14/02/2014

DOCUMENTO ENVIADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SOLICITANDO O CANCELAMENTO DO AUMENTO DO IPTU

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.



                                                                          OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA – AMIGOS DE BARRA VELHA, organização não governamental, para fins não econômicos, de natureza privada, sem fins: lucrativos, políticos partidários e religiosos, fundada em 12/03/2009 nos termos da lei civil, sem prazo determinado de duração (estatutos – doc. 01), inscrita no CNPJ sob nº 11.178.828/0001-50, estabelecida em Barra Velha/SC, na Avenida Santa Catarina, 1192 – Centro – CEP 88.390-000, neste ato, representada por seu Presidente (do. 02 e 03), com fundamento no artigo 85, VII, da Constituição Estadual, artigo 2º, VII da Lei 12.069/2001, vem, respeitosamente, por seu advogado (mandato anexo - doc. 04), com endereço na Rua Edmundo Lombardi nº 249 – Tabuleiro – CEP 88.390-000 – Barra Velha, email: atendimento@advocaciateixeiraabreu.com.br, onde receberá intimações (art. 39 do CPC), vem, respeitosamente, propor a presente
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

para que essa Egrégia Corte, no desempenho de sua missão constitucional de guardiã da Constituição, consagrada pelo artigo 83, XI, “F” da Constituição do Estado de Santa Catarina, examine a regularidade, em face dessa mesma Constituição, das Alíquotas constantes da Seção V – artigo 38, bem como das Tabelas I, II, III, V, VI e VII do Anexo I e o Anexo II,em face dos critérios adotados  nas Tabelas constantes dos Anexos I e II, e  demais disposições contidas na Leis Municipal nº 1.317/2013 (doc.05) e Lei Complementar nº 160/2013 (doc. 06), ambas de 04.12.2013, dispondo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2014 e o Código Tributário Municipal, respectivamente, aprovadas pela Câmara Municipal de Barra Velha e sancionadas pelo PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA VELHA/SC.

PRELIMINARMENTE,

1.    A OBAL, é uma organização não governamental, para fins não econômicossem fins lucrativos, políticos partidários e religiosos, embora de natureza privada, não cobra mensalidades de seus membros e ou associados; a Diretoria não recebe nenhum tipo de remuneração ou qualquer outra verba a que título for, todas sua atividade são desenvolvidas por voluntários, assim também é o caso do advogado que subscreve a presente; suas despesas míninas vem da contribuição voluntária e espontâneas dos membros e associados para atividades que desenvolve junto a comunidade de Barra Velha e, limitam-se, a cobrir o universo dessas despesas e, de tal sorte, não pode, no momento, arcar com as despesas processuais da presente ação, assim, a requer nos moldes da Lei 1060/50 seja lhe estendido o benefício da justiça gratuita.


2.    A OBAL, procurou o Ministério Público em 20/01/2014, requerendo o exame detalhado sob a ótica da constitucionalidade e da estrita submissão das ora guerreadas,  aos mais caros princípios constitucionais e demais dispositivos legais e a eventual adoção de medida judicial, por entender ser essa, uma das missões do ministério público, todavia até a presente data, não obtivemos nenhuma posição ou orientação desse órgão sobre esse assunto. (doc. 14).

LEI Nº 1.317/2013 – DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS IMPUGNADOS
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal de Barra Velha/SC, sancionou as Lei Municipal nº 1.317 e Lei Complementar nº 160,  ambas de 04 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Barra Velha, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 11/2001 (doc. 07 - antigo Código Tributário Municipal), a qual foi parcialmente revogada, especialmente, no que tange:
1)     As alíquotas, Seção V, artigo 38 e seus parágrafos;
2)    Os valores da Planta Genérica de Valores – artigos 19, 20, 21, 22 e seus parágrafos e Tabela do Anexo III;
3)    Alteração dos valores das Tabelas II, III, VII do Anexo I;
4)    Introdução da Tabela V do Anexo I;
5)    Supressão do Fator Redutor DEPRECIAÇÃO (alínea ‘a’, § 2º, art. 229, Lei 11/2001) e;
6)    Supressão das 02 Zonas Territoriais (art.234, Lei 11/2001).
Essas alterações eivadas de inconstitucionalidades resultaram em aumento significativamente, em muito, superiores à inflação. Abusivo também, porque atinge patamares de até 1.600% e, por não obedecerem e não estarem parametrizados por critérios técnico-científicos e legais.
Agrava-se a situação, por ferir a própria lei recém sancionada: primeiro por não se utilizar de critérios técnicos específicos às avaliações imobiliárias (inciso V, artigo 20, Lei 1.317/2013) e, segundo, por limitar-se a informar (após forte pressão popular) que os aludidos valores foram aprovados por uma “comissão especialmente designada para essa finalidade”, composta por Corretores de Imóveis, Vereadores e pelo Engo. Dr. Carlos Peruzo (especialista em avaliação imobiliária em massa), todavia a tal comissão não teve divulgado os nomes de seus membros ou, mesmo, quem são estes membros. Portanto, um organismo completamente desconhecido nos meios científicos, sem tradição na área de avaliação imobiliária, ferindo ainda, o disposto no artigo 22 da lei ora atacada, bem como, não atende ao disposto em seu § único, in verbis:
“Artigo 22 – As alterações e correções da Planta de Valores Genéricos serão realizadas por comissão especial designada para essa finalidade.
§ Único – A Planta de Valores Genéricos alterada na forma do “caput” deste artigo será fixada em lei.”

QUEM AFINAL APUROU ESSES VALORES EXORBITANTES?
A mensagem do executivo não aponta e nem se descobre.

Da análise do conjunto da obra, conclui-se que a “apuração” e ou “estudo técnico”, não passam de manipulações casuísticas – como se verá provado pelos casos concretos e reais nesta peça colacionados, bem como nos a esta acostados. A avaliação imobiliária deve obedecer ao critério da lei. Não se pode sacar do bolso de colete o valor unitário da construção ou do terreno, como se fez no caso sob exame.
Não se pode obter com base nesses unitários díspares e desuniformes um valor venal justo, coerente, isonômico para os milhares de imóveis espalhados pelos inúmeros bairros de Barra Velha, que agora por essa lei, passaram a fazer parte integrante de única zona. Isto é, a nova lei despreza as diferenças havidas entre os bairros com melhor infraestrutura, na proximidade do mar, servido por maior e melhor concentração comercial e de prestação de serviços, além de equipamentos sociais, em relação aos bairros chamados periféricos e populares, que sequer dispõem de serviço de transporte público, ruas pavimentadas, galerias de escoamento de águas pluviais, escolas, postos médicos, contando com comércio modesto e um ou outro prestador de serviços. A solução dos legisladores foi igualar o inigualável e, tudo em prejuízo maior à população de menor renda, entre outros aspectos legais, que ferem os princípios constitucionais, objeto da insurgência contida nesta ação.
Consta desse dispositivo legal: 
“SEÇÃO V
ALÍQUOTAS

Artigo 38 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º As alíquotas do imposto, diferenciadas em relação ao uso do imóvel, são as seguintes:

I - terrenos:
a) não construído: 1,0% (um por cento);
b) construído: 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

II - Edificações: 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

§ 2º Considera-se não edificado o solo sem construção, com construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada ou em ruínas, bem como edificação a título precário.

§ 3º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.

Artigo 39 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado em área incluída no plano diretor do Município, será progressivo no tempo sempre que:
I - o proprietário do solo urbano não cumprir as condições e prazos fixados na lei municipal específica que determinar o seu parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - não forem cumpridas as etapas para a conclusão de empreendimento de grande porte, previstas na lei municipal específica.
§ 1º A progressividade de que trata o caput será aplicada mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 2º A alíquota a ser aplicada a cada ano será fixada na lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%.” (grifamos)
A Lei Complementar anterior de nº 11/2001, revogada parcialmente, visto que a lei ora guerreada, manteve os artigos nesta contidos de nºs: 348, 349 e 351 até 354, dispondo:  
 “SEÇÃO V                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Alíquotas

Artigo 234 - O imposto será apurado mediante a aplicação das alíquotas fixadas na tabela abaixo sobre o valor venal do imóvel.
_____________________________________________________________________
| | LOCALIZAÇÃO E USO |
| Valor em |-----------------------------+-----------------------------|
|(R$1.000,00)|
Zona I | Zona II |
| |---------+---------+---------|---------+---------+---------|
| |Edificado| Sub | Não |Edificado| Sub | Não |
| | |utilizado|edificado| |utilizado|edificado|
|============|=========|=========|=========|=========|=========|=========|
|Até 20 | 1,00 %| 1,50%| 2,00%| 1,15 %| 1,72%| 2,58%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 21 até 30| 1,05 %| 1,57%| 2,36%| 1,20% | 1,80%| 2,70%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 31 até 40| 1,10 %| 1,65%| 2,47%| 1,25% | 1,87%| 2,81%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|De 41 até 60| 1,15 %| 1,72%| 2,58%| 1,31% | 1,96%| 2,94%|
|------------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|
|Acima de 60 | 1,20 %| 1,80%| 2,70%| 1,37% | 2,06%| 3,09%|
|_______________________________________________________________________________________
§ 1º Considera-se não edificado o solo sem construção, com construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada ou em ruínas, bem como edificação a título precário.
§ 2º Considera-se sub-utilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
§ 3º A definição da abrangência territorial dos zonas I e II, prevista neste artigo, será definida em regulamento próprio do Poder Executivo.
Cotejadas entre si, a lei nova, aparentemente, promoveu redução das alíquotas, todavia as elevou, com a introdução de critérios afastados da boa técnica em vários itens da base de cálculo, o que acabou por resultar, em aumentos que variam de 112% para até  1.600%, como se verá provado afinal.
DE PLANO ESTA LEI, QUEBRA E FERE DE MORTE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ao eliminar as duas zonas existentes, acabando com o zoneamento diferenciado, vale dizer: TODOS OS IMÓVEIS, INDEPENDEMENTE DE SUA LOCALIZAÇÃO, SÃO IGUAIS, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO IPTU. TANTO FAZENDO ELE ENCONTRAR-SE EM ZONA NOBRE (LITORÂNEA E CENTRAL) OU NA ZONA DOS BAIRROS POPULARES (SÃO CRISTÓVÃO, VILA NOVA, ITINGA, VILA PARAGUAI, entre tantos outros);
PELA LEI ANTIGA (11/2001) BARRA VELHA, ESTAVA ASSIM DIVIDIDA:
ZONA 01: ÁREA COMPREENDIDA ENTRE O MAR E A BR e;
ZONA 02: ÁREA COMPREENDIDA ENTRE A BR E A ZONA RURAL

Para tanto, não podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis.

Prosseguindo em sua sanha inconstitucional, passaremos ao exame da vigência da lei ora guerreada, visto que não obedece ao princípio da anterioridade tributária, especificamente ao princípio nonagesimal, ferindo inclusive ao disposto no Artigo 10, II, Artigo 173, III, ”c” da Lei 160/2013 (Código Tributário Municipal) e, esta, por sua vez, no § 1º - eivado também, de inconstitucionalidade, excetua o IPTU, da obediência e cumprimento ao princípio constitucional, como se verá a seguir:

“Artigo 10 – As leis ou dispositivos de leis referentes à instituição ou majoração de tributo, entram em vigor:
I – no exercício financeiro seguinte àquele em que ocorra a sua publicação e;
II – noventa dias da data de sua publicação.

§ Único – Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou dispositivos de leis que:
I – definem novas hipóteses de incidência (...);

Artigo 173 – É vedado ao Município:
(...)
III – Cobrar tributos:
(...)
b – no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou;
c - antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b e no § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º A vedação do Inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano.”

Ainda, afrontam aos mais caros princípios constitucionais alterando casuisticamente as alíquotas, acabaram por distribuir a chamada injustiça fiscal. O Anexo I da Lei nº 1.317/13, promoveu alterações de critérios e de elementos os quais compõem o cálculo final do IPTU – Anexo II. Isto resultando, em acréscimos e decréscimos de fatores que compõem o valor do IPTU, mas sempre em prejuízo do contribuinte, porque se mantiveram afastados da boa técnica e por acabarem se constituindo em geradores de aumentos brutais nos valores da Planta Genérica e, por conseqüência, do valor venal de praticamente 90% dos imóveis da cidade de Barra Velha, senão vejamos:
“ANEXO I
(Lei Nº 1317/2013)
DETERMINAÇAO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

TABELA I
FATOR ÁREA DO TERRENO

I - Fator de correção quanto à área do terreno (Fa):  (introduzido pela nova Lei – em acréscimo aos valores da Planta Genérica de Valores)
 ______________________________________________________
|              ÁREA DO TERRENO             |   Fator   |
|==========================================|===========|
|Até 300,00m2                              |        0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 300m2 e até 500m2                 |        1,0|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 500m2 e até 850m2                 |        1,1|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 850m2 e até 1500m2                |        0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 1500m2 e até 2500m2               |        0,8|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 2500m2 e até 5000m2               |        0,7|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 5000m2 e até 7500m2               |        0,6|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 7500m2 e até 10000m2              |        0,5|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 10000m2 e até 50000m2             |        0,4|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 50000m2 e até 100000m2            |        0,3|
|------------------------------------------|-----------|
|Mais de 100000m2                          |        0,2|
|__________________________________________|___________|
Desonera os grandes proprietários e onera os de menor poder aquisitivo.


Este fator com efeito de acréscimo foi introduzido na Lei 1.317/13, todavia como este é aplicado no cálculo do valor venal do terreno, acaba se somando a uma das alíquotas contidas nos incisos I, “a” ou “b” e II do artigo 38, elevando seu resultado final. Tal prática mascara as alíquotas ali determinadas, elevando-as para níveis até superiores aos contidos na Lei 11/2001 – artigo 234, que melhor distribuía justiça e dispensava tratamento isonômico, por considerar as faixas de valores de cada imóvel e das suas zonas de localização (I e II).        


                                 TABELA II
FATOR PEDOLOGIA

II - Fator de correção quanto à pedologia (Fp
) (Lei 11/2001, dados **Em acréscimo)
 _________________________________________                                              Lei 1.317/2013

|    PEDOLOGIA       
LEI 11/2001           |   Fator   |
|==========================================|===========|
|Firme                   
1,0                   |        1,0|
|------------------------------------------|-----------|
|Arenoso                  
0,9                   |        0,9|
|------------------------------------------|-----------|
|Rochoso                  
0,8                   |        0,8|
|------------------------------------------|-----------|
|Inundável         
**       0,8                   |        0,7|
|------------------------------------------|-----------|
|Alagado          
**        0,7                   |        0,6|
|------------------------------------------|-----------|
|Mangue           
**        0,7                   |        0,6|
|------------------------------------------|-----------|
|Duna            
**        0,6                    |        0,5|
|__________________________________________|___________|


Este fator leva em conta o tipo do solo e, seu objetivo exclusivo é de reduzir ou minimizar os efeitos das condições desfavoráveis no aproveitamento dos terrenos. E, justamente nas piores condições ele foi elevado como o demonstrado nos itens marcados (**). Vale dizer aumenta a injustiça social, pois as piores condições das áreas, via de regra, localizadas na periferia e menos valorizadas da cidade, as quais são habitadas por cidadãos com menor poder aquisitivo.


TABELA III
FATOR TOPOGRAFIA


III - Fator de correção quanto à topografia (Ft):

|   TOPOGRAFIA                
Lei 11/2001                  |  Lei 1.317/2013  |
|==========================================|===========|
|Plano                         
1,0                    |       1,00|
|------------------------------------------|-----------|
|Aclive                     
0,9                    |       0,90|
|------------------------------------------|-----------|
|Declive                    
0,7                    |       0,70|
|------------------------------------------|-----------|
|Irregular        
**         0,8                  |       0,70|
|__________________________________________|___________|
Aqui se repete o critério injusto acima descrito, agravando os lotes irregulares (que é uma situação que tecnicamente os inferioriza diante dos demais, em razão da natural diminuição de sua taxa de aproveitamento).


TABELA V

FATOR PAVIMENTAÇÃO
(não previsto na Lei 11/2001- fator para elevação do IPTU 2014)

V - Fator de correção quanto à pavimentação (calçamento) (Fc):
 ______________________________________________________
|  PAVIMENTAÇÃO                     
Lei 11/2001         |              Lei 1.317/2013    |
|==========================================|===========|
|
Sem calçamento            0,0                |       0,90|
|------------------------------------------|-----------|
|
Com calçamento          0,0                |       1,00|
|__________________________________________|___________|

AQUI VERFICA-SE A DIFERENÇA DE 10% ENTRE OS VALORES DOS FATORES APLICADOS ÀS RUAS COM PAVIMENTO E RUAS SEM PAVIMENTO.  Vale ressaltar, a diferença irrisória em face do desconforto - no tempo seco sofre com a poeira excessiva e no tempo de chuvas, com a lama invadindo suas casas. Ampliados, ainda, por não disporem de: galerias de águas pluviais, guias e sarjetas, etc.).

Este fator eleva a contribuição e novamente fere os princípios da isonomia e o da razoabilidade, visto que existem diferenças brutais entre imóveis localizados em zonas pavimentadas e não pavimentadas, cujos valores de comercialização são incomparáveis entre si.  Ademais, onera e afeta a capacidade contributiva desses proprietários – pessoas de renda menor, visto que os mais desfavorecidos é que moram em bairros periféricos, com ruas sem pavimento e, passarão a contribuir, com a introdução desse fator na base de cálculo e, terão a sua situação agravada, no caso de sua rua vir a ser incluída no Plano Municipal de Pavimentação, pelo qual, irão pagar pela pavimentação e no ano seguinte (2015) sofrerão o acréscimo de 10% desse fator de cálculo, por conta da rua pavimentada. Sem dúvidas, isso é o que se pode chamar de injustiça social explicita.

Ora, Excias., estes contribuintes pagarão imposto pela rua sem pavimento e sem infraestrutura em 2.014; pagarão pelo pavimento aplicado no PMP (Plano Municipal de Pavimentação) e; terão, no próximo exercício, elevação na base de cálculo do valor venal e por conseqüência no IPTU 2015.  


TABELA VII
VALOR UNITÁRIO BÁSICO DO METRO QUADRADO DAS EDIFICAÇÕES

 _______________________________________Lei 11/2001___________                    Lei 1.317/2013
|         TIPO DE EDIFICAÇÃO        |  Valor em UFM  |
|===================================|================|
|Casa                  
2,5                 |            6,25|
|-----------------------------------|----------------|
|Apto                 
4,0                |           10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Sala                 
4,0                |           10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Loja              
 4,0                |           10,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Galpão                    
1,5               |            3,75|
|-----------------------------------|----------------|
|Telheiro              
0,8               |            2,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Casa mista             
2,0               |            5,00|
|-----------------------------------|----------------|
|Especial              
4,0               |           10,00|
|___________________________________|________________|
Novamente aqui, se verifica que a “igualdade de critério e valores”, aplicados aos desiguais, por não levar em consideração o padrão da construção – tanto faz ser um imóvel de alto padrão, como aqueles de padrão popular ou do projeto Minha Casa/Minha Vida, que o valor por tipo de imóvel (casa, apto., etc.) será o mesmo para situações imensamente diferentes e incomparáveis.
ANEXO II
DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
 - Valor Venal do Imóvel:
VVI = VVT + VVP
Onde:
VVI = Valor venal do imóvel
VVT = Valor venal do terreno
VVP = Valor venal predial
II - Valor Venal do Terreno
VVT = [Vut . (At . Fa)] . Fp . Ft . Fs . Fc

VVT = Valor Venal do Terreno
Vut = Valor unitário básico do terreno (R$/m2)
At = Área do terreno
Fa = Fator de correção quanto à área do terreno
Fp = Fator de correção quanto à pedologia do terreno
Ft = Fator de correção quanto à topografia do terreno
Fs = Fator de correção quanto à situação do terreno na quadra
Fc = Fator de correção quanto à pavimentação (calçamento)
(grifei e destaquei)

Aqui se verifica a ausência do fator de depreciação do imóvel (que era considerado pela Lei 11/2001 – ‘a’, § 2º, art.229) e o acréscimo do fator (FC) de correção quanto a pavimentação (calçamento) – ausente na lei anterior, que na prática geram aumento significativo no resultado final, que se vê agravado, com a supressão do fator (KD) DEPRECIAÇÃO, elemento redutor do resultado final do tributo, em função da idade do imóvel, como será demonstrado na transcrição do artigo 229, abaixo.
III - Valor Venal Predial
VVP = (Vue . Ac) . Fe
Onde:
VVP = Valor venal predial
Vue = Valor Unitário do metro quadrado da edificação
Ac = Área construída da edificação
Fe = Fator de correção quanto aos componentes da edificação (Somatória de Pontos)
Todavia, a lei guerreada, suprimiu a alínea “a” do § 2º do artigo 229 da lei anterior (Lei nº 11/2001) e, ao fazê-lo estapafurdiamente, afasta-se da boa técnica e de elemento consagrado na legislação contábil, que é a DEPRECIAÇÃO, natural e, que, via de regra, vem acompanhada da obsolescência, comum aos bens materiais, a seguir transcrita:
“Artigo 229 - A estimativa do valor venal do imóvel, efetuada com base nos dados e informações constantes do Cadastro Imobiliário, levará em conta, no seu cálculo, o valor do terreno e, se for o caso, cumulativamente, o da edificação, considerando:
I - quanto ao terreno: o produto da multiplicação entre o valor unitário básico do terreno constante da Planta Genérica de Valores e a área tributável do imóvel, aplicando-se os fatores de correção previstos no § 1º deste artigo;
II - quanto à edificação: o produto da multiplicação entre o valor básico do metro quadrado da construção, por tipo de edificação, a área construída do imóvel e os fatores de correção previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º O valor venal da edificação, apurado na forma do inciso II deste artigo, será corrigido mediante a aplicação, quando for o caso, dos seguintes fatores:

                    a) Correção quanto à depreciação da construção (Kd)

IDADE................................ÍNDICE
De 01 até 10 anos.................1,0
De 11 até 20 anos.................0,9
De 21 até 40 anos.................0,8
De 41 até 80 anos.................0,7
Acima de oitenta anos..........0,6”

Este fator redutor - tecnicamente correto e pacífico entre os especialistas e na legislação contábil vigente, deixou de ser aplicado no novo cálculo da lei ora guerreada, constituindo-se em mais um elemento que fere o princípio da isonomia e gerador de aumentos no resultado final, sempre desfavoráveis aos contribuintes e afastado de todos os critérios técnicos.

 Vejamos como era a fórmula:

III - Valor da Construção = (Vc)

Vc = Ac . Vbc
. Kd . Kc

Onde:
Vc = Valor da construção
Ac = Área da construção
Vbc = Valor básico do metro quadrado da construção
Kd = Fator de correção quanto à depreciação da construção
Kc = Fator de correção quanto aos componentes da edificação

As justificativas apresentadas pelo Prefeito (doc. 08), tem se limitado a informar que os aludidos valores foram objeto da “APROVAÇÃO” de “Comissão”, composta por corretores de imóveis da cidade, juntamente com o Engenheiro Doutor Carlos Peruzo (especialista em avaliação  imobiliária em massa) e Vereadores. Todavia, até a presente data não foram divulgados os nomes dos corretores, nem dos vereadores e não há registro no site da Prefeitura ou, nada que indique a contratação do citado especialista. HÁ QUE SE CONSIGNAR  QUE APROVAR NÃO É O MESMO QUE APURAR. Quem afinal, apurou esses novos valores exorbitantes? A mensagem do Executivo não apontam e, nem se descobre.

Embora a Lei 1.317/13, no Setor I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS, disponha:

“Artigo 19 - Os valores unitários básicos dos terrenos são fixados na Planta de Valores Genéricos constante do Anexo III desta lei.

Artigo 20 - Os valores unitários básicos dos terrenos, estabelecidos na Planta Genérica de Valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I – Característica da região em que se situa o imóvel (critério que deixou de ser considerado no novo cálculo para o IPTU/2014, na medida em que extinguiu as duas zonas e passou a considerar uma única zona para toda a cidade);
(...)
V – outros critérios técnicos utilizados nas avaliações imobiliárias (para sua ocorrência faz-se necessário um estudo técnico e de campo, avaliando: cada rua, cada lote, cada edificação, cada zona e o padrão de construção e acabamento, o que efetivamente não aconteceu).

§ Único – Os valores fixados na Planta de Valores Genéricos serão atualizados, anualmente, nos mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, com base na variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulada nos doze meses anteriores.
 (...)
As alterações e correções da Planta de Valores Genéricos serão realizadas por comissão designada para essa finalidade.
§ Único -  A Planta de Valores Genéricos alterada na forma do “caput” deste artigo, será fixada em lei (isso não ocorreu, vez que, não há uma lei especifica que autorizou ou regulamentou ou aprovou os trabalhos técnicos da “comissão especialmente designada para essa finalidade” – ALTERAR OS VALORES DA PLANTA GENÉRICA DE BARRA VELHA). (grifei)


De tal sorte, compulsando-se os dados e elementos da nova lei, estes apontam que os novos valores unitários, resultaram de manipulações casuísticas sem a menor preocupação com os elementos que integram o regular processo de apuração dos valores unitários imobiliários, que devem ser levados em conta, obrigatoriamente, tanto pela boa técnica, como pela legislação. Como leciona o Mestre Kiyoshi Harada: “A avaliação imobiliária deve obedecer ao critério da lei, não se pode sacar do bolso do colete o valor unitário da construção ou do terreno”, como se fez no caso em exame.

Resta claro que as alterações dos elementos estruturais do fato gerador do IPTU, in casu, o elemento quantitativo (base de cálculo da alíquota), acrescido e suprimido de fatores (calçamento ou sem calçamento e a depreciação, respectivamente), somado ao aumento no valor do metro quadrado que nao considerou o tipo e o padrão da construção, desnatura o imposto, diante também, de confusos e obscuros valores unitários (valor do metro quadrado).
Outra modificação relevante que fere de morte o princípio da isonomia, deu-se com a extinção das zonas I e II, que combinada com faixas de valores, distribuía justiça social, pois previa alíquotas maiores em razão da zona, que combinada, com valor maior e natural dos imóveis  localizados no centro e na zona nobre das praias (entre a BR 101 e o mar) as diferenciava dos bairros populares e mais afastados (BR 101 e a Zona Rural). A lei guerreada uniformizou as alíquotas independentemente de sua localização e valorização natural, impondo como elementos a serem considerados: a metragem quadrada do lote (Fator de correção quanto a área do lote FA – Tabela I do Anexo I) e a metragem construída (Valor Unitário do metro Quadrado das Edificações – Tabela VII do Anexo I).
Essas alíquotas são materialmente inconstitucionais, em face dos artigos 125 e seguintes – Capítulo III – Da Tributação e, 132 e seguintes – Seção III – Dos Impostos, da Constituição do Estado de Santa Catarina, conforme provaremos detalhadamente, a seguir.

A melhor Doutrina e a pacífica Jurisprudência demonstram que as referidas alíquotas e fatores, agravado ainda, pelo fato, de que o imóvel seja não edificado, contrariam frontalmente as referidas normas constitucionais, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico.

A propósito, leciona CLÈMERSON MERLIN CLÈVE:
         
Pode ocorrer inconstitucionalidade material quando a norma, embora disciplinando matéria deixada pelo Constituinte à liberdade de conformação do legislador, tenha sido editada não para realizar os concretos fins constitucionais, mas sim para prosseguir outros, diferentes ou mesmo de sinal contrário àqueles, ou, tendo sido editada para realizar finalidades apontadas na Constituição, ofende a normativa constitucional por fazê-lo de modo inapropriado, desnecessário, desproporcional ou, em síntese, de modo não razoável. Trata-se, no primeiro caso, da hipótese tratada como desvio ou excesso de poder legislativo; no segundo, manifesta-se ofensa ao princípio da razoabilidade dos atos do Poder Público, e aqui, do Poder Legislativo. Em muitos casos a teoria do excesso de poder e o princípio da razoabilidade cobrem um mesmo campo teórico, oferecendo, portanto, soluções semelhantes (senão idênticas) quando da aferição da legitimidade de determinados atos normativos do Poder Público. (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro) (grifei)

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É hoje incontroverso o princípio da superlegalidade constitucional: a própria estrutura jurídico-política reclama o reconhecimento da superioridade da Constituição sobre as leis ordinárias.
A Constituição é, portanto, uma lei fundamental. Primeiro porque ela é o padrão, o eixo, a estalão de nosso ordenamento jurídico, determinando seus princípios básicos. Depois, porque é uma lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito.
O controle de constitucionalidade é exatamente o processo através do qual se controla a regularidade das leis em face da Constituição e, no Brasil, esse controle jurisdicional de constitucionalidade é da competência do Poder Judiciário.
O exame da regularidade das leis em face da Constituição se opera de duas maneiras: através da AÇÃO DIRETA ou através da VIA DE EXCEÇÃO. Pelo primeiro, também chamado controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo dá-se em tese, enquanto que na via de exceção, também denominado controle incidental, existe o caso concreto examinado pelo Juiz ou Tribunal e a declaração de inconstitucionalidade incidental cujas conseqüências limitam-se as partes, enquanto que sua obtenção declarada através de AÇÃO DIRETA terá efeitos erga omnes
O princípio da anterioridade nonagesimal
Com a intenção de garantir, ainda mais, o Jus do contribuinte, a Emenda Constitucional 42, a chamada Reforma Tributária, inseriu a alínea ‘C’ ao artigo 150, inciso III, estabelecendo que os tributos não poderão ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Noutros dizeres, Constituição Federal exige que se observe à antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou  o aumentou e a data em que passa a vigorar.
O princípio da anterioridade nonagesimal garante que a criação ou a majoração de determinados tributos somente será aplicada após noventa dias da publicação da respectiva lei instituidora ou majoradora.
O princípio da anterioridade nonagesimal visa proteger a todos os contribuintes, de majorações e criações de tributos nos últimos dias do ano. Isso significa que, estas leis (1.317 e 160), publicadas em 04 de dezembro de 2013, que criam ou aumentam um tributo, só terá incidência em 03 de março de 2014, data esta em que já terão transpassado noventa dias da sua data de publicação. Enquanto que a Prefeitura de Barra Velha está a exigir o seu pagamento no 10/02/2014.
Com a Emenda Constitucional 42/2003, percebe-se um significativo avanço na defesa dos interesses dos contribuintes, haja visto, que a norma constitucional estampada na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150, não atingia, em certos casos, o seu objetivo, o seja seu valor essencial de garantir a não surpresa do cidadão contra uma inesperada exigência tributária para a qual não estava preparado, uma vez que muitas leis que criavam ou majoravam tributos eram publicadas no final do ano, quando não em seu último dia.
A Emenda Constitucional 42/2003, que vedou a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da lei que os instituiu ou aumentou, prescreve o rol de exceções no mesmo parágrafo 1º do artigo 150 da Lei Maior, repetindo as exceções relativas à anterioridade comum, prevista no artigo 153, III, ‘b’, ressalvado quanto ao IPI, e acrescenta as exceções referentes ao Imposto sobre a Renda (IR), à fixação das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), artigos 153, inciso IV, 155, III e 156, I, respectivamente.
Ou seja, além de introduzir e disciplinar o princípio da anterioridade tributária nonagesimal, a Emenda Constitucional 42/2003 estatuiu exceções à regra contida na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 150, abrangendo os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto de Renda, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), o Imposto Extraordinário de guerra e a fixação das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Está delineado no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III - cobrar tributos: [...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
De tal sorte, o princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou, antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta.
No que tange a esta peculiaridade do princípio da anterioridade, o doutrinador José Francisco da Silva Neto ensina:
“[...] com efeito, enquanto para os demais ramos do Direito a pura vigência de seus textos de lei já os torna factivelmente exigíveis, pois aptos à produção de efeitos a partir de referida vigência, as normas jurídicas tributárias, que criem ou majorem, para fins de cumprimento ao princípio em tela, não exigem previsão sobre aquele momento, mas quanto ao de vincular ou de incidir sobre os casos concretos” (SILVA NETO, 2004, p. 132). (grifei)
Nos dizeres de Luciano Amaro da Silva:
 “...a constituição exige, como dizíamos, que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo seja cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se.(AMARO, 2005, p. 121) (grifo nosso)
Segundo lecionam os festejados, Marcos Lívio Gomes e Leonardo Pietro Antonelli:
 “Observe-se que pelo princípio da anterioridade não se impede a criação nem a majoração de tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo.(GOMES, ANTONELLI, 2005, p. 132) (grifei)
Com a maestria de sempre, Sacha Calmon Navarro Coêlho ensina:
 “... o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213) (grifei)

DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Leciona CLÈMERSON MERLIN CLÈVE:

 “Pode ocorrer inconstitucionalidade material quando a norma, embora disciplinando matéria deixada pelo Constituinte à liberdade de conformação do legislador, tenha sido editada não para realizar os concretos fins constitucionais, mas sim para prosseguir outros, diferentes ou mesmo de sinal contrário àqueles, ou, tendo sido editada para realizar finalidades apontadas na Constituição, ofende a normativa constitucional por fazê-lo de modo inapropriado, desnecessário, desproporcional ou, em síntese, de modo não razoável. Trata-se, no primeiro caso, da hipótese tratada como desvio ou excesso de poder legislativo; no segundo, manifesta-se ofensa ao princípio da razoabilidade dos atos do Poder Público, e aqui, do Poder Legislativo. Em muitos casos a teoria do excesso de poder e o princípio da razoabilidade cobrem um mesmo campo teórico, oferecendo, portanto, soluções semelhantes (senão idênticas) quando da aferição da legitimidade de determinados atos normativos do Poder Público.” (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro) (grifo nosso)


Antes, porém, do exame detalhado da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU/2014 na forma da lei posta, abordaremos o tema da competência dessa Egrégia Corte para conhecer e decidir a respeito da matéria.


SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

É hoje incontroverso o princípio da superlegalidade constitucional: a própria estrutura jurídico-política reclama o reconhecimento da superioridade da Constituição sobre as leis ordinárias.

A Constituição é, portanto, uma lei fundamental. Primeiro, porque ela é o padrão, o eixo, o estalão, de nosso ordenamento jurídico, determinando seus princípios básicos. Depois, porque é uma lei hierarquicamente superior, de modo que qualquer outro provimento normativo que com ela conflite não será válido, será inconstitucional, será nulo e de nenhum efeito.
        
O controle de constitucionalidade é, exatamente, o processo através do qual se controla  a regularidade das leis em face da Constituição. No Brasil, esse controle é feito pelo Poder Judiciário, daí a denominação: controle jurisdicional de constitucionalidade.

O exame da regularidade das leis em face da Constituição se opera de duas maneiras: através da ação direta, ou através da via de exceção. Pelo primeiro, também chamado controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo é feita em tese, isto é, independentemente da existência de caso concreto. Já na via de exceção, no também denominado controle incidental,  existe o caso concreto, que está sendo examinado pelo juiz ou pelo Tribunal, e a declaração de inconstitucionalidade será incidental. Como conseqüência, aplicável apenas às partes, enquanto que, se a declaração de inconstitucionalidade for obtida através da ação direta, terá efeitos erga omnes

Sob a vigência da Constituição Federal de 1.946, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1.947, adotou dispositivos parlamentaristas, o que originou a Representação nº 94, que teve como Relator o Ministro CASTRO NUNES,

dizia o grande jurista:

“Trata-se aqui, porém, de inconstitucionalidade em tese, e nisso consiste a inovação desconhecida entre nós na prática judicial, porquanto até então não permitida pela Constituição. Em tais casos a inconstitucionalidade declarada não se resolve na inaplicação da lei ao caso ou no julgamento do direito questionado por abstração do texto legal comprometido; resolve-se por uma fórmula legislativa ou quase legislativa, que vem a ser a não vigência, virtualmente decretada, de uma dada lei. Nos julgamentos em espécie, o Tribunal não anula nem suspende a lei, que subsiste, vige e continuará a ser aplicada até que, como, entre nós, estabelece a Constituição, o Senado exercite a atribuição do art. 64.
Na declaração em tese, a suspensão redunda na abrogação da lei ou na derrogação dos dispositivos alcançados, não cabendo ao órgão legiferante censurado senão a atribuição meramente formal de modificá-la ou revê-la, segundo as diretivas do prejulgado; é uma inconstitucionalidade declarada “erga omnes”, e não somente entre as partes; a lei não foi arredada apenas em concreto; foi cassada para todos os efeitos...” (Os Grandes Julgamentos do STF, Ministro EDGARD COSTA, p. 141) grifei

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

A expressão da existência e unidade do Estado, como lembra MANUEL GARCÍA PELAYO, é a Constituição, arcabouço da tendência político-administrativa de um povo.

Sendo o Brasil uma Federação, tipo de Estado composto caracterizado pela descentralização territorial do poder, no qual os Estados-membros e os Municípios possuem autonomia, essa unidade do Estado se manifesta em três esferas, cada qual delimitada, pelas normas da Constituição Federal, atuando como Estatuto da Federação.

Assim, os Estados possuem também suas Constituições, de modo que o controle de constitucionalidade por via de ação direta, ou concentrado, se opera em dois níveis, o federal e o estadual.

Ao Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal - art. 102, I, ‘a’), caberá processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Tratando-se, porém, do controle da constitucionalidade das leis municipais ou estaduais, em face da Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do artigo 84, de  nossa Constituição Estadual:


“SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 84. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.”

Na verdade, as normas do Município de Barra Velha que constituem o objeto desta Ação, estão em completa oposição à Constituição do Estado de Santa Catarina. Sua irregularidade material é causa de nulidade absoluta e de ineficácia ipso jure, desde o momento de sua edição, antes mesmo que sua inconstitucionalidade seja solenemente declarada pela Sentença dessa Suprema Corte de nosso Estado, assim operante ex tunc.

A competência desse Egrégio Tribunal de Justiça, para controlar a regularidade desses provimentos jurídicos municipais em face da Constituição Estadual, decorrente da própria autonomia conceptual dos Estados-membros da Federação, justifica-se, ainda, pela necessidade de manter a unidade do ordenamento jurídico pátrio, sob a inspiração dos princípios basilares consagrados pela Constituição Federal, e nos limites da liberdade que aos Estados se garante, de diversificarem, pela auto-organização, respeitado, porém, aquele mínimo de uniformidade obrigatória, consectário da forma federativa de Estado.

Essa Suprema Corte atuará, no desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como Corte Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para resolver litígio entre partes, mas na apreciação de sua validade e eficácia erga omnes.

Ressalte-se, portanto, desde logo, que não teria  qualquer cabimento alegar que estaria essa Egrégia Corte usurpando a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de guardião da Constituição, mesmo porque a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para decidir a respeito da matéria decorre das normas do art. 125 e seu § 2o., da própria Constituição Federal, verbis:

“Art. 125- Os Estados organizarão suas Justiças, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2– Cabe aos Estados a instituição da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimidade para agir a um único órgão.” (grifei)

Em obediência a esse preceito da Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina, consagrou a competência dessa Egrégia Corte para o exame da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, conforme a suso transcrita norma do artigo 84. Ressalte-se que os arts. 159 a 161 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte (Livro IV, Título II) tratam das normas processuais pertinentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

Complementando a normatização da matéria, no art. 85, VII, de que trataremos a seguir, a Constituição do Estado de Santa Catarina atribuiu legitimidade ativa às autoridades, órgãos e entidades que enumerou.

Assim como é pacífica a jurisprudência do Excelso Pretório, que transcreveremos posteriormente, quando examinarmos os artigos da Carta Estadual vulnerados pela inconstitucionalidade das alterações aplicadas para cálculo do IPTU/2014, que resultaram  em aumentos abusivos, é pacífica, também, a jurisprudência dessa Egrégia Corte a respeito de sua competência para o exame da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N. 006/2000 - REGULAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU - APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À VIGÊNCIA DA LC N. 005/97 - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - LIMINAR DEFERIDA. A medida liminar, na ação direta de inconstitucionalidade, está sujeita aos pressupostos de urgência, oportunidade, conveniência pública e, sobretudo, de aferição da garantia da eficácia da decisão que será proferida no futuro. Em nosso ordenamento pátrio, a segurança jurídica vem reforçada pelos princípios da "anterioridade" e da "irretroatividade tributária", que se constitui em norma protetiva do contribuinte, pois nenhuma espécie tributária poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei responsável por sua instituição, tendo por finalidade evitar surpresas em relação à nova cobrança ou valor maior, não previstos em norma anterior. (TJ-SC - ADI: 253109 SC 2004.025310-9, Relator: Rui Fortes, Data de Julgamento: 20/04/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , da Capital.) (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. VÍCIO NA BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR QUE ESTIPULA O CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO TRIBUTO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO REGULAMENTADA POR DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NAS ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE ESTABELECIDA ANTES DA EMENDA 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 668 DO STF. "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana" (STF, Súmula n. 668). "Conforme o posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal,"é vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU"(AgR no AI n. 420015/MG, Min. Carlos Velloso), o que deve ser feito por meio de lei em sentido formal." (ACMS n. , de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9.5.2012)". AVENTADA INVALIDADE DA TOTALIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECOLHIDO. DESCABIMENTO. RESERVA À FAZENDA DA PARTE EFETIVAMENTE DEVIDA. VALOR CALCULADO SEGUNDO AS LEIS ANTERIORES AO DECRETO. PRECEDENTES. 'A invalidade de um dos elementos que compõem a relação jurídica tributária nem sempre importa anulação integral do crédito tributário. A necessidade de refeitura integral do ato-lançamento pressupõe que o vício formal não possa ser convalidado ou então coloque em dúvida a própria existência do fato jurídico tributário ou de sua expressão econômica. 'Se o vício for material, de modo a permitir o recálculo do valor devido mediante simples aritmética baseada na decisão administrativa ou judicial, o lançamento poderá ser corrigido sem a necessidade de reinicio do ato. De modo semelhante, a inconstitucionalidade de um dos elementos da regra-matriz nem sempre implica invalidade de todo o conjunto' (ED-RE n. 422.715/PR, Min. Joaquim Barbosa) (Emba [...] (TJ-SC - AC: 20110080459 SC 2011.008045-9 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 17/06/2013, Terceira Câmara de Direito Público Julgado) (grifei)

IPTU. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Inexiste ilegalidade na fixação da alíquota do IPTU desde que distintas "[...] em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 392). Ademais, é admitida a progressividade do IPTU anterior a EC 29/00, desde que destinada ao atendimento da função social da propriedade (STF - súmula 668).(TJ-SC   , Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/09/2009, Terceira Câmara de Direito Público) grifei


É curial, portanto, a inexistência de qualquer conflito ou invasão de competência, em relação às atribuições constitucionalmente deferidas ao Supremo Pretório. Trata-se aqui da inconstitucionalidade do aumento abusivo praticado porque afastado de critérios técnico-científicos e da própria legislação pertinente à matéria, instituído pelas Leis 1.317 e 160, ambas de 04.12.2013, bem como das alíquotas e critérios uniformes que não se subordinam ao princípio da isonomia e, desrespeita o princípio da anterioridade quando exige o pagamento antes dos 90 (noventa) dias, desrespeita ainda, a capacidade contributiva quando impõe aumentos na ordem de 1.600% (um mil e seiscentos por cento), diante de uma inflação de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) ao ano e; que representa a reposição salarial da grande massa de trabalhadores/contribuintes e frustra o princípio da transparência, quando os pratica sem critérios claros, precisos, técnicos, legais e não os expõe à sociedade – ex vi artigo 193 da Lei Orgânica do Município:

“TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 193 - Incumbe ao Município:
I - Auscultar, permanentemente, a opinião publica; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de Lei para o recebimento de sugestões;... (grifei)

Tudo isso, foi aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, a qual há de ser responsabilizada e apenada por não efetivar o necessário e indispensável filtro constitucional pelas comissões da casa e, sancionado pelo Prefeito Municipal de Barra Velha, constantes dos artigos 1º, 2º e 3º que definem o fato gerador e incidência, impõe uma única zona de zoneamento, introduz e suprime fatores na base de cálculos do IPTU/2014; ferem a isonomia novamente, quando não dispensa tratamento diferenciado levando em conta a localização e o padrão da construção; agrava e fere a capacidade contributiva quando onera, lotes de conformação irregular, encravados, inundáveis, alagadiços, em mangue e com dunas – artigo 13, Tabela II, Tabela III, Tabela IV, Tabela V do Anexo I, fere a constituição quando não respeita o princípio da depreciação – natural aos bens em função de seu tempo e uso, em face da Constituição Estadual, conforme detalharemos no momento oportuno, e essa matéria está excluída da competência do Supremo Tribunal Federal, que somente poderia examinar a constitucionalidade dessas leis municipais em face da Constituição Federal, e assim mesmo, não através da Ação Direta, mas pelo controle incidental, v. g., nos casos em que, pela via do recurso extraordinário, a matéria fosse suscitada perante aquela Suprema Corte.

Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a missão precípua de atuar como guardião da Constituição (Federal), declarando a inconstitucionalidade de leis e atos que com ela conflitem, podemos dizer que cabe a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado atuar como guardião da Constituição Estadual, controlando a regularidade das leis e atos municipais ou estaduais que com ela conflitem, conforme disposto em seus artigos 83 e 84, verbis:

“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
(...)
XI – processar e julgar, originariamente:
(...)
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
(...)
j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
(...)
XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 84. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

CELSO RIBEIRO BASTOS, tratando do controle de constitucionalidade em nível estadual, leciona:

“O constituinte, ao dispor sobre os Tribunais dos Estados, foi bastante feliz, conferindo a estes órgãos a competência para verificação de inconstitucionalidade das leis e atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual. No sistema anterior, não havia o controle por via de ação direta das leis e atos de alçada municipal; estes só eram controlados através do método difuso, ou seja, pela via de exceção ou defesa. Dessa forma, temos um sistema maior onde o Supremo Tribunal Federal cuida do controle da constitucionalidade das normas e atos federais e estaduais em face da Constituição Federal. E, na alçada estadual, um outro sistema concentrado, que controla a constitucionalidade das normas e atos municipais e estaduais perante a Constituição dos Estados, portanto um microssistema de controle da constitucionalidade. Cabe lembrar, por prudência, que as leis municipais não são passíveis de controle por via de ação direta em face da Constituição Federal, portanto pelo Supremo Tribunal Federal. (CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 18a edição, 1.997, p. 411)

Declarada definitivamente por essa Egrégia Corte a inconstitucionalidade das leis em questão, essa decisão terá efeitos erga omnes, conforme já demonstramos, citando CASTRO NUNES, embora a formalidade do § 4o do artigo 85 da Constituição Estadual, que determina a citação ao Procurador do Município, para que suspenda sua execução ou, que defendam o texto impugnado.

“Artigo 85 ....
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.”

Comentando o art. 52, X, da Constituição Federal, JOSÉ AFONSO DA SILVA leciona, a respeito da eficácia da sentença proferida no processo da ação direta de inconstitucionalidade genérica:

“Essa ação, como vimos, tem por objeto a própria questão de constitucionalidade. Portanto, qualquer decisão, que decrete a inconstitucionalidade, deverá ter eficácia  “erga omnes” (genérica) e obrigatória. Mas a Constituição não lhe deu esse efeito, explicitamente, como seria desejável. Deixou a questão na mesma indefinição do sistema anterior, sem dizer também se se aplicará, à declaração de inconstitucionalidade em tese, a suspensão prevista no art. 52, X, que, por seus termos, somente se refere à declaração de inconstitucionalidade “incidenter tantum”. De fato, se esse dispositivo fala em “lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, parece, pelo “definitiva”, que se trata de conclusão de uma série de decisões, o que é característica de decisão num processo concreto, não compreendidas as decisões definitivas prolatadas em processos de competência originária do próprio Pretório Excelso. A não definição explícita sobre o efeito da sentença que reconhece a inconstitucionalidade acaba por ser uma definição, porque, se não se aplica a regra própria da declaração de inconstitucionalidade de um processo concreto, é porque a Constituição não quis dar tal solução, o que significa que o problema se resolve, logicamente, pelas regras processuais sobre a eficácia e autoridade da sentença. E como o objeto do julgamento consiste em desfazer os efeitos normativos (efeitos gerais) da lei ou ato, a eficácia da sentença tem exatamente esse efeito, e isto tem valor geral, evidentemente. Em suma, a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução, sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei. Se não fosse assim, seria praticamente inútil a previsão constitucional de ação direta de inconstitucionalidade genérica. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 11ª edição, 1.996)


LEGITIMATIO AD CAUSAM


Para que possa desempenhar sua competência, porém, e retirar a aplicabilidade das leis inconstitucionais, impedindo que as autoridades municipais continuem exigindo o pagamento do IPTU/2014 inconstitucional, porque calculado e erigido sobre alicerce falacioso, desprovido de critérios técnicos-científicos e ilegal por estar a margem de princípios constitucionais, vulnerando tanto a Constituição Estadual, quanto nossa carta maior, já fartamente abordados e outros que a seguir  merecerão exame acurados, essa Egrégia Corte de Justiça deverá ser provocada, através da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 85 da Constituição Estadual:

“Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal” (EC/045) (grifamos)


Cabe assim a esta entidade (OBAL) representativa da comunidade a legitimidade ativa, para a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em defesa da legalidade e do respeito ao ordenamento  constitucional, com fundamento nos incisos I do art. 1º de seu Estatuto Social, verbis:

Artigo 1º - A ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA – AMIGOS DE BARRA VELHA, designada como “OBAL”, neste estatuto é uma organização não governamental, para fins não econômicos, de natureza privada, sem fisn lucrativos, político partidários e religiosos, constituída de conformidade com a Ata lavrada em 12 de março de 2009, nos termos da Lei Civil, com prazo indeterminado de duração e sede provisória à Av. Santa Catarina, 1192, na cidade de Barra Velha/SC, que tem por objetivos:
I – Promover a probidade e combater desvios de recursos, meios e equipamentos da administração pública municipal;
II – Acompanhar o desempenho orçamentário e financeiro do município de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e fiscalizar os gastos públicos do município e o usos de seus meios e equipamentos;
(...)
V – Criar instrumentos que viabilizem a melhoria da qualidade de vida;
(...)
VII – Promover ações de promoção da probidade, da ética, da cidadania e dos direitos humanos, principalmente junto à criança e ao adolescente;
(...)
X – Estimular a preservação e o desenvolvimento sustentável e integrado do meio ambiente e dos recursos naturais, principalmente os recursos hídricos e do turismo;
(...)
XIV – Promover o desenvolvimento humano do município, de acordo com os objetivos de desenvolvimento do milênio (ODM);
(...)
XVI – Defender os interesses dos sócios na preservação de seus patrimônios materiais e imateriais contra a ação de agentes públicos, seus concessionários e ou terceiros, através de núcleo específico...”


A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS :

“A Constituição da República não esqueceu do sistema de controle abstrato estadual. No art. 125 § 2o , numa evidente aplicação do princípio da simetria, exige que as Constituições estaduais ampliem sua legitimação ativa para propositura de ações diretas nos tribunais de justiça, seguindo simetricamente o modelo da Carta da República.
...............................................................
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em alguns casos, não basta para a propositura da ação direta estar relacionado no art. 103, I a IX. Desta forma, em alguns casos a legitimidade ativa deve vir acompanhada do interesse de agir. Na verdade, podemos dividir os legitimados ativos em universais e especiais. Os legitimados ativos universais se caracterizariam por possuir interesse de preservar a supremacia da Constituição em razão de sua própria natureza jurídica, ou seja, de suas atribuições institucionais. Uma ação direta proposta por eles jamais seria julgada inepta, por falta de interesse de agir ou de pertinência temática. Seriam os legitimados ativos universais o Presidente da República, o Procurador Geral da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil... (grifamos) (SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS, Controle de Constitucionalidade, Editora Consulex, Rio de Janeiro, 1.999, p. 37)”

E, a CESC, demonstrando zelo, sensibilidade social e compromissos com a democracia e as liberdades, ex vi, inciso VII, estendeu o direito, às associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal” (EC/045).

Destarte, a OBAL não pôde ficar inerte, conseqüentemente, em face da subversão do ordenamento jurídico de nosso Estado, decorrentes das referidas normas municipais, que instituindo as novas leis, tanto o Código Tributário Municipal, quanto sobre o Imposto Territorial e Urbano – IPTU, que veio ferir, os direitos de parcela considerável dos contribuintes daquele tributo, que segundo as estimativas da própria administração municipal, atinge a  aproximadamente 35.000 (trinta e cinco mil) imóveis.

Essa norma não se mostra prejudicial apenas aos contribuintes, mas também ao próprio Município de Barra Velha, porque essa tributação apresenta caráter confiscatório, o que elevará a inadimplência (e a Imprensa tem noticiado que essa inadimplência hoje é de mais de 40%), causando mesmo o congestionamento do Judiciário, pelo grande número de litígios, daí decorrentes. Conforme notícias publicadas nos jornais locais e nas redes sociais a Prefeitura Municipal de Barra Velha ajuizou  milhares de processos de execução contra pessoas físicas e jurídicas, referentes ao IPTU de exercícios anteriores, chegando inclusive a ter aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionada pelo Prefeito, a Lei nº 1.290 de 21 de agosto de 2.013, autorizando o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, in verbis:

“Artigo 1º - Fica autorizado o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Município de Barra Velha, representativas de créditos tributários ou não, desde que os contribuintes ou devedores estejam devidamente identificados.”

E, chega ao absurdo, no contido nos artigos seguintes:

“Artigo 3º - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.

Artigo 4º - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.”

O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da sua função jurisdicional outorgada pela Constituição Federal de 1988, de unificação da interpretação da legislação federal, se inclina pela desnecessidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois esta já goza de presunção legal de certeza e liquidez, e a Fazenda Pública já tem meio especial para a satisfação dos seus créditos inscritos em dívida ativa, a Lei de Execução Fiscal (L. 6.830/80), que se constitui em verdadeiro privilégio e, utilizar-se do protesto da CDA ajuizada, nos parece uma aberração jurídica. Todavia, este não é ponto central da presente demanda, mas serve para demonstrar que o povo brasileiro não suporta a excessiva carga tributária nacional, agora agravada pelos aumentos abusivos do IPTU pretendidos por milhares de administrações municipais.

A essa Egrégia Corte compete, portanto, ao decidir a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, retirar da ordem jurídica as legislações viciadas, que vulneram o ordenamento constitucional de nosso Estado.

Nada justifica a aplicação dessas leis inconstitucionais. O debate não envolve, certamente, os atos do Executivo, mas o exame dessas leis em tese, para a aferição de sua validade em face da Constituição Estadual. A aplicação dessas leis inconstitucionais deve ser urgentemente impedida, em defesa do interesse público, dos interesses da administração e dos próprios serviços públicos. Daí decorre, também, a necessidade da concessão da medida cautelar, conforme detalharemos posteriormente.

Embora o Prefeito, através de comunicados oficiais (doc.08) esteja informando que desde 2001, não tenham sido efetivados aumentos no IPTU e que essa nova lei decorra da necessidade da revisão e atualização da atual legislação do imposto e a Planta de Valores, que se revela defasada e incompatível com a atual realidade econômica e social de Barra Velha e, indo além, destaca:

“... entendemos que a atualização da Planta de Valores segundo o critério da legislação federal, nesse momento, deve ser administrado com parcimônia para evitar o impacto de um aumento expressivo que a população local não esteja preparada para suportar. Por essa razão, optamos pela adequação das alíquotas do imposto e também optou-se pela aplicação de fatores de correção do valor venal, de forma a que cada imóvel possa ser tributado de acordo com as especificidades próprias.
Destaca-se que as alíquotas do IPTU definidas na legislação anterior, oscilavam entre o mínimo de 1,0% a 3,9%. As alíquotas propostas e aprovada na lei são fixadas em 0,5% para as edificações e os terrenos construídos; e, de 1,0% para os terrenos não construídos...
As peculiaridades dos terrenos como: mangue, alagável, inundável, com ou sem calçamento, entre outros fatores, serviram como forma de cálculo para diminuir o valor da alíquota territorial, aplicando aspectos justos e sensíveis a situação do imóvel...”

Ora, Excias.,

Estarão os contribuintes equivocados em ingressar, com a, presente demanda?

Estarão os contribuintes calculando os aumentos abusivos de forma incorreta?


A verdade dos fatos, porém é diversa às afirmações do Prefeito. Abaixo apresentamos alguns casos reais e, na Listagem acostada (doc. 09) apresentamos todos os casos que reunimos e, que nos motivaram ao ingresso da presente.


IPTU - COMPARATIVO DE AUMENTO








2012
%
2013
2013
%
2014
 PROPRIETARIO
I. IMOBILIARIA
A. LOTE
A CONSTR.
IT 2012
%lote
%casa
%IPTU
%lote
%casa
%IPTU
CARLOS NOWATSKI >>>>
01.01.055.0142.001
481
219,05

23,77
5
15,02
233,65
-10,03
129,9











JUAREZ RODRIGUES
01.01.026.0460
381
ENCRAVADO** 

14,41

14,41
681,09

681,09
 CASA EM RUÍNA ***
01.01.026.0461.001
273
168

18,51
5
14,35
100,25
34,92
82,06
 FRENTE AO MAR**
01.01.029.0298.001
709
30

14,5
4,94
14,41
119,63
-9,97
118,42











PAULO BRENNEISEN
01.03.143.0254
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52











WALQKYRIA BRENNEISEN
01.03.143.0271.001
310,1


14,42

14,42
929,43

929,43
WALQKYRIA BRENNEISEN
01.03.143.0263.
334,6


14,41

14,41
929,53

929,53
WALQKYRIA BRENNEISEN
01.03.143.0247.
394,35


14,41

14,41
274,33

274,33











GENNY B. MACIEL
01.03.143.0253





105,9


929,55

01.03.143.0245





102,9


944,74











ALCIONE B. MAYER
01.03.143.0272.001
306,32


14,41

14,41
929,54

929,54

01.03.143.0251.001
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52

01.03.143.0240.001
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52











ANDRE BRENNEISEN
01.03.143.0270.001
313,95


14,4

14,4
929,55

929,55

01.03.143.0267.001
325,08


14,4

14,4
929,58

929,58

01.03.143.0241.001
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52

01.03.143.0240.001




















ICLÉA BRENNEISEN
01.03.143.0239.001
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52

01.03.143.0262.001
334,6


14,41

14,41
929,53

929,53

01.03.143.0268.001
321,3


14,42

14,42
929,49

929,49











HULDA BRENNEISEN
01.03.143.0230.001
540,14


14,41

14,41
311,76

311,76

01.03.143.0231.001
310,7


14,4

14,4
274,33

274,33
ANTONIO
01.03.143.0232.001
310,7


14,4

14,4
274,33

274,33

01.03.143.0233.001
310,7


14,4

14,4
220,87

220,87

01.03.143.0236.001
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52

01.03.143.0238.001
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52

01.03.143.0243.001
310,7


14,42

14,42
929,52

929,52

01.03.143.0244.001
310,7





929,52

929,52

01.03.143.0261.001
334,6





929,53

929,53

01.03.143.0265.001
332,64





929,58

929,58

01.03.143.0223.001
516,48
1#

54,29
5
14,41
293,12
-10,07
67,98

01.03.143.0213.001
66,04


-100

-100














ALBERTO SANCHES FILHO
01.08.011.0450.001
1000


14,41

14,41
234,23

234,23











IVAN TEIXEIRA
01.01.073.0315.001
350
90

393,97

926,04
421,25
7,93
206,91

01.03.021.0236.001
397


14,4

14,4
575,92

575,92

01.03.021.0010.001
384


14,43

14,43
651,02

651,02

01.03.028.0174.001
312


14,4

14,4
305,96

305,96

01.03.028.0162.001
314


14,41

14,41
305,94

305,94

01.03.028.0150.001
362


14,41

14,41
305,92

305,92

01.03.028.0132.001
300


14,41

14,41
265,33

265,33

01.03.028.0120.001
300


14,41

14,41
265,33

265,33

01.03.028.0016.001
493


14,41

14,41
351,02

351,02

01.03.028.0028.001
300


14,41

14,41
305,92

305,92

01.03.028.0005.001
312


14,4

14,4
351,07

351,07

01.03.028.0010.001
313


14,41

14,41
351,06

351,06

01.08.011.0110.001
875


14,4

14,4
241,68

241,68

01.07.130.0084.001
382


14,4

14,4
274,71

274,71

01.07.130.0096.001
382


14,4

14,4
274,71

274,71

01.07.130.0072.001
382


14,4

14,4
274,71

274,71

01.07.130.0108.001
382


14,4

14,4
274,71

274,71

01.07.130.0120.001
382


14,4

14,4
274,71

274,71

01.03.160.0105.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0060.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0075.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0090.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0414.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0168.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0136.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.08.011.0430.001
1000


14,41

14,41
234,23

234,23

01.08.011.0470.001
1000





234,23

234,23











ELAINE SANCHES
01.07.173.0215.001
385
219,87

57,66
5
14,41
212,22
-10,07
44,65

01.03.160.0123.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.154.0152.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0396.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16

01.03.160.0153.001
450


14,4

14,4
337,16

337,16











MARTA PELEGRINI
01.03.359.0251.001
767,18





723,49

723,49

01.01.021.0805










01.03.359.0251.001




















KARLA PATITUCCI
01.02.038.0184.001
300




27,13
127,55
-2,87
84,38

01.02.041.0086.001
300


27,08

27,08
127,55

127,55

01.02.038.0172.001
300


27,08

27,08
127,55

127,55











NORBERTO SIEWERT
01.04.149.0506.001
793
252




199,96
-10,07
100,88











ADRIANE SIEWERT
01.05.265.0276.001
351





385,75

385,75











GILMAR MENEL
01.01.073.0185.001
460
115,66


















MARLENE RIBEIRO
01.03.194.0284.001
457





492,82

492,82

01.03.194.0267.001
481





556,64

556,64

01.03.194.0250.001
1033,6
206




208,26
64,07
96,63











ADEMAR DOMINGUES
01.04.162.0810.001
517
100




312,21
-10,06
103,6











RUDI BARKEMEYER
01.01.073.0385.001
315
219,35

58,86
5
14,41
422,27
7,92
108,42











ADRIANA MARTINS
01.04.062.0274.001
735
178,8

21,92
5
14,41
128,79
7,92
79,57
MARIA ROSARIO





















VILMAR EICHINGER
01.01.055.0162.001
318,8









01.01.025.0203.001
312
343,6








01.01.025.0203.001
375
126


















PEDRO H. RODRIGUES
01.05.094.1880.001
300


14,41

14,41
461,53

461,53











MARIO EUGENIO
01.04.199.0079.001
922
248




807,2
7,92
349,91























MARILDA T.J.H FERRANTI ***
01.01.026.0448.001
273
328




100,19
-10,07
31,81











MARILIZE ZIMMERMAN
01.05.318.0068.001
640


14,42

14,42
815,03

815,03











DAVI ZIMMERMAN  ????
01.04.077.1667.001
1750
180

5,04
-47,4
-38,84
758,48
7,71
220,44
        ????
01.04.077.1114.001
9120


14,4

14,4
1651,96

1651,96

01.04.077.1420.001
4938
127

23,34
5
14,41
334,27
-10,07
180,38











JOÃO ROBERTO BIELECKY
01.05.335.0100.001
372


1,48

1,48
523,95

523,95











ANA MARIA DE AVIZ
01.05.316.0353.001
7175
75

17,13
5
14,41
190,97
7,92
152,79

01.04.216.0121.001
360
221

21,49
5
14,41
150,95
4,15
93,11

*** CASA EM RUÍNA COM AUMENTO % MAIOR, COMPARADA COM VIZINHO LINDEIRO (vide fotos – doc.10)

** TERRENO DE FRENTE AO MAR COM AUMENTO % MENOR EM RELAÇÃO AO TERRENO ENCRAVADO EM RUA SECUNDÁRIA (vide fotos – doc. 11).

???? LOTES NA MESMA RUA, DO MESMO CONTRIBUINTE E COM AUMENTOS DE 220,44% e 1.651%.

CASOS SOMBREADOS NA HORIZONTAL: terrenos na mesma rua/localidade com valores de aumento % - dispares e gritantes entre si.

>>>> Caso que foi revisado pela Prefeitura – Passou de R$ 662,75 (2013) para R$ 1.523,59 (2014), requereu a “revisão” obtendo a redução do valor para R$ 1.142,84 – sem uma explicação concreta e convincente para redução.


Para ficarmos no período de 2009 até 2013, foram aplicados reajustes de 15,80% no IPTU de 2010 para 2011 e, de 14,40% no IPTU 2012 para 2013, percentuais esses já muito acima dos índices inflacionários registrados no período.
 No entanto, as autoridades municipais, numa demonstração de insensibilidade e de completo desconhecimento das regras econômicas e tributárias, resolveram promover essa reforma casuística, desprovida de critérios técnico-científico, efetivada por uma “comissão” desconhecida, capitaneada – segundo informa-se, pelo Engo. Dr. Carlos Peruzo, que não tem vínculo com a Prefeitura, não há registros de sua contratação ou de processo licitatório objetivando sua contratação e, ainda, informa erroneamente que se utilizou de fatores redutores (terrenos como: mangue, alagável, inundável, com ou sem calçamento, entre outros fatores, serviram como forma de cálculo para diminuir o valor da alíquota territorial, aplicando aspectos justos e sensíveis à situação do imóvel), visto que estes elementos foram utilizados para aumentar o valor final do valor venal e por conseqüência o imposto.

A seguir, examinaremos, em tópicos separados, a inconstitucionalidade contida nas citadas leis.


DOS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E A LEI 1.317/2013.
 

DOUTRINA

O princípio constitucional da isonomia é representado no âmbito tributário pelo da capacidade contributiva (art. 145 § 1o da Constituição Federal). A progressividade é uma exceção, haja vista que a Constituição, ao decompor o princípio da capacidade contributiva, expressamente previu as hipóteses em que se impunha a progressividade, como, v.g., o fez com o imposto sobre a renda e proventos.

AIRES FERNANDINO BARRETO, explica que não é permitida a progressividade das alíquotas, mas a Constituição, excetuando os tributos fixos,  exige que os impostos sejam proporcionais, para que seja observado o referido princípio da capacidade contributiva:

“...se o discrímen se dá pelo valor de cada imóvel, estar-se-á a por em condição altamente privilegiada (infringindo a Constituição) os inúmeros proprietários (seja de casas, lojas, unidades autônomas destinadas a locação, seja de loteamentos inteiros), cujos imóveis, de per si considerados têm um valor baixo. Em outras palavras, o titular de um único imóvel de, por exemplo, R$500.000,00, ficaria sujeito ao IPTU, em razão (ainda por hipótese) de uma alíquota de 2%, enquanto outro, titular de centenas de imóveis de pequeno valor, sujeitar-se-ia ao imposto em razão de alíquotas de, v.g., 0,5%. Haveria nítida e injustificável ofensa ao princípio da igualdade. Mais que isso, sua própria inversão. (AIRES FERNANDINO BARRETO, Impostos Sobre a Propriedade Imobiliária, in Revista de Direito Tributário, 58-SP: RT, 227 p.)

