07/04/2020

Mais do mesmo, que preços são esses?


Oficio 10 /2020                                                                     Barra Velha 07 de Abril de 2020

Ao Procurador de Justiça
Sr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes
Ouvidor do Ministério Público 

Assunto: Compra com superfaturamento
           
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente na cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem através deste questionar e solicitar o que se segue:

Não é o valor monetário,  é  o ato que define a sua legalidade ou não, esse exemplo é claro de superfaturamento que vai contra os cofres públicos.

Não é caso único, muitos foram denunciados  em mídia social e não protocoladas no Ministério Publico por na época considerarmos  repetitivas, mas como no nosso pensar o crime continua sendo praticado , vamos  a partir de agora sempre questionar para os órgãos de controle externo.

Primeiramente é necessário salientar que o prazo de resposta (20 dias)  determinado pelo Art. 11º da  LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011  já decorrido e que o prazo para resposta determinado pela municipalidade pelo mesmo motivo (30 dias) é ilegal.

O beneficio da duvida foi dado, pois além dos equipamentos normais, existem perfuradores industriais, mecânicos,  hidráulicos e quiçá robotizados, mas  que normalmente não serão vendidos em empresas de varejo em papelaria.  

O prejuízo é evidente e o crime de responsabilidade dos servidores e mandatários também, conforme Art. 3º da LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Não entro no mérito da responsabilização da Empresa, pois o lucro é sua meta, mas essa também tem que ser investigada , pode haver discordância entre os bens apresentados como comprados  e os que agora fazem parte do patrimônio do Município,  ou se o valor da nota ocultou algum outro bem não discriminado.

Texto do questionamento ao Município   Oficio 09/2020 de 18 de Março de 2020
              Surpreendeu o valor e  descritivo do empenho  361 / 2020,   R$ 972,00 :    Pela despesa empenhada referente a aquisição de 2 (dois) perfuradores de papel para 100 folhas, para a Secretaria de Administração, Município de Barra Velha/SC

Como poderia ser algum equipamento especial aguardamos o pagamento para obter mais detalhes, sendo que a nota fiscal fornecida somente indicou o material “ PERFURADOR PAPEL FERRO FUNDIDO P/100FLS”

Em uma rápida pesquisa de preço  encontramos os seguintes valores -    (pratica aceita pelo TCU)
R$ 199,00   https://www.objetivus.com.br/                 JOINVILLE                        Total  398,00
R$ 129,00   https://www.escritoriototal.com.br          frete  R$ 98,18                   Total  356,18
R$ 126,48   https://www.gimba.com.br/                      frete  R$ 53,87                   Total  306,83

            Esta compra trouxe um prejuízo mínimo de R$ 574,00 ao Município se considerarmos o valor da compra em Joinville, que diariamente é visitada por veículos oficiais.  O prejuízo chega a R$ 665,17 se considerar a compra com frete.
Não é admissível que  os servidores envolvidos e seus superiores continuem a causar esse tipo prejuízo. É fundamental a criação de sindicância investigativa.

Antes do questionamento nas vias judiciais solicitamos  que nos sejam informados a Marca e o modelo dos Perfuradores comprados,( desejável também seus números de patrimônio), pois ainda existem variáveis que podem amenizar o preço absurdo.  Achamos o justo que essa informação nos seja prestada em no máximo 5 dias por e-mail.

             Aguardamos resposta por e-mail sem necessidade de gasto com impressões e envio e estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Municipalidade. Atenciosamente” 

Solicitamos ao Ministério Publico que cumpra com sua missão fiscalizatória e exija que se forneça  a Marca e o modelo dos Perfuradores comprados  e  os seus números de patrimônio  para futura  conferencia.

Somente com essa informação poderemos definir se o agora “suposto” crime é crime consumado ou não.

Outro crime,  já consumado e já denunciado ao MP é a falta de informação pelo Município dos questionamentos da Organização Barra Limpa, apesar da denuncia e conhecimento do Ministério Publico local  a pratica persiste pois não foi punida.

Para dirimir duvidas que surjam durante a investigação,  solicitamos que nos sejam enviadas as provas que contrariam a denuncia, para que possamos apresentar as contra provas,  se existentes, nem todas as informações coletadas estão anexadas para evitar o acumulo de papel. Com esse procedimento se evita equívocos de decisão sem base na realidade.

Atenciosamente


Carlos Roberto Mendes Ribeiro


 

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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