14/07/2014

Um Conselho de saúde


Quer um conselho de saúde?   

Procure o conselho municipal de saúde.........  só não me pergunte aonde


Causou-nos decepção ao ler na imprensa local que um Vereador da Situação declarou que não havia analisado o contrato  de terceirização do atendimento do PA 24 horas, um assunto desta importância deveria ter sido analisada antes de sua concretização?
Mas não culpo os vereadores, a  responsabilidade de verificação e decisão  deste assunto foi inteligentemente desviada para um  Conselho Municipal de saúde,  sou seja, se houver problema o responsável  é o tal conselho que foi criado pela lei 045/97 e modificado pela lei 857/2009
O dito conselho não presta nenhuma divulgação de suas atividades,  solicitei copias das atas através do oficio 06/2014 porém como quase todas os questionamentos,  fomos ignorados, como conheço pessoalmente um membro deste conselho perguntei sobre as reuniões e este foi categórico em afirmar que não houve mais reuniões, ou ele não foi comunicado?

SAÚDE É COISA SÉRIA, DEVERIA SER TRATADA POR PROFISSIONAIS DA ÁREA

Alguns tópicos da lei para se verificar a força deste conselho:


Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Saúde, compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
II - Acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde do Município;
III - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços que serão contratados para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
V - Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
VI - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre a Secretaria Municipal da Saúde e as entidades privadas de Saúde, no que tange a prestação de Serviços;
VII - apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX - apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
X - apreciar e aprovar os relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo gestor municipal;


Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

VII - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IX - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público. As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgados e registradas em ata.

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