14/12/2020

SUGESTÃO PARA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA


A CASA DO POVO

ONDE O POVO NÃO TEM VOZ

E O VEREADOR NÃO TEM OBRIGAÇÕES

 

Foi Prometido pelo Presidente da OBAL que apresentaria um Projeto de reforma do Regimento Interno até dia 15 de Dezembro e depois de se tornar publico em 2020 da alteração feita em 2017, reforma esta que tirou todos os DIREITOS de PETIÇÃO dos cidadãos e tornou a câmara somente UM OBJETO DE FAZER POLITICA, sem RESPONSABILIDADES para os Vereadores

Esse assunto foi PAUTA de reunião, do dia 27 de novembro onde questionamos:

 

 

VALE A PENA INSISTIR?

 

DOIS dos eleitos PROVOCARAM A MODIFICAÇÃO

 

TRES dos eleitos MESMO COM A OBRIGAÇÃO DESRESPEITARAM A LEI não cumprindo o Regimento antigo?

 

A MINORIA restante uma incógnita, misto de ilustres desconhecidos e imposição partidária?

 

O Regimento Interno é de competência exclusiva dos vereadores, MESMO NÃO CABENDO AÇÃO POPULAR nos prontificamos a dar o primeiro passo para que ESSA VERGONHA seja corrigida?

 

FICOU DECIDIDO que o estudo continuaria, que os tópicos seria simples e com justificativa e que seria APRESENTADO DE FORMA PUBLICA

 

Os membros da OBAL se colocam a disposição para discutir de forma voluntaria e não remunerada esse assunto.

 

CABE AGORA A CADA VEREADOR ELEITO MOSTRA AO QUE VEIO

 

RESOLUÇÃO Nº 41/2017

 

Art. 11 A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão solene, às 17 (dezessete) horas do dia 1º de janeiro  de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à reunião de instalação não comparecerem, no mínimo, 3 (três) Vereadores  e, se essa situação persistir,  até o último  dia do prazo a que se refere este Regimento Interno, quando, a partir de então, a instalação será  presumida para todos os efeitos legais.

Alteração 01:

Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à reunião de instalação não comparecerem, no mínimo, 3 (três) Vereadores .

Motivo: improvável que três não compareçam.  que prazo é esse? se vai se considerar presumida, porque  o item?

 

Art. 13  No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E  A  LEI  ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA E A OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA E PELO BEM- ESTAR DE SEU POVO. "

Alteração 02:

Art. 13 No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente em exercício, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E  A  LEI  ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA , o REGIMENTO INTERNO E A OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA E PELO BEM- ESTAR DE SEU POVO. "

Motivo: Não citar permite  não cumprir, Regimento não é lei

 Art. 25 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura.

Alteração 03:

Art. 25 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de 2 (dois) anos, sendo VEDADA a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Motivo: Não se pode permitir a perpetuação de cargos eletivos mesmo em outro mandato

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Art. 27 Para composição da Mesa, será respeitada a proporcionalidade partidária e a eleição será feita, cargo a cargo, por voto nominal e secreto, e obedecerá às seguintes formalidades: Alteração 04 : exclusão da exigência

Art. 27 Para composição da Mesa,  a eleição será feita, para Presidente e Secretario, por voto nominal  e obedecerá às seguintes formalidades:

Motivo: A disputa deve ser por interesse pessoal do vereador em assumir um dos cargos não uma imposição

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VI- Realização de segundo escrutinio com os dois Vereadores mais votados, caso nenhum tenha obtido a maioria simples do total de votos no primeiro escrutinio;

VII- Persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais idoso;

Alteração 05

VI -O primeiro colocado será o titular, o segundo colocado será o Vice, havendo empate um novo escrutínio somente com empatados em primeiro lugar

Motivo:  São 9 votantes e 9 concorrentes, em uma segunda votação não existirá empate,  a formação de chapas somente divide o grupo,

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§ 1º A eleição da Mesa poderá ser feita por aclamação em razão de acordo partidário.

Alteração 06 : exclusão da possibilidade

Motivo: A população elegeu Pessoas e não Partidos

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Art. 40 Recebida a denúncia pelo Plenário, adotar-se-ão, as seguintes medidas:

VII- a deliberação sobre o projeto de resolução, em discussão e votação única, será realizada em sessão extraordinária especialmente convocada para esta finalidade, sendo neste caso, obrigatória a convocação do suplente dos Vereadores denunciante e denunciado;

Alteração 07 :

VII - a deliberação sobre o projeto de resolução, em discussão e votação única, será realizada em sessão ordinária subsequente.

Motivo: estão votando a saída da mesa e não do mandato.

IV- se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente;

Alteração 08:

IV- A denuncia e o processo serão encaminhados ao Ministério Publico para que proceda a apuração pertinente;

Motivo: pode haver ilícito tanto na denuncia como no denunciado

 

Art. 44 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal, as seguintes:

IV- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

Alteração 09:

IV- Receber as proposições apresentadas;

Motivo: Não se pode recusar proposição por erro formal ou de conteúdo, A mesa se torna o censor do vereador, essa decisão deve ser sempre em plenário por maioria de votos

VI- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

Alteração 10:

VI- Reapresentar no inicio da legislatura as proposições não apreciadas na legislatura anterior, abrindo processo contra a mesa caso dentre eles proposição benéfica a população , e depois de apreciadas serem arquivadas

Motivo: centenas de proposições não são votadas por puro interesse politico, partidário e interesses pessoais.  Tem que eliminar isso

 

XI - declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou se tiver expirado o prazo de seu funcionamento;

Alteração 11:

XI- Provocar a renovação de Comissão não instalada. 

Motivo: é obrigação dos vereadores nomeados para uma comissão em trabalhar, esse artigo permite a omissão e o acordo entre as partes, toda comissão criada deve gerar um relatório final para deliberação em plenário.

 

Art. 48 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras, especialmente as contidas na Lei Orgânica Municipal, as seguintes atribuições:

I- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno;

Alteração 12:

I-Designar comissões especiais até a segunda  sessão ordinária seguinte

Motivo: é esse poder sem cobrança que permite a negociação sobre a conveniência ou não de que essas comissões sejam formadas.

II- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

Alteração 13 :

II-  mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas

Motivo: no contexto ficou vago, De quem e para quem, limita as ações impondo condição.

X- dirigir as atividades legislativas da Câmara em conformidade com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

Alteração 14:

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos Colocando em pauta para votação os relatórios das comissões na sessão seguinte a sua entrega sob pena de afastamento (Art 37 II e III) 

Motivo: A pauta deve ser formada pelo rito dos procedimentos legais, o poder de determinar se um relatório deve ou não ser votado e qual devem ser votados não pode ser objeto de deliberação.

h) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes;

Alteração 15:

h) Encaminhar IMEDIATAMENTE os processos e os expedientes recebidos e as Denuncias conforme Art  42 da Lei Orgânica  às Comissões Permanentes;

Art 42 lei Orgânica : Compete as comissões permanentes:  VIII - Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 

Motivo: é esse poder sem cobrança que permite a negociação sobre a conveniência ou não de que essas comissões trabalhem

 

j) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo suspender, ainda, a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.

Alteração16:

j) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, AOS PRESENTES E AUSENTES advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo suspender, ainda, a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.

Motivo: pode desta maneira faltar respeito com pessoas que não tem o púlpito e a mídia a seu favor.  Se falar de pessoas a essa deve ser dado o direito imediato de resposta

Art. 53 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto ou secreto em caso de eleição ou cassação de mandato.

Alteração 17 :

Art. 53 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto

Motivo: é um direito do eleitor que a posição do vereador eleito seja ocultada por voto secreto,

 

Art. 55 As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, são permanentes ou temporárias.

Alteração 18:

Art. 55 As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões E sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, são permanentes ou temporárias.

Motivo: o produto final deve ser um relatório que obrigatoriamente deve ir ao plenário para votação.

 

Art. 59 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 1ª (primeira) sessão ordinária seguinte  à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público e voto nominal.

§ 3º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

Alteração  19: 

§ 3º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado nas eleições municipais.

Motivo: Câmara não representa Partidos, e obrigar pessoa sem qualificação para comissão somente por não fazer parte de nenhuma é referendar a ignorância.

 

Art. 61 Os suplentes não poderão ser eleitos para fazer parte de Comissão Permanente, mas podem substituir o titular nas vagas e impedimentos, a critério da Presidência.

Alteração 20 : 

Art. 61 Os suplentes não poderão ser eleitos para fazer parte de Comissão Permanente, mas podem  substituir o titular nas vagas e impedimentos, por votação do plenário.

Motivo: se a eleição é por votação a substituição também deve ser

 

Art. 62 As vagas nas Comissões Permanentes serão supridas por livre designação do Presidente da Câmara, através de portaria.

Alteração 21 : 

Art. 62 As vagas nas Comissões Permanentes serão supridas por VOTAÇÃO EM PLENARIO.

Motivo:  se são eleitos como pode o presidente designar?

 

Art. 63 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Membros e fixar os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.

Alteração 22:

Art. 63 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Membros fixar horários para no mínimo duas reuniões  semanais, não havendo necessidade de reunião quando não houver matéria em curso.

Motivo: sem fixar frequência como exigir que os trabalhos se desenvolvam com estudo e debate.

 

Art. 65 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º A destituição dar-se-á por requerimento escrito de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

Alteração 23 :

Art. 65 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado  comunicando ao plenário por um dos seus membros assíduos , solicitando a imediata substituição.

Motivo: A atuação das comissões devem ser independentes da Presidência, devendo o plenário promover a substituição imediata

 

Art. 66 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe, dentre outras atribuições, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno:

Alteração 24, Acrescentar:

VI - convocar obrigatoriamente o gerador do fato para acompanhar os trabalhos motivados por sua ação (denuncia, sugestão, elogio, critica).

VII - Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;  (Art 42 lei Orgânica)

Motivo: nem todos os detalhes são colocados, havendo divergências de conteúdo nada mais pratico de que os argumentos e razões tenham replicas e treplicas antes do resultado final, sem isso o processo se torna unilateral. é delas a função de receber as denuncias pela Lei Organica

 

Art. 67  Compete à Comissão de Justiça e Redação:

Alteração 25, Acrescentar:

III – pesquisar sobre legislação vigente nas esferas Municipal, Estadual e Federal que possam estar sendo contrariadas com a nova norma.

Motivo: sem esta pesquisa podem estar comprometendo ou revogando lei ou artigos de lei  sem alteração

 

Art. 68 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, dentre outras:

VII - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais;

Alteração 26:

VII – examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais dentro do prazo de 60 dias dado pela Lei Orgânica, sob pena de dissolução da Comissão e suspensão do subsidio dos componentes.

Motivo: essa pratica tem sido moeda de troca.

 

Alteração 27, Inserir:

XVII- Acompanhar denuncias feitas a Câmara de Vereadores referente a desvio de dinheiro ou de finalidade dos recursos convocando o denunciante para prestar esclarecimento e obrigatoriamente abrindo processo de investigação quando comprovadas.

XVIII - Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;  Art 42 lei Orgânica  

Motivo: Essa é a verdadeira função de um vereador, a fiscalização deve criar mecanismo para que a população possa fazer suas denuncias essa pratica tem sido moeda de troca.

 

Art. 69 Compete à Comissão de Infraestrutura Urbana e Meio Ambiente, dentre outras:

Alteração 28, Inserir:

VII- Acompanhar denuncias feitas a Câmara de Vereadores referente a desvio de finalidade dos projetos apresentados convocando o denunciante para prestar esclarecimento e obrigatoriamente abrindo processo de investigação quando comprovadas. 

VIII - Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;  Art 42 lei Orgânica

  Motivo: Essa é a verdadeira função de um vereador, a fiscalização deve criar mecanismo para que a população possa fazer suas denuncias essa pratica tem sido moeda de troca.

 

Art. 70 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social, dentre outras:

Alteração 29, Inserir:

IV- Acompanhar denuncias feitas a Câmara de Vereadores referente a desvio de finalidade do projetos apresentados convocando o denunciante para prestar esclarecimento e obrigatoriamente abrindo processo de investigação quando comprovadas.

 

V - Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;  Art 42 lei Orgânica

   Motivo: Essa é a verdadeira função de um vereador, a fiscalização deve criar mecanismo para que a população possa fazer suas denuncias essa pratica tem sido moeda de troca.

 

Art. 82  Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos ou representantes de entidades em condições de propiciar esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das mesmas.

Alteração 30, Inserir exigências:

Art. 82  Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos ou representantes de entidades em condições de propiciar esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das mesmas. É obrigatória a convocação do autor para prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do processo. 

Motivo: a não convocação do autor elimina o direito ao contraditório, somente a versão de politico e do  município será considerada comissão deve ser tratada como um mini tribunal

 

Art. 84  Das reuniões de Comissões Permanentes, poderá ser requerido pelo presidente, a lavratura  de  ata por servidor incumbido de assessorá-las, com o sumário do ocorrido durante sua realização, devendo ser assinadas por todos os membros presentes.

Alteração 31. 

Art. 84 Das reuniões de Comissões Permanentes, DEVERÁ ser requerido pelo presidente, a lavratura  de  ata por servidor incumbido de assessorá-las, com o sumário do ocorrido durante sua realização, devendo ser assinadas por todos os membros presentes.

Motivo: o termo poderá permite interpretação positiva ou negativa, e atas são obrigação para transparência.

 

 

Art. 86 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo nos casos expressos neste Regimento, para emitirem parecer no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.

Alteração 32:

Art. 86 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, para emitirem parecer no período destinado à ordem do dia da Câmara.

Motivo: uma analise desta maneira sempre será superficial e emotiva, sem apresentar os argumentos contras e a favor. PODENDO SER MANIPULADA PELA PLATEIA através de pressão

 

Art. 89 Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e dele constará a decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou  contra  a  matéria.

Alteração 33:

Art. 89 Os pareceres somente serão aceitos na forma escrita e dele constará a decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou  contra  a  matéria.

Motivo: Como vão assinar as palavras?

 

Art. 90 Os pareceres verbais dados em Plenário, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:

I- o Presidente da Câmara convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição;

II- para emitir parecer verbal, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão  ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Alteração 34  EXCLUIR TOTALMENTE O ARTIGO

Motivo: uma analise desta maneira sempre será superficial e emotiva, sem apresentar os argumentos contras e a favor. PODENDO SER MANIPULADA PELA PLATEIA através de pressão

 

Art. 94 As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples e subscrito por pelo menos 3 (três) Vereadores.

§ 1º O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independe de parecer, terá uma  única  discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação.

Alteração 35:

§ 1º O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independe de parecer, terá Discussão e votação na sessão seguinte a sua apresentação com sua constituição  através do voto  obrigatória na mesma sessão que a aprovar

Motivo: uma analise desta maneira sempre será superficial e emotiva, sem apresentar os argumentos contras e a favor. PODENDO SER MANIPULADA PELA PLATEIA através de pressão

 

Art. 95 Caberá aos líderes de partidos indicarem, no prazo fixado pelo Presidente, através de oficio a ser protocolado na secretaria da Casa e no horário de expediente desta, os Vereadores que irão compor a Comissão.

§ 1º Será considerada como não feita a indicação que se der fora do prazo fixado.

§ 2º Cada partido poderá indicar somente um nome.

§ 3º Se o número de indicados for superior ao número de vagas, far-se-á sorteio dentre os nomes indicados; se inferior, caberá ao Presidente da Câmara fazer a indicação.

§ 4º A nomeação e demais atos necessários far-se-ão por Resolução da Mesa Diretora.

Alteração 36:

Art. 95  As comissões especiais terão mesmo procedimento de escolha das comissões permanentes do Artigo 59 com exclusiva votação dos vereadores

MOTIVO:  se evita escolha tendenciosa e negociações

 

Art. 96 Composta a Comissão, a mesma deverá instalar-se no prazo de 3 dias úteis para, sob a presidência do Vereador mais votado no pleito municipal dentre seus membros escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião.

Alteração 37, Acrescentar:

 Paragrafo único: Os prazos são os determinados no Artigo 77 para casos normais e 90 dias para casos de cassação de mandato

Motivo: sem prazos pre definidos os trabalhos não evoluem

 

Art. 97 Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer e/ou relatório sobre a matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara para sua leitura em Plenário, que se dará em dia e horário a ser determinado pela Presidência da Casa, podendo ser convocada sessão extraordinária para este fim.

Alteração 38:

Art. 97  Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer e/ou relatório sobre a matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara para sua leitura em Plenário na próxima sessão ordinária.

Motivo: este tipo de encaminhamento serve para dar poder ao Presidente, que se não gostar do resultado pode até nem colocar em votação anulando qualquer tipo de ameaça a seus preferidos

 

Art. 99 Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente, extinta, salvo se o plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu   prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 1º do artigo 94.

Alteração 39:

Art. 99 Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, seus componentes ficam com salários retidos na proporção de 2/30 por dia de atraso, até a apresentação do relatório.

Motivo: Não se pode premiar a incompetência, isto gera atraso proposital.

 

Art. 103 O requerimento de que trata o art. 104, será encaminhado pelo Presidente à procuradoria jurídica da Casa, para verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais de constituição.

Alteração 40:

Art. 103 O requerimento de que trata o art. 104, será encaminhado IMEDIATAMENTE pelo Presidente à procuradoria jurídica da Casa, para verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais de constituição NO PRAZO DE 5 DIAS

Motivo: Se não determinar prazos a pizza já está servida, caso de 2020....

 

Art. 104 Obtido o número de assinaturas, e satisfeitos os requisitos legais, caberá ao Presidente, através de Resolução da Mesa Diretora, constituir a Comissão no prazo de 5 (cinco) dias, obedecido, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.

Alteração 41:

Art. 104 Obtido o número de assinaturas, e satisfeitos os requisitos legais, caberá ao Presidente, através de Resolução da Mesa Diretora, constituir a Comissão no prazo de 5 (cinco) dias, obedecido, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade, mediante escrutínio público e voto nominal, Em caso de empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado nas eleições

MOTIVO: a mesma regra das comissões permanentes, (Art. 59) para que os partidos e interesses não tenham influencia direta.

 

Art. 106 Caberá aos líderes de partidos indicarem, no prazo fixado pelo Presidente, através de oficio a ser protocolado na secretaria da Casa e no horário de expediente desta, os Vereadores que irão compor a Comissão.

§ 1º Será considerada como não feita a indicação que se der fora do prazo fixado.

§ 2º Cada partido poderá indicar somente um nome.

§ 3º Se o número de membros indicados for superior ao número de vagas, far-se-á sorteio dentre os  nomes indicados; se inferior, caberá ao Presidente da Câmara fazer a indicação.

§ 4º A nomeação e demais atos necessários dar-se-ão por Resolução da Mesa Diretora.

§ 5º Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão, os Vereadores  que estiverem envolvidos no   fato a ser apurado.

Alteração 42, EXCLUIR TOTALMENTE.

MOTIVO: Clara tentativa de deixar que grupos externos comandem a CPI, abre margem a Negociação

 

Art. 108 A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.

Alteração 43:

Art. 108 A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, nas dependências da Câmara Municipal, com no mínimo duas reuniões ordinárias semanais em horário compatível a todos os membros.

Motivo: tem que se formar cronograma para todas as comissões

 

Art. 109 As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações da Comissão serão obtidas por maioria de votos.

Alteração 44:

Art. 109 As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, e as deliberações da Comissão serão obtidas por maioria de votos. Os faltantes não justificados perderão 2/30 do subsidio por reunião  não comparecida e serão afastados da comissão após 3 faltas

Motivo:  Não se pode premiar a falta de interesse

 

Parágrafo único. As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.

Alteração 45:

Parágrafo único. As convocações para as reuniões EXTRAORDINÁRIAS da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser  ENCAMINHADAS POR MEIO ELETRÔNICO com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Motivo: com o mínimo de duas reuniões semanais ordinárias programadas e com presença obrigatória, as extraordinárias seriam raras, além de eliminar o já famoso, “eu não fui comunicado” que pode inclusive ser motivo de anulação do processo.

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 Art. 112 As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados convocados pelo Presidente da Comissão, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas.

Alteração 46, Acrescentar condição:

Art. 112 As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados convocados pelo Presidente da Comissão, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas, com depoimentos gravados em vídeo. Podendo o convocado exigir sigilo externo

Motivo: As gravações podem ser utilizadas como prova se chegar a ser encaminhada ao MP  ou contestação judicial, eliminando duvidas em relação a palavras e situações de constrangimento ilegal

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Art. 116 O relatório final da Comissão, com suas conclusões será encaminhado, conforme o caso:

I- à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;

Alteração 47:

I - à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão, se necessário, projeto de decreto legislativo ou de resolução,  que será incluído na Ordem do Dia  da próxima sessão, segundo as normas deste Regimento;

Motivo: Não se faz analise de Resolução sem passar pelas comissões.

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II- ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;

III- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;

V- ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Câmara, no prazo de trinta dias.

Alteração 48:

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do Presidente da Câmara, no prazo três dias.

Motivo: é o relatório de uma comissão e não o resultado de uma votação  que pode condenar ou absolver, é para indicar o processo e não condição, por isso não é necessário analise ou deliberação, três dias é mais que o suficiente.  Esse poder poderia ser dado ao Presidente da CPI, porém como este não é o representante da Câmara, assunto a ser discutido.

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Art. 117 O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-  lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.

Alteração 49:

Art. 117 O relatório será apreciado e votado no Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-  lhe encaminhamento de acordo com o resultado da votação .

Motivo: A decisão da CPI é formada por maioria  e a Câmara é formada por 9 vereadores , é absurdo o relatório final não se votado, pois se admitiria nesses casos uma maioria com 3 e 4 assinaturas.

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Art. 120 Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estipulado, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria simples e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento.

Alteração 50:

Art. 120 Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estipulado, seus componentes ficam com salários retidos na proporção de 2/30 por dia de atraso, até a apresentação do relatorio.

Motivo: Não se pode premiar a incompetência, isto gera atraso proposital.

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Art. 122 A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.

Alteração 51:

Art. 122 A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito Não termina com a respectiva Legislatura, devendo ser obrigatoriamente  analisada por nova comissão, sendo os antigos componentes colocados como corréus por obstrução. 

Motivo: sessão legislativa é ano, legislatura é mandato, nesse caso as CPI devem continuar mesmo apos o final de mandato, tornando os ex-membros como co-reus, pois podem ter  motivado  o retardo do Julgamento.  CPI analisa normalmente crimes  e o crimes não prescrevem por causa do fim da legislatura.

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Art. 125 São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:

III -  desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes  partidárias;

Alteração 52, Excluir exigência:

III- Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público.

Motivo:  A liberdade de expressão e de voto não pode estar atrelada a controle externo, O partido não é mandatário do interesse publico

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VII - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

Alteração 53, Incluir exigência:

VII  -Agir com respeito as instituições e as pessoas.

