Senta que lá vem historia.....
Para acompanhar tudo é bom recorda
https://ongbarralimpa.blogspot.com/2019/11/vereador-patrocina-transposte-ilegal-de.html
https://ongbarralimpa.blogspot.com/2020/06/camara-e-vereador-denunciados-csmp.html
https://ongbarralimpa.blogspot.com/2020/08/transporte-de-eleitores-ct.html
Oficio 27 /2020 Barra Velha, 07 de Agosto de 2020
A Excelentíssima Senhora Tehane Tavares Fenner
Promotora de Justiça, titular da 1ª PJ da Comarca de Barra Velha
Assunto: informações Noticia Fato n. 01.2020.00011646-3
Recebida a documentação de promoção de Arquivamento via e-mail dia 03/ 08/2020, após analise decidimos informar a essa Promotoria a respeito das informações incorretas e parciais recebidas pela Câmara de Vereadores.
A primeira questão está na justificativa da pagina 65 onde a Câmara
de Vereadores informa que não
encontraram nos Registros sobre a denuncia, para isso foto do documento de protocolo
A segunda Questão é sobre o Regimento Interno e essa é realmente muito estranha, haja visto que desde 2009 batemos na tecla da responsabilidade legal de fiscalização dos vereadores que não é corretamente exercida.
No oficio 22de 09 de Junho foram mencionados artigos do Regimento Interno, tivemos o cuidado de efetuar download do Referido no 8 de junho de 2020, as 21:12:25 e ali constava como sendo norma em vigor.
Passada a surpresa fomos pesquisar
Realmente a Resolução 01/1990 foi revogada pela Resolução 41/2017, agora a Resolução 01/1990 não mais aparece no site, podemos considerar isso como somente um erro de comunicação da Câmara de Vereadores com o site de divulgação.
Estranho também é que esse argumento não foi utilizado quando no Oficio 25 /2019 28/07/2019 essa foi a denuncia MP: CAMARA DE VEREADORES NÃO CUMPRE REGIMENTO INTERNO
Esse novo Regimento Interno modernizado manteve a obrigação de leitura das correspondências recebidas, portando houve falha em não ler oficio com o protocolo 666/2019
Esse novo Regimento Interno deixou de mencionar o direito de petição dos cidadãos (Art. 222) , sua apreciação necessária pelas comissões permanentes (Art. 20) e o direito de defender a tese apresentada nessas comissões (Art. 42)
Essa perda de Direitos é totalmente ilegal, pois contraria a Própria Lei Orgânica do Munícipio, que não foi alterada, com a nova redação perdeu-se somente a regulamentação anterior do “como fazer”
NA LEI ORGANICA
Art. 42 A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
IV - Receber petições reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Aparentemente é mais fácil mudar um Regimento Interno restringindo direitos de petição do que dar voz aos cidadãos em suas denuncias.
Resumindo, mesmo que na recente versão do Regimento Interno não conste essas obrigações elas continuam existindo, pois a lei Maior assim determina. Estão prevaricando.
Quanto a possibilidade de interferência entre poderes temos a seguinte opinião:
O Crime eleitoral deve sim ser investigado pelo Ministério Publico, o transporte de eleitores é crime, deve ser provado para penalizar criminalmente o acusado ou comprovada a sua inocência ser arquivado. É fato consumado e de sua competência.
O Crime político que refere e fere o “decoro parlamentar” deve ser investigado pela Câmara de Vereadores, segundo as regras da Lei Orgânica e Regimento Interno. A participação do Ministério Publico nessa questão é somente garantir aos cidadãos que os dois preceito legais estejam sendo cumpridos, (oque não está acontecendo) impedindo que o corporativismo seja mais uma razão de impunidade
Mediante do exposto solicitamos que estas informações sejam anexadas a noticia fato e consideradas antes de um arquivamento definitivo
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a esta Promotoria somente de forma virtual através do numero 47 99117 9155 ou do e-mail.
Carlos Roberto Mendes Ribeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário