15/09/2017

INQUERITO DE 2014 TEM RESPOSTA DO MP - OBAL RECORRE 2


IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011438-9

Objeto: Verificar possíveis irregularidades na licitação Carta Convite n. 19/2011, realizada pelo Município de Barra Velha, que teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de informática na Secretaria Municipal de Educação.


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

     Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação feita pelo Presidente da Organização Barra Limpa - OBAL, relatando possíveis irregularidades cometidas no procedimento licitatório n. 019/2011, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de informática na Secretaria Municipal de Educação.

     Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações documentais junto à Prefeitura de Barra Velha/SC, o que foi atendido por este ente, sendo o que bastava para análise. 

     É o sucinto relatório. 

     Infere-se do presente Inquérito Civil que, apesar da representação feita em face do Procedimento Licitatório n. 019/2011, não foram  constatadas irregularidades em nenhuma fase do procedimento.  

     Acostado referido Edital às fls. 29/270, verificou-se que o procedimento licitatório escolhido foi a modalidade Convite do tipo menor preço global, sendo este procedimento adequado à finalidade que se destinava, nos termos da Lei n. 8.666/93. 
     Analisando os autos e apontamentos da fl. 06, verifica-se que, em que pese o representante tenha alegado que os orçamentos finais para formação de preço foram os mesmos utilizados durante todo procedimento, que os envelopes foram entregues em lugares distintos e que todos concorrentes perdedores ofereceram propostas acima do valor estipulado pelo edital, tais   reclamos não merecem prosperar. Explica-se.  

    Não há no procedimento licitatório referido qualquer empecilho quanto aos orçamentos terem permanecido os mesmos, causando estranheza ao representante o fato de que das quatro empresas convidadas a participarem do certame, apenas a vencedora possuía proposta inferior à dotação prévia, que era de R$ 74.928,00 (setenta e quatro mil novecentos e vinte e oito reais), conforme fl. 220. 

     Entretanto, apesar da situação causar estranheza em um primeiro momento, não existe qualquer elemento probatório de que as empresas e o município tenham agido em conluio e com dolo a fim de fraudar o certame.  

     Ademais, os fatos datam de 2011, tendo a representação sido feita somente em 2014 e, atualmente passados seis anos da data dos fatos, resta improdutivo qualquer intento no sentido de buscar testemunhas, não havendo outros meios de prova que ainda possam ser realizados. 

     De toda forma, é entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que a regra ao procedimento de licitação na modalidade convite, que deve-se convidar no mínimo três empresas a participar do ato, mas não é necessário que todas estejam habilitadas, bastante uma para vencer o certame, 'verbis':

     Já em relação à hipótese de irregularidade quanto à entrega dos envelopes, pois dois deles teriam sido entregues diretamente ao Presidente da Comissão e outros dois na central de protocolos (fls. 14/17), tampouco se verifica ato capaz de ensejar nulidade do procedimento ou ato de improbidade, tendo em vista que à fl. 185, primeira página do Edital, regulamenta-se

que os envelopes deveriam ser entregues na Secretaria de Administração da Prefeitura de Barra Velha. Logo, considerando que tanto o Presidente da Comissão avaliadora, como a central de protocolos faziam parte da Secretaria de Administração, e que os envelopes foram entregues dentro do dia e horário estipulados, não há qualquer irregularidade que possa ser aventada, mesmo porque seria meramente formal e não influiria nos resultados. 

     No mais, a licitação seguiu todos seus trâmites legais, tendo a vencedora preenchido os requisitos dispostos tanto no Edital como na Lei n. 8.666/93, sem que houvesse recurso por parte das demais candidatas nem prejuízo às partes ou à população. 

Nesse sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:

Art. 25. O órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:

I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública; [...] 

Portanto, não tendo sido verificado nenhum ato de improbidade que cause prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, faz-se necessário o arquivamento do presente Inquérito Civil. 

     Ante o exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ. 

I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico. 

II - Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo 32 do Ato n. 335/2014/PGJ. 

III - Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o artigo 26, §2º, III, do Ato n. 335/2014/PGJ.

IV - Após a juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.  

Barra Velha, 05 de setembro de 2017. 

Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro

Promotora de Justiça
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Oficio  50 /2017                                                                           Barra Velha 15 de setembro  de 2017
 

Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO      

 RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO   IC n. 06.2014.00011438-9.

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este conselho pedido de desarquivamento e  nova  analise da denuncia por um órgão externo a Comarca de Barra Velha.

