Oficio 01/2021 Barra Velha 08 de Janeiro de 2021
Sr Douglas Elias da Costa
Prefeito do Município de Barra Velha.
Assunto: Valores de Férias indevidos
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por meio solicitar Informações sobre empenhos .
No dia 06 ou 07 de Janeiro de 2021 foi publicado no Portal da Transparência o empenho 5885/2020 de 30/12/2020 no valor de R$ 48.905,22 com a descrição: PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FÉRIAS INDENIZADAS EM TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONFORME DOCUMENTOS ANEXO. Rescisão (Dezembro de 2020) - [Centro de custos: 3904)
As férias não gozadas devem ser pagas em do dobro segundo a CLT, mesmo que o A Lei Orgânica e o Estatuto do Servidor de Barra Velha sejam omissos, vamos admitir como um direito verdadeiro.
Porém existe uma questão importante, A Lei Orgânica prevê no seu Art. 69 O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. É uma determinação sendo discricionário somente o período.
Pesquisando um pouco mais encontramos no STF uma decisão que informa:
“Assim, diante da ausência de qualquer prova no sentido da impossibilidade material de gozo das férias, restringe-se a conversão das férias em pecúnia somente quanto ao último ano do mandato de Prefeito Municipal, já que o referido período aquisitivo coincidente com o término do mandado, o que inviabiliza o gozo das férias.
Quanto aos demais períodos de férias, mantém-se a presunção de não tê-las usufruído por opção pessoal, já que o respectivo gozo não dependia de autorização, uma vez que o Prefeito não se submete a qualquer órgão público”.
Diante do exposto solicitamos:
1) Que o Referido
Empenho não seja pago, até uma analise jurídica. (no portal hoje não consta o pgto) (já foi pago, agora somente por devolução voluntaria ou interpleação judical)
2) Que os pagamentos com o mesmo descreva dos demais comissionados, se constarem com férias em dobro, também nãos sejam pagos até determinar qual foi o impedimento do gozo no período correto, inexistindo o impedimento que o responsável seja imputado pelo prejuízo financeiro do Municipio.
Aguardamos resposta por e-mail sem necessidade de gasto com impressões e envio e estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Municipalidade.
Atenciosamente
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
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