10/06/2020

CAMARA E VEREADOR DENUNCIADOS CSMP - eleição conselho tutelar


                                                                                                                                            
Oficio 22 /2020                                                     Barra Velha,  09 de Junho de 2020


Matérias relacionadas ao caso 


  

Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO
           
Assunto: Recurso contra Arquivamento da Noticia Fato n. 01.2020.00011646-3

Este recurso é uma comprovação que justificam a petição inicial para que a analise seja externa ao Município existe a suspeita de parcialidade.  A denuncia foi baseada em  crime eleitoral cometida por um Vereador combinado com o crime de Prevaricação de seus companheiros de Câmara de Vereadores,  e seu Arquivamento está baseado na falsa ideia de Discricionariedade dos Vereadores.

Pode o promotor supor discricional ato previsto em Lei?  Talvez se mal informado, se  houvesse investigação antes do arquivamento não teríamos esse entendimento, as atribuições estão na lei

Neste caso nem o fato de não investigar é plausível,  visto que antes dessa denuncia no Oficio 40 /2019  de  19/11/ 2019 ,já havíamos protocolado denuncia pela conivência ilegal da Câmara dos Vereadores em  através do oficio 25/2019 de 29/06/2019, onde citamos alguns dos artigos e as regras que continuam estão sendo descumpridas

Ora o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra Velha através de seus verbos afirmativos determinam uma ação e não uma possiblidade, não existe discricionariedade,  tem força de Lei pois conta na Lei Orgânica do Munícipio: 

Art. 45 À Câmara Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargo de seus serviços e, especialmente, sobre:
I ‐ Sua instalação e funcionamento;
II ‐ Posse de seus membros;
III ‐ Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV ‐ Periodicidade das reuniões;
V ‐ Comissões;
VI ‐ Sessões;
VII ‐ Deliberações;
VIII ‐ Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

A Organização Barra Limpa deseja  além do processo Cível e Criminal contra Vereador infrator  que o Processo interno seja instaurado pois é de lei, e que a Omissão da Mesa Diretora responsável pelo encaminhamento a Comissão permanente de Justiça e Redação, e talvez da própria Comissão seja considerada como bem um definido caso de  prevaricação
Código Pena l  Art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

O que deveria ter acontecido:
1-    Encaminhamento da denuncia a Comissão de Justiça e Redação  (Art. 20, 211 e 222 do Regimento Interno)
2-    A comissão deveria convocar o denunciante para acompanhar os trabalhos da comissão
3-    A Comissão deveria apresentar um relatório aos demais vereadores para deliberação


REGIMENTO INTERNO  Art. 211 Nos casos previstos no artigo 36, incisos I ao VI, da Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato de Vereador será declarada pela Mesa Diretora, após a aprovação de dois terços (2/3), dos membros da Câmara Municipal, assegurado a ampla defesa, em processo que deverá obedecer ao rito previsto no Decreto-lei nº 201/67. (Redação dada pela Resolução nº 02/2004, de 20.12.2004)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 3º A representação nos casos dos incisos I, II e IV, será encaminhada à Comissão de Justiça e de Redação, observada as seguintes normas:

REGIMENTO INTERNO  Art. 222 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.




 
Quanto  a informação de que o arquivamento  se dá também porque existem na comarca outras Ações Civis  públicas, mas que  por nossa  interpretação são contra os Candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar e não com o Objeto de nossa denuncia .  Ao procurar no site  do MPE , pelo numero fornecido não conseguimos acesso a estes processos.


Conforme oficio 40/2020, além de outros, foram requeridos a Promotoria:

1-    Que se faça cumprir a lei relativa ao prazo de resposta aos pedidos de informação.

Constituição Federal  Art 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Constituição Federal  Art 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;         (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

A denuncia foi encaminhada a Câmara de Vereadores no oficio 35 /2019  em 14/10/2019. Até hoje sem resposta ou encaminhamento     

2-    Que se questione ao Presidente da Câmara de Vereadores o porquê da não leitura do na sessão plenária seguinte ao recebimento (Regimento Interno)

Regimento Interno Art. 63 Abertos os trabalhos, o segundo secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação
§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do Expediente abrangendo:
II - a correspondência em geral as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.

3-    Que se questione ao Presidente da Câmara de Vereadores o porquê de não se abrir procedimento de investigação

É o que determina o Regimento interno, cumprimos os requisitos de denuncia e o crime eleitoral que a principio é contra a Ética e o Decoro Parlamentar,  foi ignorado em fragrante ato de corporativismo.

Art. 222 - As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.

 
4-    Que se amplie o inquérito, (deve estar aberto já que teve a participação ativa, local e imediata de membro do Ministério Publico),  somente  punir o vereador é dar brecha para a impunidade, os beneficiados pelo crime também ser punidos e os eleitos serem caçados por isso

Segundo o Despacho de Arquivamento  foi aberto um Inquérito Policial e a Denuncia da OBAL deveria ser anexada a esse pois contem informações  de conluio de mais pessoas e não ser arquivado de forma independente  perdendo essas informações, além de propiciar a ONG o poder de acompanhamento dos procedimentos.



Diante do exposto solicitamos
1-    A Reabertura do Noticia Fato
2-    A  analise dos fatos sob a lei eleitoral
3-    A analise dos fatos de Omissão e Prevaricação de membros da Camara de Vereadores  sem lastro.

Recebemos a correspondência  de arquivamento  dia 08 de Junho  via e-mail, com prazo para recurso administrativo ao Conselho Superior do Ministério Publico de  10 dias , portando estamos dentro do prazo estipulado para recurso.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho
Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro






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