Leciona, ainda, o mesmo Autor:

“A progressão das alíquotas do IPTU, tirante hipótese extrema, adiante versada, não é admitida pela Constituição de 1.988. Essa é a conclusão que se impõe em face das disposições constantes dos artigos da nova Constituição da República, interpretados sistematicamente. A “mens legis”, aí claramente apontada –independentemente de qual tenha sido o propósito do legislador – somente permite interpretação nesse sentido. É preciso, antes de tudo, afastar a conclusão simplista, no sentido de que o disposto no art. 145 § 1o , da Constituição Federal, ao impor a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica do contribuinte, possa justificar sua progressividade. O que o princípio da capacidade contributiva exige é que todo e qualquer imposto seja “ad valorem”, vedando, a “contrariu senso”, a criação dos chamados impostos fixos. A progressão, todavia, é algo inteiramente diverso da simples graduação. A graduação e a progressão dos impostos distinguem-se radicalmente, pelos seus respectivos fundamentos e, às vezes, até pelas formas por que foram operacionalizadas. O fundamento da progressão, no sistema da Constituição de 1.988, não é o princípio da capacidade contributiva (AIRES FERNANDINO BARRETO, Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, in Curso de Direito Tributário, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS- Coord., 5a edição, Belém, CEJUP, 1.997)

Essa é também a opinião de IVES GANDRA MARTINS, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO e MARCO AURÉLIO GRECO. Este último, após expor entendimento semelhante ao de AIRES FERNANDINO BARRETO, conclui que:

“Não há na Constituição dois tipos de progressividade do IPTU. Há apenas a que sirva para assegurar a função social do imóvel, nas hipóteses, através do regime e pelos instrumentos consagrados no art. 182 da CF (MARCO AURÉLIO GRECO, IPTU- Progressividade – Função Social da Propriedade, in Revista de Direito Tributário, no. 52, p. 120).

Sobre a criatividade na edição de leis municipais inconstitucionais, fala ROMULO CAVALCANTE MOTA :

“A criatividade dos Prefeitos do Rio de Janeiro é tão grande que eles inventaram a tripla progressividade. É o IPTU mais progressivo de todos os Municípios brasileiros. Por que motivo?
As alíquotas aumentam, por região, de acordo com a localização do imóvel. Existem no Município do Rio de Janeiro, as regiões A, B, C, Orla Marítima e Lagoa. As alíquotas da região A são menores e vão crescendo até chegar à Orla Marítima e à Lagoa Rodrigo de Freitas.
Também aumentam as alíquotas de acordo com a metragem dos imóveis. Na medida em que aumentam as áreas, a metragem quadrada, aumentam as alíquotas. Esta é a razão pela qual, no Rio de Janeiro, estão medindo os imóveis. Quanto maior a metragem maior será a alíquota progressiva.
Finalmente, a terceira progressividade do imposto predial do Rio de Janeiro, é de acordo com o uso do imóvel, residencial ou não residencial. O imóvel residencial tem alíquotas menores e o não residencial, alíquotas maiores.
Outros Municípios brasileiros adotam alíquotas progressivas, de acordo com o valor venal do imóvel, pura e simplesmente. Existe Município cuja criatividade consiste em dar descontos. E assim, cada um imagina uma maneira de burlar a Lei Maior e aumentar o imposto. (ROMULO CAVALCANTE MOTA, O IPTU Progressivo, http://www.jus.com)


Na Doutrina, podemos citar KIYOSHI HARADA:

“... Prescreve o art. 156,§ 1º, da CF:
‘§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel”.
A distinção entre as alíquotas aplicáveis para os imóveis residenciais e residenciais e para os comerciais é tradicional. Ela nunca foi questionada na justiça.
A progressividade em função da localização já está contida na progressividade em função do valor venal, pois este varia em função de sua localização também.
A progressividade do inciso I, em função do valor venal, limita-se a exteriorizar o que está implícito no § 1º do art. 145, da CF”. 

Prosseguindo em sua lição:

Só que a autorização constitucional para instituir a tributação progressiva fiscal do IPTU fundada na capacidade contributiva do proprietário, de forma alguma, autoriza a progressão da base de cálculo. Quando o novo texto constitucional faculta a progressão do imposto “em razão do valor venal do imóvel” parece óbvio que não está facultando a progressão do valor venal. Isso é elementar e ao mesmo tempo de capital importância para o exame do tema...
Os dispositivos da lei nº 10.235/86, que prescrevem critérios objetivos para apuração do valor do metro quadrado de construção e de terreno, são vinculantes no exercício da atividade administrativa do lançamento (parágrafo único do art. 142 do CTN).
O abandono da lei de regência na apuração da base de cálculo do IPTU para se apegar a critérios outros, na verdade aleatórios, fundados na possível capacidade contributiva do proprietário, contrariando o princípio da razoabilidade, abala o princípio da segurança jurídica.” Harada Kiyoshi, in WWW.conteudojuridico.com.br – Progressividade Fiscal do IPTU)


Na brilhante definição do tributarista, Raul Haidar:

“O valor venal, sendo a base de cálculo do imposto, deve ser apurado objetivamente, tendo em conta o imóvel que deve ser considerado individualmente. Muitas vezes dois imóveis com área construída quase igual e localizados no mesmo bairro possuem valor diferente, tendo em vista o estado de conservação, o uso a que se destinam, a qualidade da construção e acabamento, a idade dos imóveis (depreciação) etc.” Haidar Raul, www.conjur.com.br/2013-jan-21/justiça-tributária) Reitero atenção ao fato ocorrido – fotos doc. 10

A Prefeitura tem-se utilizado do argumento da grande valorização dos imóveis em Barra Velha, aliás, tem sido o comum entre os prefeitos que tentam impor aumentos abusivos, inclusive o da capital paulista e, assim, rebateu, com luz própria aos mestres, o festejado Kiyoshi Harada:

“Primeiramente, o governo municipal não é sócio dos contribuintes em relação ao patrimônio deles. Em segundo lugar, valorização de imóveis não implica, por si só, aumento de despesas a cargo público municipal; não há uma relação de causa e efeito que justifique a majoração do IPTU em função desse fator. Em terceiro lugar, eventual aumento do imposto pode dar-se por meio de simples e transparente, consistente na elevação de alíquotas, sem necessidade de remexer e manipular as Plantas Genéricas de Valores como faz o projeto legislativo em discussão. Dir-se-á que a elevação da alíquota torna visível o aumento da carga tributária causando insatisfação popular, mas a transparência tributária é um princípio constitucional.
Essa forma de lançamento do IPTU não encontra guarida no texto constitucional, nem antes, nem depois da Emenda Constitucional de nº 29/00. ELA É ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE”  Harada Kiyoshi, in Equivocadas razões do aumento do IPTU – www.conteudojuridico.com.br)


Ademais, vale sempre lembrar que o Município não pode arrecadar mais do que o necessário ao cumprimento do programa de governo estabelecido na LOA.  O sacrifício imposto aos contribuintes deve ser na exata proporção das necessidades coletivas e nos limites da capacidade contributiva de cada um. Não faz sentido especular com o dinheiro do contribuinte. A Prefeitura não se confunde com uma empresa privada. A receita tributária há de ser integralmente exaurida no cumprimento da finalidade estatal.

Tal assertiva vem de encontro, com Relatório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (doc. 12), onde recomenda a rejeição das contas do exercício de 2012 da Prefeitura de Barra Velha - Processo nº PCP-13/0031190 – item 6.1., responsabilizando diretamente o atual Prefeito e,  dentre as inúmeras irregularidades e desconformidades, destacamos as seguintes:

6.1.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 28.256.153,62, representando 64,05% da Receita Corrente Líquida (R$44.116.233,50), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 23.822.766,09, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 4.433.387,53 ou 10,05% em descumprimento ao art. 20, III, ‘b’ da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei...
6.1.2.2 Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da Educação Especial, no montante de R$ 656.887.02, correspondente a 3,71% do Orçamento da Educação, em desacordo com o art. 160, § único, da Lei Orgânica do Município de Barra Velha”...
    
É certo que o art. 145 da Constituição Federal, em seu § 1o, dispondo sobre os princípios gerais da tributação, permite que sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Aliás, sobre essa expressão, assevera PAULO DE BARROS CARVALHO:

“Redundância tosca, que podemos relevar da parte do político, mas inadmissível quando recebe a chancela descritiva do cientista. A cláusula sempre que possível está pressuposta em toda e qualquer regulação da conduta, por um motivo muito simples: as normas jurídicas incidem, exclusivamente, no campo dos comportamentos possíveis, representando inusitado absurdo deôntico regular a conduta necessária (é permitido respirar, é obrigatório respirar; ou é proibido respirar), ou a conduta impossível (é proibido, permitido ou obrigatório ir ao planeta Marte no próximo fim de semana). A região material sobre que incide o Direito para governar as relações de interpessoalidade, orientando-as no caminho da realização dos conteúdos axiológicos que a sociedade persegue, é uma e somente uma: a região da conduta possível. Tanto assim que a supressão radical da cláusula em nada prejudica ao produto legislado. (PAULO DE BARROS CARVALHO, Curso de Direito Tributário, 6 ed., São Paulo, Saraiva,  1.993, p. 132) (grifamos)

Mas, data vênia, é evidente que não poderia, pela simples leitura da expressão sempre que possível, prosperar essa exegese, porque não podem ser interpretados isoladamente os arts. 145 e 156. Seria um atentado à Constituição, porque o simples bom senso demonstra que não haveria razão para a existência do art. 182, se o Município pudesse instituir, com base no art. 156, ou no art. 145, alíquotas progressivas, livremente, por lei municipal, sem qualquer limitação.

É óbvio que a Constituição não pode ter normas supérfluas, nem conflitantes. Assim, qual poderia ser a finalidade dos §§ 2o e 4o do art. 182 da Constituição, com todas as exigências para que pudesse ser permitida a cobrança das alíquotas progressivas do IPTU, se essa cobrança fosse permitida, sem qualquer limitação, com base no § 1o do art. 156. Afinal de contas, a atividade exegética também exige, além dos indispensáveis conhecimentos jurídicos, um mínimo de bom senso.

Se o Município pudesse livremente instituir alíquotas progressivas do IPTU,  em função do valor venal do imóvel, ou em função de sua utilização, ou sobre o imóvel não edificado,   isso seria a própria licença para o confisco, total e indiscriminado, e é curial que essa exegese não condiz, também,  com a normatização constitucional pertinente ao direito de propriedade.

É claro que o Município tem autonomia, mas precisa respeitar os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal tem 246 artigos, em seu texto permanente, e constitui princípio básico de hermenêutica que não se pode interpretar uma norma isoladamente. A exegese deve ser sistemática.

É o que ensina TEMÍSTOCLES CAVALCANTI:

“...os conflitos entre preceitos contraditórios da própria Constituiçãoou aparentemente divergentes, devem ser interpretados em função do sistema constitucional. (TEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, Do Controle da Constitucionalidade, Forense, p. 47) (grifei)

Por essa razão, não é possível, pela simples leitura superficial do art. 145 § 1o ou do art. 156 § 1o, entender que o Município poderá, através de lei municipal, criar alíquotas progressivas, alterar a Planta Genérica de Valores ao seu bel prazer, introduzir, suprimir e modificar fatores e valores de acordo com os mais variados critérios que a fértil imaginação do legislador possa produzir - como fez a Prefeitura de Barra Velha, sob o olhar complacente dos Edis, cuja missão é legislar. A interpretação tem que ser sistemática.

Pelo conjunto da obra resultante dessa péssima construção legislativa ora em exame, considerando-se ainda, as medidas casuísticas adotadas, pois longe estão da boa técnica e do rigor legal é evidente o caráter confiscatório dessa tributação, quer também, pela quebra do princípio da capacidade contributiva.

AIRES BARRETO, assim explica:

“Seria confiscatório o imposto que ultrapassasse a “renda ótima” do imóvel, isto é, o valor que o imóvel receberia, se fosse alugado, p. ex., em um exercício financeiro. A tributação sobre a riqueza seria, na verdade, um imposto sobre a presumível renda que se poderia obter a partir dessa riqueza.” (AIRES FERNANDINO BARRETO, Impostos Sobre a Propriedade Imobiliária, in Revista de Direito Tributário, 58-SP: RT, 227 p.)

Não existe, assim, qualquer razão lógica, nem jurídica, para essa tributação, confiscatória do patrimônio de particulares, e francamente inconstitucional, nem para o conseqüente enriquecimento indevido dos cofres municipais que, aliás, com certeza não ocorrerá, porque muitos contribuintes, tendo em vista esses valores exorbitantes cobrados, não têm outra opção, salvo a  inadimplência.

Na realidade, nenhum administrador tributário poderia  dar-se ao luxo de desconhecer a teoria de Arthur Laffer, economista da Universidade de Pepperdine, nos Estados Unidos. A Curva de Laffer mostra a relação existente entre as alíquotas do imposto e o total da arrecadação tributária, de modo que nem sempre o aumento da tributação gera um aumento de arrecadação, se a atividade econômica decresce. Esse economista apresentou seu estudo ao Presidente Ronald Reagan, para convencê-lo de que reduzir as alíquotas dos impostos poderia resultar em maiores arrecadações para o governo.


DA CONTRARIEDADE DE LEI 1.317/2013 COM A CF.

É curial, portanto, que as tabelas dos Anexos I e II, que impõem a determinação final do valor venal dos imóveis, especificamente: com a introdução das Tabelas I (Fator de correção quanto à área do terreno) e V (Fator de correção quanto à pavimentação (com ou sem calçamento),  bem como as elevações nos fatores constantes das Tabelas II (fator de correção quanto à pedologia) e III (fator de correção quanto a topografia) visto que oneram os terrenos inundáveis, alagadiços, mangues, dunas e os de conformação irregular (Tabela III) e, assim como, a majoração dos valores contidos na Tabela VII (valor unitário do metro quadrado das edificações), estas últimas aumentando abrupta e abusivamente o valor venal dos imóveis, que se viu agravado também, em face a extinção da tabela que previa o fator de depreciação em função da idade do imóvel e, da eliminação das zonas na cidade, aprovadas pela Lei 1.317, de 04/12/2013, pois que são inconstitucionais, na medida em que afetam diretamente o cálculo para obtenção do valor venal dos imóveis, ferindo os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da transparência e  o nonagesimal.

