Oficio
10 /2020
Barra Velha 07 de Abril
de 2020
Ao Procurador de
Justiça
Sr.
José Eduardo Orofino da Luz Fontes
Ouvidor do Ministério Público
Assunto: Compra
com superfaturamento
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e
residente na cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra
Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e
exercendo seus direitos de cidadão, vem através deste questionar e solicitar o
que se segue:
Não é o valor monetário, é o ato que define a sua legalidade ou não, esse exemplo é claro de superfaturamento que
vai contra os cofres públicos.
Não é caso único, muitos foram
denunciados em mídia social e não
protocoladas no Ministério Publico por na época considerarmos repetitivas, mas como no nosso pensar o crime
continua sendo praticado , vamos a partir
de agora sempre questionar para os órgãos de controle externo.
Primeiramente
é necessário salientar que o prazo de resposta (20 dias) determinado pelo Art. 11º da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 já decorrido e que o prazo para resposta
determinado pela municipalidade pelo mesmo motivo (30 dias) é ilegal.
O beneficio da duvida foi
dado, pois além dos equipamentos normais, existem perfuradores industriais,
mecânicos, hidráulicos e quiçá
robotizados, mas que normalmente não serão
vendidos em empresas de varejo em papelaria.
O prejuízo é evidente e o
crime de responsabilidade dos servidores e mandatários também, conforme Art. 3º
da LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Não entro no mérito da
responsabilização da Empresa, pois o lucro é sua meta, mas essa também tem que
ser investigada , pode haver discordância entre os bens apresentados como
comprados e os que agora fazem parte do
patrimônio do Município, ou se o valor
da nota ocultou algum outro bem não discriminado.
Texto
do questionamento ao Município Oficio 09/2020 de 18 de Março de 2020
“ Surpreendeu o valor
e descritivo do empenho 361 / 2020,
R$ 972,00 : Pela despesa empenhada referente a
aquisição de 2 (dois) perfuradores de papel para 100 folhas, para a Secretaria
de Administração, Município de Barra Velha/SC
Como poderia ser algum equipamento especial
aguardamos o pagamento para obter mais detalhes, sendo que a nota fiscal fornecida somente indicou o
material “ PERFURADOR PAPEL FERRO FUNDIDO P/100FLS”
Em uma rápida pesquisa de preço encontramos
os seguintes valores - (pratica aceita
pelo TCU)
R$ 199,00 https://www.objetivus.com.br/ JOINVILLE Total
398,00
R$ 129,00 https://www.escritoriototal.com.br frete
R$ 98,18
Total 356,18
R$ 126,48 https://www.gimba.com.br/ frete
R$ 53,87
Total 306,83
Esta compra trouxe um prejuízo mínimo de R$ 574,00 ao
Município se considerarmos o valor da compra em Joinville, que diariamente é
visitada por veículos oficiais. O
prejuízo chega a R$ 665,17 se considerar a compra com frete.
Não é admissível que os servidores envolvidos e seus superiores
continuem a causar esse tipo prejuízo. É fundamental a criação de sindicância
investigativa.
Antes do questionamento nas
vias judiciais solicitamos
que nos sejam informados a
Marca e o modelo dos Perfuradores comprados,( desejável também seus
números de patrimônio), pois ainda existem variáveis que podem amenizar o preço absurdo. Achamos o justo que essa informação nos seja
prestada em no máximo 5 dias por e-mail.
Aguardamos
resposta por e-mail sem necessidade de gasto com impressões e envio e estamos à
disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Municipalidade.
Atenciosamente”
Solicitamos
ao Ministério Publico que cumpra com sua missão fiscalizatória e exija que se
forneça a Marca
e o modelo dos Perfuradores comprados e os seus
números de patrimônio para
futura conferencia.
Somente com essa informação poderemos definir se o
agora “suposto” crime é crime consumado ou não.
Outro crime, já consumado e já denunciado ao MP é a falta
de informação pelo Município dos questionamentos da Organização Barra Limpa,
apesar da denuncia e conhecimento do Ministério Publico local a pratica persiste pois não foi punida.
Para dirimir duvidas que surjam durante a
investigação, solicitamos que nos sejam
enviadas as provas que contrariam a denuncia, para que possamos apresentar as
contra provas, se existentes, nem
todas as informações coletadas estão anexadas para evitar o acumulo de papel. Com
esse procedimento se evita equívocos de decisão sem base na realidade.
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011.
Regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no §
2º do art. 216 da Constituição Federal;
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na
forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar
a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O
prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa,
da qual será cientificado o requerente.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990.
Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 3° Constitui crime funcional
contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade
de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe
por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção.
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