Oficio 22 /2020 Barra Velha, 09 de Junho de 2020
Matérias relacionadas ao caso
Ao CONSELHO
SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO
Assunto: Recurso
contra Arquivamento da Noticia Fato n. 01.2020.00011646-3
Este recurso é uma comprovação que justificam
a petição inicial para que a analise seja externa ao Município existe a
suspeita de parcialidade. A denuncia foi
baseada em crime eleitoral cometida por
um Vereador combinado com o crime de Prevaricação de seus companheiros de
Câmara de Vereadores, e seu Arquivamento
está baseado na falsa ideia de Discricionariedade dos Vereadores.
Pode o promotor supor discricional ato
previsto em Lei? Talvez se mal
informado, se houvesse investigação
antes do arquivamento não teríamos esse entendimento, as atribuições estão na
lei
Neste caso nem o fato de não investigar é
plausível, visto que antes dessa
denuncia no Oficio 40 /2019 de 19/11/ 2019 ,já havíamos protocolado denuncia
pela conivência ilegal da Câmara dos Vereadores em através do oficio 25/2019 de 29/06/2019, onde
citamos alguns dos artigos e as regras que continuam estão sendo descumpridas
Ora o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Barra Velha através de seus verbos afirmativos determinam uma ação e não uma possiblidade,
não existe discricionariedade, tem força
de Lei pois conta na Lei Orgânica do Munícipio:
Art. 45 À Câmara
Municipal observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargo de seus serviços e, especialmente, sobre:
I ‐ Sua instalação e
funcionamento;
II ‐ Posse de seus
membros;
III ‐ Eleição da Mesa,
sua composição e suas atribuições;
IV ‐ Periodicidade das
reuniões;
V ‐ Comissões;
VI ‐ Sessões;
VII ‐ Deliberações;
VIII ‐ Todo e qualquer assunto de sua administração
interna.
A Organização Barra Limpa deseja além do processo Cível e Criminal contra
Vereador infrator que o Processo interno
seja instaurado pois é de lei, e que a Omissão da Mesa Diretora responsável
pelo encaminhamento a Comissão permanente de Justiça e Redação, e talvez da
própria Comissão seja considerada como bem um definido caso de prevaricação
Código Pena l Art. 319: "Retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
O que deveria ter acontecido:
1- Encaminhamento da
denuncia a Comissão de Justiça e Redação
(Art. 20, 211 e 222 do Regimento Interno)
2- A comissão
deveria convocar o denunciante para acompanhar os trabalhos da comissão
3- A Comissão
deveria apresentar um relatório aos demais vereadores para deliberação
REGIMENTO INTERNO
Art. 211 Nos casos previstos no artigo 36, incisos I ao VI, da Lei
Orgânica Municipal, a perda do mandato de Vereador será declarada pela Mesa
Diretora, após a aprovação de dois terços (2/3), dos membros da Câmara
Municipal, assegurado a ampla defesa, em processo que deverá obedecer ao rito
previsto no Decreto-lei nº 201/67. (Redação dada pela Resolução nº 02/2004, de
20.12.2004)
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
§ 3º A representação nos casos dos incisos I, II e
IV, será encaminhada à Comissão de
Justiça e de Redação, observada as seguintes normas:
REGIMENTO INTERNO Art. 222 - As petições, reclamações ou representações de
qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por
escrito, vedado o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva
matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a
que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará
relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
Quanto a
informação de que o arquivamento se dá
também porque existem na comarca outras Ações Civis públicas, mas que por nossa interpretação são contra os Candidatos ao
cargo de Conselheiro Tutelar e não com o
Objeto de nossa denuncia . Ao
procurar no site do MPE , pelo numero
fornecido não conseguimos acesso a estes processos.
Conforme oficio
40/2020, além de outros, foram requeridos a Promotoria:
1-
Que se faça
cumprir a lei relativa ao prazo de resposta aos pedidos de informação.
Constituição Federal Art 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Constituição Federal Art 5º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; (Regulamento) (Vide
Lei nº 12.527, de 2011)
A denuncia foi encaminhada a Câmara de Vereadores
no oficio 35 /2019 em 14/10/2019. Até hoje sem resposta ou
encaminhamento
2-
Que se questione
ao Presidente da Câmara de Vereadores o porquê da não leitura do na sessão
plenária seguinte ao recebimento (Regimento Interno)
Regimento Interno Art. 63 Abertos os trabalhos, o
segundo secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente
considerará aprovada, independentemente de votação
§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do Expediente
abrangendo:
II - a correspondência em geral
as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de
interesse do Plenário.
3-
Que se questione ao
Presidente da Câmara de Vereadores o porquê de não se abrir procedimento de
investigação
É o que
determina o Regimento interno, cumprimos os requisitos de denuncia e o crime
eleitoral que a principio é contra a Ética e o Decoro Parlamentar, foi ignorado em fragrante ato de corporativismo.
Art. 222 - As petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato
ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da
Casa, serão recebidas e examinadas
pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por
escrito, vedado o anonimato do autor ou autores
II - o assunto envolva
matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a
que der distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará
relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.
4-
Que se amplie o
inquérito, (deve estar aberto já que teve a participação ativa, local e
imediata de membro do Ministério Publico),
somente punir o vereador é dar
brecha para a impunidade, os beneficiados pelo crime também ser punidos e os
eleitos serem caçados por isso
Segundo o Despacho de Arquivamento foi aberto um Inquérito Policial e a Denuncia
da OBAL deveria ser anexada a esse pois contem informações de conluio de mais pessoas e não ser
arquivado de forma independente perdendo
essas informações, além de propiciar a ONG o poder de acompanhamento dos
procedimentos.
Diante do exposto
solicitamos
1- A Reabertura do Noticia Fato
2- A analise
dos fatos sob a lei eleitoral
3- A analise dos fatos de Omissão e Prevaricação de
membros da Camara de Vereadores sem
lastro.
Recebemos a correspondência de arquivamento dia 08 de Junho via e-mail, com prazo para recurso
administrativo ao Conselho Superior do Ministério Publico de 10 dias , portando estamos dentro do prazo
estipulado para recurso.
Estamos à disposição para maiores
esclarecimentos e auxilio a este Conselho
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
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