Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.006592-0, de
Barra Velha Requerente : OBAL - Organização Barra Limpa - Amigos de Barra Velha
Advogado : Dr. Percival Teixeira de Abreu Filho (98458/SP) Requeridos :
Prefeito Municipal de Barra Velha e outro Relator: Des. José Volpato de Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Organização Barra Limpa - Amigos de Barra Velha - OBAL
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face das leis municipais que
alteraram os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do
Município de Barra Velha.
Alega, em resumo, que: a Lei
Municipal n. 1.317 e Lei Complementar n. 160, ambas de 4 de dezembro de 2013,
modificaram dispositivos da Lei Complementar n. 11/2001, referente ao IPTU;
estas normas geraram aumento exacerbado do tributo, superior à inflação; não há
critério para justificar essa majoração; houve alteração na base de cálculo,
culminado em aumentos que variam de 112% a 1.600%; princípios constitucionais
estão sendo violados; as leis, como aprovadas, geram uma "injustiça
fiscal"; os requeridos justificam os valores implantados na aprovação que
tiveram sobre o assunto por comissão composta de corretores da cidade,
engenheiro especialista em avaliação imobiliária e vereadores. Teceu
comentários sobre preceitos constitucionais e infraconstitucionais que teriam
sido desrespeitados e afirmou a sua legitimidade para propor a presente
demanda. Pleiteou o deferimento de medida cautelar para suspender as leis e, ao
final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 2-51). É o necessário relato.
DECIDO.
Inicialmente, é de se analisar a legitimidade
ativa da autora para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade,
uma vez que o rol inserido na Constituição Estadual é taxativo, o qual
transcrevo para melhor examinar a questão, in verbis:
Art. 85. São partes legítimas
para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um
quarto dos Deputados Estaduais;
III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - o
Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com
representação na Assembleia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de
classe de âmbito estadual;
VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um
quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da
Ordem do Advogados do Brasil,
os sindicatos e as
associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei
ou ato normativo municipal (grifei).
A autora sustenta a sua legitimidade com base no inciso VII
do art. 85 da CESC citado, porém esse entendimento não pode ser mantido.
Do seu estatuto extraio que a
requerente é "uma organização não governamental, para fins não econômicos,
de natureza privada, sem fins lucrativos, político partidários e religiosos
[...]", cujos objetivos estão descritos nos incisos I a XVI do art. 1º
daquele, colacionado à fl. 52, e que se enquadraria na condição de associação.
Contudo, essa afirmação não pode
prosperar, porque é cediço que a associação apta a ter legitimidade para propor
ação direta de inconstitucionalidade deve, desde o seu nascedouro e como função
institucional, atender ao interesse geral, ou seja, na espécie, a autora
deveria ter por primazia a defesa dos interesses de todos os munícipes de Barra
Velha, situação que não é verificada de forma clara.
Isso é observado da simples leitura do inciso
XVI, art. 1º, do Estatuto da autora (fl. 52), do qual se extrai como objetivo a
defesa dos "interesses dos sócios na preservação de seus patrimônios
materiais e imaterias contra agentes públicos, seus concessionários e/ou
terceiros através de núcleo específico".
Denoto que, apesar de o estatuto prever outros
objetivos, o interesse de representação, na essência, está direcionado para os
sócios, o que não se enquadra na característica de representação geral, apta a
abranger todos os beneficiados com a declaração de inconstitucionalidade da
norma, que é exigida para o ajuizamento da presente lide.
Não bastasse isso, é de se transcrever mais dois dos
objetivos da autora, a saber (art. 1º):
III - acompanhar e
divulgar ações judiciais envolvendo agentes políticos do município; [...]
VII - promover ações
de promoção da probidade, da ética, da cidadania e dos direitos humanos,
principalmente junto à criança e ao adolescente (destaquei).
Entretanto, mesmo que fosse feita
uma interpretação extensiva do conceito de "associação" inserido na
parte final do inciso VII do art. 85 da CESC, é forçoso concluir que não
haveria qualquer modificação do posicionamento até então assentado, porque, da
simples leitura dos incisos transcritos, concluo que a autora não possui
legitimidade para representar os munícipes de Barra Velha em demandas deste
gênero, porquanto pode promover, tão somente, ações que se enquadrem na
hipótese do VII, pois o inciso III faz menção a divulgar, ou seja, dar
publicidade.
Não desconheço da atual situação
criada pelo poder público vinculada à cobrança, de maneira demasiada, do IPTU,
porque está se repetindo em diversos municípios do Estado de Santa Catarina,
porém a ação direta de inconstitucionalidade possui peculiaridades que devem
ser observadas para o seu trâmite, incluindo, o rol de legitimados que, como
dito alhures, é taxativo.
A autora, ao pleitear a declaração de
inconstitucionalidade em abstrato das leis mencionadas na peça exordial,
deveria "demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua
finalidade institucional" (LENZA, Pedro, Direito Constitucional. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 186), o que deixou de fazer, pois "amigos de
Barra Velha" está longe de configurar a representação de todos os
munícipes, tanto que, como mencionado em linhas anteriores, os sócios têm direitos
pontuais defendidos pela autora, situação que não é estendida a todo o restante
da população.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado do Supremo
Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO DIRETA DE-INCONSTITUCIONALIDADE. 2.-ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADEATIVA. [...]
3. A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURA INGERÊNCIA ESTATAL NA ORGANIZAÇÃO DE
-ASSOCIAÇÕES -CIVIS. 4.-ASSOCIAÇÃO-QUE NÃO REPRESENTA UMA CLASSE DEFINIDA.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO, O QUE IMPLICA O NÃO PROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(ADI 3606 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NA AÇÃO DIRETA
DE-INCONSTITUCIONALIDADE, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgamento:-
02/08/2006).
Diante deste contexto, indefiro o pedido
inicial, com base nos arts. 295, inciso II e 267, incisos I e VI do Código de
Processo Civil, e declaro extinto o presente feito sem análise de mérito.
Arcará a autora com as custas processuais. Intime-se. Publique-se. Após,
arquive-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
José Volpato de Souza RELATOR
Gabinete Des. José Volpato de Souza
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