Oficio 25 /2019
Barra Velha 29 de Julho de 2019
Ao Excelentíssimo Senhor Promotor Gláucio José Souza
Alberton
Titular da 2ª Promotoria da Comarca de
Barra Velha.
Assunto: CAMARA DE VEREADORES NÃO CUMPRE
REGIMENTO INTERNO
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra
Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL -
ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem
por meio solicitar que esta promotoria questione e obrigue a Câmara de
Vereadores de Barra Velha cumprir a Constituição Federal (Art. 31) e
seu Regimento Interno (Art. 20,
42 e 222) no tocante a investigação de Denuncias formuladas contra o executivo.
O sistema Brasileiro em teoria é perfeito, indica quem são os
fiscalizadores de cada poder, a Omissão destes fiscalizadores é uma
das causas da constantes denuncias de erros da Administração Municipal ao Ministério Publico Estadual
local, uma entidade que deveria ser a “segunda Instância” de uma denuncia se
torna a primeira acarretando o acumulo,
demora e perpetuação do erro.
Ao longo destes 10 anos de constante vigilância mais de 300
assuntos já foram arrolados e NENHUM foi
dado o rito previsto de acolhimento e tampouco
investigado pela Câmara de Vereadores.
Os vereadores até fazem discursos inflamados e indignados sobre alguns
assuntos, mas se furtam da obrigações constitucionais e regimentais.
Sendo Assim solicitamos a esta Promotoria que intime a Câmara de
Vereadores de Barra Velha para que esta cumpra com sua função
Solicitamos também a esta Promotoria que ao não exercer este dever pelos vereadores seja
considerado como coparticipação por omissão de sua obrigação em todas denuncias
que cheguem a este Poder.
A lei impõe que seja executado, é obrigatório e não objeto de deliberação ou discricionariedade
administrativa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
Regimento Interno
- RESOLUÇÃO Nº 001/1990
Art. 20 - As Comissões permanentes
em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for
aplicável cabe:
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do artigo 222;IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIII - solicitar audiência ou colaboração ou de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento não implicando a diligência dilação dos prazos.
Art. 42 - No desenvolvimento dos
seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
VII - os autores terão ciência, com
antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições
serão discutidas em comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;
Art. 222 - As petições, reclamações
ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão
das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas
Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por
escrito, vedado o anonimato do autor ou autoresII - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta
Promotoria.
A réplica da OBAL antes do
arquivamento pode evitar recurso ao Conselho Superior do Ministério Publico.
Contatos via e-mail
Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Obs.: Nesta legislatura
foram encaminhados os ofícios
Em 2017 : 12,13,14,15,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32,44,46,56
Em 2018: 2,15,17,18,19,20,21,25
Em 2019: 1,2,3,5,6,7,8,17,24
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