Oficio 08 / 2018 Barra Velha 02 de Maio de 2018
Ao CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTERIO PUBLICO
RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DA
NOTICIA FATO nº 01.2017.00019711-6
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente na cidade
de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus
direitos de cidadão, encaminha a este Conselho pedido de desarquivamento e nova analise
da denuncia de preferencia por um órgão externo a Comarca de Barra
Velha.
Segundo o nosso parecer, o Ministério Publico de Barra Velha não
cumpriu com sua obrigação de investigação
e aplicação da lei, nos questionamentos da ONG
relatados nos ofícios 14, 16 e 24 de 2017
Para melhor esclarecimento vamos retroagir e fazer uma cronologia
dos fatos:
a) Em 09/02/2017 em rede social a
Prefeitura Municipal fez o anuncio de
asfaltamento na Praia do Grant, conforme anexo 01 deste oficio, o governo era recém empossado não havia prazo hábil para promover uma
licitação em todos seus prazos e
exigências e concluir as obras em 38 dias.
b)
A
Organização Barra Limpa que acompanha as licitações e as contas do Governo
Municipal não encontrou uma licitação com esta finalidade e por isto através do
Oficio 14/2017 de 13/02/2017 protocolo 110/2017 com código verificador
18Q6 foi bem clara na informação: “Ao
consultar o Diário Oficial dos Munícipios, os empenhos e licitações de
2017 verificamos que não existem licitações que beneficiem estas
obras, mesmos as de 2016 não identificam
estas ruas.”
Solicitamos as informações
sobre a empresa, o lastro
administrativo e fiscal (empenho/licitação)
e sobre a rede de aguas , este oficio acompanha o recurso.
c)
No
dia 14/02/2017 através do oficio de 16/2017, em anexo, a Câmera de Vereadores
foi comunicada do fato pois compete a eles a fiscalização dos atos do Prefeito, e existia uma fundada suspeita de desvio de finalidade de recursos públicos.
Não foi dado resposta e nenhuma ação tomada além de não nos concederam a
audiência prevista no Regimento Interno.
d) No dia 24/02/2017 através de e-mail em anexo a Prefeitura comunicou o
encerramento do processo e indicou que os recursos seria de licitação do ano
anterior sobre tapa buracos e a Organização Barra Limpa foi novamente
enfática em relação ao desvio de
finalidade: “ somente a operação tapa buraco estava licitada. e não se enquadra neste quesito, reforço ao pedido, qual é o numero
de licitação e onde encontro para consulta sem copias”
e) No dia 24/03/2017 através do Oficio
24/2017 em anexo, após aguardar
uma resposta convincente acionamos o Ministério Publico , já com
a informação do desvio de finalidade : “Nas analises de empenhos notamos que 11 de Março foi publicado os
empenhos 368 e 369 de 01/02/2017 no valor total de R$ 198.245,61 destinados a empresa TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO VOGELSANGER
LTDA e referentes a licitação tipo
Pregão Presencial 45/2016 (anexo) , cujo objeto é a contratação de empresa
para execução de remendos em diversas
ruas do Município de Barra Velha, concluímos que este seriam os empenhos dos asfaltamentos”
f) Durante os 13 meses de
analise em nenhum momento o denunciante foi chamado para prestar
esclarecimentos, as resposta basearam-se somente nos ofícios e em informação
dos denunciados.
g) Fomos notificados através
do oficio 0127/2018/02P/BAR do arquivamento da denuncia, indicando que o canal
competente seria um recurso ao Conselho Superior do Ministério publico, por
este motivo clamamos que uma luz de objetividade seja dado ao caso, pois é claro o desvio de finalidade do
dinheiro publico, com a maquiagem de empenhos e pagamentos e em uma obra não licitada e executada sem os cuidados necessários.
Vamos detalhar alguns aspectos que não foram observados
no arquivamento, passados mais de ano da
conclusão da obra e com a publicação dos
empenhos e pagamentos, podemos expor os
detalhes que na época não estavam disponibilizados:
1-
Informa
o Despacho do Promotor que a Prefeitura
fez a pavimentação sobre o lastro
da licitação 45/2016 “Ademais o
Pregão Presencial n 45/2016 possuía como objeto a contratação de empresa para
execução de remendos em diversas ruas do
Município de Barra Velha oque incluía a remoção de solos inservíveis e corte de
pavimento; a camada de rachão com espessura de 40 cm; a camada de base com
espessura de 15 cm , a pintura de ligação e a camada de cbuq com espessura de 4,00cm”
Argumentações da OBAL: Existe grandes diferenças entre Asfaltamento
sobre pavimento e execução
de remendos:
a)
No
Asfaltamento é possível a colocação de
manta asfáltica diretamente sobre o pavimento com 2 a 3 processos CAMADA DE BASE (opcional) , PINTURA
DE LIGAÇÃO e CAMADA DE CBUQ;
b)
No
Remendo se exige 5 processos: REMOÇÃO DE SOLOS INSERVÍVEIS E CORTE DE
PAVIMENTO , CAMADA DE RACHÃO, CAMADA DE BASE, PINTURA DE LIGAÇÃO , CAMADA DE CBUQ;
c)
O
Asfaltamento é linear, atinge grande extensão, exige projeto de execução, com
identificação de sistema de aguas pluviais,
sua manutenção e adequação se necessária,
oque não foi feito segundo a
informação do recebida no oficio de arquivamento;
d)
O
remendo é pontual, atinge pequena extensão, não exige projeto de execução e não influencia no sistema de aguas pluviais;
e)
Existiam
e ainda existem inúmeros locais onde o serviço de remendo se faz necessário,
inclusive na área próximas ao fórum da comarca;
f)
Se o
edital fosse sobre pavimentação o sistema a frio seria o escolhido por ser mais
econômico se aplicável sobre pavimentações preexistentes;
g)
O
objetivo de licitação não pode ser modificado, se a empresa foi contratada para
um serviço ela não pode executar outro
serviço, pode até parecer similar mas existe uma grande diferença entre eles;
h) No pagamento dos
empenhos está indicado o pagamento de
serviços não executados pela contratada pela própria natureza do serviço
prestado, se é sobre pavimento pré exitente não são possíveis a REMOÇÃO DE SOLOS
INSERVÍVEIS E CORTE DE PAVIMENTO e CAMADA DE RACHÃO , fotos dos empenhos e pagamentos de 2017
ANEXOS 2, 3, 4, isto é indicio de fraude;
i)
No contrato e
edital o numero de metros quadrados é
uniforme ( 3.000 ); Nos pagamentos existe a impressão de um
arranjo para que o valor final fosse o mesmo,
como explicar pintura de ligação
em 991,97 m² e camada de
CBUQ em 2.726,99 m²? outro
demonstrativo de fraude;
j) Depois de um ano de execução o asfalto apresenta vários buracos devido a péssima qualidade do serviço e que não aparenta os 15 cm de base e 4 cm de asfalto indicados. Rua piçarras, fotos de um morador, Mesmo local da foto da prefeitura;
2-
Informa
o Despacho do Promotor “ As ruas ... são atendidas por sistema de drenagem já existente
anterior à pavimentação executada. Ainda, informou que as obras tem objetivo de melhoria do sistema
viário municipal ,uma vez que o sistema de drenagem já existia, sem relatos de
inundações recentes, não havendo necessidade deu um novo projeto”
Argumentações da OBAL: as
fotos no local indicam que a rede pluvial se tornou rede
de esgoto está obstruída e sem função e
qualquer chuva provoca acumulo de agua com esgotos, (local da foto é a mesma da propaganda da
prefeitura a primeira no dia de sol e a segunda depois de uma chuva)
Argumentações da OBAL: A denuncia é de
desvio de finalidade e
não de pessoalidade conforme enunciado
do oficio gerador da noticia fato : “Asfaltamento sem projeto de execução, com desvio de
recursos de licitação direcionada a outra finalidade” em nenhum momento foi discutida a licitação mas o desvio
de recursos que foram direcionados para obra diversa do objeto.
É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar
(CF Art 31) e Regimento Interno da
Câmera que os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os servidores responsáveis pelos gastos e
controles internos.
Mediante dos argumentos expostos
solicitamos:
1- Que se faça o desarquivamento da
denuncia e a sua apuração com mais rigor, incluído as pessoas e autoridades
envolvidas.
2- Que este estudo seja feito COM AUXILIO EXTERNO a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não
tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.
A impunidade não pode
ser a certeza do corrupto.
Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente.
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
ANEXO 01
ANEXO 2
ANEXO 3
ANEXO 4
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