Nos questionamentos da ONG  conforme oficio  22 e 23 de 2014 e anexos , segundo o nosso parecer o Ministério Publico de Barra Velha não cumpriu com suas mínimas obrigações de investigação e aplicação da lei.

Vamos  detalhar os erros do Pregão que não foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha nos  3 questionamentos feitos:

Em analise da licitação tipo carta  convite  numero 19 /2011  de 26/09/2011 da Prefeitura  Municipal, verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve os cuidados  jurídicos  e administrativos necessários e indicam  fortes indícios de  manipulação  apresentados a seguir:

1-      Os últimos orçamentos para formação de preço foram entregues dia 13 e 14 de setembro (folhas 4 e 6) porem estes dados foram utilizados ANTES,  para todo o processo  Parecer contábil (dia 12), Solicitação de abertura de licitação(dia 12), Autorização de abertura de licitação(dia 12), Parecer jurídico(dia 12), Edital( dia 13)  (folhas  54.55,56,57 e 82)
ARGUMENTOS DO MP: Não comentou  o fato que das datas de dois orçamentos que integram o preço médio serem posteriores a data  do edital.

ARGUMENTOS DA OBAL:  Os Orçamentos não poderiam fazer parte da licitação pois entregues posteriormente ,  É impossível fazer uma media de preços sem que estes sejam fornecidos. Eles devem para serem legais:  datados e assinados,  em papel que identifique o emissor  e por escrito.   (folhas  4, 6 e 56)


2-      Dois  envelopes foram entregues normalmente no protocolo central (folhas 96 e 97) e Dois envelopes foram entregues diretamente  ao Presidente da Comissão,  dentro do horário de expediente do protocolo (folhas 94  e 95)
ARGUMENTOS DO MP:  Já em relação à hipótese de irregularidade quanto à entrega dos envelopes, pois dois deles teriam sido entregues diretamente ao Presidente da Comissão e outros dois na central de protocolos (fls. 14/17), tampouco se verifica ato capaz de ensejar nulidade do procedimento ou ato de improbidade, tendo em vista que à fl. 185, primeira página do Edital, regulamenta-se que os envelopes deveriam ser entregues na Secretaria de Administração da Prefeitura de Barra Velha. Logo, considerando que tanto o Presidente da Comissão avaliadora, como a central de protocolos faziam parte da Secretaria de Administração, e que os envelopes foram entregues dentro do dia e horário estipulados, não há qualquer irregularidade que possa ser aventada, mesmo porque seria meramente formal e não influiria nos resultados.

ARGUMENTOS DA OBAL:  No protocolo os documentos ganham data e hora de recebimento, são o único meio de garantir que  os documentos apresentados foram os entregues, o que impediria ao servidor de receber varias propostas e apresentar somente a mais vantajosa para si ou para um licitante?

Não existe  garantia que os documentos foram entregues no dia e hora descritos se nenhum dos concorrentes estavam  presentes na sessão da licitação  (folha 237)

Porque não entregar no protocolo que estava  aberto nos horários informados pelo  Presidente da Comissão?
Quanto  a afirmativa do Ministério Publico de que ser membro da Secretaria de Administração, ou da comissão de licitação habilita a pessoa a receber envelopes  de licitação, é perigosa e abre um leque muito grande de interferência, pois existem muitos funcionários na Secretaria de Administração.


3-      ABSURDAMENTE, TODOS  os perdedores fizeram lances acima do estipulado pelo edital, o que por si só os desclassificaria  e  TODOS  os que fizeram parte do da cotação de preços mantiveram os mesmos valores
ARGUMENTOS DO MP:  Não há no procedimento licitatório referido qualquer empecilho quanto aos orçamentos terem permanecido os mesmos, causando estranheza ao representante o fato de que das quatro empresas convidadas a participarem do certame, apenas a vencedora possuía proposta inferior à dotação prévia, que era de R$ 74.928,00 (setenta e quatro mil novecentos e vinte e oito reais), conforme fl. 220.

ARGUMENTOS DA OBAL:   Não houve licitação e sim uma contratação direta ilegal  para prestação de um serviço. Foi convidada uma empresa local e outras três de outros municípios (o custo de transporte inviabiliza o serviço).

Oque levaria uma empresa entrar em um certame, gastar tempo e dinheiro para perder por estar acima da proposta inicial?
        
Esta atitude é clássica, acerta com um fornecedor e este convida mais dois para perder, como definido nas paginas  41 e 42  do livreto  O Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil , AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIRÃO BONITO – AMARRIBO, inspiração para a criação da OBAL ,  http://www.amarribo.org.br/pt_BR/midia/publicacao_cartilha

“Licitações Dirigidas
Um dos mecanismos mais comuns para se devolver “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem como para canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices é o direcionamento de licitações públicas. Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se realizam nas Prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a carta convite. O administrador mal intencionado dirige
essas licitações a fornecedores “amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender.
Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância de compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta.
Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras a fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha, ou crime organizado.
Outro mecanismo às vezes empregado é realizar compras junto a empresas de outras localidades, tornando mais difícil aos integrantes da comunidade avaliar sua reputação e idoneidade.

Fraudes em Licitações
Um dos sistemas utilizados para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços é a montagem de concorrências públicas fictícias. Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o Prefeito corrupto saiba com antecedência qual firma vencerá a concorrência, é preciso dar ares legais à disputa. A simulação começa pela nomeação de uma Comissão de Licitação formada por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a Comissão monta o processo de licitação, no qual as condições restritivas são definidas. Não raro participam do certame empresas acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas para dar aparência de legitimidade ao processo.
Na investigação sobre possíveis embustes em licitações, uma importante pista pode estar nos termos empregados e mesmo nos caracteres gráficos das propostas entregues pelas empresas.”


Outro detalhe que causa a  nossa suspeita é falta de publicidade com a publicação somente no mural da prefeitura (folha 56) e não no diário Oficial do Estado ou dos Munícipios  (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a lei. 

A lei determina, mas  não define o local apropriado ,  podendo ser um local físico ou virtual, portanto deve-se considerar que este deve ser o  mesmo para as demais tipos de  licitações.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)                
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

As alegações da Promotoria de que seria improdutivo buscar meios de prova:   Ademais, os fatos datam de 2011, tendo a representação sido feita somente em 2014 e, atualmente passados seis anos da data dos fatos, resta improdutivo qualquer intento no sentido de buscar testemunhas, não havendo outros meios de prova que ainda possam ser realizados. 

As testemunhas são facilmente encontradas,  o Presidente da Comissão de Licitações que na época era Vereador  foi reeleito e agora é Vice Prefeito,   a empresa vencedora continua prestando serviços a Prefeitura  através da mesma carta convite até Janeiro  de 2016 e de contratos individuais e sucessivos (por isto ilegais) de valor próximo aos R$ 8.000,00 (limite de exclusão de licitação) até os dias de hoje, em um total  de 2012 até  2017   de R$ 764.723,68

O tempo decorrido foi causado em parte pela própria promotoria, conforme o andamento da questão dentro do próprio Ministério Publico, o mesmo ficou “engavetado”  provando com isto a falta de capacidade operacional desta vara da Comarca.  A  denuncia foi em 29 de setembro de 2014

05/09/2017                           Ofício 
05/09/2017                           Ofício 
05/09/2017                           Integral sem TAC 
03/02/2016                           Prorrogação de IC 
27/01/2015                            Cópia de documento realizada Origem: 02.2015.00004717-6 Destino: 06.2014.00011438-9
27/01/2015                            Juntada Protocolo - 02.2015.00004717-6
27/01/2015                           Certidão
27/01/2015                           Certidão
18/12/2014                           Certidão 
18/12/2014                           Certidão 
18/12/2014                           Ofício 
18/12/2014                           Instauração de Inquérito Civil - IC 
25/11/2014                            Cadastrado


Antes de 2014 a OBAL não tinha acesso as licitações, apesar de tardia a denuncia temos como provar que através de um pedido feito ao próprio Ministério publico onde a situação é relatado no oficio 17/2014:
                .....
“Não foi dado acesso as licitações  15/2011  da Prefeitura  e 02/2011 da Fundação Municipal de Saúde, cuja existência chegamos a duvidar , pois  depois de varias tentativas a mesma não foi localizada, sendo que a ultima  justificativa em 18 de Agosto é             que “ainda não está pronto”
Todas as licitações nomeadas apesar de terem seus prazos iniciais vencidos continuam  sendo mencionadas em empenhos e pagamentos  em 2014, sem  que nenhuma referencia de  aditamento ou renovação tenha sido encontrado
.....
Solicito intervenção desta Promotoria nestes itens:
Acesso as licitações não apresentadas

É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os  servidores responsáveis pelos gastos e controles internos. Mesmo que não seja possível a recuperação financeira dos gastos,  os crimes podem e devem ser punidos, pois garantir o cumprimento da lei e punir os que a burlam  é da essência do Ministério Publico.

