01/04/2015

BRINCADEIRA DE CRIANÇA? NO CMDCA !!!!!

Conselho de Direitos da Criança e Adolescente tem edital de Fórum modificado

É hoje dia 01 de Abril as 14:00 horas



Causou espanto em três das cinco Associações que atualmente compõe o CMDCA de Barra Velha a alteração no dia 19 do edital de convocação do Fórum que irá eleger os novos cinco novos integrantes não governamentais

Você sabia disso...... Fórum?  Edital? 


O atual conselho que deveria ter tido fórum em outubro do ano passado está sendo prorrogado devido a insistente tentativa de ingerência sobre os futuros nomes deste conselho.

A modificação do Edital tem três pontos de ilegalidade:


1-    A exigência de “atuação na defesa dos interesses da criança e dos adolescentes em todo seu respectivo território”,  para se tornar entidades representativas, não está prevista em lei,  ora quem vai determinar  e classificar estas políticas é o poder publico e estas seriam em tese as possíveis beneficiarias de projetos. Isto limita a participação da sociedade organizada defendida pela lei.

2-    As alterações de Edital somente são validas com o aval do CMDCA, que em reunião repudiou esta limitação.  Não é competência do Presidente fazer esta alteração sem  aprovação do CMDCA mesmo que isto seja uma RECOMENDAÇÃO do Ministério Publico

3-    O Edital foi modificado dia 19 de Março por recomendação (que consideramos equivocada) do Ministério Publico, porém está com redação modificada no Mural da Prefeitura  desde o dia 26 de Fevereiro, sendo que foi discutida  na reunião do dia  4 de Março.????????
    
PARA UM MELHOR ENTENDIMENTO  SEGUE ABAIXO A RESPOSTA DA OBAL NA MODIFICAÇÃO DO EDITAL

Edital     23/março     - resposta da OBAL
Aprendi nos temos da faculdade ( e já faz muito tempo) que nenhum administrador deve tomar duas atitudes em relação ao Ministério Publico, quando se julgar correto
1-      Não se aceita Termo de Ajustamento de Conduta, Aceitar para evitar um processo legal é admitir culpa, e entrega a responsabilidade a pessoa adversa.
2-       Não se aceita Recomendação como se fosse uma Ordem, pois  prova sua incapacidade técnica e sua ignorância legal em  gerir seu negocio.

 Li com atenção a Recomendação do Ministério Publico em relação ao Edital  01/2015   e creio que o  maior problema  foi a submissão com a modificação  do Edital sem consultar o Conselho, como se a recomendação fosse uma ordem, o ato do Presidente  por si só o torna  esta modificação ilegal. E por ser ilegal sem efeito,  Por que  somente o CMDCA  tem competência  para modificar o edital  bastava responder ao Ministério Publico que este item seria novamente apreciado em reunião extraordinária do CMDCA e que o Ministério Publico estaria convidado,   pois assim permite o parágrafo sexto do artigo oitavo.

No Oficio      0220/2015/PJ/BAR  o assunto é a recomendação do edital para um fórum que já mais não se dará no dia 25/03/2015, pois o CMDCA fez a alteração da data para e encontrei algumas interpretações equivocadas da lei:

No Segundo e sexto  parágrafo pagina 2 – grifado:
1-      Não existe na lei  a exigência  que para ser Organização Representativa é necessária a atuação junto a política da criança
2-      A lei é bem clara e não deve ser manipulada segundo interpretação da intenção do legislador, se ele desejasse que isto  faria a menção clara, pede-se   Sociedade Civil Organizada e Participação Popular que  nada tem a ver com “atuação junto a politica...” 

Nos 4 primeiros parágrafos da folha 03 “considerandos”  Estão corretos, porém o 5º  parágrafo  relacionamento os erros da legislação municipal com o edital , principalmente , “desprezando a atuação na defesa dos direitos das crianças e adolescentes” é equivocado, primeiro porque já foi corrigido , segundo pela exigência sem amparo legal.


PARTE   LEGAL 
Art 2º     ..CMDCA  ...composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada,garantido-se a  participação popular ....... (amplo,  geral e irrestrito

Art.8º. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. (Redação dada pela Resolução 106, de 17.11.2005)

§1º. Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. (amplo,  geral e irrestrito, se houvesse outra condição fora o tempo de fundação e local de atuação, seria  neste parágrafo que ela seria descrita  )

§ 2º. A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. (portanto o CMDCA e o Ministério Publico não podem exigir “atuação junto a politica...”)

§ 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:

 a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato;  ( já esta atrasado, a lei municipal diz 45)

 § 6º. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. (não significa ditar ordens)

Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (é ingerência determinar condição não explicita na lei, exigir “atuação junto a politica...”)


LEI 1205  2012 de Barra Velha SC
Art. 13º   Os Conselheiros titulares e suplentes não governamentais serão escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos princípios gerais de escolha que deverão incorporar o regimento a ser aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por resolução, quais sejam:
I ‐ credenciamento das entidades interessadas, não governamentais, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia da realização do fórum;
II ‐ direito de cada entidade credenciada a um delegado com direito a voz e voto;
III ‐ composição de uma mesa eleitoral;
IV ‐ eleição por maioria simples;
VI ‐ indicação pelas entidades eleitas, do seu representante e respectivo suplente;Art. 13.
VII ‐ nomeação dos eleitos pelo CMDCA;
VIII ‐ a eleição deverá garantir a representatividade da sociedade civil.
Parágrafo Único ‐ Na hipótese de ocorrer empate entre as entidades credenciadas, será considerada eleitaa mais antiga.

 REGIMENTO INTERNO

Art. 12º - Regulamenta o fórum não governamental para eleição das entidades que compõem o CMDCA, conforme artigo 13 da lei municipal 1205 de 08 de agosto de 2012.
   § 1 - Para votar e ser votada a entidade deve se representar pelo seu presidente ou representante nomeado por ofício deste e ter sede ou filial no município de Barra Velha.
  § 2 - O representante de entidade deve apresentar os seguintes documentos:
        I- Cópia da ata da eleição da atual diretoria.
        II- Documento de identidade do representante.
        III- Cópia do registro atualizado no CNPJ.
  
 § 4 - Funcionário público municipal não pode representar entidade não governamental no fórum de eleição.
  § 5 - O Fórum deve se realizar no mínimo 45 dias antes do vencimento do mandato dos conselheiros.
  § 6 - Deve ser publicado edital de convocação para o Fórum com 30 dias de antecedência.

Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMDCA, respeitada a legislação vigente.


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O erro já está consumado, era função do secretário  entrar em contato com todas as Entidades que atendessem o Edital,(2 anos de criação)  e isto não foi feito nos primeiros 20 dias de vigência do Edital Original   e  nos 10 dias restantes  com  a mudança da regra se pode convidar as Entidades  segundo os critérios governamentais .

É conveniente  perguntar:
1-     Como Entidades com mais de  dois anos de Conselho, que participaram da constituição do Primeiro Fórum e que desempenharam funções de avaliação de projetos e de Finanças sejam impedidas de concorrer?
2-    Quantas e quais as Associações foram convidadas? Quais os critérios utilizados?
3-    A quem recorrer pela lei ultrajada ? 




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