01/09/2019

PEDREIRA ILEGAL


 NÃO TEM,   Observar as datas

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5028879-16.2019.4.04.0000/SC


FATOS:

Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Joinville/SC, no dia 12/7/2018, a partir de requisição do Ministério Público Federal (of. n.º 746/2018), com objetivo de apurar a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista a extração ilegal de recursos minerais praticada pela Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA, bem assim por parte Prefeitura Municipal de Barra Velha/PR, na área objeto dos autos administrativos DNPM nº 815.067/2003 (915.664/2017), no município de Barra Velha/SC.

2. De acordo com as informações dos autos e o que relatado pelo agente ministerial em 1º grau (e. 8), possível verificar que em 06/11/2017 foi protocolado no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), notificação da FATMA sobre a possível atividade irregular de extração de saibro e gnaisse na área do processo DNPM 815.067/2003, que resultou na abertura do procedimento administrativo n.º 915.664/2017.

3. Ato contínuo, na data de 29/03/2018, a equipe de fiscalização do DNPM, atual ANM, realizou vistoria na área e verificou a presença de máquinas e equipamentos (dois caminhões, duas escavadeiras e uma usina de beneficiamento), além de estoque de gnaisse britado pronto para ser utilizado. Os caminhões encontravam-se caracterizados como pertencentes ao Município de Barra Velha/SC. As atividades, paralisadas no momento da fiscalização exclusivamente em razão das condições climáticas, eram realizadas pelo Município de Barra Velha, sob coordenação do Secretário de Obras VALDEMAR PAIVA FILHO, de acordo com trabalhadores presentes no local. Diante do exposto, os fiscais concluíram que houve extração mineral sem título autorizativo de lavra pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento LTDA e pelo Município de Barra Velha/SC, de modo que em 18/04/2018 foi expedido Auto de Paralisação e lavrada a Nota Técnica nº 012/2018 (Evento 1 – PORT_INST_IPL1).

4. Conforme se vê nos autos, objetivando cumprir a determinação da polícia judiciária federal, equipe de agentes de Polícia Federal e fiscais da ANM deslocaram-se até a área objeto da apuração, na data de 28/11/2018, onde se constatou, em pleno funcionamento:
 a) atividade minerária de saibro e gnaisse, consistente em lavra mineral de porte industrial com a utilização de máquina 5028879-16.2019.4.04.0000 40001220036 . V6 britadora fixa, martelo rompedor de rocha e diversas escavadeiras hidráulicas;
b) o carregamento e transporte do minério para a usina de britagem, por meio de escavadeiras e caminhões; e c) o funcionamento da usina de britagem, conforme Parecer Técnico nº 181/2018-DFISC/DNPM/SC da ANM (e 4 – PROCADM3) e Informação 626/2018 da Polícia Federal (e. 4 - INF4).

5. Considerando que o Município de Barra Velha/SC, responsável pelo maquinário que operava no local ao tempo da vistoria, não possuía autorização de lavra emitida pela autoridade competente, ordenou-se, novamente, a imediata paralisação da atividade. (e 4 – PROCADM3). Ademais, segundo os trabalhadores que estavam no local, a extração e britagem dos minérios estava sendo operada pelo Município de Barra Velha/SC, sob coordenação do secretário de obras, Valdemar Paiva Filho, de modo que todos os operadores que estavam realizando as atividades eram funcionários da aludida municipalidade. Dessa forma, foi solicitada a presença do referido secretário no local dos fatos e, após a sua chegada, este declarou que não tinha conhecimento da falta de autorização da ANM para a exploração mineral naquela área, bem como afirmou que a operação foi autorizada pelo responsável, Leandro Haupt, e pelo Prefeito de Barra Velha/SC, Valter Marino Zimmerman (e. 4 – INF4).

6. Sobreveio aos autos termo de declaração dos senhores Leandro Haupt, Presidente da Fundema Barra Velha (órgão ambiental local), e Valter Marino Zimmerman, Prefeito do município de Barra Velha/SC (e. 4 – DEPOIM_TESTEMUNHA2 e Evento 7 – REL_FINAL_IPL1).

7. Relatado o IPL, a autoridade policial indicou que, em razão de indícios da extração ilegal de recursos minerais, inclusive com responsabilidade penal podendo recair sobre o prefeito de Barra Velha/PR, o feito deveria ser remetido a esse TRF-4ª Região



Nenhum comentário: