EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA – AMIGOS DE BARRA VELHA, organização não governamental, para fins não econômicos, de natureza privada, sem fins: lucrativos, políticos partidários e religiosos, fundada em 12/03/2009 nos termos da lei civil, sem prazo determinado de duração (estatutos – doc. 01), inscrita no CNPJ sob nº 11.178.828/0001-50, estabelecida em Barra Velha/SC, na Avenida Santa Catarina, 1192 – Centro – CEP 88.390-000, neste ato, representada por seu Presidente (do. 02 e 03), com fundamento no artigo 85, VII, da Constituição Estadual, artigo 2º, VII da Lei 12.069/2001, vem, respeitosamente, por seu advogado (mandato anexo - doc. 04), com endereço na Rua Edmundo Lombardi nº 249 – Tabuleiro – CEP 88.390-000 – Barra Velha, email: atendimento@advocaciateixeiraabreu.com.br, onde receberá intimações (art. 39 do CPC), vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
para que essa Egrégia
Corte, no desempenho de sua missão constitucional de guardiã da Constituição,
consagrada pelo artigo 83, XI, “F” da Constituição do Estado de Santa Catarina,
examine a regularidade, em face dessa mesma Constituição, das Alíquotas
constantes da Seção V – artigo 38, bem como das Tabelas I, II, III, V, VI e VII
do Anexo I e o Anexo II,em face dos critérios adotados nas Tabelas constantes dos Anexos I e II, e demais disposições contidas na Leis Municipal nº
1.317/2013 (doc.05) e Lei Complementar nº 160/2013 (doc. 06), ambas de
04.12.2013, dispondo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano para o
exercício de 2014 e o Código Tributário Municipal, respectivamente, aprovadas
pela Câmara Municipal de Barra Velha e
sancionadas pelo PREFEITO MUNICIPAL DE
BARRA VELHA/SC.
PRELIMINARMENTE,
1. A OBAL, é uma organização não governamental, para
fins não econômicos, sem fins
lucrativos, políticos partidários e religiosos, embora de natureza privada,
não cobra mensalidades de seus membros e ou associados; a Diretoria não recebe
nenhum tipo de remuneração ou qualquer outra verba a que título for, todas sua
atividade são desenvolvidas por voluntários, assim também é o caso do advogado
que subscreve a presente; suas despesas míninas vem da contribuição voluntária
e espontâneas dos membros e associados para atividades que desenvolve junto a
comunidade de Barra Velha e, limitam-se, a cobrir o universo dessas despesas e,
de tal sorte, não pode, no momento, arcar com as despesas processuais da
presente ação, assim, a requer nos moldes da Lei 1060/50 seja lhe estendido o
benefício da justiça gratuita.
2. A OBAL, procurou o
Ministério Público em 20/01/2014, requerendo o exame detalhado sob a ótica da
constitucionalidade e da estrita submissão das ora guerreadas, aos mais caros princípios constitucionais e
demais dispositivos legais e a eventual adoção de medida judicial, por entender
ser essa, uma das missões do ministério público, todavia até a presente data,
não obtivemos nenhuma posição ou orientação desse órgão sobre esse assunto.
(doc. 14).
LEI Nº 1.317/2013 – DOS DISPOSITIVOS
NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal de Barra Velha/SC, sancionou as Lei Municipal nº 1.317 e Lei Complementar
nº 160, ambas de 04 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no
Município de Barra Velha, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 11/2001
(doc. 07 - antigo Código Tributário Municipal), a qual foi parcialmente
revogada, especialmente, no que tange:
1)
As alíquotas, Seção V,
artigo 38 e seus parágrafos;
2)
Os valores da Planta Genérica de Valores – artigos 19, 20, 21, 22
e seus parágrafos e Tabela do Anexo III;
3)
Alteração dos valores das Tabelas II, III, VII do Anexo I;
4)
Introdução da Tabela V do Anexo I;
5)
Supressão do Fator Redutor DEPRECIAÇÃO (alínea ‘a’, § 2º, art. 229,
Lei 11/2001) e;
6)
Supressão das 02 Zonas Territoriais (art.234, Lei 11/2001).
Essas alterações eivadas de inconstitucionalidades resultaram em
aumento significativamente, em muito, superiores à inflação. Abusivo também,
porque atinge patamares de até 1.600% e,
por não obedecerem e não estarem parametrizados por critérios técnico-científicos
e legais.
Agrava-se a
situação, por ferir a própria lei recém sancionada:
primeiro por não se utilizar de critérios técnicos específicos às avaliações
imobiliárias (inciso V, artigo 20, Lei
1.317/2013) e, segundo, por
limitar-se a informar (após forte pressão popular) que os aludidos valores
foram aprovados por uma “comissão especialmente designada para essa
finalidade”, composta por Corretores de Imóveis, Vereadores e pelo Engo. Dr.
Carlos Peruzo (especialista em avaliação imobiliária em massa), todavia a tal comissão não teve divulgado os nomes de
seus membros ou, mesmo, quem são estes membros. Portanto, um organismo
completamente desconhecido nos meios científicos, sem tradição na área de
avaliação imobiliária, ferindo ainda, o disposto no artigo 22 da lei ora
atacada, bem como, não atende ao disposto em seu § único, in verbis:
“Artigo 22 – As alterações e correções da Planta de Valores
Genéricos serão realizadas por comissão especial designada para essa
finalidade.
§ Único – A Planta de
Valores Genéricos alterada na forma do “caput” deste artigo será fixada em lei.”
QUEM AFINAL APUROU
ESSES VALORES EXORBITANTES?
A mensagem do
executivo não aponta e nem se descobre.
Da análise do conjunto da obra, conclui-se que a “apuração” e ou “estudo técnico”, não passam de
manipulações casuísticas – como se verá provado pelos casos concretos e reais
nesta peça colacionados, bem como nos a esta acostados. A avaliação
imobiliária deve obedecer ao critério da lei. Não se pode sacar do bolso de
colete o valor unitário da construção ou do terreno, como se fez no caso sob
exame.
Não se pode obter com base
nesses unitários díspares e desuniformes um valor venal justo, coerente,
isonômico para os milhares de imóveis espalhados pelos inúmeros bairros de
Barra Velha, que agora por essa lei, passaram a fazer parte integrante de única
zona. Isto é, a nova lei despreza as
diferenças havidas entre os bairros com melhor infraestrutura, na proximidade
do mar, servido por maior e melhor concentração comercial e de prestação de serviços,
além de equipamentos sociais, em relação aos bairros chamados periféricos e
populares, que sequer dispõem de serviço de transporte público, ruas
pavimentadas, galerias de escoamento de águas pluviais, escolas, postos médicos,
contando com comércio modesto e um ou outro prestador de serviços. A
solução dos legisladores foi igualar o inigualável e, tudo em prejuízo maior à
população de menor renda, entre outros aspectos legais, que ferem os
princípios constitucionais, objeto da insurgência contida nesta ação.
Consta desse dispositivo
legal:
“SEÇÃO
V
ALÍQUOTAS
Artigo 38 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o valor venal do imóvel.
Artigo 38 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º As alíquotas do imposto, diferenciadas em relação ao uso do imóvel, são as seguintes:
I - terrenos:
a) não construído: 1,0% (um por cento);
b) construído: 0,5% (zero vírgula cinco por
cento).
II - Edificações: 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
§ 2º Considera-se não edificado o solo sem construção, com construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada ou em ruínas, bem como edificação a título precário.
§ 3º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Artigo 39 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado em área incluída no plano diretor do Município, será progressivo no tempo sempre que:
I - o
proprietário do solo urbano não cumprir as condições e prazos fixados na lei
municipal específica que determinar o seu parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios;
II - não
forem cumpridas as etapas para a conclusão de empreendimento de grande porte,
previstas na lei municipal específica.
§ 1º A
progressividade de que trata o caput será aplicada mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 2º A
alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada na lei específica e não excederá
a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de
15%.” (grifamos)
A Lei Complementar anterior de nº 11/2001, revogada
parcialmente, visto que a lei ora guerreada, manteve os artigos nesta contidos
de nºs: 348, 349 e 351 até 354, dispondo:
“SEÇÃO V
Alíquotas
Artigo
234 - O imposto será apurado mediante a
aplicação das alíquotas fixadas na tabela abaixo sobre o valor venal do imóvel.
_____________________________________________________________________
| | LOCALIZAÇÃO E USO |
| Valor em |-----------------------------+-----------------------------|
|(R$1.000,00)| Zona I | Zona II |
| |---------+---------+---------|---------+---------+---------|
| |Edificado| Sub | Não |Edificado| Sub | Não |
| | |utilizado|edificado| |utilizado|edificado|
|============|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|Até 20 | 1,00 %| 1,50%| 2,00%| 1,15 %| 1,72%| 2,58%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 21 até 30| 1,05 %| 1,57%| 2,36%| 1,20% | 1,80%| 2,70%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 31 até 40| 1,10 %| 1,65%| 2,47%| 1,25% | 1,87%| 2,81%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 41 até 60| 1,15 %| 1,72%| 2,58%| 1,31% | 1,96%| 2,94%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Acima de 60 | 1,20 %| 1,80%| 2,70%| 1,37% | 2,06%| 3,09%|
|_______________________________________________________________________________________
| | LOCALIZAÇÃO E USO |
| Valor em |-----------------------------+-----------------------------|
|(R$1.000,00)| Zona I | Zona II |
| |---------+---------+---------|---------+---------+---------|
| |Edificado| Sub | Não |Edificado| Sub | Não |
| | |utilizado|edificado| |utilizado|edificado|
|============|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|Até 20 | 1,00 %| 1,50%| 2,00%| 1,15 %| 1,72%| 2,58%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 21 até 30| 1,05 %| 1,57%| 2,36%| 1,20% | 1,80%| 2,70%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 31 até 40| 1,10 %| 1,65%| 2,47%| 1,25% | 1,87%| 2,81%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 41 até 60| 1,15 %| 1,72%| 2,58%| 1,31% | 1,96%| 2,94%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Acima de 60 | 1,20 %| 1,80%| 2,70%| 1,37% | 2,06%| 3,09%|
|_______________________________________________________________________________________
§ 1º Considera-se não edificado o solo sem construção,
com construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada ou em ruínas,
bem como edificação a título precário.
§ 2º Considera-se sub-utilizado o imóvel cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
§ 3º A
definição da abrangência territorial dos zonas I e II, prevista neste artigo,
será definida em regulamento próprio do Poder Executivo.
Cotejadas entre si, a lei nova, aparentemente, promoveu
redução das alíquotas, todavia as elevou, com a introdução de critérios afastados da
boa técnica em vários itens da base de cálculo, o que acabou por resultar, em aumentos que variam de 112% para até 1.600%, como se verá provado afinal.
DE PLANO ESTA LEI, QUEBRA E FERE DE MORTE O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ao eliminar as duas zonas existentes, acabando
com o zoneamento diferenciado, vale dizer: TODOS
OS IMÓVEIS, INDEPENDEMENTE DE SUA LOCALIZAÇÃO, SÃO IGUAIS, PARA EFEITO DE
COBRANÇA DO IPTU. TANTO FAZENDO ELE ENCONTRAR-SE EM ZONA NOBRE (LITORÂNEA E
CENTRAL) OU NA ZONA DOS BAIRROS POPULARES (SÃO CRISTÓVÃO, VILA NOVA, ITINGA,
VILA PARAGUAI, entre tantos outros);
PELA LEI
ANTIGA (11/2001) BARRA VELHA, ESTAVA ASSIM DIVIDIDA:
ZONA 01: ÁREA COMPREENDIDA ENTRE O MAR E A BR e;
ZONA 02: ÁREA COMPREENDIDA ENTRE
A BR E A ZONA RURAL
Para tanto, não podemos nos esquecer dos ensinamentos de
Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar
desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é
tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam
de fato ser comparáveis.
Prosseguindo em sua sanha inconstitucional, passaremos ao exame da
vigência da lei ora guerreada, visto que
não obedece ao princípio da anterioridade tributária, especificamente ao
princípio nonagesimal, ferindo inclusive ao disposto no Artigo 10, II,
Artigo 173, III, ”c” da Lei 160/2013 (Código Tributário Municipal) e, esta, por
sua vez, no § 1º - eivado também, de inconstitucionalidade, excetua o IPTU, da
obediência e cumprimento ao princípio constitucional, como se verá a seguir:
“Artigo 10 – As leis ou dispositivos de leis referentes à
instituição ou majoração de tributo, entram em vigor:
I – no exercício financeiro seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação e;
II – noventa dias da data
de sua publicação.
§ Único – Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou
dispositivos de leis que:
I – definem novas hipóteses
de incidência (...);
Artigo 173 – É vedado ao
Município:
(...)
III – Cobrar tributos:
(...)
b – no mesmo exercício
financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou;
c - antes de decorridos
noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b e no § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º A vedação do Inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base
de cálculo do imposto predial e territorial urbano.”
Ainda, afrontam aos mais caros princípios constitucionais alterando
casuisticamente as alíquotas, acabaram por distribuir a chamada injustiça
fiscal. O Anexo I da Lei nº 1.317/13, promoveu alterações de critérios e de
elementos os quais compõem o cálculo final do IPTU – Anexo II. Isto resultando,
em acréscimos e decréscimos de fatores que compõem o valor do IPTU, mas sempre
em prejuízo do contribuinte, porque se mantiveram afastados da boa técnica e por
acabarem se constituindo em geradores de aumentos brutais nos valores da Planta
Genérica e, por conseqüência, do valor venal de praticamente 90% dos imóveis da
cidade de Barra Velha, senão vejamos:
“ANEXO I
(Lei Nº 1317/2013)
DETERMINAÇAO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
TABELA I
FATOR ÁREA DO TERRENO
(Lei Nº 1317/2013)
DETERMINAÇAO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
TABELA I
FATOR ÁREA DO TERRENO
I - Fator de correção quanto à área do terreno (Fa): (introduzido pela nova Lei – em acréscimo aos valores da Planta Genérica
de Valores)
______________________________________________________
| ÁREA DO TERRENO | Fator |
|==========================================|===========|
|Até 300,00m2 | 0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 300m2 e até 500m2 | 1,0|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 500m2 e até 850m2 | 1,1|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 850m2 e até 1500m2 | 0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 1500m2 e até 2500m2 | 0,8|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 2500m2 e até 5000m2 | 0,7|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 5000m2 e até 7500m2 | 0,6|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 7500m2 e até 10000m2 | 0,5|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 10000m2 e até 50000m2 | 0,4|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 50000m2 e até 100000m2 | 0,3|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 100000m2 | 0,2|
|__________________________________________|___________|
| ÁREA DO TERRENO | Fator |
|==========================================|===========|
|Até 300,00m2 | 0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 300m2 e até 500m2 | 1,0|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 500m2 e até 850m2 | 1,1|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 850m2 e até 1500m2 | 0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 1500m2 e até 2500m2 | 0,8|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 2500m2 e até 5000m2 | 0,7|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 5000m2 e até 7500m2 | 0,6|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 7500m2 e até 10000m2 | 0,5|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 10000m2 e até 50000m2 | 0,4|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 50000m2 e até 100000m2 | 0,3|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 100000m2 | 0,2|
|__________________________________________|___________|
Desonera
os grandes proprietários e onera os de menor poder aquisitivo.
Este
fator com efeito de acréscimo foi introduzido na Lei 1.317/13, todavia como
este é aplicado no cálculo do valor venal do terreno, acaba se somando a uma
das alíquotas contidas nos incisos I, “a” ou “b” e II do artigo 38, elevando seu
resultado final. Tal prática mascara as
alíquotas ali determinadas, elevando-as para níveis até superiores aos contidos
na Lei 11/2001 – artigo 234, que melhor distribuía justiça e dispensava
tratamento isonômico, por considerar as faixas de valores de cada imóvel e das
suas zonas de localização (I e II).
TABELA II
FATOR PEDOLOGIA
II - Fator de correção quanto à pedologia (Fp) (Lei 11/2001, dados **Em acréscimo)
FATOR PEDOLOGIA
II - Fator de correção quanto à pedologia (Fp) (Lei 11/2001, dados **Em acréscimo)
_________________________________________ Lei 1.317/2013
| PEDOLOGIA LEI 11/2001 | Fator |
|==========================================|===========|
|Firme 1,0 | 1,0|
|------------------------------------------|-----------|
|Arenoso 0,9 | 0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Rochoso 0,8 | 0,8|
|------------------------------------------|-----------|
|Inundável ** 0,8 | 0,7|
|------------------------------------------|-----------|
|Alagado ** 0,7 | 0,6|
|------------------------------------------|-----------|
|Mangue ** 0,7 | 0,6|
|------------------------------------------|-----------|
|Duna ** 0,6 | 0,5|
|__________________________________________|___________|
Este fator leva em conta o tipo do solo e, seu objetivo exclusivo é de reduzir ou minimizar os efeitos das condições desfavoráveis no aproveitamento dos terrenos. E, justamente nas piores condições ele foi elevado como o demonstrado nos itens marcados (**). Vale dizer aumenta a injustiça social, pois as piores condições das áreas, via de regra, localizadas na periferia e menos valorizadas da cidade, as quais são habitadas por cidadãos com menor poder aquisitivo.
TABELA III
FATOR TOPOGRAFIA
FATOR TOPOGRAFIA
III - Fator de correção quanto à topografia (Ft):
| TOPOGRAFIA Lei 11/2001 | Lei 1.317/2013 |
|==========================================|===========|
|Plano 1,0 | 1,00|
|------------------------------------------|-----------|
|Aclive 0,9 | 0,90|
|------------------------------------------|-----------|
|Declive 0,7 | 0,70|
|------------------------------------------|-----------|
|Irregular ** 0,8 | 0,70|
|__________________________________________|___________|
Aqui se repete o critério injusto
acima descrito, agravando os lotes irregulares (que é uma situação que
tecnicamente os inferioriza diante dos demais, em razão da natural diminuição
de sua taxa de aproveitamento).
TABELA V
FATOR PAVIMENTAÇÃO (não previsto na Lei 11/2001- fator para elevação do IPTU 2014)
V - Fator de correção quanto à pavimentação (calçamento) (Fc):
______________________________________________________
| PAVIMENTAÇÃO Lei 11/2001 | Lei 1.317/2013 |
|==========================================|===========|
|Sem calçamento 0,0 | 0,90|
|------------------------------------------|-----------|
|Com calçamento 0,0 | 1,00|
|__________________________________________|___________|
| PAVIMENTAÇÃO Lei 11/2001 | Lei 1.317/2013 |
|==========================================|===========|
|Sem calçamento 0,0 | 0,90|
|------------------------------------------|-----------|
|Com calçamento 0,0 | 1,00|
|__________________________________________|___________|
AQUI
VERFICA-SE A DIFERENÇA DE 10% ENTRE OS VALORES DOS FATORES APLICADOS ÀS RUAS
COM PAVIMENTO E RUAS SEM PAVIMENTO. Vale ressaltar, a
diferença irrisória em face do desconforto - no tempo seco sofre com a poeira excessiva e no tempo de chuvas, com a
lama invadindo suas casas. Ampliados, ainda, por não disporem de: galerias
de águas pluviais, guias e sarjetas, etc.).
Este fator eleva a contribuição e novamente fere os princípios da
isonomia e o da razoabilidade, visto que existem diferenças brutais entre imóveis
localizados em zonas pavimentadas e não pavimentadas, cujos valores de
comercialização são incomparáveis entre si.
Ademais, onera e afeta a
capacidade contributiva desses proprietários – pessoas de renda menor,
visto que os mais desfavorecidos é que moram em bairros periféricos, com ruas
sem pavimento e, passarão a contribuir, com a introdução desse fator na base de
cálculo e, terão a sua situação
agravada, no caso de sua rua vir a ser incluída no Plano Municipal de
Pavimentação, pelo qual, irão pagar pela pavimentação e no ano seguinte
(2015) sofrerão o acréscimo de 10% desse fator de cálculo, por conta da rua
pavimentada. Sem dúvidas, isso é o que se pode chamar de injustiça
social explicita.
Ora, Excias., estes contribuintes pagarão imposto pela rua sem
pavimento e sem infraestrutura em 2.014; pagarão pelo pavimento aplicado no PMP
(Plano Municipal de Pavimentação) e; terão, no próximo exercício, elevação na
base de cálculo do valor venal e por conseqüência no IPTU 2015.
TABELA VII
VALOR UNITÁRIO BÁSICO DO METRO QUADRADO DAS EDIFICAÇÕES
_______________________________________Lei 11/2001___________ Lei 1.317/2013
| TIPO DE
EDIFICAÇÃO | Valor em UFM
|
|===================================|================|
|Casa 2,5 | 6,25|
|-----------------------------------|----------------|
|Apto 4,0 | 10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Sala 4,0 | 10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Loja 4,0 | 10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Galpão 1,5 | 3,75|
|-----------------------------------|----------------|
|Telheiro 0,8 | 2,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Casa mista 2,0 | 5,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Especial 4,0 | 10,00|
|___________________________________|________________|
|===================================|================|
|Casa 2,5 | 6,25|
|-----------------------------------|----------------|
|Apto 4,0 | 10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Sala 4,0 | 10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Loja 4,0 | 10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Galpão 1,5 | 3,75|
|-----------------------------------|----------------|
|Telheiro 0,8 | 2,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Casa mista 2,0 | 5,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Especial 4,0 | 10,00|
|___________________________________|________________|
Novamente aqui, se verifica que a “igualdade de critério e valores”,
aplicados aos desiguais, por não levar em consideração o padrão da construção –
tanto faz ser um imóvel de alto padrão, como aqueles de padrão popular ou do
projeto Minha Casa/Minha Vida, que o valor por tipo de imóvel (casa, apto.,
etc.) será o mesmo para situações imensamente diferentes e incomparáveis.
ANEXO II
DETERMINAÇÃO
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
- Valor Venal
do Imóvel:
VVI = VVT + VVP
Onde:
VVI = Valor venal do imóvel
VVI = Valor venal do imóvel
VVT =
Valor venal do terreno
VVP =
Valor venal predial
II - Valor
Venal do Terreno
VVT = [Vut
. (At . Fa)] . Fp . Ft . Fs . Fc
VVT =
Valor Venal do Terreno
Vut =
Valor unitário básico do terreno (R$/m2)
At = Área
do terreno
Fa = Fator
de correção quanto à área do terreno
Fp = Fator
de correção quanto à pedologia do terreno
Ft = Fator
de correção quanto à topografia do terreno
Fs = Fator
de correção quanto à situação do terreno na quadra
Fc = Fator de correção quanto à
pavimentação (calçamento)
(grifei e destaquei)
Aqui
se verifica a ausência do fator de depreciação do imóvel
(que era considerado pela Lei 11/2001 – ‘a’, § 2º, art.229) e o acréscimo do fator (FC) de correção quanto
a pavimentação (calçamento) – ausente na lei anterior, que na prática geram
aumento significativo no resultado final, que se vê agravado, com a supressão
do fator (KD) DEPRECIAÇÃO,
elemento redutor do resultado final do tributo, em função da idade do imóvel,
como será demonstrado na transcrição do artigo 229, abaixo.
III - Valor Venal
Predial
VVP = (Vue . Ac) .
Fe
Onde:
VVP = Valor venal predial
VVP = Valor venal predial
Vue =
Valor Unitário do metro quadrado da edificação
Ac = Área
construída da edificação
Fe = Fator
de correção quanto aos componentes da edificação (Somatória de Pontos)
Todavia, a lei guerreada,
suprimiu a alínea “a” do § 2º do artigo 229 da lei anterior (Lei nº 11/2001) e,
ao fazê-lo estapafurdiamente, afasta-se da boa técnica e de elemento consagrado
na legislação contábil, que é a DEPRECIAÇÃO, natural e, que, via de
regra, vem acompanhada da obsolescência, comum aos bens materiais, a seguir
transcrita:
“Artigo 229 - A estimativa do valor venal do imóvel, efetuada com
base nos dados e informações constantes do Cadastro Imobiliário, levará em conta, no seu cálculo, o valor do
terreno e, se for o caso, cumulativamente, o da edificação, considerando:
I - quanto ao terreno: o produto da multiplicação
entre o valor unitário básico do terreno constante da Planta Genérica de
Valores e a área tributável do imóvel, aplicando-se
os fatores de correção previstos no § 1º deste artigo;
II - quanto
à edificação: o produto da multiplicação entre o valor básico do metro quadrado
da construção, por tipo de edificação, a área construída do imóvel e os fatores
de correção previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º O valor venal da edificação, apurado na forma
do inciso II deste artigo, será corrigido mediante a aplicação, quando for o
caso, dos seguintes fatores:
a) Correção quanto à
depreciação da construção (Kd)
IDADE................................ÍNDICE
De 01 até 10 anos.................1,0
De 01 até 10 anos.................1,0
De 11 até 20
anos.................0,9
De 21 até 40
anos.................0,8
De 41 até 80
anos.................0,7
Acima de
oitenta anos..........0,6”
Este
fator redutor - tecnicamente correto e pacífico entre os especialistas e na
legislação contábil vigente, deixou de ser aplicado no novo cálculo da lei ora guerreada,
constituindo-se em mais um elemento que fere o princípio da isonomia e gerador
de aumentos no resultado final, sempre desfavoráveis aos contribuintes e
afastado de todos os critérios técnicos.
Vejamos
como era a fórmula:
III - Valor da Construção = (Vc)
Vc = Ac . Vbc . Kd . Kc
Onde:
Vc = Valor da construção
Ac = Área da construção
Vbc = Valor básico do metro quadrado da construção
Kd = Fator de correção quanto à depreciação da construção
Kc = Fator de correção quanto aos componentes da edificação
As
justificativas apresentadas pelo Prefeito (doc. 08), tem se limitado a informar
que os aludidos valores foram objeto da “APROVAÇÃO” de “Comissão”, composta por
corretores de imóveis da cidade, juntamente com o Engenheiro Doutor Carlos
Peruzo (especialista em avaliação
imobiliária em massa) e Vereadores. Todavia, até a presente data não
foram divulgados os nomes dos corretores, nem dos vereadores e não há registro
no site da Prefeitura ou, nada que indique a contratação do citado especialista.
HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE APROVAR NÃO É O
MESMO QUE APURAR. Quem afinal, apurou esses novos valores exorbitantes? A
mensagem do Executivo não apontam e, nem se descobre.
Embora a
Lei 1.317/13, no Setor I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS, disponha:
“Artigo 19 - Os valores
unitários básicos dos terrenos são fixados na Planta de Valores Genéricos
constante do Anexo III desta lei.
Artigo 20 - Os valores
unitários básicos dos terrenos, estabelecidos na Planta Genérica de Valores,
serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou
separadamente:
I – Característica da região em que se situa o imóvel (critério que deixou de ser considerado
no novo cálculo para o IPTU/2014, na medida em que extinguiu as duas zonas e
passou a considerar uma única zona para toda a cidade);
(...)
V – outros critérios técnicos utilizados nas avaliações imobiliárias
(para sua ocorrência faz-se necessário um estudo técnico e de campo, avaliando:
cada rua, cada lote, cada edificação, cada zona e o padrão de construção e
acabamento, o que efetivamente não aconteceu).
§ Único – Os valores fixados na Planta
de Valores Genéricos serão atualizados, anualmente, nos mês de dezembro do ano
anterior ao do lançamento, com base na variação nominal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, acumulada nos doze meses anteriores.
(...)
As
alterações e correções da Planta de Valores Genéricos serão realizadas por
comissão designada para essa finalidade.
§ Único - A
Planta de Valores Genéricos alterada na forma do “caput” deste artigo, será
fixada em lei (isso não ocorreu, vez que, não há uma lei especifica que
autorizou ou regulamentou ou aprovou os trabalhos técnicos da “comissão
especialmente designada para essa finalidade” – ALTERAR OS VALORES DA PLANTA
GENÉRICA DE BARRA VELHA). (grifei)
De tal
sorte, compulsando-se os dados e
elementos da nova lei, estes apontam que os novos valores unitários, resultaram
de manipulações casuísticas sem a menor preocupação com os elementos que
integram o regular processo de apuração dos valores unitários imobiliários, que
devem ser levados em conta, obrigatoriamente, tanto pela boa técnica, como pela
legislação. Como leciona o Mestre Kiyoshi Harada: “A avaliação
imobiliária deve obedecer ao critério da lei, não se pode sacar do bolso do
colete o valor unitário da construção ou do terreno”, como se fez no caso em
exame.
Resta claro que as alterações dos elementos
estruturais do fato gerador do IPTU, in casu, o elemento quantitativo (base de
cálculo da alíquota), acrescido e suprimido de fatores (calçamento ou sem
calçamento e a depreciação, respectivamente), somado ao aumento no valor do
metro quadrado que nao considerou o tipo e o padrão da construção, desnatura o
imposto, diante também, de confusos e obscuros valores unitários (valor do
metro quadrado).
Outra modificação relevante que fere
de morte o princípio da isonomia, deu-se com a extinção das zonas I e II, que
combinada com faixas de valores, distribuía justiça social, pois previa
alíquotas maiores em razão da zona, que combinada, com valor maior e natural
dos imóveis localizados no centro
e na zona nobre das praias (entre a BR 101 e o mar) as diferenciava dos bairros
populares e mais afastados (BR 101 e a Zona Rural). A lei guerreada uniformizou as alíquotas independentemente de sua
localização e valorização natural, impondo como elementos a serem considerados:
a metragem quadrada do lote (Fator de correção quanto a área do lote FA –
Tabela I do Anexo I) e a metragem construída (Valor Unitário do metro Quadrado
das Edificações – Tabela VII do Anexo I).
Essas alíquotas são
materialmente inconstitucionais, em face dos artigos 125 e seguintes – Capítulo
III – Da Tributação e, 132 e seguintes – Seção III – Dos Impostos, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, conforme
provaremos detalhadamente, a seguir.
A melhor Doutrina e a
pacífica Jurisprudência demonstram que as referidas alíquotas e fatores, agravado
ainda, pelo fato, de que o imóvel seja não edificado, contrariam frontalmente as referidas
normas constitucionais, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de
inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do
universo jurídico.
A propósito, leciona
CLÈMERSON MERLIN CLÈVE:
“Pode
ocorrer inconstitucionalidade material quando a norma, embora disciplinando
matéria deixada pelo Constituinte à liberdade de conformação do legislador,
tenha sido editada não para realizar os concretos fins constitucionais, mas sim
para prosseguir outros, diferentes ou mesmo de sinal contrário àqueles, ou,
tendo sido editada para realizar finalidades apontadas na Constituição, ofende
a normativa constitucional por fazê-lo de modo inapropriado, desnecessário,
desproporcional ou, em síntese, de modo não razoável. Trata-se, no primeiro caso,
da hipótese tratada como desvio ou excesso de poder legislativo; no segundo,
manifesta-se ofensa ao princípio da razoabilidade dos atos do Poder Público, e
aqui, do Poder Legislativo. Em muitos casos a teoria do excesso de poder e o
princípio da razoabilidade cobrem um mesmo campo teórico, oferecendo, portanto,
soluções semelhantes (senão idênticas) quando da aferição da legitimidade de
determinados atos normativos do Poder Público”. (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, A Fiscalização
Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro) (grifei)
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É hoje incontroverso o
princípio da superlegalidade constitucional: a própria estrutura
jurídico-política reclama o reconhecimento da superioridade da Constituição
sobre as leis ordinárias.
A Constituição é,
portanto, uma lei fundamental. Primeiro porque ela é o padrão, o eixo, a
estalão de nosso ordenamento jurídico, determinando seus princípios básicos.
Depois, porque é uma lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro
provimento normativo que com ela conflite não será válido, será
inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito.
O controle de
constitucionalidade é exatamente o processo através do qual se controla a
regularidade das leis em face da Constituição e, no Brasil, esse controle
jurisdicional de constitucionalidade é da competência do Poder Judiciário.
O exame da regularidade
das leis em face da Constituição se opera de duas maneiras: através da AÇÃO
DIRETA ou através da VIA DE EXCEÇÃO. Pelo primeiro, também chamado controle
concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
dá-se em tese, enquanto que na via de exceção, também denominado controle
incidental, existe o caso concreto examinado pelo Juiz ou Tribunal e a
declaração de inconstitucionalidade incidental cujas conseqüências limitam-se
as partes, enquanto que sua obtenção declarada através de AÇÃO DIRETA terá
efeitos erga omnes.
O princípio da anterioridade nonagesimal
Com a intenção de
garantir, ainda mais, o Jus do
contribuinte, a Emenda Constitucional 42, a chamada Reforma Tributária, inseriu
a alínea ‘C’ ao artigo 150,
inciso III, estabelecendo que os tributos não poderão ser cobrados antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
Noutros dizeres,
Constituição Federal exige que se observe à antecedência mínima de noventa dias
entre a data de publicação da lei que o instituiu ou o aumentou e a data em que passa a vigorar.
O princípio da anterioridade
nonagesimal garante que a criação ou a majoração de determinados tributos
somente será aplicada após noventa dias da publicação da respectiva lei
instituidora ou majoradora.
O princípio da anterioridade nonagesimal visa proteger a todos os
contribuintes, de majorações e criações de tributos nos últimos dias do ano. Isso significa que, estas
leis (1.317 e 160), publicadas em 04 de dezembro
de 2013, que criam ou aumentam um tributo, só terá incidência em 03 de março de 2014, data esta em que já
terão transpassado noventa dias da sua data de publicação. Enquanto que a Prefeitura de Barra Velha está a exigir o seu pagamento
no 10/02/2014.
Com a Emenda Constitucional 42/2003,
percebe-se um significativo avanço na defesa dos interesses dos contribuintes,
haja visto, que a norma constitucional estampada na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150,
não atingia, em certos casos, o seu objetivo, o seja seu valor essencial de garantir a não surpresa do cidadão contra
uma inesperada exigência tributária para a qual não estava preparado, uma vez
que muitas leis que criavam ou majoravam tributos eram publicadas no final do
ano, quando não em seu último dia.
A Emenda Constitucional
42/2003, que vedou a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da
lei que os instituiu ou aumentou, prescreve o rol de exceções no mesmo
parágrafo 1º do artigo 150 da Lei Maior, repetindo as exceções relativas à
anterioridade comum, prevista no artigo 153, III, ‘b’, ressalvado quanto ao IPI, e
acrescenta as exceções referentes ao Imposto sobre a Renda (IR), à fixação das
bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), artigos 153, inciso IV, 155,
III e 156, I, respectivamente.
Ou seja, além de
introduzir e disciplinar o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, a
Emenda Constitucional 42/2003 estatuiu exceções à regra contida na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150,
abrangendo os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência, o Imposto de Importação, o Imposto de
Exportação, o Imposto de Renda, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), o Imposto
Extraordinário de guerra e a fixação das bases de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores e do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Está delineado no artigo
150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III - cobrar tributos: [...]
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa
dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;”
De tal sorte, o princípio da anterioridade tributária disciplina
que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de
cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou, antes de noventa dias da data de
publicação da lei que os institui ou aumenta.
No que tange a esta
peculiaridade do princípio da anterioridade, o doutrinador José Francisco da
Silva Neto ensina:
“[...] com efeito,
enquanto para os demais ramos do Direito a pura vigência de seus textos de lei
já os torna factivelmente exigíveis, pois aptos à produção de efeitos a partir
de referida vigência, as normas jurídicas tributárias, que criem ou majorem,
para fins de cumprimento ao princípio em tela, não exigem previsão sobre aquele
momento, mas quanto ao de vincular ou de incidir sobre os casos concretos” (SILVA NETO, 2004, p. 132). (grifei)
Nos dizeres de Luciano Amaro da Silva:
“...a constituição exige, como dizíamos, que a lei que crie ou aumente o
tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo seja cobrado e,
ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de
publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a
aplicar-se.” (AMARO, 2005, p. 121)
(grifo nosso)
Segundo lecionam os festejados, Marcos Lívio Gomes e Leonardo
Pietro Antonelli:
“Observe-se que pelo princípio da anterioridade não se impede a criação
nem a majoração de tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato
no tempo.” (GOMES, ANTONELLI, 2005,
p. 132) (grifei)
Com a maestria de sempre, Sacha Calmon Navarro Coêlho ensina:
“... o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei
tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes,
pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de
gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e
planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213) (grifei)
DA
VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Leciona CLÈMERSON MERLIN
CLÈVE:
“Pode ocorrer inconstitucionalidade material
quando a norma, embora disciplinando matéria deixada pelo Constituinte à
liberdade de conformação do legislador, tenha sido editada não para realizar os
concretos fins constitucionais, mas sim para prosseguir outros, diferentes ou
mesmo de sinal contrário àqueles, ou, tendo sido editada para realizar
finalidades apontadas na Constituição, ofende a normativa constitucional por
fazê-lo de modo inapropriado, desnecessário, desproporcional ou, em síntese, de
modo não razoável. Trata-se, no primeiro caso, da hipótese tratada como desvio
ou excesso de poder legislativo; no segundo, manifesta-se ofensa ao princípio
da razoabilidade dos atos do Poder Público, e aqui, do Poder Legislativo. Em
muitos casos a teoria do excesso de poder e o princípio da razoabilidade cobrem
um mesmo campo teórico, oferecendo, portanto, soluções semelhantes (senão
idênticas) quando da aferição da legitimidade de determinados atos normativos
do Poder Público.” (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, A Fiscalização Abstrata de
Constitucionalidade no Direito Brasileiro) (grifo nosso)
Antes, porém, do exame
detalhado da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU/2014 na forma da lei
posta, abordaremos o tema da competência dessa Egrégia Corte para conhecer e
decidir a respeito da matéria.
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
É hoje incontroverso o princípio da superlegalidade
constitucional: a própria estrutura jurídico-política reclama o reconhecimento
da superioridade da Constituição sobre as leis ordinárias.
A Constituição é,
portanto, uma lei fundamental. Primeiro, porque ela é o padrão, o eixo, o
estalão, de nosso ordenamento jurídico, determinando seus princípios básicos.
Depois, porque é uma lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro
provimento normativo que com ela conflite não será válido, será
inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito.
O controle de
constitucionalidade é, exatamente, o processo através do qual se
controla a regularidade das leis em face da Constituição. No Brasil,
esse controle é feito pelo Poder Judiciário, daí a denominação: controle
jurisdicional de constitucionalidade.
O exame da regularidade
das leis em face da Constituição se opera de duas maneiras: através da ação
direta, ou através da via de exceção. Pelo primeiro,
também chamado controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da
lei ou do ato normativo é feita em tese, isto é, independentemente da
existência de caso concreto. Já na via de exceção, no também denominado
controle incidental, existe o caso concreto, que está sendo
examinado pelo juiz ou pelo Tribunal, e a declaração de inconstitucionalidade
será incidental. Como conseqüência, aplicável apenas às partes, enquanto que,
se a declaração de inconstitucionalidade for obtida através da ação direta,
terá efeitos erga omnes.
Sob a vigência da
Constituição Federal de 1.946, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
de 1.947, adotou dispositivos parlamentaristas, o que originou a Representação
nº 94, que teve como Relator o Ministro CASTRO NUNES,
dizia o grande jurista:
“Trata-se aqui, porém, de inconstitucionalidade em
tese, e nisso consiste a inovação desconhecida entre nós na prática judicial,
porquanto até então não permitida pela Constituição. Em tais casos a
inconstitucionalidade declarada não se resolve na inaplicação da lei ao caso ou
no julgamento do direito questionado por abstração do texto legal comprometido;
resolve-se por uma fórmula legislativa ou quase legislativa, que vem a ser a não
vigência, virtualmente decretada, de uma dada lei. Nos julgamentos em
espécie, o Tribunal não anula nem suspende a lei, que subsiste, vige e
continuará a ser aplicada até que, como, entre nós, estabelece a Constituição,
o Senado exercite a atribuição do art. 64.
Na declaração em tese, a suspensão redunda na
abrogação da lei ou na derrogação dos dispositivos alcançados, não cabendo ao
órgão legiferante censurado senão a atribuição meramente formal de modificá-la
ou revê-la, segundo as diretivas do prejulgado; é uma inconstitucionalidade
declarada “erga omnes”, e não somente entre as partes; a lei não foi arredada
apenas em concreto; foi cassada para todos os efeitos...” (Os
Grandes Julgamentos do STF, Ministro EDGARD COSTA, p. 141) grifei
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A expressão da existência
e unidade do Estado, como lembra MANUEL GARCÍA PELAYO, é a Constituição,
arcabouço da tendência político-administrativa de um povo.
Sendo o Brasil uma
Federação, tipo de Estado composto caracterizado pela descentralização
territorial do poder, no qual os Estados-membros e os Municípios possuem
autonomia, essa unidade do Estado se manifesta em três esferas, cada qual
delimitada, pelas normas da Constituição Federal, atuando como Estatuto da
Federação.
Assim, os Estados possuem
também suas Constituições, de modo que o controle de constitucionalidade por
via de ação direta, ou concentrado, se opera em dois níveis, o federal e o
estadual.
Ao Supremo Tribunal
Federal (Constituição Federal - art. 102, I, ‘a’), caberá processar e julgar,
originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Tratando-se, porém, do
controle da constitucionalidade das leis municipais ou estaduais,
em face da Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do
Estado, nos termos do artigo 84, de nossa
Constituição Estadual:
“SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
E DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 84. Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o
Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal.”
Na verdade, as normas do
Município de Barra Velha que constituem o objeto desta Ação, estão em completa
oposição à Constituição do Estado de Santa Catarina. Sua irregularidade
material é causa de nulidade absoluta e de ineficácia ipso jure,
desde o momento de sua edição, antes mesmo que sua inconstitucionalidade seja
solenemente declarada pela Sentença dessa Suprema Corte de nosso Estado, assim
operante ex tunc.
A competência desse
Egrégio Tribunal de Justiça, para controlar a regularidade desses provimentos
jurídicos municipais em face da Constituição Estadual, decorrente da própria
autonomia conceptual dos Estados-membros da Federação, justifica-se, ainda,
pela necessidade de manter a unidade do ordenamento jurídico pátrio, sob a
inspiração dos princípios basilares consagrados pela Constituição Federal, e
nos limites da liberdade que aos Estados se garante, de diversificarem, pela
auto-organização, respeitado, porém, aquele mínimo de uniformidade obrigatória,
consectário da forma federativa de Estado.
Essa Suprema Corte atuará,
no desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como Corte
Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para
resolver litígio entre partes, mas na apreciação de sua validade e
eficácia erga omnes.
Ressalte-se, portanto,
desde logo, que não teria qualquer cabimento alegar que estaria essa
Egrégia Corte usurpando a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal, de guardião da Constituição, mesmo porque a competência dos
Tribunais de Justiça Estaduais para decidir a respeito da matéria decorre das
normas do art. 125 e seu § 2o., da própria Constituição Federal, verbis:
“Art. 125- Os Estados
organizarão suas Justiças, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 2o – Cabe
aos Estados a instituição da representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição
da legitimidade para agir a um único órgão.” (grifei)
Em obediência a esse preceito da Constituição
Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina, consagrou a competência
dessa Egrégia Corte para o exame da constitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, conforme
a suso transcrita norma do artigo 84. Ressalte-se que os arts. 159 a 161 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte (Livro IV,
Título II) tratam das normas processuais pertinentes à Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Complementando a
normatização da matéria, no art. 85, VII, de que trataremos a seguir, a
Constituição do Estado de Santa Catarina atribuiu legitimidade ativa às
autoridades, órgãos e entidades que enumerou.
Assim como é pacífica a
jurisprudência do Excelso Pretório, que transcreveremos posteriormente, quando
examinarmos os artigos da Carta Estadual vulnerados pela inconstitucionalidade das alterações
aplicadas para cálculo do IPTU/2014, que resultaram em aumentos abusivos, é pacífica, também, a
jurisprudência dessa Egrégia Corte a respeito de sua competência para o exame
da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N. 006/2000 -
REGULAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU - APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À
VIGÊNCIA DA LC N. 005/97 - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA
ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA. A
medida liminar, na ação direta de inconstitucionalidade, está sujeita aos
pressupostos de urgência, oportunidade, conveniência pública e, sobretudo, de
aferição da garantia da eficácia da decisão que será proferida no futuro. Em nosso ordenamento pátrio, a segurança
jurídica vem reforçada pelos princípios da "anterioridade" e da
"irretroatividade tributária", que se constitui em norma protetiva do
contribuinte, pois nenhuma espécie tributária poderá ser exigida no mesmo
exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei responsável por sua
instituição, tendo por finalidade evitar surpresas em relação à nova cobrança
ou valor maior, não previstos em norma anterior. (TJ-SC - ADI: 253109 SC
2004.025310-9, Relator: Rui Fortes, Data de Julgamento: 20/04/2005, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , da
Capital.) (grifamos)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. VÍCIO NA BASE DE CÁLCULO. LEI
COMPLEMENTAR QUE ESTIPULA O CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO. VÍCIO DE
COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO REGULAMENTADA POR DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NAS ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE ESTABELECIDA ANTES DA
EMENDA 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 668 DO STF. "É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda
Constitucional n. 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana" (STF,
Súmula n. 668). "Conforme o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal
Federal,"é vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto,
alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do
IPTU"(AgR no AI n. 420015/MG, Min. Carlos Velloso), o que deve ser feito
por meio de lei em sentido formal." (ACMS n. , de Joinville, rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 9.5.2012)". AVENTADA INVALIDADE DA TOTALIDADE DO
LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECOLHIDO.
DESCABIMENTO. RESERVA À FAZENDA DA PARTE EFETIVAMENTE DEVIDA. VALOR CALCULADO
SEGUNDO AS LEIS ANTERIORES AO DECRETO. PRECEDENTES. 'A invalidade de um dos
elementos que compõem a relação jurídica tributária nem sempre importa anulação
integral do crédito tributário. A necessidade de refeitura integral do
ato-lançamento pressupõe que o vício formal não possa ser convalidado ou então
coloque em dúvida a própria existência do fato jurídico tributário ou de sua
expressão econômica. 'Se o vício for
material, de modo a permitir o recálculo do valor devido mediante simples
aritmética baseada na decisão administrativa ou judicial, o lançamento poderá
ser corrigido sem a necessidade de reinicio do ato. De modo semelhante, a
inconstitucionalidade de um dos elementos da regra-matriz nem sempre implica
invalidade de todo o conjunto' (ED-RE n. 422.715/PR, Min. Joaquim Barbosa)
(Emba [...] (TJ-SC - AC: 20110080459 SC 2011.008045-9 (Acórdão), Relator:
Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 17/06/2013, Terceira Câmara de
Direito Público Julgado) (grifei)
IPTU.
ALÍQUOTA. SELETIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Inexiste ilegalidade na
fixação da alíquota do IPTU desde que
distintas "[...] em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o
IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis
diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou
de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel"
(Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo :
Malheiros, 2008, p. 392). Ademais, é admitida a progressividade do IPTU
anterior a EC 29/00, desde que destinada ao atendimento da função social da
propriedade (STF - súmula 668).(TJ-SC ,
Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/09/2009, Terceira Câmara
de Direito Público) grifei
É curial, portanto, a
inexistência de qualquer conflito ou invasão de competência, em relação às
atribuições constitucionalmente deferidas ao Supremo Pretório. Trata-se aqui da inconstitucionalidade do
aumento abusivo praticado porque afastado de critérios técnico-científicos e da
própria legislação pertinente à matéria, instituído pelas Leis 1.317 e 160, ambas
de 04.12.2013, bem como das alíquotas e critérios uniformes que não se
subordinam ao princípio da isonomia e, desrespeita o princípio da anterioridade
quando exige o pagamento antes dos 90 (noventa) dias, desrespeita ainda, a capacidade
contributiva quando impõe aumentos na ordem de 1.600% (um mil e seiscentos por
cento), diante de uma inflação de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) ao ano e;
que representa a reposição salarial da grande massa de
trabalhadores/contribuintes e frustra o princípio da transparência, quando os
pratica sem critérios claros, precisos, técnicos, legais e não os expõe à
sociedade – ex vi artigo 193 da Lei Orgânica do Município:
“TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
193 - Incumbe ao Município:
I - Auscultar,
permanentemente, a opinião publica; para isso, sempre que o interesse público
não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com
a devida antecedência, os projetos de Lei para o recebimento de sugestões;...
(grifei)
Tudo isso, foi aprovado
pela Câmara Municipal de Vereadores, a qual há de ser responsabilizada e
apenada por não efetivar o necessário e indispensável filtro constitucional
pelas comissões da casa e, sancionado pelo Prefeito Municipal de Barra Velha, constantes dos artigos 1º, 2º e 3º que
definem o fato gerador e incidência, impõe uma única zona de zoneamento,
introduz e suprime fatores na base de cálculos do IPTU/2014; ferem a isonomia
novamente, quando não dispensa tratamento diferenciado levando em conta a
localização e o padrão da construção; agrava e fere a capacidade contributiva
quando onera, lotes de conformação irregular, encravados, inundáveis, alagadiços,
em mangue e com dunas – artigo 13, Tabela II, Tabela III, Tabela IV, Tabela V
do Anexo I, fere a constituição quando não respeita o princípio da depreciação
– natural aos bens em função de seu tempo e uso, em face da Constituição
Estadual, conforme detalharemos no momento oportuno, e essa matéria está
excluída da competência do Supremo Tribunal Federal, que somente poderia
examinar a constitucionalidade dessas leis municipais em face da Constituição
Federal, e assim mesmo, não através da Ação Direta, mas pelo controle
incidental, v. g., nos casos em que, pela via do recurso extraordinário, a
matéria fosse suscitada perante aquela Suprema Corte.
Portanto, se o Supremo
Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar como guardião da Constituição
(Federal), declarando a inconstitucionalidade de leis e atos que com ela
conflitem, podemos dizer que cabe a esse
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado atuar como guardião da Constituição
Estadual, controlando a regularidade das leis e atos municipais ou
estaduais que com ela conflitem, conforme disposto em seus artigos 83 e 84,
verbis:
“Art.
83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
(...)
XI
– processar e julgar, originariamente:
(...)
f) as ações diretas
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais
contestados em face desta Constituição;
(...)
j) o pedido de medida
cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
(...)
XIII
- exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
SEÇÃO
III
DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO
DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 84. Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderá o Tribunal de Justiça
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.”
CELSO RIBEIRO BASTOS,
tratando do controle de constitucionalidade em nível estadual, leciona:
“O
constituinte, ao dispor sobre os Tribunais dos Estados, foi bastante feliz,
conferindo a estes órgãos a competência para verificação de
inconstitucionalidade das leis e atos normativos estaduais ou municipais, em
face da Constituição Estadual. No sistema anterior, não havia o controle por
via de ação direta das leis e atos de alçada municipal; estes só eram
controlados através do método difuso, ou seja, pela via de exceção ou defesa.
Dessa forma, temos um sistema maior onde o Supremo Tribunal Federal cuida do
controle da constitucionalidade das normas e atos federais e estaduais em face
da Constituição Federal. E, na alçada estadual, um outro sistema concentrado,
que controla a constitucionalidade das normas e atos municipais e estaduais
perante a Constituição dos Estados, portanto um microssistema de controle da
constitucionalidade. Cabe lembrar, por prudência, que as leis municipais não
são passíveis de controle por via de ação direta em face da Constituição
Federal, portanto pelo Supremo Tribunal Federal. (CELSO
RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 18a edição,
1.997, p. 411)
Declarada definitivamente
por essa Egrégia Corte a inconstitucionalidade das leis em questão, essa
decisão terá efeitos erga omnes, conforme já
demonstramos, citando CASTRO NUNES, embora a formalidade do § 4o do
artigo 85 da Constituição Estadual, que determina a citação ao Procurador do
Município, para que suspenda sua execução ou, que defendam o texto
impugnado.
“Artigo
85 ....
§
4º Quando o
Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a
Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o
caso, que defenderão o texto impugnado.”
Comentando o art. 52, X,
da Constituição Federal, JOSÉ AFONSO DA SILVA leciona, a respeito da eficácia
da sentença proferida no processo da ação direta de inconstitucionalidade
genérica:
“Essa ação, como vimos, tem por objeto a própria
questão de constitucionalidade. Portanto, qualquer decisão, que decrete a
inconstitucionalidade, deverá ter eficácia “erga omnes” (genérica) e
obrigatória. Mas a Constituição não lhe deu esse efeito, explicitamente, como
seria desejável. Deixou a questão na mesma indefinição do sistema anterior, sem
dizer também se se aplicará, à declaração de inconstitucionalidade em tese, a
suspensão prevista no art. 52, X, que, por seus termos, somente se refere à
declaração de inconstitucionalidade “incidenter tantum”. De fato, se esse
dispositivo fala em “lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal”, parece, pelo “definitiva”, que se trata de conclusão
de uma série de decisões, o que é característica de decisão num processo
concreto, não compreendidas as decisões definitivas prolatadas em processos de
competência originária do próprio Pretório Excelso. A não definição explícita
sobre o efeito da sentença que reconhece a inconstitucionalidade acaba por ser
uma definição, porque, se não se aplica a regra própria da declaração de
inconstitucionalidade de um processo concreto, é porque a Constituição não quis
dar tal solução, o que significa que o problema se resolve, logicamente, pelas
regras processuais sobre a eficácia e autoridade da sentença. E como o objeto
do julgamento consiste em desfazer os efeitos normativos (efeitos gerais) da
lei ou ato, a eficácia da sentença tem exatamente esse efeito, e isto tem valor
geral, evidentemente. Em suma, a sentença aí faz coisa julgada material, que
vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe
execução, sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a
declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito
imediato de retirar a aplicabilidade da lei. Se não fosse assim, seria
praticamente inútil a previsão constitucional de ação direta de
inconstitucionalidade genérica. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 11ª edição,
1.996)
LEGITIMATIO AD CAUSAM
Para que possa desempenhar
sua competência, porém, e retirar a aplicabilidade das leis inconstitucionais,
impedindo que as autoridades municipais continuem exigindo o pagamento do IPTU/2014
inconstitucional, porque calculado e erigido sobre alicerce falacioso,
desprovido de critérios técnicos-científicos e ilegal por estar a margem de
princípios constitucionais, vulnerando tanto a Constituição Estadual, quanto
nossa carta maior, já fartamente abordados e outros que a seguir merecerão exame acurados, essa Egrégia Corte
de Justiça deverá ser provocada, através da propositura da ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 85 da
Constituição Estadual:
“Art.
85. São partes legítimas para propor a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal contestado em face desta Constituição:
I
- o Governador do Estado;
II
- a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III
- o Procurador-Geral de Justiça;
IV
- o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
- os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI
- as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII
- o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto
dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil, os sindicatos e as
associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei
ou ato normativo municipal” (EC/045) (grifamos)
Cabe assim a esta entidade
(OBAL) representativa da comunidade a legitimidade ativa, para a propositura da
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em defesa da legalidade e do
respeito ao ordenamento constitucional, com fundamento nos
incisos I do art. 1º de seu Estatuto Social, verbis:
Artigo 1º - A ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA – AMIGOS DE
BARRA VELHA, designada como “OBAL”, neste estatuto é uma organização não
governamental, para fins não econômicos, de natureza privada, sem fisn
lucrativos, político partidários e religiosos, constituída de conformidade com
a Ata lavrada em 12 de março de 2009, nos termos da Lei Civil, com prazo
indeterminado de duração e sede provisória à Av. Santa Catarina, 1192, na
cidade de Barra Velha/SC, que tem por objetivos:
I – Promover a probidade e combater desvios de
recursos, meios e equipamentos da administração pública municipal;
II – Acompanhar o desempenho orçamentário e
financeiro do município de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e
fiscalizar os gastos públicos do município e o usos de seus meios e
equipamentos;
(...)
V – Criar instrumentos que viabilizem a melhoria da
qualidade de vida;
(...)
VII – Promover ações de promoção da probidade, da
ética, da cidadania e dos direitos humanos, principalmente junto à criança e ao
adolescente;
(...)
X – Estimular a preservação e o desenvolvimento
sustentável e integrado do meio ambiente e dos recursos naturais,
principalmente os recursos hídricos e do turismo;
(...)
XIV – Promover o desenvolvimento humano do
município, de acordo com os objetivos de desenvolvimento do milênio (ODM);
(...)
XVI – Defender os interesses dos sócios na
preservação de seus patrimônios materiais e imateriais contra a ação de agentes
públicos, seus concessionários e ou terceiros, através de núcleo específico...”
A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS :
“A Constituição da República não esqueceu do
sistema de controle abstrato estadual. No art. 125 § 2o , numa
evidente aplicação do princípio da simetria, exige que as Constituições
estaduais ampliem sua legitimação ativa para propositura de ações diretas nos
tribunais de justiça, seguindo simetricamente o modelo da Carta da República.
...............................................................
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
entendido que, em alguns casos, não basta para a propositura da ação direta
estar relacionado no art. 103, I a IX. Desta forma, em alguns casos a
legitimidade ativa deve vir acompanhada do interesse de agir. Na verdade,
podemos dividir os legitimados ativos em universais e especiais. Os legitimados
ativos universais se caracterizariam por possuir interesse de preservar a
supremacia da Constituição em razão de sua própria natureza jurídica, ou seja,
de suas atribuições institucionais. Uma ação direta proposta por eles jamais
seria julgada inepta, por falta de interesse de agir ou de pertinência
temática. Seriam os legitimados ativos universais o Presidente da República, o
Procurador Geral da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil... (grifamos) (SYLVIO
MOTTA e WILLIAM DOUGLAS, Controle de Constitucionalidade, Editora Consulex, Rio
de Janeiro, 1.999, p. 37)”
E, a CESC, demonstrando zelo,
sensibilidade social e compromissos com a democracia e as liberdades, ex vi, inciso
VII, estendeu o direito, às associações representativas de classe ou da comunidade, quando se
tratar de lei ou ato normativo municipal” (EC/045).
Destarte, a OBAL não pôde
ficar inerte, conseqüentemente, em face da subversão do ordenamento jurídico de
nosso Estado, decorrentes das referidas normas municipais, que instituindo as
novas leis, tanto o Código Tributário Municipal, quanto sobre o Imposto
Territorial e Urbano – IPTU, que veio ferir, os direitos de parcela
considerável dos contribuintes daquele tributo, que segundo as estimativas da
própria administração municipal, atinge a aproximadamente 35.000 (trinta
e cinco mil) imóveis.
Essa norma não se mostra
prejudicial apenas aos contribuintes, mas também ao próprio Município de Barra
Velha, porque essa tributação apresenta caráter confiscatório, o que elevará a
inadimplência (e a Imprensa tem noticiado que essa inadimplência hoje é de mais
de 40%), causando mesmo o congestionamento do Judiciário, pelo grande número de
litígios, daí decorrentes. Conforme notícias publicadas nos jornais locais e
nas redes sociais a Prefeitura Municipal de Barra Velha ajuizou milhares
de processos de execução contra pessoas físicas e jurídicas, referentes ao IPTU
de exercícios anteriores, chegando inclusive a ter aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores e sancionada pelo Prefeito, a Lei nº 1.290 de 21 de agosto de 2.013, autorizando o protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, in verbis:
“Artigo 1º - Fica
autorizado o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município
de Barra Velha, representativas de créditos tributários ou não, desde que os
contribuintes ou devedores estejam devidamente identificados.”
E, chega ao absurdo, no
contido nos artigos seguintes:
“Artigo 3º - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha
sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.
Artigo 4º - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando
solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da
qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo
parcialmente.”
O
Superior Tribunal de Justiça, no exercício da sua função jurisdicional
outorgada pela Constituição Federal de 1988, de unificação da interpretação da
legislação federal, se inclina pela desnecessidade do protesto da Certidão de
Dívida Ativa (CDA), pois esta já goza de presunção legal de certeza e liquidez,
e a Fazenda Pública já tem meio especial para a satisfação dos seus créditos
inscritos em dívida ativa, a Lei de Execução Fiscal (L. 6.830/80), que se
constitui em verdadeiro privilégio e, utilizar-se do protesto da CDA ajuizada,
nos parece uma aberração jurídica. Todavia,
este não é ponto central da presente demanda, mas serve para demonstrar que o
povo brasileiro não suporta a excessiva carga tributária nacional, agora
agravada pelos aumentos abusivos do IPTU pretendidos por milhares de
administrações municipais.
A essa Egrégia Corte
compete, portanto, ao decidir a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade,
retirar da ordem jurídica as legislações viciadas, que vulneram o ordenamento
constitucional de nosso Estado.
Nada justifica a aplicação
dessas leis inconstitucionais. O debate não envolve, certamente, os atos do
Executivo, mas o exame dessas leis em tese, para a aferição de sua validade em
face da Constituição Estadual. A aplicação dessas leis inconstitucionais deve
ser urgentemente impedida, em defesa do interesse público, dos interesses da
administração e dos próprios serviços públicos. Daí decorre, também, a
necessidade da concessão da medida cautelar, conforme
detalharemos posteriormente.
Embora o Prefeito, através
de comunicados oficiais (doc.08) esteja informando que desde 2001, não tenham
sido efetivados aumentos no IPTU e que essa nova lei decorra da necessidade da
revisão e atualização da atual legislação do imposto e a Planta de Valores, que
se revela defasada e incompatível com a atual realidade econômica e social de
Barra Velha e, indo além, destaca:
“... entendemos que a atualização da Planta de Valores segundo o
critério da legislação federal, nesse
momento, deve ser administrado com parcimônia para evitar o impacto de um aumento
expressivo que a população local não esteja preparada para suportar. Por
essa razão, optamos pela adequação das alíquotas do imposto e também optou-se
pela aplicação de fatores de correção do valor venal, de forma a que cada
imóvel possa ser tributado de acordo com as especificidades próprias.
Destaca-se que as alíquotas do IPTU definidas na
legislação anterior, oscilavam entre o mínimo de 1,0% a 3,9%. As alíquotas
propostas e aprovada na lei são fixadas em 0,5% para as edificações e os
terrenos construídos; e, de 1,0% para os terrenos não construídos...
As peculiaridades dos
terrenos como: mangue, alagável,
inundável, com ou sem calçamento, entre outros fatores, serviram como forma de
cálculo para diminuir o valor da alíquota territorial, aplicando aspectos
justos e sensíveis a situação do imóvel...”
Ora, Excias.,
Estarão os contribuintes equivocados em ingressar, com a, presente
demanda?
Estarão os contribuintes calculando os aumentos abusivos de forma
incorreta?
A verdade dos fatos, porém
é diversa às afirmações do Prefeito. Abaixo apresentamos alguns casos reais e,
na Listagem acostada (doc. 09) apresentamos todos os casos que reunimos e, que
nos motivaram ao ingresso da presente.
IPTU - COMPARATIVO DE AUMENTO
|
|
|
|
|
2012
|
%
|
2013
|
2013
|
%
|
2014
|
PROPRIETARIO
|
I. IMOBILIARIA
|
A. LOTE
|
A CONSTR.
|
IT 2012
|
%lote
|
%casa
|
%IPTU
|
%lote
|
%casa
|
%IPTU
|
CARLOS NOWATSKI >>>>
|
01.01.055.0142.001
|
481
|
219,05
|
|
23,77
|
5
|
15,02
|
233,65
|
-10,03
|
129,9
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
JUAREZ RODRIGUES
|
01.01.026.0460
|
381
|
ENCRAVADO**
|
|
14,41
|
|
14,41
|
681,09
|
|
681,09
|
CASA EM RUÍNA ***
|
01.01.026.0461.001
|
273
|
168
|
|
18,51
|
5
|
14,35
|
100,25
|
34,92
|
82,06
|
FRENTE AO MAR**
|
01.01.029.0298.001
|
709
|
30
|
|
14,5
|
4,94
|
14,41
|
119,63
|
-9,97
|
118,42
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PAULO BRENNEISEN
|
01.03.143.0254
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
WALQKYRIA BRENNEISEN
|
01.03.143.0271.001
|
310,1
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,43
|
|
929,43
|
WALQKYRIA BRENNEISEN
|
01.03.143.0263.
|
334,6
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
929,53
|
|
929,53
|
WALQKYRIA BRENNEISEN
|
01.03.143.0247.
|
394,35
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
274,33
|
|
274,33
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GENNY B. MACIEL
|
01.03.143.0253
|
|
|
|
|
|
105,9
|
|
|
929,55
|
|
01.03.143.0245
|
|
|
|
|
|
102,9
|
|
|
944,74
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ALCIONE B. MAYER
|
01.03.143.0272.001
|
306,32
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
929,54
|
|
929,54
|
|
01.03.143.0251.001
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
01.03.143.0240.001
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANDRE BRENNEISEN
|
01.03.143.0270.001
|
313,95
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
929,55
|
|
929,55
|
|
01.03.143.0267.001
|
325,08
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
929,58
|
|
929,58
|
|
01.03.143.0241.001
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
01.03.143.0240.001
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ICLÉA BRENNEISEN
|
01.03.143.0239.001
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
01.03.143.0262.001
|
334,6
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
929,53
|
|
929,53
|
|
01.03.143.0268.001
|
321,3
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,49
|
|
929,49
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
HULDA BRENNEISEN
|
01.03.143.0230.001
|
540,14
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
311,76
|
|
311,76
|
|
01.03.143.0231.001
|
310,7
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
274,33
|
|
274,33
|
ANTONIO
|
01.03.143.0232.001
|
310,7
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
274,33
|
|
274,33
|
|
01.03.143.0233.001
|
310,7
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
220,87
|
|
220,87
|
|
01.03.143.0236.001
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
01.03.143.0238.001
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
01.03.143.0243.001
|
310,7
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
929,52
|
|
929,52
|
|
01.03.143.0244.001
|
310,7
|
|
|
|
|
|
929,52
|
|
929,52
|
|
01.03.143.0261.001
|
334,6
|
|
|
|
|
|
929,53
|
|
929,53
|
|
01.03.143.0265.001
|
332,64
|
|
|
|
|
|
929,58
|
|
929,58
|
|
01.03.143.0223.001
|
516,48
|
1#
|
|
54,29
|
5
|
14,41
|
293,12
|
-10,07
|
67,98
|
|
01.03.143.0213.001
|
66,04
|
|
|
-100
|
|
-100
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ALBERTO SANCHES FILHO
|
01.08.011.0450.001
|
1000
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
234,23
|
|
234,23
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IVAN TEIXEIRA
|
01.01.073.0315.001
|
350
|
90
|
|
393,97
|
|
926,04
|
421,25
|
7,93
|
206,91
|
|
01.03.021.0236.001
|
397
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
575,92
|
|
575,92
|
|
01.03.021.0010.001
|
384
|
|
|
14,43
|
|
14,43
|
651,02
|
|
651,02
|
|
01.03.028.0174.001
|
312
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
305,96
|
|
305,96
|
|
01.03.028.0162.001
|
314
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
305,94
|
|
305,94
|
|
01.03.028.0150.001
|
362
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
305,92
|
|
305,92
|
|
01.03.028.0132.001
|
300
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
265,33
|
|
265,33
|
|
01.03.028.0120.001
|
300
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
265,33
|
|
265,33
|
|
01.03.028.0016.001
|
493
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
351,02
|
|
351,02
|
|
01.03.028.0028.001
|
300
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
305,92
|
|
305,92
|
|
01.03.028.0005.001
|
312
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
351,07
|
|
351,07
|
|
01.03.028.0010.001
|
313
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
351,06
|
|
351,06
|
|
01.08.011.0110.001
|
875
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
241,68
|
|
241,68
|
|
01.07.130.0084.001
|
382
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
274,71
|
|
274,71
|
|
01.07.130.0096.001
|
382
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
274,71
|
|
274,71
|
|
01.07.130.0072.001
|
382
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
274,71
|
|
274,71
|
|
01.07.130.0108.001
|
382
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
274,71
|
|
274,71
|
|
01.07.130.0120.001
|
382
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
274,71
|
|
274,71
|
|
01.03.160.0105.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0060.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0075.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0090.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0414.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0168.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0136.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.08.011.0430.001
|
1000
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
234,23
|
|
234,23
|
|
01.08.011.0470.001
|
1000
|
|
|
|
|
|
234,23
|
|
234,23
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ELAINE SANCHES
|
01.07.173.0215.001
|
385
|
219,87
|
|
57,66
|
5
|
14,41
|
212,22
|
-10,07
|
44,65
|
|
01.03.160.0123.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.154.0152.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0396.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
01.03.160.0153.001
|
450
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
337,16
|
|
337,16
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MARTA PELEGRINI
|
01.03.359.0251.001
|
767,18
|
|
|
|
|
|
723,49
|
|
723,49
|
|
01.01.021.0805
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01.03.359.0251.001
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
KARLA PATITUCCI
|
01.02.038.0184.001
|
300
|
|
|
|
|
27,13
|
127,55
|
-2,87
|
84,38
|
|
01.02.041.0086.001
|
300
|
|
|
27,08
|
|
27,08
|
127,55
|
|
127,55
|
|
01.02.038.0172.001
|
300
|
|
|
27,08
|
|
27,08
|
127,55
|
|
127,55
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NORBERTO SIEWERT
|
01.04.149.0506.001
|
793
|
252
|
|
|
|
|
199,96
|
-10,07
|
100,88
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ADRIANE SIEWERT
|
01.05.265.0276.001
|
351
|
|
|
|
|
|
385,75
|
|
385,75
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GILMAR MENEL
|
01.01.073.0185.001
|
460
|
115,66
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MARLENE RIBEIRO
|
01.03.194.0284.001
|
457
|
|
|
|
|
|
492,82
|
|
492,82
|
|
01.03.194.0267.001
|
481
|
|
|
|
|
|
556,64
|
|
556,64
|
|
01.03.194.0250.001
|
1033,6
|
206
|
|
|
|
|
208,26
|
64,07
|
96,63
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ADEMAR DOMINGUES
|
01.04.162.0810.001
|
517
|
100
|
|
|
|
|
312,21
|
-10,06
|
103,6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RUDI BARKEMEYER
|
01.01.073.0385.001
|
315
|
219,35
|
|
58,86
|
5
|
14,41
|
422,27
|
7,92
|
108,42
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ADRIANA MARTINS
|
01.04.062.0274.001
|
735
|
178,8
|
|
21,92
|
5
|
14,41
|
128,79
|
7,92
|
79,57
|
MARIA ROSARIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VILMAR EICHINGER
|
01.01.055.0162.001
|
318,8
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01.01.025.0203.001
|
312
|
343,6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01.01.025.0203.001
|
375
|
126
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PEDRO H. RODRIGUES
|
01.05.094.1880.001
|
300
|
|
|
14,41
|
|
14,41
|
461,53
|
|
461,53
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MARIO EUGENIO
|
01.04.199.0079.001
|
922
|
248
|
|
|
|
|
807,2
|
7,92
|
349,91
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MARILDA T.J.H FERRANTI ***
|
01.01.026.0448.001
|
273
|
328
|
|
|
|
|
100,19
|
-10,07
|
31,81
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MARILIZE ZIMMERMAN
|
01.05.318.0068.001
|
640
|
|
|
14,42
|
|
14,42
|
815,03
|
|
815,03
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DAVI ZIMMERMAN ????
|
01.04.077.1667.001
|
1750
|
180
|
|
5,04
|
-47,4
|
-38,84
|
758,48
|
7,71
|
220,44
|
????
|
01.04.077.1114.001
|
9120
|
|
|
14,4
|
|
14,4
|
1651,96
|
|
1651,96
|
|
01.04.077.1420.001
|
4938
|
127
|
|
23,34
|
5
|
14,41
|
334,27
|
-10,07
|
180,38
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
JOÃO ROBERTO BIELECKY
|
01.05.335.0100.001
|
372
|
|
|
1,48
|
|
1,48
|
523,95
|
|
523,95
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANA MARIA DE AVIZ
|
01.05.316.0353.001
|
7175
|
75
|
|
17,13
|
5
|
14,41
|
190,97
|
7,92
|
152,79
|
|
01.04.216.0121.001
|
360
|
221
|
|
21,49
|
5
|
14,41
|
150,95
|
4,15
|
93,11
|
*** CASA EM RUÍNA COM
AUMENTO % MAIOR, COMPARADA COM VIZINHO LINDEIRO (vide fotos – doc.10)
** TERRENO DE FRENTE AO
MAR COM AUMENTO % MENOR EM RELAÇÃO AO TERRENO ENCRAVADO EM RUA SECUNDÁRIA (vide
fotos – doc. 11).
???? LOTES NA MESMA RUA, DO MESMO CONTRIBUINTE E
COM AUMENTOS DE 220,44% e 1.651%.
CASOS SOMBREADOS NA
HORIZONTAL:
terrenos na mesma rua/localidade com valores de aumento % - dispares e
gritantes entre si.
>>>> Caso que foi revisado pela Prefeitura – Passou de R$ 662,75
(2013) para R$ 1.523,59 (2014), requereu
a “revisão” obtendo a redução do valor para R$ 1.142,84 – sem uma
explicação concreta e convincente para redução.
Para ficarmos no período de 2009 até 2013, foram
aplicados reajustes de 15,80% no IPTU de
2010 para 2011 e, de 14,40% no IPTU
2012 para 2013, percentuais esses já muito acima dos índices
inflacionários registrados no período.
No entanto, as autoridades municipais, numa demonstração de
insensibilidade e de completo desconhecimento das regras econômicas e
tributárias, resolveram promover essa reforma casuística, desprovida de
critérios técnico-científico, efetivada por uma “comissão” desconhecida,
capitaneada – segundo informa-se, pelo Engo. Dr. Carlos Peruzo, que não tem
vínculo com a Prefeitura, não há registros de sua contratação ou de processo
licitatório objetivando sua contratação e, ainda, informa erroneamente que se
utilizou de fatores redutores (terrenos como:
mangue, alagável, inundável, com ou sem calçamento, entre outros fatores,
serviram como forma de cálculo para diminuir o valor da alíquota territorial,
aplicando aspectos justos e sensíveis à situação do imóvel), visto que estes
elementos foram utilizados para aumentar o valor final do valor venal e por
conseqüência o imposto.
A seguir, examinaremos, em
tópicos separados, a inconstitucionalidade contida nas citadas leis.
DOS
FUNDAMENTOS, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A LEI 1.317/2013.
DOUTRINA
O princípio constitucional
da isonomia é representado no âmbito tributário pelo da capacidade contributiva
(art. 145 § 1o da Constituição Federal). A progressividade é
uma exceção, haja vista que a Constituição, ao decompor o princípio da
capacidade contributiva, expressamente previu as hipóteses em que se impunha a
progressividade, como, v.g., o fez com o imposto sobre a renda e proventos.
AIRES FERNANDINO BARRETO,
explica que não é permitida a progressividade das alíquotas, mas a
Constituição, excetuando os tributos fixos, exige que os impostos
sejam proporcionais, para que seja observado o referido
princípio da capacidade contributiva:
“...se o discrímen
se dá pelo valor de cada imóvel, estar-se-á a por em condição altamente
privilegiada (infringindo a Constituição) os inúmeros proprietários (seja de
casas, lojas, unidades autônomas destinadas a locação, seja de loteamentos
inteiros), cujos imóveis, de per si considerados têm um valor baixo. Em outras
palavras, o titular de um único imóvel de, por exemplo, R$500.000,00, ficaria
sujeito ao IPTU, em razão (ainda por hipótese) de uma alíquota de 2%, enquanto
outro, titular de centenas de imóveis de pequeno valor, sujeitar-se-ia ao
imposto em razão de alíquotas de, v.g., 0,5%. Haveria nítida e injustificável
ofensa ao princípio da igualdade. Mais que isso, sua própria inversão. (AIRES
FERNANDINO BARRETO, Impostos Sobre a Propriedade Imobiliária, in Revista de Direito Tributário,
58-SP: RT, 227 p.)
Leciona, ainda, o mesmo
Autor:
“A progressão das alíquotas do IPTU, tirante
hipótese extrema, adiante versada, não é admitida pela Constituição de 1.988.
Essa é a conclusão que se impõe em face das disposições constantes dos artigos
da nova Constituição da República, interpretados sistematicamente. A “mens legis”, aí claramente apontada
–independentemente de qual tenha sido o propósito do legislador – somente
permite interpretação nesse sentido. É preciso, antes de tudo, afastar a
conclusão simplista, no sentido de que o disposto no art. 145 § 1o ,
da Constituição Federal, ao impor a graduação dos impostos segundo a capacidade
econômica do contribuinte, possa justificar sua progressividade. O que o princípio da capacidade contributiva
exige é que todo e qualquer imposto seja “ad valorem”, vedando, a “contrariu
senso”, a criação dos chamados impostos fixos. A progressão, todavia, é
algo inteiramente diverso da simples graduação. A graduação e a progressão dos
impostos distinguem-se radicalmente, pelos seus respectivos fundamentos e, às
vezes, até pelas formas por que foram operacionalizadas. O fundamento da
progressão, no sistema da Constituição de 1.988, não é o princípio da capacidade contributiva (AIRES
FERNANDINO BARRETO, Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, in Curso de Direito Tributário,
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS- Coord., 5a edição, Belém, CEJUP,
1.997)
Essa é também a opinião de
IVES GANDRA MARTINS, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO e MARCO AURÉLIO GRECO. Este
último, após expor entendimento semelhante ao de AIRES FERNANDINO BARRETO,
conclui que:
“Não há na Constituição dois tipos de
progressividade do IPTU. Há apenas a que sirva para assegurar a função social
do imóvel, nas hipóteses, através do regime e pelos instrumentos consagrados no
art. 182 da CF (MARCO AURÉLIO GRECO, IPTU- Progressividade – Função Social da
Propriedade, in Revista
de Direito Tributário, no. 52, p. 120).
Sobre a criatividade na
edição de leis municipais inconstitucionais, fala ROMULO CAVALCANTE MOTA :
“A
criatividade dos Prefeitos do Rio de Janeiro é tão grande que eles inventaram
a tripla progressividade. É o IPTU mais progressivo de
todos os Municípios brasileiros. Por que motivo?
As
alíquotas aumentam, por região, de acordo com a localização do imóvel. Existem
no Município do Rio de Janeiro, as regiões A, B, C, Orla Marítima e Lagoa. As
alíquotas da região A são menores e vão crescendo até chegar à Orla Marítima e
à Lagoa Rodrigo de Freitas.
Também
aumentam as alíquotas de acordo com a metragem dos
imóveis. Na medida em que aumentam as áreas, a metragem quadrada, aumentam as
alíquotas. Esta é a razão pela qual, no Rio de Janeiro, estão medindo os
imóveis. Quanto maior a metragem maior será a alíquota progressiva.
Finalmente,
a terceira progressividade do imposto predial do Rio de
Janeiro, é de acordo com o uso do imóvel, residencial ou não residencial. O
imóvel residencial tem alíquotas menores e o não residencial, alíquotas
maiores.
Outros
Municípios brasileiros adotam alíquotas progressivas, de acordo com o valor
venal do imóvel, pura e simplesmente. Existe Município cuja criatividade
consiste em dar descontos. E assim, cada um imagina uma maneira de burlar a Lei
Maior e aumentar o imposto. (ROMULO CAVALCANTE MOTA, O IPTU
Progressivo, http://www.jus.com)
Na Doutrina, podemos citar KIYOSHI HARADA:
“... Prescreve o art.
156,§ 1º, da CF:
‘§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel”.
A distinção entre as
alíquotas aplicáveis para os imóveis residenciais e residenciais e para os
comerciais é tradicional. Ela nunca foi questionada na justiça.
A progressividade em função da localização já está contida na
progressividade em função do valor venal, pois este varia em função de sua
localização também.
A progressividade do
inciso I, em função do valor venal, limita-se a exteriorizar o que está
implícito no § 1º do art. 145, da CF”.
Prosseguindo em sua lição:
“Só que a autorização constitucional para instituir a tributação
progressiva fiscal do IPTU fundada na capacidade contributiva do proprietário,
de forma alguma, autoriza a progressão da base de cálculo. Quando o novo texto constitucional faculta
a progressão do imposto “em razão do valor venal do imóvel” parece óbvio que
não está facultando a progressão do valor venal. Isso é elementar e ao
mesmo tempo de capital importância para o exame do tema...
Os dispositivos da lei nº
10.235/86, que prescrevem critérios objetivos para apuração do valor do metro
quadrado de construção e de terreno, são vinculantes no exercício da atividade
administrativa do lançamento (parágrafo único do art. 142 do CTN).
O abandono da lei de regência na apuração da base de cálculo do
IPTU para se apegar a critérios outros, na verdade aleatórios, fundados na
possível capacidade contributiva do proprietário, contrariando o princípio da
razoabilidade, abala o princípio da segurança jurídica.” Harada Kiyoshi, in WWW.conteudojuridico.com.br – Progressividade
Fiscal do IPTU)
Na brilhante definição do tributarista, Raul Haidar:
“O valor venal, sendo a
base de cálculo do imposto, deve ser apurado objetivamente, tendo em conta o
imóvel que deve ser considerado individualmente. Muitas vezes dois imóveis com
área construída quase igual e localizados no mesmo bairro possuem valor diferente,
tendo em vista o estado de conservação, o uso a que se destinam, a qualidade da
construção e acabamento, a idade dos imóveis (depreciação) etc.” Haidar
Raul, www.conjur.com.br/2013-jan-21/justiça-tributária) Reitero
atenção ao fato ocorrido – fotos doc. 10
A Prefeitura tem-se
utilizado do argumento da grande valorização dos imóveis em Barra Velha, aliás,
tem sido o comum entre os prefeitos que tentam impor aumentos abusivos, inclusive
o da capital paulista e, assim, rebateu, com luz própria aos mestres, o
festejado Kiyoshi Harada:
“Primeiramente, o governo municipal não é sócio dos
contribuintes em relação ao patrimônio deles. Em segundo lugar, valorização de imóveis não implica, por si
só, aumento de despesas a cargo público municipal; não há uma relação de causa
e efeito que justifique a majoração do IPTU em função desse fator. Em
terceiro lugar, eventual aumento do
imposto pode dar-se por meio de simples e transparente, consistente na elevação
de alíquotas, sem necessidade de remexer e manipular as Plantas Genéricas de
Valores como faz o projeto legislativo em discussão. Dir-se-á que a
elevação da alíquota torna visível o aumento da carga tributária causando
insatisfação popular, mas a transparência tributária é um princípio
constitucional.
Essa forma de lançamento
do IPTU não encontra guarida no texto constitucional, nem antes, nem depois da
Emenda Constitucional de nº 29/00. ELA É ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA
E DA RAZOABILIDADE” Harada
Kiyoshi, in Equivocadas razões do aumento do IPTU – www.conteudojuridico.com.br)
Ademais, vale sempre
lembrar que o Município não pode arrecadar mais do que o necessário ao
cumprimento do programa de governo estabelecido na LOA. O sacrifício imposto aos contribuintes deve
ser na exata proporção das necessidades coletivas e nos limites da capacidade
contributiva de cada um. Não faz sentido especular com o dinheiro do
contribuinte. A Prefeitura não se confunde com uma empresa privada. A receita
tributária há de ser integralmente exaurida no cumprimento da finalidade
estatal.
Tal assertiva vem de
encontro, com Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (doc.
12), onde recomenda a rejeição das contas do exercício de 2012 da Prefeitura de
Barra Velha - Processo nº PCP-13/0031190 – item 6.1., responsabilizando
diretamente o atual Prefeito e, dentre as
inúmeras irregularidades e desconformidades, destacamos as seguintes:
6.1.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo
no valor de R$ 28.256.153,62, representando
64,05% da Receita Corrente Líquida (R$44.116.233,50), quando o percentual legal
máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 23.822.766,09,
configurando, portanto, gasto a maior de R$ 4.433.387,53 ou 10,05% em
descumprimento ao art. 20, III, ‘b’ da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado
o disposto no art. 23 da citada Lei...
6.1.2.2 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Especial, no montante de R$ 656.887.02, correspondente a 3,71% do Orçamento da Educação, em desacordo com o
art. 160, § único, da Lei Orgânica do Município de Barra Velha”...
É certo que o art. 145 da
Constituição Federal, em seu § 1o, dispondo sobre os princípios
gerais da tributação, permite que sempre que possível, os
impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte. Aliás, sobre essa expressão, assevera PAULO DE
BARROS CARVALHO:
“Redundância tosca, que podemos relevar da parte do
político, mas inadmissível quando recebe
a chancela descritiva do cientista. A cláusula sempre que
possível está pressuposta em toda e qualquer regulação da conduta,
por um motivo muito simples: as normas jurídicas incidem, exclusivamente, no
campo dos comportamentos possíveis, representando inusitado absurdo deôntico
regular a conduta necessária (é permitido respirar, é obrigatório respirar; ou
é proibido respirar), ou a conduta impossível (é proibido, permitido ou
obrigatório ir ao planeta Marte no próximo fim de semana). A região material sobre que incide o Direito para governar as relações
de interpessoalidade, orientando-as no caminho da realização dos conteúdos
axiológicos que a sociedade persegue, é uma e somente uma: a região da conduta
possível. Tanto assim que a supressão radical da cláusula em nada prejudica ao produto legislado. (PAULO DE BARROS CARVALHO, Curso de Direito Tributário, 6a ed.,
São Paulo, Saraiva, 1.993, p. 132) (grifamos)
Mas, data vênia,
é evidente que não poderia, pela simples leitura da expressão sempre
que possível, prosperar essa exegese, porque não podem ser
interpretados isoladamente os arts. 145 e 156. Seria um atentado à
Constituição, porque o simples bom senso demonstra que não haveria razão para a
existência do art. 182, se o Município pudesse instituir, com base no art. 156,
ou no art. 145, alíquotas progressivas, livremente, por lei municipal, sem
qualquer limitação.
É óbvio que a Constituição
não pode ter normas supérfluas, nem conflitantes. Assim, qual poderia ser a
finalidade dos §§ 2o e 4o do art. 182 da
Constituição, com todas as exigências para que pudesse ser permitida a cobrança
das alíquotas progressivas do IPTU, se essa cobrança fosse permitida, sem
qualquer limitação, com base no § 1o do art. 156. Afinal de
contas, a atividade exegética também exige, além dos indispensáveis
conhecimentos jurídicos, um mínimo de bom senso.
Se o Município pudesse
livremente instituir alíquotas progressivas do IPTU, em função do
valor venal do imóvel, ou em função de sua utilização, ou sobre o imóvel não edificado, isso
seria a própria licença para o confisco, total e indiscriminado, e é curial que
essa exegese não condiz, também, com a normatização constitucional
pertinente ao direito de propriedade.
É claro que o Município
tem autonomia, mas precisa respeitar os princípios fundamentais do ordenamento
jurídico brasileiro. A Constituição Federal tem 246 artigos, em seu texto
permanente, e constitui princípio básico de hermenêutica que não se pode interpretar
uma norma isoladamente. A exegese deve
ser sistemática.
É o que ensina TEMÍSTOCLES CAVALCANTI:
“...os
conflitos entre preceitos contraditórios da própria Constituição, ou
aparentemente divergentes, devem ser interpretados em função do sistema constitucional. (TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, Do Controle da
Constitucionalidade, Forense, p. 47) (grifei)
Por essa razão, não é
possível, pela simples leitura superficial do art. 145 § 1o ou
do art. 156 § 1o, entender que o Município poderá, através de lei
municipal, criar alíquotas progressivas, alterar a Planta Genérica de Valores
ao seu bel prazer, introduzir, suprimir e modificar fatores e valores de acordo
com os mais variados critérios que a fértil imaginação do legislador possa
produzir - como fez a Prefeitura de Barra Velha, sob o olhar complacente dos
Edis, cuja missão é legislar. A
interpretação tem que ser sistemática.
Pelo conjunto da obra
resultante dessa péssima construção legislativa ora em exame, considerando-se
ainda, as medidas casuísticas adotadas, pois longe estão da boa técnica e do
rigor legal é evidente o caráter confiscatório dessa tributação, quer também,
pela quebra do princípio da capacidade contributiva.
AIRES BARRETO, assim
explica:
“Seria confiscatório o imposto que ultrapassasse a
“renda ótima” do imóvel, isto é, o valor que o imóvel receberia, se fosse
alugado, p. ex., em um exercício financeiro. A tributação sobre a riqueza
seria, na verdade, um imposto sobre a presumível renda que se poderia obter a
partir dessa riqueza.” (AIRES FERNANDINO BARRETO, Impostos Sobre a Propriedade
Imobiliária, in Revista de Direito Tributário, 58-SP: RT, 227
p.)
Não existe, assim,
qualquer razão lógica, nem jurídica, para essa tributação,
confiscatória do patrimônio de particulares, e francamente
inconstitucional, nem para o conseqüente enriquecimento indevido dos cofres
municipais que, aliás, com certeza não ocorrerá, porque muitos
contribuintes, tendo em vista esses valores exorbitantes cobrados, não têm outra
opção, salvo a inadimplência.
Na realidade, nenhum
administrador tributário poderia dar-se ao luxo de desconhecer a
teoria de Arthur Laffer, economista da Universidade de Pepperdine, nos Estados
Unidos. A Curva de Laffer mostra a relação existente entre as alíquotas do
imposto e o total da arrecadação tributária, de modo que nem sempre o aumento
da tributação gera um aumento de arrecadação, se a atividade econômica
decresce. Esse economista apresentou seu estudo ao Presidente Ronald Reagan,
para convencê-lo de que reduzir as alíquotas dos impostos poderia resultar em
maiores arrecadações para o governo.
DA CONTRARIEDADE
DE LEI 1.317/2013 COM A CF.
É curial, portanto, que as
tabelas dos Anexos I e II, que impõem a determinação final do valor venal dos
imóveis, especificamente: com a introdução das Tabelas I (Fator de correção
quanto à área do terreno) e V (Fator de correção quanto à pavimentação (com ou
sem calçamento), bem como as elevações
nos fatores constantes das Tabelas II (fator de correção quanto à pedologia) e
III (fator de correção quanto a topografia) visto que oneram os terrenos
inundáveis, alagadiços, mangues, dunas e os de conformação irregular (Tabela
III) e, assim como, a majoração dos valores contidos na Tabela VII (valor
unitário do metro quadrado das edificações), estas últimas aumentando abrupta e
abusivamente o valor venal dos imóveis, que se viu agravado também, em face a extinção da tabela que previa o fator de
depreciação em função da idade do imóvel e, da eliminação das zonas na cidade,
aprovadas pela Lei 1.317, de 04/12/2013, pois que são inconstitucionais, na
medida em que afetam diretamente o cálculo para obtenção do valor venal dos
imóveis, ferindo os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da
vedação ao confisco, da transparência e o nonagesimal.
AS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, VULNERADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AO
IPTU
Artigos vulnerados pelas
normas do IPTU:
Dispõe a Constituição do Estado de Santa Catarina:
“Art. 1º
— O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do
Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
preservará os princípios que informam o estado democrático de direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania nacional;
II - a autonomia estadual;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - os valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa;
VI - o pluralismo político.
Art. 111
— O Município rege-se por lei orgânica,
votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta
Constituição, e os seguintes preceitos.....
Art. 112
— Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar
a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos,
tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Art. 125
— O Estado de Santa Catarina e seus municípios tem competência para instituir
os seguintes tributos:
I – impostos...;
§ 1º — A função social dos tributos constitui
princípio a ser observado na legislação que sobre eles dispuser.
§ 2º — Sempre
que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei
específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Art. 127
— A legislação tributária observará o disposto em lei complementar federal no
tocante a:
I - conflitos de competência, em matéria
tributária, entre pessoas de
direito
público;
II - limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III - definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Art. 128
— Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus municípios:
I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III -
cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da
vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei
que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco...;
(...)
§ 5º — Ressalvados os casos previstos na lei de
diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra
do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de
lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no
mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu
encerramento.
Art. 132
— Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II -
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III -
(revogado – EC 38)
IV - serviços de qualquer natureza definidos
em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação.
§ 1º - Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
112,
inciso XI, alíena “b”, o imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do
imóvel; e
II -
ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º — O
imposto referido no inciso II:
I - cabe ao Município da situação do bem;
II - não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou
direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º — O
imposto referido no inciso III não exclui a incidência do imposto previsto no
art. 129, inciso I, alínea "b", sobre a mesma operação.
§ 4º — Cabe
à lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos
referidos nos incisos III e IV...;
Art. 134
— A ordem econômica catarinense, obedecidos
os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência
digna, conforme os ditames da justiça social.”
Por força
das razões fartamente expendidas até aqui, a inconstitucionalidade das
leis nºs 1.317 e 160, ambas de 04/12/2013
a ser examinada por essa Egrégia Corte, se opera, claramente, em face
dos artigo acima elencados da Constituição do Estado de
Santa Catarina.
DA COMPETÊNCIA DO TJE PARA O EXAME DA MATÉRIA, MESMO
EM SE TRATANDO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE TÊM A MESMA REDAÇÃO
DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nem se alegue, também, que
não cabe a essa Egrégia Corte o exame da matéria, porque o Excelso Pretório já
firmou jurisprudência, no sentido de que compete aos Tribunais de Justiça o
julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais e
municipais, em face das Constituições Estaduais, mesmo
quando o dispositivo da Constituição Estadual é cópia de artigo
da Constituição Federal:
EMENTA- Ação direta de inconstitucionalidade.
Agravo regimental.2. Lei no. 7.540, de 22 de junho de 1.998, do Município de
Belo Horizonte, em face dos arts. 5o , XII e 22, I, 170,
parágrafo único e 174, da Constituição Federal. Não compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de
inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à
Constituição Federal. Precedente: ADIN 1268 (AgRg)-MG.4.Despacho que
negou seguimento à ADIN, determinando seu arquivamento. 5. Agravo
regimental sustentando que a tese limitativa retira do Supremo Tribunal Federal
a sua condição de guardião da Constituição Federal e, parcialmente, nega
vigência ao art. 102, da Constituição federal, que perde a sua generalidade. 6.
Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, “ut” art.
102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADIN 409- 3/600. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI-1886/MG-Relator
Min. Néri da Silveira)
EMENTA- Reclamação. Inexistência de atentado à
autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação
direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao art.
180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Não ocorrência de usurpação da
competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação
incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria
inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de
constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do
Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (RCL-526/SP,
Relator Min. Moreira Alves, Pleno, j. 11.11.96, unânime)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
no. 91, de 6 de setembro de 1.995, do Distrito Federal, relativa a IPTU.
Acumulando o Distrito Federal as competências reservadas pela Constituição
Federal aos Estados e aos Municípios, e não incluindo na competência
desta Corte o controle de constitucionalidade em abstrato dos atos normativos
municipais atacados em face da Carta Magna Federal, não é cabível ação
dessa natureza quando o seu objeto – como no caso presente – é a verificação da
inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que diz respeito a imposto
municipal. Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida, ficando assim prejudicado o pedido de
concessão de liminar. (ADIMC-1375/DF, Relator Min. Moreira Alves, j. 23.11.95,
unânime)
EMENTA: Impugnação, perante os arts. 102, caput,
125 e § 2o , da Constituição Federal, da parte das disposições
da Carta do Estado de Minas Gerais- art. 106, h e § 1o do
art. 118 – onde confere, ao Tribunal de Justiça, a competência para o
julgamento, e define a legitimidade ativa para a propositura da ação
direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face
da Constituição da República. Medida cautelar concedida. Precedentes do
Supremo Tribunal (ADIN 347 e RCL 337) (ADIMC-508/DF. Relator Min. Octavio
Gallotti, j.14.06.91, unânime)
EMENTA: Recurso extraordinário. Ato normativo
municipal. Representação de inconstitucionalidade declarada extinta
pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de haver correspondência entre
princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição
Federal. Conseqüência: inviabilidade de controle abstrato da
constitucionalidade do ato normativo. 1. Compete ao Tribunal de Justiça
Estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal,
havendo correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o
consagrado na Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido,
determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue
a ação como entender de direito. (RE-176.482/SP- 2a Turma,
Relator Min. Maurício Corrêa, j. unânime- 28.11.97)
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei
Municipal. Competência do Tribunal de Justiça. Art. 125, § 2o ,
da Constituição Federal. Na Rcl 383-SP, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal admitiu a possibilidade da propositura da ação direta de
inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, tendo por objeto
lei municipal confrontada com a Constituição Estadual, mesmo se tratando de
dispositivos federais de observância obrigatória pelos Estados, com
possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma
constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal
obrigatória, contraria o sentido e o alcance dessa. Recursos
extraordinários conhecidos e providos. (RE 170.173/SP, Primeira
Turma, Relator Min. Ilmar Galvão) No mesmo sentido: RE 169.983/97, RE
176.483/97, e RE 176.486/98.
EMENTA: Reclamação. Ação Direta de
Inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal.
Competência. Ajuizamento perante Tribunal de Justiça estadual. Lei municipal.
Inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal.
Arguição “in abstrato”, por meio de ação direta, perante o
Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle
concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante o
Supremo Tribunal Federal, que tem como competência precípua, a sua guarda, art.
102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo
municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido
“incidenter tantum” , por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do
julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado
de lei municipal.Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que
reproduz dispositivo constitucional federal de observância obrigatória pelos
Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de
recurso extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP
e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar
do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva à
jurisdição desta Corte, como guardiã primacial da Constituição Federal. Art.
102, “caput”, I, “e”, da CF. (RCL-337/DF, Relator Min.Paulo
Brossard, Pleno, unânime, j. 18.0894)
MEDIDA CAUTELAR
Dispõe a Constituição
Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e
Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o
jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder
contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela,
formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na
Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as
medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim
reconhecidos.
Conseqüentemente, o
princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura
também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz,
capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.
Não resta dúvida de que,
nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pretende a aplicação
da norma ao caso concreto, mas seu exame em tese, para que
seja decretada sua inconstitucionalidade, exatamente
pelos prejuízos que vem causando e poderá continuar causando a milhares de
pessoas, a toda uma coletividade.
É urgente a concessão da
medida cautelar, por essa Egrégia Corte, conforme prevista no art. 83,
XI, “j”, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
“Art. 83
— Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
XI - processar e julgar, originariamente:
j) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de
inconstitucionalidade”...;
Está
sobejamente comprovada a inconstitucionalidade dos dispositivos municipais que
exigem o IPTU/2014, com o aumento abusivo, divorciado de critérios legais e técnico-científicos,
pois efetivados de maneira casuística alterando, inserindo e suprimindo
fatores, elevando os preços do metro quadrado em afronta a boa técnica, enfim
alterando, em desrespeito a legislação, a base de cálculo do valor venal dos
imóveis, subvertendo sagrados princípios constitucionais, ferindo a capacidade
contributiva dos barra-velhenses, desobedecendo ao princípio nonagesimal e,
sobretudo, distribuindo a injustiça social. A farta transcrição doutrinária e
jurisprudencial comprova a forte densidade do direito, sendo evidente, data
vênia, a presença do fumus boni juris, que decorre com
meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas
constitucionais pertinentes.
Ao mesmo tempo, ficou
também claro que a demora na decisão sujeitará milhares de contribuintes a
prejuízos incalculáveis, com o espaço aberto às execuções fiscais e,
pela perspectiva desanimadora em que a grande maioria se encontrará, porque o
valor exorbitante deixará a muitos, que já vivem em situação de penúria, impossibilitados
de pagar, sujeitando-os além da execução fiscal, o protesto e o registro de seu
débito no Cadastro de Maus Pagadores, a outros, que poderiam reunir condições
de pagar o imposto justo, mas que com esse valor exorbitante ora cobrado não
reunirão condições de o pagar à vista, para gozarem do desconto oferecido de
10%, exigido agora no dia 10/02/2014.. Ficarão assim esses contribuintes na
funesta perspectiva da demorada e complexa alternativa do solve et
repete.
A cobrança deste IPTU 2014
inconstitucional deve ser imediatamente impedida, para evitar o dano
irreparável que pode ser causado a milhares de contribuintes, porque os
lançamentos já foram efetuados, e a data de 10 (dez) de fevereiro está fixada
para o pagamento da primeira cota, ou para o pagamento em cota única com
desconto de 10% (que representa valor significativo e ganho que a tradicional
poupança não alcança).
A celeuma provocada em Barra
Velha pela tributação injusta e ilegal tem provocado turbulência e tensões nas
sessões da casa legislativa e obrigou milhares de contribuintes - segundo dados
fornecidos, a boca pequena, dentro da Prefeitura indicam que mais de 47% destes apresentaram reclamações e impugnações
pertinentes ao IPTU 2014. Nos plantões
da Secretaria de Administração e Finanças, seus representantes nada conseguem
explicar, limitam-se a retenção da documentação e determinam nova data para que
os contribuintes conheçam o resultado, vez por outra, esse prazo não é cumprido
e o contribuinte tem de voltar em nova data; em outros poucos casos o carnê é
refeito, mas nada explicam ou esclarecem ao contribuinte da razão pela qual chegaram
ao novo valor. De tal sorte, a nebulosidade que envolve o IPTU 2014, ofusca,
quando não apaga totalmente, a transparência opaca com que se tem havido a
administração atual.
Contra todas essas
ilegalidades e esse festival de arbítrio, urge defender, não apenas o interesse
público, dos contribuintes, que após tantos anos de recessão e achatamento
salarial, aposentadorias e pensões previdenciárias, não poderão pagar esse
tributo confiscatório, e também não terão condições de custear uma batalha
judicial contra a Prefeitura, mas também é preciso resguardar, prontamente, o
interesse da própria administração, que poderá ser extremamente prejudicada,
quer pelos altos índices de inadimplência, quer pelo congestionamento das vias
administrativas e judiciais, em detrimento ainda do direito público subjetivo à
tutela jurisdicional.
Tudo isso caracteriza
situação que tipicamente justifica e exige, data vênia,
do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, a outorga antecipada da tutela
jurisdicional, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.
Em outras palavras, a esse
Egrégio Tribunal incumbe a concessão do que a Doutrina genericamente
denomina antecipação assecuratória, como
meio de evitar que, pela demora, ocorra o perecimento ou a danificação do
direito a ser tutelado pela sentença de mérito. No caso, que as normas
inconstitucionais continuem sendo aplicadas, em desrespeito às normas da
Constituição do Estado de Santa Catarina e causando aos contribuintes todos os
prejuízos já referidos.
A medida cautelar deve ser
concedida, pela total verossimilhança da alegação, conforme a disposição
do caput do art. 273 do CPC, já citado (fumus boni juris)
, assim como pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
na hipótese do inciso I do mesmo artigo (periculum in mora). Preenchidos
esses requisitos, essa Egrégia Corte não apenas poderá, no
impreciso enunciado do caput desse artigo, como deverá decidir
pela antecipação da tutela, exatamente porque se o não fizer, estará
desvirtuando sua atividade como Corte Constitucional, e faltando ao seu
compromisso básico, de guardiã da Constituição e defensora da ordem jurídica,
para que a futura sentença de mérito não se revele inútil, ao expurgar do
ordenamento jurídico o ato normativo nulo e írrito. Deverá, e
deve, portanto, decidir pela concessão da medida
cautelar, para que não sejam desvirtuados os efeitos da decisão de
mérito.
A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS (obra citada):
“Uma das inovações mais significativas no sistema
de controle de constitucionalidade sem dúvida foi a possibilidade de concessão
de medidas liminares no controle abstrato. Não existem dúvidas que a concessão
de uma medida liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade produz
significativa alteração no ordenamento jurídico. Funciona como uma espécie de
antibiótico emergencial, a fim de evitar que o “virus” detectado pelo sistema
imunológico do organismo estatal continue a se reproduzir na corrente
sanguínea, regulando de forma metabolicamente inconstitucional inúmeras
relações jurídicas”.
Sobre a questão política das cautelares, dizem os mesmos autores:
“Não podemos deixar de traçar alguns comentários a
respeito da concessão de medidas “initio litis”. Qualquer que seja o nome que
se lhes dê (liminar, cautelar, antecipação de tutela, ou o que mais se
inventar) baseiam-se, essencialmente, na existência dos requisitos da
plausibilidade da alegação e no perigo da demora, buscando evitar que a natural
demora no julgamento resulte no perecimento do objeto. Sua razão de ser está no
evitar maiores prejuízos às partes e interessados enquanto se julga uma causa.
A Deusa da Justiça, THEMIS, tem um de seus pés pousado sobre uma tartaruga, indicando
que as decisões do Judiciário não podem ser açodadas, proferidas com
afoitamento, sob pena de se praticar injustiças. RUI BARBOSA, por outro lado,
complementa que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça tardia e
manifesta”. Assim, as medidas acautelatórias concedidas ao magistrado ou à
Corte servem para caminhar sobre esse fio da navalha: embora sabendo que a
decisão final não pode ser apressada e não deve ser tardia, deve o Judiciário
evitar o perecimento do objeto ou danos irreversíveis”.
Sem a concessão da medida
cautelar, haverá o perigo de que esses danos se concretizem, mesmo porque a
Imprensa divulgará esses protestos cartoriais, e o contribuinte terá seu nome
estampado como mau pagador, o que certamente lhe poderá causar inúmeros
contratempos e prejuízos.
Ainda sobre o tema dos
aumentos abusivos ocorridos em várias cidades do território nacional, repercutido
até com sensacionalismo pela mídia, mas que tem merecido atenção pelos
tribunais dos estaduais, dos quais são colacionados, os a seguir:
Da apreciação deste E. Tribunal
Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.089448-3, da Capital
Requerente:
União das Associações de Moradores de Caçador
Advogado:
Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC)
Requeridos
Prefeito do Município de Caçador e Outro
Relator:
Des. Sérgio Izidoro Heil
“(...)
No caso
sob análise, a extrema urgência na solução da questão se faz presente. É que a
decisão sobre o tema tem reflexos diretos no pagamento do IPTU (Imposto
Territorial e Urbano) incidente neste ano de 2014 sobre os imóveis do Município
de Caçador/SC, de sorte que o inevitável transcurso até a total oitiva das
autoridades elencadas no artigo 10 da Lei 12.069/2001 e a submissão do processo
à apreciação do Órgão Especial, poderia frustrar o efeitos da medida.
(...)
É sabido
que a suspensão liminar do normativo questionado em de controle concentrado de
consticucionalidade somente pode ocorrer se presentes, cumulativamente os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na
hipótese, o periculum já restou devidamente demonstrado linhas acima, quando
mencionou as razões pelas quais a presente decisão é realizada em caráter
monocrático.
(...)
Compulsando-se
os autos verifica-se que a Planta de Valores de Imóveis do Município de
Caçador, utiliza para o cálculo do IPTU, vinha sendo atualizada desde 2005 com
base no índice previsto no Código Tributário Municipal (IGPM ou outro índice
que venha a substituí-lo). Todavia, em 2013 foi editada a Lei em comento (n.
27/2013), que atualizou referida planta, havendo reajuste do IPTU de acordo com
a área, de até 827% (oitocentos e vinte e sete por cento).
Tendo em
vista, que a lei impugnada não indicou nenhum parâmetro apto a justificar, para
o ano 2014, aumentos tão expressivos do IPTU sobre os imóveis de Caçador, tendo
que alegada inconstitucionalidade da norma, ainda que em fase de cognição
sumária, resta razoavelmente fundamentada, diante da afronta aos princípios
constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A lei
objugada, ademais, já se encontra em vigor, o que demonstra a presença do
periculum in mora, consoante inicialmente ressaltado.
(...)
Por tais
razões DEFIRO, ad referendum do
Órgão Especial, a medida cautelar pretendida, a fim de suspender até o
julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, os
efeitos da Lei Complementar nº 270/2013 do município de Caçador. Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil em
08/01/2014”
Mantendo-a,
no pedido de reconsideração datado de 20/01/2014. (docs. 13)
Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.000913-5, da Capital
Requerente:
Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis – SINDUSCON
e Outros
Advogado:
Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e Outro
Requeridos
Prefeito do Município de Florianópolis e Outro
Relator:
Des. Gaspar Rubick
(...)
E, em a
fazendo, concluo que, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da
medida cautelar pleiteada, faz-se presente o fumus boni iuris, na medida em que
da simples leitura dos dispositivos ora impugnados, em comparação com a norma
anterior percebe-se exacerbado aumento tanto do Imposto Predial Territorial e
Urbano – IPTU quanto do Imposto para Transmissão de Imóveis – ITBI.
É bem
verdade que a municipalidade expôs para população o argumento de que não houve aumento
dos referidos tributos desde 2001, daí o porque ocorrida a majoração.
Contudo,
ainda que assim seja, tenho que os
valores venais descritos na Planta Genérica de Valores foram ali lançados sem
base teórica ou justificativa plausível, refletindo tanto no aumento do IPTU
quanto do ITBI.
Conforme
demonstrado na peça exordial, inclusive com exemplos de diferentes localidades
do município, os valores a serem cobrados dos contribuintes alcançam índices
superiores à inflação acumulada no período, o que significa frontal
contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e
da vedação ao confisco, este último previsto no art. 128, IV, da Constituição
Estadual...
(...)
Por tais
razões, DEFIRO ad referendum do Órgão Especial, a medida cautelar pretendida, a
fim de suspender até o julgamento de mérito da presente ação direta de
inconstitucionalidade, os efeitos da Lei Complementar nº 270/2013 do município
de Caçador”.... Gabinete do Des. Gaspar Rubick em 17/01/2014. (doc. ---)
No mesmo
sentido, anexamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – ADIN nº
2046066-04.2013.8.26.000, requerida contra a Prefeitura do Município de
Tatuí/SP e, a decisão do Ministro Presidente do STF, da Medida Cautelar na
Suspensão de Liminar 745 SÃO PAULO, da qual, destacamos:
“(...)
Essa
demonstração da absoluta falta de opções é imprescindível para caracterizar a
severa crise a autorizar a intervenção no devido processo legal judicial. O
raciocínio é simples: a autoridade
pública deve atender às regras e aos princípios constitucionais e legais. Se um tributo é inconstitucional, ou se
o pagamento de um precatório é devido, a
Constituição não autoriza o agente público a optar por insistir na cobrança
ou a deixar de fazer o pagamento. A nobreza ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou a
regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição.
(...)
Por outro lado, parece-me que o risco
imediato de consolidação de quadros irreversíveis pende em desfavor dos
contribuintes. Na eventualidade de ser cassada a liminar, o município deverá
cobrar o tributo, por dever de ofício e com a auto-executoriedade típica de e qualquer
ato administrativo.
Contudo, uma vez recolhido o valor do
tributo, sua restituição é demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis,
consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório.
(...)
Ante o
exposto, sem prejuízo de exame aprofundado dos argumentos de fundo no momento
oportuno, ou se houver mudança no quadro fático-jurídico que recomende dar-se
latitude à jurisdição do TJ/SP, nego
seguimento aos pedidos de suspensão de liminar (art. 38 da Lei
8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF). Ministro Joaquim Barbosa, Presidente.
Brasília, 20 de dezembro de 2013.
É evidente, assim, que
estão reunidos os pressupostos que ensejam a concessão da medida cautelar, do
art. 273 do CPC, porque o periculum in mora ficou
perfeitamente caracterizado pelo todo exposto, enquanto que o fumus
boni juris decorre, certamente, com meridiana clareza, de toda a
copiosa e pacífica jurisprudência acostada a esta Exordial.
Por essas razões, e tendo
em vista o relevante interesse de ordem pública, sobejamente comprovado, a OBAL
requer, desde logo, que a matéria seja submetida a julgamento
com a maior urgência, na primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada
a publicação de pauta, ou mediante a convocação extraordinária do Órgão Especial, nos
termos do Regimento Interno dessa Egrégia Corte e da Lei Estadual nº
12.069/2001.
IMPOSSIBILIDADE DA REPRISTINAÇÃO
DA LEI DO IPTU
É necessário ainda
ressaltar que, na hipótese vertente, descabe a repristinação, no tocante à
cobrança do IPTU, apesar do entendimento doutrinário e
jurisprudencial de que a suspensão da lei por medida cautelar implica, sempre
que possível, na restauração provisória da vigência da lei anterior, pela
própria necessidade de que seja evitada uma situação de vácuo jurídico.
Três razões impedem,
contudo, essa repristinação
A primeira se
refere ao fato de que a legislação anterior do IPTU, no Município de Barra
Velha, também instituía alíquotas progressivas, todavia, em função do valor
venal do imóvel, de sua utilização como imóvel edificado,
ou em função do fato de ser o imóvel não edificado, de sua conformação, tipo de
solo, depreciação e quanto a sua zona de
localização, as quais preservavam os princípios da isonomia, da
capacidade contributiva, da vedação ao confisco e, com certeza distribuía
justiça social e fiscal aos contribuintes.
Por essa Tabela (Lei
11/2001), existiam alíquotas para os tipos de imóveis, e para imóveis não
edificados, alicerçada em critérios técnicos e dentro da parametrização
constitucional.
A segunda razão
que impede a repristinação da legislação anterior é o fato de que devem ser
julgadas inconstitucionais as novas alíquotas previstas e os novos fatores
introduzidos para o cálculo do novo valor venal, constantes das Tabelas contidas
no Anexo I da Lei 1.317/2013, de 04/12/2013, permanecendo em vigor a alíquota mínima
contida na lei anterior, a única não eivada do vício da inconstitucionalidade,
ou seja, a alíquota de 1,0% (um por cento), sendo assim
indiferente o valor venal do imóvel edificado, e 1,5% (um e meio por cento)
para os imóveis não edificados, aplicando-se o índice de correção monetária, de
modo que também a Prefeitura não ficasse com a receita necessária para o
exercício de 2014.
A terceira razão
está na norma do § 3o do art. 2o do Decreto-lei
no. 4.657, de 04.09.42 (Lei de Introdução ao Código Civil), verbis:
“§ 3o – Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.”
PELO EXPOSTO, a OBAL – ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA – A AMIGOS DE BARRA
VELHA, reitera pelo deferimento do pedido do benefício da justiça gratuita,
face aos argumentos trazidos em preliminar e, passa a requerer a essa Egrégia
Corte:
1) o conhecimento e
processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
2) a urgente concessão da
medida cautelar (§ 3º, art. 10, L. 12.069/01), para que seja imediatamente
suspensa a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2014 e do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, no Município de Barra Velha, com os efeitos do
§ 1º, art, 11, L. 12.069/01, de acordo
com as alíquotas progressivas do artigo 38, bem como das Tabelas constantes do
Anexo I da Lei nº 1.317/2013, a seguir nominadas e discriminadas:
2.1) Tabela I -
Fator Progressivo de Correção em função da Área (m²) do Terreno (elemento
onerador no cálculo do valor venal);
2.2) Tabela VII - Fator progressivo Pavimentação (elemento
também onerador aplicado às vias com ou
sem pavimentação, influenciando diretamente no cálculo do valor venal);
2.3) Tabela II - Fator
Pedologia (elemento adotado em função da qualidade do solo natural – sua função
é aplicar redutores em razão dos diversos tipos de solos) e o que a lei ora
guerreada fez, foi diminuir o fator para os terrenos inundáveis acréscimo
14,28%, alagados acréscimo de 16,66%, mangue acréscimo de 16,66% e dunas
acréscimo de 20%, o que na prática significa onerar os contribuintes
proprietários desses imóveis problemáticos, facilmente encontrados nas áreas
menos valorizadas. Vale dizer: quando o fator sobre diminuição, quem padece é o
bolso do contribuinte, que passa a pagar mais. Tem influência direta no valor
venal do imóvel, tanto para comercialização, como para pagamento do tributo;
2.4) Tabela III – Fator Topografia (elemento que define o
aspecto físico do solo natural – sua função é aplicar redutores em razão dos
diversos aspectos acidentais do solo e o que a nova lei fez foi reduzir o valor
do fator para os terrenos irregulares (cuja característica principal é o menor
aproveitamento da área útil) e nesse caso teve seu fator reduzido de 0,8 para
0,7 que na prática foi elevado em 14,28% no cálculo desse item que ao
final compõe o valor venal de imóveis nessas condições. Também este tipo
de lote é mais comum nas regiões periféricas da cidade – onerando ainda mais
aquele que possui menor capacidade contributiva. Padece também de
desvalorização comercial;
2.5) Tabela VII – Valor Unitário do metro quadrado das
edificações (elemento progressivo em função do m² construído em função do tipo
edificado) constituindo-se em um dos principais fatores de aumento no cálculo
do valor venal do imóvel. Casas, apartamentos, salas, lojas, galpões,
telheiros, casas mistas e “especial”, sofreram um aumento linear de 150% nos
valores por m² que influenciam diretamente no cálculo do valor venal do imóvel.
Vale ressaltar o peso que esse reajuste provocou nas casas mistas e telheiros
(os famosos “puxadinhos) típicos das moradias de baixa renda;
2.6) Para completar a
reforma casuística e comprovando que todos os critérios estiveram afastados da
boa técnica e da legalidade, a lei em exame eliminou:
2.6.1 O Fator Depreciação que é a natural desvalorização do bem em
função de sua idade. Igualou aquilo que é absolutamente desigual. O preço de
mercado do imóvel novo é sempre maior em relação a um imóvel com mais anos de uso. Mas para
pagar o IPTU eles são iguais, porque deixou de ser aplicado no cálculo do valor
venal esse elemento redutor;
2.6.2 A eliminação das 02 zonas de zoneamento da cidade, veio em
prejuízo direto aos proprietários de imóveis situados em bairros populares e de
menor valor de mercado. Isto porque, com a alíquota uniforme (0,5 terrenos
edificados e 1,0 para terrenos não edificados) igualou novamente os
absolutamente desiguais. A alíquota é única para o terreno a beira-mar, quanto
para os terrenos do Morro do Colchão (bairro menos valorizado de Barra Velha).
Verifica-se aqui, a política Robin Hood do avesso – tira mais dos pobres, do
que dos ricos (ou melhor afortunados pela vida).
3) no mérito, a
declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes,
das alíquotas progressivas constantes dessas Tabelas, referentes ao
IPTU, em decorrência de seu conflito total com os dispositivos contidos na Constituição
do Estado de Santa Catarina, bem como deixou de atender e cumprir inúmeros
princípios, contidos nas duas cartas (Federal e Estadual, todos fartamente,
explicitados e elencados no corpo desta exordial e, em sendo reconhecida incostitucionalida total
das Leis nºs 1.317 e 160, ambas de 04/12/2013, seja aplicado o valor da
correção do IGP-M aos valores praticados para o exercício de 2013, de modo que
Barra Velha, não sofra piores conseqüências de solução de continuidade, causada
pela gestão temerária empreendida pelo Prefeito Municipal que enviou e a
sancionou e que foi aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores que, em última
análise, é responsável direta pela aprovação destas leis absolutamente
inconstitucionais;
4) também no julgamento do
mérito, a declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, referentes
à cobrança do IPTU em decorrência de seu conflito com os arts. 125; 127, I e
II; 128, I, II, III ,’b’, IV e § 5º; 132, I e II da Constituição do Estado de
Santa Catarina;
e) a citação dos Exmos.
Srs. Prefeito Municipal de Barra Velha, do Presidente da Câmara Municipal de
Barra Velha e do Procurador Municipal de Barra Velha, para os fins previstos nos
artigos 83 e 84 da Constituição Estadual vigente e nos arts. 159 a 161 do
Regimento Interno dessa Egrégia Corte.
De
Barra Velha p/ Florianópolis em 05 de janeiro de 2014.
Percival
Teixeira de Abreu Filho
OAB/SP
98.458
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