Ler antes:: Primeira denuncia
Oficio 03 /2020
Barra Velha 29 de Janeiro
de 2020
Ao Excelentíssimo
Senhor Promotor Gláucio José
Souza Alberton
Titular da 2ª Promotoria da
Comarca de Barra Velha.
Assunto: Manifestação ouvidoria
n.20.28.1308.0035735/2019-94
Encaminhada A 02ª PJ
como 05.2019.00075564-9
A mesma denuncia foi encaminhada ao TCE por
motivos diversos e este encaminhou a resposta da Prefeitura Municipal esclarecendo alguns detalhes da denuncia.
- Como julgar se a denuncia é verdadeira?
- Como Julgar se a resposta é verdadeira?
O Tribunal de contas, antes de qualquer ação fiscalizatória, se utiliza de inteligente
método de disponibilizar a resposta de uns e confrontar com a resposta de outros, não existe mentira que se perdure. Antes
de qualquer ação se elimina o que deve ser provado, do que não pode ser provado
e quais os meios de prova. Duas
versões digladiando-se melhoram a
percepção do terceiro pensamento que tem que julgar.
Esse método infelizmente não é utilizado no
Ministério Publico cabendo ao primeiro Julgador, o Promotor de Justiça, verificar sobre as bases apresentadas qual é a
verdadeira. Tomando ações baseadas em mentiras e suposições sem prova. Faz com que a parte que se julgue injustiçada
recorra a esfera superior, fazendo de um processo simples um processo com
milhares de paginas inúteis a compreensão da denuncia.
No intuito de instruir o processo encaminho em
anexo,
a contra resposta da ONG aos que consideramos fictícios motivos e
métodos utilizados para a venda com
enorme prejuízo financeiro e ambiental da área referida.
Estamos à disposição para maiores
esclarecimentos e debates
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
ANEXO
Oficio
02 /2020
Barra Velha 20 de janeiro de 2020
Ao ILMO SR.
PAULO CESAR SALUM
M.D, COORDENADOR TECNICO OUVIDORIA - TC/SC
Assunto: Comunicação nº 1465/2019
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente
nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha,
registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus
direitos de cidadão, que tendo elementos que contrariam a manifestação da
Unidade Gestora o faz a seguir, para facilitar utilizaremos o texto resposta
como base para pontualmente discordar:
Folha TCE 02
Efetivamente.
o Munícipio de Barra Velha alienou, através de concorrência publica, um terreno
de sua propriedade, a preço de mercado em conformidade com avaliações
pertinentes
REPLICA: O documento
apresentado não consta as avaliações nem os avaliadores. Assunto será detalhado
nas próximas laudas
O principal motivo do Município procurar alienar a área é o eminente risco de invasões,
notadamente por movimentos sociais, denominados sem-terra, que estão
estabelecidos na região Em vários momentos, correram rumores (e ainda correm)
de que um desses movimentos, que esta acampado no vizinho Município de
Araquari, estava se preparando para invadir essa área de terra
REPLICA: O que Sem terra
iriam fazer em área com manque e areia?
- É obvio que
esta informação deve fazer parte de relatórios e monitoramentos de órgãos de
segurança em poder da do Gestor, para provar a assertiva que se apresente a esses documentos ao TCE.
- No sistema da
Câmara Municipal não consta os tramites da LEI Nº 1766, DE 16 DE MAIO DE 2019
onde são expostos os motivos que justifiquem a
aprovação da lei, que o TCE solicite esse documento para confirmar.
- Essa versão de
prioridade é novidade, em conversa com o Vereador Professor Juliano, este
informou que este motivo não foi apresentado.
Objetivando
fugir de tudo isso, o Município decidiu alienar a referida área de terra, através
de licitação Assim encaminhou Projeto de Lei a Câmara de Vereadores,
objetivando as necessárias desafetação do terreno e autorização legislativa
para alienação.
Também,
solicitou a devida avaliação do terreno pela uma Comissão Especial de Avaliação,
que o avaliou em RS 4.200 000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais)
E relevante consignar-se que o referido terreno foi
licitado por três vezes. As duas primeiras restaram frustradas e na
terceira ocasião se alcançou o objetivo de aliena-lo.
Na
primeira licitação, por decisão otimista do Colegiado de Governo, a quem o
assunto foi submetido o terreno foi cotado a RS 6.500.000,00 (seis milhões
e quinhentos mil reais), ou seja, bem acima da avaliação. Infelizmente, essa
expectativa restou frustrada, pois ninguém compareceu ao certame e a licitação
foi declarada deserta
REPLICA: Ora no edital
informa que o terreno foi avaliado por 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos
mil reais) e a lei aprovada menciona que o valor mínimo
de avaliação seria o inicial.
- No edital do dia 16 de setembro consta o valor
inicial R$ 6.500.000,00 ( folha 16 TCE) e somente no dia 16 de outubro se solicita formalmente a ata da reunião da
Comissão de Avaliação. (folha 46 TCE)
- O valor do
edital publicado na internet e baixado
em 19/01/2020 mantém o valor R$ 6.500.000,00, porem na licitação enviada ( folha 55 TCE) apresenta um valor de R$ 5.200.000.00 (cinco
milhões e duzentos mil reais). Sendo que
a numeração sequencial como numero de paginas de licitação nos permite
determinar que esta informação é de 25
de outubro de 2019.
- É de suma
importância a ata desta Comissão especial para determinar as bases, as datas e
os valores.
Na
segunda licitação, ainda cheio de otimismo, o Colegiado de Governo achou
por bem manter o valor mínimo do terreno em RS 6.500.000,00 (seis milhões e
quinhentos mil reais). Novamente, ninguém compareceu ao certame e, mais uma
vez, a licitação foi declarada deserta.
REPLICA: Sobre esta não
existe documentação e datas, apenas a menção, fato informado no oficio de nossa
denuncia.
Em
conformidade com os melhores entendimentos, apos duas hastas publicas serem
declaradas deserta, o terreno poderia ser vendido através de venda direta.
Todavia, o Colegiado de Governo achou por bem realizar uma terceira licitação,
com preço reduzido, mais acima do mercado (RS 3,784 149,28). o/seja, pelo valor
mínimo de R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais).
REPLICA: É de suma
importância a verificação da ata desta Comissão especial para determinar as
bases, as referencias, as datas e os valores, pois três parágrafos acima se
indica outros valores “Também, solicitou a devida avaliação do terreno pela uma
Comissão Especial de Avaliação, que o avaliou em RS 4.200 000,00 (quatro
milhões e duzentos mil reais)”
FOLHA TCE 03
Por
oportuno e muito a proposito, consigna-se que o preço real de mercado desse
terreno e/ou de terrenos similares, de acordo com vários corretores de
imóveis da região, e de R$ 12.00 (doze reais) a R$ 15,00 (quinze reais) o
metro quadrado. Portando, o preço mínimo estipulado no edital da licitação esta
devidamente enquadrado no valor de mercado, quantificado em R$ 3.784.149.28 (três milhões, setecentos e
oitenta e quatro mil reais e vinte e nove centavos), ou seja. R$ 13,31 (treze
reais e trinta e um centavos) o metro quadrado.
REPLICA: É necessário apresentação das avaliações dos corretores e verificar se não são os mesmos, das recentes
negociações imobiliárias da Prefeitura, (Vila nova/ Vila Paraguai/São
Cristóvão, Pedras Brancas/ Quinta dos Açorianos) e se estão registrados como
avaliadores de imóveis.
Como exemplo da grande diferença,
o projeto de lei N° 118/2019, ainda em andamento, que propõe a
compra de área localizada a menos de 500 metros do local. Temos uma avaliação por laudo: o valor seria de
R$ 587.262,50, por 5.694,30m² ou seja R$103,13 /m², mas será
pago por acordo com o proprietário bonzinho “somente” R$ 500.000,00 reduzindo o valor para R$ 87,80/m².
Utilizando
estes valores como referencia teríamos a
seguinte tabela, uma diferença maior (Prejuízo), valor considerável tendo em
vista o orçamento do município.
Graças
a boa divulgação da venda do terreno e do empenho de componentes da Equipe de
Governo do Município, na nova licitação, o terreno foi alienado por RS
4.320.000,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil reais) por valor superior
ao da avaliação da Comissão Especial de Avaliação e também do mercado.
Portanto,
com todo respeito, a denuncia não condiz com a verdade dos fatos.
Infelizmente, a Entidade denunciante, que se arvora de controladora de contas
publicas, tem prestado lamentável desserviço ao Município de Barra Velha, pois
com o comportamento ensandecido de seu Presidente, pouco ético e desprovido de
conhecimento tecnico, Prodigo em denuncias vazias e maldosas, muitas vezes,
tem sido responsável pelo atraso de inúmeras obras publicas,
REPLICA: As criticas nos
soam como elogios, sinal que estamos no caminho certo, Completaremos em Março
de 2020 11 anos de atuação com o mesmo objetivo: denunciar a sociedade e aos
órgãos Públicos dos desvios cometidos pelas Administrações Municipais, é tarefa
constitucional de Vereador, mas que não
tem sido notada, uma Câmara de Vereadores fiscalizadora não daria espaço para
Organização não Governamental.
Não é verdade que
a atuação da OBAL atrase obras publicas que transitem dentro da Lei, é verdade que denunciamos os desvios das
obras publicas desnecessárias e/ou superfaturadas. Se isto exige a correção
é certo que podem ocorrer atrasos, devia o Governo Municipal agradecer por ter
equipe sem remuneração cuidando da aplicação dos impostos.
Utilizamos
três meios de comunicação sociais para divulgar nosso trabalho, nem todas as
denuncias e apontamentos vão ser encaminhadas
ao Órgãos de Fiscalização e controle e Judiciais
https://ongbarralimpa.blogspot.com/ 54
publicações
https://www.facebook.com/obal.barravelha/ 217
publicações.
Os
dois primeiros ativos e um Terceiro “O
Diário do Desperdício “ com 60 publicações desativado por falta de tempo do
pesquisador.
Nesta
gestão são 331 publicações, retirando as
postadas nos dois canais e os convites para reunião temos em torno de 250
denuncias, é muita coisa.
A
proposito, por ocasião da publicação do edital da concorrência publica, alguns
membros dessa Entidade levaram o assunto, com as mesmas assertivas da
presente denuncia a Justiça Federal e a Justiça Estadual, ou seja, promoveram a
ação em duplicidade, o que demonstra, por si, só a errônea e desaconselhável
forma de agir, para se dizer o mínimo, requerendo o cancelamento liminar do
processo licitatório Todavia, não conseguiram êxito, pois o pedido não foi
acolhido em nenhum dos processos, que ainda se encontram em tramite nas duas
esferas de Justiça
REPLICA:
Inverdade 01:
A Organização Barra Limpa sempre foi representada por seu Presidente, e
não promoveu neste caso ação na Justiça Federal, ao ler os autos (pagina 75 TCE) temos as seguintes declarações
1) As autoras não fazem parte da OBAL ou do
circulo pessoal do Presidente.
2) Na
decisão (pagina 101TCE) não existe uma decisão, a Justiça Federal se julgou incompetente e
remeteu para a Justiça
Estadual, como não fazemos parte não podemos precisar qual é a atual posição.
Inverdade 02: A Organização Barra Limpa sempre foi representada por seu
Presidente, e não promoveu neste caso ação na Justiça Estadual ao ler os
autos (pagina 104 TCE) cujo objeto “para
que seja declarado nulo o Decreto
Municipal n. 933/2014 do Prefeito de Barra Velha, que regulamentou a
redução das áreas do Parque Natural Municipal para que permaneçam interligadas”
, sobre isso temos as seguintes declarações
1- É muito anterior
ao fato e nada tem em haver com a área
agora foi vendida, que na época ainda fazia parte do parque.
2- A área desta Ação
é informada em capa de Jornal local, a área desta ação está nominada como “AREA
PERDIDA” .
3-
O Autor sim é membro da
OBAL sendo o atual Secretário, mas isto não o qualifica como representante ou
que esta ação tenha participação da ONG.
Conclusão
equivocada ao afirmar que
se utilizar dos meios públicos disponíveis
para defender o patrimônio publico está errado, “
o que demonstra, por si, só a errônea e desaconselhável forma de agir” . Neste caso além do TCE o mesma questão foi representada
na Ouvidoria do MPE no mesmo dia ” em ambas
entidades não existe resultado conclusivo.
Por
oportuno, passa-se a esclarecer, uma a uma. todas as assertivas da denuncia, na
mesma ordem em que foram colocadas:
-Todas as licitações foram realizadas nas datas
previstas no Edital e devidamente publicadas, previamente, nos Diário Oficial
do Município. Diário Oficial do Estado de Santa Catariana e Diário Oficial da
União;
REPLICA: Correto, mas desnecessário: No Município a LEI Nº 1206/2012, instituí
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, como órgão oficial de
publicação legal e divulgação dos atos administrativos. Informando no artigo 3º
Os atos oficiais de efeitos externos surtirão seus efeitos somente
depois de publicados no Diário Oficial dos Municípios. A publicação em outros meios não torna publico o ato e é um desperdício
se houver custo
- O terreno não pertence a área do Parque Municipal do
Peabiru, que e uma reserva ambiental;
REPLICA: Uma das Leis que está sendo contestada segundo solicitação no oficio encaminhado ao TCE , que a LEI Nº 1766, DE 16 DE MAIO DE 2019 que desafeta a Área seja tornada sem efeito e que seja mantido o parque ou o projeto original do Bairro .
Temos a crença de que Leis Ordinárias e Decretos não podem alterar e contrariar leis complementares:
Lei
Complementar Nº 66/2008
de 05/12/2008.
Art. 34 - Todo loteamento deverá prever
obrigatoriamente, além das vias e logradouros públicos, áreas específicas para usos institucionais e áreas verdes,
necessárias ao equipamento urbano do Município e que a este serão
transferido no ato de inscrição do loteamento, independente de indenização.
§ 5º - A Prefeitura não poderá alienar em nenhuma hipótese as áreas previstas neste artigo, nem outorgar real da concessão de uso, devendo assegurar-lhe o uso institucional ou recreacional adequado tal como: Praças, parques, estabelecimentos educacionais, Postos de Saúde, ou ainda de Puericultura, Posto Policial ou de Bombeiro, Agencia Telegráfica ou Telefônica, Mercadinho, Biblioteca, Abrigo para Passageiros de Transportes, instalações esportivas, campings ou outras que se visem atender necessidades da população residente ou visitante
- Efetivamente, na Errata n° 1, de 22.11.2019, consta
que o pagamento do terreno devera ser 40% (quarenta por cento) a vista e o restante em 06 (seis)
parcelas iguais e sucessivas, sem precisar a sua periodicidade. Todavia, no
Contrato de Compra e Venda, que faz parte do Edital, consta claramente que as
parcelas serão mensais. Portanto, a omissão no edital restou suprida pelo Contrato
de Compra e Venda, que já foi devidamente firmado pela Empresa Arrematante:
REPLICA: Essa informação não confere com o
publicado no site oficial, Edital
assinado em 16 de setembro de 2019 – Baixado no dia 05/12/2019 e o Baixado
dia 19/01/2020 - Não Menciona
interstício de pagamentos e ainda consta como 4 pagamentos - o que não é publicado não é oficial, portanto
a Prefeitura deve apresentar este documento.
ANEXO IV – A MODELO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA (Pagina 52 TCE)
CLÁUSULA TERCEIRA - Que o preço da
venda é de R$ __________(_________________________reais), que poderá ser pago em até quatro parcelas, “por meio de Documento de Arrecadação
Própria, expedido pela Secretaria de Finanças” ou “por meio de Transferência
Eletrônica - TED para a conta caução da Prefeitura Municipal de Barra
Velha, CNPJ 83.102.839/0001-57, Caixa Econômica Federal, Agência ....., Conta
Corrente nº......”.
Parágrafo
Primeiro. Na hipótese de venda parcelada, ocorrendo
atraso no pagamento de qualquer parcela será aplicada ao(s) Outorgado(s)
Comprador(es) a multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, ou seja,
sobre a soma das parcelas vencidas e vincendas;
Parágrafo Segundo. Após o atraso
no pagamento de qualquer parcela por 30 (trinta) dias ou mais, o presente
contrato poderá ser rescindido, ficando a primeira parcela com o MUNICÍPIO, a
título de arras.
Parágrafo Terceiro. Pelo presente
instrumento e na melhor forma de direito, o MUNICÍPIO compromete-se, após o
efetivo e integral pagamento, devidamente comprovado no autos do processo em
epígrafe, com a juntada dos comprovantes pertinentes, a dar ao(s) Outorgado(s)
plena, geral, rasa e irrevogável quitação, transferindo, por força deste
instrumento, o domínio, posse, direito e ação que exercia sobre o imóvel, para
todos os efeitos legais.
Para eliminar
duvidas no dia 19/01/2020 pesquisamos no site oficial nos contratos
para enfim encontrar algum detalhe
encontramos somente isso: Através do presente Termo, DECLARO que
a Empresa BALT EMPREITEIRA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA, inscrita no CNPJ
sob nº 00.145.589/0001-16, prestou
garantia no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), na
modalidade - DEPOSITO BANCARIO, emitida pelo BANCO DO BRASIL, cumprindo assim o
determinado na cláusula "7.1.d" do Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA
PARA ALIENAÇÃO DE IMOVEL Nº 001/2019.
-O Termo de Esclarecimento, que foi devidamente
publicado nos Diário Oficial do Município, Diário Oficial do Estado de Santa
Catariana e Diário Oficial da União, dois (02) dias antes da abertura da concorrência
publica, não modificou em nada as regras do certame. Apenas e tão somente
esclareceu determinada duvida do Edital, relacionada ao preco mínimo de venda
do terreno;
REPLICA: Essa informação MUDA TUDO, Quando se diminui o valor do
bem aumenta o numero de possíveis compradores, Lei da Oferta e procura, o
preço foi rebaixado em 33%
- A Comissão Especial de Avaliação foi criada por
Portaria (nR 960, de 29.04.2019), firmada pelo Prefeito Municipal, nomeando
seus Membros, inclusive seu Presidente, Tal Portaria, além de ter sido
devidamente publicada, faz parte do processo licitatório, estando incluída
entre seus documentos;
REPLICA: A mencionada portaria Nomeia Comissão Permanente de Licitação, (pagina 05 TCE) , mas entendemos que
apesar de estar com outro nome existe uma Comissão Especial de FISCALIZAÇÃO (pagina 06 TCE) com a função de auxiliar a Comissão Permanente no processo licitatório no
exame dos documentos e procedimentos, portanto não especifica avaliação de imovel
O problema não é o nome, (Fiscalização ou Avaliação) a mesma
equipe com o nome de Comissão Especial de Avaliação Imobiliária em 25/09/2019
conforme ata 08/2019 se julga
incompetente para avaliar “Contudo, ainda que a presente comissão
tenha por atribuição a realização mercadológica dos bens, não possui
expertise a ponto de avaliar com precisão e de modo diverso dos
corretores de imóveis. Ato continuo conforme memorial descritivo e levantamento
topográfico , nos foi apresentado 3 (três) avaliações realizadas por
Corretores de imóvel devidamente
inscritos no CRECI....” (em anexo)
-Por obvio, não se pode comparar, como pretende
a Entidade Denunciante, o preço de um lote de terreno, de eventual
loteamento próximo ao terreno alienado na licitação, levando-se em contas
as respectivas areas. O lote, pertencente a determinado loteamento, esta pronto
para receber eventual edificação, prescindindo de qualquer investimento
adicional. Já o terreno alienado na
licitação, se destinado a um loteamento, precisara de vários
investimentos, dentre os quais: projeto
ambiental, licenciamento ambiental, corte da vegetação, abertura de
ruas, terraplenagem, aterro, tubulação de esgoto, estação de tratamento de
esgoto, tubulação de agua potável, caixas reservatórios de agua potável,
tubulação de agua pluvial, asfaltamento, etc.
REPLICA: A comparação é valida e necessária, pois nos motivos
elencados praticamente nenhum faz parte dos já loteados no bairro e passiveis
de comercialização:
1- NÃO EXISTE NO LOTEAMENTO, portanto não se pode exigir do comprador : corte da vegetação, terraplenagem, aterro, tubulação de esgoto,
estação de tratamento de esgoto. Todo equipamento individual privado é por conta dos proprietários e o equipamento
publico inexistente.
2- RESPONSABILIDADE PUBLICA
( loteamento antigo), tubulação de agua potável, Rede Elétrica item
incluído pela OBAL pois não consta na relação emitida
3- RESPONSABILIDADE DO FUTURO LOTEADOR : projeto ambiental, licenciamento ambiental, abertura
de ruas.
Tendo em vista a grande diferença entre
preços é mister um acompanhamento
continuo para descobrir o porque uma
empresa que tem como base a exploração de pedreiras adquire uma área
plana, quase ao nível do mar e com
areia, somente o acompanhamento pode revelar fatos e beneficiários
• Portanto, trata-se de falácia a afirmação de que o
terreno foi vendido por preço abaixo de mercado, privilegiando empresas de
grande porte e pessoas de grandes posses, prejudicando os munícipes e os cofres
públicos;
REPLICA: O próprio
município está disposto a pagar por área para construção de Creche nas proximidades, porque pagar , R$ 87,80/m², e vender
a R$ 13,31/m².
Perde a comunidade, parte da área poderia ser utilizada para a creche, pois destinada desde inicio do
loteamento como área comum.
Perde
também a comunidade pois o valor
arrecadado é baixo demais para o local.
• Foi escolhida corretamente a modalidade de licitação:
concorrência publica, ja que esta foi aprovada pela Câmara de Vereadores e e a
que melhor atende a pretensão do Município. Trata-se de modalidade que esta
condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem princípios correlatos da
razoabilidade, competitividade e
proporcionalidade. Portando, a concorrência publica, cujo objeto esta
detalhado no edital, em especificações técnicas condizentes, adaptasse
perfeitamente a venda de ativos da Administração
REPLICA: É uma decisão
sujeita a opiniões e ao poder discricionário do Executivo, discutimos a sua conveniência e eficiência financeira, pois se loteamento fosse estabelecido e os
650 terrenos possíveis fossem
leiloados o valor arrecadado seria maior
• Não e verdade que existe no local do terreno existem
sambaquis e cemitério antigo, além de flora e fauna a serem preservadas. Alias,
tal fato ainda será objeto do devido estudo por ocasião do necessário
licenciamento ambiental da área.
REPLICA: Se não é verdade porque o será
objeto de estudo?
• Em relação ao ultimo item da denuncia, consigna-se
que não diz respeito ao processo licitatório do terreno, posto que se refere a
outra obra do Município, Assim, o Município acredita de bom alvitre responder
diretamente a Entidade Denunciante.
REPLICA: concordamos e apesar do prazo vencido tal resposta ainda não foi encaminhada
para o e-mail de contato, alias se considerarmos como uma rotina estabelecida
entre as partes, dificilmente o será
encaminhada.
• Portando, resta claro, evidente, que a denuncia esta
fundamentada em assertivas totalmente dissociadas da verdade dos fatos.
Por derradeiro, consigna-se que estão sendo enviados,
em anexo, comprovantes formais das assertivas supra, destinados a se
contraporem a falsidade das vazias e maldosas acusações da denuncia sob
comento.
Acreditamos que as informações prestadas são
suficientes ao esclarecimento da verdade e elucidação dos fatos.
REPLICA: Na
argumentação foram encaminhados
fragmentos da licitação, inclusive com
“esquisitas” paginas com mesma numeração sequencial e com textos diferentes, (paginas TCE
10 e 12; 17 e 19; 20 e 22; 30 e 32)
Faltaram
para elucidar melhor o caso:
a)
Comunicados dos órgãos de segurança informando a eminente invasão
do local- motivação principal
b)
O contrato assinado onde se indicam o preço, quantidade e
periodicidade de pagamentos.
c)
As avaliações Imobiliárias citadas que indicam áreas em zona nobre
ao custo de R$ 12,00/m²
Que fique claro ao Tribunal de Contas do Estado que a licitação
somente foi possível por ter sido aprovada Lei Nº 1766, de 16/05/2019 e
Decretos contrários a Lei complementar citada que acompanha pensamento da Lei
Federal Nº 6.766, de 19/12/1979.
Que fique claro ao Tribunal de Contas do Estado que somente uma
avaliação externa e sem o controle o Município revelarão os valores de mercado.
No oficio inicial indicamos site de busca provando que está errado.
Estamos
a disposição para maiores esclarecimentos
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
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