um bom serviço para a comunidade”.
           
Por ser Servidor Publico Federal aposentado não necessito de renda para prestar estes serviços, o então Prefeito, conhecido de longa data e ex companheiro de palanque tinha ciência disto, alias grande parte dos itens informados eram, foram e serão realizados de forma gratuita pela ONG que presido, que na época já tinha Quatro anos de atuação.

Se as autoridades do Ministério Publico lerem o Curriculum verão que realmente não existia realmente a menor chance de meu aproveitamento, os pilares propostos não foram os utilizados pela Administração nos casos relatados, alguns inclusive são base para a denuncia.

Quanto à incoerência alegada desta não existem o que discutir, todas as Publicações são decisões tomadas, são coletivas e discutidas em reuniões mensais, sempre com convite ao Prefeito, tudo que foi estudado que está errado fica registrado e divulgado da mesma maneira do que foi considerado certo, e nisto não existe incoerência.
Sugerimos  ao Ministério Publico que  escolha de um ano e uma matéria no blog,  e lá estará a analise e os motivos de nossa posição.   Na época as publicações eram repassadas por e-mail para 243 contatos, incluindo Prefeito e Vereadores.

As informações de julgamento de caráter continuam na defesa do Munícipio, informado que se necessitaria 2 servidores para atender as demandas, é de um exagero extremo, no Ano de 2013 foram 22 ofícios, a grande maioria de fácil resposta, pois tentava impedir licitações. Conforme pagina 136


Na pagina 160 continua o julgamento de caráter como motivo de não aceitação da denuncia:
Desta forma, o Ministério Publico órgão essencial para a realização da justiça, não pode ser utilizado de forma pessoal, como veiculo de vingança e despeito, sob a eminencia de sobrecarregar o judiciário com ações infundadas e intermináveis que só fazem violar os princípios da administração.

Voltando ao despacho de arquivamento, concluímos que os Promotores aceitaram sem questionar e sem investigar as acusações contra o caráter do Presidente da ONG, e por extensão para todos os seus membros, por vontade própria tomou isto como verdade, e sem o menor cuidado, imortalizou sua opinião injuriando e difamando os autores da denuncia.

Não nos interessa o que o Promotor de Justiça pensa, mas nos interessa como o Promotor de Justiça age e escreve, principalmente julga e decide suas obrigações, os sistemas de corregedoria e controle externos do próprio Ministério Publico devem agir para impedir estas ofensas.

 

PARTE 02 -  As leis, os fatos e as provas.

 Esta é a parte mais grave no ponto de vista da Organização Barra Limpa, a Denuncia apresentou inúmeras provas e situações que indicam que os processos não foram legais, em Seu despacho duas frases chamam a atenção.

A investigação deflagrada neste Inquérito Civil logrou atingir o esgotamento das diligencias possíveis (pág. 1410 e1774) – quais foram as diligencias? Nos autos temos somente a resposta dos denunciados e um grande numero de documentos de licitação, que fizeram somente “engordar o processo”, inúteis por que não confrontaram a denuncia e seus 69 anexos.

Afirmou que a ata é elaborada através de um sistema informatizado, sendo que alguns itens já são previamente preenchidos pelo sistema”, sim pode ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que, em uma das licitações, o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que quebra a veracidade da informação.

Ao aceitar argumentos do Presidente da Câmara, rasgou-se a Constituição, informando que não seria atribuição do vereador fiscalizar, Aceitar informação que “corriqueiramente” os Edis acompanhavam as licitações, sem exigir uma prova.

Informo que em nenhuma das licitações acompanhadas pela Organização Barra Limpa houve a presença de vereador, deve-se pedir a prova destes acompanhamentos.

 Pretender que Lei geral seja minuciosa a ponto de descrever quais os atos administrativos é demais.   

 
Homenagem pelos serviços prestados.






PUBLICAÇÃO DE EDITAL
 Em todas as denuncias se refere ao fato de não haver publicação nos meios legais, apesar das informações das leis que definem de um modo geral e no modo especifico da cidade, descritos no oficio inicial:

Oficio 21 /2013                                                Barra Velha 29 de Julho  de 2013
Ao Exma  Sra. Promotora de Justiça da Comarca  do Município de Barra Velha.       
Sra.  Tehane Tavares Fenner

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão, solicita a ação desta Promotoria  sobre o assunto abaixo:

Encaminhamos denuncia de descumprimento, da Constituição Federal, da  Constituição do Estado de Santa Catarina, da lei Orgânica Municipal  e de lei  Federal e Municipal , por parte  da Administração Direta   e  Vereadores Município de Barra Velha em licitações sem os devidos cuidados jurídicos:

Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra Velha 
Art. 44 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
1 - os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no artigo 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da  administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município que importarem tipicamente crime de responsabilidade;

A Constituição Federal prevê  no Artigo 37 como principio fundamental a publicidade para todos os atos da administração publica
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  
          A constituição Estadual em seu artigo 111  transfere ao município a responsabilidade de indicar qual é este meio de publicidade através de lei municipal ou se não o fizer que se cumpra o Estabelecido na Lei Federal
 Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.

De acordo com as normas constitucionais, o município dispõe de autonomia para definir a forma de publicidade de seus atos oficiais, podendo fazê-la em: i) órgão oficial do município; ii) órgão da respectiva associação municipal; iii) jornal local ou microrregional; iv) conforme determinar a respectiva lei orgânica; ou v) meio eletrônico digital de acesso público.

A lei Orgânica do Município de Barra Velha em seu artigo 88 prevê que todos os atos com efeitos externos devam ser feitos através de meio eletrônico e no § 3º  prevê que a publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial
Art. 88 - Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer.
§ 1º - A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais;
§ 3º - A publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por
lei especial, exijam outro meio de publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2012) 

Na lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 em seu Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos administrativos no endereço eletrônico   www.diariomunicipal.sc.gov.br e que os atos externos somente terão efeitos depois de publicados.
         Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos administrativos.
Parágrafo Único - O Diário Oficial dos Municípios de que trata esta Lei substitui a publicação impressa e será veiculado no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.sc.gov.br, na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 3º Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial dos Municípios

A Lei Nº 8.666, de 21 e Junho de 1993, no artigo 21  prevê a publicidade dos atos ligados a licitações de todo o tipo  no Diário Oficial do Estado,  mesmo não sendo mencionada no caput do artigo  a concorrência tipo  Convite está mencionado no seu parágrafo 2º, a mesma lei em seu artigo 22 descreve detalhes sobre o convite, porém não indica ou especifica o “local apropriado” sendo presumível local, físico ou virtual  de fácil acesso.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
 § 2o O prazo mínimo até o recebimento das  propostas ou da realização do evento será:
IV - cinco dias úteis para convite 
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

Para que uma licitação seja valida e atenda as leis esta deveria ser publicada no site definido por lei pela própria Prefeitura Municipal de Barra Velha  no site   www.diariomunicipal.sc.gov.br  mas  a prefeitura Municipal não firmou o contrato com seu gerenciador. Poderíamos mesmo assim admitir que o conceito geral com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, mas nunca no Mural do Município. 

COMPLEMENTANDO A INFORMAÇÃO:

A constituição Estadual em seu artigo 111 transfere ao município a responsabilidade de indicar qual é este meio de publicidade através de lei municipal ou se não o fizer que se cumpra o Estabelecido na Lei Federal.  Não existe a indicação de Mural   

      A lei Orgânica do Município de Barra Velha em seu artigo 88 prevê que todos os atos com efeitos externos devam ser feitos através de meio eletrônico e no § 3º prevê que a publicação eletrônica na forma do § 1º substitui qualquer outro meio e publicação oficial.  Não existe a indicação de Mural 
 
      Na lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 Regulamentou o Artigo 88 da Lei Orgânica.  Substitui a publicação impressa -  atos somente terão efeitos somente após  publicados no D.O.M. Exclui  a existência do Mural

O convenio com o Diário Oficial dos Municípios começou a ser utilizado  somente em 29 de abril de 2014. Até esta data os editais eram publicados no Diário Oficial do Estado,  no ano em questão  até a data da denuncia, foram 39 editais, portanto havendo convenio,  não justifica a hipótese da não publicação somente das cartas Convite. 



ANALISE DE LICITAÇÕES
LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N º O2
Objeto: ILUMINAÇÃO PUBLICA
Vencedora: MERCOLUX
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) No anexo 03 a Prefeitura informa o edital foi publicado em do Diário Oficial do Estado dia 21 fev., mas não o foi conforme anexo 4/1 e anexo 4/2.  

RESPOSTA do MUNICIPIO: em diversas vezes o Representante alega que, os processos licitatórios não foram devidamente publicados nos diários do estado e da união, entretanto remetemos ao que dispõe a lei de licitações acima descrita, sendo que o mural publico, sempre foi o local de publicação...
Desta forma, não podemos incluir Carta convite na legislação somente para prejudicar e difamar os administradores, ou seja, a bel prazer.
O convite tem como forma de publicação, mural publico como ocorreu nos citados casos em tela.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural, no período até a denuncia 39 editais no DOE, www.doe.sea.sc.gov.br/Portal/VisualizarJornalPorCategoria.aspx

b) O edital foi assinado dia 20 de fevereiro conforme anexo 05 e uma das empresas concorrente retirou o edital no mesmo dia as 08:28 horas, conforme anexo 06, sendo esta empresa de Rio do Sul como outra concorrente, esta retirada seria impossível se não houvesse um comunicado anterior.

RESPOSTA do MUNICIPIO:  No item “b” o representante  entende por ilegalidade...  ou podemos entender por desconhecimento do processo, ou “animus” de confundir  do Ministério Publico
A data de recibo de entrega do convite é da expedição do documento,
REPLICA: É possível, mas o recebedor deve colocar data e local no ato de assinatura.

c) Na ata de abertura das propostas conforme anexo 07 consta que todos estavam presentes, mas somente os funcionários públicos assinam o documento, em edição digital publicada no site da prefeitura conforme o anexo 08 nomeia e indica espaço para a assinatura dos concorrentes.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Oque cabe salientar, é que a ata é efetuada dentro de um sistema informatizado onde alguns itens já estão previamente preenchidos.
REPLICA: Pode ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que em uma das licitações o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que quebra a veracidade da informação.

d) A retirada de edital de uma empresa foi somente assinada com o carimbo desta, sem data e sem dados, mas Autenticada pelos funcionários públicos, conforme anexo 09.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Informo que o denunciante escondeu a informação que havia uma declaração da empresa em anexo declarando que havia retirado o edital, porem não tinha intenção de fornecer o serviço à administração.
REPLICA: Em primeiro lugar é importante informar que a declaração citada também não está numerada como deveria na pasta da licitação,  o nome consta na ata, portanto afirmar que o denunciante “escondeu” é somente mais um ataque sem sentido.
Se este documento estivesse na pasta e fosse captado pelo denunciante o questionamento seria, porque a desistência e  a apresentação de envelopes? 
Também é muito estranho que uma pessoa tenha viajado para informar que não vem, bastava não ter vindo.

e) Fato curioso é que duas empresas de Rio do Sul foram convidadas havendo nos polos locais (Itajaí, Joinville, Jaraguá do Sul e Blumenau) empresas que prestam o mesmo serviço.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Informa que buscou-se prestigiar empresas que já houve uma prestação de serviço satisfatório e desafiou o denunciante a indicar empresas.
REPLICA: Quanto à informação de empresas uma busca simples na concessionaria CELESC  este mostra muitas empresas em vários polos e diversos serviços  http://fornecedores.celesc.com.br/arquivos/fornecedores-licitacoes/cadastro-renovacao-fornecedores/grupos-subgrupos-servico-2-1.pdf
Quando aos serviços anteriores satisfatórios, fizemos busca no site do Município, pelos nomes Sematel, Mercolux, Cervale e Scheidt e somente a vencedora aparece nos anos anteriores como prestadora de serviço, por ser antigo pode estar o sistema desatualizado, solicitamos que a Administração apresente as provas da afirmação.  Anexo no CD

f) O edital não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados

RESPOSTA do MUNICIPIO: Que o item “f” é repetitivo e serve somente pra confundir e dar vulto a desastrosa reclamação.
REPLICA: Uma coisa é a publicação do aviso de Licitação, ato breve contendo poucos detalhes, por lei em D.O.E. ou D.O.M. outra coisa  é a informação sobre o objeto onde as informações podem ser acessadas.
Em todas as licitações existe esta informação O Edital na íntegra encontra-se a disposição dos interessados no endereço supra, horário: 08h00min às 12h00min  e 13h30min às 17h30min horas, ou no site www.barravelha.sc.gov.br. Conforme demonstrado nos anexos esta informação não existiu para esta Licitação.


