17/12/2019

Denuncia de improbidade e Prevaricação por Permuta



Oficio 45/2019                                                      Barra Velha 14 de Dezembro de 2019


Ao Procurador de Justiça
Sr.  José Eduardo Orofino da Luz Fontes
Ouvidor do Ministério Público 
Rua Bocaiúva, 1750 - Centro - Ed. Sede MPSC – 88015-904. 

Assunto: Permuta com dano aos cofres Municipais
           
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem através deste denunciar, informar, questionar e solicitar o que se segue:

Que a denuncia seja analisada, em local/instância, que não a Comarca de Barra Velha, pois não confiamos na isenção dos Promotores locais, fato amplamente justificado em oficio 36/2019 de 01/11/ 2019 ao CSMP.
“O INQUERITO 06.2013.00009861 foi discutido em reunião da Organização Barra Limpa dia 25 de outubro de 2019, causou espanto e revolta pelo tratamento dispensado e pela falta de atividade do Ministério Publico”.
“Diante desta coleção de injurias resolvemos não mais protocolar na Promotoria local as futuras denuncias contra a Administração de Barra Velha, já que existe uma predisposição negativa que influencia nas decisões.

Trata-se da Lei  Nº 1826, de 04 de Dezembro de 2019, que determina : Autoriza a permutar área de terras pertencente ao município, e dá outras providências,  o Município se desfaz de uma área com 14.317,29 metros quadrados permutando com uma área de  600,60 metros quadrados.  A enorme diferença  chamou a atenção este foi o primeiro motivo e indicou que necessitamos nos aprofundar nos detalhes.

O Segundo Motivo está nos fracos e fantasiosos argumentos na competente descrição da proposta:
“Assim, não há o que temer quanto a realização da permuta, porquanto não haverá prejuízo nenhum ao erário, pelo contrário, o Município irá trocar um imóvel inutilizável por outro imóvel que dará grandiosa destinação pública, eis que a região a ser atendida carece de atendimento da rede municipal de ensino
Ora, é indubitável que o imóvel em questão não tem serventia imediata ao Município, e se enquadra na condição de bem dominical, motivo pelo qual a permuta pelos outros dois imóveis é juridicamente possível, e atende ao interesse público, eis que nos referidos imóveis será edificada uma unidade de ensino para atender a população daquela região”

Devemos considerar os seguintes aspectos:
a)     Se a proposta partiu da empresa de onde vem o interesse publico?
b)    Que tipo de unidade de ensino se constrói em 600 m² ?
c)     Quando foi feito o estudo que indica a deficiência de vagas escolares nesta região? Qual os números desta demanda reprimida?
d)    Existe um  projeto ?
e)     Existe Dotação orçamentaria para esta nova  unidade educacional?
f)      Foi considerado que o local fica próximo a escola (800m)  e a creche (1200m)
g)     Foi considerado que o local  tem baixa  taxa de ocupação habitacional,
h)    Qual o valor venal registrado na base de dados da Prefeitura para os imóveis em questão?
i)       Que imóvel inutilizável foi  desapropriada em 2010, para o projeto de construção de uma Centro de Evento, sendo que o projeto ainda continua como promessa das ultimas administrações.

O Terceiro Motivo está no preço está nos orçamentos dos imóveis, um foi drasticamente rebaixado (R$ 171.900,00) e outro relativamente aumentado (R$ 180.933,32), sendo que se dá uma falsa impressão de um bom negocio, devemos focar nos detalhes, este documento indica que existe erro e este erro trás prejuízos ao município.

a)    A primeira estranheza é que dos três avaliadores somente um tem como atividade declarada à avaliação de imóveis, um é construtor outro despachante imobiliário, todos podem emitir laudos, pois tem registro no CRECI SC, mas nenhum deles está registrado como Avaliador. Os relacionamentos políticos não serão considerados.

b)    Afirmar que um terreno vale R$ 301,25 /m² e outro R$ 12,00 /m² estando estes a 600 metros de distância um do outro é inconcebível. Este valor de R$ 12,00 /m², se for encontrado, é admissível somente em áreas rurais e distantes da área urbanas, uma rápida pesquisa nas proximidades, em local menos valorizado, foi encontrado lote com medidas similares por R$ 58,36/m².   https://www.vivareal.com.br/imovel/lote-terreno-sertaozinho-bairros-barra-velha-14563m2-venda-RS850000-id-2451620080/?__vt=ranking:default

c)     Na analise da imóvel do particular houve um aumento do preço de mercado, também através de uma rápida pesquisa foi encontrado um imóvel, em área mais valorizada, mais próxima à lagoa e o custo é de 250,00 /m².    https://www.imoveis-sc.com.br/barra-velha/comprar/terreno/vila-nova/terreno-barra-velha-vila-nova-619700.html

d)    A Lei Nº 1317, de 04 de Dezembro de 2013 que determina o valor venal dos terrenos através da inscrição imobiliária, O terreno de propriedade do particular é no caso 01.03.125.0405.001, informa que o valor venal por metro quadrado é R$ 60,00 (em 2013, pag206).  A escritura de 11/12/1018 indica o valor de R$ 26,23/m² (R$450.000/ 17.151,20m²).  Menos de um ano depois está sendo permutado com o valor de R$ 301,25 /m². Isto prova o supra-avaliação.

e)    A Lei Nº 1317, de 04 de Dezembro de 2013 que determina o valor venal dos terrenos através da inscrição imobiliária, O terreno de Propriedade da Prefeitura é no caso 01.03.329.1095 informa que o valor venal por metro quadrado é R$ 80,00 (em 2013,pag314),  Está sendo permutado com o valor de R$ 12,00/m².  Isto prova a subavaliação. 

f)     Duas avaliações foram feitas a principio a mando do proponente da permuta com data anterior ao oficio, Celso Ricardo Zimmermann dia 18/11, Silveira imóveis dia 19/11, e no dia da entrega do protocolo pela Aviz Regulariza dia 25/11, portanto posterior ao oficio de encaminhamento.

g)    Nas Avaliações do terreno Municipal feitos por Celso Ricardo Zimmermann e Aviz Regulariza, um paragrafo de chama a atenção, são exatamente iguais e ambos o quesito depreciativo “sem acesso” estão incorretos, existe uma rua na face leste, que agora está interrompida por um muro de empresa e na face oeste uma rua projetada conforme anexos.

      Este mesmo paragrafo também foi utilizado por Celso Ricardo Zimmermann para descrever os dois terrenos do particular na Rua Ravache, um exemplo tradicional do copia e cola e do assina sem ler.

h)    São fortes os indícios de um pré-acordo entre o Município e o postulante da permuta, a agilidade e eficiência demonstrada, com a apresentação de um projeto de lei bem elaborado, com justificativas jurídicas e a criação de uma necessidade urgente no investimento na construção de uma unidade de ensino. Tudo isso entre as 25/11 as 14h53m  e o final do expediente, data do encaminhamento. Além disso as datas dos extratos das matriculas são de 19/12/2017 e 27/03/2019

i)      A Mensagem 121 de 25/11 que justifica porque a câmara de vereadores deve aprovar o projeto de lei induz que o interesse é do município para uma lacuna no sistema educacional contrariando a proposta da empresa onde o motivo é o aumento de produção no oficio de 21/11 protocolado em 25/11

O quarto motivo está na analise da necessidade e conveniência da Permuta.  Não nos importa o resultado para a Empresa, (OBAL não fiscaliza empresas), mas sim que é prejudicial para a Municipalidade, o local foi adquirido em 2010 para construção de um Centro de Eventos e tem sido promessa de palanque eleitoral desde então,
Ora se o projeto é uma unidade escolar, que seja em local mais amplo e adequado, atenderia a mesma população da região por proximidade.  Lembrando que  já existe Escola e CEI nas proximidades.
 No entendimento da Organização Barra Limpa houve crime de improbidade administrativa pelo Prefeito Municipal e servidores envolvidos, pois ao conduzir ação danosa, e sem cuidados aceitando tacitamente os valores e sem contra prova, diminui-se propositalmente o patrimônio publico.

O quinto motivo é o meio legal utilizado, se realmente a área não tem serventia imediata ao Município o meio próprio para isso é o Leilão onde a área desdobrada obteria, sem nenhum esforço, valor 10 vezes ao avaliado.

O sexto motivo é a empresa em si, e por três motivos distintos.
a)     A empresa ROMA LAJES, Proprietária dos dois terrenos da Rua Ravache (segundo laudos)  e motivadora da transferência para aumento do parque fabril não será a beneficiaria, quem aparece como parte é a empresa MZO ENGENHARIA, que apesar de ter o mesmo sócio, tem objetivos sociais distintos podendo inclusive lotear a área da permuta.

b)    A empresa ROMA LAJES, já foi beneficiaria de doação de terras de 8.050,00m² (parte da mesma área agora permutada), pela Lei Nº 1647 de 18 de dezembro de 2017, que foi revogada pela Lei Nº 1684, de 25 de abril de 2018.  Esta revogação se deu sem que os motivos fossem explícitos.  É de causar estranheza que a mesma área agora seja o objeto, questiona-se o objetivo é o aumento de produção comprovado pelo pedido de permuta ou se pela proibição de venda por parte da lei de doação.
 Nota: Na ocasião da Permuta a Organização Barra Limpa não foi contraria.

c)     A  área foi aterrada, inclusive curso de agua e já está sendo utilizada pela empresa conforme ilustração do google maps em anexo

O sétimo e ultimo motivo é celeridade legislativa, o projeto foi encaminhado segundo documentos dia 25/11, Na sessão do dia 26 /11 conforme vídeo postado pela Câmara de Vereadores não consta seu recebimento, e na sessão seguinte em 03/12 já consta a votação e aprovação por unanimidade dos votantes.  Foi aprovado rapidamente, sem discussão ou questionamentos e sem que se tenham mencionados pareceres exigidos.
Todos estes fatos, leis e atitudes foram referendados pelos Vereadores, por ação na aprovação da Lei e por omissão na falta de controle dos atos do Executivo, portanto são corresponsáveis e imputáveis.  Segundo opinião da Organização Barra Limpa houve crime de prevaricação dos vereadores

Diante do exposto solicitamos:
1-    Que a Lei Nº 1826, de 04 de Dezembro de 2019 seja suspensa até conclusão do procedimento.  
2-    Que se faça uma avaliação dos imóveis colocados em pauta, sem considerar com valida a “falta de aceso” ao lote da Prefeitura, pois é comprovado como inverídico e por avaliador cadastrado como tal no CRECI.
3-    Que apure as responsabilidades civis e criminais dos envolvidos na aceitação como verídicas as vantagens para o município.
4-    Que apure as responsabilidades civis e criminais dos envolvidos na aceitação dos valores subavaliados do imóvel da Prefeitura

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio, disponibilizando tempo e trabalho gratuitamente.
Atenciosamente


Carlos Roberto Mendes Ribeiro

 

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