12/04/2019

RECURSO 03 de 04 de 2019 Empenhos

Denuncia sobre  Erros na Contabilidade



Tudo começou assim: clique para ver publicações antigas

 











A culpa pela demora não é do atual Promotor,
somente depois que foi acionada a ouvidoria  em 2017  o o MP local  se obrigou  a abrir  um procedimento em 02/03/2018  

Barra Velha  29 de Dezembro  de 2017
  
Exmo  Sr   José Eduardo  Orofino da Luz Fontes
Ouvidor do Ministério Público - Procurador de Justiça
Rua Bocaiúva, 1.750 - 2º andar - Sala 208    Centro - Florianópolis - SC    88015-904;    


Assunto:  NÃO CUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA

Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente na cidade de Barra Velha, presidente OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão solicita   as providencias legais cabíveis para que o Portal da Transparência do Município de Barra Velha  forneça os dados   necessários para que exista o controle e a analise por parte da sociedade da aplicação do dinheiro publico.

A Organização Barra Limpa é uma ONG  que verifica a prestação de contas do Município de Barra Velha  e divulga os resultados e erros  nas redes sociais , um embrião de observatório social com poucos recursos.

Semanalmente a ONG através do site faz o download dos arquivos que servem de base para sua analise, isto vinha ocorrendo normalmente  até o dia  02 de Dezembro o download  veio sem nenhum dado dado,  através do protocolo 541/2017 foi solicitado providencias  (anexos exemplos de download )


Passados 25 dias do pedido este não foi respondido e o Portal da Transparência  continua não fornecendo os relatórios fundamentais para a analise de contas, contrariando as leis da transparência.

Este oficio não foi encaminhado ao Ministério Publico Local  pois este se encontra assoberbado de trabalho e não investiga nem atua nas denuncias da OBAL .

É entendimento que por força do dever constitucional de fiscalizar (CF Art 31) os Vereadores prevaricaram conjuntamente com o  Prefeito Municipal e os  servidores responsáveis
  

    Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente

             
                                                                                                                   
Carlos Roberto Mendes Ribeiro

 Depois de 2.186 dias da 1ª  denuncia o arquivamento

(5 anos, 11 meses, 26 dias) 








Depois de 07  dias protocolamos o recurso


Oficio 14  /2019                                                                                                      Barra Velha  05 de Abril de 2019



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
 
                                   
Assunto:  Argumentos par Não arquivamento da Noticia Fato n 01.2018.00004479-1
                 Comarca de Barra Velha
               
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem  solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos abaixo descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior  que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação para que as denuncias contra a Administração Municipal da Comarca, tenham a celeridade que os fatos merecem; O ditado “ A justiça tarda mas não falha”  é incorreto, nos crimes contra população  “A Justiça é falha por que tarda” , é a grande responsável pela impunidade que alimenta e perpetua a corrupção.

1-      A denuncia surgiu depois da negativa de resposta do Município aos Questionamentos do Observatório Social, este fato é mencionado na noticia no Despacho de Arquivamento  demonstra três outras questões relacionadas a Constituição Federal:
a)      O Município não está cumprindo a lei de acesso a  informação, pois não responde aos questionamentos fazendo que se  questione ao Ministério Publico os fatos, talvez se houvesse uma resposta com argumentos legais e razoáveis  seria possível que esta denuncia nem existisse.
b)      O Ministério Publico admite que a lei da informação não está sendo cumprida e não toma as medidas corretivas para que isto não se perpetue,  este fato está descrito no despacho  “procedimentos 09.2014.00008016-0....   Termo de Ajuste de conduta.... CASO o Município descumpra as clausulas do acordo este Órgão Ministerial PODERÁ  ingressar com a respectiva execução”
Oque faltaria para configurar o descumprimento? Esta ilegalidade  inclusive já foi motivo de outras denuncias conforme Oficio 16/2018  que está em anexo.
c)       Cabe novamente salientar que a Câmara de Vereadores também tem o dever constitucional de tomar as providências, não cumpre  com seu Regimento Interno, portanto ao ver do Observatório social corresponsáveis.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem

2-      A falta de  nexo causal foi o motivo para não aceitar a denuncia, por duas  vezes foi indicado que o denunciante não oferecia provas,  ora no oficio  20/2018   foram enviados algumas provas  que contrariam a esta versão.

3-      A Organização Barra Limpa tem as provas, elas são oficiais, retiradas diretamente do Site do Município,  elas estão disponíveis,  foram ofertadas mas não solicitadas pelo Ministério Publico  ou Tribunal de Contas (se eles tiveram acesso a este oficio).

4-      Anexar mais de 300 pagina em PDF somente trariam confusão ao documento. Mas se isto for necessário não nos falta recurso e vontade de que a verdade prevaleça e a contabilidade publica funcione de maneira correta.

5-       A busca da verdade não foi sequer tentada, as provas não foram requeridas, estas informações fazem  parte do oficio 20/18:

a)      Pagina 1 - Um “print” de tela não é prova quando se tem a possibilidade imediata e real de se manipular os dados, a OBAL trabalha com documentos PDF fornecidos pelo portal da transparência, nela consta as datas  e os códigos de identificação,  estamos anexando  algumas paginas de prova,  podemos fornecer todas as paginas de provas se o Ministério Publico assim desejar  considerando que para cada item são no mínimo duas paginas  o que traria a este documento volume sem trazer clareza

b)      Pagina 3 - O sistema da Prefeitura é automático,  apagando  as mudanças já efetuadas e por isto a Organização Barra Limpa semanalmente baixa  os arquivos em PDF, nem todos tem a mesma frequência,  sendo utilizados somente para futura consulta e confrontar dados alterados irregularmente como é o caso.

c)       Pagina 3 - Os pagos e anulados, Estes empenhos foram pagos e posteriormente anulados, sendo que o pagamento foi registrado na época e agora não constam mais como pagamentos efetuados. Um deles chegou a ser novamente empenhado com o mesmo valor e objeto  7 meses depois  e novamente pago.  O dinheiro que saiu das contas não está mais registrado, Provas estão nos 13 anexos disponíveis.

d)      Pagina 3 - Os sumidos, não anulados  e reinseridos, Estes empenhos sumiram, não foram anulados,  foram reinseridos com o mesmo fornecedor,  em dois  casos com registro no mesmo dia existe um indicio de duplicidade ,  não existiria motivo para se cancelar um empenho sem anula-lo  e novamente reinseri-lo dias  ou meses depois.  Para cada empenho mencionado a OBAL tem as paginas em PDF não serão inicialmente anexados para evitar grande volume, mas podem ser solicitados via e-mail

e)      Pagina 4- Os sumidos, não anulados, reinseridos e  que trocaram de credor,Estes empenhos sumiram, não foram anulados,  foram alterados  complemento da tabela anterior,  os dias entre a mudança e o empenho indicam que a regra do empenho prévio não existe,   não se pode admitir que um empenho seja registrado com data anterior,  Para cada empenho mencionado a OBAL tem as paginas em PDF não serão incialmente anexados para evitar grande volume, mas podem ser solicitados via e-mail

f)       Pagina 5- Os sumidos, não anulados,  que trocaram de credor ou valor Estes empenhos sumiram, não foram anulados,  foram alterados  os grifados voltaram com alteração de valor  e os restantes com alteração de Credor ,  os dias entre a mudança e o empenho indicam que a regra do empenho prévio não existe,   não se pode admitir que um empenho seja registrado com data anterior,  Para cada empenho mencionado a OBAL tem as paginas em PDF não serão inicialmente anexados para evitar grande volume, mas podem ser solicitados via e-mail

g)      Pagina 5-  Os empenhos de reserva Esta pratica deixam empenhos em branco para serem utilizados no futuro,  com isto se poderia justificar pagamentos não registrados na época devida. A coluna atraso indica os dias que levaram para o empenho ser preenchido.  Para cada empenho mencionado a OBAL tem as paginas em PDF não serão inicialmente anexados para evitar grande volume, mas podem ser solicitados via e-mail.

h)      Pagina 6- Os que omitem dados para a população para esconder salários  Esta pratica começou quando de denuncia de salários em desconformidade com o publicado  no oficio 03/2018  “O Empenho 39 relata um adiantamento e o empenho 386 relata o pagamento que se somados  chegam a cifra de R$ 16.343,87   valor este absurdamente superior ao do cargo que é  R$ 5.151,70” .   ( este caso não é o único onde existe grande diferença). Para cada empenho mencionado a OBAL tem as paginas em PDF não serão incialmente anexados para evitar grande volume, mas podem ser solicitados via e-mail.
i)        Pagina 6- Os que simplesmente somem sem registro de anulação Empenhos  simplesmente somem  nos relatórios semanais e não constam como anulados Para cada empenho mencionado a OBAL tem as paginas em PDF não serão inicialmente anexados para evitar grande volume, mas podem ser solicitados via e-mail.

j)        Pagina 7 - O que podemos chamar de “lambança” O empenhos  são publicados e pagos. Os empenhos têm os números trocados, um pelo outro, apesar de aparentemente nestes casos não causar  prejuízo  demostra que  é possível a manipulação e a ocultação de dados.

k)      Pagina 7 -  As paginas em PDF que baseiam este documento podem ser solicitadas a qualquer tempo por e-mail

6-      E claro que o sistema atual não permite regresso ao passado para verificar os erros e acertos passados, mas para isto o remédio da OBAL também já foi descrito e não considerado:  O sistema da Prefeitura é automático,  apagando  as mudanças já efetuadas e por isto a Organização Barra Limpa semanalmente baixa  os arquivos em PDF, nem todos tem a mesma frequência,  sendo utilizados somente para futura consulta e confrontar dados alterados irregularmente como é o caso

7-      O Despacho  utiliza como base uma Denuncia anônima  “ Por outro lado, no que tange a denuncia anônima encaminhada pela Ouvidoria do Ministério Publico (fls.49/52, verifica-se que, na maioria das representações que chegaram ao conhecimento desta Promotoria de Justiça são por falta de conhecimento da população a cerca do funcionamento do Portal da Transparência, sem contar que o denunciante apenas faz seu relato genericamente e sem citar algum caso especifico, o que  impede qualquer atitude por parte deste órgão Ministerial, além de ter sido realizado de  forma anônima, fato este que impossibilita o contato com o noticiante para se conseguir maiores detalhes”

a)      A Organização Barra Limpa  não realiza denuncias ou publicações anônimas inclusive todas as informações de internet (formato JPEG) tem a assinatura do presidente no  final, abominamos isto.

b)      Porque esta denuncia  anônimas foi colocada como um dos motivos da negação de procedimentos se ela informa que a falta de contato impede o detalhamento? Se isto foi oferecido e não utilizado como prova pela promotoria?

c)       A Organização Barra Limpa tem muita experiência com analise de empenhos, pois já faz isto a 10 anos, com centenas de denuncias em varias instancias,  sempre de forma direta e não ser pode confundida ou comparada, e pelo que sabemos ´autora da maioria das representações a este respeito, “ na maioria das representações que chegaram ao conhecimento desta Promotoria de Justiça são por falta de conhecimento da população a cerca do funcionamento do Portal da Transparência” 

8-      Aproveitando a oportunidade e também comprovando que o erro persiste vamos analisar fechamento do ano de 2018,  neste caso também salvamos as folhas rostos com datas e totais  o que facilita a compreensão e demonstra facilmente que  alei não está sendo cumprida,

a)      Não se deve confundir o fechamento fiscal do ano com a lei da transparência, é a ultima que exige o imediato registro e é isto que denunciamos como erro.

b)      Nossos registros mostram que somente em 02 de março de 2019 as contas de 2018 deixaram de ser alteradas, dos 42 documentos possíveis 12 serão anexados como prova .

c)       Em resumo foram 1518  empenhos publicados fora do prazo da lei no valor total de R$ 8.184.218

d)      Em resumo foram 2.166 pagamentos publicados fora  do prazo da lei  no valor total de R$  8.947.718

e)      Em resumo foram  385 empenhos anulados fora do prazo da lei no valor total de R$  2.568.549









            

9-      Nas analises de alterações que são feitas todas as semanas o resultado final é que dos 13.467  empenhos houveram 706 alterações, 371 registradas a seu tempo durante 2018 e 335 registradas fora de seu tempo já em 2019,  isto nãos significa que todos eles estejam errados, a Organização faz a pesquisa individual de onde se extrai somente os irregulares para as denuncia, mas demonstra sim uma falta de critério para emissão de empenhos, a base documental está falha, no anexo estão todos os que foram alterados

10-    “Cumpre frisar que a equipe desta Promotoria de Justiça, inicialmente, entrou em contato com O  centro de apoio Operacional da Moralidade Administrativa, visando obter informações quanto á obrigatoriedade do Ministério Publico em fiscalizar todos os empenhos do Município, sendo, por evidente, negativa a resposta”  A resposta é obvia a um questionamento sem sentido, compete ao TCE fazer o acompanhamento das movimentações financeiras que  se iniciam nos empenhos, nem os próprios analisam todos os empenhos que em sua grande maioria não apresentam errosO CONTROLE DE TODOS OS EMPENHOS é realizado pelo Observatório Social, de forma gratuita e somente quando existe  erros são remetidos ao Ministério Publico ou TCE conforme  a característica do erro.  O Ministério Público está deixando de ser eficiente e não se aproveitando desta mão de obra gratuita e especializada para fazer com que o gestor cumpra suas obrigações, está incentivando a impunidade.

11-   Estamos a disposição deste Conselho para demonstrar as  117  alterações descritas do oficio 20/2018  bastando contato  por e-mail indicando qual é duvida  possamos enviar os arquivos prova correspondentes.

O Ministério Publico no período de 5 dias encaminhou a Organização Barra Limpa 4  ofícios com cientificação  de arquivamento com prazo de 10 dias para recurso junto a este Conselho, a  impressão é que as analises depois de longo tempo sem nenhuma ação,  estão sendo feitas de maneira superficial e com objetivo de limpar as gavetas, temos  inúmeras denuncias protocoladas, isto decepciona

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho
Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro




Anexos:
1         Oficio 16/2018
2         Oficio 20/2018
3         Relação de Empenhos alterados
4         Total de empenhos de 2018      em 01 de Janeiro de 2019, em 16 de Fevereiro de 2019   e 02 de Março de 2019   
5         Total de pagamentos de 2018   em 01 de Janeiro de 2019, em 16 de Fevereiro de 2019   e 02 de Março de 2019  
6         Total de anulados de 2018         em 01 de Janeiro de 2019, em 16 de Fevereiro de 2019   e 02 de Março de 2019

Se for necessário iremos a instância superior. 


09/04/2019

RECURSO 02 de 04 de 2019

Denuncia sobre  Renda de Propaganda 


Tudo começou assim: clique para ver publicação antiga,  os dois oficios estão nesta publicação

http://ongbarralimpa.blogspot.com/2017/06/4-de-9-obal-denuncia-prefeito-e.html





Depois de 659 dias vem a resposta
A culpa pela demora não é do atual Promotor








Depois de 07  dias protocolamos o recurso



Oficio 12  /2019                                                                                                      Barra Velha  05 de Abril 2019



Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINSTERIO PUBLICO
 
                                   
Assunto:  Argumentos par Não arquivamento da Noticia Fato n 01.2018.00006246-7
                 Comarca de Barra Velha
               
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem  solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos abaixo descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior  que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação para que as denuncias contra a Administração Municipal da Comarca, tenham a celeridade que os fatos merecem; O ditado “ A justiça tarda mas não falha”  é incorreto, nos crimes contra população  “A Justiça é falha por que tarda” , é a grande responsável pela impunidade que alimenta e perpetua a corrupção.

1-      A denuncia surgiu depois da negativa de resposta do Município aos Questionamentos do Observatório Social, este fato é mencionado na noticia no Despacho de Arquivamento  demonstra três outras questões relacionadas a Constituição Federal:
a)      O Município não está cumprindo a lei de acesso a  informação, pois não responde aos questionamentos fazendo que se  questione ao Ministério Publico os fatos, talvez se houvesse uma resposta com argumentos legais e razoáveis  seria possível que esta denuncia nem existisse.
b)      O Ministério Publico admite que a lei da informação não está sendo cumprida e não toma as medidas corretivas para que isto não se perpetue,  este fato está descrito no despacho  “sem contudo obter respostas”      existe um procedimentos nº  09.2014.00008016-0....   ”  Oque faltaria para configurar o descumprimento?
c)       Cabe novamente salientar que a Câmara de Vereadores também tem o dever constitucional de tomar as providências, não cumpre  com seu Regimento Interno, portanto ao ver do Observatório social corresponsáveis.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem

2-      Em sua defesa o Munícipio descreveu  um crime que sequer foi considerado e que deveria  ser investigado:  “considerando que nos anos anteriores a publicidade na  arena era realizada mediante permuta de materiais , tais como: alimentação, água, tintas, redes e materiais utilizados durante a competição”. Sobre isto podemos também argumentar:

a)       A Organização Barra Limpa faz o acompanhamento dos empenhos desde a obrigatoriedade da Lei em 2013 , e os  itens citados constam como materiais empenhados oficialmente, esta informação deve ser comprovada.
b)      A permuta declarada, já que sem nenhuma comprovação oficial,  poderia ocultar o pagamento de propina aos servidores públicos
c)       Não existe no portal da transparência nenhum contrato referente ao aludido pela defesa conforme anexo, na administração publica não deve haver contratos verbais e pagamentos por particulares de despesas públicas.

3-      Na denuncia uma das hipóteses foi a relação das empresas com a gestão municipal, para o ministério pulico inexiste esta comprovação,  se justifica somente pela premissa que quem não procura não acha, basta acessar o site Oficial do Município , das empresas presentes na ocasião  três tiveram contratos com visíveis acréscimos, isto não comprava erro de compras mas prova a relação.

Dados informados ao MP não divulgados pois não se constituem prova


4-      Na defesa temos a informação de que a empresa que fez uma acordo de 19 datas ao custo de unitário de R$ 1.890,00   o que daria um total de R$  35.721,00   este valor é incompatível e irreal com  qualquer proposta de patrocínio,  este  evento não chegaria a tamanho valor.

5-      O primeiro empenho sobre palco é referente a 18 de fevereiro e que nas ao empenho 87/2017, portando antes da contratação oficial, houve , segundo os empenhos, atividades de musica ao vivo  em 10 datas janeiro 5,6,7,13,15,21,29 , fevereiro  04,10 e 11 

6-      A inconsistência de dados é  grande e  neste período foram empenhados R$ 579.496,31   e não existe como comprovar da efetividade ou não de todos eles.

7-      Somente com uma investigação é possível saber, quem alugou os palcos, por quanto e de onde saiu o dinheiro e se a resposta do Município não é uma falácia. Somente o Ministério Publico tem o poder para elucidar esta questão.

O Ministério Publico no período de 5 dias encaminhou a Organização Barra Limpa 4  ofícios com cientificação  de arquivamento com prazo de 10 dias para recurso junto a este Conselho, a  impressão é que as analises depois de longo tempo sem nenhuma ação,  estão sendo feitas de maneira superficial e com objetivo de limpar as gavetas, temos  inúmeras denuncias protocoladas, isto decepciona

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho

Atenciosamente



Carlos Roberto Mendes Ribeiro


Anexos:
1         Totais de empenhos entre 01 de Janeiro e 18 de fevereiro de 2017
2         Inexistência de contratos no ano de 2017
3         Oficio 22/2017
4         Oficio 38/2017

06/04/2019

RECURSO 01 de 04 de 2019


Tudo começou assim: clique para ver publicação antiga

  http://ongbarralimpa.blogspot.com/2016/06/uma-lei-ilegal-os-tres-criterios-do.html



Oficio 33/2016                                                                                                      Barra Velha  12 de julho  de 2016


A Excelentíssima Senhora  Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça,  titular da 2ª PJ da Comarca de Barra Velha 

Assunto:  Não aplicação de lei Federal e lei  Municipal

Edson Hagemann, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente interino da  OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, membro do Conselho Municipal de Saúde, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão,  solicita que após analise dos fatos e informações seja concedido o requerido listado ao final deste documento.

Fatos:
1-      No projeto de lei 23/2015 de 19 de maio de 2016 o prefeito indica um subsidio a Associação de Servidores Públicos de Barra Velha  no valor de total de R$ 120.000,00, sendo que R$ 100.000,00 oriundos da Secretaria de Saúde destinados a manutenção de atividades do saneamento.
2-      No dia 09 de Junho de 2016  em sessão ordinária o projeto de lei foi aprovado e virou a lei 1527 de 10 de Junho de 2016 

Legislação:
1-      A legislação Federal que estabelece normas para as eleições  LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997   prevê  o seguinte:
73°. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

2-      A legislação Municipal que cria o Conselho Municipal de Saúde, LEI Nº 45, de 28 de novembro de 1997 prevê  o seguinte:
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente, terá funções deliberativas normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação estratégica atuando no acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
V ‐ Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
IX ‐ apreciar e aprovar o Plano de aplicação e prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;