Motivo:  Não somente ao Legislativo e Executivo, as pessoas são representadas e devem ser tratadas com respeito

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Art. 126 O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O subsídio do Presidente da Câmara poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação em até 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador.

Alteração 54, Incluir:

Paragrafo segundo: As faltas não justificadas as Reuniões Ordinárias das Comissões e Sessões ordinárias do plenário serão penalizadas com perda de 2/30  e 5/30 do subsidio respectivamente no mês seguinte as ausências.

Motivo: Não se pode permitir que seja pago subsídios aos que não comparecem as reuniões ordinárias, e atrasam as comissões, vereador não é “bico” como justificativa somente atestados medicos os outros devem ser declarados e votados em sessão posterior a falta

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Art. 131 O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ser instituído através de Projeto de Resolução, subscrito por no mínimo 3 (três) Vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos membros.

Alteração 55, Incluir:

Paragrafo único: As denuncias contra Vereadores feitos por cidadão, que ferem o decoro devem ser lidas em sessão ordinária e analisadas por Comissão Especial sendo obrigatório a convocação do denunciante para esclarecimentos complementares, sendo o relatório final colocado em votação em plenário.

Motivo: Não se pode permitir que o corporativismo seja maior que o próprio decoro, a população que coloca um vereador deve ter o poder de poder retira-lo

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Art. 140 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao  público, desde que:

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

Alteração 56, excluir parágrafos III e  IV:

INCONSTITUCIONAL Artigo 5º Constituição

II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ( Regimento Interno não é Lei)

IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

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Parágrafo  único. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar  os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Alteração 57, Incluir condicionante:

Parágrafo  único. Apos votação do plenário nesse sentido  O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos OU evacuará o recinto

Motivo: É a diferença entre Assistir e Participar, o convite é participar, mas a proibição de manifestação impede isso, tem que ponderar e alargar limites.  Suspender sessão por 3 minutos é uma saída.

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Art. 146 A sessão poderá ser suspensa, pelo tempo necessário: I - pelo Presidente;

II - por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente; III - para a preservação da ordem;

Alteração 58, aglutinar:

Art. 146 A sessão poderá ser suspensa, pelo tempo necessário,    Por proposição de qualquer vereador, para se manter a ordem, que será  votada  sem discussão e pela maioria simples decidida

Motivo: O Presidente representa os Vereadores não tem a propriedade destes, deve sempre ser mantida a vontade de todos.

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V - para reunião dos senhores Vereadores a fim de tratar de assuntos relativos à Câmara ou para que as Bancadas e ou Comissões se posicionem sobre determinado assunto relativo à sessão em andamento.

 

Alteração 59, EXCLUIR

Motivo: uma analise desta maneira sempre será superficial e emotiva, sem apresentar os argumentos contras e a favor. PODENDO SER MANIPULADA PELA PLATEIA através de pressão

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Art. 151 Todas as sessões da Câmara serão gravadas, de modo a embasar a elaboração da ata, que, após sua aprovação, será considerada como documento oficial.

Parágrafo único. As gravações a que se refere o artigo anterior serão mantidas em arquivo, e somente por deliberação da Presidência será fornecida cópia.

Alteração 60:

Parágrafo único. As gravações a que se refere o artigo anterior serão mantidas em arquivo, será fornecida cópia mediante solicitação protocolada ao Presidente.

Motivo: não pode ser negada, pode ser por meio do Presidente

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Art. 156 Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar por meio do sistema eletrônico sua presença, após ser determinado o registro desta pelo Presidente, a qual será aferida na abertura da   Ordem do Dia, e desde que, participe de pelo menos uma votação de matéria constante da ordem do dia.

Alteração 61:

Art. 156 Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar por meio do sistema eletrônico sua presença, após ser determinado o registro desta pelo Presidente, a qual será aferida na abertura da   Ordem do Dia, e  que permaneça  até seu encerramento.

Motivo: da maneira como está ele assina a presença sai do recinto e volta na hora votação da ultima matéria

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Art. 164 O período destinado à palavra livre poderá ser utilizado para a realização de homenagens, concessão do uso da palavra a terceiros, oitiva do prefeito e secretários municipais.

Alteração 62, Acrescentar:

§ 1º Cada vereador pode a seu critério conceder parte de seu tempo a terceiros, ficando responsável pela manutenção do decoro e de ser assunto pertinente

 ou

§ 1º Fica instituído a Palavra do Cidadão Presente sendo   concedidos  aos presentes 2 minutos para que expressem sua opinião sobre projetos a serem votados ou situações mencionadas na Palavra livre, até o numero de 10 pessoas bastando se posicionar em ordem  ao lado do púlpito.

Motivo: A participação é necessária se o objetivo para a plateia é somente ouvir, que todos ousam em casa que é mais pratico.

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Art. 169 A pauta da Ordem do Dia será organizada pela Presidência, e será disponibilizada aos Vereadores, via sistema eletrônico, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas do início da sessão.

Alteração 63:

Art. 169 A  Pauta da Ordem do Dia devem dar sequencia imediata aos pareceres das Comissões, sendo obrigatoriamente colocadas em para analise na primeira sessão e votação na segunda sessão, dando-se o mesmo procedimento, para indicações , requerimentos, pedidos de esclarecimento e qualquer outro expediente.

§ 1º A pauta será atualizada diariamente via meio eletrônico para todos os munícipes através do site próprio  com a pauta final  24 horas antes de cada sessão

§ 2º A não colocação em pauta pelo Presidente  de expediente será considerada falta grave por nao cumprimento de obrigação , gerando sua imediata substituição pelo vice Presidente

Motivo: quem deve determinar o que deve ser votado é o curso legislativo, somente como exemplo, dia 01/12/2020 foi votado projeto de27/01/ 2017, somente porque agora é de interesse do atual presidente. Hoje dia 03/12/2020  faltando duas sessões para terminar o mandato existem  148 projetos em tramitação, temos também que colocar obrigações e penas para exigir eficiência

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Art. 170 Não será admitida à discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Alteração 64, Excluir exceção.

Art. 170 Não será admitida à discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões,

Motivo: uma analise durante a sessão  sempre será superficial e emotiva, sem apresentar os argumentos contras e a favor. PODENDO SER MANIPULADA PELA PLATEIA através de pressão

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Art. 177  Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações:

II- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vereador, seguido do prenome ou nome completo, Senhor Vereador ou Vossa Excelência.

Alteração 65:

II - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vereador, seguido do prenome ou nome completo, Senhor Vereador.

Motivo: não cabe o Tratamento de Excelência

Vossa Excelência (V. Ex. ª): Para o/a Presidente da República, senadores(as) da república, ministros(as) de Estado, governadores(as), deputados(as) federais e estaduais, prefeitos(as), embaixadores(as) e cônsules.

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Art. 187 O pedido de vistas de proposição pode ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário e desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo, através de requerimento verbal  de qualquer Vereador, sem discussão.

§ 1º O pedido de vistas será decido pelo plenário por maioria simples.

§ 2º O pedido de vista será concedido pelo prazo de uma sessão.

§ 3º Cada Vereador poderá pedir vista da mesma proposição somente uma vez.

§ 4º Nos projetos em regime de urgência não será concedido pedido de vista.

Alteração 66, Acrescentar:

§ 5º Somente será aceito um pedido de vistas para cada projeto, período que todos os vereadores terão acesso ao conteúdo.

 

Motivo: o pedido de vistas não pode ser utilizado para atrasar uma votação, quando um pedir vistas todos tem a mesma condição de analise.

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Art. 191 O Vereador presente à reunião poderá abster-se de votar.

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

Alteração 67:

§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo declarado pelo plenário como voto nulo. A indicação de interesse pessoal pode ser feita por qualquer Cidadão devidamente identificado que deve indicar suas razoes.

Motivo: não se pode premiar o mau caráter, se está escrito que não pode votar seu voto não pode contar, anular  a votação é premio

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Art. 197 São três os processos de votação:

I - secreto;       Alteração 68, excluir

II         - nominal e;

III        - por meio eletrônico.

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Art. 198 O processo secreto de votação é utilizado para as eleições da Mesa Diretora e processos de cassação de mandato, e consiste na utilização de cédulas depositadas em urna para escrutinio.

Alteração 69, excluir

Motivo: é um direito do eleitor que a posição do vereador eleito seja ocultada por voto secreto

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Art. 200 O processo eletrônico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou por falta de equipamento.

§ 5º Não será permitido votar, nem retificar o voto, após a divulgação do resultado da votação pelo Presidente.

§ 6º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

Alteração 70, excluir § 6º,

Motivo: nada mais é que fazer uma segunda votação proibida no paragrafo quinto, isso permite negociações.

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Art. 206 Quando feita fora da sessão ordinária, à convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, por telefone ou meio eletrônico  com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Alteração 71, Acrescentar:

Paragrafo único: no mesmo prazo, para comunicar a população serão feitas no mínimo 10 inserções na radio local, no site oficial, no Facebook da Câmara de Vereadores,  de todos os Vereadores e dos Jornais da Cidade

Motivo: Sessão extraordinária também deve ser aberta ao publico, portanto esse também deve ser comunicado pelos meios disponíveis: RADIO,  SITE, FACEBOOK..

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Art. 207 A convocação, pelo Prefeito, será feita mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, comunicando o período para a realização da reunião extraordinária; de posse do oficio, o Presidente:

I- durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do arts. 205 e 206;

II- durante o recesso, cientificará os Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de comunicação pessoal e escrita, por telefone ou meio eletrônico com aviso de recebimento.

Alteração 72, Acrescentar:

 Paragrafo único: no mesmo prazo, para comunicar a população serão feitas no mínimo 10 inserções na radio local, no site oficial, no Facebook da Câmara de Vereadores,  de todos os Vereadores e dos Jornais da Cidade

Motivo: Sessão extraordinária também deve ser aberta ao publico, portanto esse também deve ser comunicado pelos meios disponíveis: RADIO,  SITE, FACEBOOK..

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Art. 240  Serão verbais e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem: 

XII - a retificação de voto nos casos permitidos neste Regimento;

Alteração 73, Excluir

Motivo: retificar voto depois de encerrado a votação pode ser usado como negociação

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Art. 252 Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em plenário.

Alteração 74:

Art. 252 Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas a partir do recebimento da proposição principal até a colocação na ordem do dia para votação .

Motivo: As emendas colocadas também serão analisadas pelas Comissões Permanentes, portanto ao se colocar na ordem do dia os vereadores devem ler toda  e apresentar antes do inicio da votação.

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Art. 257 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão ou pela Mesa para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original.

Alteração 75:

§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original. Devendo todos os substitutivos  para mesmo tema, serem apresentados em conjunto

Motivo: está Correto: mas existe um perigo quando existir mais de um substitutivo, pois todos devem ser analisados antes de definir a preferencia de votação.

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Art. 271 A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo  único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação  tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

Alteração 76:

Art. 271 A participação popular SERÁ exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições, DENUNCIAS e propostas oriundas de CIDADÃOS ou  ENTIDADES  LOCAIS.

Parágrafo  único. A contribuição da sociedade civil será IMEDIATAMENTE examinada por comissão cuja área de atuação  tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido, participando desta como parte interessada e sem voto

Motivo, não parece justo determinar que o cidadão não coloque seu direito constitucional de petição ou se escolha quem pode propor ou denunciar.

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Art. 274 A Tribuna Popular é o espaço disponibilizado em Sessão Ordinária, na fase destinada à palavra livre, para manifestação de entidade regularmente inscrita, sobre assuntos de interesse coletivo do município, vedada manifestação de caráter pessoal.

§ 1º O tempo destinado ao uso da Tribuna Popular será de no máximo 10 (dez) minutos, vedada a concessão de apartes.

§ 2º Fica limitada em 1 (uma) sessão mensal o uso da Tribuna Popular.

Alteração 77:

§ 2º O uso da Tribuna fica limitado a uma entidade por sessão.

Motivo: Porque somente 10 minutos por mês? Duas horas por ano...Tem que liberar mais tempo

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Art. 275 Consideram-se entidades para os efeitos deste capítulo:

I - as entidades cientificas e culturais;

II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;

III - os sindicatos e associações profissionais;

IV - as associações de moradores e sua federação;

V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis;

VI - os grêmios e centros cívicos estudantis;

VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico.

Alteração 78:                        

Art. 275  Consideram-se entidades para os efeitos deste capítulo  as formalizadas e que tem atuação no município

Motivo: o texto original é excludente, existem entidades formais sem CNPJ, existem entidades de fora do município com atuação local, (exemplos: Mãe Terra e Pastoral da Criança)

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Art. 279 É vedado o uso da Tribuna Popular:

I - para representantes de partidos políticos;

II - candidatos a cargos eletivos;

III- por parte da mesma instituição, por mais de 2 (duas) vezes ao ano

Alteração 79:

Art. 279 É vedado o uso da Tribuna Popular:

I - para representantes de partidos políticos;

II - candidatos a cargos eletivos após período de convenções

Motivo: Só se é candidato apos convenções. E Não se deve limitar, as entidades muito atuantes e com mais assuntos podem ter maiores espaços das poucos atuantes.

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Art. 302 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:

III - à Comissão de Orçamento e Finanças para parecer.

Alteração 80, Acrescentar parágrafos:

§ 6º passados os 60 dias determinados pelo § 1º  fica proibida a inclusão e votação nas sessões de qualquer outro assunto

§ 7º No período de ausência de votação previsto no paragrafo anterior  por não realização do julgamento das Contas os vereadores não farão  jus aos subsídios, vedado qualquer tipo de compensação.

Motivo: tem que moralizar, essa moeda de troca tem que acabar, o prazo de  60 dias sempre existiu,  sem os Salários e sem poder votar é prováv
     
























 
    
 


 

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