OBAL
PRESTA CONTAS À SOCIEDADE BARRAVELHENSE
Em 20/01/2014, a OBAL
elaborou duas petições. A primeira – Petição
Pública lançada na Internet. A segunda, a OBAL, requereu ao Ministério Público da Comarca (MPE) o exame da
constitucionalidade das Leis do IPTU 2014 e que este adotasse medidas judiciais
para barrar o aumento abusivo. E, MPE, até hoje não se manifestou.
No último dia 06 de fevereiro a OBAL, ingressou no Tribunal de Justiça SC, com
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN),
sobre o aumento abusivo do IPTU/2.014.
PRINCIPAIS PONTOS ABORDADOS PELA OBAL NA ADIN:
1.
As leis nºS 160 e 1317, ambas de 2013 (1ª -
Código Tributário Municipal e a 2ª - Dispõe sobre o IPTU/2014), uniformizaram as alíquotas em: 0,5%
(terreno+edificação) e 1% (terrenos não edificados), eliminado o zoneamento da
cidade (na lei anterior havia 02 zonas). Com isso, tanto faz o contribuinte ter um lote ou casa de frente para o mar ou
nos bairros nobres da cidade, como nos bairros mais afastados e menos nobres
da cidade (Morro do Colchão
e, tantos outros) – todos pagarão
igualmente a mesma alíquota, variando apenas pelo tamanho da área. TAL
MEDIDA É INJUSTA, pois os lotes próximos as praias e ao centro têm valores de
mercado muito maiores. OS MAIORES
AUMENTOS ATINGIRAM OS MAIS POBRES, saiba por que;
1.1. Na
lei anterior era considerado o valor do imóvel fornecido pelo contribuinte e as alíquotas embora maiores, variavam em função do valor de mercado.
O imóvel de menor valor, considerada sua
Localização, pagava IPTU menor, que os imóveis próximos a praia e zonas
nobres, pagavam mais, ou seja, Justiça
Social: QUEM PODE MAIS PAGA MAIS E QUEM PODE MENOS PAGA MENOS. Agora, todos
pagam iguais e como os valores venais dos bairros mais pobres estavam mais
baixos, tiveram aumentos infinitamente maiores (aumentos de até 1600%, nos
casos trazidos à OBAL). É a Lei HOBIN
HOOD DO AVESSO.
2. Nas
leis novas do IPTU 2014, foi retirado o Fator
de DEPRECIAÇÃO, que se tratava de um fator redutor em função da idade da
edificação. Em resumo: CASAS, MAIS
VELHAS, pagam IPTU MENOR em relação às CASAS MAIS NOVAS. Pelas leis novas, tanto faz você possuir uma casa de 30 anos de uso ou uma casa com menos
de 01 ano de uso. O IPTU é igual, só se leva em consideração a área
(tamanho) do imóvel;
3. Nas
leis novas do IPTU 2014, foi introduzido o FATOR QUANTO À ÁREA DO TERRENO, que
leva em consideração a metragem do terreno. O interessante nesse novo modelo de
“justiça social” é que os fatores, mais altos são para os lotes de até 300 m² (0,9);
de 301 até 500 m² (1,0); de 501 a 850 m² (1,1) e os acima de 850 m² vai diminuindo até chegar ao fator 0,2 para
terrenos de mais de 1,0 milhões de m². Vale dizer: QUEM PODE MAIS, PAGA MENOS;
4.
Preocupados e numa demonstração explícita de
sensibilidade política e social, o Fator
de Correção quanto a Pedologia (que é um fator redutor no cálculo final do valor venal do terreno),
referentes aos TERRENOS INUNDÁVEIS sofreu
um aumento de 14,28% no cálculo final do IPTU 2014 em relação à lei antiga
(passou de 0,8 para 0,7); TERRENOS
ALAGADOS e de MANGUE sofreram aumentos de 16,66% (passaram de 0,7 para 0,6)
e TERRENOS COM DUNA, sofreu um
aumento de 20% (passou de 0,6 para 0,5).
Caso parecido aconteceu com TERRENOS
IRREGULARES que sofreram um aumento de 14,28% (passou de 0,8 para
0,7). PROGRAMA TUDO PELO SOCIAL e;
5.
Outra reforma trazida pelas novas Leis foi o “aumento modesto” de 150% no Valor
Unitário Básico do Metro Quadrado das Edificações: Casas de 2,5 para 6,25 UFM/m²;
Apartamentos, Salas e Lojas de 4,0
para 10,00 UFM/m²; Galpões de 1,5 para 3,75 UFM/m²; Telheiros de 0,8 para 2,0 UFM/m²;
Casas Mista de 2,0 para 5,00 UFM/m² e; Especial de 4,0 para 10,0 UFM/m².
Todas as medidas adotadas, na versão da Prefeitura, estão assentadas em
critérios técnicos, científicos, de criterioso trabalho de campo e aprovadas
por Comissão composta por: Vereadores, Corretores de Imóveis e pelo Engenheiro
Dr. Carlos Peruzo, resultaram em aumentos que variaram de 31% até 1600% –
esses percentuais foram apurados nos mais de 150 casos trazidos à OBAL e que
foram listados na petição inicial.
v INTERESSADOS
EM SABER O QUE EXATAMENTE ACONTECEU DE IRREGULAR COM SEU IPTU ACESSEM
http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2014/02/documento-enviado-ao-tribunal-de.html
DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA/SC
Em Decisão Monocrática, o Relator do Processo no TJ SC, entendeu
que a OBAL não tem legitimidade para propor ADIN, em face de não representar
todos os barra-velhenses. Evidentemente,
a OBAL não entende assim, pois dos seus 14 (quatorze) objetivos estatutários,
12 (doze) defendem os chamados direitos difusos – ou seja, os direitos
universais de todo e qualquer cidadão.
Ø CONHEÇA
TAMBÉM A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACESSANDO O LINK
http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2014/02/a-decisao-do-desembargador-informando.html
AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO PELA OBAL NO TJ SC
O que é direito difuso?
Resposta: São direitos
difusos todos aqueles transindividuais (metaindividuais, supra
individuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só
podem ser considerados como um todo) e, cujos titulares sejam pessoas
indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há
individuação) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo
comum de natureza jurídica.
Quais são suas diferenças em relação ao direito coletivo e ao
individual?
Resposta: A primeira diferença entre estes interesses
reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares,
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
A
segunda diferença entre estes
interesses está na existência ou não de relação jurídica base entre os
titulares. Os titulares dos direitos
difusos são ligados apenas por circunstâncias de fato e, o caso presente –
aumento abusivo do IPTU efetivado pela Prefeitura de Barra Velha através de
leis aprovadas pela Câmara Municipal, que diante dos inúmeros princípios
constitucionais burlados, constitui-se, no caso concreto das ações da OBAL,
visando e representando não só os interesses, mas, sobretudo, a defesa de todos
os cidadãos de Barra Velha.
Quais são os direitos difusos?
Resposta:
Dentre outros: a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Conheça a legitimidade da OBAL, lendo o AGRAVO
REGIMENTAL acesse o Link:
http://ongbarralimpa.blogspot.com.br/2014/02/agravo-regimental-pedido-de-nova.html
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