AS NORMAS  DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VULNERADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE AO IPTU

Artigos vulnerados pelas normas do IPTU:

Dispõe a Constituição do Estado de Santa Catarina:

“Art. 1º — O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o estado democrático de direito e tem como fundamentos:
 I - a soberania nacional;
 II - a autonomia estadual;
 III - a cidadania;
 IV - a dignidade da pessoa humana;
 V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 VI - o pluralismo político.

Art. 111 — O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos.....

Art. 112 — Compete ao Município:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;
 II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

Art. 125 — O Estado de Santa Catarina e seus municípios tem competência para instituir os seguintes tributos:
 I – impostos...;
§ 1º — A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles dispuser.
§ 2º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 127 — A legislação tributária observará o disposto em lei complementar federal no tocante a:
 I - conflitos de competência, em matéria tributária, entre pessoas de
direito público;
 II - limitações constitucionais ao poder de tributar;
 III - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Art. 128 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus municípios:
 I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
 III - cobrar tributos: 
 a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
 b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
 IV - utilizar tributo com efeito de confisco...;
 (...)
§ 5º — Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.

Art. 132 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
 I - propriedade predial e territorial urbana;
 II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
 III - (revogado – EC 38)
 IV - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
112, inciso XI, alíena “b”, o imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
 II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º — O imposto referido no inciso II:
 I - cabe ao Município da situação do bem;
 II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º — O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do imposto previsto no art. 129, inciso I, alínea "b", sobre a mesma operação.
§ 4º — Cabe à lei complementar federal:
 I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV...;

Art. 134 — A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.”

Por força das razões fartamente expendidas até aqui, a inconstitucionalidade das leis nºs 1.317 e 160, ambas de 04/12/2013  a ser examinada por essa Egrégia Corte, se opera, claramente, em face dos  artigo acima elencados  da Constituição do Estado de Santa Catarina.


DA COMPETÊNCIA DO TJE PARA O EXAME DA MATÉRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE TÊM A MESMA REDAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Nem se alegue, também, que não cabe a essa Egrégia Corte o exame da matéria, porque o Excelso Pretório já firmou jurisprudência, no sentido de que compete aos Tribunais de Justiça o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais,  em face das Constituições  Estaduais, mesmo quando o dispositivo da Constituição Estadual é cópia de artigo da Constituição Federal:

EMENTA- Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental.2. Lei no. 7.540, de 22 de junho de 1.998, do Município de Belo Horizonte, em face dos arts. 5o , XII e 22, I, 170, parágrafo único e 174, da Constituição Federal. Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal. Precedente: ADIN 1268 (AgRg)-MG.4.Despacho que negou seguimento à ADIN, determinando seu arquivamento. 5. Agravo regimental sustentando que a tese limitativa retira do Supremo Tribunal Federal a sua condição de guardião da Constituição Federal e, parcialmente, nega vigência ao art. 102, da Constituição federal, que perde a sua generalidade. 6. Não cabe enquadrar na compreensão de lei ou ato normativo estadual, “ut” art. 102, I, da Constituição, as leis municipais. Precedente: ADIN 409- 3/600. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI-1886/MG-Relator Min. Néri da Silveira)


EMENTA- Reclamação. Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente. (RCL-526/SP, Relator Min. Moreira Alves, Pleno, j. 11.11.96, unânime)


EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei no. 91, de 6 de setembro de 1.995, do Distrito Federal, relativa a IPTU. Acumulando o Distrito Federal as competências reservadas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e não incluindo na competência desta Corte o controle de constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais atacados em face da Carta Magna Federal, não é cabível ação dessa natureza quando o seu objeto – como no caso presente – é a verificação da inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal que diz respeito a imposto municipal. Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando assim prejudicado o pedido de concessão de liminar. (ADIMC-1375/DF, Relator Min. Moreira Alves, j. 23.11.95, unânime)


EMENTA: Impugnação, perante os arts. 102, caput, 125 e § 2o , da Constituição Federal, da parte das disposições da Carta do Estado de Minas Gerais- art. 106, h e § 1o  do art. 118 – onde confere, ao Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento, e define a legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição da República. Medida cautelar concedida. Precedentes do Supremo Tribunal (ADIN 347 e RCL 337) (ADIMC-508/DF. Relator Min. Octavio Gallotti, j.14.06.91, unânime)


EMENTA: Recurso extraordinário. Ato normativo municipal. Representação de inconstitucionalidade declarada extinta pelo Tribunal de Justiça sob o argumento de haver correspondência entre princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Conseqüência: inviabilidade de controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo. 1. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, havendo correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito. (RE-176.482/SP- 2a Turma, Relator Min. Maurício Corrêa, j. unânime- 28.11.97)


EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Competência do Tribunal de Justiça. Art. 125, § 2o , da Constituição Federal. Na Rcl 383-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da propositura da ação direta de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça local, tendo por objeto lei municipal confrontada com a Constituição Estadual, mesmo se tratando de dispositivos federais de observância obrigatória pelos Estados, com possibilidade de recurso extraordinário, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal obrigatória, contraria o sentido e o alcance dessa. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 170.173/SP, Primeira Turma, Relator Min. Ilmar Galvão) No mesmo sentido: RE 169.983/97, RE 176.483/97, e RE 176.486/98.


EMENTA: Reclamação. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal. Competência. Ajuizamento perante Tribunal de Justiça estadual. Lei municipal. Inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal. Arguição   “in abstrato”, por meio de ação direta, perante o Tribunal de Justiça. O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante o Supremo Tribunal Federal, que tem como competência precípua, a sua guarda, art. 102. O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido “incidenter tantum” , por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto. Hipótese excepcional de controle concentrado de lei municipal.Alegação de ofensa a norma constitucional estadual que reproduz dispositivo constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. Competência do Tribunal de Justiça estadual, com possibilidade de recurso extraordinário para o STF. Precedentes RCL 383-SP e REMC 161.390-AL. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva à jurisdição desta Corte, como guardiã primacial da Constituição Federal. Art. 102, “caput”, I, “e”, da CF. (RCL-337/DF, Relator Min.Paulo Brossard, Pleno, unânime,  j. 18.0894)


MEDIDA CAUTELAR


Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo (pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.

Conseqüentemente, o princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante.

Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se pretende a aplicação da norma ao caso concreto, mas seu exame em tese, para que seja decretada sua inconstitucionalidade, exatamente pelos prejuízos que vem causando e poderá continuar causando a milhares de pessoas, a toda uma coletividade.

É urgente a concessão da medida cautelar, por essa Egrégia Corte, conforme  prevista no art. 83, XI, “j”, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

“Art. 83 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
 XI - processar e julgar, originariamente:
j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade”...;

Está sobejamente comprovada a inconstitucionalidade dos dispositivos municipais que exigem o IPTU/2014, com o aumento abusivo, divorciado de critérios legais e técnico-científicos, pois efetivados de maneira casuística alterando, inserindo e suprimindo fatores, elevando os preços do metro quadrado em afronta a boa técnica, enfim alterando, em desrespeito a legislação, a base de cálculo do valor venal dos imóveis, subvertendo sagrados princípios constitucionais, ferindo a capacidade contributiva dos barra-velhenses, desobedecendo ao princípio nonagesimal e, sobretudo, distribuindo a injustiça social. A farta transcrição doutrinária e jurisprudencial comprova a forte densidade do direito, sendo evidente, data vênia, a presença do fumus boni juris, que decorre com meridiana clareza da própria exegese sistemática das  normas constitucionais pertinentes.

Ao mesmo tempo, ficou também claro que a demora na decisão sujeitará milhares de contribuintes a prejuízos incalculáveis, com o espaço aberto às execuções fiscais  e, pela perspectiva desanimadora em que a grande maioria se encontrará, porque o valor exorbitante deixará a muitos, que já vivem em situação de penúria, impossibilitados de pagar, sujeitando-os além da execução fiscal, o protesto e o registro de seu débito no Cadastro de Maus Pagadores, a outros, que poderiam reunir condições de pagar o imposto justo, mas que com esse valor exorbitante ora cobrado não reunirão condições de o pagar à vista, para gozarem do desconto oferecido de 10%, exigido agora no dia 10/02/2014.. Ficarão assim esses contribuintes na funesta perspectiva da demorada e complexa alternativa do solve et repete.

A cobrança deste IPTU 2014 inconstitucional deve ser imediatamente impedida, para evitar o dano irreparável que pode ser causado a milhares de contribuintes, porque os lançamentos já foram efetuados, e a data de 10 (dez) de fevereiro está fixada para o pagamento da primeira cota, ou para o pagamento em cota única com desconto de 10% (que representa valor significativo e ganho que a tradicional poupança não alcança).

A celeuma provocada em Barra Velha pela tributação injusta e ilegal tem provocado turbulência e tensões nas sessões da casa legislativa e obrigou milhares de contribuintes - segundo dados fornecidos, a boca pequena, dentro da Prefeitura indicam que mais de 47%  destes apresentaram reclamações e impugnações pertinentes ao IPTU 2014.  Nos plantões da Secretaria de Administração e Finanças, seus representantes nada conseguem explicar, limitam-se a retenção da documentação e determinam nova data para que os contribuintes conheçam o resultado, vez por outra, esse prazo não é cumprido e o contribuinte tem de voltar em nova data; em outros poucos casos o carnê é refeito, mas nada explicam ou esclarecem ao contribuinte da razão pela qual chegaram ao novo valor. De tal sorte, a nebulosidade que envolve o IPTU 2014, ofusca, quando não apaga totalmente, a transparência opaca com que se tem havido a administração atual.

Contra todas essas ilegalidades e esse festival de arbítrio, urge defender, não apenas o interesse público, dos contribuintes, que após tantos anos de recessão e achatamento salarial, aposentadorias e pensões previdenciárias, não poderão pagar esse tributo confiscatório, e também não terão condições de custear uma batalha judicial contra a Prefeitura, mas também é preciso resguardar, prontamente, o interesse  da própria administração, que poderá ser extremamente prejudicada, quer pelos altos índices de inadimplência, quer pelo congestionamento das vias administrativas e judiciais, em detrimento ainda do direito público subjetivo à tutela jurisdicional.

Tudo isso caracteriza situação que tipicamente justifica e exigedata vênia, do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, a outorga antecipada da tutela jurisdicional, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I -     haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”.

Em outras palavras, a esse Egrégio Tribunal incumbe a concessão do que a Doutrina genericamente denomina antecipação assecuratória, como meio de evitar que, pela demora, ocorra o perecimento ou a danificação do direito a ser tutelado pela sentença de mérito. No caso, que as normas inconstitucionais continuem sendo aplicadas, em desrespeito às normas da Constituição do Estado de Santa Catarina e causando aos contribuintes todos os prejuízos já referidos.

A medida cautelar deve ser concedida, pela total verossimilhança da alegação, conforme a disposição do caput do art. 273 do CPC, já citado (fumus boni juris) , assim como pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese do inciso I do mesmo artigo (periculum in mora). Preenchidos esses requisitos, essa Egrégia Corte não apenas poderá, no impreciso enunciado do caput desse artigo, como deverá decidir pela antecipação da tutela, exatamente porque se o não fizer, estará desvirtuando sua atividade como Corte Constitucional, e faltando ao seu compromisso básico, de guardiã da Constituição e defensora da ordem jurídica, para que a futura sentença de mérito não se revele inútil, ao expurgar do ordenamento jurídico o ato normativo nulo e írrito. Deverá, e deve,  portanto, decidir pela concessão da medida cautelar,  para que não sejam desvirtuados os efeitos da decisão de mérito.

A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS (obra citada):

“Uma das inovações mais significativas no sistema de controle de constitucionalidade sem dúvida foi a possibilidade de concessão de medidas liminares no controle abstrato. Não existem dúvidas que a concessão de uma medida liminar em uma ação direta de inconstitucionalidade produz significativa alteração no ordenamento jurídico. Funciona como uma espécie de antibiótico emergencial, a fim de evitar que o “virus” detectado pelo sistema imunológico do organismo estatal continue a se reproduzir na corrente sanguínea, regulando de forma metabolicamente inconstitucional inúmeras relações jurídicas”.

Sobre a questão política das cautelares, dizem os mesmos autores:

“Não podemos deixar de traçar alguns comentários a respeito da concessão de medidas “initio litis”. Qualquer que seja o nome que se lhes dê (liminar, cautelar, antecipação de tutela, ou o que mais se inventar) baseiam-se, essencialmente, na existência dos requisitos da plausibilidade da alegação e no perigo da demora, buscando evitar que a natural demora no julgamento resulte no perecimento do objeto. Sua razão de ser está no evitar maiores prejuízos às partes e interessados enquanto se julga uma causa. A Deusa da Justiça, THEMIS, tem um de seus pés pousado sobre uma tartaruga, indicando que as decisões do Judiciário não podem ser açodadas, proferidas com afoitamento, sob pena de se praticar injustiças. RUI BARBOSA, por outro lado, complementa que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça tardia e manifesta”. Assim, as medidas acautelatórias concedidas ao magistrado ou à Corte servem para caminhar sobre esse fio da navalha: embora sabendo que a decisão final não pode ser apressada e não deve ser tardia, deve o Judiciário evitar o perecimento do objeto ou danos irreversíveis”.

Sem a concessão da medida cautelar, haverá o perigo de que esses danos se concretizem, mesmo porque a Imprensa divulgará esses protestos cartoriais, e o contribuinte terá seu nome estampado como mau pagador, o que certamente lhe poderá causar inúmeros contratempos e prejuízos.