Mediante dos argumentos expostos solicitamos:

Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato advindo desta licitação  perdurou  até  janeiro de 2016.
Que este estudo  seja feito COM AUXILIO EXTERNO  a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.


A impunidade não pode ser a certeza do corrupto.                
Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente.


Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Presidente

OBS.: os grifos coloridos estão somente na versão para internet 










08/09/2017

INQUERITO DE 2014 TEM RESPOSTA DO MP - OBAL RECORRE



IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011377-9

Objeto: Apurar possíveis práticas ilegais na licitação Carta Convite 02/2011, realizada pelo Município de Barra Velha, que teve como objeto a contratação de empresa de locação de veículo tipo van para transporte de pacientes em tratamento fora do domicílio no Município de Joinville/SC

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação do representante da Organização Barra Limpa - OBAL, protocolizada sob o n. 02.2015.00004728-7, relatando possíveis irregularidades

cometidas no procedimento licitatório n. 002/2011, cujo objeto era a contratação de empresa de locação de veículo tipo van para transporte de pacientes em tratamento fora do domicílio.
 Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações documentais junto à Prefeitura de Barra Velha/SC, o que foi atendido por este ente, sendo o que bastava para análise.
 É o sucinto relatório.
 Infere-se do presente Inquérito Civil que, apesar da representação em face do Procedimento Licitatório n. 002/2011, não foram constatadas irregularidades em nenhuma fase do procedimento.
 Acostado o Edital n. 002/2011 às fls. 25/141, verificou-se que o procedimento licitatório escolhido foi a modalidade Convite do tipo menor preço global, sendo este procedimento adequado à finalidade que se destinava, nos termos da Lei n. 8.666/93.
Analisando os autos e apontamentos da fl. 07, verifica-se que, em que pese o representante tenha alegado que a documentação referente à requisição de materiais já estava preenchida em nome do vencedor do certame, na verdade trata-se da documentação preenchida conforme modelos do Edital, sendo que todos os concorrentes apresentaram-na preenchida, por ser este o procedimento adotado.

A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas. Nesse ponto, o art. 21, §2º, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, menciona que o prazo mínimo de notificação até o recebimento das propostas ou realização do evento, deve ser de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, neste procedimento, destaca-se que os convidados foram notificados nos dias 29 e  30/03, conforme fls. 98/99. Entretanto, apesar do tempo exíguo, não houve predileção a alguma concorrente, pois os convites foram entregues com apenas um dia de
diferença umas em relação a outras, sendo que todos os convidados conseguiram entregar suas propostas a tempo, participando do evento no dia 1º de abril de 2011, não havendo desse modo qualquer prejuízo.

No mais, a licitação seguiu todos seus trâmites legais, tendo a vencedora preenchido os requisitos dispostos tanto no Edital como na Lei n. 8.666/93, sem que houvesse recurso por parte das demais candidatas nem prejuízo às partes ou à população.
Nesse sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:
Art. 25. O órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:
I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura   de ação civil pública; [...]
 Portanto, não tendo sido verificado nenhum ato de improbidade que cause prejuízo ao erário,  enriquecimento ilícito ou violação aos  princípios administrativos, faz-se necessário o arquivamento do presente Inquérito Civil.

Ante o exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ.
 I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico.
 II - Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo 32 do Ato n. 335/2014/PGJ.
 III - Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o artigo 26, §2º, III, do Ato n. 335/2014/PGJ.

IV - Após a juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.
 Barra Velha, 04 de setembro de 2017.

Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça


 

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Oficio 49 /2014                                                       Barra Velha 08 de setembro  de 2017


Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO       

                                                

RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO   IC n. 06.2014.00011377-9.



Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este conselho pedido de desarquivamento e  nova  analise da denuncia por um órgão externo a comarca de Barra Velha.



Nos questionamentos da ONG  conforme oficio  19 e 20 de 2014 e anexos , juntamente com  a notificação  ao nosso parecer o Ministério publico de Barra Velha não cumpriu com suas mínimas obrigações de investigações.



