18/09/2017

INQUERITO DE 2014 TEM RESPOSTA DO MP - OBAL RECORRE 3


IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00008886-3



Objeto: Verificar eventual ilegalidade na contratação de servidores públicos e pagamentos realizados a prestadores de serviços, pelo Município de Barra Velha. 

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 

Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação feita pelo Presidente da Organização Barra Limpa - OBAL, relatando possíveis ilegalidades na contratação de servidores públicos pelo Município de Barra Velha/SC, no exercício de 2013.

Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações documentais, sendo o que bastava para análise.  

É o sucinto relatório. 

Infere-se do presente Inquérito Civil que, apesar da representação ser viável, o arquivamento deste feito é medida que se impõe. 

Explica-se. 

Em 12 de maio de 2015, o Ministério Público Estadual de Santa Catarina, representado por sua Promotora de Justiça signatária, firmou com o Sr. Claudemir Matias Francisco, Prefeito Municipal à época dos fatos, Termo de Ajustamento de Conduta, na sede da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha/SC, tratando de irregularidades que abrangem o tema deste Inquérito Civil. 

Analisando-se os autos, percebe-se que as contratações ditas irregulares neste procedimento, foram realizadas no exercício de 2013, sob representação do Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Matias Francisco.  Os contratos dos funcionários sob investigação foram feitos na forma de contratação temporária, já tendo encerrado suas vigências.  

Assim, verifica-se que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com mesmo Prefeito em exercício, abrangendo o período em que os funcionários sob investigação atuavam na Administração Pública, tratou de regulamentar a forma de contratação de servidores temporários, não mais se admitindo a partir daquela data, a contratação sem a realização de prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender exclusivamente necessidades temporárias de excepcional interesse público, devendo ser realizado processo seletivo para tanto. 

Além disso, as contratações referentes aos profissionais prestadores de assessoria jurídica e contábil, como era o caso de Almir Rogério dos Santos, Cláudia Fernanda Iten e Agairton Tachini Schneider, também foram abrangidas pelo referido TAC, determinando-se a forma correta de admissão e estabelecendo-se prazo para tal regularização. 

Entretanto, ainda que reconhecidas tais irregularidades, firmou-se o entendimento de que não havia possibilidade de devolução de dinheiro aos cofres públicos pois, ainda que a contratação tivesse sido feita de forma incorreta, os serviços foram efetivamente prestados pelos  profissionais

Nesse sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:

Art. 25. O órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:

I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública; [...] 

Desse modo, considerando que o tema já foi analisado no Inquérito Civil n. 06.2013.00003920-2, tendo este sido arquivado mediante firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual está sendo fiscalizado dentro de Procedimento Administrativo autuado sob n. 09.2015.00006817-1, o presente feito deve ser arquivado. 

Ante o exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ. 

I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico. 

II - Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo 32 do Ato n. 335/2014/PGJ. 

III - Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o artigo 26, §2º, III, do Ato n. 335/2014/PGJ. 

IV - Após a juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ. 

Barra Velha, 06 de setembro de 2017. 

Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro

Promotora de Justiça
==========================================================
                                                                                                                                           

Oficio  51 /2017                                                                 Barra Velha 18 de setembro  de 2017

Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO       
                                                

RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO   IC n. 06.2014.00008886-3

          Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este conselho pedido de desarquivamento e  nova  analise da denuncia por um órgão externo a Comarca de Barra Velha.


Nos questionamentos da ONG  conforme oficio 17,  21 e 23 de 2014 e anexos , segundo o nosso parecer o Ministério Publico de Barra Velha não cumpriu com suas mínimas obrigações de investigação e aplicação da lei.


Vamos detalhar os erros do Pregão que não foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha nos  7  questionamentos feitos através do oficio 21:


“Em analise da licitação tipo carta  convite  numero 15 /2011  de 21/07/2011 da Prefeitura Municipal , verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve os cuidados  jurídicos  e administrativos necessários e indicam  fortes indícios de  manipulação  apresentados a seguir:”


1-      O edital não pede qualificação profissional, nos orçamentos de preços foram calculados com um contador e um técnico contábil, (que assinou como contador, folha 2)   no item p6.2.d pede a regularidade profissional mas não indica  qual profissão ( folha 37)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 

ARGUMENTOS DA OBAL:  No edital não existe a indicação da profissão, como  se pode exigir e julgar isto. O serviço tanto pode ser feito por uma pessoa ou por uma empresa especializada.


2-      O edital indica local de trabalho,  mas não determina carga horária e como o serviço vai ser prestado (f  38)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 

ARGUMENTOS DA OBAL:  Deixou em aberto  a quantidade mínima de horas mensais a serem dedicadas a atividade.  A empresa ou pessoa vencedora escolhe  o horário e a quantidade de horas  para esta atividade, sem possibilidade de exigência da Prefeitura Municipal 

3-      O edital informa que as propostas devem ser datilografadas ou digitalizadas, item 7.4 (folha 36), porém as propostas  foram preenchidas a mão e a caneta folhas (84, 87 e 88)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 

ARGUMENTOS DA OBAL:   As propostas que não atendem as especificações do edital devem descartadas.



4-      Os três convidados são residentes em Penha/SC, Almir e Agairto  são servidores municipais de Penha e Leila servidora do município de Piçarras

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento. 
ARGUMENTOS DA OBAL:   Servidores de outros municípios não possuem tempo disponível para atendimento em tempo integral, pois a principio devem cumprir expediente nestes. 


