IC -
Inquérito Civil n. 06.2014.00008886-3
Objeto:
Verificar eventual ilegalidade na contratação de servidores públicos e pagamentos
realizados a prestadores de serviços, pelo Município de Barra Velha.
PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de
Inquérito Civil instaurado a partir de representação feita pelo Presidente da
Organização Barra Limpa - OBAL, relatando possíveis ilegalidades na contratação
de servidores públicos pelo Município de Barra Velha/SC, no exercício de 2013.
Assim, este
Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações
documentais, sendo o que bastava para análise.
É o sucinto
relatório.
Infere-se
do presente Inquérito Civil que, apesar da representação ser viável, o
arquivamento deste feito é medida que se impõe.
Explica-se.
Em 12 de
maio de 2015, o Ministério Público Estadual de Santa Catarina, representado por
sua Promotora de Justiça signatária, firmou com o Sr. Claudemir Matias
Francisco, Prefeito Municipal à época dos fatos, Termo de Ajustamento de
Conduta, na sede da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha/SC, tratando
de irregularidades que abrangem o tema deste Inquérito Civil.
Analisando-se
os autos, percebe-se que as contratações ditas irregulares neste procedimento,
foram realizadas no exercício de 2013, sob representação do Prefeito Municipal
à época, Sr. Claudemir Matias Francisco. Os contratos dos funcionários sob investigação
foram feitos na forma de contratação temporária, já tendo encerrado suas
vigências.
Assim,
verifica-se que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com mesmo
Prefeito em exercício, abrangendo o período em que os funcionários sob
investigação atuavam na Administração Pública, tratou de regulamentar a forma
de contratação de servidores temporários, não mais se admitindo a partir
daquela data, a contratação sem a realização de prévio concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo
determinado para atender exclusivamente necessidades temporárias de excepcional
interesse público, devendo ser realizado processo seletivo para tanto.
Além disso,
as contratações referentes aos profissionais prestadores de assessoria jurídica
e contábil, como era o caso de Almir Rogério dos Santos, Cláudia Fernanda Iten
e Agairton Tachini Schneider, também foram abrangidas pelo referido TAC,
determinando-se a forma correta de admissão e estabelecendo-se prazo para tal
regularização.
Entretanto,
ainda que reconhecidas tais irregularidades, firmou-se o entendimento de que
não havia possibilidade de devolução de dinheiro aos cofres públicos pois,
ainda que a contratação tivesse sido feita de forma incorreta, os serviços
foram efetivamente prestados pelos
profissionais
Nesse
sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:
Art. 25. O
órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o
arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:
I - se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil
pública; [...]
Desse modo,
considerando que o tema já foi analisado no Inquérito Civil n.
06.2013.00003920-2, tendo este sido arquivado mediante firmamento de Termo de
Ajustamento de Conduta, o qual está sendo fiscalizado dentro de Procedimento
Administrativo autuado sob n. 09.2015.00006817-1, o presente feito deve ser
arquivado.
Ante o
exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação
Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento
deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n.
335/2014/PGJ.
I - Nos
termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à
Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação
no Diário Oficial Eletrônico.
II -
Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por
e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo
32 do Ato n. 335/2014/PGJ.
III -
Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do
arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o artigo 26, §2º, III,
do Ato n. 335/2014/PGJ.
IV - Após a
juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados,
remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público
para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção
de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo
26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.
Barra
Velha, 06 de setembro de 2017.
Maria
Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça
Oficio 51 /2017 Barra Velha 18 de setembro de
2017
Ao CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO IC n.
06.2014.00008886-3
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este conselho pedido de desarquivamento e nova analise da denuncia por um órgão externo a Comarca de Barra Velha.
Nos questionamentos da ONG conforme oficio 17, 21 e 23 de 2014 e anexos , segundo o nosso
parecer o Ministério Publico de Barra Velha não cumpriu com suas mínimas
obrigações de investigação e aplicação da lei.
Vamos detalhar os erros do Pregão que não
foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra
Velha nos 7 questionamentos feitos através do oficio 21:
“Em analise da licitação tipo
carta convite numero 15 /2011 de 21/07/2011 da Prefeitura Municipal , verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve
os cuidados jurídicos e administrativos necessários e indicam fortes indícios de manipulação
apresentados a seguir:”
1-
O edital não pede qualificação profissional, nos
orçamentos de preços foram calculados com um contador e um técnico contábil,
(que assinou como contador, folha 2) no
item p6.2.d pede a regularidade profissional mas não indica qual profissão ( folha 37)
ARGUMENTO DO MP : Em sua
Justificativa não mencionou o
questionamento.
ARGUMENTOS DA
OBAL: No edital não existe a indicação da
profissão, como se pode exigir e julgar
isto. O serviço tanto pode ser feito por uma pessoa ou por uma empresa
especializada.
2-
O edital indica local de trabalho, mas não determina carga horária e como o
serviço vai ser prestado (f 38)
ARGUMENTO DO MP : Em sua
Justificativa não mencionou o
questionamento.
ARGUMENTOS DA
OBAL: Deixou em aberto a quantidade mínima de horas mensais a serem
dedicadas a atividade. A empresa ou
pessoa vencedora escolhe o horário e a
quantidade de horas para esta atividade,
sem possibilidade de exigência da Prefeitura Municipal
3-
O edital informa que as propostas devem ser
datilografadas ou digitalizadas, item 7.4 (folha 36), porém as propostas foram preenchidas a mão e a caneta folhas
(84, 87 e 88)
ARGUMENTO DO MP : Em sua
Justificativa não mencionou o
questionamento.
ARGUMENTOS DA
OBAL: As propostas que não atendem as
especificações do edital devem descartadas.
4-
Os três convidados são residentes em Penha/SC, Almir
e Agairto são servidores municipais de
Penha e Leila servidora do município de Piçarras
ARGUMENTO DO MP : Em sua
Justificativa não mencionou o
questionamento.
ARGUMENTOS DA
OBAL: Servidores de outros municípios não possuem
tempo disponível para atendimento em tempo integral, pois a principio devem
cumprir expediente nestes.
5-
Os protocolos foram entregues em dias sucessivos no
município de penha (folhas 39,40 e 41) a ultima a 1 dia útil da data do
licitação
ARGUMENTO DO MP : Em sua
Justificativa não mencionou o
questionamento.
ARGUMENTOS DA
OBAL: O prazo mínimo entre a entrega e a licitação é de 5 dias.
6-
O edital não foi publicado no Diário Oficial do
Estado e sim no “local de costume” dia 08 de julho ( folha 42)
ARGUMENTO DO MP : Em sua
Justificativa não mencionou o
questionamento.
ARGUMENTOS DA OBAL:
Não houve publicidade no ato, que deveria ser publicado no Diário
Oficial do Estado ou no Diário dos Municípios (FECAM) , ato normal em todos os
Municípios e segundo a lei. A publicação no mural do Município não dá a
publicidade exigida pela lei.
A lei determina,
mas não define o local apropriado
, que devido a tecnologia pode ser um local físico ou virtual, portanto deve-se considerar que este deve
ser o mesmo para as demais tipos de licitações. (Pregar os proclamas do
reino em um poste é medieval)
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos
editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões,
embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados
com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou
do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 08/06/94)
Art. 22. São modalidades de
licitação:
§ 3o
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e
o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação das propostas.
7-
No dia previsto foi publicado o adiamento ( folha
48) sendo que este adiamento deveria ser informado por escrito a cada convidado
ARGUMENTO DO MP : Em sua
Justificativa não mencionou o
questionamento.
ARGUMENTOS DA
OBAL: Se além dos convidados estaria aberto a
outras pessoas e empresas este detalhe deveria ser publicado, tal como o edital
A OBAL comenta as argumentações do Ministério publico que deram motivos para o arquivamento:
“Em 12 de maio de
2015, o Ministério Público Estadual de Santa Catarina, representado por sua
Promotora de Justiça signatária, firmou com o Sr. Claudemir Matias Francisco,
Prefeito Municipal à época dos fatos, Termo de Ajustamento de Conduta, na sede
da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha/SC, tratando de
irregularidades que abrangem o tema deste Inquérito Civil.”