Vamos  detalhar os erros do Pregão que não foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha nos  8 questionamentos feitos:



Em analise da licitação tipo carta  convite  numero 02 /2011  de 01/04/2011 da Fundação Municipal de Saúde, verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve os cuidados  jurídicos  e administrativos necessários e indicam  fortes indícios de  manipulação  apresentados a seguir:



1)       Na analise dos preços para formação da licitação os três convidados efetuaram propostas  entre 26 e 27 de janeiro de 2011, na requisição de materiais 22/2011 de 22 de fevereiro  (folha 5) estes preços estão descritos já com os dados do vencedor como fornecedor

ARGUMENTOS MP:    em que pese o representante tenha alegado que a documentação referente à requisição de materiais já estava preenchida em nome do vencedor do certame, na verdade trata-se da documentação preenchida conforme modelos do Edital, sendo que todos os concorrentes apresentaram-na preenchida, por ser este o procedimento adotado”



ARGUMENTO DA OBAL:  a requisição da folha 05 é documento interno da Prefeitura, tem numeração  e esta é 0022/2011 e é datado de 02 de fevereiro, portanto precede publicação do edital,  Não se trata dos modelos do edital .  O Ministério Publico de Barra Velha se confundiu com os modelos do edital que são mostrados, no caso da vencedora,  nas folhas  103,104 e 105.   Portanto na visão da OBAL o  vencedor já estava estabelecido  antes da licitação, sendo a licitação uma mera formalidade para justificar o contrato.

  

2)      A solicitação de Abertura, os pareceres contábeis e jurídicos e a publicação somente no mural da prefeitura ocorreram no dia 23 de março (folha 43)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL:  Não houve publicidade no ato, que deveria ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário dos Municípios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a lei. A publicação no mural do Município não dá a publicidade exigida pela lei (onde fica?).    A lei determina, mas  não define o local apropriado deve-se considerar que este é o  mesmo para as demais tipos de  licitações.

  

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)

                                                                                                                                                                 

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)



Art. 22. São modalidades de licitação:

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

                   

3)      Os convites (folhas 44,45 e 46) foram expedidos somente no dia 29 de março e entregues dia  29 e 30 ,  com prazo mínimo de juntada de documentos ( 1 dia)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL:  concordamos com o Ministério Publico de Barra Velha quando ao prazo mas não como única irregularidade. Considerarmos que esta irregularidade já determinaria a nulidade da licitação.





4)      A proposta vencedora foi datada em 29 de março (folha  104 e 105) um dia antes da entrega do convite que foi feito no dia 30 de março (folha 44)  e entregue datilografada como pede o edital

5)      A proposta vencedora  foi digitada ( digita somente quem tem a matriz) com o preço final, não datilografada,   no dia 31 de março (folha 103)   data diferente da proposta

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL: 

a) Como uma proposta pode ser datada antes da entrega do edital?  Se o convite foi entregue dia 30 de março é impossível uma proposta de 29 de março

b) O poder publico em seus anexos coloca o modelo da apresentação, este deve ser preenchido através de meio mecânico, datilografado.  No caso  a apresentação foi digitada, somente a prefeitura poderia ter acesso a este documentos na sua forma original, portanto somente ela poderia digitar. 

 “8.2. A proposta deverá ser em Moeda Corrente Nacional Real R$, com até 02 (duas) casas decimais, redigida em idioma nacional, em algarismos indu arábicos e por extenso, unitário e total; apresentada em 01(uma) via, datilografadas sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enumeradas e presas entre si, original, rubricada em todas as folhas, carimbadas e assinada por representante legal da empresa licitante.”

c) A data não coincide com a apresentação do restante da proposta,  como um documento de 3 folhas pode ter duas datas diferentes?





6)      A proposta perdedora foi datada  em 29 de março (folha 98 e 99)  dia da entrega da carta convite e contrariando as normas do edital com proposta escrita a caneta

7)      A proposta perdedora  (Anexo I) foi preenchida a caneta contrariando as normas do edital. (folha  97)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”.



ARGUMENTOS DA OBAL:   é Proibido a entrega de proposta em branco, é proibido o preenchimento de próprio punho,  pois isto poderia ser feito em uma proposta em branco.

“8.2. A proposta deverá ser em Moeda Corrente Nacional Real R$, com até 02 (duas) casas decimais, redigida em idioma nacional, em algarismos indu arábicos e por extenso, unitário e total; apresentada em 01(uma) via, datilografadas sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enumeradas e presas entre si, original, rubricada em todas as folhas, carimbadas e assinada por representante legal da empresa licitante.”





