Oficio 14/2020
Barra Velha 28 de Abril de 2020
Sr
Valter Marino Zimmermann
Prefeito do
Município de Barra Velha.
Sra. DANIELLI ALVES LACERDA
Pregoeira Oficial
Assunto: impugnação
de licitação
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra
Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA
LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por meio
solicitar impugnação e cancelamento definitivo de edital.
Solicitamos a impugnação do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2020 PMBV,
PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2020 PMBV cujo objeto é aquisição de equipamento de
britagem, contendo 01 (um) alimentador, 01 (um) britador primário de mandíbula,
01 (um) transportadora de correia e 01 (um) estrutura completa para adequação
de todos os equipamentos, que serão destinados a Pedreira Municipal de Barra
Velha, para uso em diversos projetos da Secretaria Municipal de Obras,
Estamos dentro do prazo estipulado pelo edital e tomaremos medidas complementares se o prazo
de resposta não for respeitado.
5. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO
CONVOCATÓRIO
5.1. Qualquer pessoa poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do
presente pregão, protocolando pedido em até 02 (dois) dias úteis antes da data
fixada para o recebimento das propostas, no endereço discriminado no sub item 16.11 (INEXISTENTE) deste Edital, cabendo a Pregoeira decidir sobre a
petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso seja acolhida à
petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização
do certame, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
16. DOS RECURSOS
16.1. Ao final da sessão,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de
interpor recurso, com registro em ata da síntese das suas razões, no que lhe
será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do
recurso, no qual poderá juntar memoriais, ficando as demais licitantes desde
logo intimadas para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr do término do prazo do recorrente.
16.1.1. A falta de manifestação
imediata e motivada da licitante importará a decadência do direito de recurso.
16.1.2. O recurso contra decisão
da Pregoeira não terá efeito suspensivo.
16.1.3. O acolhimento de recurso
importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
16.1.4. A manifestação do
recurso poderá ser feita na própria sessão do pregão, e, se oral, será reduzida
a termo em ata.
16.1.5. Decididos os recursos e
constatada a regularidade dos atos procedimentais, a AUTORIDADE COMPETENTE
adjudicará a licitação ao(s) vencedor(es) e encaminhará o processo para
homologação da autoridade superior.
MOTIVO DA
IMPUGNAÇÃO
O Munícipio já dispõe de complexo instalado com britador e rebritador e é
absurdamente desnecessária a ampliação do parque de britagem, a
capacidade mínima de produção hoje
existente supera as necessidades e capacidade da Prefeitura, tanto no seu
uso como sua distribuição conforme tabela
Aguardamos resposta por e-mail, sem necessidade de gasto com impressões e
envio e Continuamos à disposição para
maiores esclarecimentos e auxilio a esta Municipalidade.
Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
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