5-      Os protocolos foram entregues em dias sucessivos no município de penha (folhas 39,40 e 41) a ultima a 1 dia útil da data do licitação

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento.
ARGUMENTOS DA OBAL:   O prazo mínimo  entre a entrega e a licitação  é de 5 dias.  


6-      O edital não foi publicado no Diário Oficial do Estado  e sim no  “local de costume”  dia 08 de julho ( folha 42)

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento.
ARGUMENTOS DA OBAL:  Não houve publicidade no ato, que deveria ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário dos Municípios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a lei. A publicação no mural do Município não dá a publicidade exigida pela lei.


A lei determina, mas  não define o local apropriado ,  que devido a tecnologia  pode  ser um local físico ou virtual, portanto deve-se considerar que este deve ser o  mesmo para as demais tipos de  licitações. (Pregar os proclamas do reino  em um poste é medieval)
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)            
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.



7-      No dia previsto foi publicado o adiamento ( folha 48) sendo que este adiamento deveria ser informado por escrito a cada convidado

ARGUMENTO DO  MP :  Em sua Justificativa não mencionou  o questionamento.
ARGUMENTOS DA OBAL:   Se além dos convidados estaria aberto a outras pessoas e empresas este detalhe deveria ser publicado, tal como o edital



 A OBAL  comenta  as argumentações  do Ministério publico que deram motivos para o arquivamento:


“Em 12 de maio de 2015, o Ministério Público Estadual de Santa Catarina, representado por sua Promotora de Justiça signatária, firmou com o Sr. Claudemir Matias Francisco, Prefeito Municipal à época dos fatos, Termo de Ajustamento de Conduta, na sede da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha/SC, tratando de irregularidades que abrangem o tema deste Inquérito Civil.”

ARGUMENTOS DA OBAL:  O Tema do inquérito deveria ser a possível fraude de licitação o que se comprovado  determinaria dos servidores públicos crimes de improbidade administrativa e nada tem haver com o tema do Ajuste de Conduta  sobre a contratação de servidores.



“Analisando-se os autos, percebe-se que as contratações ditas irregulares neste procedimento, foram realizadas no exercício de 2013, sob representação do Prefeito Municipal à época, Sr. Claudemir Matias Francisco.  Os contratos dos funcionários sob investigação foram feitos na forma de contratação temporária, já tendo encerrado suas vigências.”  

ARGUMENTOS DA OBAL:   Somente o Vencedor prestou serviço decorrente desta licitação, que perdurou até agosto de 2016, quando por meio de outra carta convite  ainda sem analise da OBAL  foi vencedor.

 Nenhum dos três  foram ou são servidores de Barra Velha.  Porém os dois perdedores  prestaram serviços de consultoria em contratos avulsos, na  área em que o vencedor deveria  prestar o serviço.  Até esta data foram  empenhados  para  o vencedor Almir  R$ 374.372,53  para os perdedores   Agairto  R$ 139.620,00 e  Leila R$ 23.200,00.



“Assim, verifica-se que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com mesmo Prefeito em exercício, abrangendo o período em que os funcionários sob investigação atuavam na Administração Pública, tratou de regulamentar a forma de contratação de servidores temporários, não mais se admitindo a partir daquela data, a contratação sem a realização de prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender exclusivamente necessidades temporárias de excepcional interesse público, devendo ser realizado processo seletivo para tanto”

ARGUMENTOS DA OBAL:   Totalmente equivocado pois eles não são comissionados nem contratados como funcionários.



“Além disso, as contratações referentes aos profissionais prestadores de assessoria jurídica e contábil, como era o caso de Almir Rogério dos Santos, Cláudia Fernanda Iten e Agairton Tachini Schneider, também foram abrangidas pelo referido TAC, determinando-se a forma correta de admissão e estabelecendo-se prazo para tal regularização”

ARGUMENTOS DA OBAL:   Na licitação Claudia Fernanda Iten participou portanto não entendemos porque da sua citação.

“Entretanto, ainda que reconhecidas tais irregularidades, firmou-se o entendimento de que não havia possibilidade de devolução de dinheiro aos cofres públicos pois, ainda que a contratação tivesse sido feita de forma incorreta, os serviços foram efetivamente prestados pelos  profissionais.”  

ARGUMENTOS DA OBAL:   Concordamos plenamente com o Ministério Publico quanto a devolução do dinheiro pois o serviço foi  e está sendo Prestado.  O Objetivo da OBAL é a boa aplicação do dinheiro publico e não investigar  as Pessoas ou Empresas que prestam serviço a Prefeitura.    Porem  isto não é motivo para esquecer o motivo da denuncia,  os supostos crimes de fraude, prevaricação e improbidade administrativa .



Devemos ressaltar  que  a referida licitação foi citada em oficio 17/2014 de  19 de agosto de 2014:
           

......  “Não foi dado acesso as licitações  15/2011  da Prefeitura  e 02/2011 da Fundação Municipal de Saúde, cuja existência chegamos a duvidar , pois  depois de varias tentativas a mesma não foi localizada, sendo que a ultima  justificativa em 18 de Agosto é         que ainda não está pronto”    ......



É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os  servidores responsáveis pelos gastos e controles internos.

Mesmo que não seja possível a recuperação financeira dos gastos,  os crimes podem e devem ser punidos, pois garantir o cumprimento da lei e punir os que a burlam  é da essência do Ministério Publico.


Mediante dos argumentos expostos solicitamos:

1-      Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato advindo desta licitação  perdurou  até  agosto  de 2016.  

2-      Que este estudo  seja feito COM AUXILIO EXTERNO  a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.

A impunidade não pode ser a certeza do corrupto.            

Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente. 

Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Presidente








Nenhum comentário: