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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5028879-16.2019.4.04.0000/SC
FATOS:
Cuida-se de
Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em
Joinville/SC, no dia 12/7/2018, a partir de
requisição do Ministério Público Federal (of. n.º 746/2018), com objetivo de
apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e
no art. 55 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista a extração
ilegal de recursos minerais praticada pela Ambiental Limpeza Urbana e
Saneamento LTDA, bem assim por parte Prefeitura Municipal de Barra Velha/PR, na
área objeto dos autos administrativos
DNPM nº 815.067/2003 (915.664/2017), no município de Barra Velha/SC.
2. De acordo com as
informações dos autos e o que relatado pelo agente ministerial em 1º grau (e.
8), possível verificar que em 06/11/2017 foi protocolado
no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de
Mineração (ANM), notificação da FATMA
sobre a possível atividade irregular de extração de saibro e gnaisse na área do
processo DNPM 815.067/2003, que resultou na abertura do procedimento
administrativo n.º 915.664/2017.
3. Ato contínuo, na
data de 29/03/2018, a equipe de
fiscalização do DNPM, atual ANM, realizou vistoria na área e verificou a
presença de máquinas e equipamentos (dois caminhões, duas escavadeiras e uma
usina de beneficiamento),
além de estoque de gnaisse britado pronto para ser utilizado. Os caminhões
encontravam-se caracterizados como pertencentes ao Município de Barra Velha/SC.
As atividades, paralisadas no momento da fiscalização exclusivamente em razão
das condições climáticas, eram realizadas pelo Município de Barra
Velha, sob coordenação do Secretário de Obras VALDEMAR PAIVA FILHO, de acordo
com trabalhadores presentes no local. Diante do exposto, os fiscais concluíram
que houve extração mineral sem título autorizativo de lavra pela empresa
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA e pelo Município de Barra Velha/SC,
de modo que em 18/04/2018 foi expedido Auto de Paralisação
e lavrada a Nota Técnica nº 012/2018 (Evento 1 – PORT_INST_IPL1).
4. Conforme se vê
nos autos, objetivando cumprir a determinação da polícia judiciária federal,
equipe de agentes de Polícia Federal e fiscais da ANM deslocaram-se até a área
objeto da apuração, na data de 28/11/2018, onde se constatou,
em pleno funcionamento:
a) atividade minerária de saibro e gnaisse, consistente
em lavra mineral de porte industrial com a utilização de máquina 5028879-16.2019.4.04.0000
40001220036 . V6 britadora fixa, martelo rompedor de rocha e diversas
escavadeiras hidráulicas;
b) o carregamento e
transporte do minério para a usina de britagem, por meio de escavadeiras e
caminhões; e c) o funcionamento da usina de britagem, conforme Parecer Técnico
nº 181/2018-DFISC/DNPM/SC da ANM (e 4 – PROCADM3) e Informação 626/2018 da
Polícia Federal (e. 4 - INF4).
5. Considerando que
o Município de Barra Velha/SC, responsável pelo maquinário que operava no local
ao tempo da vistoria, não possuía
autorização de lavra emitida pela autoridade competente, ordenou-se, novamente,
a imediata paralisação da atividade. (e 4 – PROCADM3). Ademais, segundo os trabalhadores
que estavam no local, a extração e britagem dos minérios estava sendo operada
pelo Município de Barra Velha/SC, sob coordenação do secretário de obras,
Valdemar Paiva Filho, de modo que todos os operadores que estavam realizando as
atividades eram funcionários da aludida municipalidade. Dessa forma, foi
solicitada a presença do referido secretário
no local dos fatos e, após a sua chegada, este declarou que não tinha
conhecimento da falta de autorização da ANM para a exploração mineral naquela
área, bem como afirmou que a operação foi autorizada pelo
responsável, Leandro Haupt, e pelo Prefeito de Barra Velha/SC, Valter Marino
Zimmerman (e. 4 – INF4).
6. Sobreveio aos
autos termo de declaração dos senhores Leandro Haupt, Presidente da Fundema
Barra Velha (órgão ambiental local), e Valter Marino Zimmerman, Prefeito do
município de Barra Velha/SC (e. 4 – DEPOIM_TESTEMUNHA2
e Evento 7 – REL_FINAL_IPL1).
7. Relatado o IPL,
a autoridade policial indicou que, em
razão de indícios da extração ilegal de recursos minerais, inclusive com
responsabilidade penal podendo recair sobre o prefeito de Barra Velha/PR, o
feito deveria ser remetido a esse TRF-4ª Região
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