17/10/2019

ENTRANDO PELO CANO II

OBSERVAÇÃO:  Esta linguagem foi usada em alguns pontos para não quebrar o sigilo das futuras investigações:  Esta linguagem foi não quebrar o sigilo das possíveis futuras oinvestigações,


Todo o processo no Ministério Publico:  https://drive.google.com/file/d/1yMbQLQ35k06NO85-F-JH0wJREyOctmn2/view



Oficio 33 /2019                                                        Barra Velha 14 de Outubro de 2019



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO

Rua Bocaiúva, 1750 - Torre B, Centro - Ed. Sede MPSC - 88015904.



Assunto: Argumentos contra o arquivamento da Noticia Fato n 01.2019.00015261-5                              
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos descritos.

 Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos, interesse  e tempo de busca de informação, para que as denuncias contra a Administração Municipal de Barra Velha, tenham a celeridade que os fatos merecem.

 O Ministério Publico deveria ter este procedimento em todas as denuncias:

1-                Acolher a denuncia

2-                Solicitar  a contra prova com os envolvidos

3-                Receber Investigar os dados fornecidos

4-                Apresentar a versão Oficial ao denunciante para confronto

5-                Tomar uma decisão baseado em dados reais,  na maioria dos casos não traria ao metódico e constante arquivamento e posterior recurso.

 Infelizmente o item 03 não foi feito, além de vistoriar algumas ruas , poderia  comparar as notas fiscais com o sistema de informações da PRF com a passagem dos veículos da empresa (existe um ponte de controle no meio do trajeto). Somente isto já iria provar a existências ou não de notas fictícias e lembrando que para grandes volumes seriam necessárias varias passagem. “ Os pedidos eletrônicos e as notas devem ser confrontados para que os totais sejam coincidentes (caso não sejam, provam a fraude). Estes dados podem ser diretamente confrontados com imagens dos caminhões da empresa pa ssando pela praça de pedágio. A não passagem do veiculo, também comprava a fraude” oficio 01/2019

 Infelizmente o item 04 não foi feito, deixou de aproveitar mão de obra gratuita e especializada no combate a corrupção atuante no município a mais de 10 anos.



QUAL FOI O QUESTIONAMENTO?

 Em 26 de setembro de 2018, quais os locais das entregas e uso de 15 km de tubos durante o ano?  (de janeiro a setembro de 2018), e esta pergunta não foi respondida, com a ilegal inercia da Prefeitura Municipal foi questionada a Câmara de Vereadores e esta também de maneira ilegal não cumpriu seu Regimento Interno.

 Não restando alternativas a pergunta foi direcionada ao Ministério Publico Estadual, agora com mais argumentos e dados já que se verificou uma estranha mudança de comportamento na relação aos pagamentos da empresa fornecedora. Os procedimentos foram acelerados ao nível do Impossível.

 Para facilitar a compreensão já que todo o procedimento conta com mais de 2.000 folhas vamos questionar principalmente os argumentos que definiram a decisão de arquivamento, lembrando que TODOS os dados são oficiais, extraídos do Portal da Transparência ou dos documentos enviados pela Empresa /Prefeitura no processo, portanto a famigerada e muito usada expressão “Suposto (a)” não existem neste caso.


1       A primeira Constatação é a intima ligação entre fornecedor e a Prefeitura Municipal, documentos que deveriam ser internos foram enviados pelo fornecedor, na folha 2180 a Promotoria informa que os documentos da paginas 27 a 500 foram enviados pela Empresa, A empresa não deveria ter acesso, pois não faz parte do contrato: As declarações de servidor, requisições internas, copias de transferências  bancarias  e de tentativas de transferências. A pergunta a ser respondida: porque documentos internos estão em posse da empresa?  

2       A segunda constatação está no escopo da denuncia, fornecimento de 15.108,48 tubos, como se vendem 0,48 tubos? Uma simples analise das ordens de compra observaremos que de novembro de 2017 e maio de 2018 as ordens de compras tinham valores fracionados ( folhas: 357, 365, 377, 373, 383, 381, 384, 380, 386, 391, 395, 404, 409, 416, 422, 432, 439, 450, 448, 558, 455, 467). 

3       As Ordens de compras em sua grande maioria estão duplicadas, com inclusão de numero de ordem, assinadas em datas diferentes, extraímos somente as que contem valor diferente,

                     INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta Resumo para  CSMP -  planilha               
4- O administrador segundo o que consta na folha 2182 também faria retiradas na fabrica do Fornecedor, agregando custos desnecessários em desfavor da Administração publica já que está explicito no Edital (folha 994 e outras) que a entrega será em Barra Velha em local determinado pela Prefeitura.  

Esta informação abre mais um leque de investigação, A Administração deliberadamente traria custos sem motivos, é a mais pura improbidade na pratica, combustível/ maquinário/servidores/tempo/pedágio estariam sendo desperdiçados sem motivos, mas como confirmar se as estregas não são somente papel?  Uma busca por placas dos caminhões da prefeitura no sistema trariam esta informação, se o Ministério Publico desejar investigar. Esta pratica não indica ou prova sua existência e em que local foram utilizados 

5- Na pagina 2183 se coloca como valida para comprovação de entrega 19 declarações de Servidora, contabilizadas  como 95 declarações, todas sem qualquer valor de controle, pois não são datadas e/ ou numeradas, simplesmente inseridas em duplicatas. 

INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta Resumo para  CSMP -  planilha Declarações
6. Uma regra muito importante, mas que não foi observada na relação Empresa/Prefeitura é a obrigação que na nota fiscal se inclua o numero da Ordem de compra, Percebe-se que as notas na gestão iniciada em 2017 não cumpriram a regra, Outro complicador é as notas foram anexadas e duplicidade, algumas até quatro vezes dificultando a analise (121, 124, 1642,2164), na mídia em anexo estão todas as ocorrências deste tipo

INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta TUBOS ANALISE DE DADOS  -  planilha notas e destinos


7.  A assombrosa rapidez dos procedimentos pode ser demonstrada em 5 destes 6 exemplos, não existe argumento mais forte que este para demonstrar que a documentação apresentada pode ser meramente protocolar.   

É importante informar que somente algumas empresas possuem este tratamento acelerado, a Organização Barra Limpa mantém registros de pagamentos desde a obrigatoriedade de publicação, a própria denuncia indica a alteração dispensada a Empresa, basta comparar os prazos de pagamento médio nos anos de 2015 até 2018 (49, 102, 7, 1)          INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Oficio 01/2019                             



É impossível tamanha agilidade, por parte da empresa que tem que recebe pedido, e entrega grandes volumes em vários locais em um único dia ou até premeditando a documentação antes entrega antes.  
É impossível tamanha agilidade por parte da Prefeitura em requisitar, empenhar, ordenar compra receber grandes volumes, efetuar pagamento, registrar documentos e publicar no portal, envolvendo setores de obras, planejamento, administração e contabilidade.....  em um único dia. 

Em todos os casos as datas de entrega são anteriores ou no próprio dia da Ordem de compra. A Ordem de compra deveria ser o documento base para a empresa providenciar o fornecimento. As datas foram informadas em documento não oficial, pois somente informado pela empresa fornecedora e as datas dos empenhos e pagamentos estão na denuncia inicial. 

8- Os dados fornecidos estão muito confusos, com centenas de folhas repetidas, por isto as Organização Barra limpa transcreveu em planilha Excel todas as Requisições, Ordens de compra, Notas e declarações, estas planilhas vão em anexo na mídia CD, foram inclusas informações desnecessárias, informações de outra licitação e fornecedor.  
  A Organização Barra Limpa tabulou e retirou os repetidos, os sem relação e os excessos,  na analise utilizou somente 351 folhas das 2.152 fornecidas, Estas outras 1.801 folhas, do mais popular “encher linguiça” serviu somente para dificultar a analise.  (Notas fiscais 105, Ordens de compra 133, Requisições 46, Venda 67). 

9-Concluiu o Ministério Publico local que os destinos dos produtos estavam explicados, porém depois de tabulado, verificou-se que 25 por cento estão descriminados de maneira genérica e não poderão ter seu local de uso identificado tampouco se encontram armazenados nestes locais.  Chegou-se ao cumulo de na decisão de arquivamento utilizar foto  de outra denuncia  como prova de utilização, mesmo sem documentos informando isso.

 INFORMAÇÃO: Mídia anexa -  Pasta TUBOS ANALISE DE DADOS  -  planilha requisição locais 


10- documentos enviados pela empresa chamaram à atenção, a repetição de pedidos, a entrega por outra empresa, a retirada na fabrica e a solicitação de pessoa alheia ao serviço publico (esposa do Prefeito). 




 11- Não faz parte da denuncia, mas como foi anexada toda uma Licitação pode se notar a os efeitos nocivos da falta de capacidade da Prefeitura em fazer orçamentos que retratem a realidade, é gritante e criminosa a diferença entre o Orçado e a proposta. Notas fiscais anteriores deveriam ser pedidas como prova de preço real.

1-    Os preços orçados fora supra dimensionados
2-    Os preços de lance foram normais

3-    Na negociação quem tinha o menor preço desistiu, por centavos, por quê?

 


12 - Passada a fase de analise documental a Organização Barra Limpa foi a campo para confrontar  alguns dados,  e nesta comparação  a decepção se tornou ainda maior, não foram encontrados os materiais informados, vistoriamos  ruas do Bairro Quinta dos Açorianos: Av Açores,  Alfama, Almeida Garret, Antero de Quental, Camilo Castelo Branco, Cintra, Devorá, Dom Joao VI, Dona Carlota, Estoril, Fados, Gil Vicente, Infante Dom Henrique, Ninho, Pero Vaz de Caminha e Rocio,  questionamos  moradores sobre os tubos,  todos foram firmes em afirmar que os proprietários compraram os tubos utilizados a frente de suas residências, em dois casos se fez a suposição de que alguns ganharam tubos de políticos , esta hipótese poderia até confirmar alguma entrega mas não entra em questão ,  não pode ser comprovada.

 Fotos das ruas sublinhadas estão no anexo 01 

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho da mesma maneira que nos colocamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando tempo e trabalho gratuitamente.

Atenciosamente




Carlos Roberto Mendes Ribeiro



Anexos:
Ofícios preliminares: 18/2018, 26/2018/01/2019
3 Planilhas Excel
Arquivos em PDF: Processo integral, fotos locais.




02/10/2019

Denuncia de Prevaricação ao Conselho Superior do Ministério Publico



Oficio 32 /2019                                                                                       Barra Velha 30 de Setembro de 2019



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO

Rua Bocaiúva, 1750 - Torre B, Centro - Ed. Sede MPSC - 88015904.


Assunto: Argumentos contra o arquivamento da Noticia Fato n 02.2019.00089340-7
                 Comarca de Barra Velha           

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação, para que as denuncias contra a Administração Municipal de Barra Velha, tenham a celeridade que os fatos merecem, o Ministério Publico local não tem atendido aos apelos da sociedade para sanar os denunciados crimes de desvios cometidos nesta cidade.  

As leis são claras:

CONSTITUIÇÃO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.*.   

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

* a Lei Orgânica do Município e Lei complementar Estadual, Lei Orgânica do Tribunal de Contas são bem claros quanto aos procedimentos – não aplicados.

LEI COMPLEMENTAR N.202, de 15 de dezembro de 2000.
Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Art. 59. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito nas condições e prazo estabelecidos na Lei Orgânica respectiva, e remeterá ao Tribunal cópia do ato de julgamento.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC.
Art. 32 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

VIII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de (60) sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.

A Lei é impositiva e não um ato de discricionariedade, o promotor local em seus argumentos de arquivamento sequer cogitou o crime de Prevaricação.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

“A primeira conduta é a de retardar, atrasar, adiar, protelar, protrair, procrastinar o ato de ofício que deve ser executado em prazo prescrito, se existe, ou em tempo útil para que produza seus efeitos normais.

A segunda conduta típica é a de deixar de praticar o ato, a omissão de quem não tem intenção de executa-lo. Por fim, a terceira é praticar o ato de forma ilegal. Em qualquer caso, porém, é necessário que o agente infrinja disposição expressa de lei, não bastando a violação do princípio da moralidade. Não se pode falar em ato ilegítimo quando o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar, uma certa discricionariedade que lhe é atribuída no exercício de suas funções.

                O objeto de delito é o ato de ofício. É necessário que o funcionário seja responsável pela função relacionada ao fato, que esteja em suas atribuições ou competência. Se o ato foge ao âmbito da competência funcional do servidor não se caracteriza o ilícito. É também irrelevante para a lei penal que o ato deva merecer confirmação ou dele caiba recurso.”  https://jus.com.br/artigos/44211

“A lei maior do Município é impositiva e não facultativa, e é bem explicita em relação a analise das contas enviadas pelo Tribunal de Contas do Estado, o prazo é de 60 dias do recebimento, como não houve apreciação nas datas corretas, vale o parecer do Tribunal.


Solicitamos o encerramento do processo amplamente divulgado na imprensa e se dê os encaminhamentos sobre aprovação ou rejeição das contas de acordo o parecer do Tribunal de Contas para que ocorram os resultados legais pertinentes”. (Oficio 26 /2019, Barra Velha 21 de Agosto de 2019)

Em um Estado que se cumpram as Leis o mínimo que se espera de uma Promotoria de Justiça é que determinasse um prazo para cumprimento da Lei,  e extinto este prazo uma imediata suspenção ou afastamento do mandato.

 É importante estabelecer que o prazo não seja para um julgamento fora de época, mas sim para que se comunique ao Tribunal de contas do Estado que a Lei Orgânica determina que se mantenham os pareceres.

Na analise do Pedido Não concordamos com os seguintes argumentos do Promotor Local:

 Foi Baseado em uma noticia fato de 2016, 06.2016.00006324-7 “apurar o suporto descumprimento do dever de julgamento anual das contas do Chefe do Pode Executivo” que se valeu da resposta do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CAOCC), que opinou como sendo “incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”, julgou a Lei Orgânica como sendo Inconstitucional, se isto é verídico, por que e ela ainda vale?       Porque o MP não propôs a sua alteração?

Ao determinar a juntada da denuncia como colaboração a do ano de 2016 estamos condenados a compartilhar da mesma gaveta, já são três anos sem julgamento e se o Conselho não tomar a atitude que a sociedade patrocinadora clama por lá ficará eternamente.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho da mesma maneira que nos colocamos a disposição do Ministério Publico local, disponibilizando de tempo e trabalho gratuitamente.     Atenciosamente


Carlos Roberto Mendes Ribeiro
obal.barravelha@gmail.com
Obs.: Informações adicionais e encaminhamentos deste pedido somente através do e-mail 
Não são bem vindos papeis e correios. Evitamos gastos públicos


Anexos: 
Oficio 26/2019
Oficio 28/2019
Relação de Contas Abertas aguardando Julgamento e Vereadores que prevaricaram





30/09/2019

R$ 10.649.850,81 onde estão?


Oficio 29 /2019                                                                              Barra Velha 18 de Setembro de 2019
Ao  Senhor Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina                            
Assunto:  Sumiço de pagamentos do ano de 2017 e 2018            

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, através deste solicita que as o Tribunal de Contas investigue porque os pagamentos registrados no portal da Transparência do Munícipio de Barra Velha somem ou tem dados alterados.

A Organização Barra Limpa - OBAL tem como base os dados oficiais coletados no portal da Transparência do Munícipio, portanto os dados não são “supostos” termo normalmente para classificar e até depreciar uma denuncia. Todos os arquivos por muito extensos irão acompanhar este oficio através de CD.

A questão sobre o Assunto referente ao ano de 2018 já foi motivo de denuncia ao Ministério  Publico através do oficio 19/2019 de 13 de Junho de 2019 (anexo)  e suscitou onde foi questionado o sumiço de R$ 177.853,60 além de outra alterações de dados, oficio 24/2019 foi enviado a Câmara de Vereadores com mesmo teor

Posteriormente a OBAL fez o mesmo trabalho com as contas de 2017, onde não encontrou o paradeiro de 2.597 pagamentos num total R$ 10.649.850,81 , além de outras  137  alterações  nos relatórios.

Uma observação simplória, mas de suma importância é classificar  o pagamento como  o ato final, portanto todos são, ou deveriam, ser justificados e documentados, não se pode sustar pagamento  sob justificativa de falta de algum procedimento . Empenhos podem ser anulados e até ter valores alterados antes das respectivas liquidações, pagamentos não podem ser alterados, é admissível raros estornos para credores institucionais. Pagamento adiantado se admite somente em caso de diárias de viagem e despesas miúdas aos secretários.



Como na época a OBAL não acreditava que este tipo de dados pudesse ser alterado foram feitos levantamentos esporádicos  em 11/03/2017, 18/03/2017, 01/04/2017, 08/04/2017, 29/07/2017, 07/11/2017, 25/11/2017,02/12/2017, 23/01/2018, e a contra prova em 09/07/2019, Este dados são  voláteis, novo levantamento em 11/09/2019 para o ano de 2017 temos os mesmos 17.528 pagamentos mas um total de  R$ 73.019.044,89,  um acréscimo de R$ 5.799,50, existe justificativa contábil para tão tardia alteração de 2017?



 Para facilitar o entendimento os “indícios”  foram separados em 6 tipos de ocorrências:

ANEXO     01   Pagamentos registrados de 2017 que não estão registrados  em  09/07/2019
Todos dados sumiram, os R$ 10.649.850,81 transferidos aos credores foram parar em que conta?
https://1drv.ms/b/s!Avcw8H1vP446jQfXHf92mvIHXmZ0?e=rwGtr9

ANEXO     02   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019 
Mesmo empenho e ordem   diferentes datas e valores
É o Empenho e a Ordem que indica o numero de transferência, não existe duas ordens de mesmo empenho, portanto não poderia haver valores e datas diferentes. 

ANEXO     03   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo empenho e valor    diferentes ordem e  data
É possível desde que o pagamento seja parcelado, mas nos casos apresentados  indica duplicidade de pagamentos clara nos itens  1,2,3,4,5,8,9,10,11,12,14,16,17 
https://1drv.ms/b/s!Avcw8H1vP446jQiYub27efsERhs0?e=QAc53J

ANEXO     04   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo empenho, ordem e valor    diferente  data
A data da expedição do documento é a valida, expedir novo documento em outra data caracteriza outro pagamento, novamente suspeita de duplicidade. 

ANEXO     05   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo empenho, ordem e data    diferente  valor
Qual é o valor do pagamento?  Neste item um total de 127.116,45 podem ter sidos desviados 


ANEXO     06   Pagamentos registrados de 2017  que constam em  09/07/2019
Mesmo valor   diferente  empenho ordem e data
Este anexo é especulativo, um mesmo credor recebendo valores iguais  sem ser prestação continuada é muito estranho, é um indicio de irregularidade , os empenhos, notas e pagamentos de cada caso devem ser estudados.
https://1drv.ms/b/s!Avcw8H1vP446jQmqXbBgzNZxhrPV?e=FG5hSd


Diante do exposto e comprovado solicitamos diligencias deste Tribunal, no sistema de transparecia adotado pela municipalidade, não existem informações de estornos de pagamento.
Para evitar gastos com impressões e correios a Organização Barra Limpa prefere ser  respondida por e-mail onde cientificaremos os recebimentos.  A disposição para maiores informações a este Tribunal,

Carlos Roberto Mendes Ribeiro





Obs.:  Os anexos estão no One-drive, (basta copiar e colar o endereço),  Os 101 arquivos que lhe deram origem, em um total de 487 MB estão a disposição para consulta dos interessados.

06/09/2019

Estacionamento da Câmara - Denuncia ao Ministerio Público



Oficio 27 /2019                                                                                                     Barra Velha  03 de Setembro de 2019

  

Ao Excelentíssimo Senhor Promotor Gláucio José Souza Alberton

Titular da 2ª Promotoria da Comarca de Barra Velha. 

Assunto: DESPERDICIO DO DINHEIRO PUBLICO COM AQUISIÇAO DE AREA SEM SERVENTIA.

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem por meio denunciar o desperdício de dinheiro publico e levantar suspeição sobre processo legislativo.

As Leis  nº 1650, de 22 de Dezembro de 2017  e a Lei nº 1.789, de 19 de Julho de 2019, tratam do mesmo assunto, da compra das áreas lindeiras  a Câmara de Vereadores sob o pretexto de futuras ampliações das instalações e criação de estacionamento.


 A Princípio somente o alto valor chamou atenção, completamente sem relação com a realidade, foi observada quando analisado o empenho da segunda Lei.  A primeira  lei passou despercebida pela OBAL no grande apagão de informações do final do ano de 2017, isto demonstra o efeito danoso e pouco combatida sonegação de informação, esta reclamação foi lançada em 05 de janeiro de  2018



            Após grande repercussão nas mídias sociais  lançamos  um apelo as Imobiliárias da Cidade para que nos informassem um valor  de mercado para o a área do segundo terreno comprado  e não logramos êxito, nenhuma quis se indispor com a administração,  portanto nenhuma delas deve ser requisitada  por esta promotoria  para avaliação, pois já demonstraram seu receio.
         
Mas a comparação  não está perdida, na internet temos a venda um terreno,  na mesma quadra,  com mesmas dimensões , é justo considerar que  sua avaliação é  superior ao terreno comprado, pois tem estas vantagens em relação ao comprado pela Câmara de Vereadores:

1)       É regular,

2)       Tem maior frente para uma rua que é asfaltada.

3)       O local é  plano,

4)       É mais perto da praia e lagoa, um fator determinante para a maior valorização,

5)       Não tem o fator depreciativo de um vizinho propenso a acumulo de pessoas e sujeito a discussões.


Foram feitas comparações com as duas compras, em 2017 e 2019 e usamos o dólar como indexador, e o preço a ser comparado  é o custo por metro quadrado:


 


Foram  analisados os detalhes da  Lei  nº 1.650, de 22 de Dezembro de 2017,   através dos documentos disponíveis no sites da Câmara de Vereadores e Prefeitura Municipal. Foram encontradas inconsistências e acasos que demonstram que os princípios Administrativos não foram cumpridos pelas duas entidades:.



1)      Não foi  encontrado o DECRETO N° 1204/2017 de utilidade da  mencionado no projeto de lei  aprovado, ele não consta no site indicado pela Prefeitura  ( https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/barravelha )  e aparece sem texto no site da Câmara de Vereadores  https://www.camarabarravelha.sc.gov.br/camara/ proposicao/Decreto-Legislativo/2017/1/0/297
2)      A tramitação  foi feita após a ultima sessão do ano legislativo que foi  no dia 14 de Dezembro de 2017 em uma  sessão extraordinária  na pratica secreta, sem presença da população no dia sexta feira 22 de dezembro de 2017.   foto demonstra que não foi divulgada a sessão


3)      A tramitação foi fictícia, pois não é possível que os Vereadores tenham lido e analisado todas as questões envolvidas sem acordo anterior , com agravante que não era pauta única.

 Data Situação
20/12/2017 Entrada na Câmara        
22/12/2017 Despacho da Mesa               
22/12/2017 Enviado para Parecer  Assessoria Jurídica
22/12/2017 Parecer Exarado Favorável com Fundamentação Assessoria Jurídica
22/12/2017 Enviado para Parecer  COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
22/12/2017 Enviado para Parecer  COMISSÃO DE FINANÇAS,ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
22/12/2017 10:30 horas – plenário e aprovado por unanimidade, junto com outros 9 projetos alguns         bastantes complexos.   (ata em anexo)

4)      O projeto de lei 102/2017 se transformou em Lei  nº 1.650 no mesmo dia tendo sido assinado e publicado  pelo Prefeito

5)      O empenho de n° 410/2017  e  o pagamento , ordem nº 1028  foram feitos dois dias uteis depois  a “toque de caixa” em 28 de Dezembro de 2017



Foram  analisado os detalhes da  Lei nº 1.789, 19 de Julho de 2019    através dos documentos disponíveis no sites da Câmara de Vereadores e Prefeitura Municipal.  Foram encontrados inconsistências e acasos que demonstram que os princípios Administrativos não foram cumpridos pelas duas entidades:



1)      Não foi  encontrado o Decreto de Utilidade Publica  N° 1300  de 10 de abril de 2019 mencionando na mensagem 068 do Prefeito  e no Empenho 225  tampouco  o Decreto 1319 (sem data)  mencionado no escopo da lei no site da câmara e no  projeto indicado pela prefeitura, foram consultados os sites de pesquisa das duas entidades.



2)      A Justificativa apresentada como motivos é totalmente tendenciosa  e contem informações falsas e parciais, para melhor compreensão  vamos publicar na integra com as observações em negrito:



Mensagem prefeito 068/19   16 /06/19



JUSTIFICATIVA

“Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência e demais membros dessa Câmara o presente Projeto de lei cujo objetivo é Autoriza o Poder Legislativo Municipal a indenizar área de terras declarada de utilidade pública no Bairro Centro, objetivando a aquisição de imóveis para futura ampliação do prédio e construção do estacionamento da Câmara de Vereadores de Barra Velha.



Os referidos imóveis já foram objeto do Decreto Municipal nº 1300, de 10 de abril de 2019, o qual “Declara de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área de terra situada no Bairro Centro”.  A LEI INDICA OUTRO DECRETO



Tais imóveis são de interesse deste Poder Legislativo, pois são lindeiros ao prédio desta Câmara de Vereadores. ESTE INTERESSE É INGERENCIA DO PREFEITO,  EXIGENCIA DO VEREADORES  OU ESPECULAÇÃO MOBILIARIA



O fluxo de pessoas que utilizam a Câmara de Vereadores, seja nos dias de sessão ou em outros eventos que corriqueiramente utilizam o prédio da Câmara, vem crescendo consideravelmente. PELO CONTRARIO, O DESINTERESSE VEM AUMENTANDO.



Pensando no bem-estar da população, futuramente a ampliação do prédio da Câmara será algo inevitável para acomodar todos os Munícipes que fazem uso deste local.  PELO CONTRARIO, O DESINTERESSE VEM AUMENTANDO.



Ademais, cogita-se a possibilidade da construção de estacionamento amplo, para acomodação dos veículos que atualmente ficam estacionados nas ruas próximas à Câmara .  JÁ EXISTE UMA AREA COMPRADA EM 2017,  SE ESTA FOSSE LIBERADA  NENHUM VEICULO FICARIA NA RUA .



Deste modo, inevitavelmente se faz necessária a aquisição dos terrenos localizados ao redor da Câmara de Vereadores, para futura ampliação e construção do estacionamento.   COMPLETAMENTE DESNECESSARIO, PODERIA SER CONSIDERADO UM INVESTIMENTO SE O PREÇO FOSSE O DE MERCADO OU ABAIXO DESTE.



Diante de todo o exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores que o referido Projeto seja apreciado, votado e aprovado”.



3)      A tramitação foi fictícia, pois não é possível que os Vereadores tenham lido e analisado todas as questões envolvidas sem acordo anterior, o documento da Câmara  não tem informação de  analise de comissões

iniciado  em 16/07/2019 17:59           terça feira

primeira leitura 16/07/19                    terça feira

deliberação 18/07/19                           quinta feira

Oficio gabinete para prefeito 097/19 em   18/07/19   quinta feira

        Lei assinada   19 DE JULHO DE 2019   sexta feira



4)      O empenho de n° 225/2019  e  o pagamento , ordem nº 677  foram feitos dois dias uteis depois  a “toque de caixa” em 24/07/2019,  na descrição do emprenho surpreende a descrição “Pagamento á titulo de indenização amigável”,  amigável  porque foi  pré estabelecida  e acordada, o vendedor não se opôs  a “utilidade publica” e sim se beneficiou desta com valores acima do mercado imobiliário.



A historia Brasileira tão exposta na operação lava a  jato escancara  que no esquema de corrupção  sempre existe o superfaturamento  e o crime acontece na transferência do que se recebe  de recursos públicos para os agentes corruptores,  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
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 TEXTO OCULTO , envolve procedimentos que devem ser sigilosos para não atrapalhar futuras investigações.


Diante do exposto se faz necessária a intervenção de força investigatória para responder entre outras  as seguintes questões:

1-      Porque adquirir nova área se área anteriormente adquirida em 2017 não é utilizada?

2-      Porque o preço de compra está tão acima do que o mercado oferece?

3-      Quem fez as avaliações que determinaram o preço?

4-      Porque os vereadores não cumpriram  sua obrigação de preservar os recursos públicos?

5-      Existem terceiros beneficiados com a transação e suas relações com agentes políticos?

6-      Existe um documento solicitando a Declaração de Utilidade por parte da Câmara de Vereadores?

7-      O Decreto do Executivo não é uma ingerência sobre o Legislativo?


Esta situação  a principio indica  um sobre preço e uma aquisição desnecessária  e lesiva aos cofres públicos e deve ser analisada profundamente 

Estamos a disposição deste ministério Publico para fornecer informações  complementares





Carlos Roberto Mendes Ribeiro










ANEXO  01 



ATA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA                BARRA VELHA, 22 de Dezembro de 2017

As dez horas e trinta minutos, do dia vinte e dois de dezembro de dois mil e  dezessete, reuniu-se a Câmara de Vereadores de Barra Velha, para realizar Sessão Extraordinária.



Presentes os Vereadores Adailton Manoel Bernardina, Alex Sandro Correia dos Santos, Eduardo Peres, Jorge Mário Borghetti, Juliano Bernardes, Marcelo dos Prazeres Nogaroli, Marciel Berlin, Maurício de Simas e Thiago Henrique Pinheiro.



Na hora aprazada, o Presidente, invocando a proteção de Deus e observando os preceitos regimentais, declarou abertos os trabalhos da presente Sessão Extraordinária, solicitando ao Vereador Juliano Bernardes, a leitura de um trecho bíblico. Ato contínuo, solicitou ao senhor Secretário a leitura da Mensagem do Senhor Prefeito Municipal convocando a presente Sessão Extraordinária, tendo o Secretário procedido a leitura - na íntegra - da Mensagem nº 169/2017. (não encontrada)



Na sequência, o Presidente declarou que em Sessão Extraordinária não é permitido o uso da Palavra Livre, repassando os trabalhos ao Secretário da Mesa Diretora, Vereador Marcelo Nogaroli, o qual, em atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 67 do Regimento Interno, dá conhecimento ao Plenário as Matérias para deliberação:



 1 Projeto de Lei nº 97/2017, que "Dispõe sobre concessão de isenção de IPTU à Empresa JC Empreendimentos e Participações Ltda". - aprovado com destaque;



2 Projeto de Lei nº 101/2017, que "Autoriza o Poder Executivo, através da Fundação Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, a realizar despesas com a premiação do campeonato de Beach Soccer e Beach Tennis 2018" - aprovado;



3 Projeto de Lei Complementar nº 52/2017, que "Altera a Lei Complementar nº 116, de 30 de setembro de 2011, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo Municipal, institui novos padrões de vencimentos, estabelece normas gerais de enquadramento e dá outras providências" - aprovado;



4 Projeto de Lei Complementar nº 53/2017, que "Altera a Lei Complementar nº 096, de 24 de setembro de 2010, e dá outras providências" - aprovado;



5 Projeto de Lei Complementar nº 54/2017, que "Altera a Lei Complementar nº 234, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências" - aprovado;



6 Projeto de Lei Complementar nº 55/2017, que Altera disposições da Lei Complementar Municipal nº 125, de 01 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Município de Barra Velha - SC, e dá outras providências" - aprovado;



7 Projeto de Lei Nº 102/2017, que "Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a indenizar área de terras declarada de utilidade pública, no Bairro Centro" - aprovado;



8 Projeto de Lei nº 103/2017, que "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional para atender dotações constantes do orçamento do Município de Barra Velha e dá outras providências" - aprovado;



9 Projeto de Lei nº 104/2017, que "Autoriza o Poder Executivo a permutar Área de Terras de propriedade do Município com a empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. e dá outras providências" - aprovado;



10 Projeto de Lei Complementar nº 56/2017, que "Inclui artigo na Lei Complementar nº 179, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas relativas à saúde no Município de Barra Velha, estabelece penalidades, e dá outras providências" - aprovado.



Nada mais havendo a tratar, o Presidente Alex Sandro Correia dos Santos agradeceu a presença de todos e convocou os Senhores Vereadores para a próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 01/02/2018, no Plenário Getúlio Bittencourt, às 18:30 horas, na sede do Poder Legislativo de Barra Velha/SC.



Alex Sandro Correia dos Santos

Presidente

Marcelo dos Prazeres Nogaroli

Primeiro Secretário




Laudo corajoso da Primícia Imóveis