30/07/2019

OBAL DENUNCIA VEREADORES POR OMISSÃO.


Oficio 25 /2019                                                                                                    Barra Velha  29 de Julho  de 2019

Ao Excelentíssimo Senhor Promotor Gláucio José Souza Alberton
Titular da 2ª Promotoria da Comarca de Barra Velha.  

Assunto: CAMARA DE VEREADORES NÃO CUMPRE REGIMENTO INTERNO 

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por meio solicitar que esta promotoria questione e obrigue a Câmara de Vereadores de Barra Velha cumprir a Constituição Federal (Art. 31) e  seu Regimento Interno (Art.  20, 42 e 222) no tocante a investigação de Denuncias formuladas contra o executivo.

O sistema Brasileiro em teoria é perfeito, indica quem são os fiscalizadores de cada poder, a Omissão destes fiscalizadores  é  uma das causas da constantes denuncias de erros da Administração  Municipal ao Ministério Publico Estadual local, uma entidade que deveria ser a “segunda Instância” de uma denuncia se torna a primeira  acarretando o acumulo, demora e perpetuação do erro. 

Ao longo destes 10 anos de constante vigilância mais de 300 assuntos já  foram arrolados e NENHUM foi dado o rito previsto de acolhimento e tampouco  investigado pela Câmara de Vereadores.  Os vereadores até fazem discursos inflamados e indignados sobre alguns assuntos, mas se furtam da obrigações  constitucionais e regimentais.

Sendo Assim solicitamos a esta Promotoria que intime a Câmara de Vereadores de Barra Velha para que esta cumpra com sua função

Solicitamos também a esta Promotoria que  ao não exercer este dever pelos vereadores seja considerado como coparticipação por omissão de sua obrigação em todas denuncias que cheguem a este Poder.

A lei impõe  que seja executado, é  obrigatório e não objeto de deliberação ou discricionariedade administrativa.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


 Regimento Interno -  RESOLUÇÃO Nº 001/1990


Art. 20 - As Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável cabe:
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do artigo 222;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII - solicitar audiência ou colaboração ou de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento não implicando a diligência dilação dos prazos.


Art. 42 - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições serão discutidas em comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;


Art. 222 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.


Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Promotoria.

A réplica  da OBAL antes do arquivamento pode evitar recurso ao Conselho Superior do Ministério Publico.

Contatos via e-mail
Atenciosamente


Carlos Roberto Mendes Ribeiro



Obs.: Nesta legislatura foram encaminhados os ofícios 
Em 2017 : 12,13,14,15,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,44,46,56
Em 2018:  2,15,17,18,19,20,21,25
Em 2019:  1,2,3,5,6,7,8,17,24


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