 


LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N º O3
Objeto: PROJETO DE CIDADE DIGITAL
Vencedora: LICITAÇÃO ANULADA
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) No anexo 11 o aviso de licitação é para o dia 22 de março, mas o edital no anexo 16 indica que ele será em 27 de março.
b) Nos anexos 12 e 13 vemos com as logomarcas das empresas Alethos e M4 soluções são idênticas e que a rubrica da M4 possui muitos elementos grafológicos da assinatura da Alethos o que depois de um exame grafológico poderá indicar que a mesma pessoa assinou pelas duas empresas.
c) A empresa Alethos, desclassificada em 27 de março conforme anexo 14 foi contratada no dia 01 de Abril para executar o mesmo serviço proposto na licitação cancelada conforme anexo 15.
d) o edital não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados

RESPOSTA do MUNICIPIO: Em relação a esta licitação apesar das redundâncias apresentadas como irregularidades não devemos nos ater, tendo em vista, tratar-se de uma licitação CANCELADA/ANULADA, onde nenhuma empresa apresentou os requisitos necessários para habilitação.
REPLICA: Os itens descritos no item “b” se confirmados são crimes e mesmo que não tenham atingidos seus objetivos continuam sendo crimes.   Desclassificar uma empresa por não ter requisitos para habilitação e sua contratação  poucos dias após com o mesmo objeto?   É coerente supor que  este cancelamento foi acordado entre as partes, se não teríamos um novo edital.

Consulta externa:
MOTIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES As atas das sessões da comissão de licitação deverão apontar os motivos de eventuais desclassificações ou inabilitações de licitantes que podem revelar arbítrio deliberado do órgão público para favorecer determinada concorrente, ou a presença de empresas que apenas simulam uma concorrência. Deve-se ter em conta que a participação em uma licitação é algo trabalhoso, que demanda a reunião de uma série de documentos, não sendo crível que empresas se esqueçam de juntar documentos simples, gerando intencionalmente uma desclassificação.
É evidente que a prova da fraude em tais casos não poderá estar calcada em um incidente isolado, mas poderá servir para demonstrar o dolo se inserida em um conjunto de elementos coerentes.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilha_Eletronica/fraudesLicitacoes/FraudesLicitacoes.html



LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N º 04
Objeto: PROJETO NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Vencedora: MAGMA CONSULTORIA
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) No anexo 17 a empresa vencedora apresenta orçamento dia 21 de abril, 2 dias antes do edital que foi assinado dia 19 de abril conforme anexo 19.

RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “a” da referida representação, entendei ser irregular a divergência do lapso temporal, entre o orçamento e a abertura do edital, no entanto Excelentíssimo Promotor, é de se destacar a justificativa deste erro meramente formal
 Que o representante só fotografou que lhe era necessário para confundir o entendimento dos leitores, os orçamentos acostados foram enviados para permanência formal do processo, porém já havia sido efetuado orçamento anteriores com as empresas convidadas  anteriormente à requisição de compra 248/2013do dia 11/04/2013 (efetuada via sistema IPM)  Estes orçamentos eram de datas anteriores e estavam sem assinatura, fora dos moldes cabíveis.... Foi solicitado e as empresas demoraram para enviar seus orçamentos.
REPLICA: O representante fotografou todas as paginas da licitação, estes documentos não estavam arquivados juntos, na época sem o carimbo da Prefeitura, qualquer documento pode ter sido retirado ou colocado após a analise fotográfica da ONG.
Os orçamentos que formaram a base dos preços (segundo a Administração fora dos moldes) não foram encontrados nos autos do inquérito.

            




 
b) O site da Prefeitura indica que publicou o edital dia 11 de abril, 7 dias antes da assinatura do edital conforme anexo 18.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Mais uma vez, o Representante, busca burlar o entendimento do leitor, onde afirma que o edital foi publicado no site, porem alhures disse que não houve publicação.  (é a foto que informa a publicação isso)
Mas atentando para o que ele “quis” dizer, vale esclarecer que a data  de 11/04 foi à data da requisição de Compras e automaticamente (pelo sistema informatizado) a data do aviso de licitação, onde a administração avisa a quem interessar que haverá licitação daquele objeto.
Porem, o edital foi confeccionado neste meio tempo, estando disponível para os interessados no dia 19/04
REPLICA: Se publicou a requisição quando publicou o aviso de licitação?   Requisição são internas e não são publicado, o anexo mostra claramente quando e onde foi publicado o aviso.

c) o edital não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.

RESPOSTA  MUNICIPIO: mais uma vez este se equivocou na interpretação da Lei.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural.
 
d) As três empresas estariam presentes, porém não assinaram a ata de abertura dos envelopes anexo 23.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Que No item “d” afirma ser irregular a ata de abertura das propostas onde as empresas demonstram estar presentes na abertura, porem, no assinam o termo, ....  Este item da ata é automático, porem entender-se que; se não há assinatura do concorrente, este não se pôs presente, na realidade o que deve estar presente é o envelope contendo as propostas, não sendo imprescindível a presença dos representantes.
REPLICA: Pode ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que em uma das licitações o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que quebra a veracidade da informação. Se não estavam presentes não poderia informar documento publico que estavam.

e) A empresa vencedora manteve o preço do orçamento e as concorrentes diminuíram seus preços

RESPOSTA do MUNICIPIO: Que a atitude é positiva, que mostra a intenção de participar.
REPLICA: Se a proposta de meu oponente é menor, e estou disposto a concorrer vou fazer um preço menor que o dele, isto não foi feito pelas empresas perdedoras.
 
f) Fato curioso é que três empresas da Grande Florianópolis foram convidadas havendo nos polos locais (Itajaí, Joinville, Jaraguá do Sul e Blumenau) empresas que prestam o mesmo serviço.

RESPOSTA do MUNICIPIO:  No item “f” ... afirma haver mais empresas no polo de Itajaí, Joinville e Blumenau  que prestam o mesmo serviço, porem não apresentou prova disso. Excelência a consultoria jurídica é atividade que necessita cuidado na contratação, pois não se pode qualquer consultoria estar a frente de uma reforma tributária, devendo esta, ter histórico de sucesso, e corpo técnico de renome.  Estes requisitos, foram utilizados como parâmetro, para convidar empresas que apresentaram estas peculiaridades.
REPLICA: Pode ser, vamos inverter a pergunta? A grande duvida é como a Prefeitura encontrou as  três empresas de pequeno porte  e concluiu que somente estas  empresas situadas da Grande Florianópolis  tinham esta competência? Quem as indicou? Quais os trabalhos apresentados?

Consulta externa:
FORMATAÇÃO E CONTEÚDO DAS PROPOSTAS  A atenta leitura de propostas fraudadas pode revelar-lhes a origem comum. Na prática, a simulação de propostas de duas ou mais empresas que emprestam seus nomes para forjar uma competição ocorre a partir de uma proposta inicial, elaborada em computador, que tem sua formatação alterada para parecer diferente em cada empresa. Não raro, porém, erros de grafia ou de digitação acabam passando despercebidos e podem ser identificados exatamente da mesma forma e na mesma localização nas duas, três ou quatro propostas que deveriam ter origens diversas.




LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N º 05
Objeto: CARTUCHOS E TONNERS
Vencedora: TINTA MAIS
Indícios de Irregularidades encontradas:
a) O edital foi publicado no mural no dia 02 de maio conforme anexo 26, e não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.

RESPOSTA do MUNICIPIO: O representante repetidamente já expressou sua indignação, porem não há mais valia mais colocações.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural.

b) A ata de abertura indica a presença dos concorrentes no site anexo 24 e indica que não haviam presentes no anexo 25

RESPOSTA do MUNICIPIO: Que a ata é efetuada dentro de um sistema informatizado onde alguns itens já estão previamente preenchidos,
REPLICA: Pode ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que em uma das licitações o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que quebra a veracidade da informação.

c) Nos documentos analisados existe a menção de exclusão da empresa TMS Comercio de Maquinas e Suprimentos, anexos 24 e 25, porém nenhuma documentação desta na pasta relativa a esta licitação.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Que tal informação pretende confundir o Parquet onde induz a existência de irregularidade no fato de uma empresa convidada, não protocolar propostas. Isto acontece quando a empresa não tem interesse de fornecer, estranho seria se houvesse os documentos pertinentes, e mesmo assim, a CPL a excluíssem do certame.
REPLICA: O caso é exatamente igual ao “d”  item da Licitação 02 / Mercolux, porém a explicação da Prefeitura é inversa.  O denunciante não induz irregularidade e sim informa que existem dois documentos (virtual e presencial) com dados diferentes.  Não encontramos o convite à empresa TMS e as demais entregas de convites não são numeradas (paginas 251 a 253)

d) Na analise dos preços orçados e propostos foi encontrado uma situação que induz a crença de combinação prévia dos preços, pois a empresa TINTA MAIS majorou seus preços em relação seu orçado ficando sempre como vencedora com diferença mínima dos concorrentes e a empresa TINTA MAIS diminuiu seus preços exatamente onde não era competitiva vencendo pelo valor de UM CENTAVO por item conforme quadro comparativo do anexo 27 (este comparativo foi baseado nos anexos 28, 29,30, 31 E 32).

RESPOSTA do MUNICIPIO: Que entendeu ser ilegalidade da administração a empresa vencedora apresentar valor de “um centavo” a menos do orçado, oque entendeu ser previa combinação... não existe de atribuir responsabilidade a administração neste quesito, uma vez sendo de responsabilidade da empresa proponente a formulação da proposta. Fica prejudicada a defesa de um item, tão grosseiramente colocado, sem que haja, nem ao menos, menção de ilegalidade (se houver) em que possa haver no referido ato.
REPLICA: os resultados alcançados jamais poderiam ser os mesmos sem acordo ou conhecimento prévio entre os concorrentes, isto anula a licitação é dever do município esta anulação.  Pode-se até considerar a CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a atitude legal, passa a ser conivente, cumplice e responsável.

Consulta externa:
LEI Nº 8.666, Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.  Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por sua vez, caso tenha havido fraude em uma licitação, a administração pública, com base no poder de autotutela, poderá proceder à anulação de um contrato cuja licitação foi fraudulenta. Nessa toada, são as seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346 – "A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos"
Súmula 473 – "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, (omissis)...”.


e) Uma pequena pesquisa na internet sobre os produtos oferecidos indicará que as cotações estão acima do mercado como, por exemplo, do anexo 33 onde o produto oferecido por R$ 28,00 foi comprado por R$ 49,30 e Do anexo 34 onde o produto oferecido a R$ 49,90 foi comprado por R$ 58,99 (outros produtos foram pesquisados, cabe a cada interessado fazer sua própria pesquisa).

RESPOSTA do MUNICIPIO: Alegou um possível superfaturamento de preço proposto, onde em visita a sites de buscas, o Representante encontrou preços inferiores ao disposto. Mais uma vez um devaneio do Representante... Não se pode atribuir ao certame licitatório o mesmo valor encontrado em sites, cita vários motivos (pagina 145).
REPLICA: Concordamos em parte com a resposta, os preços de sites são menores, mas esta informação está ligada diretamente ao item anterior os preços estavam alinhados entre si, mas distantes dos ofertados nas empresas que oferecem o mesmo serviço. Quanto ao uso da internet para consulta ela é permitida como referencia.

Consulta externa:
É permitida a pesquisa pela internet?
Sim. Sem dúvida, não se pode ignorar o potencial que a internet pode proporcionar na pesquisa de preço. E ela é citada diretamente na IN – Instrução Normativa Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2017:
 Artigo 2º, III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
Você já viu que o TCU admite a realização de pesquisa de preços via internet. Contudo, ele não admite a utilização de qualquer site Isto é, não serão consideradas fontes para pesquisa de preço os sites de leilão, assim como os de intermediação de vendas. Por exemplo: Oferta fácil, Mercado livre, Bom negócio e Olx.



LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N º 06
Objeto: EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
Vencedora: GTEEF (INFOTEC)
Qualquer semelhança com a licitação  anterior (05) não  será  mera coincidência
Indícios de Irregularidades encontradas:

a) O edital foi publicado no mural no dia 02 de maio conforme anexo 35, e não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.
b) A ata de abertura indica a presença dos concorrentes conforme anexo 36, mas não contem as assinaturas dos presentes.

RESPOSTA do MUNICIPIO: O item a passaremos por tratar de publicação, ou seja, já superada, da mesma forma que o item b onde alerta para a ata de abertura.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural.
REPLICA: Pode ser previamente preenchido, mas sempre editável, tanto prova que em uma das licitações o autor da denuncia se fez constar (pág. 1336-1337), fato que quebra a veracidade da informação.

c) Nos documentos analisados existe a menção de exclusão da empresa TMS Comercio de Maquinas e Suprimentos que participou do calculo dos preços através de orçamento, porém nenhuma outra documentação desta na pasta relativa a esta licitação.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Redundantemente alerta para exclusão de empresa que recusou-se a participar..., estranho seria se houvesse os documentos pertinentes, e assim fosse excluída.
REPLICA: O caso é exatamente igual ao d item da Licitação 02 / Mercolux, porém a explicação da Prefeitura é inversa.    Não encontramos o convite à empresa TMS nos autos apresentados.

d) Na analise dos preços orçados e propostos foi encontrado uma situação que induz a crença de combinação previa dos preços, pois a empresa GETEEF MANTEVE todos os seus preços em relação seu orçado ficando. Sempre como vencedora com diferença mínima dos concorrentes apesar da empresa “B” REDUZIR seus preços conforme o comparativo do anexo 37

RESPOSTA do MUNICIPIO: Fala sobre previa combinação de preço, porem as demais reduziram seus preços, porem não chegaram ao preço da vencedora... Não existe de atribuir responsabilidade a administração neste quesito, uma vez sendo de responsabilidade da empresa proponente a formulação da proposta. Fica prejudicada a defesa de um item, tão grosseiramente colocado, sem que haja, nem ao menos, menção de ilegalidade (se houver) em que possa haver no referido ato.
REPLICA: os resultados alcançados jamais poderiam ser os mesmos sem acordo ou conhecimento prévio entre os concorrentes, isto anula a licitação é dever do município esta anulação.  Pode-se até considerar a CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a atitude legal, passa a ser conivente, cumplice e responsável.

Consulta externa:
LEI Nº 8.666, Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.  Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por sua vez, caso tenha havido fraude em uma licitação, a administração pública, com base no poder de autotutela, poderá proceder à anulação de um contrato cuja licitação foi fraudulenta. Nessa toada, são as seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346 – "A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos"
Súmula 473 – "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, (omissis)...”.
 

 
e) Os documentos de entrega de envelopes da vencedora GTEFF indica que a licitação é a de numero 5 (anexo 38) e a apresentada pela New Mix é a mesma nas pastas da licitação 5 e 6 anexo 39

RESPOSTA do MUNICIPIO: Não respondeu a este item
REPLICA: Cai por terra à afirmação do Ministério Publico ao justificar o Arquivamento “sobrevieram ao feito os esclarecimento das autoridades responsáveis, sendo que rebateram, ponto a ponto, as denuncias narradas pelo representante”. Prova também a ligação entre as duas licitações.

f) Uma pequena pesquisa na internet sobre os produtos oferecidos indicará que as cotações estão acima do mercado como, por exemplo, do anexo 41 onde o produto oferecido por R$ 93,42 a vista foi comprado por R$ 120,00 e do anexo 42 onde o produto oferecido a R$ 16,91 a vista foi comprado por R$ 36,00 (outros produtos foram pesquisados, cabe a cada interessado fazer sua própria pesquisa).

RESPOSTA do MUNICIPIO: Não respondeu a este item
REPLICA: Cai por terra à afirmação do Ministério Publico ao justificar o Arquivamento “sobrevieram ao feito os esclarecimento das autoridades responsáveis, sendo que rebateram, ponto a ponto, as denuncias narradas pelo representante”.  A comparação com preços de internet é legal.

Consulta externa:
É permitida a pesquisa pela internet?
Sim. Sem dúvida, não se pode ignorar o potencial que a internet pode proporcionar na pesquisa de preço. E ela é citada diretamente na IN – Instrução Normativa Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2017:
 Artigo 2º, III – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
Você já viu que o TCU admite a realização de pesquisa de preços via internet. Contudo, ele não admite a utilização de qualquer site Isto é, não serão consideradas fontes para pesquisa de preço os sites de leilão, assim como os de intermediação de vendas. Por exemplo: Oferta fácil, Mercado livre, Bom negócio e Olx.


g) Fato que deve ser levado em consideração é que as três empresas participaram das mesmas duas licitações sendo que cada uma teve a sua vez o menor preço geral e não houve contestações entre elas (a terceira em 2013)

RESPOSTA do MUNICIPIO: É obvio e até mesmo previsível, se tratando de empresa de informática e suprimento de informática, previamente cadastradas na administração como sendo fornecedoras destes itens.
REPLICA: Isto é somente um indicio, três licitações, as mesmas três empresas, três vencedores diferentes, nenhuma contestação, somente com um acordo prévio e com colaboração da Administração isto é possível.




LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N º 07
Objeto: MANUTENÇÃO TRATOR VALTRA
Vencedora: VALFERTIL
Indícios de Irregularidades encontradas:

a) O edital foi publicado no mural no dia 29 de abril conforme anexo 43, e não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.

RESPOSTA do MUNICIPIO: O representante induz novamente a questão da publicação... distorcendo a Lei para que a Carta Convite se seja publicada em diário oficial.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural.
 
b) Os envelopes foram entregues em sequencia na mesma hora sendo que existe certa semelhança entre as assinaturas de duas empresas conforme anexo 44

RESPOSTA do MUNICIPIO: O ato de recebimento de documentos é feito em sistema e em setor próprio... Em relação à assinatura, como dito, não se pode afirmar oque ocorreu, ainda mais por ser a referida divergente da assinatura do responsável pela Empresa vencedora. No mais devido à ausência dos Representantes na sessão, não podemos afirmar quem assinou o protocolo (pode ser efetuado por qualquer pessoa) nem podemos questionar quem assinou.
REPLICA: No anexo 44 mostra-se clara que a assinatura é semelhante, na entrega do envelope da empresa VALFERIL a vencedora e da SHADECK desclassificada (ambas do município de Guaramirim), mas o MP não exigiu pericia nos documentos, Quanto a serviço de protocolo discordamos categoricamente, o requerente tem que assinar o documento entregue e ser identificado. A ausência a  sessão é muito estranha pois os possíveis representantes estavam na sala ao lado 15 minutos antes.

c) As empresas não classificados devido à documentação o foram por erros primários, pouco prováveis para empresas organizadas conforme os anexos conforme anexos 45, 46 e 47.

RESPOSTA do MUNICIPIO: mais estranho seria, se a empresa fosse habilitada com ausência de documento. A responsabilidade de montar os envelopes e preencher as propostas são do proponente, sendo estranha a CPL qualquer responsabilidade deste item, só cabe analisar o que está dentro do envelope. Neste quesito, não existe responsabilidade a ser atribuída a administração.
REPLICA: No conceber da Organização Barra Limpa as empresas entraram somente para completar o numero mínimo e simular uma falsa concorrência.

Consulta externa:
3.6. MOTIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES
As atas das sessões da comissão de licitação deverão apontar os motivos de eventuais desclassificações ou inabilitações de licitantes que podem revelar arbítrio deliberado do órgão público para favorecer determinada concorrente, ou a presença de empresas que apenas simulam uma concorrência.
Deve-se ter em conta que a participação em uma licitação é algo trabalhoso, que demanda a reunião de uma série de documentos, não sendo crível que empresas se esqueçam de juntar documentos simples, gerando intencionalmente uma desclassificação.
              É evidente que a prova da fraude em tais casos não poderá estar calcada em um incidente isolado, mas poderá servir para demonstrar o dolo se inserida em um conjunto de elementos coerentes.


d) A requisição 21/2013 anterior à publicação do edital e que em tese deu valores para esta já indica a vencedora, o preço com uma diferença de somente R$ 5,34 conforme anexo 48.

RESPOSTA do MUNICIPIO: fica difícil defender-se de alegação tão estupida, não se pode entender o que quer alegara o representante, quando da leitura da representação, que está inequivocamente tentando somente difamar e iludir leigos, uma vez que tão “dossiê” está publicado em blog na internet.
O valor jurídico da alegação, tal como nas demais acima, não existe uma vez que não se pode extrair nenhuma ilegalidade. A requisição ato inicial do processo, onde trás três orçamentos efetuados pela secretaria solicitante, a qual demonstra o preço praticado no mercado para que se encontre a media de valores para formular o edital.
Para se alegar irregular ou ilegal a conduta, deve ser provada pelo próprio representante, o que não se vislumbra, o que se vê inequivocamente é ao animus de difamar a administração atribuindo criem ou improbidade que não ocorreu.

REPLICA: As ofensas podem constar em um Processo?   Nada existe de errado em pesquisa de preços,  o  Erro é que a requisição já contem o nome da empresa vencedora da licitação antes da licitação.
 Uma pergunta deveria ser formulada a Prefeitura, pois bem detalhado é o objeto, onde e quando foi feita a revisão que determinou quais peças a serem trocadas?
A ONG mantém blog onde as atividades são publicadas.  http://ongbarralimpa.blogspot.com/


LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL TIPO CARTA CONVITE N º 07
Objeto: CALÇADAS
Vencedora: CELSO FRANCISCO SCHMITT
Indícios de Irregularidades encontradas:

a) O edital foi publicado somente no mural no dia 17 de junho conforme anexo 49
b) UM BOM EXEMPLO ONDE HOUVE DE FATO CONCORRÊNCIA, no anexo 50 vemos as grandes diferenças. Entre os licitantes, com preços de R$26.720;  R$36.112,  R$39.144 e R$42.003.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Neste tópico, podemos verificar um “elogio” do Representante, que de fato não se entende qual o fundamento, mas volta a frisar a questão já superada da publicação em mural publico e não merece maiores delongas.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural.
Quanto ao elogio ele é devido, não a administração, mas a quem nesta licitação fugiu do censo das outras aqui denunciadas, entrou um quarto concorrente com preços bem inferiores aos pré-acordados e ganhou, isto é demonstrado no item em que um dos concorrentes tenta impugnar o lance do vencedor.  




LICITAÇÃO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DOS ESPORTES TIPO CARTA CONVITE N º 01
Objeto: ARQUIBANCADAS E TENDAS
Vencedora: CM PONCIANO - ESGONETO
Indícios de Irregularidades encontradas:

a) O edital foi publicado somente no mural no 09 de janeiro conforme anexo 51.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Neste item na letra a atenta para a publicação (já verificado).
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural.
Em publicação na internet  mostra que o edital somente foi exposto no mural um dia antes da sessão. http://ongbarralimpa.blogspot.com/2013/01/nova-licitacao-mesmo-erro.html

 15/01/2013 - NOVA LICITAÇÃO - MESMO ERRO

Amanha DIA 16 as 16:00 horas haverá uma licitação para aluguel de arquibancadas moveis, o edital foi colocado HOJE, DIA 15 no quadro de avisos da prefeitura, o mesmo erro da anterior, convidamos as pessoas da comunidade para participar, afinal é dessa maneira que o dinheiro do nosso imposto é gasto.
mesmo antes do inicio perguntamos:  PORQUE NÃO ESTÁ NO SITE OFICIAL?
Será que existe uma pessoa para alimentar o site?

b) O Edital prevê a locação de arquibancadas e tendas por 45 dias conforme anexo 52 e não por até 3 dias conforme contrato no anexo 59, o termo até 3 dias é genérico e pode corresponder a 1, 2 ou 3 dias.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Aduz que o objeto do edital é a locação de tenda e arquibancada de 45 dias e o contrato prevê “até 3 dias” de forma genérica. Vejamos, a ater-se ao contrato, este nada fala em 03 dias pra locação, somente em 45 dias, porem ao verificar a ordem de compra posterior ao contrato, esta prevê 3 dias pra a Montagem do equipamento.
REPLICA: Até na contravenção “vale o que está escrito”, na ordem de compra não fala em montagem, é uma boa explicação, erro formal sem consequências, se a permanência do equipamento fosse realmente 45 dias. 

 

 
c) A entrega dos envelopes foi feita em sequencia e uma analise visual verificará grande semelhança entre as assinaturas de dois concorrentes, conforme anexo 53 presume que foram feitos pela mesma pessoa.

RESPOSTA do MUNICIPIO: No item c trás a mesma situação do item b da licitação 007/2013 onde a administração não pode ser responsabilizada por ações estranhas ao procedimento, se vinculando apenas ao que está no envelope.
REPLICA: No anexo 53 mostra-se clara que a assinatura é semelhante, mas o MP não exigiu pericia nos documentos, Quanto a serviço de protocolo (faz parte do edital e não é estranha ao procedimento) discordamos categoricamente, o requerente tem que assinar o documento entregue e ser identificado.

 d) As Empresas CMPONCIANO e SANTOS E FRANCISCO LTDA pertencem a uma mesma pessoa e tem mesmo procurador, portanto não SÃO CONCORRENTES e sim parceiras conforme anexos 54,55 e 56.

RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “d”, alega que a empresa CM PONCIANO e SANTOS E FRANCISCO LTDA pertencem a uma mesma pessoa e tem mesmo procurador, fato estes que a administração desconhece.
Esta alegação não esta amparada por fundamentação jurídica que expressa à ilegalidade, uma vez que, a administração efetuou convite com as empresa que já haviam efetuado serviços da mesma categoria, ou seja, estavam no banco de dados como fornecedoras.
No momento do convite, não se busca verificar os contratos sociais. No entrando, em relação a esta pratica a administração vem tomando providencia no sentido de evitar tais ocorrências.
Pode se verifica que os orçamentos acostados não demonstram vinculação entre as empresas, sendo inclusive divergentes no endereço e telefone.
REPLICA: HOUVE CRIME, a responsabilidade é solidaria da Administração.
  Esclarecendo a falácia que as empresas estavam no banco de dados, A empresa SANTOS E FRANCISCO não consta nos registros dos portal da Transparência como Fornecedor, não existe empenho anterior a data dos fatos. Anexo no CD
 A empresa SANTOS E FRANCISCO LTDA tinha como sócios: Patrícia Ponciano e Constantino Marcelino Ponciano, este ultimo único titular da empresa CM PONCIANO LTDA ME, portando duas empresas com mesmo proprietário.
Pode-se até considerar a CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a atitude legal passa a ser conivente, cumplice e responsável.

Consulta externa:
LEI Nº 8.666, Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.  Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Por sua vez, caso tenha havido fraude em uma licitação, a administração pública, com base no poder de autotutela, poderá proceder à anulação de um contrato cuja licitação foi fraudulenta. Nessa toada, são as seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 346 – "A administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos"
Súmula 473 – "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, (omissis)...”.

