MENSAGEM
ENVIADA AO TCE
o TCE solicitou que a Denuncia fosse impressa, por este motivo esta é a nova versão:
Solicitamos a analise deste pregão presencial, para a compra
de um veiculo para o prefeito, ao nosso
ver foram quatro erros de edital e um de execução:
o TCE solicitou que a Denuncia fosse impressa, por este motivo esta é a nova versão:
Ao
Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Cataria
Bom dia
Meu nome é Carlos Roberto Mendes
Ribeiro, CPF xxxxxxxxxx-87, sou residente
em Barra Velha, na rua Três Naus 180 do Bairro Quinta dos Açorianos,
Município sob jurisdição deste Tribunal .
Venho
por meio desta fazer uma Denuncia e
Representação contra a Administração Publica de Barra Velha por ação e contra a
Câmara de Vereadores por omissão
Ao
analisar as informações do Pregão Mencionado
o veiculo objeto da licitação
possui itens de luxo e estética desnecessários a finalidade para que se destina,
tratando-se de uma escolha pessoal e para uso próprio e que não existe
mais que um modelo de veiculo que atenda as especificações, havendo de uma maneira sórdida, indireta e intencionalmente ilegal a
escolha da marca do veiculo
contrariando a lei de licitações
no Art 7º , § 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem
similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas,
...
O valor que
se está disposto a gastar com esta aquisição não condiz com a realidade
financeira do Município, que possui equipamentos e bens
em mau estado, servidores sem
recomposição salarial e uma alardeada divida de 9 milhões deixadas pelo governo
anterior publicada no jornal local, mesmo
tendo o direito discricionário o Prefeito não pode ignorar a situação
financeira do Município.
Foi
solicitado via oficio 19/2017 a Pregoeira
a impugnação
do ato convocatório conforme
regras do próprio edital item 5.1. O prazo de resposta não foi respeitado e até
agora esta não foi enviada, neste oficio solicitamos a identificação de dois
modelos de automóveis SUV que atendesse
as exigências do edital. Este documento faz parte do processo licitatório, onde
no mínimo três orçamentos são realizados, mas sem acesso antes do fechamento de todo o processo de
compra.
É contrario aos princípios da Administração publica: A Constituição da República, em seu art 37, caput, com a nova redação
estabelecida pela EC nº 19/98, explicitou como princípios básicos a que esta
atrelada a Administração Pública os seguintes: legalidade, impessoalidade,
moralidade, a publicidade e a eficiência, Nesse
sentido o princípio da eficiência: “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma
imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre
em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais
necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de
maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”
É contrario ao principio da economicidade, O princípio da economicidade vem
expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na
promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união
da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com
os bens públicos.
No edital os seguintes itens de luxo não contribuem em nada para a prestação do
serviço a que se destina servindo unicamente ao individuo e não a
comunidade (contrario a impessoalidade)
, como por exemplo: Transmissão automática sequencial, Tração 4X4, roda de liga leve aro 17", faróis de neblina dianteiros console entre os
bancos dianteiros com porta copos porta objetos e descansa braço, revestimento
dos bancos em couro, couro no volante e manopla de cambio, maçanetas internas
cromadas, porta objetos nas portas e sob banco traseiro, compartimento
refrigerado no painel. Ar condicionado digital, direção hidráulica, freios ABS,
airbags, sistema multimídia de 7" com GPS, TV digital, radio, MP3,
Câmera de ré, conexão auxiliar USB e bluetooth, acendimento automático dos faróis.
Não se pode aceitar o principio alegado
para a compra pelo Prefeito municipal :
“Em atenção ao ofício 19/2017, temos a informar que a
conveniência, oportunidade e interesse público da aquisição do veículo são atos
discricionários do poder executivo e diante do uso a que se propõe ao
veículo, o mesmo está em consonância com as necessidades do
gabinete do prefeito” . Não é oportuna, ou seja, está sendo
realizada no momento adequado, não satisfaz ao interesse publico, então não se trata de ato administrativo
discricionário, mas sim de ato ilícito discricionário que atende ao interesse
pessoal do administrador
Na analise de da proposta vencedora um dos
itens não correspondem ao do edital
pregão
que exige “Direção Hidráulica” e Na ficha técnica do veiculo: Direção com assistência elétrica progressiva
(EPS) + Motion Adaptive (https://www.honda.com.br/automoveis/crv) , esta
irregularidade foi encaminhada a Administração Publica através do oficio
21/2017 que respondeu pela
não anulação do pregão.
Na analise
da proposta vencedora dois detalhes também chamam a atenção: A data da proposta que se
deu dois dias depois da publicação do Edital no diário oficial dos municípios e a copia fiel ao anexo I do edital, retirando-se as palavra iniciais e colocando o modelo do
veiculo, em letra com outro padrão, fato possível se editado em programa Word e
não em PDF, que é maneira disponibilizada aos concorrentes. Isto
demostra uma estranha relação entre as partes.
Mediante o
exposto e depois de analisadas as
argumentações e os anexos solicitamos
imediata ação corretiva deste Tribunal de Contas
Carlos
Roberto Mendes Ribeiro
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TEXTO DA MENSAGEM ORIGINAL ENVIADA VIA SITE:
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TEXTO DA MENSAGEM ORIGINAL ENVIADA VIA SITE:
1- O edital descreve de maneira sorrateira somente uma
marca veiculo a venda no mercado que
possui as características de luxo
havendo a indicação de maneira indireta dela
2-
Fere o principio da economicidade,
pois para a função desejada existe veículos
com menor valor de mercado
3-
Fere o principio da
finalidade, não necessitamos dos itens de luxo descrito , tão pouco veiculo
tração 4x4
4-
Não se pode aceitar o
principio alegado para a compra pelo
Prefeito municipal “Em atenção ao ofício 19/2017, temos a informar que a
conveniência, oportunidade e interesse público da aquisição do veículo são atos
discricionários do poder executivo e diante do
uso a que se propõe ao
veículo, o mesmo está em consonância com
as necessidades do gabinete
do prefeito” Não é oportuna, ou seja, está
sendo realizada no momento adequado, nao satisfaz ao interesse publico, Então
não se trata de ato administrativo discricionário, mas sim de ato ilícito
discricionário que atende ao interesse pessoal do administrador
5- Na analise de da proposta vencedora um dos itens não
correspondem ao do edital
também foram enviados os outros três ofícios solicitando o prévio cancelamento do pregão
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Oficio 21/2017
Barra Velha 02 de Março de 2017
Sr Valter Marino Zimmermann
Prefeito do
Município de Barra Velha.
Assunto:
Anulação
do Pregão Presencial 10/2017
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente
OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG, exercendo seus direitos de
cidadão, Solicita
a Anulação do Pregão Presencial 10/2017.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 012/2017
Aquisição de
Veiculo para uso do Gabinete do Prefeito do município
Motivo: o veiculo escolhido
diverge das exigências do pregão:
No pregão se exige “Direção Hidráulica”
Na ficha técnica do veiculo: Direção com assistência elétrica
progressiva (EPS) + Motion Adaptive (https://www.honda.com.br/automoveis/crv)
Outros aspectos como copia fiel da
proposta e data da proposta serão
analisadas e enviadas ao órgãos de controle externos.
Aguardamos a analise sobre os princípios
da economicidade e finalidade descritos nos ofícios 18 e 19.
Como regra da ONG respostas devem ser enviadas somente por e-mail (possuem
valor legal) , sem gastos com impressão e envio. Estamos a disposição para maiores esclarecimentos, Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
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