ARGUMENTOS DA
OBAL: O Tema do inquérito deveria ser a possível
fraude de licitação o que se comprovado
determinaria dos servidores públicos crimes de improbidade
administrativa e nada tem haver com o tema do Ajuste de Conduta sobre a contratação de servidores.
“Analisando-se os
autos, percebe-se que as contratações ditas irregulares neste procedimento,
foram realizadas no exercício de 2013, sob representação do Prefeito Municipal
à época, Sr. Claudemir Matias Francisco.
Os contratos dos funcionários sob investigação foram feitos na forma de
contratação temporária, já tendo encerrado suas vigências.”
ARGUMENTOS DA
OBAL: Somente o Vencedor prestou serviço
decorrente desta licitação, que perdurou até agosto de 2016, quando por meio de
outra carta convite ainda sem analise da
OBAL foi vencedor.
Nenhum dos três foram ou são servidores de Barra Velha. Porém os dois perdedores prestaram serviços de consultoria em
contratos avulsos, na área em que o
vencedor deveria prestar o serviço. Até esta data foram empenhados
para o vencedor Almir R$ 374.372,53 para os
perdedores Agairto R$ 139.620,00 e Leila R$ 23.200,00.
“Assim,
verifica-se que o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com mesmo
Prefeito em exercício, abrangendo o período em que os funcionários sob
investigação atuavam na Administração Pública, tratou de regulamentar a forma
de contratação de servidores temporários, não mais se admitindo a partir
daquela data, a contratação sem a realização de prévio concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo
determinado para atender exclusivamente necessidades temporárias de excepcional
interesse público, devendo ser realizado processo seletivo para tanto”
ARGUMENTOS DA
OBAL: Totalmente equivocado pois eles não são
comissionados nem contratados como funcionários.
“Além disso, as
contratações referentes aos profissionais prestadores de assessoria jurídica e
contábil, como era o caso de Almir Rogério dos Santos, Cláudia Fernanda Iten e
Agairton Tachini Schneider, também foram abrangidas pelo referido TAC,
determinando-se a forma correta de admissão e estabelecendo-se prazo para tal
regularização”
ARGUMENTOS DA
OBAL: Na licitação Claudia Fernanda Iten
participou portanto não entendemos porque da sua citação.
“Entretanto,
ainda que reconhecidas tais irregularidades, firmou-se o entendimento de que
não havia possibilidade de devolução de dinheiro aos cofres públicos pois,
ainda que a contratação tivesse sido feita de forma incorreta, os serviços
foram efetivamente prestados pelos
profissionais.”
ARGUMENTOS DA
OBAL: Concordamos plenamente com o Ministério
Publico quanto a devolução do dinheiro pois o serviço foi e está sendo Prestado. O Objetivo da OBAL é a boa aplicação do
dinheiro publico e não investigar as
Pessoas ou Empresas que prestam serviço a Prefeitura. Porem isto não é motivo para esquecer o motivo da
denuncia, os supostos crimes de fraude,
prevaricação e improbidade administrativa .
Devemos
ressaltar que a referida licitação foi citada em oficio
17/2014 de 19 de agosto de 2014:
...... “Não foi dado acesso as licitações 15/2011
da Prefeitura e 02/2011 da
Fundação Municipal de Saúde, cuja
existência chegamos a duvidar , pois
depois de varias tentativas a mesma não foi localizada, sendo que a
ultima justificativa em 18 de Agosto é que “ainda não está pronto” ......
É entendimento que por força do dever
constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram
conjuntamente com os servidores
responsáveis pelos gastos e controles internos.
Mesmo que não seja possível a recuperação
financeira dos gastos, os crimes
podem e devem ser punidos, pois garantir o cumprimento da lei e punir os
que a burlam é da essência do Ministério
Publico.
Mediante
dos argumentos expostos solicitamos:
1- Que se faça o
desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato
advindo desta licitação perdurou até agosto
de 2016.
2- Que este estudo seja feito COM AUXILIO EXTERNO a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não
tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.
A impunidade não pode ser a certeza do
corrupto.
Disponível para maiores esclarecimentos,
atenciosamente.
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
Presidente
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