3.5. ORIGEM, CONSTITUIÇÃO E PROPRIEDADE DAS EMPRESAS :  A análise dos contratos sociais das empresas pode revelar a existência de ligações entre elas que demonstrem a existência de cartel, e ou a existência de uma ligação entre a empresa e o órgão licitante.
A participação de duas ou mais empresas originárias de locais distantes da sede do órgão licitante; o fato de ter sido uma determinada empresa constituída logo após o resultado das eleições municipais, ou no primeiro ano de mandato; e a existência de sobrenomes coincidentes entre os sócios ou de agentes públicos são situações que revelam indícios de conluio. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilha_Eletronica/fraudesLicitacoes/FraudesLicitacoes.html


e) O procurador de duas empresas assina a proposta de preços de uma e a entrega de envelopes de outra conforme anexos 57 e 58.

RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “e” alegou que o procurador assina a proposta de uma empresa e entrega de outra, mas como dito alhures, esta ato é estranho à competência da CPL, sendo de responsabilidade do proponente.
REPLICA: uma coisa é alegar, supor e outra é provar, pode-se até considerar a CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a atitude legal passa a ser conivente, cumplice e responsável.
Quanto a Manuel João Francisco filho este é procurador da CM PONCIANO e SANTOS E FRANCISCO LTDA, entrega o a Proposta de um e o envelope de outro. A assinatura poderia ter sido periciada se o Ministério Publico assim o determinasse para verificar em que lado paira a verdade, se  do representante ou o representado.
 
f) A cotação de preços conforme anexo 60 e datada de 07 de janeiro e já consta de preços de cotações do dia 08 de janeiro no anexo 61.

RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “f” alega ser a requisição anterior ao orçamento, no entanto esse fato se justifica-se por um mero erro formal, onde os orçamentos toram efetuados em 08/01/2013 e o edital dia 08/01/2013 com sua publicação em 09/01/2013, ou seja, normal e esperado, pois devido à urgência da aquisição do objeto assim que houve a entra dos orçamentos a já providenciou o edital e sua publicação. Oque não está ilegal.
REPLICA: Erro formal? Isto não explica porque a Requisição feita em 07/01/2013 já tinha dados que seriam produzidos no futuro.

g) Ao ser questionado cumprimento do contrato e constatação de retirada de arquibancadas a prefeitura respondeu informando o nome errado de um dos concorrentes, (Minister serviço de vigilância por Miservi administradora de Serviços) e que as tendas seria utilizada a posterior, sendo que na noticia publicada dia 15 de fevereiro http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2013/02/arquibancadas-o-retorno.html mostra que as arquibancadas foram desmontadas e remontadas após reclamação por oficio. Anexos 62 e 63

RESPOSTA do MUNICIPIO: No item “g” atenta por uma reclamação que foi feita por ele e gerou um cumprimento do contrato, o que verifica Excelência é que é infundada tal alegação, pois o contrato seria cumprido independente da sua manifestação, sendo que os apontamentos efetuados através de oficio. Já estão sanados pela resposta da administração na oportunidade.
REPLICA: O fato é que os equipamentos foram montadas e desmontadas, e após manifestação da ONG através do oficio Oficio 15/2013 remontadas. A relação causal é da Administração e não mérito da reclamante




LICITAÇÃO  F MUNICIPAL DE SAÚDE - CARTA CONVITE N º 01
Objeto: MATERIAL DE RADIOLOGIA
Vencedora: COINTER
Indícios de Irregularidades encontradas:

a) O edital foi publicado somente no mural 11 de fevereiro de janeiro conforme anexo 64, e não foi publicado na internet pelo site da prefeitura conforme anexos 21 de 31 de maio e anexo 22 de 30 de abril onde os convites são detalhados.

RESPOSTA do MUNICIPIO: inicialmente passando pela alegação da publicação.
REPLICA: A lei de licitações até pode trazer duvidas, mas o Artigo 88 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1206, de 22 de Agosto de 2012 que regulamentou é bastante clara – Não existe opção por Mural.

b) A requisição de compras de numero 13/2013 de 18 de janeiro tem duas versões com o mesmo preço, um com o nome da vencedora outro sem o nome da vencedora, conforme anexos 65 e 66.

RESPOSTA do MUNICIPIO: Neste item, mais uma vez o representante pretende confundir o entendimento de um ato totalmente normal e legal, pois a requisição 13/2013 que teve como fornecedor a empresa Cointer, pretendia uma compra direta (art. 24, II da lei 86666/93), no entanto em formulação de autorização pelo sistema IPM, verificou se que não havia saldo disponível para a aquisição deste item, sem a devida licitação.
Quando desta ocorrência, a mesma requisição (numero) foi utilizada pra a solicitação de um processo licitatório, neste caso sem a presença da informação do fornecedor, porem com, a base de preços para a media do edital.
REPLICA: As duas requisições faziam parte do processo licitatório na data em que foram fotografados, sem o carimbo de sequência da prefeitura a que contém o nome sumiu,  e não se encontra junto ao processo anexado ao Inquérito, o preço da segunda não é a média e sim mesmo valor, portanto a explicação não se sustenta.

 c) A formação de preço médio foi feita através de três cotações, mas duas empresas possuem o mesmo site de origem de e-mail, conforme anexos 67 e 68.

RESPOSTA do MUNICIPIO: No item "c” diz ser do mesmo e-mail de origem, as cotações para a formulação de preço médio. Oque mais uma vez nada pode responsabilizar a administração, sendo que o e-mail o qual foi solicitado o orçamento, ou seja, cotacoesdiversas@hotmail.com, não trazia tal informação, da mesma foram que cotação01@cointer.com.br e Ana@fibracirurgica.com.br. ...  A empresa DANIELE DAGIOS ME não foi convidada, sendo apenas pra tumultuar o judiciário as alegações efetuadas nesta representação.
REPLICA: A foto é clara o e-mail das empresas são:  fibra@fibracirurgica.com.br (folha 1609) e contato@fibracirurgica.com.br (folha 1614), ambas do mesmo site, uma empresa de Joinville que posteriormente na licitação foi desclassificada, se os orçamentos foram pedidos para outros e-mails estes não tem significância, pois não são os contatos dos fornecedores.  O Erro está na cotação e não na formulação do convite.
Pode-se até considerar a CPL e a Administração de ingênua, afinal “incompetência não é crime”, mas tudo isto muda de sentido no momento em que a denuncia é feita, se ela não toma a atitude legal, passa a ser conivente, cumplice e responsável.

d) Na data da licitação uma terceira empresa entrou na concorrência, porém apresentou preços muito acima da referencia do edital sem a menor chance de competição conforme anexo 69.

RESPOSTA do MUNICIPIO: no item “d” diz que uma terceira empresa pretendeu participar com preços acima do edital... A empresa podendo praticar os preços que lhe forem possíveis... (não aceito o preço superfaturado ou vil).  A empresa ALTERMED foi convidada a participar, é uma fornecedora de materiais atuante a anos.   Inclusive a empresa Altermed no item 9,10 e11 da proposta apresentou preço inferior ao da empresa vencedora
REPLICA: Existem os dois casos, preços acima do edital e os preços abaixo do concorrente, este item não traz conclusão alguma.


  Resumindo todos os casos, de uma maneira simples podemos montar um modus operandi, agora sim suposto, mas com a obrigação de ser investigado,  de como foram  feitas as licitações: 

Com a necessidade de compra /serviço  se procurou um fornecedor 
Montaram-se licitações sem publicação para evitar a concorrência
Os concorrentes perdedores foram escolhidos pelo fornecedor ou administração

Não vamos em hipótese alguma afirmar que os agentes públicos obtiveram ganhos, é de responsabilidade do Ministério Publico verificar isto,  mas temos a certeza que o  Município Perdeu

Matéria irônica  sobre o assunto foi  publicada no blog da ONG   http://ongbarralimpa.blogspot.com/2013/12/churumelas.html

15/12/2013
CHURUMELAS

Isto é uma obra de ficção aplicável em alguns casos, para rir e pensar...
O VENDEDOR DE CHURUMELAS
Um abatido vendedor de churumelas encontra o amigo, as vendas não estavam boas, eles têm a seguinte conversa:

Churumeleiro = compadre as coisas não tão boas, tô vendendo churumela a 15 reais a dúzia e mesmo assim não consigo vender minha produção.                 
Amigo = olha vende pro governo, eles pagam bem por churumelas.
Churumeleiro = Mas como nem tenho ideia como se faz isto
Amigo  = É bem simples quanto custa mesmo a dúzia de churumelas?
Churumeleiro = 15 reais a dúzia
Amigo  = Então faz o seguinte, um amigo do meu amigo tá precisando fazer um caixa pra campanha e estas coisinhas assim vamos propor um negocio
Churumeleiro = Um negocio?
Amigo = Sim você vai vender as churumelas por 50 reais a dúzia para o governo.
Churumeleiro = Mas o governo não paga direito, atrasa impõe um monte de regra pras tal de licitação
Amigo = Deixa que eu te explico melhor, você vai propor o preço de 50 reais, 25 são teus e os outros 25 tu deixa como agrado, 5 são meus , você vai ganhar 10 a mais por dúzia e tem a certeza que vão pagar direitinho, senão eles não recebem o agradinho.
Churumeleiro = mais a tal das licitação?
Amigo = fica frio, eles fazem uma tal de carta convite, se publicar é de ultima hora, pra ninguém ficar sabendo, se for a tua vez de ganhar tu ganha, mas depois tem que participar de novo para perder e tu sabe quem é que convida inimigo?
Churumeleiro = mas o preço não vão incomodar? E os caras que vão ver as contas não vão reclamar?
Amigo= que nada, se tu não ganha eles não ganham, dizem quem ainda não fez dá doidinho pra fazer ou não pode reclamar porque apoiou antes.

E é assim que as coisas acontecem,    Não entendeu?
- Não me venha com churumelas
    -    

Churumelas não se tornariam Xurumelas?
 (obrigado Francisco Milani)


PARTE 03, o tempo e o processo.

  As denuncias foram feitas em 2013, o arquivamento em 2019, seria simples reclamar da demora, mas também vamos reclamar da pressa que causa a falta de analise.


 


 
O inquérito foi rapidamente aberto, as respostas foram rápidas.
O inquérito ficou parado por 2.069 dias, São cinco anos e oito meses aguardando ação do MP.
A decisão de arquivamento foi tomada depois de 58 dias,  sem o pedido de qualquer contra prova, pericia e baseado somente nas informações do Munícipio e Câmara de Vereadores
A decisão de arquivamento foi confirmada em segunda estancia em 8 dias,  sendo julgado em um dia com outros 101 processos, provavelmente não levando em conta o mérito e sim os aspectos formais do Inquérito que devem estar corretos,  Não consideramos isto grave,  pois com o relatório encaminhado recheado de  injurias proferidas nem Jesus Cristo escaparia.

 
Conclusão

 O Inquérito foi discutido em reunião da Organização Barra Limpa dia 25 de outubro de 2019, causou espanto e revolta pelo tratamento dispensado e pela falta de atividade do Ministério Publico,
Diante desta coleção de injurias resolvemos não mais protocolar na Promotoria local as futuras denuncias contra a Administração de Barra Velha, já que existe uma predisposição negativa que influencia nas decisões.


Diante do exposto solicitamos que:

1-    Que o Procedimento seja reaberto, em local/instancia, que não a Comarca de Barra Velha, pois não confiamos na isenção dos Promotores locais.
2-    Que se analisem as leis, provas e a contra provas apresentadas, que se façam as pericias.
3-    Que se determine aos Promotores que não se aceite das partes ilações de caráter e ofensas pessoais e morais, isto é crime e  não se deve admitir prova criminosa.
4-    Que se determine aos Promotores que não mais peçam e aceitem documentos que não sejam esclarecedores, foram enviadas licitações inteiras onde se questionavam somente um detalhe, este processo poderia ter menos de 300 folhas.
5-    Que seja montada comissão para analisar todas as Denuncias e os Arquivamentos das Denuncias da Organização Barra Limpa preferencialmente em ordem cronológica decrescente:
2019 ofícios 01, 02, 05, 07,  11, 16, 18, 19, 20, 25, 27, 28,
2018 ofícios 07, 16, 20, 21,
2017 ofícios 20, 24, 29,39, 33, 37, 38, 39, 41,42
2016 ofícios 07, 08, 23, 30, 33
2015 ofícios 19,21, 37
2014 ofícios 01. 02, 04, 14, 15, 16, 17, 23, 30, 39, 40
2013 ofícios 12, 16,21, 39,40
6-    Que este documento  seja encaminhado também a Corregedoria para analise em relação às injurias.
7-    Que seja publicada uma retratação formal e publica do Promotor, não pelo Arquivamento, mas pela injurias proferidas em sua decisão. Não aceitamos ser tratados como lixo da sociedade.


Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Presidência,  da mesma maneira que nos colocávamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando tempo e trabalho gratuitamente. Anexos mencionados estão no CD em anexo.
Atenciosamente




Carlos Roberto Mendes Ribeiro

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