Ainda sobre o tema dos aumentos abusivos ocorridos em várias cidades do território nacional, repercutido até com sensacionalismo pela mídia, mas que tem merecido atenção pelos tribunais dos estaduais, dos quais são colacionados, os a seguir:

Da apreciação deste E. Tribunal 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.089448-3, da Capital
Requerente: União das Associações de Moradores de Caçador
Advogado: Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC)
Requeridos Prefeito do Município de Caçador e Outro
Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

“(...)
No caso sob análise, a extrema urgência na solução da questão se faz presente. É que a decisão sobre o tema tem reflexos diretos no pagamento do IPTU (Imposto Territorial e Urbano) incidente neste ano de 2014 sobre os imóveis do Município de Caçador/SC, de sorte que o inevitável transcurso até a total oitiva das autoridades elencadas no artigo 10 da Lei 12.069/2001 e a submissão do processo à apreciação do Órgão Especial, poderia frustrar o efeitos da medida.
(...)
É sabido que a suspensão liminar do normativo questionado em de controle concentrado de consticucionalidade somente pode ocorrer se presentes, cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na hipótese, o periculum já restou devidamente demonstrado linhas acima, quando mencionou as razões pelas quais a presente decisão é realizada em caráter monocrático.
(...)
Compulsando-se os autos verifica-se que a Planta de Valores de Imóveis do Município de Caçador, utiliza para o cálculo do IPTU, vinha sendo atualizada desde 2005 com base no índice previsto no Código Tributário Municipal (IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo). Todavia, em 2013 foi editada a Lei em comento (n. 27/2013), que atualizou referida planta, havendo reajuste do IPTU de acordo com a área, de até 827% (oitocentos e vinte e sete por cento).
Tendo em vista, que a lei impugnada não indicou nenhum parâmetro apto a justificar, para o ano 2014, aumentos tão expressivos do IPTU sobre os imóveis de Caçador, tendo que alegada inconstitucionalidade da norma, ainda que em fase de cognição sumária, resta razoavelmente fundamentada, diante da afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A lei objugada, ademais, já se encontra em vigor, o que demonstra a presença do periculum in mora, consoante inicialmente ressaltado.
(...)
Por tais razões DEFIRO, ad referendum do Órgão Especial, a medida cautelar pretendida, a fim de suspender até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos da Lei Complementar nº 270/2013 do município de Caçador.    Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil em 08/01/2014”


Mantendo-a, no pedido de reconsideração datado de 20/01/2014. (docs. 13)

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.000913-5, da Capital
Requerente: Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis – SINDUSCON e Outros
Advogado: Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e Outro
Requeridos Prefeito do Município de Florianópolis e Outro
Relator: Des. Gaspar Rubick

(...)
E, em a fazendo, concluo que, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar pleiteada, faz-se presente o fumus boni iuris, na medida em que da simples leitura dos dispositivos ora impugnados, em comparação com a norma anterior percebe-se exacerbado aumento tanto do Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU quanto do Imposto para Transmissão de Imóveis – ITBI.
É bem verdade que a municipalidade expôs para população o argumento de que não houve aumento dos referidos tributos desde 2001, daí o porque ocorrida a majoração.
Contudo, ainda que  assim seja, tenho que os valores venais descritos na Planta Genérica de Valores foram ali lançados sem base teórica ou justificativa plausível, refletindo tanto no aumento do IPTU quanto do ITBI.
Conforme demonstrado na peça exordial, inclusive com exemplos de diferentes localidades do município, os valores a serem cobrados dos contribuintes alcançam índices superiores à inflação acumulada no período, o que significa frontal contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, este último previsto no art. 128, IV, da Constituição Estadual...
(...)
Por tais razões, DEFIRO ad referendum do Órgão Especial, a medida cautelar pretendida, a fim de suspender até o julgamento de mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos da Lei Complementar nº 270/2013 do município de Caçador”.... Gabinete do Des. Gaspar Rubick em 17/01/2014. (doc. ---)


No mesmo sentido, anexamos a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – ADIN nº 2046066-04.2013.8.26.000, requerida contra a Prefeitura do Município de Tatuí/SP e, a decisão do Ministro Presidente do STF, da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 745 SÃO PAULO, da qual, destacamos:

“(...)
Essa demonstração da absoluta falta de opções é imprescindível para caracterizar a severa crise a autorizar a intervenção no devido processo legal judicial. O raciocínio é simples: a autoridade pública deve atender às regras e aos princípios constitucionais e legais. Se um tributo é inconstitucional, ou se o pagamento de um precatório é devido, a Constituição não autoriza o agente público a optar por insistir na cobrança ou a deixar de fazer o pagamento. A nobreza ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou a regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição.
(...)
Por outro lado, parece-me que o risco imediato de consolidação de quadros irreversíveis pende em desfavor dos contribuintes. Na eventualidade de ser cassada a liminar, o município deverá cobrar o tributo, por dever de ofício e com a auto-executoriedade típica de e qualquer ato administrativo.
Contudo, uma vez recolhido o valor do tributo, sua restituição é demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório.
(...)
Ante o exposto, sem prejuízo de exame aprofundado dos argumentos de fundo no momento oportuno, ou se houver mudança no quadro fático-jurídico que recomende dar-se latitude à jurisdição do TJ/SP, nego seguimento aos pedidos de suspensão de liminar (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º do RISTF). Ministro Joaquim Barbosa, Presidente. Brasília, 20 de dezembro de 2013.


É evidente, assim, que estão reunidos os pressupostos que ensejam a concessão da medida cautelar, do art. 273 do CPC,  porque o periculum in mora ficou perfeitamente caracterizado pelo todo exposto, enquanto que o fumus boni juris decorre, certamente, com meridiana clareza, de toda a copiosa e pacífica jurisprudência acostada a esta Exordial.

Por essas razões, e tendo em vista o relevante interesse de ordem pública, sobejamente comprovado, a OBAL requer, desde logo, que a matéria seja submetida a julgamento com a maior urgência, na primeira sessão seguinte do Órgão Especialdispensada a publicação de pauta, ou mediante a convocação extraordinária do Órgão Especial,  nos termos do Regimento Interno dessa Egrégia Corte e da Lei Estadual nº 12.069/2001.


IMPOSSIBILIDADE DA REPRISTINAÇÃO DA LEI DO IPTU

É necessário ainda ressaltar que, na hipótese vertente, descabe a repristinação, no tocante à cobrança do IPTU,  apesar do entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a suspensão da lei por medida cautelar implica, sempre que possível, na restauração provisória da vigência da lei anterior, pela própria necessidade de que seja evitada uma situação de vácuo jurídico.

Três razões impedem, contudo, essa repristinação

primeira se refere ao fato de que a legislação anterior do IPTU, no Município de Barra Velha, também instituía alíquotas progressivas, todavia, em função do valor venal do imóvel, de sua utilização como imóvel edificado, ou em função do fato de ser o imóvel não edificado, de sua conformação, tipo de solo, depreciação e quanto a sua zona de localização, as quais preservavam os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e, com certeza distribuía justiça social e fiscal aos contribuintes. 

Por essa Tabela (Lei 11/2001), existiam alíquotas para os tipos de imóveis, e para imóveis não edificados, alicerçada em critérios técnicos e dentro da parametrização constitucional.

segunda razão que impede a repristinação da legislação anterior é o fato de que devem ser julgadas inconstitucionais as novas alíquotas previstas e os novos fatores introduzidos para o cálculo do novo valor venal, constantes das Tabelas contidas no Anexo I da Lei 1.317/2013, de 04/12/2013, permanecendo em vigor a alíquota mínima contida na lei anterior, a única não eivada do vício da inconstitucionalidade, ou sejaa alíquota de 1,0% (um por cento), sendo assim indiferente o valor venal do imóvel edificado, e 1,5% (um e meio por cento) para os imóveis não edificados, aplicando-se o índice de correção monetária, de modo que também a Prefeitura não ficasse com a receita necessária para o exercício de 2014.

terceira razão está na norma do § 3o do art. 2o do Decreto-lei no. 4.657, de 04.09.42 (Lei de Introdução ao Código Civil), verbis:

“§ 3o – Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”


PELO EXPOSTO, a OBAL – ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA – A AMIGOS DE BARRA VELHA, reitera pelo deferimento do pedido do benefício da justiça gratuita, face aos argumentos trazidos em preliminar e, passa a requerer a essa Egrégia Corte:

1)       o conhecimento e processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;

2)      a urgente concessão da medida cautelar (§ 3º, art. 10, L. 12.069/01), para que seja imediatamente suspensa a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2014 e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI,  no Município de Barra Velha, com os efeitos do § 1º, art, 11, L. 12.069/01,  de acordo com as alíquotas progressivas do artigo 38, bem como das Tabelas constantes do Anexo I da Lei nº 1.317/2013, a seguir nominadas e discriminadas:
     
 2.1) Tabela I - Fator Progressivo de Correção em função da Área (m²) do Terreno (elemento onerador no cálculo do valor venal);
      
2.2) Tabela VII - Fator progressivo Pavimentação (elemento também onerador  aplicado às vias com ou sem pavimentação, influenciando diretamente no cálculo do valor venal);

2.3) Tabela II -  Fator Pedologia (elemento adotado em função da qualidade do solo natural – sua função é aplicar redutores em razão dos diversos tipos de solos) e o que a lei ora guerreada fez, foi diminuir o fator para os terrenos inundáveis acréscimo 14,28%, alagados acréscimo de 16,66%, mangue acréscimo de 16,66% e dunas acréscimo de 20%, o que na prática significa onerar os contribuintes proprietários desses imóveis problemáticos, facilmente encontrados nas áreas menos valorizadas. Vale dizer: quando o fator sobre diminuição, quem padece é o bolso do contribuinte, que passa a pagar mais. Tem influência direta no valor venal do imóvel, tanto para comercialização, como para pagamento do tributo;

2.4) Tabela III – Fator Topografia (elemento que define o aspecto físico do solo natural – sua função é aplicar redutores em razão dos diversos aspectos acidentais do solo e o que a nova lei fez foi reduzir o valor do fator para os terrenos irregulares (cuja característica principal é o menor aproveitamento da área útil) e nesse caso teve seu fator reduzido de 0,8 para 0,7 que na prática foi elevado em 14,28% no cálculo desse item que  ao  final compõe o valor venal de imóveis nessas condições. Também este tipo de lote é mais comum nas regiões periféricas da cidade – onerando ainda mais aquele que possui menor capacidade contributiva. Padece também de desvalorização comercial;

2.5) Tabela VII – Valor Unitário do metro quadrado das edificações (elemento progressivo em função do m² construído em função do tipo edificado) constituindo-se em um dos principais fatores de aumento no cálculo do valor venal do imóvel. Casas, apartamentos, salas, lojas, galpões, telheiros, casas mistas e “especial”, sofreram um aumento linear de 150% nos valores por m² que influenciam diretamente no cálculo do valor venal do imóvel. Vale ressaltar o peso que esse reajuste provocou nas casas mistas e telheiros (os famosos “puxadinhos) típicos das moradias de baixa renda;

2.6)  Para completar a reforma casuística e comprovando que todos os critérios estiveram afastados da boa técnica e da legalidade, a lei em exame eliminou:

2.6.1 O Fator Depreciação que é a natural desvalorização do bem em função de sua idade. Igualou aquilo que é absolutamente desigual. O preço de mercado do imóvel novo é sempre maior em relação  a um imóvel com mais anos de uso. Mas para pagar o IPTU eles são iguais, porque deixou de ser aplicado no cálculo do valor venal esse elemento redutor;

2.6.2 A eliminação das 02 zonas de zoneamento da cidade, veio em prejuízo direto aos proprietários de imóveis situados em bairros populares e de menor valor de mercado. Isto porque, com a alíquota uniforme (0,5 terrenos edificados e 1,0 para terrenos não edificados) igualou novamente os absolutamente desiguais. A alíquota é única para o terreno a beira-mar, quanto para os terrenos do Morro do Colchão (bairro menos valorizado de Barra Velha). Verifica-se aqui, a política Robin Hood do avesso – tira mais dos pobres, do que dos ricos (ou melhor afortunados pela vida).

3)        no mérito, a declaração de  inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, das alíquotas progressivas constantes dessas Tabelas, referentes ao IPTU,   em decorrência de seu conflito total  com os dispositivos contidos na Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como deixou de atender e cumprir inúmeros princípios, contidos nas duas cartas (Federal e Estadual, todos fartamente, explicitados e elencados no corpo desta exordial e,  em sendo reconhecida incostitucionalida total das Leis nºs 1.317 e 160, ambas de 04/12/2013, seja aplicado o valor da correção do IGP-M aos valores praticados para o exercício de 2013, de modo que Barra Velha, não sofra piores conseqüências de solução de continuidade, causada pela gestão temerária empreendida pelo Prefeito Municipal que enviou e a sancionou e que foi aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores que, em última análise, é responsável direta pela aprovação destas leis absolutamente inconstitucionais;

4)      também no julgamento do mérito, a declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, referentes à cobrança do IPTU em decorrência de seu conflito com os arts. 125; 127, I e II; 128, I, II, III ,’b’, IV e § 5º; 132, I e II da Constituição do Estado de Santa Catarina;

e)       a citação dos Exmos. Srs. Prefeito Municipal de Barra Velha, do Presidente da Câmara Municipal de Barra Velha e do Procurador Municipal de Barra Velha, para os fins previstos nos artigos 83 e 84 da Constituição Estadual vigente e nos arts. 159 a 161 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte.

De Barra Velha p/ Florianópolis em 05 de janeiro de 2014.


Percival Teixeira de Abreu Filho

OAB/SP 98.458 

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