01/02/2020

COMO VENDER O QUE NAO PODE SER VENDIDO


  Ler antes:: Primeira denuncia                                                                                            

Oficio 03 /2020                                                          Barra Velha 29 de Janeiro de 2020



Ao Excelentíssimo Senhor Promotor Gláucio José Souza Alberton
Titular da 2ª Promotoria da Comarca de Barra Velha. 
                          
 Assunto: Manifestação ouvidoria n.20.28.1308.0035735/2019-94
                 Encaminhada A  02ª PJ  como   05.2019.00075564-9

A mesma denuncia foi encaminhada ao TCE por motivos diversos e este encaminhou a resposta da Prefeitura Municipal  esclarecendo alguns detalhes da denuncia.

- Como julgar se a denuncia é verdadeira?
- Como Julgar se a resposta é verdadeira?

O Tribunal de contas, antes de qualquer ação fiscalizatória, se utiliza de inteligente método de disponibilizar a resposta de uns e confrontar com a resposta de  outros, não existe mentira que se perdure.  Antes de qualquer ação se elimina o que deve ser provado, do que não pode ser provado e quais os meios de prova.  Duas versões digladiando-se  melhoram a percepção do terceiro pensamento que tem que julgar.

Esse método infelizmente não é utilizado no Ministério Publico cabendo ao primeiro Julgador, o Promotor de Justiça,  verificar  sobre as bases apresentadas qual é a verdadeira.  Tomando ações baseadas em mentiras e suposições sem prova.  Faz com que a parte que se julgue injustiçada recorra a esfera superior, fazendo de um processo simples um processo com milhares de paginas inúteis a compreensão da denuncia.

No intuito de instruir o processo encaminho em anexo,  a contra resposta da ONG aos que consideramos fictícios motivos e métodos  utilizados para a venda com enorme prejuízo financeiro e ambiental da área referida.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e debates

Carlos Roberto Mendes Ribeiro





 



ANEXO
Oficio 02 /2020                                                     Barra Velha  20 de  janeiro de 2020

Ao ILMO SR.
PAULO CESAR SALUM
M.D, COORDENADOR TECNICO OUVIDORIA - TC/SC        
Assunto:  Comunicação nº 1465/2019
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, que tendo elementos que contrariam a manifestação da Unidade Gestora o faz a seguir, para facilitar utilizaremos o texto resposta como base para pontualmente discordar:

Folha TCE 02
Efetivamente. o Munícipio de Barra Velha alienou, através de concorrência publica, um terreno de sua propriedade, a preço de mercado em conformidade com avaliações pertinentes
REPLICA: O documento apresentado não consta as avaliações nem os avaliadores. Assunto será detalhado nas próximas laudas

O principal motivo do Município procurar alienar a área é o eminente risco de invasões, notadamente por movimentos sociais, denominados sem-terra, que estão estabelecidos na região Em vários momentos, correram rumores (e ainda correm) de que um desses movimentos, que esta acampado no vizinho Município de Araquari, estava se preparando para invadir essa área de terra

REPLICA: O que Sem terra iriam fazer em área com manque e areia?
- É obvio que esta informação deve fazer parte de relatórios e monitoramentos de órgãos de segurança em poder da do Gestor, para provar a assertiva  que se apresente a esses documentos ao TCE.
- No sistema da Câmara Municipal não consta os tramites da LEI Nº 1766, DE 16 DE MAIO DE 2019 onde são expostos os motivos que justifiquem a  aprovação da lei, que o TCE solicite  esse documento para confirmar.
- Essa versão de prioridade é novidade, em conversa com o Vereador Professor Juliano, este informou que este motivo não foi apresentado.

Objetivando fugir de tudo isso, o Município decidiu alienar a referida área de terra, através de licitação Assim encaminhou Projeto de Lei a Câmara de Vereadores, objetivando as necessárias desafetação do terreno e autorização legislativa para alienação.
Também, solicitou a devida avaliação do terreno pela uma Comissão Especial de Avaliação, que o avaliou em RS 4.200 000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais)
E relevante consignar-se que o referido terreno foi licitado por três vezes. As duas primeiras restaram frustradas e na
terceira ocasião se alcançou o objetivo de aliena-lo.
Na primeira licitação, por decisão otimista do Colegiado de Governo, a quem o assunto foi submetido o terreno foi cotado a RS 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), ou seja, bem acima da avaliação. Infelizmente, essa expectativa restou frustrada, pois ninguém compareceu ao certame e a licitação foi declarada deserta
REPLICA: Ora no edital informa que o terreno foi avaliado por 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)   e a lei aprovada menciona que o valor mínimo de avaliação seria o inicial.
- No edital do dia 16 de setembro consta o valor inicial R$ 6.500.000,00 ( folha 16 TCE)  e somente no dia 16 de outubro se solicita formalmente a ata da reunião da Comissão de Avaliação.  (folha 46 TCE)
- O valor do edital publicado na internet e baixado em 19/01/2020 mantém o valor R$ 6.500.000,00, porem na licitação enviada ( folha 55 TCE)  apresenta um valor de R$ 5.200.000.00 (cinco milhões e duzentos mil reais).  Sendo que a numeração sequencial como numero de paginas de licitação nos permite determinar que esta informação é de 25 de outubro de 2019.
- É de suma importância a ata desta Comissão especial para determinar as bases, as datas e os valores.

Na segunda licitação, ainda cheio de otimismo, o Colegiado de Governo achou por bem manter o valor mínimo do terreno em RS 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). Novamente, ninguém compareceu ao certame e, mais uma vez, a licitação foi declarada deserta.
REPLICA: Sobre esta não existe documentação e datas, apenas a menção, fato informado no oficio de nossa denuncia.

Em conformidade com os melhores entendimentos, apos duas hastas publicas serem declaradas deserta, o terreno poderia ser vendido através de venda direta. Todavia, o Colegiado de Governo achou por bem realizar uma terceira licitação, com preço reduzido, mais acima do mercado (RS 3,784 149,28). o/seja, pelo valor mínimo de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais).
REPLICA: É de suma importância a verificação da ata desta Comissão especial para determinar as bases, as referencias, as datas e os valores, pois três parágrafos acima se indica outros valoresTambém, solicitou a devida avaliação do terreno pela uma Comissão Especial de Avaliação, que o avaliou em RS 4.200 000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais)”

FOLHA TCE 03

Por oportuno e muito a proposito, consigna-se que o preço real de mercado desse terreno e/ou de terrenos similares, de acordo com vários corretores de imóveis da região, e de R$ 12.00 (doze reais) a R$ 15,00 (quinze reais) o metro quadrado. Portando, o preço mínimo estipulado no edital da licitação esta devidamente enquadrado no valor de mercado, quantificado em R$  3.784.149.28 (três milhões, setecentos e oitenta e quatro mil reais e vinte e nove centavos), ou seja. R$ 13,31 (treze reais e trinta e um centavos) o metro quadrado.
REPLICA: É necessário apresentação das avaliações dos corretores e verificar se não são os mesmos, das recentes negociações imobiliárias da Prefeitura, (Vila nova/ Vila Paraguai/São Cristóvão, Pedras Brancas/ Quinta dos Açorianos) e se estão registrados como avaliadores de imóveis.
  Como exemplo da grande diferença, o projeto de lei  N° 118/2019, ainda em andamento, que propõe a compra de área localizada a menos de 500 metros do local.  Temos uma avaliação por laudo: o valor seria de R$ 587.262,50, por 5.694,30m² ou seja R$103,13 /m²,  mas será pago por acordo com o proprietário bonzinho   “somente” R$ 500.000,00  reduzindo o valor   para R$ 87,80/m².
Utilizando estes valores como referencia teríamos  a seguinte tabela, uma diferença maior (Prejuízo), valor considerável tendo em vista o orçamento do município.






 Graças a boa divulgação da venda do terreno e do empenho de componentes da Equipe de Governo do Município, na nova licitação, o terreno foi alienado por RS 4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) por valor superior ao da avaliação da Comissão Especial de Avaliação e também do mercado.
Portanto, com todo respeito, a denuncia não condiz com a verdade dos fatos. Infelizmente, a Entidade denunciante, que se arvora de controladora de contas publicas, tem prestado lamentável desserviço ao Município de Barra Velha, pois com o comportamento ensandecido de seu Presidente, pouco ético e desprovido de conhecimento tecnico, Prodigo em denuncias vazias e maldosas, muitas vezes, tem sido responsável pelo atraso de inúmeras obras publicas,
REPLICA: As criticas nos soam como elogios, sinal que estamos no caminho certo, Completaremos em Março de 2020 11 anos de atuação com o mesmo objetivo: denunciar a sociedade e aos órgãos Públicos dos desvios cometidos pelas Administrações Municipais, é tarefa constitucional de Vereador,  mas que não tem sido notada, uma Câmara de Vereadores fiscalizadora não daria espaço para Organização não Governamental.

Não é verdade que a atuação da OBAL atrase obras publicas que transitem dentro da Lei, é verdade que denunciamos os desvios das obras publicas desnecessárias e/ou superfaturadas. Se isto exige a correção é certo  que podem ocorrer atrasos, devia o Governo Municipal agradecer por ter equipe sem remuneração cuidando da aplicação dos impostos.

Utilizamos três meios de comunicação sociais para divulgar nosso trabalho, nem todas as denuncias e apontamentos vão  ser encaminhadas ao Órgãos de Fiscalização e controle e Judiciais
https://ongbarralimpa.blogspot.com/                                  54 publicações
https://www.facebook.com/obal.barravelha/      217 publicações.

Os dois primeiros ativos e um Terceiro  “O Diário do Desperdício “ com 60 publicações desativado por falta de tempo do pesquisador.

Nesta gestão são  331 publicações, retirando as postadas nos dois canais e os convites para reunião temos em torno de 250 denuncias,  é muita coisa.

A proposito, por ocasião da publicação do edital da concorrência publica, alguns membros dessa Entidade levaram o assunto, com as mesmas assertivas da presente denuncia a Justiça Federal e a Justiça Estadual, ou seja, promoveram a ação em duplicidade, o que demonstra, por si, só a errônea e desaconselhável forma de agir, para se dizer o mínimo, requerendo o cancelamento liminar do processo licitatório Todavia, não conseguiram êxito, pois o pedido não foi acolhido em nenhum dos processos, que ainda se encontram em tramite nas duas esferas de Justiça
REPLICA:
Inverdade 01:  A Organização Barra Limpa sempre foi representada por seu Presidente, e não promoveu neste caso ação na Justiça Federal, ao ler os autos (pagina 75 TCE)  temos as seguintes declarações
1)     As autoras não fazem parte da OBAL ou do circulo  pessoal do Presidente.
2)    Na decisão (pagina 101TCE) não existe uma decisão,  a Justiça Federal se julgou incompetente e remeteu para a Justiça Estadual, como não fazemos parte não podemos precisar qual é a atual posição.

Inverdade 02: A Organização Barra Limpa sempre foi representada por seu Presidente, e não promoveu neste caso ação na Justiça Estadual ao ler os autos (pagina 104 TCE) cujo objeto “para que seja declarado nulo o Decreto Municipal n. 933/2014 do Prefeito de Barra Velha, que regulamentou a redução das áreas do Parque Natural Municipal para que permaneçam interligadas” , sobre isso temos as seguintes declarações
1-    É muito anterior ao fato e nada tem em haver com a área agora foi vendida, que na época ainda fazia parte do parque.
2-    A área desta Ação é informada em capa de Jornal local, a área desta ação está nominada como “AREA PERDIDA”  .
3-     O Autor sim é membro da OBAL sendo o atual Secretário, mas isto não o qualifica como representante ou que esta ação tenha participação da ONG.

Conclusão equivocada ao afirmar que se utilizar dos meios públicos disponíveis  para defender o patrimônio publico está errado, “ o que demonstra, por si, só a errônea e desaconselhável forma de agir”  . Neste caso  além do TCE o mesma questão foi representada na Ouvidoria do MPE no mesmo dia    em ambas entidades não existe resultado conclusivo.






 
Por oportuno, passa-se a esclarecer, uma a uma. todas as assertivas da denuncia, na mesma ordem em que foram colocadas:

-Todas as licitações foram realizadas nas datas previstas no Edital e devidamente publicadas, previamente, nos Diário Oficial do Município. Diário Oficial do Estado de Santa Catariana e Diário Oficial da União;
REPLICA: Correto,  mas desnecessário:   No Município a LEI Nº 1206/2012,  instituí  Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos administrativos.  Informando  no artigo 3º  Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente depois de publicados no Diário Oficial dos Municípios.  A publicação em outros meios não torna publico o ato e é um desperdício se houver custo

- O terreno não pertence a área do Parque Municipal do Peabiru, que e uma reserva ambiental;

REPLICA:  Uma das Leis  que está sendo contestada segundo solicitação no oficio encaminhado ao TCE , que a LEI Nº 1766, DE 16 DE MAIO DE 2019 que desafeta a Área seja tornada sem efeito  e que seja mantido o parque ou o projeto original do Bairro .

 Temos a crença de que Leis Ordinárias e Decretos não podem alterar e contrariar  leis complementares:


Lei Complementar Nº 66/2008 de 05/12/2008.  
Art. 34 - Todo loteamento deverá prever obrigatoriamente, além das vias e logradouros públicos, áreas específicas para usos institucionais e áreas verdes, necessárias ao equipamento urbano do Município e que a este serão transferido no ato de inscrição do loteamento, independente de indenização.

 § 5º - A Prefeitura não poderá alienar em nenhuma hipótese as áreas previstas neste artigo, nem outorgar real da concessão de uso, devendo assegurar-lhe o uso institucional ou recreacional adequado tal como: Praças, parques, estabelecimentos educacionais, Postos de Saúde, ou ainda de Puericultura, Posto Policial ou de Bombeiro, Agencia Telegráfica ou Telefônica, Mercadinho, Biblioteca, Abrigo para Passageiros de Transportes, instalações esportivas, campings ou outras que se visem atender necessidades da população residente ou visitante


- Efetivamente, na Errata n° 1, de 22.11.2019, consta que o pagamento do terreno devera ser 40% (quarenta  por cento) a vista e o restante em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sem precisar a sua periodicidade. Todavia, no Contrato de Compra e Venda, que faz parte do Edital, consta claramente que as parcelas serão mensais. Portanto, a omissão no edital restou suprida pelo Contrato de Compra e Venda, que já foi devidamente firmado pela Empresa Arrematante:
REPLICA:   Essa informação não confere com o  publicado no site oficial,  Edital assinado em 16 de setembro de 2019 – Baixado no dia 05/12/2019  e o Baixado dia 19/01/2020 -  Não Menciona interstício de pagamentos e ainda consta como 4 pagamentos -  o que não é publicado não é oficial, portanto a Prefeitura deve apresentar este documento.
ANEXO IV – A  MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA   (Pagina 52 TCE)
CLÁUSULA TERCEIRA - Que o preço da venda é de R$ __________(_________________________reais), que poderá ser pago em até quatro parcelas, “por meio de Documento de Arrecadação Própria, expedido pela Secretaria de Finanças” ou “por meio de Transferência Eletrônica - TED para a conta caução da Prefeitura Municipal de Barra Velha, CNPJ 83.102.839/0001-57, Caixa Econômica Federal, Agência ....., Conta Corrente nº......”.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de venda parcelada, ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela será aplicada ao(s) Outorgado(s) Comprador(es) a multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, ou seja, sobre a soma das parcelas vencidas e vincendas;
Parágrafo Segundo. Após o atraso no pagamento de qualquer parcela por 30 (trinta) dias ou mais, o presente contrato poderá ser rescindido, ficando a primeira parcela com o MUNICÍPIO, a título de arras.
Parágrafo Terceiro. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o MUNICÍPIO compromete-se, após o efetivo e integral pagamento, devidamente comprovado no autos do processo em epígrafe, com a juntada dos comprovantes pertinentes, a dar ao(s) Outorgado(s) plena, geral, rasa e irrevogável quitação, transferindo, por força deste instrumento, o domínio, posse, direito e ação que exercia sobre o imóvel, para todos os efeitos legais.

Para eliminar duvidas no dia 19/01/2020  pesquisamos no site oficial nos contratos para enfim encontrar  algum detalhe encontramos somente isso:  Através do presente Termo, DECLARO que a Empresa BALT EMPREITEIRA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 00.145.589/0001-16, prestou garantia no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), na modalidade - DEPOSITO BANCARIO, emitida pelo BANCO DO BRASIL, cumprindo assim o determinado na cláusula "7.1.d" do Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE IMOVEL Nº 001/2019.

-O Termo de Esclarecimento, que foi devidamente publicado nos Diário Oficial do Município, Diário Oficial do Estado de Santa Catariana e Diário Oficial da União, dois (02) dias antes da abertura da concorrência publica, não modificou em nada as regras do certame. Apenas e tão somente esclareceu determinada duvida do Edital, relacionada ao preco mínimo de venda do terreno;
REPLICA: Essa informação MUDA TUDO, Quando se diminui o valor do bem aumenta o numero de possíveis compradores, Lei da Oferta e procura,  o preço foi rebaixado em  33%

- A Comissão Especial de Avaliação foi criada por Portaria (nR 960, de 29.04.2019), firmada pelo Prefeito Municipal, nomeando seus Membros, inclusive seu Presidente, Tal Portaria, além de ter sido devidamente publicada, faz parte do processo licitatório, estando incluída entre seus documentos;
REPLICA: A mencionada portaria Nomeia Comissão Permanente de Licitação,  (pagina 05 TCE) , mas entendemos que apesar de estar com outro nome existe uma Comissão Especial de FISCALIZAÇÃO   (pagina 06 TCE) com a função de auxiliar a Comissão Permanente no processo licitatório no exame dos documentos e procedimentos, portanto não especifica  avaliação de imovel
O problema não é o nome, (Fiscalização ou Avaliação) a mesma equipe com o nome de Comissão Especial de Avaliação Imobiliária em 25/09/2019 conforme ata 08/2019  se julga incompetente para avaliar  “Contudo, ainda que a presente comissão tenha por atribuição a realização mercadológica dos bens, não possui expertise a ponto de avaliar com precisão e de modo diverso dos corretores de imóveis. Ato continuo conforme memorial descritivo e levantamento topográfico , nos foi apresentado 3 (três) avaliações realizadas por Corretores  de imóvel devidamente inscritos no CRECI....”  (em anexo)

-Por obvio, não se pode comparar, como pretende a Entidade Denunciante, o preço de um lote de terreno, de eventual loteamento próximo ao terreno alienado na licitação, levando-se em contas as respectivas areas. O lote, pertencente a determinado loteamento, esta pronto para receber eventual edificação, prescindindo de qualquer investimento adicional.  Já o terreno alienado na licitação, se destinado a um loteamento, precisara de vários investimentos, dentre os quais: projeto  ambiental, licenciamento ambiental, corte da vegetação, abertura de ruas, terraplenagem, aterro, tubulação de esgoto, estação de tratamento de esgoto, tubulação de agua potável, caixas reservatórios de agua potável, tubulação de agua pluvial, asfaltamento, etc.
REPLICA: A comparação é valida e necessária, pois nos motivos elencados praticamente nenhum faz parte dos já loteados no bairro e passiveis de comercialização:
1-    NÃO EXISTE NO LOTEAMENTO, portanto não se pode exigir do comprador : corte da vegetação,  terraplenagem, aterro, tubulação de esgoto, estação de tratamento de esgoto. Todo equipamento individual privado é por conta dos proprietários e o equipamento publico inexistente.
2-    RESPONSABILIDADE PUBLICA  ( loteamento antigo), tubulação de agua potável, Rede Elétrica item incluído pela OBAL pois não consta na relação emitida
3-    RESPONSABILIDADE DO FUTURO LOTEADOR : projeto  ambiental, licenciamento ambiental, abertura de ruas.
Tendo em vista a grande diferença entre preços é mister  um acompanhamento continuo para descobrir o porque uma  empresa que tem como base a exploração de pedreiras adquire uma área plana,  quase ao nível do mar e com areia, somente o acompanhamento pode revelar fatos e beneficiários

Portanto, trata-se de falácia a afirmação de que o terreno foi vendido por preço abaixo de mercado, privilegiando empresas de grande porte e pessoas de grandes posses, prejudicando os munícipes e os cofres públicos;
REPLICA: O próprio município está disposto a pagar por área para construção de Creche  nas proximidades, porque pagar , R$ 87,80/m², e vender a R$ 13,31/m². Perde a comunidade, parte da área poderia ser utilizada para a  creche, pois destinada desde inicio do loteamento como área comum.
Perde também a comunidade  pois o valor arrecadado é baixo demais para o local.

• Foi escolhida corretamente a modalidade de licitação: concorrência publica, ja que esta foi aprovada pela Câmara de Vereadores e e a que melhor atende a pretensão do Município. Trata-se de modalidade que esta condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e  proporcionalidade. Portando, a concorrência publica, cujo objeto esta detalhado no edital, em especificações técnicas condizentes, adaptasse perfeitamente a venda de ativos da Administração
REPLICA: É uma decisão sujeita a opiniões e ao poder discricionário do Executivo, discutimos a sua conveniência  e eficiência financeira,  pois se loteamento fosse estabelecido e os 650 terrenos possíveis  fossem leiloados  o valor arrecadado seria maior

Não e verdade que existe no local do terreno existem sambaquis e cemitério antigo, além de flora e fauna a serem preservadas. Alias, tal fato ainda será objeto do devido estudo por ocasião do necessário licenciamento ambiental da área.
REPLICA: Se não é verdade porque o será objeto de estudo?

• Em relação ao ultimo item da denuncia, consigna-se que não diz respeito ao processo licitatório do terreno, posto que se refere a outra obra do Município, Assim, o Município acredita de bom alvitre responder diretamente a  Entidade Denunciante.
REPLICA: concordamos e apesar do prazo vencido tal resposta ainda não foi encaminhada para o e-mail de contato, alias se considerarmos como uma rotina estabelecida entre as partes,  dificilmente o será encaminhada.

• Portando, resta claro, evidente, que a denuncia esta fundamentada em assertivas totalmente dissociadas da verdade dos fatos.
Por derradeiro, consigna-se que estão sendo enviados, em anexo, comprovantes formais das assertivas supra, destinados a se contraporem a falsidade das vazias e maldosas acusações da denuncia sob comento.
Acreditamos que as informações prestadas são suficientes ao esclarecimento da verdade e elucidação dos fatos.

REPLICA:  Na  argumentação  foram encaminhados fragmentos da licitação, inclusive  com “esquisitas” paginas com  mesma numeração sequencial e com textos diferentes, (paginas TCE 10 e 12; 17 e 19; 20 e 22; 30 e 32)
Faltaram para elucidar  melhor o caso:
a)     Comunicados dos órgãos de segurança informando a eminente invasão do local- motivação principal
b)    O contrato assinado onde se indicam o preço, quantidade e periodicidade de pagamentos.
c)     As avaliações Imobiliárias citadas que indicam áreas  em zona nobre  ao custo de R$ 12,00/m²

Que fique claro ao Tribunal de Contas do Estado que a licitação somente foi possível por ter sido aprovada Lei Nº 1766, de 16/05/2019 e Decretos contrários a Lei complementar citada que acompanha pensamento da Lei Federal Nº 6.766, de 19/12/1979.

Que fique claro ao Tribunal de Contas do Estado que somente uma avaliação externa e sem o controle o Município revelarão os valores de mercado. No oficio inicial indicamos site de busca provando que está errado.

Estamos a disposição  para maiores esclarecimentos



Carlos Roberto Mendes Ribeiro

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