8)      Comparando-se com  outra licitação referentes a serviço de auditoria fiscal existe uma grande semelhança entre   dados escritos a caneta, (em ambos de perdedores de licitação)  , havendo necessidade de confirmação ou não através de perito.  Montagem com as duas fotos em anexo  ( comparação)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL:   Nos dois casos existe semelhanças entre a grafia  e entre duas licitações onde  a empresa perdedora, apesar de entregar os documentos pouco tempo antes da licitação não compareceu a sessão. Para eliminar esta duvida bastava o MP solicitar a empresa perdedora que indicasse a pessoa que preencheu os documentos e diante da autoridade judiciaria se fizesse uma comparação.    A nossa suspeita é de fraude  em ambos os casos, suspeitamos que as propostas estavam em branco e foram preenchidas pela comissão de licitação.



Um detalhe sutil  que seja deve ser considerado: o orçamento original   na formação de preços foi de R$ 2,96 por km  e a proposta vencedora, R$ 2,95 por km em uma concorrência livre,  isto aconteceria? 



Mediante dos argumentos expostos solicitamos:



1)      Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato advindo desta licitação  perdurou por anos , sendo que a nova licitação com mesmo tema e vencedor,  com  erros grosseiros  também denunciados ao Ministério Publico da Comarca de Barra Velha continuam a vigorar.

.

2)      Que este estudo não seja feito sem auxilio a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.





Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente.


Carlos Roberto Mendes Ribeiro







 













28/08/2017

ENCAMINHAMENTO MPE / TCE - coffee Breake

ENCAMINHAMENTOS:



Oficio 47 /2017                                                               Barra Velha  23 de Agosto  de 2017
Exmo  Sr   José Eduardo  Orofino da Luz Fontes
Ouvidor do Ministério Público - Procurador de Justiça
Rua Bocaiúva, 1.750 - 2º andar - Sala 208    Centro - Florianópolis - SC    88015-904;  
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Oficio 48 /2017                                                              Barra Velha  23 de Agosto  de 2017
Exmo  Sr   Luiz Eduardo Cherem
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Rua Bulcão Viana, 90, Centro  Caixa Postal 733 - CEP 88.020-160   Florianópolis / SC
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Assunto:  Empenhos irregulares , Improbidade Administrativa e  prevaricação de servidores públicos

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente na cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão solicita  a analise do assunto exposto para verificação dos crimes de Improbidade Administrativa , Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos e Prevaricação

A Organização Barra Limpa é uma ONG  que verifica a prestação de contas do Município de Barra Velha  e divulga os resultados e erros  nas redes sociais , um observatório social com poucos recursos.

Foi analisado os Empenhos do Fundo de Saúde números  657,658 e 659  emitidos em 04/04/2017 ( anexos 1,2,3 ) todos com a seguinte descrição:  Prestação de serviços referente a Coffee break para evento que promoveu a capacitação de agentes de saúde, por grupos de apoio matricial da Sec. de Saúde, NASF e VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Os valores foram pagos no mesmo dia da emissão da nota fiscal em 13/04/2017

 O rito legal de uma despesa publica:  necessidade da compra, orçamentos, empenho, execução, liquidação do empenho através do pagamento.  Este empenho é ilegal,  foi emitido depois da execução , não se sabe se houveram outros  orçamentos  e quem recebeu os itens

O empenho foi lançado  39 dias depois da realização da dita capacitação,   fato comprovado pela publicação  na pagina social da prefeitura  (anexo 4) onde se percebe claramente a presença de aproximadamente 40 pessoas.  O próprio empenho denuncia a situação passada: “evento que promoveu”

O valor total e a quantidade de alimentos informada é incompatível com os 40 agentes de saúde do Município em fevereiro de 2017  (anexo 5)


                                  
               Ao ter a denuncia exposta na rede social a Prefeitura Municipal, através de seu Secretario de Saúde,  lançou um comunicado oficial tentando distorcer a quantidade de pessoas beneficiadas  contrariando a sua própria publicação ( anexo 6) 

A proprietária da empresa fornecedora também publicou em sua rede social um comunicado, com a  mesma explicação distorcida da realidade e  mesmo  teor da publicação da Prefeitura Municipal, isto foi feito com poucos minutos de diferença  e mostra a intima relação entre os denunciados. (anexo 7)

A repercussão foi grande no município sendo matéria de jornal local (anexo 8) onde se evidencia a ligação entre o Município e o Contratada

Nos últimos 4 anos a Organização Barra Limpa protocolou no Ministério Publico da comarca de Barra Velha, 38 denuncias, foram  abertos 9 processos de inquérito,  nenhum deles passou da fase inicial,  perpetuando através da impunidade o modo de atuar dos governantes. (anexo 9)  

É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram conjuntamente com os  servidores responsáveis pelos gastos e controles internos.

  
    Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente

                                                                                      
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
 
CF  Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da