  
Mediante o exposto  fica clara a infringência das duas leis :
a)      Da lei Municipal pelos poderes executivo e legislativo de Barra velha, pois sem a comunicação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde  o Valor de R$ 100.000, não poderia ter sido transferido ao Gabinete do Prefeito.
b)      Da Lei Federal pelos poderes executivo e legislativo de Barra Velha pela  não observância da expressa proibição de transferência financeira em ano eleitoral, pois não se trata das exceções grifadas no texto acima “exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”


São os motivos para a Organização Barra Limpa requerer:
1-       Ação do Ministério Publico para estudo  da  lei 1527 de 10 de Junho de 2016 pois de origem ilegal.
2-       Ação desta promotoria e acionamento da Justiça eleitoral por crime contra a  LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997  dos responsáveis por sua elaboração e aprovação a saber: Claudemir Matias Francisco, Adilson Madruga de Souza, Cezar Manoel da Silva, Claudionir Arbigaus, Douglas Elias da Costa, Ivo Iberê Gonçalves, Marciel Berlin, Natanael Izidório e Nivaldo José Ramos.

 Como regra da ONG qualquer documento pode ser enviado por e-mail sem gastos com impressão e envio e sendo nosso arquivo virtual.  
Estamos a disposição para maiores esclarecimentos,    Atenciosamente



Depois de 981 dias vem a resposta
A culpa pela demora não é do atual Promotor









Depois de 07  dias protocolamos o recurso


Oficio 13  /2019                                                                                                      Barra Velha  05 de Abril de 2019


Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO
 
                                   
Assunto:  Argumentos para o não arquivamento da Noticia Fato n 01.2018.4573-5
                 Comarca de Barra Velha
               
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de Barra Velha, registrado como OBAL - ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão, vem  solicitar o não arquivamento da denuncia pelos motivos abaixo descritos.

Solicitamos a este Conselho Superior  que nomeie uma equipe de investigação com mais recursos e tempo de busca de informação para que as denuncias contra a Administração Municipal da Comarca, tenham a celeridade que os fatos merecem; O ditado “ A justiça tarda mas não falha  é incorreto, nos crimes contra população  “A Justiça é falha por que tarda” , é a grande responsável pela impunidade que alimenta e perpetua a corrupção.

Antes de entrar no fato em si é bom informar o motivo da Organização Barra Limpa fazer a petição:
a)      Temos representantes em Conselhos Municipais e dentre eles no Conselho Municipal de Saúde que era representado pelo Presidente na época do ocorrido
b)      No dia 18 de fevereiro de 2016 através da resolução 03/2016 o Conselho aprovou uma Resolução de convenio com o Corpo de Bombeiros Voluntários  para ajudar no custeio dos serviços prestados de transporte de pacientes  anexo
c)       No  dia 29 de Março de 2016  o assunto foi novamente a tona , o convenio estaria no jurídico e segundo informações verbais bloqueado pela lei que impede convênios no ano de eleição, foi solicitada resposta oficial , que não tenho conhecimento se recebido, de qualquer forma todos os 12 membros do Conselho na época podem confirmar esta informação.
d)      Em 10 de julho  de 2016 surgiu a informação da transferência e baseados no ocorrido com o Corpo de Bombeiros fizemos a representação
e)      Cabe salientar que mesmo sendo duas entidades filantrópicas na ASBAVE um numero certo de servidores públicos estão beneficiados e no CBV  toda comunidade que mora e transita pela cidade é beneficiada.

Vamos agora demonstrar os motivos que  consideramos importantes para que tal procedimento não seja arquivado e que sejam punidos os responsáveis por atos ilegais.

1-      A inquérito foi instaurado em  05/03/2018, depois de 603 dias no fundo de uma gaveta, a  nova equipe da promotoria assumiu dia 02/04/2018,  isto não invalida a procura dos responsáveis pelo crime eleitoral cometido, todos os denunciados concorreram no final do ano de 2016  sendo um deles eleito.

2-      Ao emitir seu despacho em 20 de Março de 2019 já está em vigor a Lei nº 1732/2018 , Altera disposições da Lei nº 45, utilizada como base para a negativa de investigação  , em sua assertiva o promotor  descreveu “Todavia nos termos dos incisos V e IX ....verifica-se que não se exige previa comunicação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde para aprovação de eventual projeto de lei que implique em transferência da receita”

a)      Concordamos com o Promotor em relação à aprovação da Lei, mas não em relação à transferência de fundos federais com destinação programática.
b)      A nova redação do inciso V  indica claramente este necessidade, deveria retroagir para aumentar o poder de fiscalização de órgão colegiado?
-  Acompanhar e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde;
-  Dar parecer prévio e controlar a movimentação e destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal da saúde; (Redação dada pela Lei nº 1732/2018)”

c)       O inciso VII do artigo 3º  que não foi alterado apreciar e aprovar previamente convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria Municipal de Saúde não foi informado  na denuncia mas deveria ser analisado pela promotoria pois  na Lei ficou claro que é um convenio  e é claro também que que tem recursos  da Saúde,  a artimanha foi desviar primeiramente para o gabinete e depois para o Beneficiário.

d)      O que está  em discussão não é a Lei em si,  mas a origem do recurso, houve um desvio de finalidade , O fato é que a  transferência  de 100 mil reais destinados a saneamento deveria ter sido pauta e deliberação do conselho que nem soube desta transferência , eram verbas destinadas a ações de  Manutenção das Atividades do Saneamento, em um município que não tem nem saneamento básico.


Art. 6º Os recursos necessários para cobertura do crédito aberto conforme artigo anterior, correrão a conta da anulação parcial/total das seguintes dotações orçamentárias:
......
Órgão: 12 - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SEMUS
Unidade Orçamentária: 01 - Departamento Técnico Administrativo
Funcional: 0017.0512.0012
Projeto/Atividade: 2.045 - Manutenção das Atividades do Saneamento
Fonte de Recursos: 0.1.0000 - Recursos Ordinários
Elemento: 3.3.90.00.00.00.00.00 (397) - Aplicações Diretas
Valor: R$ 100.000,00


3-      Quanto ao possível descumprimento da lei eleitoral a Promotoria  fez referencia a um recurso TSE Recurso Especial Eleitoral 39306 de 13/06/2016, vincula a proibição ao vinculo da entidade ao candidato,
Pelo texto a proibição tem caráter absoluto e proíbe no ano da eleição a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida de qualquer programa social da Administração....
a)      O prefeito é o chefe em exercício dos Servidores Públicos, os Vereadores são os representantes dos Servidores Públicos, A Associação é dos Servidores Públicos.
b)      Existe prova mais inequívoca da relação direta entre os entes políticos e os beneficiários e que se enquadram nas condições de proibição?   Houve crime e os criminosos estão impunes
c)       Segundo informações (necessita confirmação) o dinheiro foi utilizado para construção de um centro social para lazer dos Servidores Públicos

4-      A Organização Barra Limpa  acha infundada a afirmação “ De mais, a denuncia foi demasiadamente genérica impossibilitando qualquer atuação mais profunda por parte desta promotoria de “ ,  pelo contrários ela foi bem direta e especifica, mostrou as leis violentadas, os responsáveis pelo erro

5-      A pior parte da recusa em continuar as investigações é a que justifica a perpetuação da impunidade dos citados sem punir quem deu razão a isto. “Sem contar que a denuncia é datadas de 12 de Julho de 2016, de forma que eventual atuação deveria ter sido, a tempo e modo, realizada pela equipe que integrava a 2ª  promotoria de Justiça de Barra Velha no ano de 2016”.

6-      “Outro sim, não aportou nesta Promotora de Justiça nenhuma outra representação a respeito destes mesmos fatos   Isto não é justificativa, fizemos uma denuncia e ela por si só se basta, principalmente em uma cidade tomada por grupos políticos que se atacam antes da eleições  mas se protegem depois .   


O Ministério Publico no período de 5 dias encaminhou a Organização Barra Limpa 4  ofícios com cientificação  de arquivamento com prazo de 10 dias para recurso junto a este Conselho, a  impressão é que as analises depois de longo tempo sem nenhuma ação,  estão sendo feitas de maneira superficial e com objetivo de limpar as gavetas, temos  inúmeras denuncias protocoladas, isto decepciona.



Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Conselho


Atenciosamente




Carlos Roberto Mendes Ribeiro



Anexos:
1 LEI Nº 45, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 com alterações.
2 LEI Nº 1527, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
3 Oficio 33/2016 – ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA
4 RESOLUÇÃO 03/2016  Conselho Municipal de Saúde de Barra Velha
5 Ata 06/2016 Conselho Municipal de Saúde de Barra Velha


"Justiça é falha porque tarda"